[os factos do caso e o ac. do STJ de 24/11/2016, proc. 7531/12.8TBMTS-A.P1.S1, que revogou o ac. do TRP a que diz respeito este voto de vencido, podem ver-se aqui]
Declaração de voto vencido:
Voto vencido por entender que, pelo menos ao abrigo da proibição do abuso de direito (art. 334 do CC), devia ter sido recusado à R o direito de reclamar o crédito contra os executados (em Set2013) ou pelo menos de o continuar a tentar cobrar por aqui:
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Antes de mais, quanto aos factos.
O tribunal recorrido não deu como provadas as seguintes afirmações de facto feitas pelos executados:
a) Na altura da adesão por parte dos executados ao respectivo seguro, apenas foi entregue a estes as respectivas cópias das condições particulares da apólice e da respectiva proposta de adesão.
b) Não foram dadas oralmente, nem por escrito, quaisquer explicações, por parte dos funcionários do Banco, do teor do respectivo contrato.
c) Em finais de Dezembro de 2007, o executado foi vítima de um acidente cerebral vascular.
d) O executado ficou a padecer de uma incapacidade de 64%.
Ora, quanto às duas primeiras afirmações (a) e (b) não tem sentido dá-las como não provadas, pois que aquilo que tinha de ser objecto de prova seriam as afirmações que a reclamante (do crédito) tivesse feito – mas não fez – sobre o cumprimento do dever de prestar todos os esclarecimentos e informações das condições do contrato de seguro e em geral da comunicação, informação e explicação das cláusulas contratuais gerais aos consumidores.
É o que resulta, quanto ao contrato de seguro (antes da Lei do contrato de seguro), dos arts. 2 e 4/1 do DL 176/95, de 26/07, e 179 a 181, para além de outros, do DL 94-B/98, de 17/04, republicado no DL 251/2003, de 14/10. E, quanto às cláusulas contratuais gerais, dos arts. 5 e 6 do RCCG, esclarecendo expressamente o n.º 3 do art. 5 que: O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.
É que, como uniformemente se tem entendido, é àquele que se quer aproveitar das cláusulas contratuais gerais que compete o ónus da prova das comunicações e explicações devidas. Apenas por exemplo, veja-se o ac. do STJ de 24/03/2011, 1582/07.1TBAMT-B.P1.S1: VII – O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe à parte que utilize as cláusulas contratuais gerais (art. 5/3). Deste modo, o utilizador que alegue contratos celebrados na base de cláusulas contratuais gerais deve provar, para além da adesão em si, o efectivo cumprimento do dever de comunicar (cf. art. 342/1 CC), sendo que, caso esta exigência de comunicação não seja cumprida, as cláusulas contratuais gerais consideram-se excluídas do contrato singular (art. 8-a)). VIII – Para além da exigência de comunicação adequada e efectiva, surge ainda a exigência de informar a outra parte, de acordo com as circunstâncias, de todos os aspectos compreendidos nas cláusulas contratuais gerais cuja aclaração se justifique (art. 6/1) e de prestar todos os esclarecimentos razoáveis solicitados (art. 6/2).”
É importante assinalar isto porque revela que este processo inverteu a ordem lógica das coisas: partiu-se do princípio de que era aos executados que cabia fazer a alegação e prova das “comunicações” exigidas para a validade das cláusulas contratuais gerais, de um contrato que não há dúvida tratar-se de adesão, contra o entendimento uniforme contrário.
Quanto à afirmação de facto constante de (d), ela resulta inequívocamente do documento de fls. 100, ilegível, tendo entretanto sido junta a fls. 308 uma cópia legível, vendo-se que é um atestado médico de incapacidade multiuso da Administração regional de saúde do Norte, Ministério da Saúde. Emitido pelo Presidente da respectiva Junta Médica, em 07/08/2008, onde se atesta que o executado apresenta deficiências, conforme quadro seguinte que de acordo com a tabela nacional de incapacidades, aprovada pelo DL 352/2007, de 23/10, lhe conferem uma incapacidade permanente global de 64% […] capítulo III, número 2.12.2., alínea a), coeficiente 0,60, capacidade restante 1, desvalorização 0,60 capítulo X, número g/II, coeficiente 0,10, capacidade restante 0,40, desvalorização 0,04.
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Quanto ao direito:
Estando provado que o executado tem uma incapacidade permanente global de 64% e que necessita da ajuda de terceiros no dia-a-dia, tem naturalmente que se entender que ele se encontra numa situação de impossibilidade de exercer qualquer actividade remunerada. Se alguém precisa da ajuda de terceiros no dia-a-dia, logicamente que não pode estar a trabalhar por conta de outrem de forma remunerada. Por isso está numa situação de invalidez absoluta e definitiva, tal como definida no contrato de seguro – art.1/1 do mesmo – ou seja, verifica-se o sinistro coberto pelo contrato de seguro.
E tal resulta de doença ou acidente, apesar de não se ter dado como provada a afirmação de facto sob (c), pois que, pressupondo o seguro em causa que o executado à data trabalhava (porque senão o sinistro previsto no contrato não podia ser, grosso modo, a perda de rendimentos do trabalho), o estado de impossibilidade actual só pode ser atribuído a doença ou acidente, excepto se tivesse sido alegado e provado que ele resultava de um acto voluntário do próprio executado.
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Posto isto:
A R está no lugar do Banco, pelo que os devedores/executados lhe podem opor, ainda que a R os ignorasse, todos os meios de defesa que lhes seria lícito invocar contra o Banco (art. 585 do CPC).
O Banco obrigou (em 2007) os executados a celebrar um contrato de seguro de vida de que ele, Banco, é o beneficiário. E foi inicialmente o tomador do seguro [como consta expressamente da proposta de contrato (fls. 131 e 133); mas na carta com que a seguradora remete o seguro ao tribunal (fls. 130) ela diz que o tomador é o executado e o mesmo faz na carta com que remete a apólice para o executado, a fls. 135, onde o destinatário está identificado como Exmo Sr. tomador de seguro…; e na proposta de seguro refere-se que os prémios relativos ao presente contrato serão pagos na minha/nossa conta acima indicada; no despacho de condensação, quando se definiu o objecto do litígio, diz-se que o Banco era o tomador e beneficiário do seguro; mas na sentença e nas contra-alegações do recurso escreve-se que o executado é o tomador]. Isto é, a proposta contratual dirigida à seguradora foi assinada pelo Banco como tomador e pelos executados como pessoas a segurar e seguradas.
Dado que os executados celebraram o contrato de seguro obrigados pelo Banco, com uma empresa do próprio grupo deste (o formulário onde foi feita a proposta de seguro, tem o seguinte cabeçalho: Seguro de Vida e mais à frente Banco… Crédito Habitação e em baixo: X Seguros e mais abaixo: X Seguros, SA, pessoa colectiva tal com o capital social tal e registo comercial tal e mais à frente Banco; no texto da proposta fala-se nas empresas do grupo Banco, tudo como se consegue ler na página 95 do processo em papel), para acautelarem a possibilidade de ficarem sem a fonte de rendimentos que lhes permitia pagar o empréstimo, o Banco (agora R) devia, a partir do momento em que teve conhecimento do sinistro, pedir a liquidação da importância segura à seguradora.
De contrário, a celebração do seguro nada mais é do que uma forma de um grupo económico impor a um consumidor, aquando da celebração de um contrato de empréstimo, o pagamento de uma taxa usualmente de cerca de 20% do valor do empréstimo, a uma empresa do mesmo grupo. Trata-se do desvirtuamento completo do contrato de seguro: de cobertura de um risco torna-se a cobrança de uma taxa para a celebração de um contrato de empréstimo.
Ora, o Banco sabe da verificação do sinistro, salvo erro desde o 4º trimestre de 2008, através da carta que os executados lhe enviaram para o efeito (eles dizem no art. 15 da petição que a accionaram a cobertura do seguro a 18/9/2008 e remetem para o doc. 3, mas no art.35 da petição igual afirmação é remetida para o doc. 5; o doc. de fls. 99 do processo em papel, igual ao de fls. 176 do processo electrónico, não tem data, ao menos na parte que está impressa; é uma carta do executado ao Banco a reafirmar a informação de que se encontra na situação de incapacidade permanente global por motivo de invalidez e a solicitar que procedam à activação do seguro) -, mas deixou passar 5 anos sem exigir o pagamento à seguradora. Agora, em Set2013 a R, no lugar do Banco, decidiu exigir esse pagamento aos executados.
Se não o fez até então, sem razão para tal, não o deveria poder fazer agora apenas contra os executados.
Repara-se que o Banco/R não pôde invocar, nos dois primeiros anos depois do sinistro (2008), para evitar o accionamento do seguro, qualquer problema da invalidade do contrato de seguro, pois que foi só em 2010 que a seguradora o começou a invocar.
Antes disso, o que a seguradora dizia era que o sinistro não se verificava porque o executado não tinha ficado numa situação de invalidez absoluta e definitiva tal como definida no contrato, porque não necessitava da ajuda de terceiro para o seu dia-a-dia, o que, aliás, se sabe agora que está errado. Ora, para além de não ser verdade que assim acontecesse, a jurisprudência vem entendendo de forma quase uniforme, que esta exigência da necessidade da ajuda de terceira pessoa é aberrante e inaceitável, traduzindo-se numa cláusula abusiva que não pode ser oposta aos consumidores (neste sentido, vejam-se os acs. citados por Arnaldo Filipe da Costa Oliveira, Seguro de vida associado ao crédito à habitação: a “acordadíssima” jurisprudência relativa à cobertura de invalidez, seguida de ponto da situação do quadro regulatório aplicável, RDES, Jan/Set2015, págs. 216 e 219: acs do STJ de 29/04/2010, 5477/8TVLSB.L1.S1, de 25/07/2010, 976/06.4TBOAZ.P1.S1, de 07/10/2010, 1583/06.7TBPRD, e de 18/09/2014, CJ.STJ.III/2014, pág. 266, para além de 9 outros acórdãos das várias relações; em sentido contrário assinala apenas 3 acórdãos das relações).
Ou seja, nada justificava a atitude do Banco em não accionar a seguradora do seu grupo para obter a liquidação da quantia segura. Só o desejo de obter esse pagamento do seu cliente mutuário consumidor, em prejuízo deste e em benefício do seu grupo económico, tornando irrelevante o contrato de seguro a que obrigou o seu cliente a aderir.
Mas mesmo depois do momento – em 2010 – em que a seguradora começou a invocar a invalidade do contrato de seguro, por declarações inexactas (com base, como os termos usados sugerem, nos elementos do processo que tinha em seu poder, os mesmos que estavam em poder do Banco à data das declarações dos executados na proposta contratual), o Banco não tinha quaisquer razões para não a ter accionado para a obrigar a pagar: se é natural que uma seguradora excepcione tudo e mais alguma coisa de modo a evitar o pagamento da importância segura, já não é normal que um beneficiário de um seguro, para mais com o poder económico que qualquer banco tem, aceite a dedução dessas excepções sem mais, apesar de elas serem apresentadas mais de dois anos depois da verificação do sinistr[]o e de até então nunca terem sido deduzidas.
Ainda para mais quando a excepção até está baseada em actos que podem ser imputados ao Banco, como, ao menos inicialmente, tomador de um seguro de que os executados participavam apenas como pessoas a segurar e pessoas seguras (art. 4/1 do DL 176/95), ao balcão do qual a proposta contratual foi assinada e que o poderão fazer incorrer em responsabilidade civil perante estes mutuários: por não os ter informado do dever da declaração exacta e das consequências da sua violação ou mesmo, eventualmente, por ter contribuído para elas; responsabilidade civil que poderá, naturalmente, ir até ao valor do crédito em dívida (art. 227 do CC).
Por outro lado, se, ao que se indicia, a seguradora desde 2008 tem conhecimento daquilo que diz serem declarações inexactas e só em 2010 as começou a invocar e durante todo esse tempo e depois dele continuou a cobrar os prémios do seguro, muito provavelmente a possibilidade de invocação da anulabilidade do contrato está fora de causa.
Por tudo isto, mesmo que a partir de 2010 o Banco tivesse tido conhecimento da recusa da seguradora em pagar o seguro – o que a R nem sequer disse ser o caso – não se justificava, de modo algum, que se mantivesse inactivo e não accionasse o seguro, demandando para tal a seguradora, se necessário com a intervenção dos dois executados, para que a questão ficasse julgada definitivamente relativamente aos três intervenientes no negócio trilateral em causa. Essa inacção só pode ter por justificação a protecção dos interesses do grupo Banco, evitando que fosse a seguradora a pagar e forçando o pagamento pelo mutuário consumidor. Só isto explica a atitude de um banco, que tem um risco assegurado por uma seguradora, de acatar, sem qualquer prova da respectiva justificação, qualquer obstáculo que uma seguradora lhe possa opor na liquidação da importância segura.
A responsabilidade civil de que se falou acima tem a ver ainda com a falta de demonstração pelo Banco do cumprimento dos deveres de comunicação e informação que principalmente a ele (como tomador, ao menos na celebração do contrato, de um contrato em que os executados participavam como pessoas a segurar e pessoas seguras – art. 4/1 do DL 176/95, de 26/07) – embora também à seguradora (ac. do STJ de 14/04/2015, 294/2002.E1.S1) – incumbiam para que a cláusula contratual geral do contrato de seguro, que a seguradora, já se viu que sem razão, estava a invocar contra os executados extrajudicialmente, pudesse ser oposta a estes (note-se que o contrato foi assinado ao balcão do Banco e enviado por este à seguradora, não se demonstrando qualquer contacto dos executados com a seguradora).
Responsabilidade civil dos bancos, como tomadores de seguros, que é sistematicamente invocada pela corrente jurisprudencial que diz que as seguradoras podem opor às pessoas seguras cláusulas contratuais gerais que não lhes tenham sido comunicadas pelos bancos naquela qualidade (neste sentido, veja-se, por todos, o ac. do STJ de 15/04/2015, 385/12.6TBBRG.G1.S1).
Não tendo o Banco reagido durante 5 anos depois do sinistro e sendo possível que, mesmo sendo procedentes – o que não está minimamente indiciado – as razões da seguradora para não liquidar a importância segura, o Banco incorra em responsabilidade civil de valor idêntico ao do crédito em dívida, não se justifica que o possa cobrar dos executados sem que a estes tenha sequer sido dada a oportunidade discutir tudo isto, já que lhes foi recusada a requerida intervenção provocada da seguradora nestes autos, o que poderia ter ocorrido ao abrigo do art. 317/1 do CPC (e já agora note-se que o TJ da UE tem julgado contrário à directiva comunitária das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores qualquer jogo de normas nacionais que redunde na impossibilidade de os tribunais apreciarem o carácter abusivo de cláusulas contratuais gerais – vejam-se as informações de jurisprudência europeia TJ dadas no blog do IPPC, n.ºs 99, 98, 92, 88, 87, 75, 54, 38, por exemplo, e informação (43) etc.).
Por fim, não se deixa de dizer que a R não ficaria prejudicada com a recusa de deixar prosseguir o processo, pois que, segundo decorre do que está junto aos autos (fls. 196), a exequente S chegou a acordo com os executados para o pagamento da quantia exequenda, tendo a execução sido suspensa e não havendo sinal de que os executados não estejam a cumprir o acordo, e, assim sendo, o bem penhorado, a habitação dos executados, hipotecado à R, não será vendido, pelo que a R não está em risco de perder uma das várias garantias do seu crédito.
No que antecede teve-se em conta, de algum modo, os acórdãos do STJ de 26/06/2014, 3220/07.3TBGDM-A.P1.S1, e de 25/11/2014, 3220/07.3TBGDM-B.P1.S1, do TRC de 18/12/2013, 821/12.1TBGRD-A.C1, e do TRC de 02/03/2010, 320/05.8TBANS-A.C2.
Em suma, é chocante (para efeitos do art. 334 do CC) que se dê a alguém, colocado no lugar de um banco (por ter adquirido o respectivo crédito) – banco que, para além de uma hipoteca da casa de habitação dos executados, tem o crédito garantido por uma seguradora contratada obrigatoriamente para tal pelos executados -, a possibilidade (bem contra o espírito da Lei 58/2012, de 09/11) de forçar a venda da casa de habitação dos executados, em vez de, simplesmente, exigir da seguradora o pagamento do referido crédito. Isto nas circunstâncias do caso, em que a seguradora começou por invocar, sem razão, a falta de verificação do risco coberto e, dois anos depois, a invalidade do contrato de seguro, por inexactidões que, a verificarem-se, poderão de algum modo ser imputáveis à esfera jurídica do banco, que poderá mesmo ser responsabilizado por elas. Para além de que a possibilidade de os executados ficarem sem a casa nunca será verdadeiramente compensada com o exercício futuro do direito de regresso contra a seguradora.
Pedro Martins
Com interesse sobre o que consta do voto de vencido, vejam-se ainda os acórdãos:
– do ac. do TRP de 11/11/2014, 3962/12.1T2AGD-A.P1: IV – Num tal caso, é de identificar como vontade usual das partes, a de que, em caso de sinistro, o mutuante procure, primeiro, a satisfação do seu crédito junto do segurador, não podendo limitar-se a aceitar como boa qualquer desculpa infundada para a recusa de cumprimento do contrato de seguro, como pressuposto de exigibilidade de cumprimento do contrato de mútuo perante um avalista. V – Ao abrigo do princípio geral da boa fé, nos termos decorrentes da sua consagração no nº 2 do art. 762º do C. Civil, impõe-se ao banco credor que, em cumprimento da vontade das partes subjacente à união dos contratos em causa, diligencie efectiva e eficientemente pela satisfação do seu crédito por via da activação do contrato de seguro associado, só lhe sendo admissível a cobrança por outra via quando tal se revele razoavelmente difícil ou inviável.
– do TRL de 26/03/2015, proc. 1477/11.4TJLSB.L1-8: – O banco excede, manifesta e de forma censurável e eticamente reprovável, o direito de accionar um título executivo contra os devedores, quando o deveria ter feito, em primeira e necessária demanda, contra aquele que estava contratualmente obrigado a pagar o capital mutuado, por haver transferido essa responsabilidade para a seguradora, por sua morte.
E, de 02/04/2018, Breve nota sobre a aplicação da Diretiva 93/13/CEE relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com consumidores [de J. H. Delgado de Carvalho]