Inventário do Juízo de Família e Menores de Lisboa – Juiz 4

 

            Sumário:

       Depois de decidida (ou de ser evidente que vai ser decidida), num processo de inventário, a questão posta por uma interessada de os bens serem seus e de não deverem ser relacionados no processo, indeferindo-se a pretendida remessa dos interessados para os meios comuns com suspensão do processo, sem que aquela interessada tivesse recorrido de tal decisão, não pode ela vir, ainda para mais depois do trânsito, requerer uma providência cautelar comum, para suspensão do processo, anunciando que vai propor uma acção para discussão daquela mesma questão.

                                                                 

              Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:

           1. M é interessada num processo de inventário para separação de meações que está a correr termos no Cartório Notarial.

          2. Nesse processo requereu a suspensão do processo de inventário, na sequência do seu requerimento de que os interessados fossem remetidos para os meios judiciários comuns para discutir se dados bens imóveis relacionados pelo ex-marido são bens próprios dela e como tal não devem ser partilhados.

         3. Tal requerimento foi indeferido pelo Sr. notário (que até já teria decidido que os bens eram comuns na sequência do anterior requerimento).

          4. A requerente não recorreu de tal despacho.

          5. Vem agora a recorrente interpor uma providência cautelar comum, pedindo (pedido formulado em 6 páginas, com 10 alíneas, depois de anunciado em outras 3,5 páginas), no essencial, que seja decretada a suspensão daquele processo, para que possa intentar uma acção em que se decida que, quatro imóveis que identifica, são bens dela e não bens do património comum, pelo que não devem ser partilhados no inventário, requerendo ainda que a providência fosse decretada com urgência, sob pena de ficar sem a propriedade dos imóveis, e sem audição prévia do outro interessado (cabeça-de-casal, ex-marido), por risco, devido ao decurso do tempo, de entretanto serem decididas no inventário as questões postas.

        6. Tal pretensão foi indeferida por despacho, com os seguintes fundamentos, em síntese:

         Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do art. 16 do regime jurídico do processo de inventário (anexo à Lei 23/2013, de 05/03), o notário onde corre o processo determina a suspensão da tramitação do processo sempre que, na pendência do inventário, se suscitem questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário, remetendo as partes para os meios judiciais comuns até que ocorra decisão definitiva, para o que identifica as questões controvertidas, justificando fundamentadamente a sua complexidade. Desta decisão do notário cabe recurso para o tribunal competente, no prazo de 15 dias a partir da notificação da decisão, o qual deve incluir a alegação do recorrente.

         No caso concreto e face aos factos alegados pela requerente, esta parte optou por não ter recorrido desta decisão, pelo que a mesma transitou em julgado. Assim sendo, a autora está impedida de lançar mão da presente providência cautelar.

              A requerente vem recorrer deste despacho, com 15 páginas de conclusões, tantas quanto as páginas com o corpo das alegações, e com um anexo de 30 páginas com 5 documentos correspondentes à transcrição de depoimentos de 5 testemunhas prestados no processo de inventário em causa.

              Nas conclusões de recurso defende, em síntese feita por este acórdão do TRL, que:

         (i) A providência cautelar devia ter sido admitida porque a acção que se seguirá pode ser interposta em qualquer fase do processo de inventário, tal como decidiu o ac. do STJ de 02/07/2015, proc. 899/10.2TVLSB.L2.S1; isto é, em qualquer momento, exista ou não processo de inventário, se pode discutir, numa acção judicial, a questão de os bens não serem bens comuns e não deverem ser partilhados.

         (ii) As decisões dos notários não transitam em julgado por não serem decisões judiciais; não há caso julgado porque não se verificam as três identidades exigidas para tal (art. 581/1 do CPC);

         (iii) Os arts. 16/3, 17/2, 36/1 e 57/3, todos do RJPInv, admitem a possibilidade de suspensão;

         (iv) Não lhe era imposto recorrer da decisão do notário, porque podia antes requerer esta providência; não recorreu da decisão do notário porque provavelmente a decisão seria a de remeter os interessados para os meios comuns.

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              Questão que importa decidir: se a providência não devia ter sido indeferida liminarmente e se é admissível a junção “dos 5 documentos.”

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              Os factos que interessam à decisão destas questões, são os constantes dos 6 pontos do relatório que antecede.

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              Antes de mais, uma síntese rápida do regime jurídico que interessa à 1ª questão:

              Suscitando-se uma questão em que se vise a exclusão de determinados bens da relação de bens do processo de inventário, o notário poderá vir a tomar uma de quatro posições:

              – entende que a questão pode ser decidida no processo de inventário e por isso decide-a logo ou depois da prova a produzir (art. 16/1, a contrario, do RJPInv; desta decisão cabe impugnação/recurso no recurso que venha a ser interposto da decisão da partilha (art. 76/2 do RJPInv;

              – entende, antes ou depois se de produzirem as provas, que a questão pode ser decidida desde logo, mas provisoriamente, com ressalva do direito às acções competentes – e decide-a desde logo (art. 36/3 do RJPINV; desta decisão cabe impugnação/recurso no recurso que venha a ser interposto da decisão da partilha (art. 76/2 do RJPInv);

              – entende, oficiosamente ou a requerimento, antes ou depois de produzias as provas, que a questão não pode ser decidida no processo de inventário e por isso remete as partes para os meios judiciais comuns e suspende o processo (arts. 16, n.ºs 1 e 3, e 36 do RJPInv); desta decisão cabe recurso imediato e com efeito suspensivo (art. 16/4 e 5 do RJPInv);

              – se tiver decidido suspender o inventário (por exemplo, devido à existência de uma causa prejudicial, já pendente), pode vir a autorizar, a requerimento de um dos interessados, o prosseguimento do inventário com vista à partilha, sujeita a posterior alteração, em conformidade com o que vier a ser decidido (ou seja, uma partilha provisória, levando à entrega dos bens com determinadas cautelas exactamente por ser provisória), quando se verifiquem os pressupostos das alíneas do art. 16/6 (art. 16, n.ºs 2, 6 e 7, e 68 do RJPInv).

              Todas as decisões que sejam tomadas pelo notário (salvo, logicamente, aquelas em que se tenha ressalvado o direito às acções competentes), de que não tenha havido recurso ou, tendo-o havido, sejam confirmadas, consideram-se definitivamente resolvidas (art. 17/1 do RJPInv, isto é, transitam em julgado, dentro e fora do processo.  E o que antecede tem sempre como pressuposto que “Só é admissível a resolução provisória, ou a remessa dos interessados para os meios judiciais comuns, quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar a redução das garantias das partes.” (art. 17/2 do RJPnv.

              Assim, no essencial, embora com referência às normas do CPC na redacção em vigor em 1990, mas com regime quase idêntico ao RJPInv, veja-se, com as devidas adaptações, por exemplo, Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. I, Almedina, 4ª edição, 1990, págs. 539 a 541 e 544 a 551, e vol. II, mesma edição, ano e editora, págs. 340 a 360 e 530 a 532.

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              Perante isto, pode-se concluir que a posição da requerente enferma de seis erros ‘manifestos’ (utiliza-se a expressão de propósito – e, de seguida, outras equivalentes – porque ela/s justifica/m melhor o indeferimento liminar da pretensão: art. 590/1 do CPC).

              1.º: da não remessa dos interessados para os meios comuns e consequente não suspensão do processo de inventário não decorre o perigo invocado pela requerente para requerer a providência – perda dos seus imóveis por eles virem a ser partilhados no inventário, por causa da decisão do Sr. notário de manter a relacionação desses imóveis -, pois que, como é evidente, da decisão que tiver sido ou vier a ser proferida sobre essa questão [põe-se a afirmação em alternativa, porque os elementos que a requerente juntou não permitem saber qual a hipótese em causa, embora, como se verá a seguir, pareça já ter havido uma decisão do Sr. notário sobre a questão de os bens serem ou não bens comuns] cabe impugnação (recurso) no recurso que venha a ser interposto da decisão da partilha (art. 76/2 do RJPInv); e na decisão do recurso poderá revogar-se a decisão do notário, entendendo-se que o conhecimento da questão dependia de prova a ser produzida sobre os factos alegados, quer no inventário quer nos meios comuns, para onde então, nessa hipótese, os interessados serão remetidos, o que implicará, por arrastamento, a anulação da decisão da partilha;

       2.º: de qualquer decisão proferida num processo – seja ele judicial ou desjudicializado [um inventário “com tramitação judicial” – na expressão de Lebre de Freitas, A acção declarativa, 4.ª ed., 2017, pág. 76; ou uma desjudicialização parcial (ou competência repartida) como lhe chama o ac. do TRL de 17/03/2016, proc. 146/15.0T8AMD-A.L1] – da qual se possa recorrer, a falta de recurso implica o trânsito em julgado da decisão, ficando precludidas as razões que o interessado pudesse ter invocado no recurso que não interpôs por sua vontade, sendo ele responsável por tal. Um processo cujas decisões não ficassem definitivamente decididas, apesar de se poder recorrer delas, não teria razão de ser, pois que sempre se poderiam voltar a colocar as questões já decididas; para que é que ele então teria existido?

              3.º: de uma decisão de que se pode recorrer, não se pode, obviamente, ainda para mais depois do trânsito daquela, interpor uma providência cautelar para obter o mesmo efeito do recurso: a lei não dá aos interessados a alternativa de recorrer ou interpor decisões cautelares contra decisões judiciais. Neste sentido, para uma questão semelhante, veja-se o ac. do TRL de 13/07/2017, proc. 22493/05.0YYLSB-D-2.

              4.º: o ac. do STJ invocado pela requerente, não diz nada que sustente a pretensão da requerente. O acórdão reporta-se a uma questão substancial – qual seja: “Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo das menções constantes do art. 1723-c do Código Civil, não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal – e não mexe em qualquer questão processual.

              5.º: Tendo já sido decidida numa inventário (ou se estiver para ser decidida num inventário), a questão de certos bens serem ou não bens comuns, é evidente que não pode ser intentada uma acção judicial em que se discuta essa mesma questão entre as mesmas partes porque a questão já foi decidida (caso julgado) ou está para ser decidida (litispendência – sendo que como a acção ainda não foi proposta, o primeiro processo, que impede o segundo, seria o inventário). E, por isso, não tem sentido a providência cautelar dependente daquela.

              Neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa já explicou (em síntese e versão feita agora), num caso inverso a este, em comentário ao ac. do TRP de 06/04/2017, proc. 14535/15.7T8PRT.P1 – Jurisprudência (689), post colocado a 21/09/2017 no blog do IPPC), que se estiver a correr uma acção em que o marido pede a declaração de que determinados bens são dele e não bens comuns (e por isso não os relacionou no inventário, que também pôs a correr), no inventário o notário não se poderia dispor a conhecer, por requerimento feito pela mulher, de que os bens em causa naquela acção, são bens comuns, pois que nesse caso, haveria litispendência (mas ainda não tinha havido porque o notário não disse que ia apreciar a questão).

              Nas palavras deste Prof. “antes de o notário vir a decidir sobre se aprecia a questão relativa à propriedade dos imóveis, nada se pode aferir quanto à excepção de litispendência. Antes dessa decisão, não se pode dizer que a mesma questão se encontra em apreciação em dois meios processuais distintos (in casu, o processo de inventário e o processo judicial). Depois da decisão do notário, então sim é possível aferir a excepção de litispendência: esta excepção ocorre se o notário decidir apreciar a referida questão, mas não se verifica se o notário decidir remeter os interessados para os meios judiciais.”

              A aplicação ao caso dos autos é evidente, com as devidas adaptações: no caso já terá havido uma decisão do notário (ou estará para ser decidida pelo notário) sobre a questão de os bens em causa serem ou não bens comuns; logo, numa acção que se viesse a intentar agora, sobre a mesma questão, haveria caso julgado ou litispendência. E por isso não se pode requerer uma providência que depende daquela.

              Naturalmente que a acção já seria admissível se tivesse sido intentada antes de ter sido intentado o processo de inventário ou antes de neste se ter colocado a questão em causa naquela acção e de o notário ter decidido conhecê-la, pois que, neste caso, a acção funcionaria como causa prejudicial no processo de inventário (16/2 do RJPINV, e poderia, “no momento oportuno, justificar a suspensão dos termos processuais deste até decisão daquela questão” (ac. do TRP 14/06/2017, proc. 598/16.1T8PFR.P1); é também isto o que resulta do ac. do TRL de 21/05/2015, proc. 96/14.8T8FNC.L1-2: […] II – Não vindo pedida a partilha dos bens comuns do dissolvido casal, mas apenas, e no essencial, a declaração de que um determinado bem é comum desse dissolvido casal, que não próprio da Ré, a forma de processo a utilizar é a do processo (declarativo) comum. III – Podendo tal questão ser resolvida em inventário para partilha dos bens do casal – a título incidental, em sede de reclamação contra a relação de bens – não tem necessariamente que ser decidida num tal âmbito, podendo preceder eventual inventário…ou partilha extrajudicial […].” Ou do ac. do TRG de 27/03/2014, proc. 181/13.3TBAMR.G1: I) Peticionando um dos cônjuges que seja judicialmente reconhecido que um prédio urbano é propriedade comum do autor e da ré/cônjuge, e, bem assim, que concretos bens móveis são bens comuns do autor e ré , não existe erro na forma de processo comum, sob a forma ordinária, instaurada pelo primeiro. II) Ademais, destinando-se o inventário a que alude o Artº 2º, nº3, da Lei nº 23/2013, de 5 de Março, à partilha de bens comuns consequente à extinção da comunhão de bens entre cônjuges, sendo em rigor um inventário divisório, revela-se até adequada e útil a resolução antecipada de questões prejudiciais como a suscitada pelo A., pois que permite simplificar e abreviar a tramitação do processo de inventário, evitando-se v.g. que, mais tarde, os interessados sejam remetidos para os meios comum.”

              Note-se que nem os interessados naquele processo, nem o acórdão em causa, nem o Prof. citado, se puseram sequer a hipótese de não poder haver litispendência ou caso julgado por o processo não ser judicial, o que revela a falta de razão de ser daquela objecção da requerente.

              6.º: nada no caso justificava a não audição prévia do requerido, pelo que ela não devia ter sido requerida, em óbvio prejuízo do princípio do contraditório, quer na providência cautelar quer neste recurso. O que, no caso, se considera dever ultrapassar, ao abrigo do art. 278/3 do CPC.

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              A requerente não o diz, mas o essencial da sua posição está sustentado no ponto 2 do despacho proferido pelo Sr. notário no processo respectivo, com o seguinte teor:

         “[…] eu Notário não entendi que se suscitassem questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devessem ser decididas no processo de inventário, remetendo as partes para os meios judiciais comuns até que ocorresse decisão definitiva. Clarificando o referido despacho eu Notário entendi que as questões em causa não revelavam, atenta a sua natureza nem complexidade da matéria de facto e de direito, antes pelo contrário e atendendo a que “As escrituras são documentos autênticos e nos termos do disposto no art. 363/2 do Código Civil e fazem prova plena dos factos que referem como praticados pelo Notário nos termos do art. 371/1 do CC.        

         Ao efeito probatório das escrituras pelas quais os ex-cônjuges adquiriram os bens relacionados em 1, 2, 3 e 4, ainda acresce o disposto nos arts. 4, 5 e 7 do Código de Registo Predial as aquisições estão registadas nas respectivas pautas registrais.    

         […]

         Até que as escrituras e os respectivos registos não sejam rectificados, alterados ou anulados nas instâncias devidas, atendendo ao supra exposto e ao art. 1724 do CC todos os referidos bens são bens comuns do casal; assim pelo presente indefiro o pedido formulado quanto à remessa das partes para os meios comuns e não suspendo o presente processo e para evitar outras clarificações, que fique a constar que tal não significa que a reclamante não possa ir para os meios comuns, querendo poderá fazê-lo.                              

         Se tivesse sido o Notário a remeter as partes para os meios comuns este procederia à suspensão do processo, que não foi o caso. Contudo as referidas remessa e suspensão seriam ordenadas nos termos do art. 16/1 do RJPInv. Mas tal remessa iria requer o respectivo impulso processual das partes interessadas. Isto porquanto o referido art. 16/1 não dispõe sobre o Notário remeter o processo para os meios judiciais comuns. Não é o processo que é remetido para os meios judiciais comuns pelo Notário mas sim as próprias partes segundo o referido n.°1, que passo a transcrever “(…), remetendo as partes para os meios judiciais comuns (…)”. E outra não poderia de deixar de ser a previsão da remessa atendendo o princípio do pedido previsto no art. 3 do CPC […].

         Ao não serem remetidas para os meios comuns e serem as partes a fazê-lo em virtude do indeferimento desse pedido a única diferença será que no processo comum a parte irá também requerer a suspensão do processo de inventário, suspensão essa não ordenada pelo Notário mas pelo Juiz.”                                 

              Vista esta base de sustentação implícita da posição da requerente, que representa a posição de alguém que tem a função de dirigir o processo de inventário, o que, à primeira vista, poderia apontar para que correspondesse à posição correcta, torna-se necessário ponderar se ela terá alguma razão de ser (dito de outro modo: perante a posição contrária do Sr. notário, exige-se, neste acórdão, em princípio, mais fundamentação da que até agora foi dada).

              Mas a posição do Sr. notário não invoca qualquer doutrina ou jurisprudência no mesmo sentido e, face ao que já se disse, está manifestamente errada: estando a correr um processo de inventário, onde um interessado levantou a questão de os bens não serem comuns, mas próprios dele, é no inventário que a questão pode e deve ser decidida, excepto se o notário, que dirige o processo, remeter as partes para os meios comuns. E do despacho contrário é possível recorrer, sendo na decisão que vier a ser proferida pelo tribunal de recurso, que se decidirá se o notário decidiu bem ou mal, e no caso de se entender que devia ter remetido as partes para os meios comuns, suspendendo o processo, revogar-se-á essa decisão, substituindo-a por outra que remeta as partes para os meios comuns e suspenda o inventário. Não é pois numa outra acção, antecedida ou não de uma providência cautelar, que se decidirá a suspensão do processo de inventário.

           Entretanto, anota-se que esta posição do Sr. notário vem na sequência da “ameaça” da requerente de que se ele não remetesse as partes para os meios comuns, suspendendo o processo, ela própria avançaria para os meios comuns; e termina, fazendo um novo requerimento ao notário para que suspenda o inventário.

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         Para além destes erros substanciais, anotem-se outros dois, processuais, respeitantes ao recurso:

              7.º: as conclusões de um recurso não deveriam ser uma copy paste do corpo das alegações, pois que elas deveriam ser uma síntese deste (art. 639/1 do CPC).

              8.º: só podem ser juntos aos autos documentos que se destinem a fazer prova dos fundamentos da acção, o que não é o caso, obviamente, de depoimentos prestados no inventário, que não têm nada a ver com a questão processual colocada, mas sim com a questão substancial que a requerente queria ver discutida, pelo que devem ser mandados retirar do processo e restituídos à apresentante, com condenação em multa (arts. 425/1 e 443/1, ambos do CPC).

                                                           *

              Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.

              A taxa de justiça pelo recurso já foi paga pela requerente e deve ficar a seu cargo por ser vencida. Não há outras custas do recurso.

              Retire do processo e restitua à requerente os 5 documentos juntos com o recurso, com 1 UC de multa (arts. 443/1 do CPC e 27/1 do RCP).

              Lisboa, 06/12/2017

              Pedro Martins

              1.º Adjunto

              2.º Adjunto