Acção comum – Oeiras – Juízo Local Cível

            Sumário:

              I – A face exterior de um muro que delimita o solo de dois logradouros de uma moradia objecto de propriedade horizontal é um bem comum, pelo que obras que a alterem dependem da aprovação da maioria dos condóminos que represente 2/3 do valor total do prédio (art. 1425/1 do CC). Se não houver essa aprovação, o condómino que não a aprovou pode exigir a reposição do muro no estado anterior (art. 829/1 do CC).

              II – Uma parte é comum se não está destinada objectivamente a servir uma fracção autónoma e não é atribuída no título constitutivo a nenhum condómino em particular (arts. 1418/1 e 1422/2-e do CC).

              III – Se os autores não põem em causa um muro lateral que existe na parte da frente da moradia, a separar o seu logradouro do logradouro dos réus, não se justifica (o que se diz para efeitos do art. 334 do CC) que ponham em causa, com base no prejuízo para o arranjo estético da moradia (art. 1422/2-a do CC), muros que, da parte de trás da moradia, fazem idêntica separação, sem assinalarem diferenças entre aquele e estes muros.

              IV – Os réus não podem, no entanto, colocar sobre estes muros placas metálicas opacas com 1 metro de altura, sem prévia autorização dos autores (art. 1422/2-a e 3 do CC), pelo que estes podem exigir a sua retirada (art. 829/1 do CC).

              V – Os condóminos de uma moradia não podem fazer obras no seu logradouro que vão originar acumulações de águas no logradouro do outro condómino (arts. 1531 e 1422/1, ambos do CC) e este pode exigir a reposição do logradouro do outro condómino no estado anterior a tais obras (art. 829/1 do CC).

            Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:

            A e mulher, intentaram, em 07/04/2014, a presente acção contra R e mulher, pedindo que os réus sejam condenados: (a) na reposição do muro como se encontrava antes da obra (subida do mesmo), bem como na retirada das placas metálicas opacas que se encontram no muro lateral comum que divide ambas as fracções; (b) retirar o muro e as placas metálicas opacas, repondo o logradouro e o chão como se encontravam anteriormente de modo a evitar inundações na parte dos autores [na audiência prévia de 11/02/2015 o pedido (b) foi concretizado nos seguintes termos: demolição do muro construído pelos réus na divisória dos logradouros, repondo a situação anteriormente existente, designadamente o chão, de modo a evitar inundação do lado dos autores. E ainda, a remoção das placas opacas que se encontram colocadas em cima dos muros]; (c) na retirada das chapas metálicas que colocaram na fachada do prédio, assim como na condenação a permitirem o acesso dos autores a uma abertura de acesso à cave para poderem aferir que a cave não é utilizada pelos réus

            Alegam, para o efeito, que são proprietários da fracção correspondente ao 1.º andar de um edifício de que os réus são proprietários da fracção correspondente ao r/ch, edifício esse que se encontra constituído no regime da propriedade horizontal; por acção judicial foram demarcadas estremas no logradouro do prédio; os réus efectuaram as seguintes construções sem que os autores tenham, para o efeito, dado a sua autorização: (i) um muro que confina com a via pública na parte frontal; (ii) colocaram uma chapa metálica opaca ao nível do muro lateral comum que dividem ambas as fracções; (iii) no logradouro a tardoz, muros com cerca de 80 cm de altura em partes comuns do imóvel, colocando em cima dos mesmos uma chapa metálica de cor verde, perfazendo tal edificação 1,80m de altura; (iv) um cano para escoamento das águas pluviais, tapando-o na parte interior, aliada a uma subida do chão, o que origina acumulações de água no logradouro dos autores, sendo que, caso o logradouro apresentasse a sua configuração original, a água escorreria para a fossa séptica, não ficando acumulada no logradouro dos autores.

            Os réus contestaram, para além do mais e no que ainda importa, impugnando parte dos factos e do direito alegados pelos autores – o muro da frente é um muro técnico; a chapa metálica colocada no muro lateral foi-o na metade que aos réus diz respeito; o que fizeram foi demarcação das extremas; as obras são de escassa relevância urbanística; não há acumulação de água nos logradouros -; e concluíram pela improcedência da acção.

            Realizado o julgamento, foi proferida sentença julgando a acção improcedente.

            Os autores recorrem desta sentença, impugnando a decisão da matéria de facto para que sejam aditados três factos que têm como provados e para que os pedidos a) e b) sejam julgados procedentes.

            Os réus contra-alegaram defendendo a improcedência do recurso.

                                                      *

            Questões que importa decidir: se os factos invocados pelos autores devem ser aditados e se os pedidos a) e b) deviam ter sido julgados procedentes.

                                                      *

            Foram dados como provados os seguintes factos (os factos 7-A e 8-A e a parte sublinhada do facto 12, foram agora introduzidos, em conformidade com o decidido mais à frente neste acórdão do TRL):

  1. Os autores são proprietários e legítimos possuidores da fracção correspondente ao 1.º andar do edifício sito na em X.
  2. Os réus são proprietários e legítimos possuidores da fracção correspondente ao R/C do mesmo edifício.
  3. O edifício está constituído no regime da propriedade horizontal nos seguintes termos:

         A – R/C – fogo composto de 3 divisões assoalhadas, cozinha, casa de banho, e logradouro com a área de 68,50m2.

         B – 1º Andar – fogo composto de 3 divisões assoalhadas, cozinha, casa de banho e logradouro, com 69,50m2.

         Cada uma destas fracções tem o valor atribuído de 600.000$, a que corresponde a percentagem de 50.

         Que ficam sendo comuns as restantes partes do prédio não individualizadas, designadamente uma parte do logradouro, com a área de 10,50m2, destinada a passagem.”

  1. Por acção judicial que correu termos no Tribunal Judicial de X (proc. 11824/06.5TBX – 4º Juízo de Competência) foi proferida sentença em 30/06/2009, da qual consta ao seguinte segmento decisório “(…) decide-se demarcar os logradouros das fracções de acordo com a solução C) desenhada a fl.276 (…)” decisão confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
  2. Nesse processo foi, em 18/11/2011 proferida decisão nos seguintes termos “(…) julgo parcialmente procedente por provada a reconvenção, termos em que condeno […]: R e mulher a procederem à tapagem do espaço existente sob o [rés-]do-chão, com cerca de 20m2 e na parte mais alta com um pé direito de 1,80m, do prédio referido em A) da factualidade assente”.
  3. Os réus procederam à subida do muro em alvenaria na parte frontal do prédio que confina com a via pública.
  4. O muro tem actualmente embutidos contadores mas o ramal de fornecimento de água e gás já existia anteriormente.

         7-A. Os autores subiram o muro da sua parte com alvenaria mas foram obrigados pelo Departamento da Policia Municipal da Câmara Municipal de X, na sequência de uma queixa apresentada pelo réu, a repor o muro na sua forma original, o que fizeram.

  1. Os réus colocaram uma chapa metálica opaca ao nível do muro lateral frontal que divide ambas as fracções.

         8-A. A Divisão de Estruturação Urbana do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de X, relativamente à colocação das chapas metálicas na parte lateral concluiu, num parecer de 11/08/2011: “A colocação de chapas metálicas opacas ao nível dos muros não tem sido aceite por esta edilidade não se mostrando uma solução adequada para a frente do arruamento contribuindo para um pejamento da imagem urbana, comprometendo assim pela sua aparência e aspecto a imagem da povoação, art. 121 do RGEU, pelo que a obra executada não terá condições de ser regularizada devendo ser reposto o projecto original. […]”

  1. O muro tem actualmente embutido contadores.
  2. Os autores não autorizaram os réus a alterar o muro como também não autorizaram que os réus colocassem as chapas metálicas em cima do muro na parte lateral.
  3. Na sequência da acção judicial supra aludida, os réus construíram no logradouro a tardoz, muros com cerca de 80 cm de altura, colocando em cima dos mesmos uma chapa metálica de cor verde, perfazendo tal edificação 1,80m de altura.
  4. Construíram ainda os réus um cano para escoamento das águas pluviais, tapando-o na parte interior, aliado a uma subida do chão, que origina acumulações de água no logradouro dos autores.
  5. Os autores não deram autorização à realização das obras descritas em 11 e 12.

                                                      *

Da impugnação da decisão da matéria de facto

            Os autores consideram que as seguintes afirmações de facto, que tinham feito na petição inicial, deviam ter sido dadas como provadas:

         11 pi. Os autores subiram o muro da sua parte com alvenaria mas foram obrigados pelo Departamento da Policia Municipal da Câmara Municipal de X, na sequência de uma queixa apresentada pelo réu, a repor o muro na sua forma original, o que fizeram.

         12 pi. Acresce que o parecer de 11/08/2011 da Divisão de Estruturação Urbana do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de X, relativamente à colocação das chapas metálicas na parte lateral concluiu: “A colocação de chapas metálicas opacas ao nível dos muros não tem sido aceite por esta edilidade não se mostrando uma solução adequada para a frente do arruamento contribuindo para um pejamento da imagem urbana, comprometendo assim pela sua aparência e aspecto a imagem da povoação, art. 121 do RGEU, pelo que a obra executada não terá condições de ser regularizada devendo ser reposto o projecto original.”

         19 pi. Os réus construíram ainda um cano para escoamento das águas pluviais, tapando-o na parte interior, aliada a uma subida do chão, o que origina acumulações de água no logradouro dos autores.

            Os autores dizem que estes factos 11, 12 e 19 na parte que se refere à subida do chão [o resto já está provado sob o ponto 12 da matéria de facto], se devem considerar como provados com base na seguinte argumentação [com algum ajuste feito agora neste acórdão, embora mantendo a construção dos autores]:

         [Tais factos d]esempenham não só uma função instrumental ou explicativa de outros factos essenciais mas têm também a virtualidade de sustentar, por si, um pressuposto normativo determinante para o resultado da acção, de acordo com alguma das diversas soluções plausíveis da questão de direito. […O] tribunal a quo deu até como não alegados [tais factos], nomeadamente, por referência à decisão sobre o primeiro pedido formulado pelos autores, em que convoca como fundamento da decisão a necessidade de alegação e prova de um concreto prejuízo em seu entender não alegado pelos autores.

         Tais factos reflectem a natureza das obras realizadas e deles extrai-se ainda que as obras em causa não são passiveis de ser licenciadas pela autoridade administrativa por comprometerem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício face à alteração ao projecto original violando, designadamente, o artigo 121 do REGEU.

         Os factos 11 e 12 estão provados por acordo das partes, porquanto, foi, expressamente, aceite pelos réus ou não impugnado, respectivamente, nos arts 8 e 11, ambos da contestação dos réus, sob pena de violação também do art. 574 do CPC, quer pelos docs 11 e 18, juntos com a petição inicial. […] Igualmente, na fundamentação de direito o tribunal a quo se socorre do alegado pelos autores no art. 11 da petição inicial, resultando daí obscuridade da resposta referente a estes factos contidos na alegação do art. 11.

         O art. 19 da petição inicial, na parte que se refere à subida do chão resulta provado, designadamente, pelo relatório pericial que sugere “alterações ocorridas no pavimento do logradouro e num local com maior desnível” […] e [pelo…] doc.14 junto com a petição. Também na motivação da sentença o tribunal a quo refere que “existem efectivamente acumulações de água, mas que têm outra causa não relacionada com a reconfiguração do logradouro”.

         Requer-se, pois, que se declare a existência de nulidade da sentença por omissão de pronúncia e se modifique a decisão sobre a matéria de facto constante da fundamentação de facto da sentença considerando provados os factos indicados […] por via do disposto no art. 662, nºs 1 e 2-c, 665, n.ºs 1 e 2 e 640/1 do CPC.

                  Quanto ao facto 11 da p.i, diz a sentença, na fundamentação de direito:

         [T]endo os autores optado por igual solução, conforme decorre do alegado no art. 11 da p.i., “os autores subiram o muro da sua parte em alvenaria, mas foram obrigados (…), na sequência de uma queixa apresentada pelo réu, a repor o muro na sua forma original”, como resulta da fotografia junta como documento n.º 8 a fl. 53, mantendo, contudo, a caixa dos contadores, como resulta da fotografia que constitui o doc.9, a fl. 54 do processo físico. Nota-se que os réus aceitam expressamente a matéria alegada no art. 11 da sua contestação.

              Quanto às acumulações de água, dizia a motivação da convicção da decisão da matéria de facto recorrida:

         Existem efectivamente acumulações de água, mas que têm outra causa não relacionada com a reconfiguração do logradouro. O que resultou efectivamente da perícia efectuada é que “existe um tubo com Ø 50 que atravessa um murete, que separa o que será o logradouro comum, “corredor” à direita da moradia, do logradouro da esquerda, que estará afecto ao r/c. Esse tubo é passagem obrigatória para o escorrimento pluvial do telhado direito da moradia. A drenagem continua por rasgo no pavimento do logradouro esquerdo até ralo, que recebe todas as águas da cobertura. Esse tubo encontrava-se tapado de forma precária do lado do r/c e o referido rasgo bastante obstruído e até mesmo com ervas (ver foto), originando naturalmente inundações nos logradouros da direita. Considera-se não existir alternativa economicamente válida para este escoamento, tendo sugerido a substituição por um tubo de maior diâmetro (Ø75) e colocação de uma grelha fixa do lado do r/c (para garantir que nunca passe lixo) e grelha móvel para facilitar limpeza, do lado do logradouro comum.”      Do exposto decorre que as acumulações de água têm causa na dimensão do tubo e escoamento e respectiva limpeza e modo de a efectivar, resultando, porém, demonstrado nos autos terem os réus dado acolhimento à proposta do Sr. perito nos termos que consta do relatório, com substituição do tubo de diâmetro 0,90 com a colocação de uma grelha fixa do r/c chão e amovível do lado do 1.º andar, o que foi verificado em inspecção judicial.”      

            Quanto ao resto, a motivação da decisão da matéria de facto nada mais dizia.

            Os réus respondem à argumentação dos autores do modo que se segue (aproveita-se tudo o que de útil é dito):

         Não acreditam que a “memória” processual dos autores seja tão curta ao ponto de omitirem em absoluto a prova plena que foi realizada no âmbito dos autos controvertidos, como sendo a prova pericial e inspecção ao locado, anterior à audição de qualquer testemunha, devidamente valorada pela Srª juíza a quo. Tal prova produzida e acompanhada pela Srª juíza do tribunal a quo sobrepõe-se a qualquer prova documental ou testemunhal carreada e invocada pelos autores em sede de petição inicial e recurso.

         […]

         Os autores não reclamaram, em tempo e prazo para o efeito, dos temas da prova enunciados nos autos em pleito e foi, exactamente com base nos temas da prova e na prova produzida que a Srª juíza do tribunal a quo motivou a sua decisão. Não se compreende, por isso, que os autores venham agora insurgir-se contra uma pretensa omissão da sentença proferida no que respeita aos factos dados como provados e ao exame crítico da prova.

         […] ao contrário da interpretação que os autores pretendem dar ao art. 615/1-b do CPC, este preceito legal não faz qualquer referência à exigibilidade de, na sentença, se enumerar os factos dados como provados ou não provados, mas tão somente os fundamentos.

         […]

         A documentação n.º 7 a 21 junta com a p.i. foi objecto de impugnação, razão pela qual jamais poderia produzir prova plena e por acordo das partes […] Por outro lado, no que ao art. 11 da p.i. é o mesmo aceite pelos réus [no art.] 8 da contestação, uma vez que respeita a um facto respeitante aos autores, ou seja de facto aqueles subiram um muro em alvenaria! Ao contrário e, no que diz respeito ao art. 12 da p.i., os factos nele vertidos não são factos mas raciocínios conclusivos, razão pela qual não mereceram qualquer comentário por parte dos réus e portanto impugnados (veja-se artigo 11 da contestação)! Jamais poderia ser dado como aceite e considerado facto assente!

         No que aos factos do artigo 19 da p.i. diz respeito, é desrespeitoso que venham agora os autores apresentar proposta de alteração factual, quando os mesmos factos foram objecto de prova pericial, proposta lançada pelo Sr. perito nomeado pelo tribunal, aceite, concretizada e cumprida a proposta pelas partes, ainda em momento anterior à inspecção ao imóvel! Os factos vertidos no art. 19 da p.i., encontram-se verdadeiramente analisados na motivação factual apresentada pela Srª juíza do tribunal a quo, tendo sido considerado que o levantamento do chão, não é factualmente relevante para as acumulações das águas, tendo sido apresentada solução pericial, que não foi por qualquer das partes impugnada ou reclamada.

            Decidindo:

            Como se vê da argumentação dos réus, eles aceitam (e aceitaram expressamente na contestação) que o que consta de 11 da p.i. está provado, embora o considerem irrelevante. Mas tal facto até é referido na fundamentação de direito da sentença, pelo que importa que se o dê como expressamente provado para, sobre ele, se poderem formular conclusões que estejam, ou não, de acordo com aquelas que foram tiradas pela sentença recorrida.

            Quanto ao que consta de 12 da p.i., ele resulta inequivocamente do parecer invocado, ou seja, do doc.11 (fls. 56/57 do processo em papel). E é um facto – não raciocínios conclusivos como os réus também sugeriam no art. 11 da contestação -, que os réus não impugnaram na contestação. E pode ter relevo para a construção jurídica que os autores pretendem fazer ou para aquela que venha a ser feita. Aliás, os próprios réus juntaram o mesmo documento, como doc.6 da contestação (fls.137 e 138 do processo em papel = fls. 310/311 da via de processo electrónico disponibilizada a este TRL), presumivelmente porque acharam importante o que dali constava.

            Quanto ao que consta de 19 da p.i., o que está a mais do que aquilo que foi dado como provado no facto sob 12, é que também houve uma subida do chão do logradouro. Isto é, tudo o mais está provado, querendo os autores discutir aqui, apenas, se também houve uma subida do chão. Ora, o confronto das fotografias dos docs.12, 13 e 13a, a fl. 58 a 60 do processo em papel (e a 13a, a cores, a fl. 65 do processo electrónico na via disponibilizada a este TRL), com as fotografias doc.14, 21 (ou 15 na fl. 67 do processo electrónico na via disponibilizada a este TRL) e 16, a fls. 61, 62 e 63 do processo em papel, sugerem que houve essa subida. As referências e consequências que constam das respostas periciais (transcritas acima; para além das já transcritas ainda se diz no relatório pericial: “as alterações ocorrida no pavimento do logradouro que margina a parede da fachada abaixo do r/c, no local com maior desnível, levaram a que a altura útil para uma possível passagem fosse reduzida […]”), apontam claramente no mesmo sentido. E, a tirar qualquer dúvida que pudesse haver, os réus, nas próprias contra-alegações, embora imputando a consideração à sentença recorrida, reconhecem o óbvio ao dizerem que “o levantamento do chão, não é factualmente relevante para as acumulações das águas”, o que é um reconhecimento de que houve levantamento, embora considerem que ele não é relevante.

            Tais factos devem, por isso, ser aditados (o 11 da pi como 7-A, o 12 da pi como 8-A, e a questão da subida do chão no ponto 12 dos factos provados), embora tal não tenha nada a ver com qualquer nulidade da sentença. Trata-se de um simples erro de julgamento da decisão da matéria de facto, erro que tem previsão e solução no art. 662/1 do CPC e não no art. 615 do CPC.

*

Do recurso sobre matéria de direito

            Quanto à primeira parte do primeiro pedido – condenação na reposição do muro como se encontrava antes da obra de subida do mesmo – a sentença diz o seguinte, em síntese:

         É uma obra feita pelos réus em parte comum do edifício; não se prova a justificação da sua necessidade técnica invocada pelos réus e os réus, ao alegarem da forma como o fizeram, não podiam deixar de saber que tal afirmação não corresponde à verdade; trata-se de uma obra inovadora [neste sentido invoca o ac. TRL de 15/12/2011, proc. 5133/09.5TBX.L1-8 e o autor referido neste acórdão: João Alves, Propriedade Horizontal, Coimbra Editora, pág.116] que precisava de aprovação da maioria dos condóminos, de 2/3 do valor total do prédio (art. 1425 do CC) e essa maioria não existe (os autores estão contra e representam 50% do valor total do prédio…).

            No entanto, invocando aquele acórdão do TRL que diz:

         “A demolição só poderia eventualmente fazer sentido […] com a existência não só dessas obras inovadoras, mas também do prejuízo daí resultante para os restantes condóminos, de modo a justificar que, em face do abuso do condómino que inovou, se determinasse e impusesse que o edifício fosse restituído ao estado anterior em que se encontrava. O objectivo, neste caso, a atingir, seria o de preservação do fim social do direito do condómino prejudicado: o da reposição do prédio no estado em que se encontrava. Mas para isso tem de existir um prejuízo real e efectivo para o condómino.”

            e o ac. do STJ de 04/03/2004, proc. 04B522 que diz:

         “Assim, as inovações operadas nas partes comuns do edifício que prejudiquem a utilização por parte de algum dos condóminos das partes próprias ou comuns só podem deixar de estar sujeitas à sanção de demolição se os prejudicados nelas consentirem.”

            a sentença continua:

         Ora, no caso dos autos, é manifesta a inexistência de qualquer prejuízo para o condómino demandante, que, para além de não vir alegado, demonstra ao propor a acção actuação desconforme com anterior pretensão, ou seja, a pretensão e execução de obras da mesma natureza, objectivo que não logrou atingir pelo cumprimento de ordens de índole administrativa.

         E entende concluir pela improcedência do pedido de demolição da obra, sem prejuízo de qualquer decisão de índole da administrativa que imponha tal consequência.

            Contra isto dizem os autores:

         O que decorre da conjugação do disposto nos arts. 1425/1 e 2, 1422/1, 2-a e 3, e 1426, todos do CC [os autores estão a invocar a norma do art. 1425/2 na redacção original, anterior à Lei 32/2012, de 14/08; agora a norma está no art. 1425/7], é que realizadas obras em parte comum do edifício em propriedade horizontal que constituam “inovações” sem a aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar, 2/3 do valor total do prédio, tem qualquer condómino o direito de exigir a sua demolição. E mesmo que tenham a aprovação dessa maioria, tem qualquer condómino, que vir prejudicada a sua utilização das partes próprias ou comuns em razão de tais inovações, ainda assim, o direito de exigir a sua demolição. Ora, como no caso não houve aquela aprovação, os autores têm direito à demolição da obra inovadora realizada pelos réus.

         Quanto ao ac. do TRL de 15/12/2011, o que resulta da sua leitura integral é que no caso aí em análise não se apurou o tipo e a natureza das obras realizadas. Por isso, o tribunal da relação não dispunha de elementos que lhe permitissem qualificar a natureza e o tipo das obras realizadas – diferentemente do caso sub judice. Assim, está comprometida a similaridade dos fundamentos de facto no caso do acórdão e no caso sub judice razão porque fica comprometida também a paridade da decisão de direito.

         Quanto à leitura que o tribunal a quo faz do ac. do STJ de 04/03/2004, é errada e oposta à que se extrai da fundamentação do acórdão. Com efeito resulta do sumário do acórdão, ponto “5. Independentemente da autorização pela maioria de 2/3 dos condóminos, as inovações operadas nas partes comuns do edifício prejudiciais da utilização, por parte de algum dos condóminos, das partes próprias ou comuns, só podem deixar de estar sujeitas à sanção de demolição se nelas consentirem os prejudicados, sendo irrelevante o seu licenciamento municipal.” E diz ainda o acórdão citado: “Com efeito, embora do n.º 1 do art. 1425 do CC não conste a expressão partes comuns, conforme decorre do n.º 1 do art. 1426 do CC, é às partes comuns do edifício construído em propriedade horizontal que o primeiro dos referidos normativos realmente se reporta. Dir-se-á, com efeito, ser inovadora a obra de alteração do prédio tal como foi originariamente concebido e licenciado aquando da outorga da licença de utilização e existia ao tempo da constituição da propriedade horizontal, não relevando, para esse efeito, a vertente do prejuízo na utilização por algum dos condóminos da respectiva fracção ou das partes comuns. As obras que constituam inovações das partes comuns do edifício dependem da aprovação da maioria dos condóminos em assembleia, com o limite de essa maioria representar 2/3 do valor total do prédio (art. 1425/1 do CC). As inovações nas partes comuns do edifício não aprovadas pela maioria dos condóminos com a titularidade de 2/3 do valor do prédio consequenciam a respectiva destruição. Acresce que, apesar de haver a referida votação favorável de 2/3 dos condóminos, nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, das coisas próprias ou comuns (art. 1425/2 do CC). Assim, as inovações operadas nas partes comuns do edifício que prejudiquem a utilização por parte de algum dos condóminos das partes próprias ou comuns só podem deixar de estar sujeitas à sanção de demolição se os prejudicados nelas consentirem. A aprovação da realização das obras em que se traduzam as mencionadas inovações por parte dos órgãos competentes do município não afecta, como é natural, os direitos de algum dos condóminos ou de terceiros que por elas sejam negativamente afectados.”

         Os autores refutam também a fundamentação algo obscurecida do tribunal a quo no sentido de que existiu uma actuação desconforme dos autores com anterior pretensão dos mesmos por referência ao alegado no art. 11 da P.I transcrito na fundamentação de direito da sentença. Antes se impõe o argumento contrário: é verdade que os autores também do seu lado do muro frontal confinante com a rua pública substituíram as grades por alvenaria tal como os réus e instalaram aí os contadores; contudo, foram os réus quem, num verdadeiro venire contra factum proprium não autorizaram a construção, por parte dos autores, e os denunciaram às autoridades administrativas obrigando, assim, os autores a demolir a sua parte do muro frontal em cumprimento de ordens administrativas. É legítimo agora que pretendam a mesma solução para o lado do muro dos réus, face ainda e sem prescindir, ao acréscimo de prejuízo que advém para a linha arquitectónica e a estética do edifício.

            Os réus nas suas contra-alegações nada dizem de concreto quanto aos argumentos de direito dos autores, o que vale para aqui e para as partes restantes deste acórdão.

                  Decidindo:

            O art. 1422/2 do CC não tem nada a ver com esta matéria, porque este artigo diz respeito a obras nas fracções autónomas dos condóminos. Ora, a matéria agora em causa diz respeito a obras nas partes comuns e quanto a estas é aplicável o art. 1425 do CC. Isto é assim segundo toda a doutrina e jurisprudência, como refere Sandra Passinhas (A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal, Almedina, 2000, pág. 268, nota 671), com uma única ressalva: a posição isolada de Rui Vieira Miller (A propriedade horizontal no CC, Almedina, 1998, págs. 213 a 217).

            Dito de outro modo, e antecipando o que se vai dizer a seguir: “O art. 1422/2-a não pretende, por ser desnecessário, aplicar-se às obras nas partes comuns. Isto porque, face à noção de inovação (qualquer alteração na forma ou na substância da coisa), qualquer obra, nas partes comuns, que modifique a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício, constitui uma inovação e, portanto, está sujeita à aprovação da maioria dos condóminos, que represente dois terços do valor total do prédio.” (Sandra Passinhas, obra citada, pág. 116, nota 267, parte final do 2º§). 

            Por outro lado, que o muro da frente é uma parte comum é pressuposto pela sentença e nenhuma das partes o pôs em dúvida. E é uma parte comum, quer enquanto pode ser visto como fachada (que a fachada é protegida enquanto parte comum resulta do art. 1422/2-a do CC) do prédio em propriedade horizontal – quem olhar para o prédio, de frente, vê o muro em causa e, para além dele, a fachada do edifício – quer enquanto parte que não está especificada, no título constitutivo, como sendo parte própria (art. 1418/1 e art. 1421/2-e do CC na leitura desta alínea feita por Sandra Passinhas, obra citada, págs. 40 a 42), quer enquanto parte que não está objectivamente destinada a uma das fracções autónomas (ainda daquela autora, obra citada, págs. 42 a 46).

            Posto isto,

            O art. 1425/1 do CC tem a seguinte redacção: Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio. 

            E, como o ac. do STJ esclarece, conforme jurisprudência e doutrina praticamente uniforme,  é inovadora a obra de alteração do prédio tal como foi originariamente concebido e licenciado aquando da outorga da licença de utilização e existia ao tempo da constituição da propriedade horizontal.

            O art. 1425/7 [= 1425/2 na redacção anterior] do CC por sua vez diz: Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.

            Portanto, as inovações, sejam ou não prejudiciais à utilização, têm de ser aprovadas por uma maioria qualificada; não o sendo, o condómino que não as tenha aprovado, pode pedir a sua demolição. Se elas foram prejudiciais para a utilização, nem sequer podem ser aprovadas e por isso, mesmo que o sejam, o condómino que as não tenha aprovado (tendo-as aprovado, perde a legitimidade para o fazer…), pode pedir a sua demolição.

            Ora, no caso, a inovação não foi aprovada. Não o sendo, os autores, podem pedir a sua demolição e a tal não obsta que não haja prejuízo para a utilização das partes próprias ou comuns do edifício ou qualquer outro prejuízo.

            O ac. do STJ não exige qualquer outro prejuízo. O ac. do TRL citado pela sentença recorrida exige, em qualquer caso, um prejuízo. Mas não resulta do art. 1425/1 do CC a exigência de qualquer prejuízo, mas apenas que haja uma inovação, sendo esta, como referido pelo STJ, uma alteração do edifício tal como já referido acima.

            No mesmo sentido, vai Aragão Seia, Propriedade horizontal, Almedina, 2001, pág. 132: “Nas partes comuns estão vedadas quaisquer simples “inovações” ou alterações […]” em lado algum exigindo qualquer prejuízo decorrente das mesmas. Quando o acórdão do TRL se refere a este autor (Aragão Seia) como exigindo prejuízo, cita a obra em causa nas págs. 98 e seguintes, que se referem ao art. 1422 do CC e não ao art. 1425. Sandra Passinha, obra citada, págs. 267 a 271, também não exige qualquer prejuízo. Antunes Varela e Pires de Lima, CC anotado, vol. III, 2ª edição, Coimbra Editora, 1984, pág. 435, apenas se referem ao prejuízo para a utilização e isso quando estão a anotar o n.º 2 do art. 1425, actual n.º 7.

            Em suma, não se justifica, de modo algum, a exigência de um prejuízo para que o condómino, que não aprovou a inovação, possa pedir a demolição da mesma.

            O que se poderia discutir era o abuso de direito de pedir a demolição, se se estivesse perante um acto puramente emulativo (Castro Mendes, Direito civil, Teoria Geral, vol. II, AAFD de Lisboa, 1982/1983, págs. 102 a 120), para o que poderia contribuir a ausência de qualquer prejuízo. Mas, a propósito, por exemplo, Sandra Passinhas, obra citada, pág. 270, lembra que “a nossa jurisprudência nunca considerou que a pretensão de demolição das obras preenchesse a figura do abuso de direito.” (pág. 270, com referências, o que chama a atenção para a excepcionalidade da aplicação da figura no tipo de casos em causa; no mesmo sentido, entre muitos outros, os acs. do STJ de 17/02/2011, proc. 881/09.2TVLSB.L1.S1, e de 04/07/2013, 63/10.0TJLSB.L1.S1; no entanto e até porque à frente se aplicará a figura em relação a uma das pretensões, veja-se o que a autora diz nas págs. 104/105 sobre a questão). Faltaria, de qualquer modo, que tivessem sido alegados factos para o preenchimento de tal figura, entre elas a referida ausência de prejuízo. Não teriam, pois, de ser os autores a alegar a existência de um prejuízo, mas sim os réus que teriam de alegar a inexistência de prejuízo.

            Por outro lado, a existência de um exercício inadmissível do direito, na forma de um venire contra factum proprium, sugerido pela sentença recorrida, como referido nas alegações de recurso, não é, no caso concreto, configurável. Aliás, a situação ora é utilizada pela sentença contra os réus, ao quase sugerir que os réus estão a litigar de má-fé (quando diz que “os réus ao alegarem da forma como o fizeram não podiam deixar de saber que tal afirmação não corresponde à verdade”), ora contra os autores, ao dizer que estes, ao propor a acção, estão a actuar de forma “desconforme com anterior pretensão, ou seja, a pretensão e execução de obras da mesma natureza, objectivo que não logr[aram] atingir pelo cumprimento de ordens de índole administrativa.”

            Ora, a verdade é que, tendo os autores também subido o muro da sua parte com alvenaria, foram obrigados administrativamente, na sequência de uma queixa apresentada pelo réu, a repor o muro na sua forma original (facto 6), sendo agora inconcebível que se reconhecesse aos réus o direito de manterem a sua subida do muro nestas circunstâncias. Aqui sim, estar-se-ia a admitir um inaceitável comportamento contraditório dos réus: primeiro queixam-se de os autores terem subido o muro (sendo que a subida quer dizer, no caso dos autos, substituição da parte gradeada, pela parte de alvenaria) e conseguem a destruição do mesmo e, a seguir, sobem eles próprios o muro e querem que a situação permaneça. Não pode ser.

            Assim, os autores têm direito a pedir a reposição do muro no estado anterior (art. 829/1 do CC).

                                                                 *

              Quanto à 2ª parte do primeiro pedido – retirada das placas metálicas opacas que se encontram no muro lateral comum que divide ambas as fracções – a sentença diz o seguinte, em síntese:

         Provou-se a este respeito (facto 6) que os réus colocaram uma chapa metálica opaca ao nível do muro lateral frontal que divide ambas as fracções. Defendem os autores que se trata de um muro comum nos termos previstos no art. 1421/1 do CC.

         O pedido de demolição assenta na circunstância de os autores não terem concedido autorização para a colocação das referidas chapas metálicas, ou seja, nos termos do regime reportado à propriedade horizontal, se bem que nas alegações de direito defendam, conforme art. 41 da p.i “(…) sendo certo que o muro construído no logradouro sempre se presumiria comum (art. 1371 do CC).

         Os réus, ainda que aceitem a natureza comum do muro, no segmento inicial do art. 28 da contestação – “muro este propriedade das duas fracções” -, defendem que a intervenção no muro lateral frontal que divide ambas as fracções não traduz a intervenção em partes comuns. Socorrem-se, para o efeito, do título constitutivo da propriedade horizontal e ainda da decisão contida na sentença proferida em 02/07/2009, no proc. 11824/06.5TBX.L1.

         O título constitutivo da propriedade horizontal nenhuma referência faz ao muro em causa. Por outro lado, não se trata de parte do edifício que deva considerar-se comum ao abrigo do disposto no art. 1421/1 do CC e nem se presume comum, conforme n.º 2 do mesmo artigo.

         Logo, aceite que o muro é comum, tal caracterização apenas pode encontrar apoio no art. 1371/2 do CC, norma inserta na secção reportada “Paredes e muros de meação”, mas neste caso o carácter comum do muro tem enquadramento jurídico diverso de muro como parte comum de prédio constituído em propriedade horizontal, do que decorre que qualquer construção, alçamento, reconstrução do muro em causa obedece ao regime próprio dos arts 1371 e segs. do CC, que não a normas referentes à propriedade horizontal, o que tem como consequência não carecer de autorização a intervenção de qualquer dos consortes nesse muro, sem prejuízo é certo do dever de conduta por molde a impedir prejuízos ao consorte e do dever de observância das normas de direito administrativo a este respeito.

         Deve, pelo exposto improceder este pedido.

            Dizem os autores contra isto (transcrevem-se do corpo das alegações do recurso, mas depois de desfeita, por este acórdão, a mistura de argumentação que se refere a outros pedidos):

         O tribunal não se devia ter socorrido do art. 1371/2 do CC. Nos prédios submetidos a propriedade horizontal só existem dois tipos de propriedade – a exclusiva das fracções e suas partes integrantes ou individualizadas e a compropriedade das partes comuns do edifício.

         O muro em causa é comum pois são partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal, a que o art. 1425/1 do CC se reporta, além do mais, as paredes delimitadoras do seu perímetro (neste sentido, o ac. do STJ citado na sentença recorrida e Aragão Seia, obra citada, pág. 71).

         A doutrina e a jurisprudência vão no sentido de que as paredes perimetrais são aquelas que dividem uma determinada fracção e a área que a separa da fracção contígua sendo essa área uma parte comum do próprio edifício, conforme resulta do art. 1421/1-c do CC; e as que separam duas fracções contiguas ou partes integrante de duas fracções contíguas que adquirem por isso a natureza de “paredes mestras” para o efeito da sua integração no art. 1421/1-a.

         Se uma obra, ainda que realizada numa parte privativa de uma fracção autónoma, afectar uma parte comum ou uma parte privativa de uma fracção autónoma contígua, como é o caso de um muro divisório de dois logradouros que constituem partes integrantes das fracções autónomas, tem de se considerar a natureza imperativamente comum do muro perimetral 1421/1-a e que tal obra integra o conceito de inovação do art. 1425/1.

         Ou, argumentando de outra forma, sempre tal muro divisório estará afecto ao uso de cada um dos condóminos proprietários de cada um dos lados do muro, pelo que, sempre se presumiria comum nos termos do artigo 1421/2-e não havendo lugar à convocação do regime previsto no art. 1371/2 do CC.

         Até pela interpretação do título se lá chegaria: aí se diz: “[…] ficam sendo comuns as restantes partes do prédio não individuali-zadas […]

         A construção de um muro divisório entre duas partes indivi-dualizadas pertencentes a condóminos diferentes – os logradouros – não pode ficar à escolha, gosto e opinião de um só condómino, para ele tem de concorrer também a escolha gosto e opinião do outro condómino que por ele é afectado, porque com ele divide o logra-douro, sob pena de intolerável ingerência por parte do condómino do r/ch na propriedade exclusiva do proprietário do 1º andar.

         Sendo defensável que paredes perimetrais possam ter um lado que se considere parte comum e um outro que não se conside-re, é lógico que um condómino não pode realizar qualquer tipo de obra na sua parte não comum da parede perimetral, que afecte o lado da parte comum da parede perimetral do outro e, com o argu-mento de maioria de razão, que afecte a parte privativa do outro.

         Assim, estando assente a colocação de chapas metálicas em muro lateral comum do prédio, sem a autorização devida pelo outro condómino, também esta 2ª parte do pedido deve proceder, condenando-se os réus na retirada das placas metálicas opacas que se encontram no muro lateral comum que divide ambas as fracções.

            Decidindo:

            Contra a interpretação seguida pela sentença, pode antes dizer-se, como já resulta do que se escreveu na parte anterior deste acórdão, que qualquer parte de um prédio constituído em propriedade horizontal que não conste do título constitutivo como parte pertencente a uma fracção autónoma ou que, pela sua destinação objectiva, não pertence a uma fracção autónoma, é parte comum.

            Neste sentido, Sandra Passinhas, obra citada, págs. 40/46; por exemplo, págs. 40/42: “tudo o que não estiver descrito no título constitutivo como parte própria é propriedade comum dos condóminos. O legislador presume que, em geral, as partes que não estão descritas no título como pertencendo exclusivamente a um dos condóminos, são partes comuns do edifício. […] Em conclusão, são comuns, além das indicadas no n.º 1 do art. 1421, todas as partes do edifício que não estejam especificadas no título constitutivo como sendo partes próprias”; e pág. 45: uma coisa que pela sua destinação objectiva só possa servir um condómino não pode deixar de ser considerada parte própria. […] A destinação objectiva não afasta a presunção de comunhão do art. 1421/2, mas impede, obsta à sua actuação. […] Está antes e para além do título constitutivo, não ao lado dele.”: e pág. 46: “Se esta destinação objectiva não se verifica, e não sendo atribuído no título constitutivo a nenhum condómino em particular […] é parte comum, nos termos da presunção do art. 1421/2-e.”

            Ora, no caso dos autos, o muro lateral não está especificado no título, como parte própria, nem faria sentido que o fosse, por estar a separar os logradouros integrantes das duas fracções autónomas. Não constando do título como parte própria de uma das fracções, nem sendo destinado objectivamente apenas a servir uma fracção, deve ser considerado parte comum.

            Por outro lado, as regras dos arts. 1344 a 1375 do CC são normalmente aplicáveis às relações entre os condóminos, por força do art. 1422/1 do CC, a maior parte das dos arts. 1340 a 1368 enquanto proprietários das fracções autónomas, e as dos arts. 1370 e segs enquanto comproprietários das partes comuns (não tendo, por isso, razão, os autores desta acção, quando dizem o contrário).

            (neste sentido, Sandra Passinhas, obra citada, com referência aos arts. 1344 e segs e especificamente aos arts. 1360 e 1346, págs. 105 e 106; Antunes Varela e Pires de Lima, obra citada, com referência aos arts. 1344 e segs, pág. 424/425, e aos arts. 1370 e segs, pág. 421: “As paredes mestras, no sentido rigoroso […] distinguem-se […] das paredes que, não servindo de suporte à construção, apenas delimitam as várias fracções e devem considerar-se sujeitas às regras dos arts. 1370 e segs, com as necessárias adaptações.”; Rui Vieira Miller, págs. 175 a 177, com referência aos arts. 1346 a 1352; Aragão Seia, também com referência aos arts. 1346 a 1352, págs. 88 a 96)

            Mas, estas últimas regras, enquanto podem ser aplicáveis às partes comuns de um prédio constituído em propriedade horizontal, têm ainda de sofrer as adaptações impostas pelas regras da compropriedade (Sandra Passinhas, obra citada, págs. 138 a 152) e, logica e naturalmente, da propriedade horizontal (Sandra Passinhas, obra citada, págs. 267 a 271; ou seja, as necessárias adaptações de que falam Antunes Varela e Pires de Lima).

            Ou seja, uma parte comum de uma propriedade horizontal, não está apenas sujeita às regras dos arts. 1370 e segs do CC, mas também e principalmente, entre muitas outras, às do art. 1425 do CC.

            Ora, um dos condóminos não pode, num muro que separa duas fracções autónomas de uma vivenda e que é visível do exterior, fazer o que muito bem lhe apetecer. Aliás, nem sequer o poderia fazer na sua própria fracção enquanto a obra fosse visível do exterior: assim, por exemplo, Antunes Varela e Pires de Lima, dizem que um condómino “não pode vedar a sua varanda, transformando-a num compartimento fechado, ou substituir as janelas por outras que não se harmonizem com as das demais fracções” (obra citada, pág. 425). Ora, se isto é assim em relação a obras feitas numa fracção própria, logicamente o será, por maioria de razão, num muro comum. Só com a aprovação da maioria qualificada prevista no art. 1425/1 do CC é que os condóminos poderão fazer inovações numa parte comum, como é o caso do muro lateral que agora está em causa.

            Sandra Passinhas lembra o caso do ac. do TRP de 22/03/1988, CJ.II, págs. 211 e ss [págs. 209 a 212] que considerou que prejudica a linha arquitectónica e o arranjo estético do edifício a substituição de muros com cerca de 1m a 1,10, encimados com uma armação de ferro com vidro canelado fosco – tapa vista – até à altura de cerca de 2 m, por tijolo (obra citada, págs. 119/120, nota 276).

            A agravar a situação, repare-se, aliás, que aquilo que consta do parecer da Câmara Municipal referido no facto sob 8-A, sugere que o próprio arranjo estético do edifício, e do espaço público, ficam prejudicados pela placa metálica opaca colocada pelos réus no muro lateral e não será admitido administrativamente.  

            Assim, os autores também têm direito à reposição do muro lateral como estava, isto é, à retirada da placa metálica que lá foi colocada.

                                                       *

            Quanto ao pedido b – que a sentença recorrida descreve assim: “demolição do muro construído pelos réus na divisória dos logradouros, repondo a situação anteriormente existente, designadamente o chão, de modo a evitar inundação do lado dos autores”, esquecendo a parte restante: “e ainda, a remoção das placas opacas que se encontram colocadas em cima dos muros” – a sentença diz o seguinte, em síntese:

         Reproduzimos aqui os fundamentos aduzidos quanto ao carácter comum do muro, não alicerçado nas normas referentes à propriedade horizontal, mas nos termos do disposto no art. 1371 do CC, razão pela qual a construção do muro não carece da autorização dos autores porque inaplicáveis aqui as normas referentes à propriedade horizontal.

            Depois, a sentença recorrida, referindo-se a “quanto ao escoamento…” reproduz, de novo, o relatório pericial na parte que importa (já transcrito acima na apreciação do pretendido pelos autores com referência ao alegado no art. 19 da P.I.) e prossegue:

         Existem efectivamente acumulações de água, mas que têm outra causa não relacionada com a reconfiguração do logradouro. Repetimos aqui o que foi escrito a propósito da fundamentação da matéria de facto. E demonstrado nos autos terem os réus dado acolhimento à proposta do Sr. perito nos termos que consta do relatório, com substituição do tubo de diâmetro 0,90 com a colocação de uma grelha fixa do r/c chão e amovível do lado do 1.º andar, o que foi verificado em inspecção judicial, mostrar-se-ia desproporcional a demolição do muro por forma a obviar a tal prejuízo.

            Contra isto, dizem os autores [aproveita-se o essencial, evitando as repetições]:

         As obras ora em análise tratam-se, mais uma vez, de inovações em parte imperativamente comum do imóvel em propriedade horizontal que se enquadram no artigo 1421/1-a)-d) ou residualmente 1421/2-e).

         Como bem refere o tribunal a quo não existem dúvidas sobre a natureza comum do muro – aceite pelas partes – mas ainda que assim não fosse, tratando-se de um muro perimetral divisório de duas partes individualizadas constituintes de duas fracções autónomas contiguas que implicou a subida do chão e um cano colector de águas pluviais sempre seriam imperativamente comuns nos termos do art. 1421/1-a-d ou residualmente [do art.] 1421/2-e.

         Desde logo, como tais alterações não constavam do projecto inicial do imóvel não podem deixar de constituir “inovações” que caiem no regime do 1425 do CC. Como tal, carece sempre de autorização dos demais condóminos, independentemente, da alegação e prova do prejuízo.

         Contudo, ainda que assim não fosse, já vimos também que não é permitido ao condómino prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação da sua fracção, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício art. 1422/2-a do CC.

         Observando a ‘solução C’ que desenha a determinação do logradouro a cada fracção e imaginando os muros labirínticos com chapas metálicas verdes encimando os mesmos, tal afecta negativamente o arranjo estético do edifício.

         Os pareceres da autoridade administrativa constantes de documento 11 e 18, junto com a petição inicial são desfavoráveis e entendem que tais alterações violam o art. 121 do REGEU.

            Decidindo:

            Quanto aos muros na parte de trás:

        No ponto 11 dos factos provados diz-se que na sequência da acção judicial supra aludida, os réus construíram no logradouro a tardoz, muros com cerca de 80 cm de altura, colocando em cima dos mesmos uma chapa metálica de cor verde, perfazendo tal edificação 1,80m de altura.

            Esta descrição indiscriminada dos muros, que se dizem ter sido construídos no logradouro, corresponde a dizer que os muros foram construídos a separar os logradouros. Ou seja, trata-se de delimitar a parte do logradouro dos réus (de 68,50m2) da parte do logradouro dos autores (de 69,50m2). Mas naturalmente que esses muros foram construídos no logradouro dos réus. Se eles tivessem sido construídos no logradouro dos autores ou no logradouro comum (de 10,50m2) os autores tê-lo-iam dito, queixando da ocupação do terreno do seu logradouro e do terreno do logradouro comum, o que eles não fizeram. Dito de outro modo: para que se considerasse que os muros tinham sido construídos pelos réus no logradouro dos autores ou no logradouro comum, tal tinha que resultar de factos alegados e provados.

            E as alegações do recurso dos autores, mesmo misturando as duas matérias – a questão do cano e da subida do chão e a questão dos muros a dividir as fracções – acabam por reconhecer que se trata apenas de muros que dividem as fracções individualizadas pelo desenho da ‘solução c’. Isto mesmo sem esquecer que as alegações dos autores, no seu conjunto, são contraditórias, porque na petição inicial, ao mesmo tempo que vão falando no seu logradouro, vão também dizendo que o logradouro é comum ou parte comum (arts. 25 e 41 – o que aliás repetiam expressamente no art. 21 do articulado superveniente de 29/07/2014, fl. 209 do processo em papel) e agora, no recurso, já não o dizem, apesar de dizerem que os muros construídos pelos réus na parte de trás são comuns.

            Ora, muros construídos pelos réus no terreno do logradouro dos réus não são muros comuns (a presunção do art. 1371 do CC está logo afastada pela alegação dos próprios autores: o muro foi construído pelos réus) nem muros construídos em parte que seja comum (num logradouro que fosse comum).

            Trata-se, pois, de muros que os réus construíram, no seu logradouro, a separar o mesmo do logradouro dos autores.

            E aqui sim, coloca-se a questão da necessidade da demonstração do prejuízo, pois que, agora, se trata da aplicação do art. 1422/2 do CC, que diz que é especialmente vedado aos condóminos: prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício.

            Antes de mais, faça-se a seguinte precisão: como os autores faziam a ligação, embora confusa, entre a construção de tais muros com o problema das acumulações de água no seu logradouro (como se vê na síntese que se fez das alegações da petição inicial e do teor do pedido (b)), tem que se considerar que não se provou isso, quer porque os factos 11 e 12 não ficaram ligados, quer porque não há outros factos que permitam essa ligação (e os autores não tentaram, neste recurso, que outros fossem dados como provados relativamente a tal questão) quer porque, finalmente, aqui sim, vale o que foi dito na sentença recorrida, sem que os autores a tenham posto em causa, quanto a tal matéria: “Existem efectivamente acumulações de água, mas que têm outra causa não relacionada com a reconfiguração do logradouro” (repetida por duas vezes, uma na fundamentação da convicção da decisão da matéria de facto, outra na fundamentação de direito da sentença). Tendo a sentença dito isto expressamente, o que não podia deixar de alertar os autores para a falta de prova de tal ligação, os autores, se queriam chegar à conclusão contrária, isto é, que a construção dos muros na parte de trás moradia tinha contribuído para as acumulações das águas, tinham que ter tentado demonstrar, na impugnação da decisão da matéria de facto, factos que permitissem concluir por essa ligação.

            Portanto, o prejuízo não pode ser este.

            Apenas pode estar em causa o prejuízo para a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício. E quanto a este prejuízo a ele não se soma o de um prejuízo económico: “a alteração da estética do edifício é proibida em si, não sendo necessária a aplicação de um critério subsidiário seja ele económico ou utilitário.” (Sandra Passinhas, obra citada, pág. 118, nota 272).

            Ora, também aqui se tem de entender, como já visto acima, que a colocação de muros de 80 cm de altura, encimados de chapas metálicas – aqui não se diz que são opacas, mas sendo metálicas não podem deixar de o ser – de cor verde, perfazendo tal edificação 1,80m de altura, prejudica necessariamente pelo menos o arranjo estético do edifício (vejam-se os exemplos dados acima por Antunes Varela, todos para casos de obras feitas em fracções próprias, que termina dizendo: “Uma simples pintura pode prejudicar também o arranjo estético (global) do edifício, incorrendo assim na zona dos actos interditos” – pág. 425; bem como o exemplo do ac. do TRP tirado de Sandra Passinhas, citado acima), isto é, da vivenda de que autores e réus são proprietários.

            Pelo que, para esta obra, os réus tinham de ter tido a concordância dos outros únicos condóminos (art. 1422/3 do CC), ou seja, dos autores.

            No entanto, aqui há que fazer uma ressalva: os autores não põem em causa a existência do muro divisório dos logradouros de autores e réus na parte da frente da moradia. Só pediram a retirada das chapas metálicas colocadas em cima dos muros. Ora, não há diferença nenhuma assinalada entre estes muros da frente e os de trás, tendo eles a mesma função de divisão física dos logradouros. Assim sendo, não se justifica que à frente se mantenha um muro (comum) a dividir os dois logradouros e atrás os réus não possam manter, no seu logradouro, um seu muro, de 80 cm de altura, a dividir o seu logradouro do logradouro dos autores. Aqui sim, a pretensão da destruição dos muros divisórios construídos é meramente emulativa, sem qualquer utilidade para os autores e contraditória com o facto de não porem em causa igual muro na parte da frente da moradia (a estética da moradia não varia). E em relação a essa parte do muro a autarquia não disse nada (o que ela põe em causa, agora no ponto 8-A dos factos provados, é a colocação das chapas metálicas). Aqui, por isso, considera-se que se está perante um abuso de direito (art. 334 do CC) e que, por isso, nesta parte, a pretensão não deve ser deferida.

            Assim, dá-se razão aos autores na pretensão da retirada das chapas metálicas colocadas nos muros que os réus construíram na parte de trás da moradia (ao abrigo do art. 829/1 do CC, por força da violação do art. 1422/2-a e 3 do CC), mas não na da retirada/demolição de tais muros (art. 334 do CC).

                                                       *

            Quanto ao cano de água e subida do chão:

            Nos factos provados consta ainda:

12. Construíram ainda os réus um cano para escoamento das águas pluviais, tapando-o na parte interior, aliado a uma subida do chão, que origina acumulações de água no logradouro dos autores.

            Aqui há que notar que já acima se disse que nestas situações são também aplicáveis as normas dos arts. 1344 e segs do CC.

            Ora, entre elas está a do art. 1351 do CC, que diz, sobre a epígrafe de ‘escoamento natural das águas’: 1. Os prédios inferiores estão sujeitos a receber as águas que, naturalmente e sem obra do homem, decorrem dos prédios superiores, assim como a terra e entulhos que elas arrastam na sua corrente. 2. Nem o dono do prédio inferior pode fazer obras que estorvem o escoamento, nem o dono do prédio superior obras capazes de o agravar, sem prejuízo da possibilidade de constituição da servidão legal de escoamento, nos casos em que é admitida.

            Do que resulta que um proprietário não pode construir no seu prédio obras que vão originar acumulações de águas num prédio confinante. Ora, do facto 12 decorre que foi isto que os réus fizeram e tanto basta para que sejam obrigados a desfazer tais obras (art. 829/1 do CC).

            A razão avançada pela sentença recorrida para não condenar neste pedido não tem qualquer suporte legal (a sentença não invoca qualquer norma legal e o art. 829/2 do CC não é aplicável a este tipo de casos, como lembra Sandra Passinha, obra citada, pág. 270, e os acórdãos do TRP por ela invocados; no mesmo sentido, Aragão Seia, obra citada, pág. 102 e nota 1 onde são invocados variadíssimos outros acórdãos no mesmo sentido e dois em sentido contrário) nem factual, já que os factos provados não permitem concluir como a sentença o faz.

            Mesmo o “facto superveniente” que a sentença invoca – que não consta dos factos provados mas da fundamentação da convicção – não diz que as acumulações de águas deixem de existir ou tenham deixado de existir com a solução adoptada. Nem o perito dizia que tal iria evitar as acumulações de águas, antes parece pressupor que é uma inevitabilidade (: “Considera-se não existir alternativa economicamente válida para este escoamento”). E as conclusões que o perito tira não são, elas próprias, baseadas em factos que o tribunal tenha averiguado ou de que disponha. E muito menos o são as conclusões que o tribunal tira de factos que não foram dados como provados, nem mesmo na fundamentação da convicção.

                                                                 *

              Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso, revogando-se a sentença na parte em que absolve os réus dos dois primeiros pedidos, substituindo-se a sentença, nessa parte, por esta decisão: condenam–se os réus a: (i) reporem o muro frontal como se encontrava antes da obra (subida do mesmo); (ii) retirar as placas metálicas opacas que colocaram no muro lateral comum que divide ambas as fracções; (iii) e aquelas que colocaram em cima dos muros construídos pelos réus na traseira da moradia nas divisórias dos logradouros; e (iv) repor o chão do logradouro na situação anteriormente existente de modo a evitar inundação do logradouro dos autores.

            Custas do recurso pelos autores em ¼ e pelos réus em ¾.

            Custas da acção pelos autores em ½ e pelos réus em ½.

            Lisboa, 09/02/2017

            Pedro Martins

            1º Adjunto

            2º Adjunto