Acção comum 3114/15.9T8AVR – Aveiro – 1ª Secção Cível

            Sumário:

I. Vigora para o México, tal como para Portugal, a Convenção de Haia de 1965 relativa à citação e notificação no estrangeiro de actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial.

II. O México opõe-se à transmissão de dados no seu território através da via postal, como resulta da sua declaração de oposição de Maio de 2011, feita ao abrigo do art. 21 daquela Convenção.

III. Assim sendo, o envio de carta postal para citação, no México, de uma sociedade comercial mexicana, apesar dessa oposição, equivale a falta de citação (art. 187 do CPC), o que determina a nulidade de todo o processado, salvando-se apenas a petição.

            Acordam no Tribunal da Relação do Porto os juízes abaixo assinados:

            A, Lda, intentou a presente acção contra R, SA de CV, sociedade comercial de direito mexicano, com sede em X, no México, pedindo a condenação desta a pagar-lhe 86.822,27€ com juros, devidos no âmbito de contrato de compra e venda que celebraram e que a ré não pagou.

            Foi enviada, para a morada indicada, carta registada com a/r para citação da ré – sem qualquer tradução da petição e dos documentos juntos -, tendo o a/r sido devolvido assinado a 12/10/2015 (não se dizendo se pelo destinatário se por outra pessoa, nem havendo referência a BI ou outro documento oficial).

            A ré não contestou, pelo que, ao abrigo do disposto no art. 567/1 do CPC foram considerados provados por admissão os factos articulados pela autora e, depois de ser dado cumprimento ao art. 567/2 do CPC e de a autora ter apresentado alegações, foi proferida sentença condenando a ré no pedido.

            Tendo sido enviada carta, elaborada a 22/01/2016, para notificação da sentença à ré, para a morada onde se tinha feito a citação, veio a ré arguir, a 29/02/2016, a nulidade da citação, dizendo, em síntese, que a citação nunca teve lugar, sendo por isso inexistente, o que impediu a ré de exercer o seu direito de contraditório, o que integra nulidade absoluta de falta de citação (nos termos do disposto nos arts 187 e 188 do CPC), de conhecimento oficioso (art. 196 do CPC) e está em tempo de a arguir dado o prazo de dez dias contados da data do recebimento da carta de notificação da sentença, para além dos 30 dias de dilação previstos no art. 245/3 do CPC. Termina dizendo que a citação deve ser ordenada, repetindo-se a expedição de carta registada com a/r dirigida à sede da ré.

            A autora opôs-se dizendo, em síntese, que consta dos autos, assinado, o aviso de recepção da carta enviada para citação da ré, na morada da sua sede, a/r que a ré não impugnou, pelo que se considera provada (arts 374/1 e 376, ambos do CPC) e, por isso, a ré, notificada.

            O tribunal recorrido indeferiu a arguição de falta de citação, no essencial pelo seguinte: uma coisa é a nulidade da citação (art. 191 do CPC), outra é a falta dela (art. 187 do CPC). No caso, verificou-se a citação da ré na sua sede (na mesma morada para a qual foi enviada a notificação da sentença), como o comprova a devolução do a/r assinado, pelo que não há falta de citação. Quanto à nulidade, ela tinha um prazo para ser arguida, que era o da contestação mais a dilação. Depois de decorrido esse prazo com dilação – como ocorreu no caso – a arguição é extemporânea.

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            A ré recorre deste despacho, terminando as alegações do seu recurso com as seguintes conclusões:

  1. Dos autos resulta pelo menos a dúvida sobre se a citação feita por via postal por carta expedida com aviso de recepção chegou ao destinatário, pese embora a existência de uma assinatura ilegível cujo autor não foi identificado pelos correios da República do México e que a ré não identifica como sendo de um seu empregado, administrador ou colaborador.
  2. Sendo a citação o acto mais importante para assegurar o exercício do contraditório, o despacho recorrido é pelo menos imprudente, sendo também ilegal por não assegurar o exercício daquele direito, já que por presunção juris et de jure, concluiu inilidivelmente pela ocorrência da citação, recusando ouvir a prova arrolada no requerimento de arguição da nulidade/inexistência.
  3. Acresce que Portugal e a República do México aderiram à Convenção de Haia de 15/11/1965 (cfr. DL 210/71 de 18/05/1971) sobre matérias civil e comercial relativa à citação e notificação no estrangeiro de actos judiciais e extrajudiciais.
  4. Sucede ainda que a República do México assinou a referida Convenção em 29/05/1993, ratificou-a em 14/09/1994 para entrar em vigor em 01/05/1995.
  5. Só que o fez com reservas.
  6. Reservas que foram feitas em 21/05/2011 e respeitam ao artigo 5 da Convenção, com a exigência de que a petição de uma acção e dos documentos que a acompanham escritos em idioma que não seja o espanhol sejam acompanhados de tradução em espanhol; e respeitante ao artigo 10 da Convenção exigindo que as citações não sejam feitas por via postal e que sejam feitas através de solicitação dirigida à Autoridade Central do Estado requerido (México), a qual procederá à citação de acordo com as suas normas internas do processo civil. Reservas que podem ser consultadas em “HCCH Declarações/reservas/notificações”.
  7. Daí que a citação no México solicitada pelo Estado onde a acção foi proposta só possa ser feita pela referida Autoridade Central Mexicana, e não pelo Tribunal Português.
  8. Este deveria ter-se dirigido à DGAJ (Direcção Geral da Administração da Justiça) para que esta se houvesse dirigido à Autoridade Central Mexicana, para que esta procedesse à citação.
  9. Para o que, e previamente, o Tribunal Português pedisse à autora que apresentasse a tradução da petição para o idioma espanhol.
  10. Não tendo assim procedido, o Tribunal Português ofendeu a norma do artigo 239/1 do CPC.
  11. Não tendo assegurado à ré o exercício do direito do contraditório, usando de presunção juris et de jure de que a simples assinatura aposta no aviso de recepção significou que citanda tomou conhecimento da petição, quando a presunção era e é juris tantum, e não tendo feito aplicação da norma do art. 239/1 do CPC, o despacho recorrido não pode deixar de ser revogado.

            A autora contra-alegou defendendo a improcedência do recurso, no essencial dizendo que: não há dúvida – dado o a/r – que a ré recebeu a carta que lhe foi enviada pelo tribunal para citação na sua sede; no decurso do prazo da contestação, com dilação, a ré nada disse, nem quanto a forma da citação nem quanto à tradução dos documentos para espanhol e o administrador da ré é um cidadão português que conhece o português, como resulta da procuração em que se identifica como tal; logo, a nulidade da citação está sanada, pelo que a sua arguição é extemporânea, como foi decidido pelo despacho recorrido.

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            Questão que importa decidir: se a ré está citada ou se, não o estando, a eventual falta ou nulidade da citação se deve considerar sanada.

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            Os factos que interessam à decisão destas questões resultam do relatório que antecede.

                                                      *

            O direito:

        O art. 187 do CPC, sob a epígrafe de ‘anulação do processado posterior à petição’ dispõe, entre o mais, que: “É nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta: a) Quando o réu não tenha sido citado; […].”

            O art. 188/1-a do CPC, sob a epígrafe de ‘Quando se verifica a falta de citação’ dispõe, entre o mais, que: “Há falta de citação: Quando o ato tenha sido completamente omitido; […].

        O art. 189 do CPC, sob a epígrafe de ‘Suprimento da nulidade de falta de citação’, dispõe, entre o mais, que: “Se o réu […] intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.”

            O art. 191 do CPC, sob a epígrafe de ‘Nulidade da citação’ dispõe, entre o mais, que: 1. “Sem prejuízo do disposto no art. 188, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei. 2. O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; […].”

            O art. 198/2 do CPC, sob a epígrafe de ‘Até quando podem ser arguidas as nulidades principais’, dispõe que: As nulidades previstas nos arts 187 e 194 podem ser arguidas em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas.”

            O art. 219 do CPC, sob a epígrafe ‘Funções da citação e da notificação’, dispõe que: 1. A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa. […] 3. A citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objecto.

            O art. 239 do CPC, sob a epigrafe de ‘Citação do residente no estrangeiro’, aplicável às pessoas colectivas por força do art. 246/1 do CPC, dispõe que: “1. Quando o réu resida no estrangeiro, observa-se o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais. 2. Na falta de tratado ou convenção, a citação é feita por via postal, em carta registada com aviso de recepção, aplicando-se as determinações do regulamento local dos serviços postais. 3. Se não for possível ou se frustrar a citação por via postal, procede-se à citação por intermédio do consulado português mais próximo, se o réu for português; sendo estrangeiro, ou não sendo viável o recurso ao consulado, realiza-se a citação por carta rogatória, ouvido o autor. […]”

            Portugal e México são partes na XIV Convenção relativa à citação e à notificação no estrangeiro de actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial (adoptada na 10ª Sessão – Haia, 15/11/1965; aprovada pelo Decreto-Lei 210/71, de 18/05, com ratificação a 27/12/1973 segundo aviso publicado no Diário do Governo de 24/01/1974, entrada em vigor para Portugal em 25/02/1974, como decorre do que consta em http://www.gddc.pt/cooperacao/materia-civil-comercial/conf-haia-direito-int-privado.html),  conforme se pode ver no link que é fornecido por aquele sítio: http://www.hcch.net/index_fr.php?act=conventions.status&cid=17

  Na versão em português daquela convenção, consultável em http://www.gddc.pt/cooperacao/materia-civil-comercial/chdip/dl-n-210-71.html e nas partes que interessam ao caso lê-se:

       Artigo 1 – A presente Convenção é aplicável, em matéria Civil ou comercial, a todos os casos em que um acto judicial ou extrajudicial deva ser transmitido a país estrangeiro para aí ser objecto de citação ou notificação.

         […]

         CAPÍTULO I – Actos judiciais

       Artigo 2 – Cada Estado contratante designará uma Autoridade central que assumirá, de acordo com o disposto nos artigos 3 a 6, o encargo de receber os pedidos de citação e os de notificação provenientes de um outro Estado contratante e de lhes dar seguimento.

         […]

         Artigo 3 – A autoridade ou o oficial de justiça competente segundo as leis do Estado de origem dirigirá à Autoridade central do Estado requerido um pedido de acordo com a fórmula anexa à presente Convenção, sem que haja necessidade da legalização dos documentos ou de qualquer outra formalidade equivalente.

         O pedido deverá ser acompanhado do acto judicial ou da sua cópia, com os respectivos duplicados.

         […]

       Artigo 5 – A Autoridade central do Estado requerido procede-rá ou mandará proceder à citação do destinatário ou à notificação do acto:

      a) Quer segundo a forma prescrita pela legislação do Estado requerido para as citações ou notificações internas dirigidas às pessoas que se encontram no seu território;

      b) Quer segundo a forma própria pedida pelo requerente, a menos que a mesma seja incompatível com a lei do Estado requerido.

     Salvo o caso previsto na alínea 1.ª, letra b), o acto poderá sempre ser entregue ao destinatário que voluntariamente o aceitar.

      Se o acto dever ser objecto de citação ou de notificação con-forme o disposto na alínea 1.ª a Autoridade central poderá exigir que o acto seja redigido ou traduzido na língua ou numa das línguas oficiais do seu país.

    A parte do pedido feito de acordo com a fórmula anexa à presente Convenção, contendo os elementos essenciais do acto, será entregue ao destinatário.

           […]

         Artigo 10 – Se o Estado destinatário nada declarar, a presente Convenção não obsta: a) À faculdade de remeter directamente, por via postal, actos judiciais às pessoas que se encontrem no estrangeiro;

         […]

         Artigo 21

    [1º§ ] Cada Estado contratante notificará o Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, quer no momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão quer ulteriormente:

           […]

           [2º§ ] Notificará, sendo caso disso, nas mesmas condições:

          a) Da sua oposição ao uso das vias de transmissão previstas nos artigos 8 e 10;

         […]

        c) De todas as modificações das designações, oposição e declarações acima mencionadas.

      No referido sítio do HCCH, na informação relativa aos membros da organização consta, relativamente ao México que aderiu em 02/11/1999 e que a convenção entrou em vigor no dia 01/06/2000 e que fez declarações quanto aos arts. 5, 6, 7, 8, 10, 12, 15 e 16.

            Na última das declarações, de Maio de 2011, consta:

           The Government of the United Mexican States modifies the declarations made at the moment of acceding to the Convention […], to read as follows [1. O Governo do México modifica as declarações feitas no momento da adesão à Convenção […], como segue]:

           […]

      In relation to Article 5, where the judicial or extrajudicial documents written in a language other than Spanish are to be ser-ved in Mexican territory, they must be accompanied by the corres-ponding Spanish translation. [II. Em relação ao artigo 5, em que os actos judiciais ou extrajudiciais escritos em um idioma diferente do espanhol devam ser entregues em território mexicano, eles devem ser acompanhados de tradução espanhola correspondente.]

         […]

       In accordance with Article 21, second paragraph, subparagraph a), Mexico declares that it is opposed to the use in its territory of the methods of transmission provided for in article 10. [2. Em conformidade com o art. 21, 2º§, alínea a), o México declara que se opõe à utilização no seu território dos métodos de transmissão previstos no artigo 10.]

                                                       *

            Posto isto,

            O emprego da citação postal quando a Convenção de Haia obrigava a que, no México, ela fosse feita através da autoridade central designada pelo México – pois que este Estado se opõe a que os Estados estrangeiros façam a citação no seu território através de via postal – equivale ao emprego de uma forma de citação não admitida no México. Não admitida no sentido de o Estado do México a ela se opor e de por isso a Convenção a ela obstar.

            Portugal, por força daquela Convenção está obrigado a acatar aquela impossibilidade de utilização da citação por via postal. E está-o também por força do art. 8/2 da Constituição da República Portuguesa.

         A utilização da via postal representa pois a violação da Convenção. E a Convenção continuaria a ser violada se o tribunal aceitasse o resultado da citação feita por via postal.

            Não se trata de não observância de formalidades impostas por uma forma de citação (art. 191/1 do CPC). Trata-se sim de utilizar uma forma de citação proibida, no caso, por lei. Por isso, a violação da Convenção não pode deixar de equivaler à falta de citação (art. 187 do CPC).

            No mesmo sentido, diz expressamente Alberto dos Reis, sobre norma com idêntico teor do então CPC de 1939: “Suponha-se que o réu é citado por via postal, apesar de existir tratado ou convenção que impõe a citação por meio de rogatória expedida por via diplomática, consular ou judiciária. A solução varia, a nosso ver, conforme o citado for cidadão português ou estrangeiro. Se for estrangeiro, a citação não terá valor algum; haverá falta absoluta de citação, porque se violou uma estipulação contra-tual que vincula o estado português em benefício de súbditos de outros Estados. […]” (comentário ao CPC, vol. 2.º, Coimbra, 1945, pág. 436).

     Como a ré é uma sociedade comercial mexicana, não importa con-siderar o resto da argumentação de Alberto dos Reis para o caso de o réu ser um cidadão português. E não se diga que a ré tem um representante legal que é português, o que nem sequer está provado suficientemente, porque as pessoas colectivas não se confundem com os respectivos representantes legais.

        Para além disso, sendo uma citação um acto destinado a garantir a regular participação de um réu num processo, para que a decisão final que nele seja proferida tenha valor e eficácia, ou seja, possibilidade de vir a ser executada, se a execução tiver de ter lugar no território do Estado estrangeiro que se opôs à citação por via postal, a violação ocorrida retirará todo o valor ao resultado do processo onde ela ocorreu, impedindo a sua futura execução naquele Estado estrangeiro. Ou seja, traduz-se num acto inútil e por isso proibido por lei (art. 130 do CPC).

        Pelo que, ao menos quando o réu seja uma pessoa daquele Estado estrangeiro, a citação por via postal equivale a falta de citação. Aliás, no sentido do relevo da distinção dos réus, estrangeiros ou não, veja-se o nº. 3 do art. 239 do CPC (num caso procede-se à citação por carta rogatória, no outro procede-se à citação através do consulado).

      Faltando citação, ela não se considera suprida, nem é extemporânea, porque a ré a arguiu mal interveio no processo.

      Com interesse, veja-se o ac. do TRP de 12/02/2004, proc. 0430353, para um caso idêntico ao dos autos (embora com aplicação de outra lei internacional, apesar de também se fazer referência à convenção de Haia), tendo o tribunal recorrido concluído também pela falta de citação, o que foi confirmado pelo TRP; e, embora sem necessidade de decisão quanto à falta ou nulidade, o ac. do TRL de 12/02/2009, proc. 3/2009-6 (para um caso semelhante); para duas situações que parecem idênticas à dos autos, mas em que se decidiu pela nulidade e não pela falta de citação, tudo apenas segundo os respectivos sumários (por apenas estes estarem publicados), vejam-se os acs. do TRP de 12/03/1999, proc. 9720533, e do STJ de 16/03/1978, proc. 066972; com interesse, pela descrição do regime, veja-se também o sumário do ac. do STJ de 21/07/1983, 070764, com a publicação do acórdão na íntegra no BMJ 329, pág. 495, mas no caso deste acórdão do STJ não tinha havido, ao contrário do caso dos autos (México), oposição expressa à citação por via postal.

                                                      *

       Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, revogando a decisão recorrida e declarando agora, em sua substituição, a nulidade da citação da ré e, em consequência anula-se todo o processado a partir da petição inicial, devendo-se ordenar a citação da ré, desta vez através de pedido dirigido à autoridade central designada pelo México, feito através da autoridade central portuguesa, depois da necessária tradução e de acordo com a fórmula anexa, bem como com os demais documentos e termos exigidos por aquela Convenção de Haia.

            Custas pela autora.

            Porto, 07/07/2016

            Pedro Martins

            1º Adjunto

            2º Adjunto