Processo do Juízo Central Cível de Loures – Juiz 4
Sumário:
I. Não é exagerada a indemnização de 34.000€ para um lesado de acidente de viação que à data (30/01/2011) tinha então 21 anos, era saudável, alegre, jovial, dinâmico, e praticava desporto, nomeadamente futebol, que jogava regularmente, além de frequentar o ginásio, e sofreu variadíssimas fracturas, contusões e traumatismos que o levaram a estar internado em hospitais 21 dias, durante os quais, foi alvo de exames, intervenções e tratamentos médicos; depois da alta hospitalar continuou tratamentos em consulta externa; teve um agravamento das suas incapacidades de visão; ficou com uma cicatriz no couro cabeludo, toracalgias e dores no joelho esquerdo; durante um período indeterminado ficou impossibilitado de se deslocar pelos seus próprios meios; teve de andar com colar cervical e em cadeira de rodas e usou 2 muletas até Março e uma muleta até Maio de 2011 (ou seja, pelo menos 90 dias); ficou impedido de frequentar o curso universitário durante um período de 71 dias e, devido à sua condição física e psicológica decorrente do acidente, reprovou em cadeiras do seu curso; devido às sequelas do acidente, deixou de poder correr e praticar desportos; passou a sofrer de limitações na realização de actividades de lazer; sofreu de tonturas; passou a padecer de uma incapacidade permanente de 6 pontos em 100; teve um quantum doloris no grau 5 numa escala de 7 graus de gravidade crescente; teve os sofrimentos físicos e psicológicos inerentes a tudo isto; necessitará de ajudas medicamentosas para futuro, bem como de consultas, exames, tratamentos e medicamentos.
II. Desde que a indemnização não tenha sido objecto de cálculo actualizado, ela vence juros de mora a partir da citação e não da decisão actualizadora.
III. Quando o lesado for estudante, o cálculo da indemnização pela perda de capacidade de ganho deve ser feito com base no salário médio nacional e não com base no SMN.
IV. Uma das formas de cálculo da indemnização pela perda de capacidade de ganho – base de um posterior juízo de equidade – utiliza uma fórmula também utilizada pela lei (por exemplo na Portaria 377/2008, de 26/06, embora com outra aparência e com factores concretizados de forma diferente), que é a seguinte: C = [(1 + i)N – 1 / (1 + i)N x i] x P
V. Com base nesta forma de cálculo, a indemnização podia ter sido fixada em 40.000€ em vez dos 25.000€ fixados na decisão recorrida.
VI. E, obtido este resultado, segundo esta forma, não haveria que fazer a habitual redução de 1/3, como o disse, por exemplo, o ac. do STJ de 14/04/2015, proferido no processo 723/10.6TBCHV.P1, com sumário publicado no sítio do STJ.
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:
A, intentou uma acção contra a Companhia de Seguros B, SA, pedindo a condenação a ré a pagar-lhe 59.712,64€, acrescidos de juros legais, desde a citação até integral pagamento.
Alegou para tanto, em síntese, que foi vítima de um acidente de viação, consistente no despiste do veículo onde seguia, conduzido por um segurado da ré, que foi embater numa árvore, o que lhe provocou lesões no corpo e na saúde, que por sua vez lhe causaram os danos morais e patrimoniais que invoca e que computa no valor do pedido.
A ré contestou, aceitando a existência do contrato de seguro e a versão do acidente alegada pelo autor; excepcionou a falta de uso do cinto de segurança, o que contribuiu para a verificação das lesões ou, pelo menos, para o seu agravamento; e impugnou, por desconhecimento, os danos invocados pelo autor.
No decurso da acção, o autor requereu a ampliação do pedido, acrescentando o da condenação da ré a pagar-lhe a medicação analgésica ou anti-inflamatória nos episódios de agravamento sintomatológico, das ajudas medicamentosas que forem necessárias, designadamente, consultas, exames, tratamentos, e despesas de farmácia, remetendo para liquidação os montantes que vier a despender com tais necessidades, no futuro, o que foi admitido.
Realizado o julgamento, em que não se provou a falta de uso do cinto de segurança, foi proferida sentença a julgar a acção integralmente procedente por provada e, em consequência, condenando a ré como pedido pelo autor, quer na petição inicial quer na ampliação do pedido.
A ré recorre desta sentença, pondo em causa o valor da indemnização atribuída pelos danos não patrimoniais e patrimoniais e a data a partir da qual se vencem os juros.
O autor contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso.
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Questões que importa decidir: se a indemnização deve ser diminuída e se os juros não se devem contar da data da citação.
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Foram dados como provados os seguintes factos (transcrevem-se, com numeração própria, apenas aqueles com relevo para as questões a decidir, resultando das alegações do recurso que a ré não põe em causa a culpa do seu segurado no acidente dos autos):
- No dia 30/01/2011, pelas 07h45, ao km 3,7, da EN 366, o autor seguia como passageiro no veículo automóvel com a matrícula 00-00-BB, propriedade de MC, e conduzido por EF, o qual se despistou e foi embater numa árvore.
- Do acidente resultaram as mortes de três dos ocupantes da viatura e do respectivo condutor e ferimentos na pessoa do autor, estudante da Universidade L, nascido em 28/09/1989, e que viajava no banco atrás do condutor e no de outra ocupante da viatura.
- O embate ocorreu quando as vítimas regressavam de uma discoteca no C, onde tinham passado a noite.
- Na sequência do acidente, o autor foi assistido no local e transportado para o Hospital de C, de onde, depois de observado, foi transferido para o Hospital de S, em X, onde ficou internado até ao dia 04/02/2011, data em que foi transferido para o hospital da área da sua residência, o Hospital Y, em Y.
- Quando deu entrada no Hospital de S, o autor encontrava-se politraumatizado e apresentava-se pálido, muito ansioso e agitado, taquicárdico, com amnésia lacunar para o acidente.
- Foram-lhe diagnosticadas as seguintes lesões: traumatismo craniano com perda de conhecimento; ferida do couro cabeludo; traumatismo torácico; fractura de arcos costais inferiores à esquerda; traumatismo da bacia com fractura do ramo íleo-púbico à direita; traumatismo vertebro-medular com fractura da asa do sacro à direita; traumatismo abdominal fechado; traumatismo da região dorso-lombar com volumoso hematoma (partes moles).
- Durante o internamento no Hospital de S, o autor foi submetido a vários exames médicos, designadamente, RMN ao crânio-encefálica e à coluna cervical, RM articular, RM pélvica e RM ao abdómen, bem como TC abdómen superior, TC pélvico e TC tórax, exames que confirmaram a existência das seguintes lesões: contusão hemorrágica das partes moles epicranianas a nível frontoparietal à esquerda; proeminente edema/hematoma dos tegumentos subcutâneos a nível da região lombar e da parede lateral esquerda do abdómen e dos músculos profundos, nomeadamente dos quadrados lombares e dos glúteos; derrame pleural esquerdo laminar; volumoso hematoma da parede abdómino-pélvica à esquerda; existência de líquido pélvico, retroperitoneal no espaço pré-sagrado; fractura do ramo ílio-púbico direito; fractura da asa do sacro à direita; fractura de arcos costais inferiores à esquerda.
- No Hospital de Y, onde deu entrada no dia 04/02/2011, o autor foi observado no serviço de Ortopedia, onde lhe foi diagnosticada fractura da 1ª falange do 5º dedo do pé esquerdo, bem como um edema do pé esquerdo.
- Após os tratamentos iniciais, foi transferido para os serviços de urgência onde se manteve internado até ao dia 19/02/2011, data em lhe foi dada alta hospitalar, passando, então, a ser acompanhado na consulta externa do mesmo hospital, para conclusão dos tratamentos.
- Devido ao traumatismo na região oro-facial, o autor sofreu a fractura do dente # 21 (incisivo central superior esquerdo).
- Devido ao acidente e aos traumatismos de que foi vítima, o autor, que sofre de miopia, teve um agravamento das suas capacidades de visão.
- O autor sofreu traumatismo do joelho esquerdo e traumatismo do tornozelo esquerdo, e teve como sequelas a existência de cicatriz no couro cabeludo, toracalgias e dores no joelho esquerdo.
- O estado de saúde do autor impossibilitou-o de se deslocar pelos seus próprios meios, tendo de ser transportado pelo pai, no veículo deste, a aulas e a diversas consultas diversas médicas, bem como para a realização de exames médicos e escolares.
- À data do acidente, o autor frequentava o 1º ano do curso de ciências farmacêuticas, e, em consequência do mesmo, ficou impedido de frequentar durante um período de 71 dias, entre o dia 30/01/2011 e o dia 10 de Abril de 2011.
- Por essa razão, o autor viu-se obrigado a faltar a todos os exames e a realizá-los noutras datas.
- O autor devido à sua condição física e psicológica decorrente do acidente reprovou em cadeiras do seu curso.
- À data do acidente, o autor era saudável, alegre, jovial, dinâmico.
- Praticava desporto, nomeadamente futebol, que jogava regularmente com os amigos, além de frequentar o ginásio, tendo, devido às sequelas do acidente, deixado de poder correr e praticar desportos.
- O autor foi suturado com pontos na cabeça, teve de andar com colar cervical e em cadeira de rodas, usou 2 muletas até março e uma muleta até maio de 2011, sofreu de tonturas e ficou com cicatrizes no couro cabeludo e fronte, toracalgias e dores no joelho e no pé esquerdos.
- Como consequência directa do acidente, passou a padecer de uma IPP de 6 pontos, por referência à tabela de avaliação de incapacidades permanentes.
- O quantum doloris do autor em virtude das lesões causadas pelo acidente é fixável no grau 5 numa escala de 7 graus de gravidade crescente.
- O autor passou a sofrer de limitações na realização das actividades desportivas e de lazer.
- O autor necessitará de medicação analgésica ou anti-inflamatória nos episódios de agravamento sintomatológico.
- O autor necessita de ajudas medicamentosas para futuro, tendo necessidade de consultas, exames, tratamentos e medicamentos.
- O autor tem ainda necessidade de ajudas medicamentosas nos períodos de agravamento sintomatológico.
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A ré não discute os pressupostos da responsabilidade civil (art. 483 do CC), nem a transferência para ela da obrigação de indemnizar por força do contrato de seguro; discute apenas o valor da indemnização dos danos “morais” e da decorrente da IPP e a data de início da mora para efeito de cálculo dos juros.
Quanto aos danos não patrimoniais
A sentença recorrida, tendo em conta todas as lesões na saúde e no corpo do autor que foram consequência do acidente e que se revestiram de uma grande gravidade, disse que elas merecem a tutela do direito (art. 496 do CC); e tendo ainda em conta que o autor tinha à data 21 anos, pelo que irá padecer das sequelas do acidente, em termos de esperança normal de vida, durante mais de 50 anos, considerou adequada, em termos de equidade, a indemnização de 35.000€, mas, porque este valor faria com que fosse ultrapassado o valor do pedido (global) formulado pelo autor, reduziu aquele valor para 34.054,24€.
Diz a ré:
“O autor já sofria de miopia antes do sinistro e não ficou a padecer de incapacidade definitiva para o trabalho; pôde retomar a sua actividade habitual de estudante, desde 06/07/2011; o défice de integridade físico-psíquica foi fixado em 6 pontos e as sequelas compatíveis com a actividade de estudante do ensino superior; o quantum doloris apurado de 5/7; não apresentou prejuízo de afirmação pessoal nem danos estético; à data do acidente tinha 20 anos.
[…]
Há que, dentro da equidade, apurar se o valor atribuído será suficiente para a autor poder distrair-se e esquecer a dor e lesões que suportou. É claramente excessivo.
Invoca os acs. do STJ de 20/06/2000 revista n.º 408/00, que atribuiu 3.000.000$ a título de danos não patrimoniais e diz que o autor não sofreu prejuízo estético, nem de afirmação pessoal, nem teve de suportar sete operações (o que teria sido o caso decidido por aquele acórdão).
Tal quantia diverge ainda, acrescenta, dos valores que têm sido fixados pelos tribunais, como por exemplo: ac. do STJ de 28/05/2009 processo 411/09: jovem de 25 anos, IPP de 10% quantum doloris de 4/7, 15.000€ por danos morais; ac. do TRP de 15/01/2004, proc. 03B926: foi arbitrada uma indemnização de 10,951,92€ a uma lesada que tinha 24 anos à data do acidente, à qual foi atribuída uma IPP de 10%, mas que ficou a sofrer de lesões graves e visíveis.
Daqui resulta que o valor arbitrado de 34.054,24 € devia ser reduzido, sugerindo-se o valor de 12.000€.
O autor responde que:
A ré esquece vários dos danos dados como provados, bem como uma série de outros acórdãos dos tribunais da relação e do STJ que fixam valores superiores para danos que o autor entende menos graves que o dos autos.
Decidindo:
Numa síntese dos factos provados, o autor, que então tinha 21 anos, era saudável, alegre, jovial, dinâmico, e praticava desporto, nomeadamente futebol, que jogava regularmente, além de frequentar o ginásio, sofreu variadíssimas fracturas, contusões e traumatismos que o levaram a estar internado em hospitais 21 dias, durante os quais, obviamente, foi alvo de exames, intervenções e tratamentos médicos; depois da alta hospitalar continuou tratamentos em consulta externa; teve um agravamento das suas [in]capacidades de visão; ficou uma cicatriz no couro cabeludo, toracalgias e dores no joelho esquerdo; durante um período indeterminado ficou impossibilitado de se deslocar pelos seus próprios meios; teve de andar com colar cervical e em cadeira de rodas e usou 2 muletas até Março e uma muleta até Maio de 2011 (ou seja, pelo menos 90 dias); ficou impedido de frequentar o curso universitário durante um período de 71 dias e, devido à sua condição física e psicológica decorrente do acidente, reprovou em cadeiras do seu curso; devido às sequelas do acidente, deixado de poder correr e praticar desportos; passou a sofrer de limitações na realização de actividades de lazer; sofreu de tonturas; passou a padecer de uma incapacidade permanente de 6 pontos em 100; teve um quantum doloris no grau 5 numa escala de 7 graus de gravidade crescente; teve os sofrimentos físicos e psicológicos inerentes a tudo isto; necessitará de medicação analgésica ou anti-inflamatória nos episódios de agravamento sintomatológico e de ajudas medicamentosas para futuro, bem como de consultas, exames, tratamentos e medicamentos.
Ora, perante este quadro de coisas não tem qualquer razão de ser a diminuição da parte da indemnização fixada para os danos não patrimoniais.
Desde logo porque não corresponde à realidade, perante isto, dizer-se que o autor não ficou a padecer de incapacidade definitiva para o trabalho, pois que a incapacidade permanente de 6% não pode deixar de ter reflexos futuros na capacidade de trabalho, tanto mais que o autor teve um agravamento das suas capacidades de visão; ficou com toracalgias e dores no joelho esquerdo; deixou de poder correr e praticar desportos e passou a sofrer de limitações na realização de actividades de lazer.
E tudo isto tem óbvios reflexos na afirmação pessoal do autor (e também estético – o que decorre desde logo da cicatriz no couro cabeludo, que muito provavelmente se acabará por revelar, mas, sem dificuldade, se poderia fazer ainda decorrer, como consequência muito provável, de ter agravado a incapacidade de visão e de ter ficado com dores no joelho).
Veja-se, aliás, que o ac. do STJ de 07/04/2016, 237/13.2TCGMR.G1.S1, fixou, para um caso apenas um pouco mais grave que o dos autos (embora com uma descrição mais completa), uma compensação, a título de danos não patrimoniais, no montante de 50.000€:
“IV – Resultando dos factos provados que a recorrente, na sequência do acidente de viação, ocorrido em 08/10/2011, que a vitimou: (i) esteve internada durante três semanas, tendo mantido o repouso após a alta hospitalar; (ii) passou a ter incontinência urinária; (iii) as suas lesões estabilizaram em 13/04/2012; (iv) o quantum doloris foi fixado em 4 numa escala de 1 a 7; (v) o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica foi fixado em 8%; (vi) as sequelas são compatíveis com o exercício da actividade habitual mas implicam esforços suplementares; (vii) o dano estético foi fixado em 3 numa escala de 1 a 7; (viii) a repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer foi fixada em 1 numa escala de 1 a 7; (ix) sofreu angústia de poder vir a falecer e tornou-se uma pessoa triste, introvertida, deprimida, angustiada, sofredora, insegura, nervosa, desgostosa da vida e inibida e diminuída física e esteticamente, quando antes era uma pessoa dinâmica, expedita, diligente, trabalhadora, alegre e confiante.”
Mas, para além disto, tem-se ainda em conta o seguinte:
A incapacidade parcial permanente, para além de ser um factor que deve entrar em linha de conta no cálculo da indemnização dos danos patrimoniais, na parte que se refere à perda de capacidade de ganho, é também um factor a ter em conta na compensação dos danos não patrimoniais: alguém que tinha a sua capacidade de trabalho intacta e que fica com sequelas que lhe acarretam uma incapacidade permanente de 6%, tem um evidente desgosto com o facto, sentindo-se diminuído em relação aos outros.
Por outro lado, períodos de imobilização forçada, total ou parcial, são relevantes: quem é habitualmente activo e fica obrigado a ficar fechado em casa ou num hospital, ou sem se poder mover livremente, durante períodos mais ou menos longos, tem necessariamente um desgosto com o facto (daí que, por exemplo, pela privação ilegal da liberdade por um período de cerca de 4 meses se dêem indemnizações de 15 ou 30.000€ – vejam-se os acs. do STJ de 27/11/2007, com sumário publicado sob o nº. 07A3359, e de 11/10/2011, 1268/03.6TBPMS.L1.S1). Daqui decorre que, embora com menos relevo, são também de considerar as dificuldades e limitações de movimento.
Diga-se ainda que desde 1994/1995, a jurisprudência tem chamado a atenção para a necessidade de as indemnizações começarem a ser aumentadas pouco a pouco, reconhecendo-se o carácter miserabilista das que eram então fixadas, e a partir daí começou-se, gradualmente, a fixar compensações em montantes mais elevados. Pelo que os valores dados pelos tribunais em anos anteriores devem ser vistos como valores sujeitos a actualizações (não baseadas apenas na inflação). E, por isso, não tem nenhum relevo, para este efeito, a invocação de autores que escreveram há 40 anos atrás, ou acórdãos que datam de há 17 ou 13 anos atrás, e tem pouco relevo a invocação de um sumário de um acórdão do STJ já de 2009 (sem que se possa saber as condições que levaram a essa indemnização).
Por fim, e relacionado com esta invocação de acórdãos, note-se que muitas das decisões dos tribunais superiores não fixam os valores dos danos, limitam-se, sim, a dizer que os valores atribuídos (em muitos casos apreciados muito tempo depois dos factos) não devem ou não podem ser censurados. É que os tribunais de recurso, para além das limitações dos tribunais de 1ª instância pelos valores pedidos, ainda estão limitados pelos valores atribuídos e pelos recursos deduzidos (como, aliás, já se viu ser o caso dos autos).
Em suma, não há razão para considerar a indemnização de 34.054,24€ pelos danos não patrimoniais como exagerada.
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Data de início da contagem dos juros de mora
A sentença recorrida, ao fixar a indemnização pelos danos não patrimoniais, esclareceu que a data mais recente a que o tribunal pode atender para fixar a indemnização é a da entrada da acção, pois desde essa data e até ao momento não foram alegados quaisquer outros factos que permitam qualquer actualização da indemnização, sendo que o valor indicado é aquele que considera adequado, segundo os critérios indicados, à data de entrada da acção.
Pelo que considerou que os juros de mora são devidos desde a citação (arts 805/1 e 806/1 do CC), incluindo o montante relativo aos danos morais, pois não houve actualização, por falta de elementos para tal (cfr. ac. STJ de 26/05/1993, in CJ STJ, 1993, tomo II, p. 130, e ac. STJ de 11/11/1997, in CJ STJ, 1997, tomo III; e disse ainda: acresce que, conforme resulta do relatório pericial, a data da consolidação médico-legal das lesões é a de 31/12/2011).
Contra isto diz a ré que:
A serem devidos juros sobre essas indemnizações, só o serão, por uma questão de justiça e legalidade, desde a data em que foi proferida a sentença em primeira instância.
O art. 566/2 e o art. 805/3, ambos do CC, fixam duas formas diferentes de actualização e, a serem aplicadas simultaneamente, conduziriam a uma duplicação dessa actualização e a uma duplicação do benefício do lesado.
Por isso, o tribunal a quo só devia ter atribuído juros a partir da data da sentença recorrida.
Invoca para o efeito, variadíssimos acórdãos, entre eles, o do STJ de uniformização de jurisprudência, 4/2002, in DR, I Série A, de 27/06/2002: “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do art. 566 do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos arts 805/3 (interpretado restritivamente) e 806/1, também do CC, a partir da decisão actualizadora. e não a partir da citação”.
Decidindo:
A ré não pode ter reparado no teor da fundamentação da decisão recorrida, pois que se o tivesse feito teria constatado que esta disse, expressamente, não proceder à actualização da indemnização. Sendo isto assim, falha totalmente a argumentação da ré a este propósito.
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Quanto ao dano patrimonial pela IPP
Quanto a este, a sentença tem em conta que o autor ficou afectado por uma incapacidade permanente parcial de 6 pontos (em 100).
E, considerando que a indemnização deverá reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o acidente sub iudice (art. 562 CC) e que ela abrangerá não só o dano emergente, como também o lucrum cessans (cfr. art. 564º/1 do CC) e os danos futuros.
Para cálculo da indemnização disse: o autor, que era estudante à data do acidente, invocou como base de cálculo o salário mínimo nacional, que naquela data era de 485€. Acontece porém que não é sobre esse valor que os cálculos deverão ser efectuados, conforme já decidiu o STJ [o montante do salário mínimo não é adequado para avaliar o valor patrimonial da redução da capacidade de ganho da autora, que tinha 17 anos e era estudante à data do acidente e da propositura da acção (ac. de 30/09/2010, proferido no processo 935/06.7TBPTL.G1.S1)], sendo mais adequado o valor do salário médio nacional, que à data do acidente era de 905€ (informação obtida do site http://www.pordata.pt). Considerando uma vida activa até aos 70 anos, a idade do autor à data do acidente, 21 anos, o valor de 905€ mensais e a incapacidade de 6 pontos (em 100), temos um montante indemnizatório de 24.833,20€, segundo os seguintes cálculos: 905x14x49x0,06=37.249,80€. Deste valor desconta-se 1/3 pela antecipação do capital.
Contra isto diz a ré:
A sentença esqueceu que o que está em causa é a indemnização do autor, estudante à data do sinistro; o autor ficaria claramente beneficiado pois o que se pretende é repor, na medida do possível, a situação que existia antes do sinistro que é certamente inferior ao salario médio nacional, já que o autor era estudante, ignorando-se o que irá ou não receber durante mais de quarenta anos de vida.
A adopção do salário médio nacional à data da prolação da decisão, é injusto e discriminatório em relação a todos os outros lesados, maiores de idade, que, não auferindo qualquer retribuição, têm como valor de referência para efeitos de indemnização o salário mínimo nacional à data do sinistro, bem como os outros lesados que, trabalhando, têm como referência o seu salário líquido, muitas vezes inferiores a 450€, não obstante padecerem de incapacidades em consequência de sinistros, alguns com incapacidade total para o trabalho, sendo certo que o salário médio nacional resulta da existência de muitas empresas multinacionais em Portugal, as quais oferecem aos seus quadros elevados rendimentos, em completa dissonância com a maioria da população portuguesa que, na sua maioria aufere o salário mínimo nacional vigente ou salário inferior a 500€, pelo que a adopção de um valor de referência superior ao salário mínimo nacional (ou o salário líquido) à data do sinistro, pelo facto de o lesado ser menor é inconstitucional, porque violador do princípio da igualdade ínsito no art. 13 da CRP.
Cita vários acórdãos do STJ que, segundo ela, teriam utilizado o valor do SMN e conclui: assim, utilizando a mesma forma de cálculo constante da sentença recorrida mas com o salario mínimo ao tempo em vigor de 485€, temos 19.962,60€ (485X14X49X0,06), a quem deduzido o 1/3 pela antecipação do capital, dá o valor de 13.308,40€.
O autor responde que:
É o valor do salário médio que deve ser – como foi – utilizado para o cálculo da indemnização, relativamente a um estudante do ensino superior.
Decidindo:
É evidente que a ré não tem razão.
Um estudante do ensino superior é alguém que, no que importa para a questão, perde um significativo período de tempo que poderia ser de vida laboral produtora de rendimentos, mas, em contrapartida, muito provavelmente, virá, quando arranjar emprego, a ganhar mais do que alguém que começou a trabalhar muito mais cedo mas quase que não tem estudos.
Isto como regra geral – no sentido de aquilo que acontece o mais das vezes – que é o que importa ao fazer-se, com recurso à equidade, o cálculo da indemnização pela perda da capacidade de ganho.
Por isso, tem toda a razão de ser que o valor dos rendimentos prováveis a considerar não seja o do SMN, mas o do salário médio nacional, o que afasta a tese da ré de que a sentença favorece o autor relativamente a outro tipo de lesados.
Isto, por maioria de razão, utilizando, para além do ac. do STJ citado pela decisão recorrida, os acórdãos do STJ de 02/10/2007 (CJSTJ2007.III.68) e do TRC de 16/11/2010 (15/07.8TBFAG.C1) que dizem que “sempre que o lesado, devido à idade, não tenha entrado, ainda, no mercado de trabalho, deve ser considerado o seu ingresso na vida activa aos 18 anos e o salário médio acessível a um jovem saudável dotado de formação profissional média.”
Ou no ac. do STJ de 16/03/2011, 1879/03.0TBACB.C1.S1, ficciona-se o ingresso do menor, na vida activa, após a conclusão de um curso profissional, de nível médio, que não se alcança, por via de regra, aos 18 anos, com a conclusão do ensino obrigatório, requerendo um acréscimo de escolaridade, de cerca de três anos, para que uma formação profissional, não necessariamente, de nível superior, seja atingida. E conclui-se: Assim sendo, o autor poderia ingressar no mercado de trabalho, por volta dos 21 anos, e receberia um ordenado, pelo menos, num patamar equivalente ao salário médio nacional x 14 meses.
Ou, num outro exemplo, o acórdão do STJ de 17/01/2012, 291/07.6TBLRA.C1.S1, ficciona que o autor ingressaria na vida activa após a conclusão do ensino obrigatório e de um curso profissional de nível médio, por volta dos 21 anos, e que receberia um ordenado, pelo menos, num patamar equivalente ao salário médio nacional de 832,50€ x 14 meses.
Assim também o ac. do TRP de 30/06/2016, proc. 1524/13.5TBFLG, publicado em https://outrosacordaostrp.com
II – Quando o lesado for um estudante, a indemnização daquela perda deve ser calculada partindo-se do princípio de que ele entraria no mercado de trabalho a partir dos 21 anos, depois da frequência pelo menos de um curso profissional de nível médio, e que, por isso, auferiria, a partir daí e para sempre, pelo menos o valor equivalente ao salário médio nacional.
Posto isto, como a única crítica da ré à forma de cálculo foi esta (note-se, em relação à maior parte aos acórdãos invocados pela mesma, a ré nem tentou dizer que eles se referissem a lesados estudantes), ficando ela afastada, podia-se desde já confirmar o montante atribuído.
No entanto, acrescente-se, por um lado, que há uma jurisprudência quase unânime, embora com divergência de fundamentações, no sentido de que não interessa o tempo de vida activa, mas sim o da esperança média de vida, pelo que um dos factores a aplicar não devia ter sido o de 49 anos restantes, mas sim, o de 77,4 anos (grosso modo, a esperança média de vida de um homem em Portugal) menos 21 anos (a idade do autor), ou seja, 56,4 anos.
E, por outro, uma das formas de cálculo da indemnização pela perda de capacidade de ganho – base de um posterior juízo de equidade – utiliza uma fórmula muito diferente da utilizada pela decisão recorrida, fórmula também utilizada pela lei (por exemplo na Portaria 377/2008, de 26/06, embora com outra aparência e com factores concretizados de forma diferente), que é a seguinte:
C = [(1 + i)N – 1 / (1 + i)N x i] x P
em que
C = capital;
P = prestação a pagar no 1º ano;
n = o nº. de anos de esperança de vida; e
i = taxa de juro, sendo esta, por sua vez, calculada, assim:
i = (1 + r / 1 + k) – 1
em que:
r = taxa de juro nominal líquida.
k = taxa anual de crescimento de P (inflação + ganhos da produtividade + promoções profissionais).
Isto para que a variável i não seja a taxa de juro nominal líquida da aplicação financeira, mas sim a taxa de juros real líquida.
[Quanto ao cálculo do i:
r = taxa de juro nominal líquida, é actualmente, quando muito, de 1,5%.
k = taxa anual de crescimento de P (inflação de 0,5% + ganhos da produtividade de 0,375% + promoções profissionais de 0,375%) = 1,25%
Assim:
i = (1 + r / 1 + k) – 1
= 0,247%.
Quanto ao cálculo do P:
906€ [utilizando-se aqui o valor admitido pela ré] x 14 x 6% = 710,64€]
Ora, com base nesta fórmula, o valor obtido seria o de:
C = [(1 + 0,247%)56,4 – 1 / (1+0,247%)56,4 x 0,247%] x 761,04€
C = 40.021€
E, obtido este resultado, segundo esta forma, não haveria que fazer a redução de 1/3, como o disse, por exemplo, o ac. do STJ de 14/04/2015, proferido no processo 723/10.6TBCHV.P1, não publicado mas com sumário em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2015.pdf, que censura essa dedução no caso do cálculo da indemnização ser fixado como acima, com base na consideração de que este “valor não representa já a soma de todos os rendimentos que o lesado iria previsivelmente auferir ao longo do período considerado, caso em que se justificaria essa redução (como no cálculo sugerido por Sousa Dinis [na CJ.STJ.IX.1.5] […S]eria contraditório [com o critério de cálculo seguido] operar a aludida redução: com esta, o capital obtido deixaria de cumprir o referido objectivo [de produzir um rendimento que se extinga no fim do previsível período de vida da vítima e que garanta as prestações periódicas correspondentes], não garantindo as aludidas prestações (ou de todas estas prestações, esgotando-se antes do termo do período considerado)”.
Por tudo isto, poderia dizer-se que a indemnização a atribuir ao autor poderia ter sido muito superior à que o foi (perto de 40.000€ em vez de cerca de 25.000€), pelo que não há nenhuma razão para ainda o baixar como pretendido pela ré.
*
Em suma, é manifestamente improcedente o recurso da ré.
Custas pela ré.
Lisboa, 14/09/2017
Pedro Martins
1.º Adjunto
2.º Adjunto