Execução 2871/09.6TBGDM – Porto 1ª secção de execução – Juiz 6

            Sumário:

              Um acordo entre executado e exequente para pagamento em prestações da dívida exequenda, existindo um plano de pagamentos que está a ser cumprido, e tendo o acordo sido comunicado ao agente de execução, é causa de extinção da execução (arts. 795 e 806 do CPC), mesmo que o executado tenha ficado com a obrigação do pagamento dos honorários e despesas do AE, se o executado tiver obtido apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, pois que nesse caso, os honorários e despesas do AE, adiantados pelo exequente, devem ser reembolsados ao exequente pelo IGFEJ (arts. 721 e 541 do CPC, 45 da portaria 282/2013, e 19/1 do RCP) [os itálicos introduzidos neste sumário – ‘ao’ e ‘pelo’ – são correcções introduzidas a 18/03/2016, para o pôr de acordo com o que consta do acórdão – PM]

            Acordam no Tribunal da Relação do Porto os juízes abaixo assinados:

            B requereu, em 04/08/2009, uma execução contra S e outras duas pessoas, para obter a restituição, no valor total de 97.499,24€, com juros, de dois empréstimos, um deles para compra de habitação, garantidos por hipotecas, entretanto resolvidos por falta de pagamento de prestações ocorrida a 25/05/2008; indicou à penhora a habitação em causa, registada a favor da executada.

            Na nota de citação da executada, com a/r assinado por outro executado com data de 16/09/2009, indica-se o prazo de 20 dias para pagar ou se opor à execução e consta a menção, em espaço subordinado à epígrafe ‘patrocínio judiciário’, de que nos termos do art. 60 do CPC é obrigatória a constituição de advogado quando o valor da execução seja superior à alçada do tribunal da primeira instância (5000€), sendo que o pagamento pedido, relativo à quantia exequenda, era de 97.499,24€ (fls. 42, 46 e 47 do processo electrónico – que não consta do processo em papel, tal como quanto às subsequentes referências isoladas ao PE).

            A fls. 54 do PE consta um ofício com envio ao mandatário do exequente de recibo de provisão devida assinado a 13/11/2009.

            A 12/11/2009 foi junto um requerimento subscrito pelo exequente e executada, de suspensão de instância, dizendo-se: “exequente e executados vêm informar que se encontram em vias de concretizar um acordo no âmbito do processo em epígrafe que poderá pôr termo ao mesmo, pelo que requerem se digne ordenar a suspensão da instância, ao abrigo do art. 279/4 do CPC, por um período de 6 meses.” (fls. 49 a 53 do PE), que é notificado ao AE pelo tribunal por carta de 22/01/2010 (fls. 56 do PE).

            A fls. 59 do PE consta um requerimento do AE datado de 21/05/2012, com o seguinte teor: “vem muito respeitosamente informar que o mandatário do exequente informou que o acordo entre as partes foi bem sucedido, pelo que brevemente dará conhecimento de tal facto aos autos.”

            A 21/05/2012 é feito, sob a epígrafe de nota final, um pedido de provisão ao exequente, pelo AE, no valor de 1336,80€ (fls. 57/58 do PE).

            A fls. 60 do PE consta uma informação de 26/07/2012 de recepção de provisão AE.

            A fls. 61/62 do PE consta novo pedido de provisão dirigido ao exequente pelo AE, no valor de 1336,80€, com data de 15/12/2012.

            A fls. 65 do PE consta uma informação do AE com a menção de que decorre o prazo para reclamação da conta/liquidação.

            A fls. 66 do PE consta uma informação de 04/04/2013 que o AE aguarda provisão.

            A fls. 67 do PE consta um novo pedido de provisão, dirigido ao exequente, sob a epígrafe de nota final, no valor de 1336,80€ do AE, com data de 11/04/2013, e a fls. 68 uma nota discriminativa de honorários e despesas, onde se diz que o valor saído a ser pago ao AE é de 1336,80€.

            A fls. 69/70 do PE consta uma informação de levantamento de honorários do AE com data de 15/07/2013.

            A fls. 71/72 do PE consta “uma guia para pagamento de exequente” datada de 15/07/2013 no valor de 535,10€, referente a nota discriminativa de honorários e despesas do AE.

            A fls. 80 do PE, com data de 06/01/2014, consta uma informação do AE de que decorre do prazo de reclamação da conta/liquidação.

            A fls. 81 do PE, com data de 16/02/2014, consta uma informação do AE, de que está em curso uma diligência de penhora, e a fls,. 84, nesse mesmo dia, o AE pede mais 158,76€ ao exequente informando que, tendo em consideração o disposto no art. 721/3 do CPC o processo é declarado extinto decorrido o prazo de 30 dias sem que se mostre pago o valor devido.

            A 03/03/2014 foi elaborado auto de penhora daquela habitação, no qual consta que a quantia exequenda tem o valor de 89.330,77€ e as despesas prováveis são de 8933,08€.

            A 29/05/2014 a executada, dando-se por notificada, em 21/05/2014, por edital [da penhora do imóvel, como esclarece mais tarde – art. 19 da oposição que se segue], veio requerer a junção aos autos de procuração forense.

            A 19/06/2014, a executada veio, segundo diz, nos termos do art. 784/1a) do CPC, deduzir oposição à penhora, com os seguintes fundamentos:

  1. Foi a aqui executada citada, no âmbito do processo supra mencionado, em 16/09/2009, através de carta registada com aviso de recepção assinado por terceiro, Sr. C, para, querendo, deduzir oposição à execução.
  2. Citação que deu conhecimento à executada que pendia sobre si um processo de execução.
  3. Facto que desconhecia até então, visto ser o seu pai, Sr. C, com quem não mantinha qualquer contacto, que usufruía do imóvel e estaria encarregue de efectuar o pagamento das prestações do crédito habitação referente ao mesmo.

         Posto isto, 4. Mal teve conhecimento da presente acção, entrou em contacto com o mandatário da exequente de forma a conseguir um acordo de pagamento da divida exequenda.

  1. Tendo o exequente acordado com a executada no pagamento de 8.166,47€, a título de divida vencida até à data, incluindo todos os encargos e despesas com o processo, nomeadamente, com o AE, e que seria de liquidar numa única prestação.
  2. Sendo que o remanescente, por se tratar de um crédito habitação, efectuaria o pagamento em prestações mensais e consecutivas.
  3. Nesse sentido, ambas as partes assinaram um requerimento a requerer a suspensão da instância, pelo período de seis meses, pois encontravam-se em vias de celebrar o mencionado acordo de pagamento da divida exequenda.
  4. Requerimento que apenas deu entrada nos autos em 12/11/2009.

         Ora, 9. Em 04/11/2009, a executada efectuou o pagamento do montante acordado, no valor de 8166,47€ – cfr. documento 1 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido.

  1. Pagando ainda, na mesma data, 200€ exigido pela exequente para reabertura da conta bancária, que se encontrava com saldo negativo.
  2. Passando a executada, desde essa data, a efectuar mensalmente o pagamento das prestações para pagamento do crédito habitação até aos dias de hoje.
  3. Pelo que, desde Novembro de 2009 que efectua o pagamento das prestações mensais, referentes ao crédito habitação, regularmente – cfr. documento 2 que ora se junta e se dá por reproduzido.

         Acontece que, 13. A executada não constituiu mandatário à data dos factos supra referidos, pela simples razão de ter sido garantido pelo mandatário da exequente que, uma vez regularizada a divida existente, que a presente acção executiva seria extinta por pagamento voluntário de uma parcela da dívida exequenda vencida, encargos e despesas com o processo, e por acordo de pagamento em prestações do remanescente, cfr. consagrava o CPC revogado nos arts. 882, 916 e 919 e, ainda, no nCPC no arts 806, 846 e 849.

  1. O que de facto não aconteceu.
  2. A exequente apenas comunicou ao AE que se encontrava regularizada a dívida exequenda, em 21/05/2012.
  3. Nessa mesma data, o AE informou o tribunal que o acordo celebrado tinha sido bem sucedido – veja-se nos autos a fls….
  4. Pese embora ter conhecimento da regularização da divida exequenda, o AE prosseguiu com as diligências de penhora.
  5. E em 2014, começa as pesquisas e diligencia pela penhora do imóvel, cerne da divida exequenda.
  6. Assim, a executada tomou conhecimento que a acção ainda não se encontrava extinta, quando se deparou com o edital de penhora do seu imóvel, dias depois da sua afixação, em 21/05/2014.

         Resulta que, 20. Nos termos do art. 806 do nCPC e 882 do CPC revogado, o exequente e executada podem celebrar acordo de pagamento em prestações da divida exequenda, definindo um plano de pagamento e comunicando tal acordo ao AE, determinando, dessa forma, numa primeira fase, a suspensão da instância mas, posteriormente e dada a entrada em vigor do novo CPC, a extinção da execução.

  1. Pelo que, não só o exequente não comunicou tal facto ao AE, como este só tomou conhecimento passado três anos após a celebração de tal acordo de pagamento, que o mesmo foi efectivamente celebrado e cumprido, encontrando-se a divida exequenda regularizada.
  2. Pese embora o supra alegado, o AE prosseguiu com a acção executiva.
  3. Assim, uma vez que se encontra regularizada a divida exequenda, não se compreende o prosseguimento dos autos.
  4. Vislumbra-se apenas a hipótese de o AE ainda não ter sido ressarcido quanto aos seus honorários, encargos e despesas.

         Se assim for, 25. Enuncia o art. 721/1 do nCPC, que “os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efectuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao executado nos casos em que não seja possível aplicar o disposto no artigo 541.”

  1. E, ainda, dispõe expressamente o art. 721/2 que “a execução não prossegue se o exequente não efectuar o pagamento ao agente de execução de quantias que sejam devidas a título de honorários e despesas.
  2. Pelo que, “a instância extingue-se logo que decorrido o prazo de 30 dias após a notificação do exequente para pagamento das quantias em dívida, sem que este o tenha efectuado, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 849.

         Isto posto, 28. A acção deveria ter sido extinta tendo em considera-ção a celebração do acordo de pagamento em prestações e o seu cumpri-mento, nos termos do disposto nos arts 806 e 849, ambos do nCPC.

  1. Sem prescindir e em todo o caso, deveria a acção ser extinta, nos termos dos arts. 721 e 849/3, ambos do nCPC.

         Termos em que, requer-se a V. Exa. a procedência da oposição à penhora ora apresentada, dando como provado o supra alegado e, consequentemente, seja determinada a extinção dos presentes autos, nos termos dos arts. 806, 721 e 849, todos do nCPC e, de igual modo, seja levantada a penhora do imóvel penhorado nestes autos.

         Mais requer, que seja condenada a exequente, pela sua inércia, no pagamento dos honorários, encargos e despesas com o AE ora nomeado nos autos.”

            A 19/11/2014, o exequente veio dizer (e disto deu conhecimento à mandatária da executada):

         “Notificado para o efeito, [vem] informar que exequente e executados chegaram a um “princípio de acordo” em que: 1) a executada procederia a um depósito para regularização dos valores vencidos dos empréstimos executados perdoando o banco parte dos referidos valores; e 2) pagamento das despesas e honorários do AE decorrido seis meses do pagamento referido em 1) por parte da executada.

         Caso o ponto 1) e 2) fossem integralmente cumprido o Banco desistiria da instância reactivando os empréstimos executados.

         A verdade é que, o ponto 1) foi cumprido e o ponto 2) não, pelo que, o acordo não foi consumado pese embora as diligências do Banco com vista a obter da executada o referido pagamento que permitiria por cobro ao presente litígio.

         A executada sempre teve conhecimento da referida situação quer por intermédio do próprio banco, quer por intermédio do escritório do signatário.

         Nesta sequência, o banco exequente não se opõe a extinção da execução desde que a executada regularize o montante previamente acordado, e, caso a executada não regularize o referido montante, mantém o interesse no prosseguimento executivo uma vez que a dívida se encontra integralmente vencida comprometendo-se a informar os autos do valor actualizado da quantia exequenda dado os pagamentos/entregas por conta tem vindo a regularizar.”

            A 27/11/2014, foi proferido o seguinte despacho:

         “Requerimentos que antecedem: não estando demonstrado nos autos o teor do acordo que a executada diz ter sido celebrado com o exequente e não estando demonstrado nos autos a regularização da dívida exequenda (refira-se, nomeadamente, que o Sr. AE apenas ‘informou que o acordo entre as partes foi bem sucedido’, não resultando daí qual os termos do acordo celebrado, ou se o mesmo foi cumprido), inexiste fundamento legal para a extinção da instância, face ao disposto nos arts. 721, 806 e 849 do CPC.”

            Este despacho foi notificado à executada por carta de 28/11/2014.

            A 10/03/2015, a executada, dando-se por notificada da decisão da venda veio (a fls. 63 a 86), “nos termos do art. 812/7 e para os efeitos do art. 839/1c) e 849/1f, todos do CPC, apresentar a sua discordância da venda e requerer a extinção da execução, nos termos e com os seguintes fundamentos:

  1. A executada foi irregularmente “citada”, no âmbito do processo supra mencionado, em 16/09/2009, através de carta registada com aviso de recepção assinado por terceiro, Sr. C, para, querendo, deduzir oposição à execução.
  2. Acontece que, a executada não chegou a recepcionar essa mesma citação.
  3. Apenas passado o prazo de oposição é que a executada tomou conhecimento que pendia sobre si um processo de execução.
  4. Facto que desconhecia até então.

         Isto porque, 5. Vítima de violência doméstica, exercida durante toda a sua vida pelo seu pai, Sr. C, a executada S fugiu para Inglaterra, tendo a sua mãe e irmã mais nova feito o mesmo, passado algum tempo.

Isto para concretizar que, 6. Deixando, assim, tudo para trás, inclusive a casa de morada de família.

  1. Ora, como seria de esperar e porque o seu pai manteve-se nessa mesma casa, presumiu a executada que aquele ao menos pagaria o empréstimo bancário, pois encontrava-se de facto a usufruir da referida casa.
  2. Note-se que, o processo de execução corre por incumprimento do pagamento do crédito habitação relativo à casa morada de família […].
  3. O certo é que, só teve conhecimento que o seu pai não estaria a efectuar o pagamento mensal do empréstimo bancário quando, muito mais tarde, em Novembro de 2009, conseguiu ir à sua habitação.
  4. Pois, a executada nem ao imóvel podia ir visto recear pela sua integridade física e por o seu pai se recusar a sair da mesma.
  5. Só saindo nos inícios de 2012 por ordem judicial, processo que correu os seus termos no […].

Isto para concretizar que, 12. A executada nunca teve oportunidade de se opor à execução.

  1. Contudo, mal teve conhecimento da presente acção, entrou em contacto com o mandatário da exequente de forma a conseguir um acordo de pagamento da divida exequenda.
  2. Tendo o exequente acordado com a executada no pagamento de 8166,47€, a título de divida vencida até à data, incluindo todos os encargos e despesas com o processo, nomeadamente, com o AE, liquidando esse montante numa única prestação.
  3. Sendo que, o remanescente, por se tratar de um crédito habitação, efectuaria o pagamento em prestações mensais e consecutivas.
  4. Nesse sentido, ambas as partes assinaram um requerimento a requerer a suspensão da instância, pelo período de seis meses, pois encontravam-se em vias de celebrar o mencionado acordo de pagamento da divida exequenda.
  5. Requerimento que apenas deu entrada nos autos em 12/11/2009.

Ora, 18. Em 04/11/2009, a executada efectuou o pagamento do montante acordado, no valor de 8166,47€ – cfr. doc. 2 junto aos autos com a oposição à penhora.

  1. Pagando ainda, na mesma data, 200€ exigidos pela exequente para reabertura da conta bancária, que se encontrava com saldo negativo.
  2. Passando a executada, desde essa data, a efectuar mensalmente o pagamento das prestações para pagamento do crédito habitação até à presente data.
  3. Pelo que, desde Novembro de 2009 que efectua o pagamento das prestações mensais, referentes à divida exequenda, regularmente – cfr. documento 3 junto aos autos com a oposição à penhora.
  4. Facto confirmado pela exequente – cfr. requerimento junto aos autos em 19/11/2014.
  5. Dando-se, desse modo, por confessados os factos que dão lugar à extinção da execução, nos termos dos arts. 46, 806 e 849/1f, todos do CPC.
  6. Caso assim não se entenda, requer-se desde já que o tribunal, em cumprimento do princípio da cooperação e descoberta da verdade material, ordene a exequente a juntar aos autos extracto bancário, comprovativo do cumprimento do referido acordo de pagamento.

Acontece que, 25. A executada não constituiu mandatário à data dos factos supra referidos, principalmente por lhe ter sido garantido pelo mandatário da exequente que, uma vez regularizada a divida existente, que a presente acção executiva seria extinta por pagamento voluntário de uma parcela da dívida exequenda vencida, encargos e despesas com o processo, e por acordo de pagamento em prestações do remanescente, cfr. consagrava o CPC revogado nos arts. 882, 916 e 919 e, ainda, no nCPC no arts 806, 846 e 849.

  1. O que de facto não aconteceu.
  2. De todo o modo, devia ter sido notificada a executada da obrigatoriedade de constituição de advogado/a, conforme dispõe o art. 41 do CPC.
  3. O que também não aconteceu.
  4. A exequente apenas comunicou ao AE que se encontrava regularizada a dívida exequenda, em 21/05/2012.
  5. Nessa mesma data, o AE informou o tribunal que o acordo celebrado tinha sido bem sucedido – veja-se nos autos a fls…
  6. Pese embora ter conhecimento da regularização da divida exequenda, o AE prosseguiu com as diligências de penhora.
  7. E, em 2014, começa as pesquisas e diligencia pela penhora do imóvel, cerne da divida exequenda.
  8. Em 21/05/2014, a executada tomou conhecimento que a acção ainda não se encontrava extinta, pois deparou-se com o edital de penhora no seu imóvel, dias depois da sua afixação.

Resulta que, 34. Nos termos do art. 806 do nCPC e 882 do CPC revogado, o exequente e executada podem celebrar acordo de pagamento em prestações da divida exequenda, definindo um plano de pagamento e comunicando tal acordo ao AE, determinando, dessa forma, numa primeira fase, a suspensão da instância mas, posteriormente e dada a entrada em vigor do novo CPC. a extinção da execução.

  1. Pelo que, não só o exequente não comunicou tal facto ao AE, como este só tomou conhecimento passado três anos após a celebração de tal acordo de pagamento, que o mesmo foi efectivamente celebrado e cumprido, encontrando-se a divida exequenda regularizada.
  2. Pese embora o supra alegado, o AE prosseguiu com a acção executiva.
  3. Assim, uma vez que se encontra, desde Nov. de 2009, a cumprir com o pagamento mensal do acordo de pagamento da dívida exequenda, não se compreende o prosseguimento dos autos.
  4. Vislumbra-se apenas a hipótese de o AE ainda não ter sido ressarcido quanto aos seus honorários, encargos e despesas.

Se assim for, 39. Enuncia o art. 721/1 do nCPC, que “os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efectuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao executado nos casos em que não seja possível aplicar o disposto no artigo 541.

  1. E, ainda, dispõe expressamente o n.º 2 do supra mencionado artigo que “a execução não prossegue se o exequente não efectuar o pagamento ao agente de execução de quantias que sejam devidas a título de honorários e despesas.”
  2. Pelo que, “a instância extingue-se logo que decorrido o prazo de 30 dias após a notificação do exequente para pagamento das quantias em dívida, sem que este o tenha efectuado, aplicando-se o disposto no art. 849/3 – cfr. dispõe o art. 721/3.

Isto posto, 42. A acção deveria ter sido extinta em finais de Nov. de 2009, tendo em consideração a celebração do acordo de pagamento em prestações e o seu efectivo cumprimento, nos termos do disposto nos arts 806, nºs 1 e 2, e 849/1f), ambos do nCPC.

  1. Sem prescindir e em todo o caso, deveria a acção ser extinta, nos termos dos arts. 721 e 849/1f), ambos do nCPC.

Em todo o caso,

  1. A executada beneficia de apoio jurídico na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nos termos da Lei 34/2004, de 29/07 ­- cfr. deferimento de concessão de apoio jurídico que se junta sob documento 4.
  2. Pelo que, visto o que se presume que move a presente execução corresponde ao pagamento das despesas do agente de execução, mesmo não se considerando o supra exposto nos artigos 33 a 35, sempre se considerará que o apoio jurídico concedido englobará todos os encargos com o processo, nomeadamente, o pagamento ao agente de execução.
  3. Extinguindo-se, por conseguinte, a execução nesses termos.

Posto isto e sem prescindir, 47. Da nulidade dos actos subsequentes à data da celebração do acordo de pagamento, de 04/11/2009, ou, se assim não se entender, da data em que o exequente informou os presentes autos do cumprimento do mesmo, em 21/05/2012.

  1. Pois que, a lei é perfeitamente clara no sentido de, havendo acordo de pagamento entre as partes deveria ter sido suspensa a execução, nos termos do disposto no CPC revogado, nos seus arts. 882, 916 e 919.
  2. Sendo certo que, entrando em vigor o nCPC, passou a dispor expressamente a extinção da execução no caso de as partes celebrarem acordo de pagamento – cfr. arts. 806 e 849/1f), ambos do nCPC.
  3. Pelo que, após a entrada em vigor do nCPC, deveria ter sido extinta a presente execução.
  4. Ora, o prosseguimento da execução até à venda, fase em que se encontram os presentes autos, é uma clara violação das normas supra mencionadas, consubstanciando, por conseguinte, uma tenebrosa violação dos direitos constitucionais da executada.
  5. Pois, mesmo diligenciando pelo cumprimento pontual do acordo de pagamento da divida exequenda, vê-se como que coarctada nos seus direitos e vê-se prestes a perder a sua habitação devido à inércia quer do exequente quer do AE quer do Tribunal.

Posto isto, nos termos dos arts. 195 e 839/1c), ambos do CPC, a executada vem requerer a V. Exa. a anulação do acto da venda, devido à nulidade ora arguida.

Termos em que se requer a V. Exa. se digne dar como procedente o supra alegado e, por conseguinte, ordenar a anulação do acto da venda, nos termos dos arts. 195 e 839/1c), e, bem assim, declarar a extinção da execução por acordo de pagamento da divida exequenda, nos termos dos arts. 806 e 849/1f), todos do CPC.”

            A 21/07/2015, o AE vem comunicar que aguarda resposta ao requerimento da executada.

            A 01/10/2015, em conclusão aberta a 28/09/2015, foi proferido o seguinte despacho:

            “Requerimento apresentado pela executada (fls. 63 e segs.):

            Pese embora o exposto pela executada;

            Atendendo a que, em maio de 2014, a executada constituiu mandatária e juntou a respectiva procuração aos autos; e a que, em junho de 2014, apresentou requerimento requerendo, nomeadamente, «a extinção dos presentes autos»;

            Entendemos que a arguição das nulidades referidas no requerimento em análise (apresentado em março de 2015) é extemporânea, em face do disposto no art. 191/2, do nCPC (que corresponde ao art. 198/2, do anterior CPC) – quanto a nulidade da citação – e no art. 199/1, in fine, do nCPC (que corresponde ao art. 205/1, in fine, do anterior CPC) – quanto a «nulidade dos actos subsequentes a data da celebração do acordo de pagamento […] ou […] da data em que o exequente informou os presentes autos do cumprimento do mesmo […], pelo que essas nulidades se consideram sanadas.

            Consequentemente, indefere-se o requerido.”

            A executada vem interpor recurso deste despacho – para que seja revogado, se necessário for alterando-se antes de mais a decisão quanto à matéria de facto, reapreciando o TRP a prova dos autos, nos termos expostos, e substituindo-se o mesmo por outro que admita as arguições de nulidades invocadas, com a ulterior consequência, a extinção da acção sub judice -, que termina com as seguintes conclusões:

  1. Violação do Princípio do Contraditório
  2. Um dos princípios estruturantes do processo civil é o do contraditório, segundo o qual, perante o tribunal, as partes têm a faculdade de intervir processualmente, fazendo ouvir a sua voz, na esteira do decantado brocardo latino audiatur et alter pars – cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Introdução ao Processo Civil”, Lisboa, 1993, pgs. 38 e 39; Manuel Andrade, NEPC, 1976, pgs. 377e 378; João de Castro Mendes, “Direito Processual Civil”, vol. I, 1986, pgs. 195 e ss. e Fernando Luso Soares, “Processo Civil de Declaração”, 1985, pg. 478.
  3. A sua formulação mais ampla encontra-se logo nas disposições iniciais do CPC, sob a epígrafe “das disposições fundamentais”, em que se afirma que “o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada a deduzir oposição” – cfr. art. 3/1.
  4. Por outro lado, apesar de não depararmos, no texto da lei fundamental, com uma alusão expressa ao princípio do contraditório processual civil, a Ciência do Direito Constitucional afirma a relevância e dignidade jusconstitucional desse princípio.
  5. Assim, José Lebre de Freitas defende que o direito fundamental de acesso ao direito, juntamente com as normas pertinentes dos textos internacionais de protecção dos direitos do homem, exige também, ao lado do direito de defesa, de igualdade de armas e da concessão de justiça em prazo razoável, o princípio do contraditório entendido em sentido lato – Carlos Lopes do Rego, “Acesso ao Direito e aos Tribunais”, in Estudos Sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Lisboa, 1993, pg. 57.
  6. Nessa linha de pensamento, propende ainda, entre outros, a lição de Gomes Canotilho e Vital Moreira, os quais referem que “o direito de contraditório em todo o contencioso susceptível de afectar direitos ou interesses legítimos se integra no cerne do estado de direito democrático, a saber, a protecção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça” – in, “Fundamentos da Constituição”, Coimbra, 1991.
  7. Por outro lado, a não audição da executada e a consequente supressão do seu direito de defesa são geradoras de lesão constitucional. Em conformidade com o preceituado no art. 20/1 da CRP, “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
  8. De acordo com o entendimento corrente, o direito de acesso aos tribunais implica a garantia de uma protecção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva, cujo âmbito normativo compreende, nomeadamente:
  9. a) o direito de acção, no sentido do direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional;
  10. b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a entrada em juízo daquela pretensão, com o consequente dever de o ór-gão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada;
  11. c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos estabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa;
  12. d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prio-ridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expedita.
  13. O que no caso sub judice encontramos uma violação notória, principalmente, das alíneas b) e c). Pois que, o despacho, alvo do presente recurso, não só não fundamentou a decisão, como não tocou em todos os pontos defendidos pela executada. Já para não referir na dilação do tempo entre a entrega do requerimento de arguição das nulidades e da proferição da decisão.
  14. Temos assim que o princípio do contraditório é elevado, por via dos arts. 2 e 20 da Constituição, ao estádio supremo da ordem jurídica positiva, de sorte que a sua violação consubstancia uma inconstitucional-dade material.
  15. Da nulidade por falta de citação
  16. A executada foi irregularmente citada, no âmbito do processo sub judice, em 16/09/2009, através de carta registada com aviso de recepção assinado por terceiro, Sr. C, para, querendo, deduzir oposição à execução.
  17. Pese embora tal facto, a executada nunca recepcionou ou teve conhecimento dessa mesma citação. Tomando conhecimento que pendia sobre si um processo de execução muito depois do prazo para apresentar oposição à execução.
  18. Acontece que, a executada desconhecia até então que existia incumprimento dos pagamentos da prestação bancária referente ao imóvel, casa morada de família.
  19. Isto porque, a executada foi vítima de violência doméstica, exercida durante toda a sua vida pelo seu pai, Sr. C, tendo, por conseguinte, fugido para Inglaterra, bem como, a sua mãe e irmã mais nova. Deixando, assim, tudo para trás, inclusive a casa de morada de família.
  20. Ora, como seria de esperar e porque o seu pai manteve-se nessa mesma casa, presumiu a executada que aquele pagaria o empréstimo bancário, pois encontrava-se de facto a usufruir da referida casa. Note-se que, o processo de execução corre por incumprimento do pagamento do crédito habitação relativo à casa morada de família, […].
  21. O certo é que, só teve conhecimento que o seu pai não estaria a efectuar o pagamento mensal do empréstimo bancário quando, muito mais tarde, em Nov2009, conseguiu ir à sua propriedade. Pois, a executa-da nem ao imóvel podia ir visto recear pela sua integridade física e por o seu pai se recusar a sair da mesma.
  22. De referir ainda que, o pai da executada só saiu do imóvel nos inícios de 2012 por ordem judicial, processo […] cfr. doc. 1 que ora se juntou no requerimento de fls. 63 e ss..
  23. Isto para concretizar que, a executada nunca teve oportunidade de se opor à execução. Contudo, mal teve conhecimento da presente acção, entrou em contacto com o mandatário do exequente de forma a conseguir um acordo de pagamento da divida exequenda.
  24. Tendo o exequente acordado com a executada no pagamento de 8166,47€, a título de divida vencida até à data, incluindo todos os encargos e despesas com o processo, nomeadamente, com o AE, liqui-dando esse montante numa única prestação. Sendo que, o remanescente, por se tratar de um crédito habitação, efectuaria o pagamento em prestações mensais e consecutivas.
  25. Nesse sentido, ambas as partes assinaram um requerimento a requerer a suspensão da instância, pelo período de seis meses, pois encontravam-se em vias de celebrar o mencionado acordo de pagamento da divida exequenda. Requerimento que apenas deu entrada nos autos em 12/11/2009.
  26. Em 04/11/2009, a executada efectuou o pagamento do montante acordado, no valor de 8166,47€ – cfr. doc. 2 junto aos autos com o requerimento de fls 63 e ss. Pagando ainda, na mesma data, 200€ exigido pelo exequente para reabertura da conta bancária, que se encontrava com saldo negativo.
  27. Passando a executada, desde essa data, a efectuar mensalmente o pagamento das prestações para pagamento do crédito habitação até à presente data. Pelo que, desde Nov2009 que efectua o pagamento das prestações mensais, referentes à divida exequenda, regularmente.
  28. Facto confirmado pela exequente – cfr. requerimento junto aos autos em 19/11/2014. Dando-se, desse modo, por confessados os factos que dão lugar à extinção da execução, nos termos dos arts. 46, 806 e 8491f), todos do CPC.
  29. A nulidade apenas foi arguida aquando da citação edital para venda do imóvel pois foi o acto pelo qual a executada viu o seu direito ao acesso ao direito e a um processo justo e equitativo violado.
  30. Sendo bem claro que a falta de citação inquinou todo o processo, pois se à data fosse citada conforme legalmente é exigido, teria tido oportunidade de se opor à execução e de ter constituído mandatário que, quanto muito, celebraria o acordo por escrito!
  31. Assim, torna-se claro que estamos perante o enunciado no art. 191/4 do nCPC. Devendo, por conseguinte, ser declarada tempestiva a arguição da presente nulidade.
  32. Da falta de constituição de mandatário
  33. A executada não foi notificada para constituir mandatário nos autos sub judice. E foi-lhe garantido pelo mandatário do exequente que, uma vez regularizada a divida existente, que a presente acção executiva seria extinta por pagamento voluntário de uma parcela da dívida exequen-da vencida, encargos e despesas com o processo, e por acordo de pagamento em prestações do remanescente, cfr. consagrava o CPC revo-gado nos arts. 882, 916 e 919 e, ainda, no NCPC no arts 806, 846 e 849. O que de facto não aconteceu.
  34. De todo o modo, a executada devia ter sido notificada da obrigatoriedade de constituição de advogado/a, conforme dispõe o art. 41 do CPC. O que não aconteceu.
  35. Ficando todo o encargo processual à disposição do exequente, que apenas comunicou ao AE que se encontrava regularizada a dívida exequenda, em 21/05/2012! Sendo apenas nessa mesma data que o AE informou o tribunal que o acordo celebrado tinha sido bem-sucedido – veja-se nos autos a fls…., ref.ª 2348570.
  36. Da nulidade dos actos subsequentes à celebração do acordo, e consequente extinção da execução
  37. Pese embora ter conhecimento da regularização da divida exequenda, o AE prosseguiu com as diligências de penhora. E, em 2014, começa as pesquisas e diligencia pela penhora do imóvel, cerne da divida exequenda.
  38. Em 21/05/2014, a executada tomou conhecimento que a acção ainda não se encontrava extinta, pois deparou-se com o edital de penhora no seu imóvel, dias depois da sua afixação.
  39. Resulta que, nos termos do art. 806 do nCPC e 882 do CPC revogado, o exequente e executada podem celebrar acordo de pagamento em prestações da divida exequenda, definindo um plano de pagamento e comunicando tal acordo ao AE, determinando, dessa forma, numa primeira fase, a suspensão da instância mas, posteriormente e dada a entrada em vigor do novo CPC, a extinção da execução.
  40. Pelo que, não só o exequente não comunicou tal facto ao AE, como este só tomou conhecimento passado três anos após a celebração de tal acordo de pagamento, que o mesmo foi efectivamente celebrado e cumprido, encontrando-se a divida exequenda regularizada.
  41. Pese embora o cumprimento do acordo, o AE prosseguiu com a acção executiva. Assim, uma vez que se encontra, desde Nov2009, a cumprir com o pagamento mensal do acordo de pagamento da dívida exequenda, não se compreende o prosseguimento dos autos.
  42. Vislumbra-se apenas a hipótese de o AE ainda não ter sido ressarcido quanto aos seus honorários, encargos e despesas. O que o despacho não esclarece ou clarifica o prosseguimento da execução.
  43. Pois se assim for, enuncia o art. 721/1 do NCPC, que “os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efectuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao executado nos casos em que não seja possível aplicar o disposto no artigo 541”.
  44. E, ainda, dispõe expressamente o art. 721/2 que “a execução não prossegue se o exequente não efectuar o pagamento ao agente de execução de quantias que sejam devidas a título de honorários e despesas.
  45. Pelo que, “a instância extingue-se logo que decorrido o prazo de 30 dias após a notificação do exequente para pagamento das quantias em dívida, sem que este o tenha efectuado, aplicando-se o disposto no n.º 3 do art. 849 – cfr. dispõe o art. 721/3.
  46. Isto posto, a acção deveria ter sido extinta em finais de Novembro de 2009, tendo em consideração a celebração do acordo de pagamento em prestações e o seu efectivo cumprimento, nos termos do disposto nos arts 806, n.ºs 1 e 2, e 849/1f), ambos do NCPC.
  47. Sem prescindir e em todo o caso, deveria a acção ser extinta, nos termos dos arts. 721 e 849/1f), ambos do NCPC.
  48. Em todo o caso, a executada beneficia de apoio jurídico na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nos termos da Lei n.º 34/2004, de 29/07 – cfr. deferimento de concessão de apoio jurídico que se junta.
  49. Pelo que, visto o que se presume que move a presente execução corresponde ao pagamento das despesas do agente de execução, mesmo não se considerando o supra exposto nos artigos 33 a 35, sempre se considerará que o apoio jurídico concedido englobará todos os encargos com o processo, nomeadamente, o pagamento ao agente de execução. Extinguindo-se, por conseguinte, a execução nesses termos.
  50. Por todo o exposto anteriormente, invocou-se a nulidade dos actos subsequentes à data da celebração do acordo de pagamento, de 04/11/2009, ou, se assim não se entender, da data em que o exequente informou os presentes autos do cumprimento do mesmo, em 21/05/2012.
  51. Pois que, a lei é perfeitamente clara no sentido de, havendo acordo de pagamento entre as partes deveria ter sido suspensa a execução, nos termos do disposto no CPC revogado, nos seus arts. 882, 916, 919.
  52. Sendo certo que, entrando em vigor o novo CPC, passou a dispor expressamente a extinção da execução no caso de as partes celebrarem acordo de pagamento – cfr. arts. 806 e 849/1f, ambos do nCPC.
  53. Pelo que, após a entrada em vigor do nCPC, deveria ter sido extinta a presente execução.
  54. Ora, o prosseguimento da execução até à venda, fase em que se encontram os presentes autos, é uma clara violação das normas supra mencionadas, consubstanciando, por conseguinte, uma tenebrosa violação dos direitos constitucionais da executada.
  55. Pois, mesmo diligenciando pelo cumprimento pontual do acordo de pagamento da divida exequenda, vê-se como que coarctada nos seus direitos e vê-se prestes a perder a sua habitação devido à inércia quer da exequente, quer do AE quer, com o devido respeito, do tribunal a quo.
  56. Alegando o despacho que […]
  57. Ora não se vislumbra como possam estar sanadas essas nulida-des. Veja-se o disposto no art. 199/1, em que diz “quanto às outras nuli-dades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não termi-nar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, de-pois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, com a devida diligência.”
  58. Ora, a executada arguiu a nulidade quando foi citada edital-mente para a venda do imóvel que tem, aliás efectuado todos os paga-mentos mensais da prestação bancária desde a celebração do acordo até aos presentes dias. Nunca imaginando que tal acção prosseguisse se está a cumprir escrupulosamente com o acordado. Não se vislumbrando como e porquê que esta acção ainda prossegue apesar de todas as provas que a executada vai juntando.
  59. Da violação do princípio da cooperação e da descoberta da ver-dade material
  60. Nos termos dos arts. 195 e 839/1c), ambos do CPC, a exe-cutada requereu a anulação do acto da venda, devido à nulidade ora arguida. No entanto, o tribunal a quo nem sequer se pronunciou, quer da extinção da execução, quer da anulação do ato da venda.
  61. Requereu, aliás, a executada, em cumprimento do princípio da cooperação e descoberta da verdade material, que o tribunal a quo ordenasse a exequente a juntar aos autos extracto bancário, comprovativo do cumprimento do referido acordo de pagamento. O que o despacho em questão nem se pronunciou.
  62. Será lícito uma das partes (exequente) conduzir todo o proces-so, sem sequer ser a executada notificada de todo o processado e quando é solicitado pela executada, quando finalmente se tenta defender, o tribunal nem se digna a requerer mais diligências para prova do ora apresentado pela executada? Sabendo já, perante o requerimento da exequente datado de 19/11/2014, que tal acordo foi celebrado e está a ser cumprido?
  63. A questão fulcral no presente recurso será: por que razão ainda prossegue os seus trâmites uma acção executiva em que as partes chegaram a acordo em 2009?

            A executada juntou prova de lhe ter sido concedido a 23/01/2015 apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

            O exequente não contra-alegou.

                                                       *

            Questão que importa decidir: se o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que julgue extinta a execução.

                                                       *

            Os factos são os que constam do relatório supra.

                                                      *

                                                                  I

            No seu requerimento de 10/03/2015, a executada veio “apresentar discordância da venda e requerer a extinção da execução”, segundo diz na parte inicial do seu articulado, embora termine o mesmo dizendo que requer a anulação do acto da venda e a declaração da extinção da execução por acordo de pagamento da quantia exequenda.

            No corpo do articulado, misturando uma série de factos e argumentos, diz, nos arts. 1 a 12 que foi irregularmente citada e nunca teve oportunidade de se opor à execução por dela ter tido conhecimento apenas passado o prazo da oposição.

            Trata-se de uma arguição de nulidade da citação (art. 191/1 do CPC = 198/1 do CPC na redacção anterior à reforma de 2013; como as normas que vão ser invocadas são, no que importa ao caso dos autos, iguais numa e noutra versão, quando se falar, daqui para a frente, no CPC é na versão actual, isto é, na redacção que lhe foi dada pela reforma de 2013, a não ser que se diga o contrário), arguição essa que tem um prazo que é o que tiver sido indicado para a contestação/defesa. Esse prazo era de 20 dias, pelo que, tendo ocorrido em 16/09/2009, mesmo com todas as dilações que se pudessem imaginar, estaria, em 10/03/2015, totalmente ultrapassado.

            Para além disso, ainda se podia invocar – e foi isso o que o despacho recorrido fez implicitamente –, por maioria de razão, o regime de suprimento da nulidade da falta de citação, previsto no art. 189 do CPC, vício mais grave do que o da nulidade da citação, e que é o da sanação da nulidade no caso de o réu/executada intervier no processo sem arguir logo a falta da citação. Ora, a executada juntou procuração a 29/05/2014 e fez um requerimento ao processo a 19/06/2014, sem arguir qualquer nulidade da mesma, pelo que não o poderia fazer 9 meses depois.

            Assim, esta parte do requerimento podia ter sido indeferido pelo despacho recorrido, como o foi, com o fundamento da extemporaneidade da arguição de irregularidades da citação.

                                                      II

            Nos arts. 13 a 23 a executada vem invocar a existência de um acordo, dela como o exequente, para pagamento da quantia exequenda e dos encargos e despesas com o processo, que estaria a ser cumprido por ela desde 04/11/2009 e diz que estes factos dão lugar à extinção da execução.

            A questão que estes artigos levantam é a da existência de uma causa de extinção da execução e não de qualquer nulidade, pelo que a decisão, implícita, da questão sob o manto da nulidade está errada.

            Vê-se, no entanto, no despacho recorrido, com a referência que faz ao anterior requerimento de 19/06/2014, já decidido, que o tribunal teve presente, na decisão, a decisão anterior.

            Isto é, que esta questão da extinção da execução já tinha sido levantada pela executada no seu requerimento de 19/06/2014, sendo a reprodução, quase ipsis verbis, dos seus artigos 4 a 12 e 20, apenas com o acrescento de que tais factos estariam confessados pelo exequente na resposta de 19/11/2014, resposta de que ela já tinha conhecimento à data do despacho que resolveu a questão a 27/11/2014, despacho também notificado e de que a executada não recorreu.

            Ora, tendo esta precisa questão, sem novos dados, já sido decidida, não o podia voltar a ser (arts. 663/1 e 3 e, a contrario, 675 do CPC), por força do caso julgado formal (art. 620/1 do CPC), pelo que se percebe que o despacho recorrido não tenha perdido tempo com ela.

                                                      *

                                                      III

            No artigo 25 a executada invoca o facto de o tribunal não ter feito diligências para prova do cumprimento do acordo da executada com o exequente.

            Trata-se de questão conexa com a anterior.

            Ora, a verdade é que não há dúvidas de que a executada fez o pagamento dos valores que diz ter feito (o inicial e o complementar de 200€) e de que está a pagar valores mensais acordados também com o exequente.

            E, assim sendo, o tribunal não tinha que fazer quaisquer diligências para prova destes pagamentos.

            Mas os mesmos não têm relevo porque deles não decorre a extinção da obrigação exequenda – nem a executada dizia que eles tivessem este efeito.

            O facto de a executada estar a pagar a dívida exequenda, não quer dizer que ela esteja paga.

            Por outro lado, a prova de que se está a pagar alguma coisa não é prova do acordo sobre esse pagamento.

            Por fim, seria quando muito uma questão de prova dos factos que estariam em causa na IIª parte e essa, como se viu, já estava decidida pelo que não tinha interesse fazer diligências de prova para o efeito, pelo que também aqui se percebe que o tribunal recorrido não tenha perdido tempo com a questão.

                                                      *

                                                     IV

            Nos arts. 25 a 28, a executada argui irregularidades na forma como foi citada.

            Fá-lo com manifesto erro, pois que, como se vê do que se disse sobre a citação, a executada foi advertida da necessidade da constituição de advogado.

            Mas, mesmo que assim não fosse, as irregularidades da citação – como por exemplo, as que estão em causa na omissão do cumprimento integral do art. 227/2 do CPC -, já se viu, não poderiam ser agora arguidas, por extemporaneidade.

            Ou seja, esta questão é objecto implícito da decisão recorrida e esta está correcta de novo.

                                                      *

                                                      V

            Nos arts. 29 a 37, a executada volta a insistir na questão da extinção da execução devido ao acordo de pagamento e à regularização da dívida, como aliás já tinha feito exactamente nos mesmos termos nos arts. 15 a 23 do requerimento de 19/06/2014.

            Pelo que a questão está no âmbito do caso julgado.

                                                      *

                                                     VI

            Nos arts. 38 a 43, a executada volta a insistir na questão da extinção da execução agora com base no argumento de que, se aquilo que é suposto faltar pagar, forem os honorários e despesas do AE, então tal é errado, porque quem teria de pagar esses valores não era a executada, mas o exequente.

            Artigos estes que são quase ipsis verbis os dos arts. 24 a 29 do requerimento de 19/06/2014, com o mesmo fim de justificar a alegada extinção da execução.

            Pelo que a questão está no âmbito do caso julgado.

                                                      *

                                                     VII

            Nos arts. 44 a 46 a executada vem invocar o facto de lhe ter sido concedido apoio judiciário na modalidade já referida. Ora, entende que essa isenção engloba todos os encargos do processo, nomeadamente o pagamento ao agente da execução.

            Esta concessão ocorreu a 23/01/2015, depois do requerimento de 19/06/2014 e do despacho de 27/11/2014, pelo que a questão era nova e devia ser resolvida expressamente, o que não terá ocorrido porque terá ficado perdida na multiplicidade de matéria repetida do requerimento de 19/06/2014.

            O facto em causa poderá impor uma solução diferente, daquela que foi dada pelo despacho de 27/11/2014?

            Era esta a questão que resultava desta parte do requerimento da executada, questão que não era nenhuma arguição de nulidades, pelo que a decisão de indeferimento de todo o requerimento por se tratar de uma arguição extemporânea de nulidades está errada.

            Posto isto,

            Os factos – as posições assumidas pelas partes de que se deu conhecimento no relatório deste acórdão – permitem descobrir um mínimo denominador comum: pouco depois do início da execução (esta iniciou-se na prática em Set2009) e da sua citação para ela, a executada chegou a acordo com o exequente quanto a um plano de pagamento da quantia exequenda e ainda das despesas e honorários do AE. A executada fez logo um pagamento avultado de 8166,47€ e passou a pagar, desde Nov2009, uma prestação mensal para amortização da dívida exequenda. O que continuou a fazer durante todos estes anos. Mas não pagou os honorários e despesas do AE.

            É certo que o exequente diz que houve só um princípio de acordo e diz que ele não se chegou a consumar, mas também fala no montante previamente acordado e reconhece que a executada tem estado a fazer pagamentos por conta da quantia exequenda. E isto durante os últimos cinco anos.

            É certo, por outro lado, quanto à executada, que ela sugere (não o diz expressamente) que a quantia inicial que pagou incluiu também as despesas e honorários com o AE, mas tendo em consideração o conjunto do seu requerimento de 19/06/2014 é evidente que não pagou.

            Assim, voltando ao início, pode-se extrair dos factos provados aquele acordo de plano de pagamento da dívida exequente, nos termos acabados referidos.

            Esse acordo era válido, mesmo incluindo a colocação do pagamento dos honorários e despesas do AE a cargo da executada, apesar de o art. 882/1 do CPC na redacção anterior a 2013 não o prever expressamente, ao contrário do que agora faz o art. 795/2 do CPC depois da reforma.

            Por isso podia ter sido requerida a suspensão da execução ao abrigo de acordo, o que não terá sido feito pelo exequente porque terá ficado à espera que a executada fosse pagar os honorários e despesas ao AE, como tinha sido acordado. E, por isso, não se vê que lhe possa ser censurado o facto. Mas a execução ficou suspensa de facto e provavelmente a executada nem sequer sabia que tinha que pagar mais alguma coisa, para além do que pagou inicialmente e estava a pagar todos os meses.

            Mas como a execução não ficou formalmente suspensa com base naquele acordo, o AE a dada altura, já depois do período de suspensão decretado por força do art. 279/4 do CPC antes da reforma de 2013, reiniciou-a, o que também, por isso, não lhe pode ser censurado.

            Entretanto a executada obteve a concessão de apoio judiciário, incluindo a dispensa do pagamento de encargos com o processo. Ora, assim sendo, não lhe pode ser exigido, a partir de 23/01/2015, o pagamento dos honorários e despesas com o AE.

            Pelo que, a parte do acordo que colocava esse pagamento por conta da executada fica sem valor (se lhe foi concedido apoio judiciário, não se pode exigir-lhe que pague custas do processo), subsistindo a parte restante do acordo.

            O exequente não fica prejudicado com isso, porque a situação que ele quis salvaguardar, do pagamento dos honorários e despesas ao AE – que recai em primeira linha sobre si (art. 721 do CPC) embora com o direito de pedir o reembolso ao executado se não conseguir obter o pagamento nos termos do art. 541 do CPC (e do art. 45/1 da portaria 282/2013, de 29/08) -, fica garantida, pois que é o IGFEJ que terá de pagar tais valores no lugar da executada que beneficia de apoio judiciário (art. 19/1 do RCP). E o AE também não fica prejudicado, porque aqueles honorários e despesas têm-lhe sido pagos pelo exequente (ele não tem processado os autos sem esse pagamento, como é sugerido pelas várias entradas constantes do relatório deste acórdão) e nada estará em dívida, ou se está algo em dívida terá de exigir o pagamento ao exequente (que depois exigirá o reembolso ao IGFEJ).

            Subsistindo a parte restante do acordo, ele passa a ser um simples acordo de pagamento em prestações da dívida exequenda (que aliás está a ser cumprido – o que acontece já há mais de 6 anos), o que hoje, depois da reforma do CPC de 2013 (aplicável às execuções pendentes – art. 6 da Lei 41/2013, de 26/06), dá origem à extinção da execução (art. 806 do CPC, já que tal acordo já é do conhecimento do AE), com possibilidade de renovação da instância (art. 808 do CPC).

            Assim sendo, conclui-se que, de facto, a execução devia ter sido julgada extinta, sendo apenas este o erro do despacho recorrido e do tribunal, que, antes da concessão do apoio judiciário, não tinha qualquer razão para julgar extinta a execução pelo que não pode ser acusado de qualquer inércia.

                  Mais ou menos neste sentido, veja-se Fernando Pereira, no Boletim informativo do Conselho regional do norte da Câmara dos Solicitadores, Nov/Dez2010, pág. 8,  http://crn.solicitador.net/uploads/cms_page_media/654/BOLETIM%20311.pdf, e José Henrique Delgado de Carvalho, juízos de execução de Ovar, 09/07/2014, https://www.facebook.com/permalink.php?story_fbid=1506246699594004&id=1403773116508030&fref=nf.

            Por fim,

                                                       *

                                                    VIII

            Nos arts. 47 a 53, deste requerimento de 10/03/2015, a executada argui a nulidade dos actos subsequentes à data da celebração do acordo (04/11/2009) ou da data em que o exequente informou os autos do cumprimento do mesmo (em 21/05/2012). Pois que, segundo ela, a execução devia ter sido suspensa e, a partir da entrada em vigor da reforma de 2013 do CPC, extinta.

            Ora, tratando-se da arguição de outras nulidades (ou seja, as não referidas no art. 198 do CPC), o prazo para a arguição, quando a parte não estiver presente no momento em que elas foram praticadas, conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte […] foi notificada para qualquer termos dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a necessária diligência (art. 199/1 do CPC).

            Ora a 29/05/2014 a executada, dando-se por notificada, em 21/05/2014, por edital [da penhora do imóvel, como esclarece mais tarde – art. 19 da oposição que se segue], veio requerer a junção aos autos de procuração forense. E a 19/06/2014, a executada veio, segundo diz, nos termos do art. 784/1a) do CPC, deduzir oposição à penhora, onde refere que o AE está a proceder a diligências de pesquisa e penhora, se queixa do prosseguimento da execução e pede a extinção da mesma.

            Assim, o prazo para a arguição da eventual nulidade do prosseguimento dos autos, inicia-se da notificação à executada, da penhora do imóvel, isto é, em 21/05/2014, já que dessa notificação resultava, logica e naturalmente, que o processo estava a prosseguir os seus termos, pelo que a sua arguição em 10/03/2015 é perfeitamente extemporânea.

            Para além disso, a questão resumia-se, à pretensão da extinção da execução, sem introdução de elementos novos, questão que já estava decidida e por isso não tinha de o voltar a ser.

            Pelo que, também nesta parte, o despacho recorrido estava correcto.

                                                           *

            Pelo exposto, embora apenas por um dos fundamentos referidos (referido na parte VII), o recurso procede, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-o por este que agora julga extinta a execução (art. 806/2 do CPC), dada a existência de um acordo de pagamento em prestações da quantia exequenda.

            Custas da execução pelos executados (sem prejuízo do concedido apoio judiciário à executada S).

            Custas do recurso pelo exequente.

            Porto, 04/02/2016

            Pedro Martins

            1º adjunto

            2º adjunto