Insolvência  – Amarante – Inst. Central – Sec. Comércio

            Sumário:

            Num processo de insolvência, na sentença de verificação e graduação de créditos podem ser considerados documentos para o efeito de qualificar um crédito como garantido por uma hipoteca genérica/global, apesar de o reclamante do mesmo o ter qualificado como comum e de essa qualificação ter sido mantida na lista dos credores reconhecidos, desde que observado o contraditório, como ocorreu no caso dos autos por ter sido cumprido o disposto no art. 130/1 do CIRE (arts. 130/3, 58/3 e 11, todos do CIRE).      

            Acordam no Tribunal da Relação do Porto os juízes abaixo assinados:

       Depois da Srª Administradora da Insolvência ter apresentado, a 27/10/2014, nos termos do art. 129 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, as listas de todos os credores por si reconhecidos, o Banco SA, veio, a 29/10/2014, ao abrigo do art. 249 do Código Civil, requerer a correcção de um erro constante de tal lista.

        Alega para tanto que reclamou um conjunto de 5 créditos e que, por lapso/erro/engano ostensivo que revela uma manifesta falta de lógica face aos documentos juntos, só disse que um deles (de 380.864,84€) estava garantido por uma hipoteca, quando todos eles (no valor de 144.054,84€) estão garantidos pela hipoteca (genérica); como esse erro foi seguido pela Srª AI, quer que o mesmo seja agora corrigido.

    Dois dos credores – E, Lda, e F, Lda – vieram deduzir oposição a tal pretensão, dizendo, em síntese, que: (i) o art. 716 do CC opõe-se à hipoteca genérica; (ii) as obrigações genéricas (invocam a obra de Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 5ª ed, Almedina, pág. 779 e segs – na parte que se refere ao regime da concentração daquelas obrigações) suscitam questões especiais por virtude da indeterminação do seu objecto; (iii) com base no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/02/2007, proc. 0636941, dizem que a hipoteca é nula por inexistência da especialidade quanto ao crédito, por se encontrar indeterminado, excepto quanto a um dos créditos garantidos (o assim apresentado desde o início pelo Banco); (iv) o Banco está a actuar de má fé.

       A pretensão do Banco foi tomada como uma impugnação da lista (art. 130/1 do CIRE) e a Sr.ª AI não se opôs à mesma.

  A 06/04/2016, foi decidido julgar procedente a impugnação do Banco e, consequentemente, fixar o seu crédito no montante de 524.821,14€ determinando-se que este crédito assume a natureza de crédito garantido [naturalmente que apenas pelo prédio sobre o qual ela incide]; e julgar improcedentes os pedidos de condenação recíproca [como litigantes de má fé] formulados.

       A E vem recorrer desta decisão – na parte que julgou procedente a impugnação e na parte em que absolveu o Banco da condenação como litigante de má-fé – em síntese invocando, de novo, o regime das obrigações genéricas, o disposto no art. 716 do CC e os princípios da especialidade/determinabilidade do objecto e do crédito (arts. 280/1 e 400, ambos do CC), bem como o já referido acórdão do TRP: o Banco na escritura de hipoteca teria desfilado um conjunto indeterminado de produtos bancários para englobar de forma indeterminada todos os meios que possam criar uma obrigação, mas sem assegurar o respeito e a exigência legal do princípio da especialidade quanto ao crédito; ao usar tal critério indeterminado, estaria a indeterminar o crédito, impossibilitando a identificação do acto que o titula, à excepção do crédito de 375.000€ e do contrato de abertura de crédito em conta-corrente n.º 4321.

            Não foram apresentadas contra-alegações.

                                                      *            

            Questão que importa decidir: se a hipoteca invocada pelo Banco não pode cobrir o crédito inicialmente reclamado como comum.

            Não é questão a decidir a da absolvição do Banco como litigante de má-fé, já que a credora recorrente não tem uma linha de texto que seja, no corpo das alegações ou das praticamente inexistentes conclusões, contra tal decisão. Ora, nada constando das conclusões quanto à decisão da questão da má-fé (art. 639/1 do CPC), esta não é objecto do recurso (por restrição tácita do objecto do recurso: art. 635/4 do CPC).

                                                      *

      Foram dados como provados os seguintes factos com interesse para a decisão daquela questão:

  1. Por sentença datada de 07/05/2014, transitada em julgado em 03/06/2014, foi a MC, Lda, declarada insolvente.
  2. Em 27/10/2014 veio a Sr.ª AI apresentar a lista definitiva de créditos, de acordo com a qual foram reconhecidos os seguintes créditos ao Banco: com a natureza de crédito comum, o montante total de 144.153,38€; com a natureza de crédito garantido por hipoteca, o montante total de 380.766,30€.

         […]

  1. No âmbito da presente insolvência, foram apreendidos os seguintes bens imóveis:

         – Terreno para construção, descrito na Conservatória do Registo Predial de F, sob a Ap. 123, inscrito na matriz urbana sob o n.º Y;

      – Terreno para construção, descrito na CRP de F, sob a Ap. 456, inscrito na matriz urbana sob o n.º W;

         – Prédio afecto a armazém e actividade industrial, descrito na CRP de F, sob a Ap. 789, inscrito na matriz urbana sob o n.º K (teve origem no artigo Z).

  1. O crédito total reclamado pelo Banco SA ascende ao valor total de 524.821,14€, nos seguintes termos:

         – 380.766,30€, pelo empréstimo concedido à insolvente, formalizado em 23/04/2013, constituído por capital, juros e despesas, não pagos;

         – 144.054,84€, por 2 contratos de abertura de crédito (um de linha de crédito PME investe IV – Banco, e outro de abertura de crédito de conta corrente), 5 contratos de financiamento por livrança e 2 contratos de desconto de letra, constituído por capital, juros e despesas, não pagos, e melhor identificados na reclamação de créditos que endereçou à Sr.ª AI e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, por razões de economia processual.

  1. Por instrumento notarial lavrado no notariado privativo do Banco no dia 23/04/2013, o Banco concedeu aquele empréstimo de 375.000€ à insolvente e constituiu uma hipoteca nos seguintes termos:

         “II – HIPOTECA

Em garantia:

a) das responsabilidades e obrigações assumidas e ou a assumir pela insolvente perante o Banco até ao montante, em capital, de 725.000€, decorrentes:

de obrigações emergentes, exclusivamente de mútuos, designadamente o empréstimo titulado por este instrumento notarial no montante de 375.000€, aberturas de crédito de qualquer natureza, designadamente o contrato de abertura de crédito em conta-corrente para desconto de cheques pré-datados registado no Banco sob o n.º 4321, descobertos em conta à ordem, letras, livranças, cheques, garantias bancárias, fianças e avales, que tenham sido ou venham a ser constituídas no prazo de sessenta meses a contar desta data;

b) dos respectivos juros dessas operações até à taxa anual de 11,45%, que será acrescida de uma sobretaxa até 4%, em caso de mora e a título de cláusula penal;

c) e das despesas emergentes desses contratos, despesas que, para efeito de registo, se fixam em 29.000€,

O segundo outorgante, em nome da sua representada, constitui, a favor do Banco, que a aceita, hipoteca sobre o seguinte bem, com todas as suas pertenças e benfeitorias presentes e futuras:

Prédio urbano, composto por uma casa do r/c e andar com logradouro, sito no Lugar de W, freguesia de Y, concelho de F, descrito na CRP desse concelho, sob o número 789, de F, inscrito na matriz urbana sob o artigo K, registado a favor da insolvente pela inscrição resultante da apresentação 2 de 29/04/1999, com o valor atribuído de 1.800.000€.

(…)

Consigna-se que o montante máximo em capital e acessórios, garantido por esta hipoteca é de 1.090.037,50€.

(…)”.

  1. Sobre o prédio descrito na CRP de F sob o n.º 789, da freguesia de F, encontra-se registada uma hipoteca voluntária a favor do Banco SA, sob a apresentação xx de 2013/xx/xx, como garantia do capital de 725.000€, e pelo montante máximo assegurado de 1.090.037,50€, em que figura como sujeito passivo a insolvente e onde consta o seguinte: “Para garantia das responsabilidades e obrigações assumidas e ou a assumir pela insolvente perante o Banco, até ao indicado montante, em capital, de 725.000€, decorrentes de obrigações emergentes, exclusivamente de mútuos, designadamente o empréstimo titulado pelo instrumento notarial de 23/04 do corrente ano no cartório do Porto do notariado privativo do Banco […], no montante de 375.000€, aberturas de crédito de qualquer natureza, designadamente o contrato de abertura de crédito em conta-corrente para desconto de cheques pré-datados registado no Banco sob o n.º 4321, descobertos em conta à ordem, letras, livranças, cheques, garantias bancárias, fianças e avales, que tenham sido ou venham a ser constituídas no prazo de sessenta meses a contar de xx/xx/2013 – juro anual: 11,45%, acrescido de 4%, em caso de mora e a título de cláusula penal; despesas: 29.000€.”

                                                         *

                                        Do efeito do recurso

            Visto que não foi proferido despacho a fixar prazo para a prestação da caução (art. 647/4 do CPC) e a recorrente, apesar de notificada da subida do recurso, nada disse contra tal omissão, não há razões para alterar o efeito atribuído ao recurso (o que se esclarece porque a parte inicial das alegações do recurso da recorrente tinha em vista que ao recurso fosse atribuído efeito suspensivo).

                                                      *

                Da correcção e da impugnação da lista de créditos

            Antes ainda de passar a apreciar a questão suscitada, diga-se que o tribunal recorrido fez bem em considerar o requerimento de correcção apresentado pelo Banco como uma impugnação do art. 130/1 do CIRE, tendo em conta que este número diz: “Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos.

            Isto apesar de o erro ter sido originado pela reclamação de créditos da próprio Banco e de esta qualificar o seu requerimento como de correcção (caso em que, aliás, a norma a invocar seria antes a do art. 146 do CPC) e não de impugnação da lista.

            O que decorre do disposto no art. 130/3 do CIRE, tendo ainda em conta o disposto nos arts. 58 e 11 do CIRE e o que vem sendo entendido sobre os poderes-deveres do juiz de correcção dos erros existentes nas listas dos credores, com observância do contraditório dos outros credores quando tal se mostre necessário, como era o caso dos autos.

            (assim, por exemplo, entre vários outros, os acórdãos: do TRP de 02/06/2016, proc. 4486/15.0T8OAZ-B, com referência a outros acórdãos e a doutrina; o ac. do TRP de 15/10/2015, 535/10.7TBSTS-M.P1; e também, por exemplo, os do TRL de 07/07/2016, 286/16.9T8BRR-B.L1-2, e do TRC de 16/09/2014, 1119/10.5TBPBL-J.C1 que lembra que “a definição da concreta extensão da garantia existente, face às regras legais existentes sobre a hipoteca, como questão de direito que é, é da exclusiva competência e incumbência do juiz, devendo ser operada por este na sentença de graduação de créditos.”)

                                       *

                            Das hipotecas genéricas ou globais

            A decisão recorrida já explicou que o art. 716 do CC não tem nada a ver com o assunto. Esta norma existe para proibir as hipotecas gerais – gerais, note-se, não genéricas (já chamando a atenção para a não identificação de ‘geral’ com omnibus, veja-se Januário Gomes, nota 394 da pág. 681) -, ou seja, aquelas que incidem sobre todos os bens do devedor ou de terceiro sem os especificar. Ora, no caso dos autos, a hipoteca em causa recai apenas sobre um imóvel, embora a insolvente tenha mais imóveis.

            Basta isto para também afastar toda a argumentação da recorrente quanto à determinabilidade do objecto: o objecto da hipoteca está claramente especificado.

            A questão a decidir também não tem nada a ver com as obrigações genéricas e com o regime de concentração destas. As obrigações genéricas são matéria da secção IV de um capítulo do CC que tem a ver com a modalidade das obrigações, e não com os tipos que as hipotecas podem assumir e requisitos da sua validade.

            Assim, a única coisa que interessa da argumentação da recorrente é aquela que se reporta à validade e à abrangência da hipoteca dos autos, isto é, nesta parte, se ela garante ou não o crédito que inicialmente foi dado como crédito comum: mas, quanto a esta abrangência, ela resulta claro da leitura da cláusula: é evidente que a abrange e por isso é que a recorrente discute a validade da mesma.

            Pelo que importa apenas a questão da validade da hipoteca genérica tal como ela foi constituída no caso dos autos.  

            O ac. do TRP de 14/02/2007, proc. 0636941, citado pela recorrente trata extensamente a questão e invoca para o efeito a doutrina pertinente; e depois de umas passagens que a recorrente aproveitou para o recurso, o acórdão em questão, aplicando-as a uma hipoteca com características idênticas às dos autos, chega exactamente à conclusão contrária à da recorrente, como se vê do respectivo sumário:

        I – O principio da especialidade que caracteriza a garantia hipotecária reporta-se ao seu objecto – indispensabilidade dos elementos individualizadores da coisa sobre que incide a garantia – e ao crédito– deve estar suficientemente determinado e quantificado o montante máximo que a divida pode atingir – isto é, o valor que a hipoteca garante, bem como o seu fundamento, os juros e os acessórios do crédito devem constar do registo, sob pena de nulidade (art. 96 do CRP). 

        II – Deste requisito da hipoteca – relativo ao crédito – decorre que a exigência de determinabilidade não assume na hipoteca o relevo verificado no caso da fiança omnibus. 

        III – Exigindo-se que a quantia máxima conste do registo, o devedor (ou o dador da hipoteca, sendo terceiro) pode tomar conhecimento do real valor do ónus que incide sobre o prédio e, quanto a obrigações futuras, estas sempre estarão limitadas por aquele valor[;] esse limite máximo pode servir, no fundo, como critério objectivo para determinar o objecto da garantia, podendo o devedor controlar a sua própria vinculação.

            Foi esta também a conclusão a que chegou a sentença recorrida, aplicando as ideias deste e de outros acórdãos (todos com várias outras referências) e doutrina que podem ser citados no mesmo sentido.

            Assim, por exemplo, os acórdãos:

            – do TRC de 16/11/2004, proc. 2450/04;

            – do TRP de 10/04/2008, proc. 0736758;

            – do TRC de 24/03/2009, proc. 1376/06.1TBCRB-A.C1;

            – do TRE de 25/06/2009, proc. 419/08.9TBPTG-B.E1;

      – do STJ de 12/07/2011, proc. 317/04.5TBVIS-C.C1.S1 (pressupondo a validade da hipoteca genérica nos mesmos termos, embora decidindo outra questão – relativamente ao pagamento dos juros com o limite dos três anos do art. 693/2 do CC, limite que naturalmente também será observado no caso dos autos pela Srª AI, tendo em conta os elementos que resultam, por remissão, do segundo traço do ponto 5 dos factos provados);

            – do TRC de 14/02/2012, proc. 88/11.9TBMGL-E.C1;

            – do TRG de 20/11/2012, proc. 6335/09.0TBBRG-I.G1;

            – do TRL de 04/02/2014, proc. 7270/06.9TBVFX-C.L1;

  – do TRP de 10/04/2014, proc. 89/13.2TBVNG-A, publicado em https://outrosacordaostrp.com (num caso em que se decidiu que a hipoteca não era genérica);

            – do TRL de 16/09/2014, proc. 104/11.4TCLRS-A.L1-7;

            – do TRC de 16/09/2014, 1119/10.5TBPBL-J.C1; e

            – do TRG de 29/09/2014, 356/13.5TBFAF-A.G1.

        No caso dos autos, o Banco, tal como os outros bancos nos acórdãos acabados de referir, vai quase até ao limite das possibilidades das hipotecas genéricas (ou melhor: das hipotecas globais…, terminologia preferível pelas razões que são referidas por Isabel Menéres Campos, Da hipoteca, Almedina, 2003, págs. 103 a 114), com o conteúdo da cláusula transcrita no ponto 6 dos factos provados em que consta a determinação das fontes das obrigações garantidas (note-se, no entanto, que, em comparação com outras cláusulas transcritas nos acórdãos referidos, a do Banco está longe de ser das mais genéricas, havendo algumas destas que, seguindo os critérios de Isabel Menéres Campos, acompanhada por Pestana Vasconcelos, citado abaixo, poderiam ser consideradas nulas).

            Mas não ultrapassa esse limite se se tiver em conta que:

            – por um lado, não são assim tantas (nem são todas, ao contrário do que a recorrente diz) as fontes de onde elas podiam surgir e todas elas estão naturalmente ligadas ao modo de funcionamento normal de uma relação comercial duradoura entre um banco e uma sociedade comercial com actividade comercial regular, para além de estarem limitadas pelo advérbio ‘exclusivamente’: “de obrigações emergentes, exclusivamente de mútuos, […] aberturas de crédito de qualquer natureza […], descobertos em conta à ordem, letras, livranças, cheques, garantias bancárias, fianças e avales.”

       Por outro lado, estava também definido quem é que podia dar origem a essas obrigações, o prazo durante o qual podiam ser criadas e o montante total máximo (tudo devidamente registado publicamente).

        Por fim, quem constituiu a hipoteca foi a própria sociedade devedora e não um terceiro, naturalmente com conhecimento das dívidas que já tinha (todas precisamente delimitadas na reclamação de créditos do Banco, que foi dada por reproduzida no segundo traço do ponto 5 dos factos provados, sem impugnação das credoras que deduziram oposição à pretensão do Banco) e das dívidas que ia constituir a seguir.

            Não se verificam no caso, por isso, como se vai dizendo naqueles acórdãos e doutrina referidos, por um lado, as razões de ser da proibição de algumas fianças omnibus (a que se refere o acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ de 23/01/2001, n.º 4/2001, publicado do DR 1ªS de 08/03/2001), que por isso não têm de ser aplicadas, e, por outro lado, verificam-se as razões de ser das excepções que têm sido avançadas para a não aplicação, em dados casos, daquela proibição.

            Em suma, por inaplicabilidade daquelas razões, tem-se interpretado o art. 686/2 do CC como permitindo as hipotecas globais desde que elas tenham o mínimo de determinabilidade, aferida pelos critérios já referidos e aplicados acima.

            Para além dos autores citados nos acórdãos já referidos, também Manuel Januário da Costa Gomes, Assunção Fidejussória de Dívida, Almedina, Teses, 2000, pág. 305, parece ir neste sentido, referindo, a propósito do que se deve entender por obrigações futuras, que o problema pode ter soluções diversas no caso da fiança, comparativamente com os casos do penhor e sobretudo com o da hipoteca, e dizendo que, no caso do direito português, relativamente ao disposto no art. 686/2, a doutrina admite que a hipoteca de obrigações futuras não está limitada aos casos em que há já uma relação jurídica pré-constituída (remetendo para Pires de Lima e Antunes Varela, CC anotado, I vol., 4ª edição, pág. 704).

        No mesmo sentido, ainda, veja-se também Pestana de Vasconcelos, Direito das Garantias, Almedina, 2011, pág. 192: “parece ser de admitir também uma hipoteca global relativa a um conjunto de créditos futuros, desde que determinados requisitos estejam observados, dentre eles, necessariamente, a indicação do montante máximo garantido e aqueles relativos à determinação dos créditos garantidos” (remetendo para Isabel Menéres de Campos, obra citada, pág. 108 e segs).

                                                      *

         Visto que o acórdão invocado pela recorrente chega à conclusão precisamente contrária à defendida por ela, considera-se que a actuação desta está no limite da litigância de má fé (art. 542/2-a do CPC), que apenas não se diz transposto por se presumir que a recorrente não leu o acórdão até ao fim ou não o entendeu correctamente.

                                                      *

            Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.

            Custas pela E.

            Porto, 10/08/2016

            Pedro Martins

            1º Adjunto

            2º Adjunto