PER 7026/15.8T8VNG de V. N. Gaia – 2ª Sec. Comércio

            Sumário:

I. O processo de revitalização, na modalidade do art. 17-I do CIRE, não admite que os devedores entrem em negociações com alguns dos credores para alterarem o acordo inicial apresentado.

II. Talvez seja de admitir a conversão do PER do art. 17-I do CIRE num PER do art. 17-A a 17-H do CIRE, mas isso se houver requerimento nesse sentido dos devedores e não por iniciativa oficiosa do juiz.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto os juízes abaixo assinados:

        Os devedores A e B, casados entre si, vieram instaurar um processo especial de revitalização destinado à homologação de acordo extrajudicial de recuperação assinado com o credor Banco C, nos termos previstos no disposto no art. 17-I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

            O Sr. Administrador Judicial Provisório apresentou a lista provisória de créditos, a qual não foi objecto de impugnações. Três dos outros 10 credores vieram requerer a não homologação daquele acordo. O Sr. AJP pronunciou-se no sentido da não homologação, por violação do princípio da igualdade.

            Os devedores defenderam a inexistência de violação do princípio da igualdade, e declararam, para a hipótese de assim não ser entendido, aceitar as propostas mencionadas no requerimento dos três credores que se tinham oposto à homologação, os quais, notificados, apresentaram um requerimento em que precisavam aquelas propostas para a hipótese de ser admitida a alteração ao acordo. Os devedores, notificados, vieram declarar aceitar as condições expressas em tal requerimento, requerendo que o acordo fosse homologado com as alterações contidas no mesmo.

         O tribunal não homologou o acordo, por um lado por entender que não era admissível a alteração do acordo apresentado e, por outro lado, por entender que o mesmo violava o princípio da igualdade.

       Os devedores recorrem deste despacho, dizendo o seguinte (transcreve-se directamente do corpo das alegações, praticamente igual às conclusões do recurso, fazendo-se agora apenas algumas simplificações e com numeração própria):

  1. O Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente ao processo de insolvência – art. 17 CIRE.
  2. No CPC (Lei 41/2013), a aplicação do princípio da adequação formal, agora consagrado no art. 546 [quiseram escrever 547], não carece de audição das partes e passa a estar consignada como um dever do juiz e está consagrado no Capítulo I (disposições gerais) do Tít. VII (formas de processo) do Livro II, saindo do capítulo que regula o “começo e desenvolvimento da instância” e passando a estar integrado num capítulo de disposições gerais das formas de processo.
  3. Vale isto por dizer que o legislador quis a evolução do princípio, não só consagrando-o como um dever (e, portanto, de conhecimento e aplicação oficiosos), mas também aplicando-o já não dentro de determinado processo, mas relativamente às formas de processo (onde passou a inserir a adequação formal).
  4. Por outro lado, o PER visa a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores.
  5. Como se lê no ponto 10 do preâmbulo do DL 53/2004 “A afirmação da supremacia dos credores no processo de insolvência é acompanhada da intensificação da desjudicialização do processo” (isto, obviamente sem diminuição dos poderes que ao juiz devem caber no âmbito da sua competência própria).
  6. Visa também a lei de insolvência maximizar o melhor possível o património dos devedores.
  7. Isto posto, e reportando-nos ao caso concreto, os devedores requereram a homologação de plano de revitalização que tinham obtido com um credor que, de acordo com as responsabilidades de que estavam cientes (máxime através da listagem da centralização de responsabilidades) assumia um relevo primordial e sem o qual não era possível a revitalização.
  8. Quando requereram a revitalização não se encontravam em incumprimento nas prestações dos vários créditos que eram da sua responsabilidade.
  9. Apesar de terem formalizado o acordo com um único credor, fizeram-no na perspectiva de que a revitalização era a solução que melhor garantia os direitos da globalidade dos credores.
  10. Já que, sendo o seu património constituído por dois prédios, os principais credores tinham sobre eles garantias reais.
  11. E, dentro do que é normal na liquidação de patrimónios nestas circunstâncias (e atento os montantes dos créditos objecto de garantia), o património dos devedores apenas garantiria os créditos desses principais credores.
  12. A solução óbvia, para um devedor que se quisesse eximir às suas responsabilidades (e porque os devedores nunca beneficiaram do privilégio de exoneração do passivo restante), seria a de apresentar-se à insolvência, requerendo a exoneração do passivo restante (tendo em conta que se trata de um casal de devedores, com dois filhos menores a cargo, o que não deixaria de se reflectir nos montantes a fixar para prover à sobrevivência condigna dos devedores e do seu agregado familiar).
  13. Daqui decorreria um menor esforço financeiro dos devedores e uma menor satisfação dos direitos interesses dos credores.
  14. Isto é, a apresentação à insolvência deixaria por satisfazer um número maior de credores e amortizaria um menor volume de créditos, assim prejudicando patentemente o interesse que o CIRE pretende proteger em primeiro lugar.
  15. Mas os devedores não enveredaram por essa solução, mais estigmatizante, antes pretendendo uma revitalização, que melhor garantia a satisfação dos direitos dos credores.
  16. Os casos em que propugnavam perdão parcial de capital dizem respeito a operações financeiras em que, pela sua natureza “predatória” derivada das elevadas taxas de juro aplicáveis, os credores receberam quantias muito significativas, ab initio, a título de juros, e da revitalização não lhes iria resultar, objectivamente, perda de capital inicialmente mutuado.
  17. Dizendo-se que, quanto ao crédito da Banco D e tanto quanto era do conhecimento dos devedores, era um crédito de reduzida expressão (não excedia 1500€) e em que, como documentalmente comprovado, a viatura tinha sido voluntariamente entregue pelos devedores.
  18. O plano de revitalização apresentado pelos devedores só foi objecto de oposição por três credores (BE, BF e BG), todos do Grupo H.
  19. Mais nenhum outro credor requereu a não homologação do acordo, sequer aqueloutros mencionados na sentença.
  20. Os credores do Grupo H manifestaram disponibilidade para dar a sua aprovação à revitalização, desde que fossem aceites alterações ao plano apresentado pelos devedores.
  21. E, na sequência, os devedores e os credores do Grupo H acordaram nas alterações ao plano de revitalização, tendo os primeiros requerido que o plano fosse aprovado com essas alterações.
  22. Neste contexto, havendo manifestação e vontade expressa dos credores (dos únicos que se opuseram à homologação do plano de revitalização, repisa-se) e dos devedores em proceder a alterações ao plano inicialmente apresentado, salvo o devido respeito por opinião contrária, impunha o princípio da adequação formal (conjugado e em consonância com as finalidades prosseguidas pelo CIRE) – e entendendo o Sr. juiz que não era possível proceder a alterações ao acordo extrajudicial de recuperação – que o Sr. juiz a quo, em cumprimento do dever consignado no art. 547 do CPC, ex vi art. 17 do CIRE, determinasse que o processo passasse a tramitar nos termos dos arts. 17-C, D e seguintes do CIRE.
  23. Nessa sede encetando-se negociações com todos os credores que nelas quisessem participar.
  24. Nessa sede, e com o apoio do AJP, se limariam também quaisquer detalhes do plano que os credores no seu conjunto entendessem dever ser aprimorados/alterados.
  25. Assim se buscando uma decisão de mérito (e apta a prosseguir o interesse dos credores) impedindo que uma questão formal (de forma do processo) a tanto obste.
  26. Dando assim pleno sentido ao princípio da primazia da substância sobre a forma tão enfatizado na exposição de motivos da proposta de Lei 113/XII que deu origem ao nCPC: “…toda a actividade processual deve ser orientada para propiciar a obtenção de decisões que privilegiem o mérito ou a substância sobre a forma…”.
  27. Isto quando, face às concretas particularidades da causa supra alegadas, o modelo legal (que não prevê a introdução de alterações a acordo extrajudicial de recuperação) se mostra inadequado às especificidades da causa, é contrário às finalidades prosseguidas pelo CIRE e é contrário à vontade expressa de 81,10% dos credores (BC e credores do Grupo H – v.g. relação provisória de credores apresentada pelo AJP), não tendo oposição do restante universo de credores (que representam os restantes 19%).
  28. Assim se prosseguindo e cumprindo o princípio (e poder/ /dever) de adequação formal.
  29. A decisão sub judice violou o disposto no art. 547 do CPC, ex vi art. 17 do CIRE, e art. 1º do CIRE.

                                                       *

            Razões do despacho recorrido – quanto à irrelevância das alteração do acordo

            O tribunal recorrido entendeu que não podia aceitar que o acordo fosse alterado, com base na seguinte argumentação:

      “A primeira questão que se coloca é a de saber se, no âmbito dos presentes autos, instaurados ao abrigo do disposto no art. 17-I do CIRE, pode haver alterações ao plano inicial apresentado.

     O art. 17-I do CIRE regula uma modalidade de PER, destinada à homologação de acordos extrajudiciais de recuperação.

         Neste caso, antes da abertura do PER, o devedor já celebrou acordo com os seus credores, que representem pelo menos a maioria de votos prevista no art. 212/1 do CIRE, não havendo, assim, no decurso do processo um período de negociações entre o devedor e os seus credores. Por essa razão, o processo inicia-se com a apresentação pelo devedor de um acordo extrajudicial de recuperação já assinado pelo devedor e pelos seus credores e acompanhado dos documentos previstos nos arts. 17-A/2 e 24/1 do CIRE.

          Assim, iniciando-se o PER em causa após o devedor ter negociado com os seus credores ou, pelo menos, com a maioria dos seus credores, trazendo, para além dos elementos previstos nos arts. 17-A e 17-C do CIRE, o acordo assinado com credores representando dois terços dos seus créditos e, entre eles, mais de metade dos créditos não subordinados, afigura-se-nos não ser admissível, no decurso do procedimento, introduzir alterações ao plano inicialmente apresentado.

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            O despacho recorrido tem razão.

            Existem duas modalidades de PER. Uma que se inicia com um pedido de negociações com vista a alcançar um acordo que depois será ou não homologado (arts. 17-A a 17-H do CIRE) e outra que se inicia com a apresentação de um acordo obtido em negociações extrajudiciais que, depois de dado a conhecer aos credores para se poderem opor ao mesmo, será ou não homologado pelo juiz (art. 17-I do CIRE).

            Perante isto, aceitar as alterações ao acordo inicial obtidas pelos devedores com três dos outros 10 credores no decurso do período de tempo que antecedeu o despacho do juiz de recusa de homologação, seria aceitar a introdução de uma fase de negociações, numa modalidade que se distingue da outra precisamente pelo afastamento das negociações, contrariando assim a razão de ser da modalidade legal em causa. E, para mais, apenas de uma espécie de negociações, limitada a apenas a alguns dos credores, violando a regra da outra modalidade do PER que é a abertura das negociações a todos os credores e não apenas a alguns deles.

            Talvez já fosse de admitir a hipótese subsidiária sugerida pelos devedores apenas no recurso, qual seja, a da conversão da 2ª modalidade do PER seguida pelos devedores (art. 17-I do CIRE), na 1ª modalidade admitida por lei (arts. 17-A a 17-H do CIRE).

            Aliás, esta possibilidade parece admitida por alguns, como se vê na nota 92 de Alexandre Soveral Martins, Um curso de direito de insolvência, 2015, Almedina, pág. 498, referindo e com isso parecendo caucionar a posição de Fátima Reis Silva (em PER, notas práticas e jurisprudência recente, pág. 78, segundo a citação): admitindo a conversão se o devedor conclui que o plano negociado deixou de ser viável e precisa de voltar a negociar com os credores.

            Só que tal depende da vontade dos devedores e não do tribunal, que não pode dar início a um processo que depende da vontade dos devedores., por força do princípio do dispositivo. A opção de iniciar ou não um processo civil não cabe, por princípio, a um tribunal. A posição citada de Fátima Reis Silva parece ir neste sentido, face às expressões utilizadas.

            Assim, em vez de terem iniciado informalmente negociações isoladas com três dos outros credores enquanto estavam à espera do despacho do tribunal, o que os devedores deviam ter feito era ter colocado a questão ao juiz, pedindo-lhe a conversão, do PER seguido, no PER que agora querem seguir. E, caso essa conversão não fosse admitida, deviam então ter recorrido, caso em que a questão não seria nova e este tribunal de recurso poderia pronunciar-se sobre ela.

                                                      * 

                          Da violação do princípio da igualdade

            Ao longo das alegações, embora não enfrentando directamente a segunda série de razões dadas pela decisão recorrida para a não homologação, os devedores vão fazendo referências que as tentam pôr em causa.         

            As razões do despacho recorrido são, nesta parte, em síntese, as seguintes:

         O art. 215 do CIRE dispõe que o plano deve ser rejeitado em caso de violação não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo. Como se refere no acórdão da Relação do Porto, de 09/12/2014 [proc. 166/14.2TJPRT.P1] in www.dgsi.pt: “Aqui, estão em causa as normas que se reportam ao dispositivo do plano de recuperação, bem como aos princípios que lhe devem estar subjacentes. No caso que nos interessa, a norma pertinente é a prescrita no art. 194/1, que consagra um princípio de igualdade entre os credores, nos termos seguintes: “O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.” Ora, se é certo que os créditos garantidos por hipoteca [no valor de 530.521,29€] sobre os [dois] imóveis [ambos urbanos, um com o valor tributável de 236.000€, outro de 70.000€], que constituem aparentemente o único património dos devedores [para além do recheio da casa de família, no valor atribuído de 10.000€], poderiam ter uma forma de satisfação privilegiada em relação aos créditos comuns, em virtude de, numa situação de insolvência, terem preferência no pagamento sobre os demais pelo produto da venda desses imóveis, a verdade é que o plano de revitalização proposto prevê diferentes soluções relativamente àqueles créditos: o do credor que assinou o acordo não sofre alterações, o mesmo já não se verificando relativamente aos demais créditos garantidos. Por outro lado, prevê-se também a sujeição dos créditos comuns [no valor de 158.674,78€] a regimes diferentes sem que se vislumbre a existência de factos objectivos que o justifiquem e sem o acordo dos credores, com excepção do acima referido. [As partes em parênteses são da responsabilidade deste acórdão do TRP]

            Ora, ao longo do recurso os devedores dão apenas algumas justificações para algumas diferenças de tratamento, sem convencer.

            Mas, principalmente, esquecem o seguinte: com o acordo obtido com o credor BC, eles vão continuar a pagar na íntegra e com juros o crédito deste, de 433.000€, para continuarem a manter no seu património o prédio urbano cuja hipoteca o garante (no valor de 236.000€). Enquanto a maior parte dos créditos comuns (mas não os daquele credor) são reduzidos a metade e perdem juros vencidos (e outros são perdoados na íntegra e outros perdem ainda outros juros). Ou seja, por um lado eles, devedores, mantém no seu património o imóvel de 236.000€ e continuam a pagar todos os créditos do BC (garantidos e não garantido), enquanto os credores comuns perdem quase todos mais de metade dos seus créditos e outros ainda mais.

            Ora, numa situação de insolvência, os devedores teriam de vender os dois imóveis, os credores hipotecários pagar-se-iam pelo produto da venda daqueles imóveis e, na parte remanescente, ficariam na mesma situação de todos os outros credores, sendo pagos, tal como estes, pelo produto dos rendimentos obtidos no futuro pelos devedores com a sua força de trabalho.

            Assim, por exemplo, na insolvência se a venda daquele imóvel fosse igual ao do valor patrimonial, de 236.000€, o BC ficaria pago dos 236.000€ e quanto aos outros 197.000€ ficaria na mesma situação dos outros credores. Enquanto com o acordo obtido o credor BC vai ser pago de todo o crédito de 433.000€ e continua garantido com a hipoteca e os credores comuns ficam com menos de metade dos seus créditos e não têm nenhuma garantia do seu pagamento.

            Trata-se de um resultado profundamente desigual para os credores comuns face ao credor BC garantido, que não se verificaria na insolvência, o que bastaria para, ao abrigo dos arts. 17-I/4 e 215, ambos do CIRE o juiz recusar oficiosamente a homologação do acordo.

                                                      *

            Por último, diga-se ainda que em caso algum se justificaria o prosseguimento do processo nem que mais não fosse pelo seguinte: os devedores são, actualmente, segundo resulta do que alegavam, dois trabalhadores por conta de outrem, ela com remuneração certa, ele sem remuneração certa.

            Ora, está hoje quase jurisprudencialmente uniformizado o entendimento de que o processo de revitalização (em qualquer das suas modalidades), “não se destina aos devedores pessoas singulares que não sejam comerciantes ou empresários, nem exerçam, por si mesmos, qualquer actividade autónoma e por conta própria.”

            Neste sentido, por exemplo, o ac. do TRP de 23/02/2015, proc.  3700/13.1TBGDM.P1, do TRP de 23/06/2015, proc. 1243/15.8T8STS, do STJ de 05/04/2016, proc. 979/15.8T8STR.E1.S1 (A lei apenas admite ao processo especial de revitalização o devedor pessoa singular que vise a revitalização de um substrato empresarial de que seja titular, e não já todo e qualquer devedor pessoa singular”; neste sentido, indica ainda os acs da RE de 10/09/2015, proc. 531/15.8T8STR.E1, da RE de 10/09/2016, 979/15.8TBSTR.E1, da RE de 09/07/2015, proc. 718/15.3TBSTR.E1, da RL de 24/11/2015, proc. 22219/15.0T8SNT-1, e da RP de 12/10/2015, proc. 1304/15.3T8STS.P1) do STJ de 12/04/2016, proc. 531/15.8T8STR.E1.S1 (que informa que a 6ª secção de processos do STJ, a quem são distribuídos os processos desta natureza, já decidiu neste mesmo sentido no processo nº 1430/15.9T8STR.E1.S1, acórdão de 10.12.2015), do TRP de 21/04/2016, proc. 356/16.3T8STS.P1, do TRP de 19/04/2016, proc. 788/15.4T8AMT.P1, do TRL de 21/04/2016, proc. 2238/16.0T8SNT.L1-2, do TRL de 28/04/2016, proc. 2583/15.1T8SNT.L1-2, e do TRP de 07/04/2016, proc. 31511-15.2T8LSB.L1-6.

            Isto apesar de alguns votos de vencido e acórdãos em sentido contrário, como por exemplo o ac. do TRC de 07/04/2016, 3876/15.3T8ACB.C1 (que invoca alguns outros no mesmo sentido).

                                                      *

            Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.

            Custas pelos devedores.

            Porto, 07/07/2016

            Pedro Martins

            1º Adjunto

            2º Adjunto