Lisboa – Juízo do Comércio, 1ª Secção – J3

                 Sumário:

              Se o requerente/apresentante à insolvência não faz acompanhar a petição de uma certidão que a deve instruir, nem mesmo depois de convidado a apresentá-la, o juiz deve indeferir liminarmente o pedido (art. 27/1-b do CIRE).

            Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:

           Em 11/08/2016, C apresentou-se à insolvência, alegando entre o mais e com interesse para a apreciação das questões que se discutem neste apenso de recurso, que: nasceu em 10/09/1981 (documento 1); casou civilmente com F em 26/08/2003 sem convenção antenupcial (doc. 1); o casamento foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento decisão proferida pela Conservatória do Registo Civil em 12/04/2012, transitada na mesma data (cfr. o doc. 1).

            E disse ainda: Por não ter meios económicos susceptíveis de suportar os normais encargos de uma acção judicial, a requerente apresentou nos serviços da Segurança Social um pedido de protecção jurídica, tendo em vista propor a presente acção; por se ter comprovado a insuficiência económica invocada, tal pedido foi deferido por despacho proferido em 11/05/2016 na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono, conforme documento 5.

           O doc.1 é uma certidão da CRP de 18/05/2012 que reproduz o requerimento de divórcio, os acordos, a relação de bens e a decisão proferida no processo de divórcio referido. O doc.5 confirma o alegado quanto ao pedido de apoio judiciário.

            A 08/09/2016, foi proferido despacho em que, constatando-se que a petição inicial não tinha junto, em contravenção ao disposto no art. 23/2-d do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, certidão do registo civil da apresentante, se convidou a apresentante, ao abrigo do disposto no art. 590/2-b e 3 do Código de Processo Civil conjugado com o disposto no art. 27/1-b do CIRE, a, no prazo de 5 dias e sob pena de indeferimento, aperfeiçoar a PI juntando tal certidão.

            A requerente foi notificada deste despacho por carta de 15/09/2016, tendo-se por isso notificada a 19/09/2016; a 24/09/2016 veio informar não dispor de 20€ para custear a certidão de nascimento; no entanto, diz, como expôs na petição inicial, goza do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, sendo certo que “demais encargos com o processo” engloba o custo das certidões (neste sentido, invoca o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/03/2013, in www.dgsi.pt); assim, vem requerer que se requisite a ordenada certidão à autoridade competente, constando os elementos identificativos da requerente, necessários para o efeito, no documento 1, anexo à petição inicial, pág. 2/8, ao início; se assim se não entender, requer que lhe conceda mais 5 dias para proceder a tal apresentação, posto que só recebe o seu vencimento no fim do mês.

            A 03/10/2016 foi proferido o seguinte despacho [que se transcreve na parte que interessa]:

         Nos presentes autos […], a Requerente e Apresentante não correspondeu ao convite que lhe foi formulado por despacho de fls. 25 e seg., tendo expirado o prazo concedido para o efeito.

         Ao invés, a Requerente notificada do teor do despacho de fls. 25, requer ao Tribunal que […].

         Tendo a Requerente alegado que goza do beneficio do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa e justiça e demais encargos, o que no entender da mesma engloba o custo das certidões, mal se compreende que estando o custo das certidões assim assegurado não se tenha a mesma Requerente delas munidos antes de intentar a presente acção como lhe competia fazer em face do elenco de elementos que está obrigada a apresentar.

         Na verdade, visto que o art. 27/1-b do CIRE, por via da remissão para o art. 23/2-d do CIRE, contemplando o art. 27 a sanção para a respectiva omissão naquele prazo, ou seja, prevê-se um prazo máximo de 5 dias (ao fazê-lo expressamente outra coisa não pode querer significar, e presumindo que o legislador foi claro e preciso ao expressar o seu pensamento, que quis fixar um prazo improrrogável, dado que em regra os prazos são fixados sem qualquer referência a limite máximo ou impossibilidade de prorrogação) e veda qualquer prorrogação, dada a natureza urgente do processo, e que, em rigor, quando se apresenta a insolvência o Requerente, por ser da sua iniciativa, há-de estar munido de todos os elementos necessários.

         Termos em que se indefere liminarmente a petição, nos termos do art. 27/1-b do CIRE.”

            A requerente vem interpor recurso deste despacho, que termina com as seguintes conclusões [transcreve-se, na parte que interessa]:

         […]

  1. O documento 1, referenciado nos três primeiros factos da petição inicial, trata-se de uma certidão emitida pela Conservatória […]
  2. A fls. 2/8 dessa certidão vem identificada a requerente como segue […].
  3. Ora, uma vez que o tribunal já dispunha de todos os elementos identificativos da requerente, não tinha necessidade de proferir o despacho aperfeiçoamento, pedindo o assento de nascimento da requerente.
  4. Tal certidão não era, nem é, essencial para aquilatar da situação de penúria em que a requerente/apresentante à insolvência se encontra.
  5. Ainda que se entenda que a requerente, não observou o convite que o tribunal a quo lhe formulou, o tribunal recorrido deveria mandar prosseguir o processo, por não se verificarem os pressupostos de indeferimento liminar fixados no art. 27/1-a do CIRE.
  6. Perante a resposta/requerimento da recorrente ao despacho de aperfeiçoamento, o tribunal a quo deveria requisitar a certidão que determinou ou, se assim não entendesse, deferir o pedido de prorrogação do prazo.
  7. Ainda que se entenda que a resposta da recorrente ao convite possa consubstanciar uma falta de cumprimento do mesmo, entendemos que este incumprimento não afectará, em regra, o prosseguimento da acção.
  8. Os elementos constantes do art. 23/2-b a d do CIRE apenas se destinam a facilitar a concretização de consequências ligadas à declaração de insolvência e à adopção de medidas que ela implica, cujo conhecimento não fica prejudicado pela ausência do documento em falta.
  9. Por força do art. 27/1-b do CIRE o facto de se conceder ao requerente “o prazo máximo de cinco dias” não significa que tal prazo não admita prorrogação, se o legislador pretendesse que este prazo fosse improrrogável poderia dizê-lo expressamente, acrescentando tais dizeres, na al. b) em alusão e não o fez.
  10. Estamos em crer que não o fez porque não o quis, por aplicação do disposto no art. 9/3 do Código Civil.
  11. Pelo exposto, deve-se conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão impugnada, que deverá ser substituída por despacho adequado ao prosseguimento do processo, com a prolação imediata da situação de insolvência, ou, se se considerar imprescindível a certidão de nascimento da requerente, deverá ordenar-se ao tribunal recorrido que requisite a mesma à competente Conservatória ou, assim se não entendendo, deverá ordenar-se ao tribunal a quo que defira o pedido de prorrogação do prazo de 5 dias para a junção dessa certidão.

                                                       *

    Questão que importa decidir: se o pedido de insolvência não devia ter sido liminarmente indeferido.

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            Os factos são os que resultam do relatório que antecede.

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        O art. 23/2-d do CIRE exige, claramente, que o requerente/ apresentante à insolvência junte à petição certidão do registo civil.

            A requerente não acatou tal imposição legal. Em vez disso, apresentou um documento que não podia deixar de saber não satisfazer minimamente a exigência legal, entre o muito mais por não ser a certidão exigida por lei e porque datava de Maio de 2012 e a petição é de Agosto de 2016. Como é evidente neste espaço de tempo, muita coisa se pode ter alterado no estado civil da requerente, inclusive ter-se casado e divorciado de novo.

            Com isso, a requerente deu azo ao atraso do processo, com a necessidade do despacho liminar de aperfeiçoamento, nos termos do art. 27/1-b do CIRE.

            E, apesar disso, a requerente não só não cumpre o subsequente despacho de aperfeiçoamento, tal como já não tinha cumprido o disposto na lei, como vem dizer que é o tribunal que deve requisitar o documento, por ela gozar de apoio judiciário, ou então dar-lhe mais prazo para o efeito.

            O que está errado sobre vários aspectos:

            – a requerente pressupõe que um prazo legal é, sem mais nada, prorrogável, quando, pelo contrário, o prazo processual marcado pela lei é prorrogável [apenas] nos casos nela previstos (art. 141 do CPC), o que não é, evidentemente, o caso do prazo em causa;

            – a requerente esquece que os prazos são, por regra, peremptórios (“a regra é ser peremptório o prazo processual relativo a acto a praticar pela parte. Constituindo manifestação do princípio da preclusão […]” Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. I, 2014, Coimbra Editora, 3.ª edição, pág. 269); e que o seu decurso extingue o direito de praticar o acto: art. 139/3 do CPC (“é prazo peremptório o estabelecido para a prática dum acto processual que, uma vez decorrido, deixa de poder ser praticado” – autores e obra citada, págs. 269-270);

            – a requerente vem pedir a prorrogação do prazo quando sabe que antes de o processo ser concluso ao juiz já terá decorrido o prazo legal, sem ao menos invocar o justo impedimento (art.139/4 e 140, ambos do CPC);

            – a requerente julga que, por dispor de apoio judiciário, não tem deveres a cumprir e que é o tribunal que se lhe deve substituir, quando, precisamente por ter apoio judiciário desde 11/05/2016 e só se ter apresentado à insolvência em 11/08/2016, teve tempo mais que suficiente para ter diligenciado pela obtenção da certidão em falta, e condições para o fazer, porque com o apoio judiciário não tinha de pagar qualquer valor para tal [como resulta do art. 16/1-a da Lei 34/2004 de 29/17, na redacção da lei 47/2007, de 28/08, e, por exemplo, dos acs. do TRG (com um voto de vendido) de 06/02/2014, proc. 934/04-2; TRP de 11/07/2012, 497/07.8PAVFR-C.P1; do TRG de 17/12/2013, 132/10.7TBFLG-C.G1, e do TRL de 01/02/2010, 578/06.5TBVFX-A-L1-1]; e, assim sendo, não podia pedir ao tribunal que ocupasse tempo e dinheiro públicos a requisitar a certidão que ela própria podia e devia ter obtido há muito tempo.

            Com efeito, o art. 7/4 do CPC, que nem sequer foi invocado pela apresentante, pressupõe, para que seja o tribunal a requisitar documentos, que a parte alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, o que já se viu não acontecer no caso dos autos.

            Como se diz no ac. do TRG de 06/02/2014, proc. 934/04-2 (com um voto de vencido): 4. A boa prática judiciária aconselha que o beneficiário de apoio judiciário invoque e prove fora do processo esta sua qualidade no instante da requisição das certidões mandadas juntar aos autos; e só se não for bem sucedida a sua pretensão é que deverá reagir contra a decisão que atente contra alguma das suas almejadas regalias. 5. Apesar de se não dever exigir ao beneficiário o pagamento que este encargo acarreta, o seu montante entrará, a final, em regra de custas e sempre terá de ser liquidado pela parte que a elas deu causa se por elas for responsável quem não desfruta desta regalia.

            Ou, como se diz no ac. do TRL de 15/12/2016, de proc. 2777/15.0T8LSB-B.L1, ainda não publicado, de que o signatário deste foi 2º adjunto: IV. As partes e o tribunal devem cooperar entre si concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. V. Assim sendo, devem as partes absterem-se de solicitar ao tribunal que efectue diligências probatórias que elas, as próprias partes, possam igualmente realizar. VI. Tal directriz extrai-se, a contrario, do disposto no art. 7/4 do CPC: “Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo.”

            Posto isto,

            Ultrapassado o prazo de 5 dias, o despacho de indeferimento impunha-se sem mais, em cumprimento do art. 27/1-b do CIRE, que o tribunal recorrido não podia deixar de aplicar.

          O requerimento da apresentante não tinha razão de ser, por não apresentar a certidão em falta, nem justificar o facto de não o fazer.

           Com efeito, o que era então alegado não tinha o menor fundamento como justificação para o atraso por aquilo que já se disse quanto ao apoio judiciário de que a requerente já gozava desde 11/05/2016. Nem, por outro lado, pelo já visto, o tribunal tinha ou devia requisitar fosse o que fosse.

            É certo que, como o art. 27/1b) do CIRE impõe o despacho de aperfeiçoamento em caso de omissões supríveis ou sanáveis, tem-se entendido, com o que se concorda, que essa justificação pode ser apresentada depois desse despacho de aperfeiçoamento. Mas isso desde que se trata mesmo de uma justificação e que esta seja feita dentro do prazo dado pelo despacho (em cumprimento da lei), ou mais tarde, se for invocado justo impedimento.

                                                       *

            Não tendo, pois, a requerente, juntado a certidão que devia instruir a petição, mesmo depois do despacho de aperfeiçoamento sob pena de indeferimento, ao tribunal não restava outra solução que não o indeferimento liminar da petição, por força do art. 27/1b) do CIRE, o qual dispõe assim – e só assim – expressamente: No próprio dia da distribuição, ou, não sendo tal viável, até ao 3.º dia útil subsequente, o juiz concede ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de cinco dias para corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instrui-la, nos casos em que tal falta não seja devidamente justificada. 

            Neste sentido, Alexandre de Soveral Martins (Um curso de direito de insolvência, Almedina, 2015, págs. 76 a 78): “Do art. 27/1-b resulta que, se em consequência daquela apreciação o juiz entender que a petição sofre de vícios sanáveis, deve conceder ao requerente o prazo máximo de cinco dias para os corrigir, sob pena de indeferimento. […] Tendo sido concedido prazo máximo de 5 dias para corrigir os vícios, a letra da lei revela que, se aquela correcção não ocorrer nesse prazo, o juiz indefere o pedido. A solução parece ser a mesma independentemente do documento em causa que deva instruir a petição. Se o documento deve instruir a petição mas isso não acontece, o juiz deve conceder prazo para a correcção do vício, sob pena de indeferimento. E se o documento que deve instruir a petição não chega a ser junto ao processo no prazo para a correcção do vício, o pedido deve ser indeferido se a falta não for devidamente justificada.”

            Neste mesmo sentido, decidiu o ac. do TRL de 17/01/2013, 3435/12.2TJLSB.L1-2: I. Proferido despacho, nos quadros do art. 27/1b) do CIRE, convidando o requerente/devedor a suprir a falta de documentos que a lei – art. 24 do mesmo CIRE – determina deverem ser juntos com a petição, se aquele não corresponder nem justificar a não apresentação, impõe-se o cominado indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência. II – Não cumprindo, nessa circunstância, fazer qualquer distinção entre a natureza dos documentos a juntar, para efeitos de tal indeferimento.”

          E neste mesmo sentido, também decidiu o ac. do TRP de 04/02/2016, 9351/15.9T8VNG, relatado pelo mesmo relator deste acórdão (publicado em https://outrosacordaostrp.com).

            A posição de Carvalho Fernandes e João Labareda (CIRE anotado, Almedina, 2015, Quid Juris, 3ª edição, págs. 215, anotação 11 ao art. 23, e págs. 218 e 219, anotações 4 e 5 ao art. 24, e págs. 227 a 229, anotações 5 a 7 e 9 ao art. 27) é também esta, do ponto de vista do direito constituído, para as relações e documentos do art. 24 do CIRE, embora julguem melhor, do ponto de vista do direito a constituir, uma solução que estabeleça a diferença entre documentos essenciais e não essenciais. Mas, em relação aos elementos do art. 23/2, à excepção dos da primeira parte da al. b, consideram que nenhum deles é essencial e vê-se que entendem que a petição não deve ser indeferida se não forem juntos.

            Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões (CIRE anotado, Almedina, 2013, págs. 98/99), sem aditarem razões, dizem que lhes parece mais razoável a solução defendida em vários acórdãos que citam [e vários outros são citados pelos acórdãos e autores já referidos] e que adoptaram a distinção feita nas considerações que Carvalho Fernandes e João Labareda tecem sobre o que seria melhor a lei ter acolhido e não sobre a efectiva solução legal.

            Mas, parafraseando o já citado ac. do TRL de 17/01/2013, 3435/12.2TJLSB.L1-2, distinguir, entre documentos essenciais e não essenciais à apreciação da situação do devedor, para efeitos de a ausência daqueles ser e a destes não ser determinante do indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência, choca frontalmente com a letra do art. 27/1b) do CIRE, onde nenhuma distinção é feita pelo legislador. E, tanto mais quanto se prescinde, inclusive, da justificação razoável, na hipótese de documento “não essencial”, acórdão que ainda lembra que o art. 36/1f) do CIRE [que é invocado noutros acórdãos para sustentar a posição contrária] contempla a junção de documentos cuja não apresentação com o requerimento de insolvência haja sido justificada ou não haja sido detectada anteriormente.

            Com tal distinção, afinal sempre haveria forma de considerar que nenhum dos documentos em causa é essencial à apreciação da situação do devedor pelo juiz, pelo que todos eles acabariam por ser dispensáveis e a norma não teria qualquer sentido e o tribunal deveria sempre mandar seguir o processo fosse como fosse – apesar da clara letra da lei em sentido contrário. Com tal distinção, sem base legal, o que se cria é apenas a incerteza e a insegurança jurídica.

            Nada disto prejudica que se aceite a tese de uma boa margem de discricionariedade (ou da tolerância) do juiz quanto à aceitação da justificação que o devedor possa apresentar para o facto de não fazer a junção, defendida por Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, págs. 219 e 228/229, que aliás resolverá quase todas as situações em que a questão se coloque aos devedores. Ponto é que estes se dignem justificar a não apresentação, em vez de se porem a discutir a necessidade de o fazerem ou o facto de já o terem feito quando não o fizeram, ou de exigirem que o processo prossiga sem necessidade de o fazerem, como o fez a requerente destes autos.

                                                       *

            Entretanto, porque a interposição de recurso, no caso, dificilmente se compreende se não se souber que a requerente beneficia de apoio judiciário e que, por isso, há a ideia que de a sua atitude não tem consequências, lembre-se que a falta de colaboração do devedor, poderá ser levada em conta nos termos do art. 186/2-i do CIRE (Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, pág. 219), para além de que o facto de o pedido ser indeferido constituirá o devedor no incumprimento do dever de apresentação (autores, obra e local acabados de citar), sendo, no entanto, certo que a requerente terá ainda a oportunidade de uso da faculdade de apresentar nova petição nos termos do art. 560 do CIRE, aplicável por força dos arts. 590/1 do CPC e 17 do CIRE (neste sentido, autores e obra acabados de citar, págs. 219 e 230, e Jorge Carvalho e Ana Prata e Rui Simões, obra citada, pág. 105). 

                            *

            Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.

            Custas pela requerente (sem prejuízo do apoio judiciário).

            Porto, 19/01/2017

            Pedro Martins

            1º Adjunto

            2º Adjunto