Execução do 3º juízo cível do Santo Tirso

              Sumário:

I. Não tendo o executado constituído mandatário, a notificação da reclamação de créditos tem de ser uma notificação pessoal – por força do art. 866/1 do CPC1961, que remete para o art. 235 do CPC61 -, a ser feita pelo menos por carta registada com a/r (art. 236 do CPC61), não se podendo considerar efectuada no caso de a carta vir devolvida, pois que não se aplica o disposto no art. 254/3 do CPC61.

II. A falta de uma notificação pessoal que seja equiparável à citação para garantir o direito de defesa, tem o regime da falta de citação, sendo de conhecimento oficioso enquanto não se mostrar sanada, podendo ser conhecida pelo tribunal de recurso por sugestão de um outro executado.

              Acordam no Tribunal da Relação do Porto os juízes abaixo assinados:

  1. A 20/09/2010, J requereu uma execução contra M, viúva, T e H.
  2. Invocou para o efeito dois contratos de mútuo, no valor de 10.085€ e 5315€, celebrados por escrito entre ele e a executada e seu marido, F, entretanto falecido, deixando como seus herdeiros os executados.
  3. Os executados foram citados – o executado T foi citado através de carta que foi entregue à sua mãe, a executada M, conforme a/r de fls. 41 e subsequente notificação nos termos do art. 241 do CPC61, conforme carta de fls. 42.
  4. Não foi deduzida oposição à execução.
  5. A 24/02/2011 foi efectuada a penhora do imóvel em causa, como o comprova o registo dessa data (fls. 50) e a 03/03/2011 (fls. 46/47) foi elaborado auto de penhora desse imóvel, cuja aquisição estava registada desde 25/02/2010, tendo por causa a sucessão hereditária, em nome dos três executados, em comum e sem determinação de parte ou direito.
  6. Os executados foram notificados dessa penhora por carta registada enviada a 03/03/2011 e foram-no também para deduzirem oposição no prazo de 10 dias (fls. 52 a 54).
  7. Não foi deduzida oposição à penhora.
  8. A 17/03/2011, o I reclamou, por apenso a esta execução, um crédito por contribuições em atraso e respectivos juros de mora, num total de 3580,72€, contra T.
  9. A 29/03/2011 foi enviada carta registada para notificação – art. 866 do CPC – desta reclamação ao exequente e ao executado, na morada na qual foi citado para a execução. A carta veio devolvida (fls. 12 e 13 do apenso).
  10. Por carta de 04/05/2011, o agente de execução iniciou a fase da venda, com o valor base de 59.000€, face ao que a executada M veio pedir que fosse nomeado perito pelo tribunal para determinar o valor do prédio que seria o valor pelo qual deveria ser colocado à venda.
  11. A 11/05/2011 foi proferida sentença naquele apenso de reclamação de créditos, dizendo-se que as notificações a que alude o art. 866 do CPC tinham sido efectuadas e não tinha havido impugnação e que o crédito reclamado gozava de privilégio mobiliário geral e imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora, pelo que o crédito reclamado foi reconhecido e graduado para ser pago em 1º lugar, antes do crédito exequendo, saindo as custas precípuas do produto da venda.
  12. A carta registada enviada para notificação desta sentença ao executado veio devolvida (fl. 21 do apenso).
  13. Por exposição de 09/07/2012 o exequente pronuncia-se sobre o pedido da executada de nomeação de perito e invoca ainda um acordo celebrado para pagamento a prestações. Esse acordo, segundo o documento junto pelo exequente, tem a data de 11/03/2011 e na epígrafe consta, para além do mais, acordo de suspensão da execução judicial.
  14. A 03/09/2012 foi determinado que a secção indicasse pessoa idónea a fim de ser nomeado perito avaliador.
  15. Antes de ser nomeado perito, foi, a 04/12/2012, proferido o seguinte despacho: “suspendo a instância, conforme requerido, nos termos do disposto no art. 882 do CPC.”
  16. A 10/10/2012, com a referência 1922669, faz-se referência, na folha 237 do processo electrónico disponível neste tribunal de recurso, a um acto processual em que o apresentante seria o exequente, e que é um fax, constando como documento inexistente no processo electrónico, mas que também não se encontra no processo em papel.
  17. A 11/12/2012 consta um certificado da secção de processos, referência 8201231, de notificação ao agente da execução do conteúdo do despacho anexo [que só pode ser o de 04/12/2012] e de que segue via ctt, cópia do acordo celebrado entre as partes (requerimento nº. 1922669 de 10/10/2012).
  18. Por carta de 17/12/2012, o agente da execução notifica o reclamante de créditos (ISS) na pessoa do seu mandatário, do seguinte: “considerando o despacho de suspensão da presente execução em virtude de ter sido celebrado acordo de pagamento em prestações nos termos do disposto no art. 882 do CPC, fica pela presente notificado, na qualidade de credor reclamante, para os termos do disposto no art. 885/1 do CPC, podendo designadamente requerer o prosseguimento da presente execução para satisfação do seu crédito.
  19. A 02/01/2013, o I dizendo-se notificado da suspensão da execução, veio requerer, ao abrigo do art. 885/1 do CPC, o prosseguimento da execução para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito relativamente ao executado T.
  20. A 15/02/2013, o agente de execução notifica o mandatário do exequente do seguinte: “considerando que o credor reclamante veio requerer o prosseguimento dos autos para satisfação do seu crédito […] vem, pela presente, notificar V. Exa, na qualidade de mandatário do exequente, para os termos do disposto no art. 885/2 do CPC, designadamente para, no prazo de 10 dias, vir declarar se desiste da garantia a que alude o nº. 1 do art. 883 do CPC ou, querendo, requerer o prosseguimento da execução para pagamento do remanescente do seu crédito, ficando sem efeito o pagamento em prestações acordado […].
  21. A 25/02/2013, a executada, dando-se como notificada do requerimento apresentado pelo I, diz:

         A requerente [quis dizer o I – parênteses introduzido por este acórdão do TRP] será apenas credor[a] do executado T […]

         Sendo certo que o referido executado não é proprietário do prédio penhorado, mas tão só titular de uma quota na herança aberta por óbito do falecido marido da requerente.

         E não beneficia de qualquer título executivo relativamente aos restantes executados.

         Assim o que está em causa nestes autos é um bem imóvel que o referido executado não proprietário e que a reclamação da requerente estava limitada aos direitos do seu devedor, e nada mais.

         Pelo que não tem legitimidade para requerer por si só o prosseguimento da execução, já que apenas está penhorado um imóvel de que os titulares da propriedade do mesmo – e com excepção de um dos herdeiros do falecido marido da requerente – não são devedores da reclamante.

         Não tendo assim título bastante para requerer o prosseguimento da presente execução, pelo que deve ser indeferido o requerido, com todas as consequências legais.

  1. A 07/03/2013, o exequente diz:

         1) Os executados, nesta execução, são, a primeira pessoalmente, e todos os restantes, seja ela e seus dois únicos filhos, devedores de uma dívida, na qual todos eles sucederam, pela morte de seu marido e pai, F, que se obrigaram a cumprir, e que, até agora, não o fizeram pessoalmente, conforme haviam acordado com o Exequente.

         2) Face a tal atitude, o exequente viu-se obrigado a ter de proceder à penhora da casa do casal, que, entretanto, e face à morte do pai, ficou a pertencer a todos os seus herdeiros, ou seja, à executada e aos executados, nas respectivas proporções.

         3) O I é apenas credor do executado T, pela quantia de 3.580,72 €.

         4) Tal executado é apenas proprietário de 1/6 dos bens dos seus pais, e nada mais, pelo que não tem quaisquer benefícios em relação aos restantes herdeiros de seu pai.

         5) Tem, somente, a obrigação de pagar a sua dívida à I, que bem poderá acontecer por outros meios que não esta execução, dado tratar-se de uma pequena dívida e facilmente pagável por acordo a efectuar com o I.

         6) Pensamos não ter a reclamante direito a proceder à venda judicial da totalidade do imóvel pertencente a todos os executados, mas apenas do quinhão hereditário do devedor T, que é de 1/6, pelo que o pedido do I terá de improceder.

         No entanto, e face ao invocado pela reclamante:

         7) E no caso de V. Exª vir a entender que o mesmo reclamante tem razão naquilo que solicita, isto é, na venda a efectuar, desde já, e para garantia do pagamento da dívida do devedor T,

         8) E que tal reclamante tem direito a obter a venda do prédio dos executados, para se pagar do seu crédito,

         Então,

         9) Vem, nos termos do disposto no art. 885 do CPC, o exequente declarar que:

a) Não desiste da garantia a que alude o nº 1, do art. 883;

Requer, assim, o prosseguimento da execução para pagamento do remanescente do seu crédito, ficando sem efeito o pagamento em prestações acordado.

         10) O exequente refere, ainda, nos termos do nº 3, do art. 885, que não desiste da penhora efectuada.

  1. A 29/05/2013 é então proferido o seguinte despacho:

         Fls. 118 e ss: [refere-se à pretensão da executada – parênteses introduzido por este acórdão]: Indefere-se o requerido, porquanto o credor reclamante, cujo crédito já se mostra verificado e graduado – cfr. apenso A – limitou-se a exercer um direito que lhe assiste, nos termos previstos no artigo 885.º do CPC.

         Notifique.

         Sem custas, atenta a simplicidade.

                                              *

         Atenta a posição expressa do exequente, fica sem efeito a suspensão da instância, devendo a mesma prosseguir os seus ulteriores termos.

         Notifique.

         D[iligências] necessárias.

  1. A cota da notificação deste despacho à executada, na pessoa do seu mandatário, foi elaborada a 12/06/2013.
  2. A 01/07/2013 a executada interpôs recurso deste despacho, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões [que se transcrevem na parte útil e com alguma síntese feita por este acórdão]:

         […]

iii. Por um lado, verifica-se a falta de notificação do co-executado quanto ao crédito que contra si foi reclamado, porquanto se constata que a secretaria emitiu a carta regista com aviso de recepção com vista à notificação do executado, que não possui mandatário constituído, mas cujo aviso veio devolvido com o termo “ausente” – como se constata de fl. 13 do apenso A – sem que a secretaria procedesse, face à sua frustração, aos termos subsequentes com vista à necessária notificação do executado.

iv. Porém, o Tribunal a quo ignorou a evidente falta de notificação do co-executado, considerando-o regularmente notificado e, como tal, prosseguiu com os subsequentes termos legais, verificando e graduando o crédito reclamado […].

[…]

vi. Tanto mais quando se vedou ao co-executado a possibilidade de impugnar a existência de um crédito que contra si foi reclamado e o qual foi apreciado ao seu completo arrepio, violando-se o principio do contraditório e, bem assim, o da igualdade no exercício de faculdades e no uso de meios de defesa à sua disposição.

vii. […], constata-se a existência de nulidades que obstam ao conhecimento da reclamação, à prossecução da lide e, consequentemente, interferem nos subsequentes termos legais do processo executivo e acarretam a sua nulidade, cujo conhecimento é essencial para a recorrente, atentas as consequências que o crédito verificado e graduado origina nos autos principais.

viii. Por outro lado, verifica-se o indeferimento da suspensão da execução, requerida por acordo de pagamento efectuado com o exequente dos autos principais, por rejeição do credor reclamante que apenas detém um suposto crédito sobre um dos co-executados, por alegada dívida pessoal que só a este respeita e à qual todos os restantes co-executados são alheios.

ix. Não se compreende a prossecução dos autos executivos com base na vontade de um credor, que não é exequente da dívida peticionada nos autos principais e que portanto não é credor dos co-executados […]

[…]

xi. Por fim, a nomeação de bens a penhorar sobre um dado executado não pode ser arbitrária, indicada ou aproveitada “a bel prazer” por exequentes ou reclamantes, e jamais poderá sujeitar o património de terceiros que não possuem responsabilidade sobre uma dada dívida e, portanto, que nunca os deverá obrigar.

xii. O credor reclamante não procedeu à penhora de quaisquer bens próprios do co-executado sobre o qual possui o crédito e arrogou-se também exequente na penhora do imóvel que não pertence apenas ao co-executado sobre o qual reclamou o crédito mas sim pertence a todos os co-executados, por fazer parte do acervo de uma herança indivisa.

xiii. Não obstante, a […] sentença de fls 14 a 16 ora recorrida, reconhecendo que a reclamação é posterior à penhora sobre o bem pertencente à herança indivisa, de que são os co-executados herdeiros, atribui a preferência ao credor reclamante sobre o produto da sua venda judicial do referido imóvel.

xiv. Tudo como se os co-executados – ou a herança indivisa da qual são herdeiros – fossem também devedores do credor reclamante, sujeitando-os a responder com o seu património, quando tal alegada dívida foi contraída no exercício da actividade profissional individual, exercida por conta e em nome próprio de apenas um dos co-executados.

xv. A venda judicial feita nas circunstâncias expostas faz com que os co-executados sejam prejudicados com a subtracção de bem que a todos pertencem e de uma dada quantia obtida da venda judicial do imóvel penhorado para garantia da alegada dívida que respeita apenas a um co-executado e sobre a qual os restantes não possuem responsabilidade.

xvi. Tudo conforme a previsão normativa constante, além do mais, nos arts 3, 3-A, 228, nºs 2 e 3, 253 e seguintes ex vi 195 e 198, por analogia, 821 e seguintes, 865 e seguintes, 882, todos do CPC.

Não foram apresentadas contra-alegações.

*

              Questões a decidir: da falta de notificação da reclamação de créditos ao devedor/executado T; se não devia ter sido ordenado o prosseguimento da execução.

                                                                 *

              Os factos que interessam à decisão da questão a decidir são os que constam dos primeiros 24 números do relatório que antecede.

                                                                 *

              Da falta de notificação da reclamação de créditos ao executado

              Embora a executada recorrente não tenha poderes representativos deste executado e a nulidade em causa não lhe diga directamente respeito [já o interesse indirecto é óbvio visto ela ser contitular de um património autónomo colectivo ao qual pertence o bem penhorado – o que resulta da consideração do disposto dos arts. 9, 37 e 49 do Código do Registo Predial e dos acórdãos do TRP de 06/10/2005 (0534093) e do STJ de 26/06/2007 (07A1661) – bem esse que será vendido se a execução prosseguir], a verdade é que ocorre a falta de notificação que ela invoca e que a mesma é de conhecimento oficioso.

              E isto porque, não havendo mandatário constituído (como é o caso), a notificação da reclamação de créditos tem de ser uma notificação pessoal, por força do art. 866/1 do CPC1961 [aqui como à frente, é considerada a redacção vigente à data dos factos], que remete para o art. 235/1 do CPC61 (Findo o prazo para a reclamação de créditos, ou apresentada reclamação nos termos do n.º 3 do artigo 865.º, dela são notificados o executado, o exequente e os credores reclamantes; à notificação ao executado aplica-se o artigo 235.º, devidamente adaptado, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do mandatário, quando constituído).

              Como dizem Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, CPC anotado, vol. 3, Coimbra Editora, 2003, pág. 514:

         “A notificação ao executado, ou ao mandatário por ele constituído, implica a remessa ou entrega do duplicado da reclamação e da cópia dos documentos que a acompanham, a indicação do prazo para a impugnação do crédito, bem como a de que, na falta de impugnação, ele se considerará reconhecido (art. 868-2), e a comunicação da necessidade de constituir mandatário, se o valor reclamado for superior à alçada do tribunal de comarca (art. 60-2). A observância do art. 235 leva a que, não havendo mandatário constituído, a notificação se deva ter por pessoal (art. 256), pelo que, falhada a notificação postal, se procederá nos termos do art. 239 […].”

              Ora, esta notificação pessoal deve ser feita pelo menos por carta registada com a/r (art. 236 do CPC61), não se considerando feita no caso de a carta vir devolvida, pois que não se aplica o disposto no art. 254/3 do CPC61.

              Neste sentido, diz, por exemplo, Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, I vol. Almedina, 1998, pág. 148:

         “Nestas e noutras situações especialmente previstas devem ser observadas as regras previstas para a citação, ou seja, a notificação pessoal postal deve ser feita através de carta registada com A. R., por contacto directo com o funcionário ou por qualquer dos outros meios já anteriormente referenciados.

         A data da notificação postal já não será a que resultar da presunção estabelecida no art. 254/2 [na redacção anterior – parênteses introduzido por este ac. do TRP], mas a que corresponder ao dia do recebimento da carta ou da assinatura da respectiva certidão.”

              E por ser uma notificação pessoal em que está em causa o direito de defesa do executado, o regime da falta de notificação é o mesmo que o da falta de citação.

              Isto por força do art. 256 do CPC (que se refere notificação pessoal às partes ou seus representantes), em que se prevê que se aplicam as disposições relativas à realização da citação pessoal a estas notificações, na interpretação que é feita por Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto (CPC anotado, vol. 1.º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 489):

         “2. Em vez de, como anteriormente, mandar aplicar, genericamente, “as disposições relativas à citação”, manda-se aplicar “as disposições relativas à realização da citação pessoal”.

         Esta nova formulação deixa claro que, do regime da citação, só as nor­mas que respeitam à prática do acto (conteúdo, modalidades, formalidades, pes­soa perante quem é praticado) são mandadas observar e que, por outro lado, não há lugar a notificação edital.

         Assim, nomeadamente, a omissão da notificação pessoal (ou quase-pessoal) tem, em princípio, os mesmos efeitos e sujeita-se ao mesmo regime de argui­ção que a de outra qualquer notificação, aplicando-se-lhe o regime geral dos arts. 201, 202, 2ª parte, 203, 205 e 206-3 […]

         […]

         Mas, quando a equiparação à citação visa garantir o direito de defesa, não pode deixar de se entender, sob pena de inconstitucionalidade, que se aplicam as normas respeitantes, nomeadamente, ao prazo para a arguição da nulidade (arts. 196 e 198-2) e à ilisão da presunção de conhecimento (arts. 195-e 233-4) que regem no caso da citação, precisamente para garantia do direito e defesa. Conservam assim actualidade, devidamente adaptadas, as consi­derações de Lebre de Freitas, Falta e nulidade de citação / Prazo para a arguição da nulidade de citação, O Direito, 1996, I-II, ps. 263 e ss. […]”

               Sendo que neste estudo Lebre de Freitas tinha defendido que também é aplicável o regime da falta de citação e não só da nulidade da citação (como se vê, por exemplo, da 5ª conclusão do mesmo: “[a] omissão desses elementos de conteúdo da citação no acto praticado geraram a falta de citação (ou de notificação pessoal, à qual todo este regime é aplicável) […]” [o sublinhado foi colocado por este acórdão].

               Ora, a falta de citação (ou da notificação pessoal “quando a equiparação à citação visa garantir o direito de defesa”) é sempre de conhecimento oficioso (art. 194/195 e 202, todos do CPC61) e não podendo embora ser arguida por qualquer parte pode, no entanto, ser lembrada por qualquer parte ao juiz num recurso. Sendo que, como sugestivamente se diz no ac. do TRC de 29/10/2013 (737/08.6TMAVR-E.C1), “[as] nulidades que sejam de conhecimento oficioso e de que seja lícito conhecer em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas […] constituem objecto implícito do recurso, pelo que podem ser sempre alegadas no recurso ainda que anteriormente o não tenham sido […].”

              Por fim, sendo o apenso de verificação de créditos um processo “conexo à funcionalidade executiva global da” execução (Rui Pinto, Manual da execução e despejo, Coimbra Editora, Agosto 2013, pág. 875), ele não se pode considerar findo enquanto a execução estiver pendente.

              Ora, no caso dos autos, tendo a carta para notificação (no caso equiparada a citação) do executado sido enviada sem a/r e devolvida ao tribunal, a notificação não se pode considerar efectuada [art. 195/1e) do CPC61].

              Assim, julga-se verificada a falta de notificação pessoal da reclamação de créditos ao executado T e por isso anula-se o processado, nessa reclamação de créditos, a seguir à devolução da carta enviada para notificação, determinando-se agora que se proceda – no apenso – à notificação pessoal dessa reclamação ao executado, a que se seguirá a notificação edital se se frustrar a notificação pessoal (Lebre de Freitas e outros, obra citada, vol. 1º, pág. 490).  

                                                                 *

              Ficando anulada, por arrastamento, a sentença de reconhecimento e graduação de créditos, deixou de existir um credor reclamante reconhecido que pudesse usar da faculdade do art. 885 do CPC61, pelo que a execução não pode prosseguir com base no requerimento por ele feito e do subsequente requerimento do exequente.

              Assim, anula-se também o despacho de fls. 29/05/2013, ficando a subsistir o despacho que tinha ordenado a suspensão da execução por acordo dos executados e exequente (acordo esse que não está nos autos e que, para os completar, o Sr. agente da execução deve juntar, ficando com cópia).

                                                                 *

              Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, anulando-se o processado do apenso de reclamação de créditos, a partir da devolução da carta enviada para notificação do executado, determinando-se agora que se proceda à notificação pessoal desta ao executado T e anulando-se também o despacho de 29/05/2013 que determinou a prosseguimento da execução, subsistindo o despacho de 04/12/2012 que tinha determinado a suspensão da execução.

              A secção de processos do tribunal recorrido deve notificar o Sr. agente de execução para juntar aos autos o documento com a referência nº. 1922669 de 10/10/2012 que lhe foi enviado a 11/12/2012 com a referência 8201231, ficando o Sr. agente de execução com cópia do mesmo.

              Custas pelo I (que é a parte vencida – art. 527 do CPC2013)

              Porto, 30/01/2014

              Pedro Martins

              1.º Adjunto

              2.º Adjunto