Gaia – J3 – 3ª Secção Cível

            Sumário:

               I. Segundo o art. 487/3 do CPC, a segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta. Não pode ser, por isso, uma forma de ampliar o objecto da primeira.

            II. Se tudo o que o autor alega tem a ver com a tentativa de ampliação do objecto da perícia, não pode deixar de se entender que a segunda perícia não tinha sido requerida com alegação fundada das razões da discordância do autor relativamente ao relatório pericial apresentado (art. 487/1 do CPC) e, por isso, tinha de ser indeferida, como foi.

              III. Improcedem as razões aduzidas para impugnar a nota de honorários dos peritos.

            Acordam no Tribunal da Relação do Porto os juízes abaixo assinados:

            No processo supra identificado, os réus requereram a realização de uma perícia sobre factos por si alegados. Juntaram um rol de 18 perguntas a que a perícia devia responder (fls. 214 a 216).

            O autor veio dizer que: “No que à perícia respeita deve a mesma ser indeferida […]. Não obstante, se o Tribunal deferir aos réus tal pedido dessa perícia nada tem a opor quanto ao seu objecto.”

            A perícia foi deferida, dizendo-se que ela tinha “por base as questões de facto indicadas a fls. 214 a 216.”

            Estas eram as seguintes:

         1º – Qual é a diferença, em metros quadrados, de área de construção, entre a casa referida pelo autor, e representada nas plantas juntas aos autos com a PI (docºs nºs 4, 5 e 6) e a área de construção da casa actualmente construída no mesmo local?

         2º – É possível verificar-se no prédio sito na Rua W, nº xxx, X, Z que passou de uma área de construção primitiva de 77 m2 para uma área de 170 m2?

         3º – Quais as divisões e áreas que tinha a casa primitiva e quais as divisões e áreas que a casa actualmente construída no mesmo local tem?

         3º – O prédio em questão tem a casa e logradouro vedados das outras propriedades confinantes e da Rua P?

         4º – Qual é o comprimento e altura do muro que veda o logradouro da propriedade?

         5º – Qual é o comprimento e altura do muro, ou muros, que vedam o prédio à volta da casa?

         6º – Os muros estão construídos em betão ciclópico e blocos de cimento?

         7º- Há quantos anos estão construídos os muros que vedam a propriedade?

         8º – A zona envolvente à casa está revestida em pedra, (basalto)?

         9º – Além dos muros de vedação da propriedade referidos em 3º, 4º, e 5º, supra, existe um muro de 0,60m de altura e 30m de comprimento no interior da propriedade?

         10º – Qual a área entre a casa e a Rua W, que está revestida a pedra (basalto)?

         11º – Além da área revestida a pedra (basalto) entre a casa e a Rua W que tem relva, árvores e arbustos?

         12º – É possível identificar na casa actual melhoramentos em duas fases distintas?

         13º – Existe um portão de acesso à propriedade a partir da Rua W?

         14º – É possível verificar-se no prédio, na zona primitiva e na zona ampliada os seguintes melhoramentos:

         – Nova carpintaria; novo sistema de electricidade; nova pichelaria; revestiu o chão com material cerâmico e parquet; revestiu paredes com material cerâmico; revestiu a cozinha com material cerâmico, assim como os quartos de banho; colocou todos móveis equipamentos de electrodo-mésticos na cozinha; fez uma pintura geral no interior e exterior da moradia?

         15º – Verifica-se no prédio, além das benfeitorias referidas supra, outros mais recentes tais como: Revestiram as fachadas com material cerâmico e a granito; Substituíram toda a telha existente, que era do tipo argibetão, por telha tipo lousa (cerâmica); Colocaram material de isola-mento entre a placa de cobertura e o telhado; Instalaram um equipamento central a gás; Substituíram totalmente a caixilharia exterior, que era de madeira, por caixilharia em alumínio com vidro duplo; Colocaram tectos falsos em pladur; Colocaram granitos e mármores nas casas de banho e cozinha; Colocaram novas peças sanitárias nas casas de banho; Remo-delaram toda a instalação eléctrica; Substituíram toda a instalação de pichelaria com materiais mais modernos; Foram colocados novos móveis de cozinha; Todo o pavimento da casa foi revestido a granito e soalho flutuante; A carpintaria interior passou de madeira de mogno para madeira de carvalho Francês. Toda a casa pelo interior foi pintada?

         16º – Qual era o valor do prédio, casa e terreno, em 1984, a preços da época, com a área de 77 m2 de construção, sem qualquer muro de vedação e sem quaisquer benfeitorias, no prédio e zona envolvente?

         17º – Qual é o valor total do prédio, casa e terreno, actualmente, com a ampliação, benfeitorias, muros de vedação e arranjo de toda a zona envolvente?

         18º – Qual é o valor de todas as benfeitorias efectuadas no prédio desde 1984 até à presente data?

            A 17/07/2015, os Srs. peritos enviaram ao processo o seguinte e-mail:

         “Os Peritos, T (arq.) nomeado pelo Tribunal, A (eng.), indicado pelo Autor, e R (eng.), indicado pela Ré, nomeados por V/Exa. para a realização da perícia no âmbito do processo em epígrafe, vêm muito respeitosamente expor e requerer o seguinte:

         1 – Os peritos deslocaram-se ao local da perícia, isto é, ao prédio da Rua W, n.º xxx, em X, Z, no dia e hora previamente marcados (15 de Julho, pelas 14.30h).

         2 – No local compareceram os peritos nomeados, o proprietário da casa, Sr. V, o Sr. Dr. X, acompanhado do Autor nos presentes autos.

         3 – Depois de alguma troca de palavras entre o Sr. Dr. X e o Sr. V, os peritos iniciaram os trabalhos de recolha de fotografias e medições, conforme quesitos de fls. 214 a 216, ordenados nos autos.

         4 – A dado momento, o Sr. Dr. X começou a interrogar o perito nomeado pelo Tribunal, questionando se conhecia o Sr. V, se era seu amigo, se já tinha trabalhado com ele, em tempos, na C. M. Z.

         5 – O perito respondeu de forma clara que conhecia há muitos anos o Sr. V, que trabalhou na Câmara Municipal, embora em departamentos diferentes, que era seu conhecido e “amigo”, pois não tinha nada contra ou a favor do Sr. V.

         6 – Referiu ainda o perito nomeado pelo Tribunal que há muitos anos tinha feito um projecto no seu Gabinete, para um prédio naquela rua, e que teve de lidar com a Junta de Freguesia de X, para a ligação da rede de águas pluviais e saneamento daquela rua e passagem pelo dito prédio, voltando aí a ter contactos com o Sr. V, enquanto membro da Junta de Freguesia.

         7 – Insistiu o Sr. Dr. X a questionar o perito, se não era amigo de frequentar a casa do Sr. V, privar na mesma, entrando inclusive dentro da habitação, ao que o perito respondeu que nunca tinha entrado para dentro daquele portão e que não tinha qualquer amizade pessoal, ao ponto de entrar na amizade e privacidade do Sr. V ou família.

         8 – Com tantas questões e com tantas dúvidas, o perito nomeado pelo Tribunal sentiu­-se incomodado com o clima de suspeições que ali se gerou, sem qualquer razão aparente, pois estava ali de boa-fé e simplesmente para a recolha de dados sobre projectos daquela construção, fotografias e medições que no fundo são os elementos claros e objectivos para responder aos quesitos formulados, que são simplesmente do ponto de vista técnico e que nada têm a ver com o conflito das partes no processo.

         9 – De referir que todos os peritos ali presentes conheciam bem o Sr. V, inclusive o perito indicado pelo autor, Eng. A, que disse também ser amigo do Sr. V e conhecer há muitos anos, com quem tratou assuntos dos seus projectos quando ele era funcionário da Câmara Municipal de Z e sabia que ele foi Presidente da junta de freguesia de X.

         10 – Ora, a nenhum dos peritos presentes incomodava o facto de todos se conhecerem uns aos outros e conhecer o Sr. V, como parte nos autos, dado que nada impedia a realização da perícia com imparcialidade e isenção.

         11 – Com o “questionário” do Sr. Dr. X, ficou difícil com o “clima” criado continuar a diligência, tanto mais que o próprio disse que depois poderia sempre, como advogado, impugnar a perícia.

         12 – Assim sendo, o perito nomeado pelo Tribunal, pediu aos demais colegas para pararem com as medições e com a perícia, pois não estavam reunidas condições para a concretização dos trabalhos para os quais foram nomeados.

         Em face do exposto, solicita-se ao Meritíssimo Juiz, se digne informar se deve ser substituído o perito nomeado pelo Tribunal, se se considerar que não estão reunidas as condições para o prosseguimento da mesma.

         Em conclusão, o perito nomeado pelo Tribunal respeitará e acatará a decisão de V/Exa., qualquer que ela seja, declarando expressamente ao Tribunal que, não obstante conhecer o Sr. V, como o conhecem bem os outros peritos e mesmo os mandatários dos autos, esse facto não o impede de desenvolver o trabalho com dignidade, respeito pelas partes, isenção e idoneidade, pois numa vida de mais de 25 anos a realizar peritagens e avaliações, é normal e corrente que, ao longo dos anos, as pessoas se cruzam muitas vezes, acabando por se conhecer outros peritos, os advogados, os presidentes de Câmara e de junta de freguesia e os seus funcionários, e só porque se conhece determinada pessoa, mesmo que exista algum grau de proximidade profissional e de amizade, não seria esse conhecimento que o poderia impedir de ser perito e de trabalhar com idoneidade e respeito.

         NOTA: Os peritos assinam o presente requerimento para confirmação do exposto, sendo da responsabilidade do perito nomeado pelo Tribunal o que declara, em conclusão.”

         [seguem-se as assinaturas dos três peritos]

            A 07/08/2015, o Sr. Advogado do autor disse o seguinte:

        “A, autor nos autos em epígrafe, na sequência duma perícia requerida pelos réus indicou para tal um perito.

         O Tribunal nomeou o perito Senhor T.

         Com os outros peritos estava presente à hora e data designados para a sua realização.

         O signatário, acompanhado do autor, chegou pouco depois da hora ao local onde já estavam os senhores peritos que cumprimentou bem como o réu marido.

         Antes do início da perícia o signatário perguntou ao Sr perito nomeado pelo Tribunal apenas:

         1º Se conhecia o réu marido;

         2º Se tinha trabalhado com ele na Câmara de V. N. de Z;

         3º Se já conhecia o prédio onde ia proceder-se à perícia, e, se já tinha estado na casa identificada nos autos.

         O Sr perito sentiu-se muito incomodado com estas simples e singelas perguntas, entendendo, e, tal conclusão resulta do que ele escreveu no seu requerimento a que se responde, tais perguntas que lhe foram dirigidas como um juízo de suspeição sobre a sua idoneidade e a sua imparcialidade pelo que expressamente o Sr Perito declarou “que não ia fazer a perícia” para que fora nomeado.

         O seu comportamento foi ostensivamente singular, e, efectivamente revelador de que, face a essas perguntas singelas, e, ao que ele agora invoca no seu requerimento, não estava livre, e, não reunia as condições para uma perícia isenta, objectiva, justa.

         Ele próprio com a sua atitude revelou um sentimento estranho de pouco à vontade que hoje está muito em voga sobre as influências, os conluios, que vêm minando as relações profissionais, e, que determinam tantas decisões, e, posições que muitas vezes os Tribunais homologam, pois que não lhes é possível conhecer o que intencionalmente lhes estão subjacente.

         Admite o signatário que tenha dito que uma perícia é susceptível de reclamação ou, até, de impugnação, como a lei prevê sem a imputação, por enquanto, fosse do que fosse, o que de resto não podia ser.

         Nada mais ocorreu apesar dos outros peritos já terem começado a medir com uma fita métrica um pequeno troço de um muro à entrada da casa.

         Não deixa o signatário de aqui deixar exarado que um dos peritos tinha informado o signatário e o autor das relações pessoais, e, das relações que entre o réu e o perito nomeado existem desde que ambos durante bastantes anos trabalharam na Câmara Municipal de Z, e, na autarquia de X onde o réu reside.

         Acresce ainda que o perito nomeado foi transportado para o local da perícia na viatura de um outro perito sem que ao signatário se lhe representasse qualquer influência desadequada à perícia.

         Quanto ao demais exarado no requerimento subscrito pelos senhores peritos, apenas, em boa verdade, podem confirmar o que ora neste requerimento se invoca e que plasma o que então ocorreu, não se fazendo agora outras considerações sobre os juízos que insuflaram a cabeça do Senhor perito e que a ele se imputam, sendo também despiciendo o que se retira das suas conclusões.

         Pelo exposto, e, sem quebra de respeito por melhor apreciação, e com vista à obtenção de uma perícia justa, objectiva, isenta, e, fundando-se o presente pedido no ocorrido e no que o Senhor perito nomeado alega, deve este ser removido, e, substituído por outro, deixando à consideração de Vª Exª a aceitação dos dois outros peritos para a realização da perícia.

         R. P. D.

         O Advogado”

            Os réus pronunciaram-se no sentido de não se vislumbrarem razões que justifiquem a destituição do Sr. Perito nomeado pelo Tribunal.

    A 03/09/2015 foi proferido despacho indeferindo a pretendida substituição e determinando-se que a perícia se reiniciasse.

       O advogado do autor foi notificado por carta elaborada a 03/09/2015, ou seja, foi notificado a 07/09/2015.

            A 17/09/2015, o autor veio dizer que:

        “[…] veio, na sequência do ocorrido no local, e, na data designada para a perícia, pronunciar-se sobre a exposição feita por T, Perito nomeado pelo tribunal.

         Face ao que ocorreu, pareceu ao autor que tendo o referido perito revelado que conhecia bem o réu marido que era desde há muitos anos seu amigo, e, que trabalhou vários anos com o réu na Câmara Municipal de Z, e, atentas estas circunstâncias que o envolviam, não estaria numa situação que sem interesse e isenção pudesse integrar o órgão que ia proceder à perícia.

         Foi, pois, este Sr. perito que revelou não estar em condições de isenção para o efeito.

         Por isso, o Sr perito pôs à consideração do Sr Juiz a possibilidade de ser substituído em virtude do seu comportamento integrar uma escusa.

         Foi, tal interpretação, entendida pelo autor como dispensa da função para que o perito fora nomeado.

         Sendo, assim, e, porque o tribunal pode oficiosamente apreciar e conhecer da conduta do perito, tendo em conta os princípios da confiança, e, os demais que devem acautelar um bom desempenho, deverá, pois, reconsiderar-se, e, proceder à nomeação de novo perito.”

     A 02/10/2015 foi proferido o seguinte despacho, na parte que importa:

        “Nada mais temos a mencionar sobre a actuação do perito do tribunal pensando que fomos muito claros ao mencionar que nada obsta ao exercício das suas funções e que, naturalmente, se tivéssemos entendido que não podia desempenhar funções ou que estava a pedir dispensa do seu cargo de perito, assim o teríamos analisado.

         Assim, indefere-se o requerimento em análise por manifestamente infundado.

         Custas do incidente a cargo do requerente, com taxa de justiça fixada em 1,5 U. C. – artigo 7, do RCP e tabela-A anexa ao mesmo, «outros incidentes».

                                         *

         Por força dos incidentes em causa nos autos e objecto de análise no nosso despacho de fls. 310 e atenta falta de resposta ao mesmo despacho de fls. 310 (prazo necessário para se completar a perícia) e tendo presente que o início do julgamento está marcado para a próxima terça-feira, data em que não é possível ou estar junto aos autos o relatório pericial ou pelo menos estarem esgotados os prazos processuais para a sua apreciação, entendendo-se ainda que é essencial a perícia já estar concluída quando se iniciar o julgamento, dão-se sem efeito as datas de audiência de julgamento marcadas para 06/10 e 07/10 de 2015.

         Notifique, sendo ainda o perito do tribunal para informar em 10 dias quando se reiniciará a mesma e qual o prazo necessário para a sua conclusão.

         Após resposta marcar-se-á audiência de julgamento.”

          Depois foi realizada a perícia e mais tarde foi junto aos autos o respectivo relatório, com respostas unânimes.

       O autor, notificado deste relatório, veio dizer o seguinte:

  1. Os actuais réus de uma forma muito extensiva contestaram a acção, e, deduziram reconvenção a que o autor replicou, sendo certo que a 1ª co-ré tendo sido citada regularmente não contestou a acção;
  2. Na réplica o autor nos arts 31, 32 e 33 alega que as obras que os réus entendem como benfeitorias foram feitas ilicitamente, sem quaisquer prova dos seus licenciamentos, sem autorização do autor e antes dos seus comproprietários e que em vez dos benefícios que os réus invocam essas obras traduzem-se em prejuízos, e, que o prédio foi descaracterizado (art. 37 da réplica).
  3. Em sede de prova os réus requereram uma perícia colegial para prova dos factos constantes dos arts 32 a 35, 120, 122, 123, 125 a 130 e 134 da contestação, e, que foi deferida por despacho de 13/04/2015.
  4. Não obstante o requerido pelos réus quanto à matéria que pretendiam provar indicaram como objecto da perícia várias questões que obviamente não caem no âmbito duma perícia.
  1. Com efeito, por despacho de 13/04/2015, com a referência 350197277, foi a perícia deferida tendo por base as questões de facto indicadas a fls. 214 a 216.
  2. Por esse despacho procedeu-se à nomeação dos peritos, e, foi-lhes concedido o prazo de 40 dias para a sua realização que veio a ser subscrita por unanimidade em 27/01/2016;
  3. Para a inspecção ao local para a realização da perícia foi designada pelo Sr. Perito nomeado pelo Tribunal o dia 15/07/2015, pelas 14h30, de que foi notificado o subscritor mas que de uma forma súbita, imprevista, e, surpreendente os três Srs Peritos por indicação do nomeado pelo Tribunal nem sequer a iniciaram, como já foi aflorado nos autos.
  4. Frustrada esta data procedeu-se a essa diligência pelas 10h. de 15/10/2015 sem a assistência do Senhor Juiz.
  5. Parece ao autor que efectivamente o relatório pericial enferma de vícios de índole vária que, salvo o merecido respeito, não se compaginam nem com questões trazidas aos autos, e, consequentemente não podem servir de suporte probatório a uma decisão adequada e justa a proferir pelo Sr. Magistrado que a deferiu com a indicação das questões de facto indicadas a fls. 214 a 216 com referência ao prédio sito na R. da W, xxx, X, o que tudo foi notificado aos Senhores Peritos com cópia da petição, e, da contestação.
  6. Dispõe o art. 388 do Código Civil que “A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.”
  7. Não obstante a força probatória das respostas dos peritos seja apreciada livremente pelo Senhor Juiz será um elemento de prova muito relevante uma perícia realizada segundo os critérios, as regras, e, os conhecimentos que se presumem em pessoas especializadas para a sua realização.
  8. É evidente que os Senhores Peritos devem apreender os factos sobre os quais têm de se pronunciar, obter, indagando, todas as informações necessárias ao seu bom desempenho do cargo, e, após a obtenção de todos os elementos tratá-los tecnicamente tendo em conta a sua cultura, e, experiência.
  1. Parece, pois, ao autor que o relatório pericial não reflecte esses critérios, nem grande parte das respostas se adequam a uma perícia.
  2. Na verdade, quando se responde à questão nº 14 sem curarem de saber se já existia na construção antiga uma carpintaria ou um novo sistema de electricidade, bem como todas as respostas positivas sobre a questão desse nº 14, as respostas, reiterando, positivas de “sim” partem do pressuposto que os réus fizeram essas obras o que de modo algum cai no âmbito da perícia com a ressalva de que exararam no seu relatório que desconhecem se os réus colocaram material de isolamento entre a placa e cobertura, e, o telhado, e, se a carpintaria passou de madeira de mogno para madeira de carvalho francês, os Srs Peritos, e, só nessa qualidade podiam ter intervenção, entenderam responder a questões que não lhes respeitavam, e, o que agrava os valores das benfeitorias.
  3. Por outro lado, não tendo obtido como deviam as plantas da construção iniciais e do prédio tal como se encontra não podiam chegar à conclusão consignada a págs. 2 do relatório.
  4. É que, efectivamente, deviam os Srs Peritos indagar se a área a mais, como dizem, de 63,16 m2 foi licenciada, autorizada pelos serviços competentes quando é certo que o prédio primitivo tinha 77 m2, e, não 74 como consta dos documentos incorporados nos autos.
  5. Aliás, como o autor já referiu, as obras dos réus foram feitas clandestinamente, e, em vez de beneficiarem o autor lesaram-no gravemente a todos os títulos não tendo, pois, qualquer interesse para si.
  6. Ora, os Srs Peritos podiam e deviam solicitar à Câmara Municipal de V. N. de Z as plantas, os projectos, e, o licenciamento das obras efectuadas no prédio do autor, pois que, ao que julga, tal não foi solicitado para os fins desta avaliação.
  7. E, sendo assim, os valores que os Srs Peritos atribuíram ao prédio com 77m2 com licença de habitabilidade e ao prédio remodelado, reconstruido, e, ampliado padece gravemente de falta de critério na sua avaliação como, de resto, se alcança de páginas 10 a 12 do relatório pois que se prevalece do mesmo critério ou valor para o cálculo do valor do terreno, o que obviamente não tem sentido.
  8. Acresce que os réus alegaram ter feito benfeitorias em diversos anos e por fases sucessivas, e, os Srs Peritos não indagaram, antes omitiram, quais os valores despendidos em cada uma dessas fases, e, anos, e não o tendo feito não é possível concluir-se pelo preço justo das benfeitorias.
  9. Ainda, os Peritos deixaram de considerar que a garagem construída do lado norte, a 5 metros como se alcança “da planta ampliação sobre a casa antiga”, cf. pág. 14, está construída a menos de 5 metros de um prédio limítrofe.
  10. E, nem sequer curaram de saber se os muros já existiam aquando da construção antiga, o que, na verdade, ocorre.
  11. Face ao que vem exposto, e, atentas as graves lacunas e omissões do relatório pericial que são muitas, requer ao abrigo do nº 1 do art. 487 do CPC se realize uma segunda perícia que tenha por objecto a mesma matéria pois que a primeira deixou de indagar da legalidade da construção e das benfeitorias reclamadas pelos réus para o que devia solicitar os projectos, plantas, e, licenças da Câmara Municipal, como, de resto, o autor alegou nos autos, devia, ainda, para atribuição dos valores das benfeitorias calculá-las com referência aos anos em que, como os réus invocam, foram feitas, e, não como se conclui do relatório, além de que as respostas proferidas de págs. 6 a 8 do relatório não caem no âmbito duma perícia.
  12. Sendo embora objecto da perícia ora requerida a mesma matéria, parece ao autor que devem os Srs Peritos indagar da legalidade das obras feitas invocadas pelos réus, dos seus preços com referência aos anos em que foram feitas, protestando o autor dar a melhor colaboração aos Srs Peritos com o propósito de se perseguir a verdade material, e, a justiça.
  13. Desde já, para a hipótese do pedido desta perícia ser deferido, indica como Perito […]”

            Em requerimento autónomo, apresentado no mesmo dia, o autor pôs em causa os valores dos honorários reclamados pelos Senhores Peritos, dizendo o seguinte:

         “considerando que os Srs Peritos se deslocaram com utilidade para a perícia ao local apenas uma vez, à curta distância do local da perícia e dos seus domicílios, à falta de diligências várias, ao pouco que fizeram, e, ao tempo que frustraram para a realização do julgamento, e, ainda, às graves omissões e lacunas no seu relatório o que, certamente, vai determinar que se proceda a segunda perícia”.

            Os réus opuseram-se à realização de uma segunda perícia.

            Sobre aquela peça recaiu a seguinte decisão:

        indeferiu-se a reclamação do autor e indeferiu-se a realização da segunda perícia.

            E quanto ao outro requerimento, disse-se:

         “Os honorários cumprem o valor da Tabela IV anexa ao Regulamento das Custas Processuais sendo que o trabalho em causa revestiu-se de alguma complexidade. Assim, indeferindo-se a reclamação ao valor dos honorários, apresentada pelo autor, determina-se o pagamento dos mesmos como apresentados aos Srs. Peritos.”

       O autor recorreu, como disse expressamente, do indeferimento do pedido da realização da segunda perícia e da reclamação em que impugnou o valor dos honorários.

            Os réus não contra-alegaram.

                                                                               *

            Questões que importa decidir: se devia ter sido deferida a segunda perícia e se se devia ter diminuído o valor dos honorários dos peritos.

                                                                               *

            Segundo o art. 487/3 do CPC, a segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina -se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta.

            Quer isto dizer que a segunda perícia não pode ter um objecto diferente da primeira. O requerimento da mesma não pode ser, por isso, uma forma de ampliar o objecto da primeira.

            Ora, confrontando o conteúdo da peça com a qual o autor se pronunciou sobre o relatório pericial, com o objecto da primeira perícia, que consistia nas questões de facto colocadas nas fls. 214 a 216, vê-se claramente que o que o autor pretende é ampliar o objecto da perícia, isto para além de tecer considerações que nada tinham a ver com a questão.

            Assim: nos pontos 1 a 8 faz uma descrição subjectiva de parte do processado; nos pontos 9 e 13 faz uma apreciação genérica do relatório pericial; nos pontos 10, 11 e 12 faz considerações genéricas sobre a prova pericial.

            Quanto ao ponto 14, que se refere aos quesitos 14 e 15 (e não só 14), a crítica que faz às respostas periciais não tem sentido, pois que elas se limitaram ao que lhes era pedido: a conclusão sobre o pressuposto é da responsabilidade do autor, não das respostas. E sendo respostas a questões colocadas, não tem razão de ser dizer-se que os peritos “entenderam responder a questões que não lhes respeitavam”. Mas, e é o que importa agora, se os peritos não deviam responder à questão, não tem sentido requerer segunda perícia. Aliás, neste sentido vai a parte final do ponto 23 da peça do autor.

            Quanto aos pontos 15 a 19, 23 e 24: tendo os peritos acesso às plantas dos documentos fornecidos pelo autor, como consta do quesito 1, relativamente à casa antiga, e tendo acesso à casa actual, não há a impossibilidade que o autor refere no ponto 15 (aliás, os anexos 4 a 7 do relatório pericial demonstram a efectivação do cálculo da área antiga e da nova). De qualquer modo, como se vê nos pontos 16 a 19, 23 e 24, o autor o que quer é que os peritos averigúem algo que não lhes tinha sido perguntado nos quesitos 1 e 2 (nem noutros, entre eles o 17) e que eles não tinham de averiguar para responder ao que constava desses quesitos. Ou, noutra perspectiva, o que o autor quer é que os peritos façam investigações sobre outras questões, para depois se pronunciarem sobre elas, as quais não são, claramente, objecto dos quesitos 1 e 2 ou de quaisquer outros (entre eles o 17 – quanto a este, embora sem o nomear, o que o autor pretende, com a segunda perícia, é obter uma resposta a questão que não é objecto da perícia: isto é, qual seria o valor total em causa no quesito 17 se as obras feitas depois de 1984 fossem clandestinas….).

            Quanto aos pontos 20 e 21, o que o autor quer, com a segunda perícia, é resposta a questões que não estavam colocadas.

            Quanto ao ponto 22, é uma crítica à resposta dada pelos peritos, que disseram que não tinham elementos que lhes permitissem responder à questão, sem que o autor diga que os peritos podiam responder a ela, pelo que não tem sentido requerer uma segunda perícia a matéria sobre que não chegou a haver uma primeira.

            Nos pontos 23 e 24 vem a reconfirmação de tudo o que antecede: o que o autor quer na segunda perícia é que ela indague da legalidade da construção e das benfeitorias reclamadas pelos réus e que as calcule com referência aos anos em que, como os réus invocam, foram feitas, o que não era, de todo em todo, o objecto da primeira perícia.

            Tanto bastava para que a segunda perícia fosse indeferida, como o foi.

                                                      *

            Nas alegações do recurso o autor volta a fazer uma descrição processual e considerações genéricas nos §§ 1 a 10 e nos §§ 29 a 38 transcreve o que tinha dito na peça já analisada.

            Nos §§ 11 a 28 diz [transcreve-se tal como está]:

         11º Atendendo à resposta dada ao quesito 1º que a diferença de áreas é de 63,16m2, ou seja que a casa ampliada tem a mais que a primitiva esta área, é uma conclusão sem premissas sérias pode levar à conclusão da brutal diferença de valores que os Srs Peritos atribuem à casa com 77m2 como os réus alegam nos arts 20 e 125 da contestação;

         12º Com efeito, não se surpreende no relatório os critérios de que se prevaleceram os Peritos para estimar o valor da casa com referência a 1984 com a área de 77m2 em 14.105,03€ e o terreno em 10.835,21€;

         13º Como da mesma maneira se depara na resposta ao quesito 17º a falta de verdade, de critério e de lógica ao responder que o valor do terreno é de 48.000€ e o valor da construção é de 131.224,73€;

         14º Ora, não é sustentável que partindo do pressuposto em que assenta a resposta que a “remodelação, reconstrução e a ampliação na década de 80 e 2000” que o valor encontrado para a época de 80 fosse superior ao atribuído ao ano de 1984.

         15º De resto, na resposta ao quesito 16º no valor incluiu-se uma área descoberta de 2400m2 que já não se inclui na resposta ao quesito 17º;

         16º Em síntese, o m2 da área do valor da construção de 77m2 com referência a 1984 é considerado pelos Senhores Peritos no valor de 183,18€;

         17º Por outro lado tendo em conta que a área passou de 74m2 para 137,16m2 como se consigna na resposta ao quesito 2º o valor da construção por m2 será de 956,73€, ou seja em 1980 o valor é considerado superior ao de 1984;

         18º No que concerne ao que se refere no pressuposto de a remodelação ser feita em 2000 padece o relatório de premissas;

         19º Devia, pois, o relatório, para que a perícia fosse verdadeira e justa, indagar o que foi feito em 1980, e, o que foi realizado em 2000.

         20º Carece, pois, de fundamentação.

         21º Acresce que, como o autor alegou, toda a construção que originou a ampliação do prédio foi feita ilegalmente, duma forma clandestina, contra a vontade do autor;

         22º Tal facto vem omitido na resposta ao quesito 17º quando é certo que a licença de habitabilidade da casa com a área de 77m2 vem consignada na resposta ao quesito 16º;

         23º De resto, está em curso um processo inspectivo da Câmara de V. N. de Z para averiguação da clandestinidade das obras efectuadas pelos réus sem projecto, sem licença.

         24º Omitiram, pois, os Srs Peritos as diligências necessárias para um relatório consciente e justo pericial que captasse a realidade deixando, pois, de considerar os elementos que constavam da petição, da contestação, e, dos demais articulados dos autos, como não curaram de saber junto da Câmara Municipal da legalidade da ampliação, e, remodelação, pois enquanto mencionaram a licença de habitabilidade da casa de 77m2 não diligenciaram por saber do licenciamento das obras efectuadas pelos réus;

         25º Da mesma forma padece o Relatório de fundamentação no que respeita ao valor das benfeitorias, pois que sem saber desde quando foram feitas, pois que o réu não alega quando as iniciou, quando as efectuou, e, nem sequer os Srs Peritos na qualidade em que intervieram no processo, e, por isso neste relatório, podiam responder a tal quesito dando como assente a título das benfeitorias o valor de 117.119,70€ como resposta ao quesito 18º;

         26º Deverá perguntar-se-lhes se estavam lá em 1984, e, nos anos subsequentes as acompanharam, as observaram, pois, reiterando, foi em 1980, foi em 2000 que houve remodelação, reconstrução e ampliação.

         27º Igualmente, os Srs Peritos não tinham, não têm, conhecimento de quando ocorreu a remodelação e a ampliação;

         28º O autor impugna por não se lhe afigurarem credíveis, justos, e, adequados os critérios a que aludem nos anexos de fls. 341, 342 e 343 [são três anexos das respostas periciais, com o cálculo do valor do terreno, folha de cálculo do valor do imóvel em1984 e em 2016, respectivamente – parenteses rectos da responsabilidade deste acórdão] que, de resto, especialmente os de fls. 341 e 342 não foi aplicável, nem é aplicável.

            Nos §§ 11 a 18 o que o autor faz é uma série de críticas novas ao relatório pericial, esquecendo que um recurso é uma impugnação de decisões tomadas perante questões que tinham sido colocadas na altura própria, ao tribunal recorrido.

            E todas elas, vê-se, são feitas para chegar, no § 19, à conclusão de que a perícia devia ter indagado o que foi feito em 1980 e em 2000, ou seja, é a pretensão do apuramento da data da realização das benfeitorias que, como já foi dito, não era objecto da primeira perícia e por isso não pode ser objecto da segunda perícia.

            O que é depois confirmado com o que é escrito nos §§ 25 a 27.

              Para além disso, trata-se de um conjunto de críticas infundadas e baseadas em dados não demonstrados.                                            

              Assim, por exemplo, ao contrário do que se diz no § 12, a fls. 11 do relatório pericial faz-se um cálculo pormenorizado do valor do imóvel, no total de 110.485,25€, sendo de 48.000€ para o terreno, e explica-se a aplicação de um coeficiente de desvalorização de 4,43, pelo que, logicamente, o valor do terreno é de 10.835,21€ (= 48.000€ / 4,43) e o valor da casa de 14.105,03€ [= (110,485,25€ – 48.000€) / 4,43].

              O mesmo vale, com as devidas adaptações, em relação ao que se diz no §13, perante a fls. 13 do relatório.

              Em lado algum do relatório pericial consta um valor para a “época de 80” superior ao atribuído ao ano de 1984, ao contrario do que se diz no §14.

              No §15 diz-se que na resposta ao quesito 17 não se inclui o valor dos 2400m2 do terreno, quando é óbvio que o terreno está incluído, como resulta (i) da referência ao terreno, com valor, na resposta ao quesito 17; (ii) do confronto com a resposta ao quesito 16; e (iii) da folha de cálculo do imóvel do anexo 3 do relatório.

              Nos §§ 16 e 17 o autor dá valores de construção por m2, como se fossem os dados pelos peritos, sem qualquer demonstração que assim tivesse sido [os valores que constam da perícia é de 500€/m2 (para 2016) sendo aplicado o factor de depreciação para 1984, de 4,43]. Dito de outro modo: os valores referidos nos §§ 16 e 17 não constam do relatório pericial.

            Por outro lado, nos §§21 a 24, o autor refere-se à questão da ilegalidade das benfeitorias, a qual, como já foi dito, não era objecto da perícia.

            Nos §§28 e 42 faz-se uma crítica genérica, sem o mínimo de concretização, aos critérios usados para o cálculo do valor do terreno e das construções (isto depois de, contraditoriamente, se ter dito que faltavam os critérios ou que eles não se surpreendiam no relatório).

            O artigo 487/1 do CPC, quanto à realização de segunda perícia, diz que qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.

            Ora, tendo tudo o alegado pelo autor a ver com uma tentativa de ampliação do objecto da perícia e havendo dois únicos §§ – no recurso e não no requerimento da segunda perícia – com uma crítica genérica, sem concretização, aos critérios da primeira perícia, não podia deixar de se entender que a segunda perícia não tinha qualquer razão de ser, isto é, que não tinha sido requerida com alegação fundada das razões da discordância do autor relativamente ao relatório pericial apresentado.

            Foi, por isso, bem indeferida.

                                                      *

            Quanto aos honorários

            Nas alegações do recurso, o autor diz o seguinte:

        39º Vieram os Srs Peritos pela intervenção na Perícia apresentar a sua nota de honorários com o valor base de 7 UC x 102€ adicionando os outros encargos.

         40º Como resulta das respectivas notas nenhuma delas discrimina as horas despendidas para a realização da perícia, quantas deslocações, e, de onde para onde fizeram, horas de estudo, pois que não revelaram ter feito qualquer diligência para obtenção de elementos.

         41º Ao contrário dessa falta de especificação dos trabalhos efectuados as notas são uma clonagem total umas das outras pelo que o autor as impugnou nos termos constantes do seu requerimento de 18/02/2016 aqui reproduzido.

            As alegações de recurso remetem para os termos de uma impugnação que o autor não fez juntar aos autos instruindo o recurso com ela. Obtida oficiosamente a mesma (por consulta ao histórico do processo principal – a impugnação já foi transcrita acima), vê-se que ela nada tem a ver com as críticas agora feitas. Isto é, como resulta do confronto com o requerimento inicial, as críticas dos §§ 40 e 41 são novas, não tendo sido postas à consideração do tribunal recorrido para apreciação.

            Ou seja, os fundamentos da impugnação eram totalmente diversos e são esses apenas que têm de ser considerados por força daquela remissão.

            Ora,  resulta de tudo o que antecede, que os Srs Peritos deslocaram–se ao local, para a perícia, por duas vezes (ou seja, o dobro das vezes que o autor quer que seja considerado), sendo que, se uma delas se tornou inútil, tal deveu-se apenas ao facto de o mandatário do autor ter feito perguntas típicas de incidentes de obstáculo (impedimentos, suspeições, dispensas) à nomeação de peritos (art. 471 do CPC) quando não o devia ter feito (os incidentes devem ser deduzidos perante o juiz – arts. 116/1, 118/3, 129/c do CPC – e não perante o perito ou perante as partes e advogados, criando um natural incómodo impeditivo da realização da diligência). Não sendo imputáveis aos peritos a inutilidade, ela não lhes pode ser oposta, ainda para mais por quem deu causa a essa inutilidade.

            Quanto à curta distância do local da perícia e dos seus domicílios, se o autor queria que isto fosse considerado, teria que ter feito prova dos factos que permitissem tirar essa conclusão.

            O mesmo vale em relação à falta de diligências várias.

            E também quanto ao pouco que os peritos teriam feito, mas aqui até se pode dizer, pela positiva, que não foi pouco o que eles fizeram, como resulta das respostas periciais e dos 7 anexos que apresentaram.

            Quanto ao tempo que os peritos teriam frustrado para a realização do julgamento é questão conexa com a primeira acima referida, sendo que a frustração da realização do julgamento, como resulta do que antecede, se deveu à actuação do mandatário do autor e não aos peritos, como já resulta do que ali foi dito.

            Quanto às graves omissões e lacunas do relatório é afirmação que o autor não demonstrou, tendo sido analisados todos os argumentos que apresentou contra o relatório e nenhum se revelou procedente.

            E, como se vê, não se determinou a segunda perícia.

            Ou seja, nenhum dos fundamentos da impugnação deduzida pelo autor quanto ao valor dos honorários apresentados pelos peritos se justifica minimamente.

                                                      *

            Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.

            Custas pelo autor.

            Porto, 19/05/2016

            Pedro Martins

            1º Adjunto

            2º Adjunto