Processo do Tribunal Judicial de Mondim de Basto

            Sumário:

        I – O titular de um crédito vencido contra massa insolvente, reconhecido por sentença transitada em julgado, tem direito, passados três meses da data da declaração de insolvência, a executar esse crédito, a penhorar bens da massa insolvente e a vendê-los, qualquer que seja o estado do processo (arts. 51, 89 e 172 do CIRE), não devendo a execução ser suspensa para contrariar o exercício de tal direito.

              II – A penhora do quinhão hereditário converte-se na penhora dos bens em que ele tenha sido concretizado se o exequente participar no processo de partilha, por então não ser aplicável o disposto no art. 819 do CC.

            Acordam no Tribunal da Relação do Porto os juízes abaixo assinados:

            Em 21/09/2000 foi instaurado, no Tribunal Judicial de Lamego, inventário para partilha de bens da herança aberta por óbito de A e outro, em que eram interessados, B, C e um outro irmão. Em 01/02/2006, foi celebrado acordo de partilha, homologado por sentença transitada, na qual consta, entre o mais, que C deve 140.000€ de tornas a B. Esta recebeu as tornas e deu delas quitação antes de 11/05/2006.

            B foi declarada insolvente em 17/11/2006.

          Em 27/07/2007, a Administradora da Massa Insolvente resolveu a partilha que tinha sido efectuada naquele inventário.

        Em 22/02/2010, no apenso de verificação ulterior de créditos [naturalmente intentada contra a massa insolvente, credores e insolvente, como se diz no art. 146/1 do CIRE e como se refere no ac. do TRP citado a seguir (embora com lapso ao escrever ‘credores da massa insolvente’, quando o artigo se refere aos credores… da insolvente)] que correu termos sob o apenso M do processo de insolvência foi decidido, com trânsito em julgado, que C era “credora da Massa Insolvente” por força daquela resolução (para restituição das tornas que tinha pago). No ac. do TRP que se irá citar a seguir, esclarece-se que a Massa Insolvente interpôs recurso desta sentença mas sem colocar a questão da qualificação do crédito, pedindo tão só que se alterasse a sentença no sentido de se declarar que o crédito era apenas de 72.000€, mas que em todo o caso o TRP confirmou integralmente a sentença e consequentemente a natureza do crédito como crédito sobre a massa insolvente.

            Em 30/05/2011, B requereu execução (apenso O da insolvência) com vista à cobrança desse crédito sobre a Massa Insolvente (= executada) reconhecido por aquela sentença.

            Em 15/07/2011, foi penhorado o quinhão (de 1/3) que a executada tinha naquela herança.

            Em 08/08/2011, a executada deduziu oposição à execução e à penhora (apenso P da insolvência), sustentando que o crédito da exequente era um crédito sobre a insolvência e não sobre a massa insolvente, pelo que a execução devia ser rejeitada, com todas as consequências legais, aí incluída a eventual penhora que porventura tenha sido feita, no pressuposto de que a penhora requerida tenha ocorrido.

            A oposição foi julgada improcedente, por sentença de 04/10/2011, transitada em julgado (confirmada por ac. do TRP de 07/02/2012, de que a Massa Insolvente recorreu para o STJ que, por despacho de 05/06/2012, entendeu não conhecer do recurso), tendo sido ordenado o prosseguimento da execução, porque foi considerado que a questão da natureza do crédito já tinha sido decidida, com trânsito em julgado, na sentença proferida naquele apenso de verificação de créditos, no sentido de se tratar de crédito sobre a massa insolvente.

            No desenvolvimento do processo executivo, a executada veio requerer, em 27/06/2012, a suspensão da execução alegando que, terminado o incidente de oposição à execução, o regime da presente execução deveria seguir o estabelecido no art. 88 do CIRE e a execução ficar suspensa, face à pendência do processo de inventário que se reporta à herança de que foi penhorado o quinhão, pois só no final do inventário seria determinado o preenchimento desse quinhão da insolvente a acrescer à massa insolvente.

            A exequente opôs-se a este requerimento, entre o mais dizendo que, no que se refere à questão da execução poder ser suspensa por outro ‘motivo justificado’, que a pendência do inventário não pode conferir o direito à suspensão, uma vez que o regime legal subjacente ao processo de insolvência aponta no sentido de ter sido intenção do legislador circunscrever as situações de restrições de direitos dos credores às situações expressamente consagradas no art. 88 do CIRE, o qual, não é de aplicável à situação em apreço.

            O requerimento foi indeferido por despacho de 06/09/2012 no qual, para além de se dizer que o regime previsto no art. 88 do CIRE não servia de suporte à suspensão, se acrescentou que:

         “…a existência do inventário supra referido, e das questões processuais nele a decidir, designadamente o preenchimento do quinhão hereditário que virá a acrescer à massa insolvente, não constitui fundamento de suspensão da presente instância executiva, designadamente por não consubstanciar qualquer causa prejudicial de cujo julgamento esteja dependente o andamento da presente execução (cfr. art. 279 do CPC).”

            Em 28/01/2013 – após a notificação que lhe foi feita, nos termos do art. 886-A do CPC, para se pronunciar quanto à modalidade e valor da venda do quinhão hereditário, entretanto penhorado – a executada apresentou novo requerimento onde pede:

a) A revogação da designação de agente de execução (= AE) por se tratar de acto inútil, dado já existir, com mais do que idênticas funções, a administradora de insolvência (= AI);

b) A revogação da penhora, por se tratar de acto inútil, dado já existir anterior apreensão do mesmo pela AI;

c) A declaração da nulidade da notificação feita pela AE, nos termos do art. 886-A do CPC, a fim de evitar a venda imediata do quinhão hereditário por ser um acto proibido; e,

d) A suspensão da execução, nos termos do art. 279-1 do CPC, até que seja concretizado em bens certos no inventário pendente, o quinhão hereditário penhorado, por haver para tanto graves razões tal como se se deixou exposto.

            O credor presidente da comissão de credores veio expressar a sua total concordância ao requerimento da executada.

            Sobre o requerimento de 28/01/2013 recaiu o despacho de 23/04/2013, o qual indeferiu o requerido pela executada.

            A executada vem recorrer deste despacho, concluindo, em síntese, que os pedidos feitos no requerimento deviam ter sido deferidos.

            A exequente contra-alegou no sentido da improcedência do recurso.

                                                      *

            Questões que importa decidir: se os pedidos feitos no requerimento de 28/01/2013 deviam ter sido deferidos.

                                                      *

            Os dados que interessam à decisão daquelas questões resultam do relatório deste acórdão.

                                                      *

            I – Da revogação da designação da AE, por se tratar de acto inútil, dado preexistir em idênticas funções a AI?

            Quanto a isto o despacho recorrido disse, entre o mais, que:

         “[…] se a lei admite em simultâneo com o processo de insolvência, a instauração e prossecução de execuções para cobrança de dívidas da massa, cremos poder afirmar que não existe legalmente qualquer incompatibilidade entre as funções do AI e do AE, e, muito menos, qualquer impossibilidade jurídica ou dupla administração.

            A executada entende o contrário com base no seguinte:

         “Ao AI, ‘para além das demais tarefas que lhe são atribuídas ao longo do CIRE, cabe-lhe em especial preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente […] (Maria do Rosário Epifânio, Manual do direito da insolvência, 2012, 4.ª ed., pág. 61).

         Neste sentido as suas funções são essencialmente funções de administração e liquidação da massa insolvente (cf. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da insolvência, 2011, 3.ª ed., pág. 122).

         Nos termos do disposto no art. 150 do CIRE: ‘O poder da apreensão resulta da declaração de insolvência, devendo o AI diligenciar, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 839 do CPC, no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues, para que deles fique depositário, regendo-se o depósito pelas normas gerais e, em especial, pelas que disciplinam o depósito judicial de bens penhorados.’

         Assim, não tendo cabimento, no processo falimentar, a existência de dois depositários dos mesmos bens.

         E é patente que as funções cometidas ao AI são de índole exclusiva.

         É, pois, verdadeiramente anómala a existência de uma dupla administração.

         Nos termos das competências exclusivas do AI (arts 55 e 81-4 do CIRE) é a ele que cabe a administração exclusiva do património do devedor.

         Pelo contrário, na acção executiva as funções do AE não têm a matriz de administração do património do devedor, mas tão-somente a de proceder à penhora de bens de forma a ressarcir o crédito exequendo.

         Ora, uma vez nomeado pelo juiz, nos termos do disposto no art. 52 do CIRE, o AI só perde o exercício das suas funções (i) se for destituído (art. 56 do CIRE), ou (ii) se for substituído pela assembleia de credores (art. 53 do CIRE) ou (iii) determinado que seja o encerramento do processo [art. 233-1-b) do CIRE].

         E a sua actuação é apenas fiscalizada pelo juiz (art. 58 do CIRE), pela comissão de credores (art. 68 do CIRE), podendo, contudo, ser substituído pela assembleia de credores (art. 53 do CIRE).

         No âmbito de tais competências orgânicas e funcionais, não é concebível que a sua actuação seja influenciada por um “agente” externo ao processo de insolvência.

         Ainda por cima, e pior ainda, quanto ao património do devedor e sua excussão.                          

         Com efeito, no caso dos autos, seria verdadeiramente anómalo o facto de, estando apreendido para a massa insolvente um quinhão hereditário, sobre o qual não existem dúvidas que deve ser administrado pela AI, a qual para todos os efeitos representa a insolvente no respectivo processo de inventário, fosse tal exercício de funções influenciado pela actuação de um outro profissional forense, que também fosse (e está ainda!) depositário do mesmo bem!!!”

            A isto, respondeu a exequente o seguinte:

         “Ao contrário do que parece decorrer da alegação da executada, o pagamento das dívidas da massa insolvente não está na livre disponibilidade do AI.

         O administrador deve proceder ao pagamento dessas dívidas a não ser que existam razões que justifiquem outro procedimento, sendo certo, porém, que, se o pagamento não for efectuado (como aqui aconteceu), o respectivo credor tem o direito de o reclamar ju-dicialmente, através da competente acção declarativa ou executiva.

         Esta acção corre por apenso ao processo de insolvência, tal como determina o citado art. 89/2 do CIRE.

         Ora, considerando que se está perante uma acção executiva instaurada para cobrança de dívida da massa insolvente, admitida pela lei, cabe ao AE, salvo quando a lei determine o contrário, efectuar todas as diligências de execução (art. 808/1 do CPC).

         Pretender cometer ao AI as funções de AE, num processo executivo em que aquele é, nem mais nem menos, o administrador da própria executada, seria um absurdo, pelo que a pretensão da executada não tem qualquer cabimento, nem fundamento legal, atenta a incompatibilidade de funções.”

            O despacho recorrido e a exequente têm razão: a partir do momento em que a lei admite a propositura e o prosseguimento de execuções para pagamento de dívidas da massa insolvente (art. 89 do CIRE – dívidas estas que são as previstas no art. 51 do CIRE e que não são dívidas da ou sobre a insolvência), não criando qualquer regime especial para estas execuções à excepção do facto de elas correrem por apenso ao processo de insolvência, tem que se admitir também, natural e logicamente, a nomeação do AE para fazer correr a execução, pois é a este que cabe efectuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, pu-blicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos (art. 808/1 do CPC – tem-se utilizado aqui o CPC na redacção ante-rior à reforma de 2013 e assim continuará a ser excepto se for dito o contrário).

            A construção jurídica feita pela executada, para tentar demonstrar o contrário, implicaria, como sugerido pela exequente, que fosse a própria AI, ou seja, a própria administradora da devedora executada, a desempenhar as funções da AE, o que, como diz a exequente, é um absurdo, ou então que tais funções não fossem desempenhadas por ninguém, com a consequente impossibilidade da execução correr, o que é contrário à previsão legal da existência de execuções para pagamento de dívidas da massa insolvente.

                                                      *

            II – Da revogação da penhora do quinhão hereditário, por se tratar de um acto inútil, dado já existir apreensão do mesmo pela AI?

            Quanto a isto o despacho recorrido disse, entre o mais, que:

         “[…] permitindo a lei a coexistência da acção executiva e do apenso da liquidação na insolvência, a penhora efectuada na primeira deverá manter-se plenamente válida e produtora de todos os seus efeitos para satisfação do crédito da exequente.”

            A executada entende o contrário com base no seguinte:

         “Nos termos do disposto no art. 46-1 do CIRE: ‘A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.’

         Por sua vez, nos termos do disposto no art. 172-3 do CIRE: ‘O pagamento das dívidas da massa insolvente tem lugar nas datas dos respectivos vencimentos qualquer que seja o estado do processo.’

         Nos termos do número anterior (art. 172-4 do CIRE): ‘As dívidas da massa insolvente são imputadas aos rendimentos da massa (…).’

         É patente do exposto que apenas podem ser pagas as dívidas da massa insolvente à custa dos seus rendimentos.

         Essa a razão pela qual não é possível proceder à penhora do conjunto de bens que constituem o seu acervo patrimonial, mas só o seu rendimento.

         O facto de a dívida peticionada nos presentes autos não se encontrar paga prende-se com uma impossibilidade objectiva, que se traduz no facto de, presentemente, a massa insolvente não dispor de condições financeiras (rendimento obtido com a venda dos bens) para o efeito.

         Apenas por esse motivo estatui o disposto no art. 89-1 do CIRE que as acções executivas para pagamento de dívidas da massa insolvente somente possam ser propostas após três meses, decorridos da sentença que decretou a insolvência, porquanto não é crível que, no decurso de prazo inferior, a massa insolvente já disponha de rendimentos para fazer face às suas dívidas.

         Sendo certo que tais dívidas devem ser pagas nas datas do seu vencimento, é de realçar que nem todas elas, a não ser as que se prendem com despesas normais de administração, se podem revelar como certas e, sobretudo, previsíveis – vide o elenco constante do disposto no art. 51 do CIRE.

         Por outro lado, não sendo o património que compõe a massa insolvente de recursos inesgotáveis, será de colocar a questão, em cada caso de massa insolvente, de qual o grau de probabilidade de a mesma dispor de recursos para liquidar todas as suas próprias dívidas.

         Nesse sentido, é patente que um administrador de insolvência diligente, apercebendo-se de que a massa insolvente não dispõe de património suficiente – de que o produto obtido com a liquidação seja suficiente para pagamentos das suas próprias dívidas – deva tratar todos os seus credores (da massa insolvente) de forma igualitária, razão pela qual tal raciocínio apenas possa ser efeito aquando da concretização em rendimento (em dinheiro) dos bens que compõem a massa insolvente.

         Num outro sentido, é pertinente falarmos em graduação, grau de importância, prioridade de pagamento, entre todas as dívidas da massa insolvente – o que é coisa diferente do figurado pela decisão.

         Não é, assim, despicienda a ordem constante do disposto no art. 51-1 do CIRE, pois que não se pode, por certo, dar pagamento a dívidas da massa insolvente cuja constituição se deu na pendência do processo de insolvência, em detrimento de outras, que, sendo certa a sua existência, ao contrário da peticionada na presente execução, vencem-se em momento ulterior, como por exemplo as custas do processo de insolvência ou da remuneração e despesas do administrador de insolvência.”

            A isto, respondeu a exequente o seguinte:

         “Diz a executada que apenas podem ser pagas dívidas da massa insolvente à custa dos seus rendimentos, pelo que não é possível proceder à penhora do conjunto de bens que constituem o seu acervo patrimonial, mas só o seu rendimento.

         Trata-se de uma questão nova, que não foi suscitada pela executada no requerimento que formulou ao Tribunal a quo e sobre o qual recaiu o despacho recorrido.         

         “O tribunal superior, visando apenas a reapreciação de questões colocadas anteriormente e não de outras novas, não pode conhecer de argumentos ou fundamentos que não foram presentes ao tribunal de que se recorre” – cf. acs. do STJ de 27-07-1965, BMJ 149.º/297; de 26-03-1985, BMJ 345.º/362; de 02-12-1998, BMJ 482.º/150; de 12-07-1989, BMJ 389.º/510; de 09-03-1994, proc. 43402; de 01-03-2000, proc. 43/00, SASTJ n.º 39, pág. 55; de 05-04-2000, proc. 160/00; de 06-06-2001, proc. 1874/02.

         Em todo o caso, sempre se dirá que a circunstância de a massa insolvente não dispor de condições financeiras (“rendimento obtido com a venda dos bens”) não pode impedir a penhora desses mesmos bens, e posterior prosseguimento da execução, sob pena de não fazer sentido que a lei permita a existência de uma acção executiva que, afinal, não pode prosseguir…

         Por isso, a penhora do quinhão hereditário – que, no caso dos autos, ocorreu em 15/06/2011, isto é, cerca de 2 anos antes da apreensão desse quinhão para a massa insolvente (03/03/2013) – não constitui acto inútil, e deve manter-se válida para efeitos da satisfação do crédito da exequente.

         E de nada vale esgrimir agora com a questão do grau de probabilidade (leia-se “insuficiência”) de a massa insolvente dispor de recursos para liquidar todas as suas próprias dívidas, pois essa questão, também ela “nova”, não foi colocada ao tribunal a quo no requerimento que deu origem ao recorrido despacho de 23/03/2013.”

            O despacho recorrido tem razão: a partir do momento em que a lei admite a propositura e o prosseguimento de execuções para pagamento de dívidas da massa insolvente, não criando qualquer regime especial para estas execuções à excepção da particularidade já referida de elas correrem por apenso ao processo de insolvência, tem que se admitir também, natural e logicamente, a possibilidade da penhora de bens da massa insolvente, para que se possa atingir os fins da execução. A massa insolvente, quanto às suas dívidas, é uma devedora como qualquer outra, que está sujeita a ver serem penhorados os seus bens, no decurso da execução, para pagamento das suas dívidas. O que se poderia discutir era a questão da desnecessidade de outro depositário do bem penhorado, por já haver um outro depositário, que era a AI. Mas como não foi esta a questão posta, ela não é objecto do recurso e por isso não pode ser conhecida.

            A construção jurídica feita pela executada para tentar sustentar a sua pretensão tem vários vícios, desde logo o facto de a fundamentação nada ter a ver com a questão levantada: da penhorabilidade dos bens por já haver apreensão para o processo de insolvência.

            Depois, porque essa construção tem por base conclusões erradas que a executada tira de uma disposição legal que só cita parcialmente: o art. 172/2 (e não 4 como refere) do CIRE não diz apenas que ‘As dívidas da massa insolvente são imputadas aos rendimentos da massa (…).’, diz também que “e, quanto ao excedente, na devida proporção, ao produto de cada bem, móvel ou imóvel” e isso mesmo quanto aos bens objecto de garantias reais como resulta da parte final daquele n.º 2. Daí que, Carvalho Fernandes e João Labareda digam que este n.º 2 “condescende com a imputação das dívidas da massa a bens objecto de garantias – e, consequentemente, ao produto da respectiva liquidação – sem qualquer limite, desde que isso seja indispensável à satisfação integral das mesmas e na respectiva medida.” (CIRE anotado, vol. I, Quid Juris, 2005, pág. 585, anotação 4 ao art. 172).

            Para além disto tudo, a oposição à penhora já estava decidida com trânsito em julgado (no apenso de oposição à execução e à penhora), não podendo a executada levantar de novo a questão [arts. 494i), 495, 497 e 498 do CPC].

                                   *

            III – Da declaração de nulidade da notificação, remetida pela agente de execução nos termos do art. 886-A CPC, a fim de evitar a venda imediata do quinhão hereditário, por ser um acto proibido?

            Quanto a isto o despacho recorrido disse, entre o mais, que:

         […] não conseguimos vislumbrar, considerando a tramitação levada a cabo nos presentes autos de execução, que a notificação efectuada pela agente de execução para que a executada se pronuncie quanto à modalidade de venda enferme de qualquer nulidade, designadamente por prejudicar os interesses da globalidade dos credores, tanto da insolvência como da massa insolvente.

            A executada entende o contrário com base no seguinte:

         “Como acima foi aduzido, não tem cabimento a penhora do quinhão hereditário nos presentes autos, quando o mesmo está sob administração da AI, e, objectivamente, não lhe pode ser retirado.

         Neste sentido, a aludida notificação do agente de execução, praticada em consequência de acto ilegal – penhora – é nula e de nenhum efeito, razão pela qual deve ser como tal declarada.”

          A sentença tem razão: a nulidade que a executada está a invocar seria uma consequência de uma outra nulidade que ela invocou; não se dando procedência a esta última, não há qualquer consequência para efeitos da segunda (art. 201/2 do CPC a contrario).

                                                                 *

            IV – Da suspensão da execução ao abrigo do art. 279-1 CPC, até que seja concretizado em bens certos no processo de inventário pendente o quinhão hereditário penhorado?

            Quanto a isto o despacho recorrido disse:

         “[…] A instauração da presente execução em nada prejudica os interesses dos credores da insolvência, tanto mais que, mesmo em sede de liquidação, cremos não ser legalmente admissível que os autos se encontrem a aguardar o preenchimento desse quinhão hereditário, caso se mostre apreendido esse bem, pois que, conforme sublinhamos, o que se vende é o direito do referido património autónomo, uma quota ideal do mesmo, e não quaisquer bens concretos e determinados que, após a partilha, o irão compor.”

            A executada entende o contrário com base no seguinte:

         “Nos termos do disposto no art. 279-1 CPC: ‘O tribunal pode ordenar a suspensão da quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.’

         A existência de uma acção judicial – como é um inventário há muito pendente e cuja sentença homologatória de partilha foi já anulada pela oportuna intervenção da AI – que determinará a concretização em bens certos do direito da devedora deve ser considerado um motivo justificado para a suspensão da presente execução.

         Por outro lado, não sendo possível a penhora do quinhão hereditário em execução promovida por dívidas da massa insolvente, como acima de aduziu, os presentes autos têm que aguardar que seja apurado o rendimento proveniente da concretização de tal quinhão.

         Aliás e aos olhos da pessoa comum – com base na qual tem de pautar-se todo o raciocínio judicial, sob pena de ser meramente formalista -, seria um péssimo acto de AI admitir a venda de um quinhão hereditário, em vez de aguardar pela sua concretização em bens certos, que poderão até ser justas tornas obtidas em inventário.

         Na verdade, é da experiência comum que a alienação de um simples quinhão hereditário, sem que tenha sido possível definir o seu valor pelos mecanismos normais do processo de inventário – mecanismos esses precisamente estabelecidos para que o real valor dos bens não possa ser furtado a uma partilha justa e igualitária –, é uma ruína, pois que jamais nessa venda é obtido o valor real e correcto desse quinhão.

         Nesta conformidade, a AI não pode, nem deve, ser afastada do seu eminente dever de defender a totalidade dos credores, e não privilegiar algum em desfavor dos demais, designadamente dando–lhe a oportunidade e dever de intervir em todas as fases do inventário até obter o melhor resultado para a massa insolvente, assim não a deixando desfalcar.

         Para o não chega [sic], no caso concreto a exequente é precisamente uma interessada maior no próprio inventário, que provocaria [sic] que ela estivesse numa situação privilegiada na aquisição ao desbarato de quinhão hereditário da respectiva herança, manipulando o seu valor a seu bel-prazer.

         É por isso que – como resulta, insiste-se da experiência comum – normalmente ninguém “compra” um quinhão hereditário (tal como raramente alguém adquire até um quinhão em compropriedade!), já assim não será com a exequente, que é a directa e escandalosamente interessada e concorrente única em “comprar” para ela por tuta-e-meia o quinhão da irmã insolvente!!!

         O tribunal não pode fazer-lhe o jeito (passe a expressão, apenas objectiva pelas consequências)!”

            A isto, responde a exequente o seguinte:

         “Nenhuma razão assiste à AI para vir pedir, uma vez mais, aquilo que já foi rejeitado pelo despacho de 06/09/2012, transitado em julgado, ou seja, a suspensão da instância até que seja concretizado em bens certos no processo de inventário o quinhão hereditário penhorado.

         Como se lê na parte final do mencionado despacho, o tribunal a quo já se pronunciou sobre a questão da suspensão ao decidir: [transcreve a parte do despacho de 06/09/2012 já transcrito acima no relatório deste acórdão].

         De qualquer modo, é óbvio que a pendência do inventário também não constitui “motivo justificado” que obste ao prosseguimento da execução para cobrança coerciva do crédito da exequente.

         A presente execução foi instaurada em 30/05/2011.

         A penhora do quinhão hereditário ocorreu em 15/06/2011.

         A executada veio requerer o prosseguimento do inventário em 11/07/2011.

         O quinhão hereditário da massa insolvente (decorrente da resolução da partilha) é um “direito” transaccionável, susceptível de ser objecto de penhora, nos termos do art. 862 do CPC.

         É um direito que a AI pode alienar no decurso da liquidação, sem necessidade da aguardar pela sua concretização em bens certos e determinados.

         Como se vê do ac. do STJ, de 16/04/2009, proc. 09B0674 ‘‘O ‘outro motivo justificado’ susceptível de determinar a suspensão de uma execução, nos termos do n.º 1 in fine do art. 279 do CPC, é o que inere ao próprio processo executivo, como, v.g., a arguição de nulidade de um título executivo, um problema que surja em matéria de liquidação da quantia exequenda ou mesmo a pendência de uma acção de simulação do título executivo. A entender-se que constitui motivo justificado para a suspensão de um processo de execução, a simples instauração, ainda para mais por um terceiro estranho à instância executiva, de uma acção cujo objecto seja o bem executado, acção essa (como quase todas) de resultado necessariamente aleatório, autorizada estaria uma forma de protelamento da execução que mais não visa do que dar realização prática a uma situação jurídica definida pela sentença passada em julgado ou documentada por título executivo legalmente válido, em manifesto prejuízo dos direitos reconhecidos dos exequentes.’’

         Ora, no caso presente, a AI, tendo procedido à resolução da partilha em Julho de 2007, não só não promoveu à alienação do quinhão hereditário (permitindo a sua penhora) como só veio requerer o prosseguimento do inventário em Julho de 2011!

         A exequente – que não é credora da insolvência, mas sim, credora da massa insolvente –, não pode ver o exercício do seu direito de crédito limitado pela inércia da executada, nem pelo desfecho de um inventário.”

            Posto isto,

            Ao abrigo do art. 279/1 do CPC, “o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.”

            Embora a 1ª alternativa não seja aplicável às execuções, já a segunda alternativa o é: ao abrigo da parte final do art. 279 do CPC, as execuções podem ser suspensas quando para tal houver motivo justificado (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, 3ª edição, Set2014, págs. 537/538).

            A executada já fez um pedido de suspensão, no essencial com a mesma fundamentação, embora ela diga que não, e o tribunal indeferiu-lho já, na primeira vez com fundamento de que a questão por ela levantada não consubstanciava qualquer causa prejudicial de que a execução estivesse dependente e agora com fundamento de que não seria legalmente admissível que a execução ficasse suspensa para o fim pretendido pela executada.

            Como o despacho que suspende ou não a instância é um despacho proferido no uso legal de um poder discricionário, tal despacho é, na parte que consubstancia um juízo de conveniência na suspensão, um despacho não recorrível (arts. 672 e 679 do CPC – no sentido de que se trata de um poder discricionário, veja-se Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra citada, parte final da pág. 537) e, por isso, não transita em julgado nem vincula o juiz que o pode alterar se se convencer, mais tarde, que as circunstâncias já não justificam o juízo anterior (como diz Alberto dos Reis: “Estes despachos podem ser alterados livremente, mesmo dentro do processo, o que significa que não dão origem à formação de caso julgado formal, não têm eficácia vinculativa” – CPC anotado, vol. V, reimpressão de 1981, Coimbra Editora, pág.166).

            Assim sendo, a executada podia requerer, de novo, a suspensão, sem que se possa dizer que há uma decisão já transitada sobre a questão.

                                                      *

              Note-se que Lebre de Freitas e Isabel Alexandre lembram (obra citada, págs. 302/303, 536 e 184), a propósito de um caso paralelo, que este entendimento [de que se trata de um despacho proferido no uso legal de um poder discricionário] não é o entendimento usual da jurisprudência, defendendo, no entanto, que o entendimento unitário desta disposição e da do então art. 97 do CPC – em relação ao qual também a jurisprudência segue o entendimento de que se trata de um despacho discricionário – se impõe; e tal parece inequívoco, dada a utilização da expressão ‘pode’ e o facto de a jurisprudência reconhecer a grande liberdade que é concedida ao juiz que se deve orientar por critérios de utilidade e conveniência processual, bem como de ser esse o entendimento da doutrina e da jurisprudência quanto à norma semelhante do art. 97; e portanto é esta a posição que se segue (sem prejuízo de se reconhecer, também com aqueles autores, a recorribilidade se for ordenada a suspensão fora do circunstancialismo dos nºs. 1 dos então arts. 279 e 97 do CPC, ou seja, de se reconhecer que a decisão é sindicável na parte em que nega ou julga verificados os pressupostos da prejudicialidade ou da justificabili-dade do motivo invocado).

                                                      *

            Não sendo recorrível o despacho que indefere a suspensão na parte que consubstancia o tal juízo de conveniência, já o mesmo é recorrível na parte em que julga ou não verificáveis os pressupostos do poder de suspender a instância.

            No caso, se se reparar, no despacho recorrido não se diz que se entende que a execução não deve ser suspensa por não se julgar conveniente essa suspensão para os fins do processo, mas sim que se entende que não é legalmente admissível que a execução ficasse suspensa para o fim pretendido pela executada.

            Assim, não está em causa o juízo de conveniência na suspensão, mas sim a consideração de que não se verificam os pressupostos de que ela depende.

            Pelo que, assim sendo, é possível recurso desta decisão.

            E, nesta parte, a decisão recorrida não tem razão.

            É que a execução podia ser suspensa com base no motivo invocado. Não teria que ser suspensa, mas poderia sê-lo: suspensa a execução para que – com a participação da exequente que é uma das interessadas no inventário – viessem a ser concretizados os bens que constituíam o quinhão hereditário,  quando tal concretização se viesse a fazer a penhora converter–se-ia na penhora desses bens, pois que no caso não poderia ser invocado o art. 819 do CC devido à participação da exequente na partilha (é esta a solução que resulta, para os casos em que o exequente participa na partilha, das tomadas de posição de Eurico Lopes-Cardoso, Manual da acção executiva, INCM, 1987, pág. 490, e de Vaz Serra [Realização coactiva da Prestação (Execução. Regime Civil), nº 23, BMJ nº 73, ano de 1958, páginas 146 a 148 e 299/300, RLJ, ano 109-173] e Anselmo Castro [Acção Executiva, 2.ª ed.-159], citados no ac. do TRP de 29/01/2015, 164/03.1TABGC-C.G1.P1 – que levou à alteração da redacção deste parágrafo -, que contém outras referência doutrinárias e jurisprudenciais, entre elas a do ac. do TRP de 13/05/2003, 0322275, que por sua vez remete para, entre outros, Lebre de Freitas, A acção executiva, agora na 6ª edição, de 2014, págs. 306/307, nota 13). Ou seja, não se verifica a impossibilidade legal invocada no despacho recorrido.

            Por ter entendido que não se verificavam os pressupostos da possibilidade da suspensão, o despacho recorrido não chega a fazer o juízo de conveniência na suspensão (embora ele esteja claramente implícito nas razões invocadas, tal como já o estava no anterior despacho de indeferimento do pedido de suspensão).

            Entendendo-se, agora, que a suspensão podia ser deferida com base no motivo invocado, ao abrigo da parte final do n.º 1 do art. 279 do CPC, cabe a este tribunal de recurso fazer agora tal juízo de conveniência da suspensão, por força do art. 715/2 do CPC, sendo certo que ambas as partes já se pronunciaram sobre a questão, quer nas alegações de recurso, quer já no requerimento e resposta respectiva.

            Ora, a suspensão da execução para os fins pretendidos pela executada traduzir-se-ia na defraudação das razões pelas quais existe a categoria das dívidas da massa insolvente, da possibilidade de estas serem executadas na pendência da insolvência e da obrigação de elas serem pagas logo que vencidas qualquer que seja o estado do processo (art. 172/3 do CIRE). Para além disto, o tempo já decorrido à data da decisão indiciava suficientemente que o inventário não estava a correr com o mínimo de celeridade e por isso não se justificava que se continuasse a aguardar o seu desfecho, tanto mais que a venda do bem penhorado pode ser feita sem a concretização dos bens que devem compor o quinhão hereditário. Tudo nos termos já sugeridos no despacho recorrido e nas contra-alegações da exequente. No fundo, seria estar o tribunal a colaborar com a executada na tentativa desta de impedir a satisfação do direito da exequente para a qual a execução existe. Razões pelas quais se considera que seria contra os fins da execução estar a suspendê-la para o efeito que a executada pretende. O que, embora com outra argumentação, é o mesmo que já foi dito pelo tribunal recorrido.

                                                      *

                            Ainda quanto à qualificação do crédito

            Acrescente-se ainda o seguinte: como preliminar de todas as suas pretensões deduzidas no requerimento indeferido pelo despacho recorrido, a executada dizia, entre o mais, que “a qualificação do crédito como dívida da massa insolvente proveio de processo em que só intervieram os seus interessados e partes, pelo que só constitui caso julgado entre aqueles intervenientes.”

            Ora, por um lado, isto revela que, como pano de fundo das suas pretensões, o que estava em causa no requerimento da executada era o entendimento de que a dívida não era da massa insolvente e que, com o seu requerimento, estava a pretender pôr em causa aquela qualificação. E de facto é disso que se trata, ou seja, de pôr em causa uma questão já decidida, há muito, com trânsito em julgado.

            Por outro lado, é manifesto que a executada não tem razão – tanto que deixou cair aquelas afirmações no recurso -: a qualificação do crédito não proveio “de” processo em que “só” intervieram os seus interessados e partes, proveio sim “do” processo de verificação do crédito, apenso ao processo principal, no qual puderam intervir (por terem sido réus nesse processo, tal como o ac. do TRP deixou consignado) “todos” os interessados isto é, também os credores da insolvência – tal como nesta questão já interveio o presidente da comissão de credores -, valendo contra eles também os casos julgados que se foram formando.

                                                      *

                                        Do abuso de direito

            Na conclusão 26, a executada diz:

         “no caso concreto a situação seria ainda mais grave, pois que a exequente é precisamente uma interessada maior no próprio inventário, o que provocaria que ela estivesse numa situação privilegiada na aquisição ao desbarato de quinhão hereditário da respectiva herança, manipulando o seu valor a seu bel-prazer, além de ser conhecido nos autos que foi ela quem se opôs tenazmente à anulação da sentença homologatória da partilha no mesmo inventário, de que quer agora tirar partido – assim abusando do seu pretendido direito de exequente (CC, art. 334).”

            A exequente, depois de citar a parte transcrita acima do despacho recorrido, diz:

         “Daí que a questão (também ela “nova”) do “abuso do direito”, e, com o devido respeito, as ridículas preocupações e observações com que a executada remata a sua alegação, não façam o menor sentido, pois a posição que a exequente e a executada ocupam no inventário é precisamente igual (cada uma delas é titular de quinhão hereditário correspondente a 1/3), com a simples diferença de que é a exequente quem está desfalcada do crédito de 140.000€ a que tem direito, e que a massa insolvente persiste em não pagar. Haja paciência!”

            A conclusão 26ª não é conclusão de nada que tenha sido dito no corpo das alegações, pelo que não é uma conclusão (art. 685-A/1 do CPC) e por isso não teria de ser conhecida. No entanto, sendo a questão do abuso de direito uma questão de conhecimento oficioso – e, por isso, não importa que só agora fosse “lembrada” -, pode-se tomar aquela conclusão como uma mera chamada de atenção para a necessidade de a conhecer.

            Apreciando então a questão, diga-se, desde logo, que o pressuposto de facto base alegado pela executada, para esta questão, está errado, visto que a exequente não é “interessada maior no processo de inventário”. Tem o direito e acção a 1/3, tal como os outros interessados. E o outro pressuposto não tem sentido: nada tem de errado que a exequente queira obter aquilo a que tem direito em consequência da resolução da partilha pela AI da executada.

            Perante isto, basta agora dizer que os factos relatados neste acórdão não indiciam minimamente que a exequente, ao pretender que a execução prossiga os seus regulares termos para obter a restituição das tornas que pagou, direito que lhe foi reconhecido por sentença transitada em julgado, esteja a exceder, muito menos manifestamente como o exige o art. 334 do CC, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

                                                      *

            Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.

            Custas pela massa insolvente sem prejuízo do concedido apoio judiciário.

            Porto, 29/01/2015

            Pedro Martins

            1.º Adjunto

            2.º Adjunto