Processo de Gondomar – 2ª secção de família e menores
Sumário:
Se o alimentante tem disponíveis apenas 437,59€ mensais para despesas com alimentação, água, luz, telefone, televisão, outras despesas de saúde e de higiene pessoal e da casa, vestuário, transportes ocasionais e outras despesas necessárias ocasionais, quantia essa inferior àquilo que, no salário mínimo nacional x 14 : 12, pode ser considerado necessário para esse efeito, a prestação alimentar deve, como decidido, cessar com base na falta de meios.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto os juízes abaixo assinados:
Em 08/10/2014, A deduziu uma oposição à penhora e à execução que, contra si, a sua ex-mulher, R, tinha intentado para obter o pagamento dos alimentos a que ele se tinha obrigado a pagar-lhe. Pedia a absolvição por facto extintivo da obrigação, ou a dispensa da obrigação ou a redução dos alimentos.
Para tanto, alegou, em síntese, na parte que ainda interessa, por um lado, a redução dos seus rendimentos posterior à fixação dos alimentos e o acréscimo de despesas em virtude da saída de casa da sua filha e de problemas de saúde e, por outro, rendimentos próprios da ré suficientes para o respectivo sustento.
A ré contestou, alegando, em síntese, que necessita dos alimentos e que o autor tem possibilidades de continuar a pagá-los.
Por despacho de 09/04/2015 foi determinada a anulação da autuação dos autos como oposição à penhora e à execução e a sua subsequente autuação como processo para a cessação ou alteração dos alimentos.
Não houve recurso deste despacho.
Depois de realizado o julgamento a 19/02/2016, foi a 29/03/2016 proferida sentença julgando procedente o processo e, em consequência, declarados cessados os alimentos a que o autor estava obrigado a favor da ré, com custas pela ré [sendo que imediatamente antes, na fundamentação da sentença, consta: decide-se pela cessação da pensão com efeitos a partir da presente decisão].
O autor não recorreu da sentença.
A ré interpôs recurso desta sentença, impugnando também a decisão da matéria de facto quanto aos pontos 6, 7, 8, 11 e 14, terminando, na parte de direito, com conclusões que serão transcritas abaixo, entendendo que os alimentos deviam ter sido mantidos.
O autor contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.
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Questões a decidir: se os factos devem ser alterados e se os alimentos deviam ter sido mantidos.
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Da impugnação da decisão da matéria de facto
Quanto a 11
O tribunal deu como provado que:
- O autor suporta a mensalidade do empréstimo contraído para a aquisição da casa onde reside que, em Maio de 2014, ascendia ao valor de 320€
Para prova deste ponto, o tribunal recorrido fundou a sua convicção, na síntese feita agora por este tribunal da relação, […n] a declaração bancária de fls. 27 [e no depoimento] de CB, genro do autor e da ré, que acompanha o quotidiano do autor, demonstrando estar a par da sua situação pessoal – designadamente no que respeita à respectiva casa de habitação cujo empréstimo, embora contraído em nome da mulher (da testemunha), filha do autor e da ré, ainda na constância do casamento dos pais (escritura de fls. 48 e ss.), sempre foi assumido primeiro por estes e depois apenas pelo autor, como de resto também depuseram as […] testemunhas [SM, irmã da ré, de relações cortadas com esta [e] SC, vizinha e amiga do autor].
A ré diz que:
A declaração bancária de fls 27 apenas pode atestar que o autor transferiu no dia 26/05/2014, 320€ para a filha. Mas a que título? Esse documento nem sequer refere a que destina tal transferência.
Não se pode com base nesse documento de fls. 27 datado de 2014, fazer prova de que o empréstimo da casa onde reside o autor é de 320€.
O autor não logrou provar qual o valor do empréstimo bancário documentado a fls., sendo certo que apenas um extracto bancário ou declaração bancária seria válida para provar a quantia paga a título de empréstimo.
Por outro lado, o genro do autor nas suas declarações afirmou que o valor do empréstimo da casa era de 260€, e que até tinha sido reduzido.
Embora não tenham sido trazidos aos autos documentos bancários que atestem o valor do empréstimo pago mensalmente desde 2010 até à presente data, era o autor que tinha o ónus de o provar.
Passando à análise detalhada dos depoimentos prestados:
Testemunha CB – CD ficheiro 19/02/2016 – 15h58m08s:
Aos minutos 06:29 a instâncias da mandatária do autor: “Sabe quanto é o empréstimo?” A testemunha responde aos minutos 06:35 a 06:41 “ronda os 260€ mensais, para os seguros acho que é 35”. Aos minutos 11:50 a 12:50 – A testemunha refere “agora o empréstimo baixou”.
Ora bem, a testemunha nem sequer tem a certeza de qual o valor do empréstimo da casa ou de quaisquer seguros.
Além do mais, assegura que o valor do empréstimo baixou.
Portanto, deverá ser considerado não provado o ponto 11 da matéria de facto provada.
O autor responde o seguinte:
Não padece de qualquer erro o ponto 11, porquanto consoante consta da motivação tal facto foi derivado do documento emitido pela CGD, do qual consta transferências mensais e não somente uma transferência mensal, reportado a Maio de 2014 – data da oposição apresentada.
E também, no depoimento do genro do autor que, confirmando os pagamentos deste e que suportava a mensalidade do empréstimo contraído para a aquisição da habitação bem como as transferências mensais efectuadas, refere como consta da transcrição das alegações que o empréstimo baixou, reportando-se à data do seu depoimento que ocorreu, conforme consta da acta da audiência em Março [é lapso evidente: o depoimento é de Fevereiro – parenteses deste ac. do TRP] de 2016!
Ora, o facto dado como assente foi: “O autor suporta a mensalidade do empréstimo contraído para a aquisição onde reside que em Maio de 2014 ascendia ao valor de 320€.
Padece, pois, de qualquer fundamento a impugnação por parte da ré de tal ponto, pelo que deverá improceder.
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Na petição, o autor dizia que “apesar de a filha ajudar no que estiver ao seu alcance, certo é que a mesma também necessita da solidariedade do pai que, em empréstimo bancário para aquisição da casa onde habita, celebrado no ano de 2000, assumiu parte da dívida mensal, à data correspondente à quantia de 320€. Vide declaração da CGD junta como doc. 15 (art. 18 da petição). E mais à frente (art. 24) dizia “não esquecendo as despesas de sustento, habitação, alimentação, vestuário e calçado, nunca inferiores a 200€ por mês.”
O documento 15, de fls. 27, diz: “CGD – Declaração – Para os devidos efeitos declaramos que, à presente data, é efectuada mensalmente uma transferência a débito da conta x, titulada pelo autor, no valor médio de 320€, para crédito da conta y, titulada pela Exma Srª F. 26/05/2014, CGD, X, a gerência”
A ré impugnou o documento (art. 8 da contestação) e quanto ao que tinha sido alegado em 18 disse “é falso, dado que a filha F e seu marido CB, auferem, cada um, salários superiores a 1000€, não necessitando da solidariedade do pai/autor (art. 9 da contestação). Porém, a casa onde o autor reside era a casa de morada de família do casal (onde residia com a ré) e apenas está em nome da filha, por questões bancárias – de facto a casa foi comprada em nome da filha, que à data da compra (27/06/2000) tinha 19 anos e era estudante, pelo que quem pagava a amortização do empréstimo sempre foi o autor e a ré até esta sair de casa (art. 10 da contestação). Juntou cópia de uma escritura de compra e venda com hipoteca e fiança da casa em causa, com a data referida, em que figurou como compradora a filha e os pais figuraram como fiadores.
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Posto isto,
O doc. de fls. 27, apesar de impugnado pela ré, continua a ter valor probatório, funcionando como prova livremente valorada pelo juiz (art. 607/5, 1ª parte, do CPC). Ele e os depoimentos das três testemunhas do autor (a segunda, vizinha, é a única que dá menos pormenores), junto com as posições assumidas pelas partes nos articulados (embora com alguma confusão do autor), não deixa dúvidas de que, em Maio de 2014, o autor estava a fazer uma transferência mensal de 320€ para a conta da filha, de modo a pagar a amortização pelo empréstimo para a compra da casa em nome da filha mas em que esta simplesmente tinha funcionado como testa-de-ferro da compra. A casa, depois do casamento da filha em 2010, é apenas habitada pelo autor, já que a mãe tinha saído de casa em 2006 e a filha entretanto, quando do casamento, comprou com o marido uma outra casa e foi viver para lá. O autor, entretanto, também esteve a viver com a filha, na casa desta, e alugou a casa, mas só durante uns meses e o inquilino não lhe pagou rendas. A filha e o marido ainda vão ajudando o autor, quando este está em maiores dificuldades, mas quem paga a amortização (e o inerente seguro) é o autor. Esta amortização já foi de 370€, mas com descida de taxa de juros estava, em Fev2016, em 269€ (e não 260€, como diz a ré) + 35€ para o seguro.
Aquilo que o genro do autor disse não foi pois aquilo que acima foi transcrito pela ré no recurso; o que ele disse nas partes em causa foi antes o seguinte:
06:29, mandatária do autor: “Sabe quanto é o empréstimo?”
Testemunha, 06:35 a 06:41 “[…] ronda os 269€ mensais, fora seguros, se não me engano; agora os seguros acho que é à volta de 35€”.
11:41 a 12:05:
Ad: O empréstimo tem sido mais ou menos o mesmo?
Testemunha: não, o empréstimo já esteve mais alto, para aí há 2 anos atrás, quando houve o aumento das taxas de juro, e prái de há três anos para cá baixou; mas o empréstimo já teve, se não me engano, nos 370€, na altura, no ponto mais alto, acho eu, não tenho a certeza disso, não tenho isso de cabeça, na altura quem tratava disso não era eu, mas na altura quando houve o aumento da taxa de juro era isso que eu pagava. Agora baixou um bocado, isto quebrou um bocado isso”.
Assim, mantendo embora o que consta do ponto 11 dos factos provados, por ser verdade, deve-se acrescentar, por ter sido essa a data considerada relevante pela sentença (tendo em conta as especificidades dos processos de jurisdição voluntária: art. 986/2 do CPC), que e em Fevereiro de 2016 é (incluindo o seguro de 35€) de 304€ mensais.
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Quanto ao ponto 14 dos factos provados
O tribunal deu como provado que:
- Na aquisição de medicamentos para tratamento de doença crónica, o autor despende em média 17€ por mês.
Como prova do ponto 14, vê-se – embora o tribunal não faça a ligação específica dos documentos com os factos – que o tribunal recorrido se serviu do atestado médico de fls. 28 e da declaração farmacêutica de fls. 30.
Diz a ré:
Não houve qualquer testemunha que confirmasse que o autor gastasse 17€ por mês em medicamentos, sendo certo que o documento junto aos autos é de 28/05/2014.
O autor não responde a esta matéria por entender que a ré só impugnou a decisão dos pontos 6, 7, 8 e 11, mas a verdade é que nas conclusões XI a XIII a ré trata desta matéria, embora sem a indicação do ponto 14.
Posto isto,
O doc. de fls. 28 diz: Ministério da Saúde, Centro de saúde tal, atestado médico: declaro para os devidos efeitos que o autor apresenta como antecedentes pessoais hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo 2 e dislipidemia pelo que necessita de medicação crónica para estas patologias. Por ser verdade e me ter sido pedido passo a presente declaração que dato e assino, 28/05/2014, a médica, com o selo com barra digital.
O doc. de fls. 30 diz: Farmácia tal, declaração – declara-se para os devidos efeitos que o autor efectua uma despesa mensal em média no valor de 17€ na aquisição de medicamentos para tratamento de doença crónica, X, 26/05/2014. Farmácia tal.
Os dois documentos bastam para a convicção da verdade da afirmação feita no ponto 14, mesmo que ambos sejam de 2014. As doenças crónicas não deixam de existir e a necessidade de medicação também. Para mais, a 1ª testemunha do autor confirmou o facto, embora por valores ainda mais elevados (30€ a 40€, disse, sendo que a afirmação do autor é de 2014 e o depoimento foi produzido em 2016…). E o mesmo fez a 3ª testemunha do autor. Ou seja, até se podia ter ido mais longe do que se foi no ponto 14.
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Quanto aos ponto 6, 7 e 8
O tribunal deu como provado que:
- Posteriormente, esteve novamente empregado, tendo o respectivo posto de trabalho sido extinto com efeitos a partir de Julho de 2012, altura em que passou a receber subsídio de desemprego de 21,36€/dia – 640,80€/mês.
- De Janeiro a Março de 2015 o valor do subsídio de desemprego passou a ser de 13.50€/dia, 405€/mês.
- Em Abril de 2015, o autor passou a receber pensão no valor líquido de 650,22€.
Da motivação do tribunal, tendo em conta o prévio estudo dos documentos, é possível dizer que a convicção resultou dos documentos de fls. 10, 11, 12, 13, 14, 31, 32, 33, 34, 95 a 103 e 118.
Diz a ré:
Não deverão ser considerados provados estes pontos, dado que conforme extracto de remunerações junto pela Segurança Social aos autos a fls. [sic] os valores recebidos pelo autor nesses anos são totalmente diferentes dos considerados provados pela Srª juiz a quo.
Assim, deverá ser considerado provado, quanto aos rendimentos anuais do autor, desde 2010 até 2015, conforme extracto de remunerações junto a fls.) que recebeu:
h) em 2010. o valor global de 18.205,80€/12 = 1517,15€;
i) em 2011, o valor global de 6630,13€/12 = 552,52€;
j) em 2012, o valor global de 9788,53€/12 = 815,72€;
k) em 2013, o valor global de 11.829,60€/12 = 985,80€
l) em 2014, o valor global de 11.829,60€/12 = 985,80€
m) em 2015, o valor global de 8565,29€/12 = 713,77€
n) em 2016, está a receber 650,22€ x 14 meses (inclui subsídio de férias e Natal) = valor global de 8565,29€.
A ré utiliza, para concluir o que antecede, o extracto de remuneração junto a fls. [sic], sendo que no ano de 2010, em que diz que o autor recebeu 18.205,80€, incluiu o valor da indemnização de 8242,22€ referida no ponto 4 dos factos provados (como se poderá ver mais à frente, quando estes forem transcritos). E em relação aos anos de 2012 a 2016 a ré utiliza não os valores que o autor recebeu, mas os valores de equivalência por prestação de desemprego total e por doença que, depois de estudo do processo, se percebe que constam de fls. 142 a 144 do processo electrónico, o que o autor já tinha percebido como se vê da respectiva argumentação a seguir.
Diz o autor:
A impugnação destes pontos e as afirmações [feitas] nas alegações e nas conclusões, é originada pela grande confusão em que lavra a ré, confundindo “equivalência por prestação de desemprego total” com “subsídio de desemprego”, ou montante recebido pelo autor a este título e que conduziu à matéria de facto assente.
É que o “valor do subsídio de desemprego” e a “equivalência por prestação de desemprego total” referida no extracto de remunerações emitido pela Segurança Social, e seu valor, são realidades distintas. O subsídio de desemprego é a concreta prestação que é atribuída ao trabalhador por virtude da situação de desemprego (involuntário) e que corresponde a 65% da remuneração de referência. A equivalência corresponde a um registo que tem por base uma remuneração de equivalência, a que são atribuídos outros efeitos (em sede, por exemplo, de outras prestações de natureza social), como se de remuneração efectiva se tratasse, equivalência essa que tem como base a remuneração de referência e não qualquer registo de remuneração efectiva (e que inclua ou que a ela sejam inerentes os correspondentes e efectivos descontos de taxa contributiva para a Segurança Social) – cfr. DL 68/2009, de 20/03, Lei 5/2010, de 05/05, DL 72/2010, de 18/06 (e que procede à republicação do DL 220/2006), DL 64/2012, 15/03 e DL 13/2013, de 25/01.
Não merecendo, pois, qualquer censura a matéria de facto assente, sendo impugnada pela recorrida com base em desconhecimento de conceitos jurídicos.
Posto isto,
Como se viu, a ré, em relação a 2010, em que diz que o autor recebeu 18.205,80€, incluiu o valor da indemnização de 8242,22€ referida no ponto 4 dos factos provados, o que representa uma duplicação evidente de valores.
Isto aliás em seu próprio prejuízo pois que se fosse como a ré diz, ou seja, que o autor tinha recebido 1517,15€ mensais em 2010 e 985€ mensais em 2014, não valeria quase a pena discutir mais nada face à evidente diferença de valores e concluir-se-ia, logo por aqui, pela justificação da pretensão do autor.
Em relação aos anos de 2012 a 2016 a ré utiliza não os valores que o autor recebeu de facto, mas os valores de equivalência por prestação de desemprego total e por doença, como o autor demonstra e resulta daquilo que de facto recebeu, sendo por isso evidente que a ré não tem razão. Por exemplo, no preâmbulo do DL 72/2010 explica-se logo de entrada: Assim, o valor do subsídio não pode ser superior a 75 % do valor líquido da remuneração de referência, que é o montante que serve de base ao cálculo do subsídio. O que serve só por si para demonstrar que não são valores iguais. Nos arts. 28 a 30 do DL 220/2006, alterado pelo anterior, fazem-se outras alusões às remunerações de referência que reforçam o que antecede.
Assim, tendo em conta aquilo que de facto o autor foi recebendo, de 2010 em diante, segundo os docs de fls. 10 a 12, 15, 31 a 34, 97, 99, 117, 118 e a fls. 142 a 144 do processo electrónico, pode-se dizer o seguinte:
Até Junho de 2010, inclusive recebeu 845€ ilíquidos mensais x 14 meses ao ano, a que acrescia 134,61€ de subsídio de alimentação por 21 dias, e a que se deduzia a taxa social única de 92,95€ e 5% de IRS, de 42€, com o resultado líquido de 844,66€.
De 01/07/2010 a 31/12/2010 recebeu 640,80€ mensais líquidos.
Em 2011 recebeu, por conta de outrem, 6630,13€ ilíquidos, em 9 meses, mais 640,80€ x 2 meses de subsídio, num total de 7911,73€, o que dá 659,31€ mensais em 12 meses.
De 09/07/2012 a 07/01/2015 recebeu 21,36€/dia = 640,80€/mês líquidos; mais 650€ nos dois primeiros meses de 2012; mais 2663,97€ correspondentes a valores de equivalência por prestação de doença de Fev2012 a Junho de 2012, inclusive, não sendo possível precisar o que foi efectivamente pago.
De Janeiro a Março de 2015: 13.50€/dia = 405€/mês líquidos.
A partir de Abril de 2015: 650,22€ mensais, 14 meses por ano (líquidos).
Assim sendo, podem-se fazer as seguintes alterações e aditamentos aos pontos 6 a 8 dos factos provados (repare-se que no ponto 2 já consta o que o autor recebia aquando do acordo de Março de 2010):
6. De 01/07/2010 a 31/12/2010 o autor recebeu 640,80€ mensais líquidos.
6-A. Em 2011 o autor recebeu 7911,73€ líquidos a dividir por 12 meses (= 659,31€ mensais).
6-B. Posteriormente, esteve novamente empregado, tendo o respectivo posto de trabalho sido extinto com efeitos a partir de Julho de 2012, passando a receber a partir de 09/07/2012 até 07/01/2015, subsídio de desemprego de 21,36€/dia – 640,80€/mês, líquidos.
7, De 08/01/2015 a Março de 2015 recebeu 13.50€/dia = 405€/mês líquidos.
8. A partir de Abril de 2015 o subsídio passou a ser de 650,22€ mensais líquidos (14 meses por ano).
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Assim, os factos que interessam à questão de direito a decidir são os seguintes:
1. Aquando do divórcio entre si decretado por sentença de 22/03/2010, as partes acordaram que o autor passava a contribuir com 100€ mensais para a ré, através de transferência bancária em conta a indicar pela mesma, até ao dia 8 de cada mês com início no mês de Abril subsequente.
2. Na altura o autor auferia o salário ilíquido de 845€ [x 14 meses ao ano, a que acrescia 134,61€ de subsídio de alimentação por 21 dias, e a que se deduzia a taxa social única de 92,95€ e 5% de IRS, de 42€, com o resultado líquido de 844,66€ – acrescenta-se este facto, ao abrigo dos arts. 607/4 e 663/2, ambos do CPC, com base no documento que serviu de base à prova da parte inicial deste ponto e no de fls. 142 a 144 do PE que serviu de prova aos factos 6 a 8].
3. Em Abril de 2010 foi comunicada ao autor a extinção do seu posto de trabalho.
4. Como contrapartida da caducidade do contrato de trabalho, a entidade patronal do autor acordou com este o pagamento ao mesmo da compensação líquida de 8242,22€, em seis prestações mensais e sucessivas, cada uma no valor de 1373,70€, vencendo-se a primeira no dia 30/07/2010 e as restantes cinco em igual data dos cinco meses sucessivos.
5. O autor manteve o pagamento da pensão de alimentos da ré até Novembro do mesmo ano.
6. De 01/07/2010 a 31/12/2010 o autor recebeu 640,80€ mensais líquidos.
6-A. Em 2011 o autor recebeu 7911,73€ líquidos a dividir por 12 meses (= 659,31€ mensais).
6-B. Posteriormente, esteve novamente empregado, tendo o respectivo posto de trabalho sido extinto com efeitos a partir de Julho de 2012, passando a receber a partir de 09/07/2012 até 07/01/2015, subsídio de desemprego de 21,36€/dia – 640,80€/mês, líquidos.
7, De 08/01/2015 a Março de 2015 recebeu 13.50€/dia = 405€/mês líquidos.
8. A partir de Abril de 2015 o subsídio passou a ser de 650,22€ mensais líquidos (14 meses por ano).
9. Em 2010, a filha do casal casou e saiu da casa do pai, com quem vivia.
10. O autor tem despesas de electricidade, água, saneamento e serviços de televisão.
11. O autor suporta a mensalidade do empréstimo contraído para a aquisição da casa onde reside que, em Maio de 2014, ascendia ao valor de 320€ e em Fevereiro de 2016 é (incluindo o seguro de 35€) de 304€ mensais.
12. O autor apresenta como antecedentes pessoais hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo 2 e dislipidemia pelo que necessita de medicação crónica para estas patologias.
13. Em Maio e Junho de 2013, o autor despendeu em taxas moderadoras o valor de 38,95€.
14. Na aquisição de medicamentos para tratamento de doença crónica, o autor despende em média 17€ por mês.
15. A ré trabalha a tempo parcial em X, recebendo a retribuição monetária de 270€.
16. Tem despesas de transporte, electricidade, vestuário, alimentação e renda de casa, esta última no valor de 25€/mês.
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Do recurso sobre matéria de direito
Nesta partes as razões da ré são as seguintes:
XVI. A ré vive bastante abaixo do limiar de sobrevivência (em Portugal, o limiar de pobreza fixa-se em 14€/dia) – 270€/30 dias = 9€ diários.
XVII. Entende-se que o autor tem possibilidades de satisfazer a sua obrigação alimentícia, de modo a proporcionar-lhe o indispensável à sobrevivência diária.
XVIII. Sempre que possível, os alimentos deverão visar um mínimo de condições de conforto que impeça uma ruptura absoluta com o nível de vida de que tal cônjuge usufruía durante a vigência do matrimónio, sem que isso signifique, contudo, o direito à manutenção do nível de vida existente na pendência do matrimónio”, que esse não contende, já, com a vida de divorciado.
XIX. Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.
XX. Na fixação dos alimentos (prestação alimentícia à ex-cônjuge) atender-se-á à possibilidade de o alimentado prover à sua subsistência, não podendo esquecer-se a realidade de uma antecedente vida em comum, independentemente da responsabilidade individual de cada cônjuge na ruptura da relação matrimonial.
XXI. No mínimo, deverá proporcionar-se ao ex-cônjuge carecido o indispensável à vivência diária.
XXII. O fundamento da presente acção é a falta de possibilidades do autor e a desnecessidade da ex-cônjuge mulher em mantê-la, que não se provou.
XXIII. E era ao autor que incumbia o ónus da prova, nos termos do art. 342 Código Civil.
XXIV. Subsumindo os factos mencionados ao direito aplicável, verifica-se que foram violados os arts 342, 2004 e 2016 do CC.
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Quanto à sentença, a fundamentação é, no essencial (depois da invocação das devidas normas legais e dos acs. do TRP de 15/04/2013, [7367/06.5TBVNG-A.P1] e do TRL de 13/07/2010 [108915-I/1994.L1-7]), esta:
“[..O] que se extrai da matéria assente é que logo após o divórcio e da fixação da pensão de alimentos em causa o autor ficou desempregado, situação a que voltou após um novo período laboral, recebendo subsídio de desemprego que a partir de 2012 ascendeu ao valor de 640,80€ mensais, reduzidos para 405€ /mês de Janeiro a Março de 2015, altura a partir da qual passou a receber a pensão de reforma de 650€.
Verifica-se, pois, que os rendimentos do autor sofreram uma redução significativa após a fixação da pensão de alimentos em apreço, registando-se a nível de despesas pessoais quantias consideráveis, desde logo com o pagamento da prestação bancária da casa onde habita no valor de 320€/mês e a que acrescem despesas de saúde e as habituais despesas pessoais.
Por sua vez, a ré pese embora tenha rendimentos inferiores (270€/mês) não apresenta uma despesa com a habitação tão elevada, posto que a renda da casa que habita se cifra em 25€ mensais.
Nessa medida, os rendimentos disponíveis de uma – 330€ no caso do autor – e outra parte – 245€ no caso da ré – para os demais gastos pessoais aproximam-se, sendo a diferença inferior à própria pensão de alimentos a que o autor está obrigado, o que, em face dos princípios supra expostos, não se justifica.
Do que vem de se dizer, reconhecendo a precariedade da situação socioeconómica da ré, e a reduzida divergência dos maiores rendimentos disponíveis do autor, é forçoso concluir que a situação socioeconómica de um e de outro não apresenta diferença que permita a assistência financeira deste àquela, e como tal, decide-se pela cessação da pensão de alimentos com efeitos a partir da presente decisão.”
Posto isto,
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A alteração das circunstâncias
O art. 2012 do CC dispõe: Se, depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos taxados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos, ou podem outras pessoas serem obrigadas a prestá-los.
Por sua vez, o art. 2013/1-b do CC dispõe: A obrigação de prestar alimentos cessa quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles;
Destas normas decorre pois que, tendo o autor acordado – bem ou mal não interessa – com a ré a fixação de uma prestação de alimentos, o autor só pode conseguir a redução da prestação se provar a modificação das circunstâncias determinantes da sua fixação e só pode conseguir a cessação da prestação se alegar e provar que deixou de a poder pagar ou que a ré deixou de precisar dela (neste sentido, apenas por exemplo, acórdão do TRP de 15/04/2013 [7367/06.5TBVNG-A.P1], citado pela sentença recorrida).
O autor à data do acordo, Março de 2010, ganhava 844,66€ líquidos x 14 meses ao ano (tenha-se em conta o que resulta do ponto 2 dos factos provados). À data da sentença, Março de 2016 estava a receber 650,22€ líquidos x 14 meses ao ano. Ou seja, o autor à data do acordo tinha uma retribuição anual de 11.825,44€, e no momento em que requereu a redução ou a cessação, a sua fonte de rendimentos anual era de apenas 9103,08€. Ou seja, passou a receber 76,98% do que recebia.
Isto é, só por si, suficiente para dizer que está demonstrada a alteração de circunstâncias, ao menos para a redução da prestação.
Falta ver se a alteração justifica, também, a cessação.
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As normas que interessam ao caso são:
Art. 2003/1: Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário.
Art. 2004: 1. Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los. 2. Na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.
Art. 2009/1-a: Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada: O cônjuge ou o ex-cônjuge; […]
Art. 2016: 1. Cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio. 2. Qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio. 3. Por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado. […]
Art. 2016-A: 1. Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta. […] 3. O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio.
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Destas normas decorre que o direito a alimentos pós-divórcio visa apenas permitir a transição para a independência económica do ex-cônjuge que se encontra em situação de necessidade, como decorre do princípio da auto-suficiência consagrado no art. 2016/1 do CC. Este direito tem pois um carácter temporário. O alimentante não será responsável pelo futuro do alimentando. Aquilo que se visa com a adopção “do sistema de divórcio pura constatação da ruptura do casamento e o princípio do clean break ou da concentração dos efeitos do divórcio […] dificilmente teria lugar se um dos ex-cônjuges ficasse indefinidamente obrigado a prestar alimentos ao outro.” “A obrigação de alimentos subsiste pelo período de tempo suficientemente razoável para o alimentando se adaptar às suas novas circunstâncias de vida. […] O aumento da taxa de divórcio de casamentos de breve duração conduziu à reconfiguração da obrigação de alimentos, inspirando a adopção de uma perspectiva reabilitadora, traduzida na duração temporalmente delimitada desta obrigação e no pagamento una tantum, quando possível, em detrimento da realização e prestações periódicas por tempo indeterminado. […] Os alimentos temporários propendem a ser a regra no direito do divórcio, tendo por fim o auxílio provisório do ex-cônjuge mulher desprovido das aptidões ou da experiência necessária para o exercício do trabalho remunerado. […] Em qualquer caso, a obrigação não deveria ter limites temporais na hipótese de “idade já avançada do cônjuge necessitado e de casamento de longa duração.” (as partes entre aspas são de Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé, Algumas reflexões sobre a obrigação de compensação e a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges, Estudos em homenagem a Heinrich Ewald Hörster, Almedina, Dez2012, págs. 445 a 458, que se esteve a seguir mesmo na parte sem aspas).
“Trata-se [ainda segundo a autora e obra citadas, págs. 451 e 453/454] de um modelo de alimentos temporários, baseados nas necessidades implicadas por uma vida autónoma e digna do alimentando […]” e não nas “necessidades básicas de sobrevivência. […] Deste modo, tem direito a alimentos o ex-cônjuge que não teve oportunidade de prosseguir a educação ou a carreira profissional em virtude da gestão da vida familiar. Uma vez que não se funda na continuação das obrigações conjugais de natureza económica para além do divórcio, a determinação do montante dos alimentos reabilitadores norteia-se pela necessidade de atribuir, ao ex-cônjuge necessitado, os instrumentos necessários para superar os obstáculos existentes no mercado de trabalho. Pode, pois, dizer-se que o quantum e a duração dos alimentos dependem da conciliação entre a necessidade de permitir ao alimentando um novo começo e a necessidade de limitar as vinculações do cônjuge alimentante.”
Mais ou menos no mesmo sentido, Teresa Caria de Magalhães Basto, O crédito de compensação a favor de um dos ex-cônjuges – em especial: confronto com a obrigação de prestar alimentos – dissertação de mestrado em direito privado, Centro Regional do Porto, Escola de Direito, UCP, Porto Maio de 2014, especialmente, págs. 7 a 18, e por último e por exemplo, o ac. do STJ de 03/03/2016, 2836/13.3TBCSC.L1.S1.
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Da inexistência de meios do autor
Posto isto,
O autor, já se viu, recebe hoje 650,22€ líquidos por mês x 14 meses ao ano, ou seja, 758,59€/mês.
Antes tinha, recorde-se, 985,44€/mês, uma diferença, por isso, de 226,85€/mês.
Paga, por mês, 269€ + 35€ de amortização do empréstimo + seguro pela habitação onde vive e 17€ para medicamentos.
Ou seja, para habitação e medicamentos gasta, pelo menos, 321€. Sobram-lhe, para tudo o resto – alimentação, água, luz, telefone, televisão, outras despesas de saúde e de higiene pessoal e da casa, vestuário, transportes ocasionais e outras despesas necessárias ocasionais – 437,59€ por mês.
O salário mínimo nacional tem sido visto como medida de uma vida minimamente digna de um ponto de vista económico (neste sentido, apenas por exemplo, veja-se o ac. do STJ de 02/02/2016, 3562/14.1T8GMR.G1.S1: IV – Se a lei alude ao salário mínimo nacional para definir o limite máximo isento da cessão do rendimento disponível, também se deve atender a esse salário mínimo nacional, para no caso concreto, saber a partir dele, o quantum que se deve considerar compatível [com] o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. […]”); isto depois do acórdão do Tribunal Constitucional 96/2004, de 11/02/2004, publicado no DR, II série, de 04/04/2004) ter dito que: (…) “o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como ‘o mínimo dos mínimos’ não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo” (…)”). Razão pela qual é, por regra, impenhorável (art. 738/3 do CPC).
Ora, se se supuser que dos 530€ do SMN 13,4% são para habitação – a carga mediana das despesas com habitação em Portugal, em 2015 era de 13,4% https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_indicadores&indOcorrCod=0006256&contexto=bd&selTab=tab2 – isto quer dizer que para todas as outras despesas restam, em regra, 86,6%, ou seja, 459€, que representa por ano 459€ x 14 meses, ou seja 535,50€ mês (para que se tenha um valor comparável com o anterior, também ele reportado a 14 meses.
Ora, como se viu, o autor tem para essas despesas de 535,50€/mês apenas 437,59€/mês. Quer dizer que ele próprio não tem o suficiente para uma vida minimamente digna.
É certo que se podia pensar na hipótese de o autor vender a casa onde habita ou deixar de pagar a respectiva amortização e ir viver para uma habitação mais económica. Mas os factos provados não permitem concluir que o possa fazer sozinho ou livremente: com base neles nem sequer se pode dizer que a casa seja do autor, do autor e da ré ou da filha e que o facto de largar a casa ou de a vender lhe permitisse deixar de pagar a amortização do empréstimo contraído para o pagamento (é conhecido, actualmente, o facto de muitos compradores de habitações continuarem hoje a pagar empréstimos por casas que entretanto tiveram que vender).
Perante isto: deve ser imposto ao autor que sacrifique parte daquilo que a ele próprio não lhe chega para cobrir o essencial das suas necessidades no contexto de uma vida minimamente digna, de modo a contribuir para que a ré se aproxime daquele limiar de uma vida minimamente digna representado pelo SMN?
É que, naturalmente, também a ré não chega a ter rendimentos sequer para o essencial: fazendo as mesmas contas ela tem gastos com habitação de 25€, restando-lhe para todas as outras despesas essenciais apenas 245€ dos seus rendimentos de 270€/mês.
Respondendo à pergunta anterior: considera-se que não. A obrigação de alimentos não se destina a retirar àquele que não tem o suficiente para ele próprio o que seria necessário para outro. Até porque a lei prevê para a situação de um dos obrigados não poder cumprir (há outros vinculados e se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos ou não puder saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes – art. 2009/3 do CC).
Neste sentido, para situações em que o alimentante teria melhores condições do que o autor, veja-se:
No caso do ac. do STJ de 20/02/2014, 141/10.6TMSTB.E1.S1 (com voto de vencido) não se condenou o réu a pagar alimentos numa situação em que ele auferia um vencimento ilíquido de 1366,50€ e diz-se: verificando-se que a soma dos valores provados referentes às suas despesas fixas totalizam 975,76€ sem tomar em consideração sequer as normais despesas com a alimentação, vestuário, transportes e saúde, conclui-se que sobra para este garantidamente uma quantia inferior a 390,84€, o que desde logo põe em causa a possibilidade do réu fazer face às suas normais despesas de alimentação e saúde, sem contar com as despesas normais referentes ao vestuário e transportes. E diz-se: apresenta um saldo positivo de exercício bastante inferior ao salário mínimo nacional e tal não consente, razoavelmente, que se condene a prestar alimentos à autora e a contribuir para a sua manutenção, sob pena de não lhe ser possível proporcionar a si próprio o que é indispensável ao seu sustento, habitação e vestuário. Em concreto, não se verificam os pressupostos justificativos da prestação alimentar, a cargo do réu, isto é, a disponibilidade deste para prestar à autora qualquer prestação de alimentos.
No caso do ac. do STJ de 23/10/2012, 320/10.6TBTMR.C1.S1, não se condenou o réu a pagar alimentos, dizendo-se que ele recebe rendimentos mensais de 1970€ e suporta despesas mensais de 1610,87€, o que corresponde a um superavit de 359,13€, um saldo positivo de exercício bastante inferior ao salário mínimo nacional.
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Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.
Custas pela ré, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Porto, 13/07/2016
Pedro Martins
1º Adjunto
2º Adjunto