Acção ordinária da 11ª Vara Cível de Lisboa
Sumário:
I. A questão da razoabilidade do prazo suplementar fixado pelo credor (art. 808/1 do CPC), colocada em discussão numa acção ordinária, não se traduz num pedido de fixação judicial de prazo que tenha de seguir a forma do processo especial do art. 1456 e 1457 do CPC (antes da reforma de 2013; = art. 1026 e 1027 do CPC depois da reforma).
II. Podem-se cumular pedidos que correspondam a formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, desde que haja nessa cumulação interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio – ficando a apreciação destes pressupostos sob controlo do juiz (art. 31/2 do CPC antes daquela reforma = 37/2 do CPC depois dela).
III. Não é incompatível pressupor a validade parcial do contrato e querer que ele seja cumprido numa forma reduzida e num prazo razoável, pedindo-se a condenação do devedor nisso, sob cominação da conversão da mora em incumprimento definitivo com a subsequente resolução do contrato.
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:
No despacho saneador de 09/05/2014, a Srª juíza entendeu que o pedido de fixação judicial de prazo para o cumprimento de uma obrigação assumida num contrato promessa não podia ser cumulado com outros pedidos relativos a esse mesmo contrato-promessa, todos eles deduzidos numa acção ordinária e que são, na parte que interessa e em síntese, os seguintes: ser declarada a obrigação dos réus exercerem as diligências necessárias à obtenção da correspondente licença de utilização de prédio dos autos e de pagamento dos custos dos projectos e das obras necessárias para a emissão da licença e das taxas e demais encargos camarários que lhe são inerentes e os réus condenados a cumprir essa obrigação no prazo de 120 dias, com a cominação de se considerar definitivamente incumprido o contrato-promessa, por motivo unicamente imputável aos réus em caso de inobservância da referida obrigação, condenando-se estes no pagamento aos autores das seguintes quantias… [pedidos da al. a) e b), primeira parte].
Isto com base, em síntese, no seguinte [o despacho recorrido refere-se formalmente a uma disposição legal do CPC com a redacção posterior à reforma de 2013, qual seja a do art. 556/1 – é lapso, queria referir-se a 555/1 -, mas tal é irrelevante, porque o conteúdo das regras em concreto que invoca é o dos arts. 471/1 e 31/1 do CPC antes da reforma de 2013 do CPC, equivalentes aos arts. 555/1 e 37/1 do CPC depois da reforma]:
A dedução cumulativa de pedidos exige, além do mais, a identidade da forma do processo correspondente a todos os pedidos (excepto se, dentro do processo comum, a diferença provier apenas do valor).
E depois, fazendo referência implícita à norma [do art. 31/2 do CPC antes da reforma = art. 37/2 depois da reforma] que permite ao juiz que autorize a cumulação quando os pedidos correspondam a formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, o despacho saneador diz:
Entende-se que os pedidos formulados correspondem a formas de processo diversas, que seguem uma tramitação manifestamente incompatível, se o fim ou função desempenhado por cada um dos processos não for análogo e se a respectiva tramitação se afastar drasticamente de um modelo ou base comum (cfr. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, pág.55).
Segundo este autor, está, deste modo, naturalmente excluída a coligação (ou a cumulação) quando se trate de pedidos a que correspondam processos com finalidades radicalmente diferentes (v.g., processo declaratório e executivo) ou quando o tipo de tramitação estabelecido na lei se afaste substancialmente de um modelo comum.
No caso em apreço, a forma de processo adequada à pretensão dos autores [fixação judicial de prazo] encontra previsão no âmbito dos processos de jurisdição voluntária […].
No caso em apreço trata-se da cumulação ilegal, por infracção do requisito relativo à forma do processo.
*
O despacho saneador considerou, ainda, existir incompatibilidade substancial entre os pedidos deduzidos sob os pontos i. a iii. da al. b) e os constantes das als. c) e d).
Isto com base no seguinte, em síntese:
Os autores, ao mesmo tempo que pedem a devolução do sinal em dobro, que tem como pressuposto o incumprimento definitivo do contrato-promessa celebrado com os réus, e a devolução da importância despendida em benfeitorias que alegam ter levado a cabo no imóvel prometido vender a par do reconhecimento do direito de retenção sobre a fracção, pedem a redução do mesmo contrato e o pagamento de 2363,05€ que entendem ter pago a mais.
A redução do negócio jurídico – art. 292 do Código Civil – tem como fundamento a invalidade parcial do mesmo, e a resolução fundada no incumprimento definitivo com a inerente devolução do sinal prestado em dobro, caso a causa deste seja imputável ao promitente vendedor, pressupõe a validade do negócio.
Os efeitos jurídicos pretendidos contradizem-se.
Logo, existe incompatibilidade substancial – art. 555/1 do NCPC – entre aqueles pedidos.
*
Os autores recorrem deste despacho saneador, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (em síntese deste tribunal; mantiveram-se, aqui, as referências feitas nas alegações ao CPC depois da reforma de 2013):
– o pedido que faz referência ao prazo de 120 dias podia ser cumulado com os outros pedidos deduzidos nesta acção ordinária, apesar de aquele dever seguir a forma de processo especial, pois que o juiz podia autorizar essa cumulação ao abrigo do art. 37/2 do CPC, aplicável por força do art. 555/1 do CPC, já que as formas de processo em causa não seguiam uma tramitação manifestamente incompatível (invocam neste sentido o ac. do TRL de 07/11/2016, proc. 4080/2006-7);
– há interesse relevante na cumulação e a apreciação conjunta é indispensável para a justa composição do litígio (por aqueles pedidos serem complementares e estarem numa relação de dependência);
– o tribunal violou o princípio geral da adequação formal (art. 547 do CPC) da tramitação do processo que introduz flexibilização na marcha do processo, permitindo adequá-lo a eventuais especificidades ou particularidades da relação controvertida ou à cumulação de vários objectos processuais que correspondam a formas de processo distintas;
– os pedidos vertidos na parte final de (b) não são incompatíveis com os pedidos feitos em (c) e (d), porque os efeitos jurídicos que se pretendem obter não são inconciliáveis (invocam o ac. do STJ de 06/05/2008, proc. 08A966).
– a redução do negócio não determina a sua invalidade total;
– à cautela, mesmo que existisse ou se entenda existir impedimento à cumulação de pedidos ou incompatibilidade entre os pedidos, deveria ter sido cumprido, ou deve-o ser agora, o disposto nos arts. 38, 577-f e 287/3, todos do CPC, de forma a suprirem-se as excepções.
Os réus não contra-alegaram.
*
As questões a decidir: se existia impedimento à cumulação do pedido que refere o prazo de 120 dias com os outros pedidos deduzidos na acção ordinária; se os pedidos da parte final da al. b) são incompatíveis com os pedidos das als. c) e d); se, a existir impedimento ou incompatibilidade, a decisão, mesmo assim, não deveria ter sido a de declaração das excepções dilatórias, mas de suprimento das mesmas.
Note-se que não está em causa, neste recurso, a apreciação do mérito dos pedidos.
*
O recurso foi interposto em 12/06/2014. Segundo consta da cota de fls. 523 do processo em papel, com data de 11/07/2016, o processo esteve, até esta data, colocado no armário dos processos a aguardar a elaboração da conta. Foi mandado subir a 11/07/2016. Foi distribuído ao relator deste acórdão a 13/09/2016.
I
A questão da razoabilidade do prazo do art. 808/1 do CC não é a da fixação do prazo que está em causa nos arts. 777/2 do CC e 1456-1457 do CPC
Antes de mais diga-se que o prazo de 120 dias referido no pedido formulado pelos autores se refere ao cumprimento de uma obrigação secundária de prestação, ou seja, à obrigação de fazer as diligências necessárias para a obtenção da licença. Segundo a lógica da argumentação da petição inicial, os réus há muito que estão em mora no cumprimento dessa obrigação, sendo que a existência da mora pressupõe que já tenha sido ultrapassado um prazo (o tempo devido de que fala o art. 804/2 do CC, quando fala da mora).
Assim sendo, o pedido de condenação dos réus a cumprirem aquela obrigação não era (pese embora os termos utilizados no corpo da petição) o pedido de fixação judicial de prazo que está em causa nos arts. 1456 do CPC e 777/2 do CC, mas um pedido de condenação no cumprimento de uma obrigação num prazo suplementar avançado pelos autores como razoável do art. 808/1 do CC. Prazo esse que não tem de ser fixado pelo tribunal, mas pelo credor (é a própria norma que o diz), limitando-se o tribunal a confirmar a razoabilidade do mesmo. E a apesar de este prazo ser normalmente fixado extrajudicialmente, nada impede que o credor prefira, à cautela, garantir-se desde logo com a confirmação de que o tribunal considera esse prazo razoável (para, por exemplo, evitar a discussão de que dá conta o caso decidido pelo ac. do STJ de 11/02/2015, proc. 2434/12.9T2AVR.C1.S1, em que o devedor pôs em causa o prazo de 61 dias que lhe tinha sido fixado extrajudicialmente pelo credor).
Quer isto dizer que, no caso, nem sequer se estava perante um prazo que tivesse que ser fixado judicialmente nos termos dos arts. 1456 e 1457 do CPC.
*
II
Do impedimento à cumulação
Admita-se no entanto, em benefício da discussão, que não é assim. Ou seja, suponha-se que o despacho recorrido tem razão e que se tratava da fixação judicial de um prazo.
A lei, por regra, não exige a utilização de fórmulas sacramentais.
Dizendo o art. 31/2 do CPC [daqui para a frente sempre na redacção anterior à reforma de 2013, que era a que estava em vigor à data em que os autores redigiram a petição] que o juiz pode autorizar a cumulação de pedidos correspondentes a formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio, a norma não está a pressupor um requerimento expresso de cumulação e uma autorização expressa da mesma.
Basta, pois, que se faça uma cumulação de pedidos – o que tem implícito um requerimento de cumulação – e que o juiz deixe seguir o processo sem nada dizer contra a mesma (desde que não seja necessário proceder à adaptação do processo nos termos do n.º 3 do art. 31 do CPC), implicitamente autorizando a cumulação.
Assim, desde logo, o facto de aos pedidos cumulados corresponderem formas de processo diversas, não é obstáculo à cumulação. Apenas o será se aos mesmos corresponderem formas de processo que sigam uma tramitação manifestamente incompatível.
Pelo que, para não se admitir a cumulação (para que o juiz não dê a autorização) antes de mais se tinha que invocar e demonstrar a incompatibilidade das formas de processo.
O despacho recorrido não tenta fazer essa demonstração, sendo que ela não decorre simplesmente do facto de um dos pedidos seguir a forma de processo comum ordinária e o outro seguir uma forma de processo especial. Aliás, o autor citado pelo despacho recorrido dá, na obra citada, precisamente um exemplo de cumulação de um pedido a que cabe a forma de processo comum com um outro a que cabe uma forma de processo especial (na 1ª edição, 1999, Almedina, pág. 56; no mesmo sentido, veja-se o ac. do TRL invocado pelos autores).
Ora, no processo especial de fixação judicial de prazo, ao pedido segue-se uma resposta e decisão, se necessário antecedida de produção de prova (arts. 1456 e 1457 do CPC). Por isso, a tramitação deste processo segue uma tramitação que é apenas uma forma mais simples do processo comum (que, grosso modo, tem uma petição a que se segue uma contestação e um julgamento). Por isso, de modo algum é incompatível com ele ou se afasta do modelo do mesmo.
E, no caso, haverá interesse relevante na cumulação das pretensões, pois que os autores pretendem, através do prazo suplementar a confirmar pelo tribunal, converter a mora em incumprimento definitivo para em simultâneo resolverem o contrato (o que resulta implicitamente dos pedidos formulados – a admissibilidade de interpelações admonitórias com declaração resolutiva é admitida em termos gerais: veja-se, por exemplo, Galvão Telles, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 1997, 7ª edição, pág. 313 nota 1). Ou seja, pretendem através do jogo dos pedidos formulados fazer uma interpelação com cominação de resolução do contrato, tendo essa interpelação de passar pelo prazo suplementar em causa. E sem esse prazo as outras pretensões não têm, entretanto, razão de ser.
Note-se que não se está a falar da mora no cumprimento da obrigação principal, mas na do cumprimento da obrigação de os réus [segundo alegações dos autores] diligenciarem pela obtenção da licença de utilização. Mas esta mora também é relevante para o efeito (neste sentido, por exemplo, o ac. do STJ de 09/03/2010, proc. 5647/05.6TVLSB.S1: III – Frequentemente dos contratos, designadamente dos contratos-promessa de compra e venda, paralelamente à prestação principal, derivam, deles, deveres secundários de prestação, dos quais se distinguem os simples deveres acessórios de conduta. IV – Entre os deveres secundários de prestação importa destacar os deveres acessórios da prestação principal, que se destinam a preparar o cumprimento ou assegurar a perfeita execução dessa prestação, cuja violação pode gerar mora ou incumprimento definitivo se o seu incumprimento determinar o retardamento ou incumprimento da obrigação principal (que visa preparar ou cujo cumprimento visa assegurar). V – No caso concreto, se os autores esperaram 5 anos que os réus legalizassem o prédio, de modo a tornar possível a aquisição da “fracção” que estes lhe prometeram vender, de acordo com o convencionado, e, findo tal prazo, os réus nada fizeram de útil, designadamente não constituíram o prédio no regime da propriedade horizontal – o que era absolutamente indispensável para a concretização do negócio –, não entregaram nenhum dos documentos necessários à celebração da escritura prometida, nem alegaram qualquer motivo justificativo para a sua omissão, e perante as insistências dos autores, bem documentadas em 10 cartas que estes lhes remeteram, mantiveram-se inactivos, ignorando-se quando e se têm intenção de legalizar o prédio, é legítimo concluir pela perda de interesse dos autores na aquisição da “fracção” prometida vender, considerando os princípios da boa fé e do bom senso, i.e., tendo em conta critérios de razoabilidade próprios do comum das pessoas. VI – Consequentemente, havendo indiscutível mora no cumprimento da obrigação acessória (e quer se considere extensível tal mora à própria obrigação principal, quer não) o certo é que há indissociável ligação desta à obrigação principal, que sem o seu cumprimento não pode concretizar-se: tal mora converteu-se em incumprimento definitivo, por perda objectiva do interesse dos credores, arrastando consigo o incumprimento definitivo da obrigação principal e, portanto, do contrato-promessa em causa, com as legais consequências, gerando a obrigação da restituição do sinal em dobro, visto que o incumprimento é culposo e só pode ser imputado aos réus. No mesmo sentido vai o ac. do STJ citado pelos autores na petição inicial: de 15/01/2014, proc. 03B4122).
Assim sendo, mesmo entendendo que se tratava da fixação judicial de um prazo (arts. 777/2 do CC e 1456 e 1457 do CPC) o tribunal devia ter autorizado a cumulação de pedidos, deixando seguir o processo, ao invés de ter decidido a nulidade do pedido em causa.
III
Da incompatibilidade substancial dos pedidos
Na parte do despacho saneador relativa à incompatibilidade dos pedidos, faz-se referência apenas aos pedidos sob (i) a (iii) de (b).
Esquece-se a parte inicial do pedido (b) (transcrita, no que importa, logo no 1º§ da outra parte deste acórdão).
Lido tudo em conjunto, o que os autores querem neste processo, através daquele pedido (b), é o seguinte: que se condenem os réus a, em 120 dias, diligenciarem pela obtenção da licença de utilização do prédio que prometeram vender, sob a cominação de se considerar a mora convertida em incumprimento definitivo e resolvido o contrato (o que acarretará a restituição do sinal em dobro, a indemnização pelas benfeitorias realizadas no prédio e a possibilidade de o reter enquanto estes valores não forem pagos).
Por outro lado, nos pedidos sob c) – com uma redacção deficiente, já que falta parte de uma frase (que consta do art. 92 da petição), mas de compreensão fácil, sendo que quer a sentença quer os réus não tiveram dúvidas em percebê-la – e d), o que os autores é que os valores que gastaram com diligências para a legalização do prédio sejam reduzidas no preço da compra nos termos acordados pelas partes e que o preço do negócio seja reduzido porque a área coberta do prédio vai diminuir obrigatoriamente com essa legalização, pelo que os réus teriam de devolver o excesso (com referência ao preço reduzido) do preço pago.
Ou seja, nesta acção os autores querem que seja mantido o essencial do contrato, embora com redução do preço; por isso querem que os réus sejam notificados para fazerem as diligências necessárias ao cumprimento do mesmo; mas não querem ficar indefinidamente à espera e consideram que os réus podem fazer essas diligências em 120 dias; por isso querem que os réus sejam notificados para o efeito sob a cominação da conversão da mora em incumprimento definitivo, com a implícita resolução do contrato (o que acarretará a restituição do sinal, a indemnização das benfeitorias, etc).
Dito de outro modo: pressupõem a validade parcial do contrato e querem-no cumprido num prazo razoável sob a cominação de conversão da mora e de resolução.
Não há nisto qualquer contradição de efeitos.
Nos termos de Alberto dos Reis, no Comentário ao CPC, vol. 3, Coimbra Editora, 1946, pág. 156, citado pelo despacho saneador, “a incompatibilidade substancial que conta para a ordem jurídica é a que resulta do facto de as pretensões produzirem efeitos jurídicos contraditórios. […] Se os efeitos jurídicos são compatíveis, as pretensões podem acumular-se. […] Se duas acções são idênticas quanto ao objecto quando numa e noutra se pretende obter o mesmo efeito jurídico, segue-se logicamente que duas acções serão compatíveis ou incompatíveis conforme os efeitos jurídicos que se pretendem obter numa e noutra forem conciliáveis ou inconciliáveis.”
E como diz o ac. do STJ invocado pelos autores – de 06/05/2008, proc. 08A966, “A incompatibilidade de pedidos, enquanto vício gerador de ineptidão da petição inicial, só justifica colher tal relevância, determinando a anulação de todo o processo, quando coloque o julgador na impossibilidade de decidir, por confrontado com a ininteligibilidade das razões que determinaram a formulação das pretensões em confronto […].”
*
Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, revogando-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus termos normais.
Custas por quem ficar vencido a final.
Lisboa, 20/10/2016
Pedro Martins
1º Adjunto
2º Adjunto