Mês: Fevereiro 2016

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Processo civil

Ac. do TRP de 18/02/2016 – 788/14.1T8VNG – Após o limite temporal do art. 423/2 do CPC, só são admitidos os documentos relativamente aos quais a parte que os quer apresentar alegue, e prove se necessário, que os não pôde apresentar antes ou que a apresentação só se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior; O princípio do inquisitório (art. 411 do CPC) não pode ser utilizado para, objectivamente, auxiliar uma das partes, prejudicando a outra, permitindo àquela introduzir no processo documentos que não apresentou atempadamente nos termos do art. 423 do CPC.