Acção 139/14.5TBVCD.P1 – Póvoa de Varzim – 2ª Secção Cível – J6

            Sumário:

              A partilha de herança, da qual façam parte imóveis ou estabelecimentos comerciais, carece do consentimento do cônjuge casado com um dos herdeiros no regime de comunhão de adquiridos, por aplicação analógica, ao abrigo do art. 11/2, do art. 1682-A/1a), ambos do CC, sob pena de anulabilidade.

            Acordam no Tribunal da Relação do Porto os juízes abaixo assinados:

            P intentou, em 17/01/2014, esta acção contra J, seu marido, casados em regime de comunhão de adquiridos, e familiares deste, pedindo a anulação da partilha extrajudicial de herança que aquele e estes fizeram, na sequência do óbito do pai do réu e sogro da autora, alegando que da herança faziam parte bens imóveis e que não teve intervenção naquele acto, sendo necessário o seu consentimento. Diz que o réu não aplicou o dinheiro recebido de tornas na coberturas das despesas familiares, nem de dívidas comuns do casal, contraídas no exercício do comércio pelo réu como gerente de facto, sendo ela que as está a pagar por reversão fiscal; para além de que o réu não contribui equitativamente para o pagamento das despesas da casa e para o sustento dos dois filhos.

            Apenas o réu marido contestou alegando que a autora não sofreu prejuízos com a partilha uma vez que esta tratou de bem próprio do réu, e que há anos que não faz vida em comum com aquela, tendo proposto acção de divórcio, em 12/11/2013, na qual alega que  desde 12/11/2011 se encontra separado de facto da autora, pelo que esta acção de divórcio seria causa prejudicial relativamente a estes autos; nega parte dos factos alegados pela autora, mas não que seja ela que está a pagar as dívidas fiscais por reversão.

            A 17/12/2014 foi proferido saneador sentença anulando o acordo de partilha da herança outorgado pelos réus em 06/07/2012, por falta de consentimento da autora para a realização do acordo.

            O réu interpôs recurso deste saneador sentença – para que seja revogado e substituído por outro que o absolva do pedido -, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem na parte minimamente útil:

[…]

6. o dia 04/12/2014, na acção [de divórcio], acordaram em converter o divórcio sem consentimento do outro cônjuge, em divórcio por mútuo consentimento, acordando outrossim na regulação das responsabilidades parentais, alimentos entre eles e casa de morada de família.

7. Nenhuma relação de bens apresentaram, por não existirem.

8. Se a autora pretendesse acautelar quaisquer interesses atinentes ao acordo de partilha posto em causa nestes autos não teria acordado na conversão do divórcio nem nos subsequentes acordos.

[…]

10. […À] data da sentença a autora já se encontrava divorciada do réu.

11. Sendo assim, como é, a exequibilidade da sentença tem como único efeito a repetição, quo tale, do acordo celebrado, obviamente sem intervenção da autora no que se traduziria num acto absolutamente desnecessário, inútil mas dispendioso.

12. A autora alega “neste contrato de partilha, outorgado em 06/07/2012, o 1º réu alienou o seu quinhão hereditário que era composto pela respectiva quota-parte nos imóveis que faziam parte da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do seu pai”.

13. Nada de menos verdade.

14. O réu não alienou quaisquer bens, sendo certo que no acórdão a que a Sr.ª Juíza a quo faz referência tem exactamente a ver com a “alienação ou oneração do quinhão hereditário do qual faça parte um imóvel” e não com o acordo de partilha.

15. Na partilha, o réu herdeiro não alienou nem adquiriu quaisquer bens, antes pôs fim à comunhão indivisa com os restantes herdeiros.

[…]

17. Mal andaria o réu se um mero capricho da autora determinasse a instauração da partilha judicial quando todos os herdeiros, viúva e filhos estão totalmente de acordo na respectiva divisão.

[…]

                                                      *

            Não foram apresentadas contra-alegações.

                                                      *

            Questão que importa decidir: se a partilha é ou não anulável, por falta de consentimento da autora (cônjuge de um dos herdeiros).

                                                      *

            Os factos provados que interessam à solução da questão a decidir são os seguintes [em parênteses rectos aditam-se, ao abrigo dos arts. 607/4 e 663/2, ambos do Código de Processo Civil, factos provados pela escritura de partilha e pela acta do divórcio, tendo os primeiros sido alegados pela autora na petição inicial, embora sem precisão do nº de imóveis; os segundos precisam-se para se poder compreender parte da argumentação do réu]:

1. A autora e o 1.º réu são casados desde 27/01/1996 no regime de comunhão de adquiridos.

2. No dia 16/04/2006 faleceu o pai do 1.º, 3.ª e 5.º réus, marido da 2.ª ré e sogro da autora e dos 4.º e 6.º réus, tendo deixado bens, designadamente [4] imóveis.

3 – A autora tomou conhecimento que o 1.º réu outorgou [em 06/07/2012] acordo de partilha com os demais réus.

4 – Neste acordo de partilha o 1.º réu foi feita a partilha dos bens deixados pelo pai do 1.º réu [a este não foram atribuídos quaisquer bens, tendo ficado apenas de receber 30.000€ de tornas que declarou já ter recebido; entre o mais consta que o 5º outorgante, que constava como sendo casado com a 2ª outorgante no regime de comunhão de adquiridos, deu o seu consentimento para a partilha de bens próprios dele; do termo da autenticação da partilha consta que o autenticador advertiu os outorgantes que a presente partilha pode ser anulada por falta de consentimento da cônjuge do terceiro outorgante, que é o 1º réu marido].

5. A autora não interveio nesse contrato, nem consentiu na sua realização.

6. O 1.º réu intentou contra a autora acção de divórcio em 12/11/2013, alegando desde há dois anos que autora e réu estão separados de facto, nos termos que constam da petição de fls. 105 e sgs. cujo teor aqui se considera reproduzido [a 04/12/2014 teve lugar a audiência de julgamento, tendo o divórcio sido convertido em por mútuo consentimento, que foi decretado de seguida na mesma acta de julgamento].

                                                      *

            Em defesa da posição do réu e para além do que consta do seu recurso, pode invocar-se o extensamente fundamentado ac. do TRP de 14/02/2013, referido mais à frente, o qual diz, em síntese:

         A alienação de herança ou de quinhão hereditário (arts 2124 e sgs. do Código Civil), tendo por objecto um direito próprio, não figura entre aqueles que carece de consentimento conjugal;

         “O ter ou não ter interesse directo na partilha é que comanda a legitimidade para a requerer”, só a tendo o cônjuge meeiro do herdeiro (não, portanto, o cônjuge casado no regime de comunhão de adquiridos com o herdeiro – ou seja, este não é interessado directo (invoca para o efeito várias passagens de Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais);

         Claro que, por efeito, da partilha e, por exemplo, na hipótese extrema de o herdeiro não licitar em qualquer bem ou de, por acordo, apenas receber tornas, na prática verifica-se a alienação do seu quinhão hereditário (arts 2124 a 2126, CC), mas o art. 1682-A/1a) do CC refere-se, apenas, a “imóveis próprios” e não a direitos, o que não é a mesma coisa;

         E, por outro, nada obsta a que a herança, mesmo na sequência da partilha, seja “composta” por tornas e nestas transformado o direito tal como quando ela o é com quaisquer outros bens, independentemente da sua natureza;

         Se, para aceitar a herança, o cônjuge não necessita do consen-timento do outro, ao abrigo do art. 1683/1 (ao contrário do que sucede para o repúdio), não parece ter sentido nem harmonizar-se com as regras relativas ao relacionamento patrimonial entre cônju-ges, às sucessórias e à partilha, a exigência de tal consentimento para qualquer acto de disposição da quota hereditária ou equipa-rado, seja ela total ou parcial ou seja qual for a natureza do negócio que a causa;

         Depois de citar as posições contrárias do ac. do STJ de 2010 e o parecer do CT da DGRN, referidos abaixo, e de reconhecer que no desenvolvimento da “plena comunhão de vida” e na inevitável relação dinâmica entre os patrimónios próprios individuais e o património comum de ambos potenciada pela relação pessoal, é praticamente impossível estabelecer uma dissociação objectiva que mantenha o cônjuge de herdeiro casado no regime de comunhão de bens adquiridos alheio ao negócio de partilha, entende, no entanto, que não é necessário o consentimento do cônjuge (em regime de comunhão de adquiridos), atenta a evolução verificada, quer ao nível do direito substantivo, quer do processual; os princípios constitucionais e legais ligados à família e à relação conjugal, designadamente o da igualdade de direitos e deveres; o regime patrimonial aplicável à comunhão de adquiridos, quer do seu lado activo (diversas categorias de bens que o integram) quer do seu lado passivo (responsabilidade deles pelas dívidas dos cônjuges) e as regras sucessórias implicadas na partilha da herança (em conjugação com o regime de disposição de bens próprios) e responsabilidade dos herdeiros e de que resulta clara a intenção legislativa de preservar a autonomia patrimonial do cônjuge herdeiro e de garantir a sua liberdade de decisão quanto aos actos de partilha, orientação bem reflectida nos trâmites do processo de inventário, mormente nas opções legislativas quanto a este tomadas a partir do DL 227/94, de 08/09;

            Cita no mesmo sentido os acs. do TRP de 09/02/1999, publicado na CJ1999.I.219 e de 09/12/2004 [0436647] e do TRC de 03/07/2012 [45/10.2TJCBR-B.C1].

            Com o mínino de cortes e de ressalvas, introduzidos entre parenteses rectos, passa a transcrever-se o saneador sentença, com o qual se concorda, o que se fundamentará mais à frente:

         “A questão que nestes autos se suscita não tem sido tratada de forma unânime nem na doutrina nem na jurisprudência.

         A divergência resulta de se considerar ou não aplicável ao acordo de partilha, quando da herança fazem parte bens imóveis, o disposto no art. 1682-A do CC.

         Temos por certo nos autos que a autora e o 1.º réu são ainda casados no regime de comunhão de adquiridos e, assim, os bens deixados por morte do pai deste são bens próprios daquele 1.º réu – art. 1722/1b), do CC.

         Quer isto dizer que qualquer acto de venda ou oneração dos bens próprios do 1.º réu carecem de consentimento da autora, enquanto cônjuge, nos termos do art. 1682-A do CC, sendo o acto realizado sem tal consentimento anulável pelo cônjuge que não deu o seu consentimento, ex vi art. 1687/1, do CC.

         Contudo, o que foi realizado pelo 1.º réu não foi um acto de alienação de um imóvel próprio mas o negócio de partilha da herança deixada por morte de seu pai.

         Não há neste acto a alienação de bens imóveis mas o exercício de um direito do herdeiro de realizar a partilha da herança.

         É aqui que a jurisprudência e doutrina se dividem.

         Por um lado, temos os que entendem ser aplicável o regime do art. 1682-A do CC quando a partilha versa sobre bens imóveis (e veja-se que foi este o entendimento do notário que advertiu as partes para a anulabilidade do acto pela não intervenção da autora). Por outro, temos aqueles que entendem que a norma não é aplicável pois que está em causa o direito de partilha, bem móvel, e não a alienação de quaisquer concretos imóveis.

         Vai neste sentido Capelo de Sousa em Lições de Direito das Sucessões, vol. II, 2ª ed., pág. 92, que diz que o direito de partilha, mesmo que respeite a uma herança que contenha imóveis, deverá, nos termos do arts. 205/1 e 204/1d), do CC, qualificar-se como coisa móvel, pois que não há, antes da partilha, qualquer direito de propriedade dos herdeiros sobre os bens em concreto que constituem a herança.

         Citando Lopes Cardoso em Partilhas Judiciais, vol. II, pág. 523 a 528, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto 14/02/2013, [1625/09.4TBPNF-A.P1 da base de dados do IGFEJ], refere que a partilha não é senão um acto de modificação ou transformação de direitos, assumindo que “cada herdeiro, por conseguinte, não adquire nada aos outros, apenas se modifica um direito que já existia na sua titularidade, direito transmitido pelo de cujus”.

         Na pureza das definições, não podemos discordar destas afirmações.

         Porém, o Tribunal acompanha o entendimento expresso no ac. do STJ de 29/04/2010, [4331/07.0TBBRG.G1.S1], citado no último acórdão referido, pois que nos parece claro que outra não seria a intenção do legislador se, colocado sobre a questão particular da partilha da herança composta também por bens imóveis, equacionasse a aplicação do art. 1682-A do CC.

         Como se refere nesse acórdão [há aqui um lapso, visto que a passagem que se passou a citar não é do ac. do STJ mas sim do parecer do CT da DGRN] “nada na lei permite entender que não tenha querido o legislador considerar a partilha como acto de alienação, pelo que, tal como para a inteira validade de actos de alienação de imóveis próprios, também para a inteira validade de partilha dos imóveis da herança, lhe pareceu igualmente exigível o consentimento do cônjuge” – também neste sentido veja-se o ac. do TRP de 28/01/2014 [722/09.0TBSTS-C.P1] e bem assim Lopes do Rego em Comentários ao CPC, vol. II, [2ª edição, Almedina, 2004] pág. 246, relativamente à intervenção em processo de inventário do cônjuge do herdeiro, casado em comunhão de adquiridos quando existem bens imóveis a partilhar.

         A partilha que incide sobre bens imóveis aproxima-se em grande medida da alienação de bens dessa natureza e, como tal, carece para ser válida do consentimento do cônjuge, ou seja, do consentimento da aqui autora.

         Entendendo este Tribunal como carecendo de consentimento do cônjuge do 1.º réu a partilha realizada, não tendo a autora consentido na mesma, é o negócio anulável, nos termos do art. 1687 do CC. A acção foi proposta nos três anos seguintes à realização da partilha e não foi invocada por qualquer dos réus a caducidade do direito de anulação por ser conhecida pela autora há mais 6 meses (como incumbia aos réus enquanto facto extintivo do direito da autora).

         […]

         A este direito de anulação não obsta o facto de o réu ter já intentado acção de divórcio contra a aqui autora. É que, a ser este decretado, os efeitos da dissolução do casamento retroagem à data da propositura da acção, nos termos do art. 1789/1 do CC, ou seja, 12/11/2013, pelo que, à data da realização da partilha, mantinha-se a autora casada com o 1.º réu e tinha, assim, que consentir nos termos em que a partilha foi realizada.

         A lei possibilita às partes o afastamento desta regra, nos termos do nº 2 da norma citada, podendo ser fixada data anterior àquela, mas, para tal, necessário se torna que seja requerido que os efeitos do divórcio retroajam à data da separação de facto entre os cônjuges, e tal pretensão não foi deduzida pelo 1.º réu na acção de divórcio que intentou contra a ora autora.

         Assim, a pendência desta acção de divórcio e o seu eventual desfecho não constitui causa prejudicial em relação a esta acção e muito menos obsta à sua procedência.”

                                                      *

            No mesmo sentido do saneador sentença recorrido se pronunciou o parecer n.º 89/93 R.P.4, de 28/06/1994, em Boletim dos registos e do notariado, Janeiro, 1/2002, pareceres do conselho técnico, págs, 11 a 16, http://www.irn.mj.pt/IRN/sections/irn/legislacao/publicacao-de-brn/docs-brn/2002/brn-1-de-2002/downloadFile/attachedFile_1_f0/brn_pareceres_jan02.pdf.

                  Diz este parecer:

         “Há situações que pela sua repercussão económico-jurídica no património familiar necessitam do acordo dos cônjuges na sua resolução.

         Sempre que o legislador entende que o acto ou negócio jurídico é importante para a economia do casal e o interesse da família, que se pode traduzir numa perda patrimonial para a sustentação desta, exige, para sua inteira validade, o consentimento de ambos os cônjuges, mesmo que os bens que constituem o objecto desses actos tenham a natureza de bens próprios.

         É o que acontece quanto aos actos de disposição de bens imóveis ou de estabelecimento comercial (nº 1 do art. 1682-A do CC) e ao repúdio da herança ou legado (nº 2 do art. 1683 do CC), quando o regime de bens do casamento do disponente ou do repudiante não é o de separação.

         Parece que este aspecto de defesa do património familiar, de protecção do interesse da família, deve estar presente ao procurar-se determinar se para a inteira validade da partilha é ou não dispensável o consentimento do cônjuge do herdeiro casado.

         A atitude conceptualista afigura-se não ser a mais indicada, pois embora se reconheça a utilidade da elaboração doutrinária sobre a natureza jurídica da partilha, para a resolução da questão não é tanto se ela é um acto declarativo, modificativo ou constitu-tivo, ou um acto de alienação ou de administração, que interessa determinar, uma vez que a partilha, consoante os pontos de vista sob que se encare e conforme as circunstâncias de cada caso, pode consubstanciar actos de uma ou outra natureza.

         A perspectiva teleológica é mais pragmática, com a consi-deração dos interesses que o legislador pretendeu proteger ao exigir o consentimento do cônjuge para a validade dos actos patrimoniais praticados pelo outro cônjuge, tendo, contudo, sempre em conta o regime de bens do casamento e a natureza dos bens partilhados.

         No regime da comunhão de adquiridos, o cônjuge não pode dispor dos seus bens próprios imóveis sem o consentimento do outro, sob pena de anulabilidade do acto [alínea a) do nº 1 do art. 1682-A e nº 1 do art. 1687 do CC].

         Embora no que respeita à regulamentação dos regimes matrimoniais o legislador não tenha previsto concreta e expressamente a partilha, parece que nada na lei permite entender que não tenha querido considerá-la, em caso algum, como acto de alienação.

         Relativamente aos efeitos que pode produzir no património familiar do sujeito casado na comunhão de adquiridos, não se vê que diferença possa existir entre o acto de alienação de imóveis próprios e a partilha dos imóveis da herança: tanto esta como aquele se podem traduzir numa perda patrimonial para a sustentação da família.

         Se para a inteira validade dos actos de alienação dos imóveis próprios a lei exige o consentimento do cônjuge do disponente casado na comunhão de adquiridos, parece que o consentimento do cônjuge do herdeiro casado nesse mesmo regime é igualmente de exigir para a inteira validade da partilha dos imóveis da herança.

         Não constitui obstáculo ao que se disse o facto de ser válida, sem o consentimento do outro cônjuge, embora tendo igualmente a possibilidade de afectar o património familiar, a disposição de bens imóveis próprios, quando o regime de bens do casamento é o de separação, e a disposição de bens móveis próprios em certas circunstâncias e qualquer que seja o regime matrimonial, pois nestes casos o legislador atribuiu prioridade à tutela de outros interesses que não os da família.

         Note-se, todavia, que para a disposição de estabelecimento comercial próprio do disponente casado na comunhão de adquiridos o legislador também exigiu o consentimento do cônjuge, e o estabelecimento comercial, tal como a herança, é uma universali-dade de direito, na qual cabem bens imóveis, e que constitui em si mesma uma coisa móvel (arts. 204 e segs. do CC).

         Dizem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, vol. IV, 1975, pag. 267) que “havendo um estabelecimento comercial no património do casal, ele constituirá, em regra, um elemento fundamental na economia familiar, assim se justificando que não possa ser alienado sem o consentimento de ambos os cônjuges”.

         Também sendo um dos cônjuges herdeiro, poderá eventualmente a herança representar um elemento de grande interesse para a economia familiar.

         Parece, por conseguinte, justificar-se o entendimento de que para a validade da partilha da herança que compreende bens imóveis é necessário o consentimento do cônjuge do herdeiro casado na comunhão de adquiridos, uma vez que neste regime de bens é exigido o consentimento do cônjuge para os actos de disposição de bens imóveis próprios.

      6. No caso dos autos, a falta de consentimento dos cônjuges dos herdeiros casados na comunhão de adquiridos torna a partilha anulável […].”

                                                      *

            No caso que deu origem a este parecer, o conservador que tinha feito o registo provisório lembrou, entre o mais, que:

        Flamino Martins escreveu (na vigência do CC de 1887 mas mantendo actualidade) “que nas licitações ou na composição dos lotes é frequentíssimo o herdeiro receber uma quota de bens imobiliários inferior àquela a que tem direito, sendo compensado em tornas, e que isso é uma forma de alienar bens imobiliários, e como tal, não pode um cônjuge usá-la sem consentimento do outro, pois os arts. 1191 e 1193 do CC não permitem que qualquer dos cônjuges aliene bens imobiliários sem autorização do outro cônjuge. Se o interessado não licita ou licita em bens de valor inferior à sua quota, tudo se passa como se alienasse bens.[…]”

                                                      *

            Explicando várias das hipóteses de ilegitimidades conjugais nos regimes de comunhão, para além do que respeita à alienação dos bens imóveis próprios ou comuns, dizem Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira (Curso de Direito da Família, vol. I, 2ª edição, Coimbra Editora, 2001, pág. 391/398) em relação às da al. a) art. 1682-A/1 do CC:

         “A constituição de direitos reais de gozo – usufruto, direito de superfície, etc. – significa uma limitação pesada do uso e da fruição, que pode ser equivalente, em termos práticos, à perda do valor do bem; e a constituição de direitos reais de garantia pode acabar numa aliena­ção forçada, sempre que não se cumpra a obrigação garantida.

         Se a alienação voluntária não é livre, também não o é a alienação forçada: feita uma penhora sobre bens (próprios) de que o executado não possa dispor livremente, o cônjuge do executado é obrigatoriamente citado (art. 864/1a), CPC).

         Justifica-se a inclusão, neste regime, da proibição de dar de arren­damento, ainda que a locação seja considerada, em princípio, um acto de administração ordinária. A verdade é que o exercício dos direitos do arrendatário também provoca uma privação considerável das faculdades do proprietário. E pode dizer-se o mesmo relativamente à constituição de outros direitos pessoais de gozo, como o como­dato.”

         (no mesmo sentido, mas em tom crítico, veja-se Cristina Araújo Dias, Do regime da responsabilidade por dívidas dos cônjuges, Coimbra Editora, 2009, págs. 611/616).

                                                      *

            Em relação à primeira hipótese da al. b) do art. 1682-A/1 do CC, – alienação do estabelecimento comercial, próprio ou comum -, dizem Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira:

         “A circunstância de se tratar de um bem móvel poderia integrá-lo no grupo de bens alienáveis pelo cônjuge administrador, sem o consentimento do outro. “Mas a sua importância é de tal vulto” que pareceu razoável exigir-se. para a sua alienação, o consentimento dos dois côn­juges, quer o bem seja comum quer seja próprio de algum deles.”

         (no mesmo sentido, veja-se Cristina Araújo Dias, obra citada, pág. 611).

            Em relação à segunda hipótese da al. b) do art. 1682-A/1 do CC – oneração ou locação do estabelecimento comercial, próprio ou comum -, dizem aqueles autores:

         “A “locação de estabelecimento”, que importa uma perda da disponi­bilidade do bem tão grave como a oneração ou o arrendamento de um imó­vel, ficou também resguardada contra a decisão individual de um cônjuge” 

         (no mesmo sentido, veja-se Cristina Araújo Dias, obra citada, pág. 611).

                                                                                  *

            Por fim, em relação à hipótes do art. 1682/2 do CC, de repúdio de heranças ou legados, dizem Pereira Coelho e Guilherme Oliveira:

         “Salvo excepções, a herança ou o legado constituem um benefício. O repúdio por um dos cônjuges significaria uma perda patrimonial equivalente a qualquer outra perda económica. E ambos os cônjuges são interessados, quer o bem se integre no património comum (art. 1732), quer se integre no património do cônjuge chamado (art. 1722/1b); neste caso, o cônjuge do chamado participará em metade dos fru­tos dos bens (arts. 1728/1 e 1733/2).”

                  No mesmo sentido, veja-se Cristina Araújo Dias, obra citada, págs. 623/624, mas sem aceitar a justificação dada por Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira para diferente solução para a aceitação da herança, qual seja, a de que “a aceitação, no nosso direito, não faz correr perigo, já que os encargos são limitados às forças da liberalidade (arts. 963/2, 2071 e 2276).” “Parece-nos – diz a autora – todavia, que os riscos existem se o cônjuge aceita sem ser em benefício de inventário. De facto, neste caso, cabe-lhe a prova de que se excutiram os bens da herança, doação ou legado. Não o conseguindo provar respondem todos os bens do cônjuge aceitante o que, obviamente, não o afecta só a si mas também ao seu cônjuge, sobretudo se, por força do regime de bens, os bens doados, herdados ou legados ingressarem no património comum, situação em que responde também o património comum (art. 1693/2)” e lembra que em sentido oposto ao do art. 1683/1 do CC, no direito italiano tem sido entendido que é acto de administração extraordinário e, por isso, carece do consentimento de ambos os cônjuges, a aceitação da herança”

                                                      *

            Tudo isto serve para estabelecer que é uma situação de analogia com a situação base da alienação de imóveis que vai justificar as outras proibições de actuação de um dos cônjuges sem o consentimento do outro, mesmo que relativamente a bens próprios. Todos os actos que signifiquem uma situação que se possa considerar equivalente, em termos práticos, à da perda do valor de bem presumido importante (por ser um imóvel ou um móvel especial), não podem ser praticados pelo cônjuge, mesmo que único proprietário, sem o consentimento do outro cônjuge.

          Ora, a partilha de heranças que incluam bens imóveis (ou estabelecimentos comerciais) podem levar a situações equivalentes a essa perda (como por exemplo no caso dos autos em que o réu marido apenas recebeu tornas em dinheiro, valor facilmente escamoteável), pelo que em relação a elas se justifica que também se exija o consentimento do outro cônjuge (entre o mais para que possa tentar dar consistência prática ao dever do cônjuge de contribuir para os encargos da vida familiar e para o pagamento das dívidas da responsabilidade de ambos – arts. 1676/1 e 1695/1 do CC – e ao eventual direito a compensações e créditos pelo pagamento que tenha feito a mais – por exemplo, tendo em conta os factos alegados pela autora, os previstos nos arts. 1676, nºs. 2 e 3, 1697/1 e 1689/3, todos do CC -, visto que o património do seu cônjuge funcionar como garantia do seu crédito a elas).

                                                      *

            Daí que, para mais uma situação análoga à da alienação de bens próprios, o ac. do STJ de 29/04/2010, 4331/07.0TBBRG.G1.S1, tenha decidido:

         I – Deve aplicar-se a um acto de disposição, pelo cônjuge casado em regime de comunhão de adquiridos, de um quinhão hereditário antes de feitas as partilhas, as limitações constantes do art. 1682-A/1 do CC, que proíbe ao cônjuge a alienação, oneração ou arrendamento de bens imóveis e/ou de estabelecimento comercial próprios ou comuns, sem consentimento do outro, designadamente tendo em conta a prescrição do art. 1683 do CC, que impõe o consentimento no caso de repúdio de herança ou legado.

         II – Considerando que a quota hereditária, em si mesma, não comporta qualquer direito sobre bens certos e determinados, ainda que imóveis integrem a herança, parece claro, à primeira vista, que a sua alienação não se integra na fattispecie do art. 1682-A do CC, que respeita, em exclusivo, a bens imóveis que já sejam propriedade do cônjuge casado em regime de comunhão. Com efeito, esta disposição legal veda, apenas, ao cônjuge casado em regime de comunhão a livre disposição de bens imóveis próprios e comuns e do estabelecimento comercial também próprio ou comum, fazendo-o em defesa da estabilidade económica do agregado familiar.

         III – O art. 1683 do CC, depois de dizer, no seu n.º 1, que os cônjuges são inteiramente livres de aceitar heranças, doações ou legados, acrescenta, no n.º 2, que o repúdio da herança ou legado só pode ser feito com o consentimento de ambos os cônjuges, a menos que vigore entre eles o regime de separação.

         IV – Um acto gratuito de cedência, através de doação, por parte da 1.ª ré, de uma quota da herança por óbito do progenitor, na constância do seu casamento com o autor, conduzindo a uma perda patrimonial reflexa para a estabilidade e suporte da economia do casal, consiste numa alienação que envolve os mesmos resultados práticos de um repúdio, acto que, pela sua repercussão económico-jurídica no património dos cônjuges, foi equiparado pelo legislador aos expressamente contemplados no n.º 1 do art. 1682-A.

         V – Como tal, justifica-se uma aplicação analógica da citada norma, nos termos previstos no art. 11/2 do CC, pela similitude das situações, à alienação de quota hereditária pelo cônjuge casado em regime de comunhão de adquiridos, visto com tal alienação perder o mesmo o direito de exigir a partilha dos bens da herança e de compor o respectivo quinhão, em detrimento da base de sustentação do casal.”

            Ou seja, é certo que, como diz o réu (conclusões 14 e 15), este acórdão do STJ não diz respeito a uma partilha de bens, mas a uma alienação (gratuita) de um quinhão hereditário; porém, a verdade é que a razão de ser é, no fundo, a mesma; isto é, se no caso do ac. do STJ se condenou a prática de um acto que conduziu a uma perda patrimonial reflexa para a estabilidade e suporte da economia do casal, consistente numa alienação que se entendeu envolver os mesmos resultados práticos de um repúdio, no caso dos autos pretende-se condenar a prática de partilha que podia levar, como levou, à atribuição ao herdeiro apenas de tornas/dinheiro, que é bem facilmente sonegável à acção da justiça e que, por isso mesmo, em matéria de impugnação pauliana sempre se considerou ser um acto lesivo da garantia patrimonial (Antunes Varela, Das obrigações em geral, vol. II, 4ª edição, Almedina, 1990, págs. 435/437). Para além disso, como se viu com a citação da passagem de Flamino Martins a partilha de bens que se traduza em o cônjuge herdeiro ficar apenas com tornas, sem qualquer bens imóveis, é, na prática, uma forma de alienar esse bens.

                                                      *

                  Por tudo isto, compreende-se que Lopes do Rego, nos seus Comentários ao CPC, Almedina, 1999, págs. 695 e 696, diga que: “[também são] interessados directos na partilha […] os cônjuges do herdeiro quanto tenham um interesse directo a defender aquando da partilha […], quanto a certos bens que integram o acervo da herança, nomeadamente […quando], vigorando o regime de comunhão de adquiridos, f[i]zerem parte da herança a partilhar imóveis ou estabelecimento comercial, carecendo a concretização da partilha do consentimento conjugal, nos termos do nº 1 do artigo 1682-A do CC.”

            Esta posição de Lopes do Rego é aquela que é divulgada no ensino do CEJ sobre a aplicação do novo regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei 23/2013, de 05/03: http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/novo_processo_de_inventario.pdf,pág. 10.

            Por sua vez, o ac. do STJ de 2010 já explicava: E não [se] invoque […] o argumento de que em caso de inventário, nem sequer os cônjuges dos herdeiros são para ele chamados, no caso da herança compreender bens imóveis. Como anota Lopes Cardoso (Partilhas Judiciais, vol I, 5ª ed., 412), o actual art. 1341 do CPC deixou de mencionar os cônjuges dos interessados directos nas partilhas, mas tal apenas significa que na anterior redacção os cônjuges apenas por o serem dos interessados directos na partilha, deviam ser sempre citados, o que era errado, visto em coerência com a lei civil, o regime de separação afastar tal citação, não assim quanto aos regimes de comunhão de adquiridos ou de comunhão geral [a parte citada está, na 4ª edição daquela obra, na pág. 388, com diferenças de pormenor na redacção, começando a discussão da questão a páginas 386, revelando que a posição de Lopes Cardoso é inequívoca no sentido de os cônjuges dos herdeiros, no caso de estarem casados com estes no regime da comunhão de adquiridos, são interessados directos nos inventários respectivos, apesar das passagens citadas no ac. do TRP de 2013].

            No mesmo sentido – isto é, de que o cônjuge do herdeiro, no caso de regime de comunhão de adquiridos, deve ser citado para os termos do inventário, porque é necessário o seu consentimento para a concretização da partilha – vejam-se os acs. do TRP de 22/06/2010, 1418/06.0TBCHV.P1, já citado pelo ac. do TRP de 2013, e o ac. do TRP de 28/01/2014, já citado pelo saneador sentença, acórdão este que já lembrava a posição de Lopes do Rego e que decide para um caso paralelo que:

         I – A alienação ou oneração do quinhão hereditário do qual faça parte um imóvel, embora respeite a bem próprio, carece do consentimento de ambos os cônjuges, quando entre eles não vigore o regime de separação de bens, nos termos do art. 1682-A do CC.

         II – O cônjuge do executado que é titular do direito ao quinhão hereditário do qual faz parte o imóvel penhorado, deverá ser citado ao abrigo da al. a), do n.º 3 do art. 864 do CPC. 

         III – Uma vez citado para os efeitos previstos na 1ª parte do art. 864-A do CPC, goza o mesmo de legitimidade para deduzir oposição à execução e à penhora.

                                                       *

            Contra, no entanto, veja-se o ac. do STJ de 26/01/1999 (BMJ, n.º 483.º, 1999, p. 211), onde se decidiu que o marido não tinha de pedir o consentimento da mulher quando, em conjunto com os outros co-herdeiros de uma herança indivisa, deu de arrendamento certos prédios rústicos que pertenciam à herança. O STJ afirmou que o marido não era ainda dono dos prédios e até podia não chegar a sê-lo, dependendo da partilha que estava por fazer. Este acórdão é referido por Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira, ob. cit., na pág. 385 da 4ª edição, de 2008, e Cristina Araújo Dias, obra citada, pág. 602, nota 1095, refere a citação de Pereira Coelho/Guilherme Oliveira. A situação em causa – arrendamentos de prédios rústicos por 15 anos – é menos grave que a alienação de quinhão hereditário ou que a partilha (de herança com imóveis) e o acórdão não se chega a colocar o problema da aplicação analógica das ilegitimidades conjugais do art. 1682-A do CC. O ac. do STJ de 29/04/2010, supra citado, já teve em consideração este ac. do STJ de 1999 e o mesmo não foi considerado obstáculo à solução defendida (como se vê da pág. 6 do mesmo acórdão, que foi enviado a este tribunal por gentileza da 6ª secção de processos do STJ e que, por isso e por não se encontrar publicado na íntegra, se junta como anexo para ficar a constar dos autos).

              Quanto aos argumentos do ac. do TRP de 14/02/2013 – cujo sumário é o seguinte: “O cônjuge do herdeiro casado no regime da comunhão de adquiridos não é interessado, directo ou indirecto, na partilha, pelo que não tem que ser citado para os termos do inventário, nem convocado para a conferência de interessados, não constituindo, por isso, qualquer invalidade processual a falta da sua citação.” –, diga-se que o mesmo trata da questão, como se vê do seu sumário, e da síntese que acima foi feita, principalmente de um ponto de vista processual, quando o problema é de fundo, substantivo. E baseia-se numa concepção restrita de interessados directos na partilha que não se considera que deva ser seguida. O facto de o art. 1682-A do CC não se referir à alienação de direitos não serve de argumento decisivo pois que não se discute que o caso não cabe, directamente, na regulamentação da norma. O argumento da analogia com a aceitação da herança não convence pois que poder partilhar bens imóveis sem receber nenhum deles é substancialmente diferente de poder aceitar uma herança; a evocação das evoluções verificadas e dos princípios constitucionais e legais não convencem, porque o regime legal descrito, com as justificações apresentadas para o mesmo, convence antes, tal como o saneador-sentença sugere, que se o legislador tivesse tido em conta a situação da partilha de heranças com imóveis e a possibilidade de os herdeiros, sem o consentimento dos cônjuges, poderem ficar sem qualquer parte dos bens, recebendo apenas tornas, teria certamente considerado que a situação era idêntica às várias outras em que foram criadas ilegitimidades conjugais para evitar o perigo de um dos cônjuges, com actos de disposição dos seus bens, poder vir a prejudicar “a estabilidade e o suporte da economia do casal”.

                                                      *

            Outros argumentos do réu:

          Conclusões 6 a 8: a autora não tinha que tentar apresentar, no divórcio, uma relação de bens que incluísse o quinhão hereditário, já que este não é bem comum do casal; nem lhe pode ser censurado ter acordado na conversão do divórcio em divórcio por mútuo consentimento, porque este em nada altera as coisas; e a autora já tinha acautelado os seus interesses através da propositura desta acção de anulação da partilha.

      Conclusão 10: não é verdade que à data da sentença a autora já se encontrasse divorciada do réu, pois que o divórcio só foi decretado a 04/12/2014 e a sentença destes autos foi proferida a 17/12/2014, pelo que a sentença do divórcio ainda não tinha transitado (o prazo para o recurso, incluindo para o MP, é de 30 dias: art. 638/1 do CPC).

        Conclusões 11 e 17: um acordo de partilha celebrado depois desta sentença, em 2015, se vier a ser realmente celebrado, é diferente de um acordo de partilha em 06/07/2012. Por exemplo, para prazos de resolução (de actos do insolvente – arts. 120 e 121 do CIRE) e de impugnação (pauliana – arts. 610 a 618 do CC)… De qualquer modo, se o réu não podia celebrar o acordo sem consentimento, antes do divórcio, o facto de o poder celebrar agora que está divorciado não legitima a posteriori a celebração ilegítima do anterior acordo. 

       Conclusões 12 e 13: a formulação da ideia da autora, transcrita na conclusão 12, está, de facto, errada, o que já resulta do que foi acima dito, mas as conclusões de um recurso não se destinam a descobrir ou assinalar erros doutrinários ocasionais nas peças processuais das partes. E esse erro não influenciou a formulação da causa de pedir e do pedido da autora nesta acção.

                                                      *

            Por último, diga-se que não tem razão de ser a posição assumida no ac. do TRL de 20/03/2014, 702/10.3TCFUN.L1-2 -: III. A  partilha extrajudicial, sem respeito pela exigência legal de acordo unânime dos interessados, consagrada no art. 2102/1 do CC, por si só, não determina a nulidade. IV. É pressuposto, para a anulação da partilha, a existência do conluio entre todos os interessados no sentido de afastarem da partilha qualquer um com direito a intervir. – É que este acórdão esquece a norma do art. 1687 do CC.

                                                      *

            Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.

            Custas pelo réu.

            Porto, 05/11/2015

            Pedro Martins

            1º Adjunto

            2º Adjunto

             

             Notas:

           – parece que em sentido contrário vai a parte II do artigo de Nuno de Salter Cid, Desentendimentos conjugais e divergências jurisprudenciais, Lex Familiae, RPDF, ano 5, n.º 9, 2008, págs. 13 a 21, com intróito na Lex Familiae, ano 4, n.º 7, 2007, págs. 5 a 12, com fundamentação a ter em conta em novo recurso que surja.

          – a questão é desenvolvida, agora, parece que no sentido do acórdão, em O novo regime do processo de inventário e outras alterações na legislação processual civil de Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pinheiro Torres, Almedina, 2020, páginas 33-34, ponto 10, anotação ao art. 1085 do CPC.