Processo do Juízo de Comércio do Barreiro

              Sumário:

I. O juiz não é um auxiliar do administrador da insolvência na liquidação dos bens da massa insolvente, nem lhe incumbe fixar/dar prazos, autorizar vendas, notificar os credores para tomar posição quanto às propostas, determinar como é que a venda há-de ser feita ou a quem, dar cobertura à actuação do AI na liquidação dos bens, ou pronunciar-se sobre a preclusão do direito de fazer propostas. A venda é feita pelo AI, tal como é do AI a responsabilidade pelos danos que causar com os seus actos, incluindo irregularidades/nulidades da alienação dos bens.

II. Embora se admita a tese [do ac. do STJ de 04/04/2017] de que os interessados podem arguir perante o juiz nulidades verificadas durante a liquidação, tal não vale para meras possibilidades de nulidades.

              Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:

        1. Na liquidação dos bens da massa insolvente da C-Ldª, iniciada antes de 15/03/2016, depois de duas tentativas, sem êxito, de venda das verbas 1 a 6 (imóveis), apreendidas nos autos, através de propostas em carta fechada, o Administrador de Insolvência deu, a 14/12/2016, notícia de que tinha promovido a publicação de anúncios de venda daquelas verbas por negociação particular, devendo as propostas ser enviadas até ao dia 09/11/2016 [teve-se em conta o anúncio, já que a informação prestada referia-se também, mal, a venda por proposta em carta fechada] e que nessa data tinha sido apresentada uma proposta no valor global de 602.000€, que não aceitou porque o valor proposto foi considerado baixo.

       2. A 13/02/2017, o AI informou os autos, depois de interpelado para o efeito, que o proponente dos 602.000€ tinha aumentado a proposta para o valor global de 710.000€; e depois de referir outras propostas para verbas avulsas, diz que é sua intenção promover a venda da totalidade dos imóveis por 710.000€, encontrando-se a ouvir o credor hipotecário e ainda o detentor do alegado direito de retenção.

        3. A 31/03/2017, o AI informou que “o proponente [junta e-mail’s de AD – que não era o proponente dos 602 e dos 710.000€] que apresentou a proposta para aquisição das verbas 1 a 6, melhor[ou] o valor da mesma, propondo agora a aquisição pelo valor de 711.000€ […]”

        4. A 05/05/2017, o AI vem informar que o credor hipotecário, que é a D, veio opor-se à aceitação da proposta apresentada para aquisição das verbas 1 a 6 pelo valor de 711.000€ e que neste momento a D está a ponderar a apresentação de proposta aquisitiva tendo mandado efectuar nova avaliação dos imóveis.

      5. A 08/05/2017, AD, advogado, I-SL, e J, dando-se como proponentes nestes autos [daqui para a frente: requerentes], vieram expor e requerer ao tribunal o seguinte, em síntese:

         No âmbito da venda por negociação particular das verbas 1 a 6, e na sequência de vários pedidos de esclarecimentos, prorrogações de prazo e outras propostas apresentadas por terceiros e pelos próprios, os requerentes formularam proposta global de aquisição pelo montante de 711.000€; não tendo sido apresentada melhor proposta, pelo AI foi notificado à D a proposta global, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 164/4 do CIRE; em 19/04/2017, o AI interpelou a D, dando conta de que o prazo em questão se mostrava excedido, para além do “razoável”, e advertindo aquele de que se teria de pronunciar “impreterivelmente” até 21/04/2017, após o que se teria “por assente que o mesmo não pretende exercer a preferência legal, seja ela total ou parcial”. Até à presente data, pela D não foi exercido o direito previsto no art. 164/4 do CIRE. Os requerentes foram informados pelo AI de que a D se encontraria, ainda, a reavaliar os imóveis por forma a ponderar a apresentação de proposta aquisitiva. Ora, mais ou menos formal, o processo de insolvência não deixa de estar vinculado ao princípio da legalidade, e às inerentes exigências de certeza e segurança jurídicas, em face dos quais se terá de concluir estar precludido o direito do credor hipotecário de propor a aquisição dos bens. Entendimento diverso, para além de contrário à lei, caucionaria manifesto abuso de direito, premiando a inércia processual daquele credor: a presente venda dura já há mais de meio ano, sem que a D, apesar dos seus numerosos meios, tenha feito o esforço que lhe cabia de assegurar a obtenção de informação necessária à sua tomada de posição em tempo. Isto não esquecendo que a D foi notificada do valor base a anunciar quer na venda por propostas em carta fechada quer na venda por negociação particular, sem se ter oposto. Ao invés, os ora requerentes despenderam dezenas de horas de trabalho em visitas aos imóveis, reuniões com instituições bancárias, com a Câmara Municipal, consultas dos processos de licenciamento, análise de mercado e estudo das reclamações de créditos, certidões de registo predial e contratos de arrendamento, por forma a poderem satisfazer as suas obrigações processuais nos prazos que lhes foram concedidos pelo AI. Em face do que antecede, tendo a proposta apresentada preenchido os requisitos legais, inexistindo outras propostas de valor superior e não tendo o credor exercido, em tempo, o direito de propor a aquisição do imóvel, mostra-se consolidada a expectativa jurídica dos requerentes de ver celebrado o negócio nos termos propostos, requerendo-se, em conformidade, a notificação do AI para diligenciar, sem mais demoras, no sentido da marcação da correspondente escritura, precedida da desocupação dos imóveis e notificação de eventuais preferentes.

        6. A 11/05/2017, os requerentes vieram apresentar novo requerimento ao tribunal em que dizem:

         Na sequência do requerimento anterior, de 08/05/2017, passaram a poder aceder ao CITIUS, tendo constatado a existência de requerimento do AI datado de 05/05/2017. Ora, o art. 164, ns. 3 e 4 do CIRE, não confere ao credor um prazo ad eternum para ponderações, mas sim um prazo de uma semana (!) para depositar 20% do preço, caso pretenda adquirir. É esta a interpretação literal da lei e que, aliás, está de acordo com a natureza urgente do processo de insolvência: neste sentido, o ac. do TRE de 04/02/2016, proc. 3889/14.2TBSTB-C.E1, no qual se considerou precludido o direito do credor hipotecário a apresentar proposta aquisitiva – ainda que superior à do terceiro interessado – findo tal prazo. Por outro lado, nos termos do art. 17 do CIRE, aplicam-se subsidiariamente ao processo de insolvência as regras do CPC, cujo art. 141 determina que apenas são admitidas as prorrogações de prazo previstas na lei, sem prejuízo de, por acordo entre as partes, ser o prazo prorrogado uma vez, por igual período. Pelo que também por aqui resulta manifestamente excedido o prazo para cumprimento do disposto no art. 164/4 do CIRE, direito que, aliás, ainda nem foi exercido. Pelo que se insiste na notificação do AI para diligenciar, sem mais demoras, no sentido da concretização da venda, nos termos propostos pelos ora requerentes.

        7. Este requerimento foi objecto do seguinte despacho com data da conclusão de 22/05/2017:

         As diligências relativas à concretização da venda são da competência do AI não cabendo a este tribunal determinar em que termos. Ainda assim dê conhecimento ao AI do requerimento que antecede.

       8. A 25/05/2017, os requerentes vieram fazer novo requerimento, com o seguinte teor:

1. Nos seus requerimentos de 08/05/2017 e 11/05/2017, os requerentes, deram conta da preclusão do direito do credor hipotecário, previsto no art. 164/4 do CIRE, direito esse que, de resto, ainda nem foi exercido, três meses volvidos sobre o término do prazo legal para o efeito.

2. Em tais requerimentos foi suscitada a intervenção do Juiz, ao abrigo do disposto no art. 58 do CIRE (admite-se, contudo, que não foi feita alusão expressa a tal normativo por se ter entendido desnecessária), com vista a ser determinada a venda nos termos da proposta apresentada pelos requerentes, por sinal a mais alta das propostas apresentadas acima do valor mínimo legal, sem mais demoras injustificadas e evitando-se a eventual prática de acto ilícito, por violação do disposto no art. 164/4 do CIRE lesivo das expectativas jurídicas legítimas dos requerentes.

3. Com o despacho de 22/05/2017, o tribunal parece sufragar o entendimento segundo o qual, com a desjudicialização do processo de insolvência, o legislador pretendeu conferir plenos poderes ao AI remetendo o juiz para uma posição de mero observador passivo.

4. Tal entendimento, porém, contraria, desde logo, a letra da lei, na medida em que a função de fiscalizar, prevista no art. 58 do CIRE, não se reconduz à mera leitura passiva de relatórios elaborados pelo AI, mas antes, pela própria noção do verbo “fiscalizar” (vigiar, sindicar, censurar), ao controlo da actuação deste último, evitando, por este, a prática de actos ilícitos.

5. Aquele entendimento preconiza, no fundo, uma demissão da função jurisdicional (art. 202 da CRP), que, como sabemos, é o garante do direito constitucional de acesso aos tribunais e do princípio da tutela jurisdicional efectiva (art. 20 da CRP).

6. Chama-se a atenção do Tribunal para a circunstância de que sobre a matéria ora em análise foi proferido, em 04/04/2017, o seguinte acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no proc. 1182/14.0T2AVR-H.P1, da 6ª secção:

          “A interpretação que o acórdão recorrido acolhe, no que respeita ao art. 163 do CIRE, sentenciando que um credor hipotecário, alegadamente prejudicado pela actuação do administrador da insolvência, no contexto de venda por negociação particular de dois imóveis, não pode suscitar tal questão perante o juiz do processo, e que a decisão judicial proferida na 1.ª instância, que decretou a pedida nulidade daquela venda, é ilegal por o acto ser eficaz, restando ao lesado intentar acção de responsabilidade civil contra o administrador da insolvência, e/ou pedir a sua destituição com justa causa, como únicas sanções para os actos ilegais praticados, viola o art. 20, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, por não assegurar, imediatamente no processo, tutela efectiva para o direito infringido, desconsiderando a possibilidade de pronta intervenção do julgador.”

7. Tal acórdão foi proferido, diga-se, na sequência do ac. do Tribunal Constitucional, de 12/05/2015, processo n.º 110/2015, Iª série do Diário da República de 08/06/2015, que se pronunciou no sentido de que as exigências de celeridade, simplificação e desjudicialização (no processo de execução) não podem implicar a impossibilidade de sindicância, pelo juiz, dos actos violadores da lei, à luz do principio da tutela jurisdicional efectiva.

8. Feito este esclarecimento e à luz de tal jurisprudência, insiste-se, nos termos do disposto no art. 58 do CIRE, pela prolação de despacho no sentido de que se mostra excedido o prazo para o exercício do direito previsto no art. 164/4 do CIRE, devendo ser diligenciados os actos para concretização da venda nos termos da proposta formulada pelos requerentes.

        9. A 12/06/2017, data da conclusão, foi proferido o seguinte despacho:

         Notifique, ao AI, o requerimento apresentado e para, em 8 dias, esclarecer o motivo porque não aceitou ainda proposta global apresentada, como tinha informado em anteriores requerimentos dirigidos aos autos, encontrando-se há muito excedido o prazos concedidos. [sic]

        10. A 28/06/2017, a D, dizendo ter tido conhecimento do despacho de 12/06/2017, veio informar/requerer que, atento o facto de que alguns dos imóveis se encontrarem ocupados, o que dificultou a realização de uma avaliação actualizada dos imóveis e, bem assim, a circunstância de existir uma discrepância entre a realidade registral e a realidade física de alguns dos imóveis apreendidos, encontra-se agora, finalmente, habilitada com a avaliação actualizada dos imóveis em causa que permitirá apreciar a proposta de compra apresentada. Nesta medida, a D solicitou ao AI o prazo de uma semana para que possa se pronunciar sobre a proposta de compra apresentada, nomeadamente, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 164/3 do CIRE, o que, desde já, igualmente, se requer ao tribunal.

       11. Também a 28/06/2017, os requerentes, notificados do despacho de 12/06/2017, vêm, dizem que com urgência (decorrente dos prejuízos resultantes da perda de oportunidades pela privação do capital destinado à aquisição dos imóveis em causa), expor e requerer o seguinte:

1. Por motivo que se desconhece, não foi dado cumprimento ao despacho de 12/06/2017 no prazo estipulado para o efeito.

2. Ora, como de tal despacho resulta, o prazo para o credor hipotecário exercer o direito previsto no art. 164/4 do CIRE, mostra-se excedido “há muito”.

3. Como se deixou já explicitado em requerimento anterior, o presente processo não confere ao AI qualquer poder discricionário no que respeita à liquidação dos bens da massa insolvente.

4. Pelo contrário, nos termos da jurisprudência citada em tal requerimento, tal poder é vinculado à lei, nomeadamente, ao CIRE e, subsidiariamente, ao CPC, e cabe ao tribunal controlar o exercício de tal poder, nos termos do disposto no art. 58 do CIRE.

5. Ora, tendo sido apresentada proposta global, superior a outras propostas apresentadas, acima do valor mínimo anunciado, dentro do prazo expressamente concedido, e estando esgotado o prazo previsto no art. 164/4 do CIRE, impõe-se, decorridos quatro meses sobre a apresentação de tal proposta, a realização das diligências para concretização da venda.

6. Pelo que se requer, à luz do disposto no art. 58 do CIRE, a imediata notificação do AI para diligenciar no sentido da venda nos termos da proposta apresentada pelos ora requerentes.

       12. No dia seguinte, os requerentes repetem o que já antes tinham dito, agora à luz do requerimento da D do ponto 10.

        13. Na conclusão de 05/07/2017 foi proferido o seguinte despacho:

         Notifique ao AI os requerimentos que antecedem para informar o estado da liquidação e dar resposta ao determinado no despacho de 12/06/2017.

14. A 11/07/2017, o AI vem dizer o seguinte:

1. O 1º requerente apresentou proposta para aquisição da totalidade dos móveis da insolvente. Essa apresentação de proposta, tal como a de um outro proponente que apresentara antes uma proposta inferior em 1000€, tem natureza global não tendo sido apresentada no prazo fixado para o efeito no anúncio publicado.

2. Não obstante esse facto, o signatário, porque entendeu que correspondia ao interesse da Massa, deu dela conhecimento aos credores e notificou o credor hipotecário para o seu direito de preferência, faltando-lhe ainda notificar o inquilino de um dos imóveis para o exercício do direito de preferência sobre o mesmo o que apenas fará quando tiver a certeza de que o preço se encontra estabilizado, o que não é o caso presente, considerando que a D manifestou interesse em apresentar proposta aquisitiva, conforme já tinha comunicado ao signatário e requereu agora nos autos.

3. Tem efectivamente razão o 1º requerente quando diz que o poder do AI na liquidação não é um poder discricionário, no entanto não pode deixar de recordar é precisamente o facto de o seu poder não ser discricionário que levou o signatário a ainda não ter comunicado a aceitação ao proponente, proponente esse que, de resto se o signatário bem percebeu, apresentando uma proposta com natureza global pretende que depois, as aquisições sejam feitas para cada imóvel em nome de um titular diferente cuja identificação nem foi comunicada ao signatário.

4. Fundamentalmente o que aqui está em causa é outra questão que se pode prender com a responsabilidade do signatário:

5. A venda da totalidade dos imóveis da insolvente pode ser qualificada como um acto de especial relevo, em especial quando se trata de uma venda por negociação particular (as primeiras tentativas foram feitas por proposta por carta fechada). Em consequência, entende o signatário dever ter especiais cuidados em não fazer uma venda em oposição aos credores, em especial quando esse credor representa mais de metade do total de créditos reconhecidos. Tal violaria manifestamente o disposto no art. 161 CIRE, já que muito embora não se tenha realizado uma qualquer assembleia para o efeito, o signatário o signatário é conhecedor da oposição daquele credor.

6. Assim, nestas condições, o signatário apenas aceitará a proposta se a maioria dos credores remover a sua oposição; se assim for determinado em assembleia para o efeito ou se o tribunal der o seu consentimento a esta venda.

7. Mais se requer que, decorrido o prazo solicitado pela D seja aquela interpelada para esclarecer se sempre apresenta proposta ou se dá o seu acordo à venda pelo valor proposto.

     15. A 13/07/2017, os requerentes respondem ao que o AI lhes aponta quanto à proposta que fizeram e acrescentam:

6. A D foi notificada diversas vezes, para se pronunciar, “impreterivelmente”, sobre tal proposta. Inclusivamente, como resulta do requerimento do AI de 13/02/2017, nessa data, já a D tinha conhecimento da proposta apresentada por terceiro, no valor de 710.000€, inferior à dos requerentes, e que era intenção daquele aceitá-la.

7. Sobre esta decorreram, já, 5 meses!

8. Em qualquer caso, como o tribunal já se pronunciou, por despacho de 12/06/2017, o prazo para a D se pronunciar, nos termos do art. 164/3 do CIRE, mostra-se excedido “há muito”.

9. Em resposta a tal despacho, a D não questionou o decurso do prazo, limitando-se a pedir ainda mais prazo…

10. E, se é certo que decorrido o prazo solicitado pela D esta continua sem exercer o direito, a verdade é que atenta a posição por esta assumida, o despacho de 12/06/2017 transitou em julgado no que respeita ao entendimento de que o prazo para exercício do direito previsto no art. 164/3 do CIRE se mostra excedido, com a consequência, necessária, da preclusão de tal direito.

11. Posto o que antecede, importa também salientar que nos cinco meses que decorreram desde a apresentação da proposta e sua notificação à D, não foi requerida por ninguém qualquer assembleia de credores, nos termos do art. 161/5 do CIRE.

12/13. Pelo que […] o credor hipotecário não cumpriu os prazos que a lei lhe impunha e teve mais de um ano e meio para o fazer…

14. De facto, a primeira venda por abertura de propostas em carta fechada, realizou-se, sem sucesso, em 15/03/2016, tendo sido anunciados, com o conhecimento prévio do credor hipotecário, os valores para as verbas 3 a 6.

15. A segunda venda, na mesma modalidade, realizou-se em 29/06/2016, também sem sucesso […]

16. A D teve, também, em tal altura, conhecimento dos valores, e oportunidade para indicar outros, actualizar avaliações ou o que achasse conveniente a fim de assegurar o atempado exercício do direito previsto no art. 164/3 do CIRE.

17. E, finalmente, aquando da presente venda por negociação particular, a D teve, também, mais do que tempo suficiente para se preparar para exercer aquele direito.

18. Sobre esta matéria, voltamos ao já citado ac. do TRE de 04/02/2016, proc. 3889/14.2TBSTB-C.E1,

19. Posto o que antecede, fazer depender a realização da venda da remoção da oposição pelo credo hipotecário, estando precludido o direito deste último, previsto no art. 164/3 do CIRE, redundaria no caucionamento de um manifesto abuso de direito, com prejuízo para a massa insolvente, sendo que a experiência das vendas anteriores, fracassadas, nos mostra que o valor proposto pelos requerentes realiza plenamente tal interesse.

20. Estando precludido o referido direito, como resulta do despacho de 12/06/2017, não se admite, sequer, a hipótese, de a D vir a ser notificada para “esclarecer se apresenta proposta ou se dá o seu acordo à venda pelo valor proposto”. […]

21. Por outro lado, não faz sentido fazer depender a venda de uma assembleia de credores que não foi requerida por ninguém, em devido tempo (ou fora dele), lembrando que o AI já havia informado ter procedido à notificação dos credores para aquele efeito.

22. Pelo que, de entre as possibilidades sugeridas pelo AI a única legalmente admissível, é a da sua urgente notificação, pelo tribunal, para proceder à venda nos termos propostos pelos requerentes.

23. Tal é o que se impõe, com vista a evitar a prática de acto ilícito (e a consequente demora decorrente da interposição de recurso cujo desfecho sempre se mostra inevitável), de acordo com a interpretação do art. 58 do CIRE à luz do princípio da tutela jurisdicional efectiva, nos termos do ac. do STJ de 04/04/2017 […]

     16. A 28/08/2017 os requerentes vem de novo requer, com urgência (em face do decurso de mais de 8 meses sobre a apresentação da proposta), a prolação de despacho a determinar a realização da venda, pelo AI nos termos constantes da proposta apresentada pelos ora requerentes.

        17. Na conclusão de 28/09/2017 foi proferido o seguinte despacho:

         Notifique aos credores dos requerimentos dos proponentes e da resposta do SI para, querendo, exercer o contraditório. Atento o tempo entretanto decorrido notifique o AI para informar do estado da liquidação.

       18. A 12/10/2017 o AI vem dizer que “conforme informações prestadas através dos seus requerimentos anteriores, a D, na qualidade de credor hipotecário, opôs-se à aceitação das propostas apresentadas para aquisição das verbas apreendidas, tendo demonstrado vontade em apresentar um proposta de valor superior, não o tendo feito, no entanto, até à presente data. Assim, requer-se ao tribunal que ordene a notificação da D para, querendo, apresentar uma proposta num prazo razoável a designar pelo tribunal.”

        19. A 13/10/2017 os requerentes vêm dizer que:

         O requerimento do AI do ponto 18 carece, em absoluto, de fundamento. Desde logo, admitindo que com o mesmo se visa alcançar os melhores interesses dos credores da massa insolvente, a verdade é que ainda assim não se co2mpreende com que legitimidade o AI intervém, de facto, formulando uma pretensão processual (“notificação para apresentação de proposta em prazo razoável”) em nome do credor D.

         A pretensão que o mesmo formula em favor da D é ilícita conforme já se expôs – as vezes suficientes – em requerimentos anteriores.

      20. A 26/10/2017 a D pronunciar-se sobre os requerimentos dos requerentes do seguinte modo:

[…]

8 – Nesse requerimento alegam que o requerimento do AI carece de fundamento.

9 – Em tal requerimento disse o AI o seguinte: […] requer-se ao tribunal se digne ordenar a notificação da D para, querendo, apresentar uma proposta num prazo razoável a designar pelo tribunal”.

10 – Atendendo a que o tribunal já se tinha pronunciado sobre a atribuição de competência para as diligências relativas à concretização da venda, admite-se que tenha havido algum excesso de zelo por parte do AI uma vez que poderia ter sido o próprio a notificar a D sem carecer da intervenção do tribunal. Mas, terá, quanto muito, praticado um acto inútil, o que não significa que esteja ferido de qualquer ilegalidade ou de nulidade.

11 – Refira-se ainda que o referido requerimento não foi apresentado em nome ou no interesse da D. Ao invés, terá, porventura, o AI pretendido que o tribunal “pressionasse” a D a apresentar uma proposta de valor mais elevado pelo que tal requerimento não foi apresentado em benefício da D mas, como não podia deixar de ser, dos credores.

12 – Ora, a D sempre informou o AI das diligências que se encontrava a efectuar porque – em cumprimento do despacho acima referido – delas deu conhecimento a quem tinha competência para concretizar a venda. Respeita-se que a opção dos intervenientes tenha sido outra mas a verdade é que a D se limitou a cumprir com despacho acima referido.

13 – Invocam ainda os intervenientes que, há muito, expirou a faculdade de o credor hipotecário lançar mão do procedimento a que alude o n.º 3 do art.º 164.º do CIRE. Esta norma prevê que o credor garantido pode propor a aquisição do bem por si ou por terceiro por preço superior ao da alienação projectada no prazo de uma semana ou posteriormente mas em tempo útil.

14 – Segundo a interpretação dos intervenientes o conceito de “tempo útil” reconduz-se ao prazo de uma semana. Mas, não lhes assiste razão sob pena de a conjunção alternativa “ou” perder o sentido por ambas as possibilidades se reconduzirem à mesma solução.

15 – De acordo com o ac. do TRC de 12/09/2017, proc.  4488/11.1TBLRA-M.C1 [como dizem os requerentes não é possível localizar este acórdão em nenhuma base de dados – parenteses acrescentado por este acórdão do TRL], que se pronunciou sobre situação similar “o credor podia dizer que oferecia mais no prazo de uma semana, sem embargo de ainda o poder comunicar até ao dia da escritura.” Mas, qualquer que seja o entendimento, a verdade é que tal conceito não pode deixar de ser preenchido pelo AI, enquanto responsável pelas diligências de venda, que, pela natureza das suas funções e da responsabilidade delas decorrente, deve diligenciar no sentido de obter o produto de venda mais elevado que seja possível.

16 – Também a propósito desta matéria, veja-se o ac. do TRP de 29/05/2014, proc. 615/11.1TYVNG-D.P1.

17 – Dito isto, vem a D informar que, nesta data, apresentou uma proposta de aquisição dos bens apreendidos no valor global de 894.998€, que ultrapassa em € 183.998,00, cerca de 25%, o valor que terá sido oferecido pelos intervenientes.

[…]

     21. A 27/10/2017, os requerentes vem responder à exposição anterior da D, no essencial repetindo, no que importa agora, tudo o que já tinham dito e foi transcrito para trás:

         O despacho de 12/06/2017 está transitado, o despacho de 28/09/2017 apenas determinava a notificação para exercício do contraditório relativo a requerimentos dos proponentes não acarretando qualquer prorrogação daquele prazo ou admitindo a notificação para o exercício do direito do art. 164/3 do CIRE; o conceito de “tempo útil” previsto no art. 164/3 do CIRE não tem o sentido que a D lhe dá, mas antes que ele se inicia com a notificação para o credor se pronunciar sobre o valor base e modalidade da venda, nos termos do art. 164/2 do CIRE; ora, a primeira venda por abertura de propostas em carta fechada, realizou-se, sem sucesso, em 15/03/2016, tendo sido anunciados, com o conhecimento prévio do credor hipotecário, os valores das verbas 3 a 6, sendo pois essa a data que importa; desconhece-se o teor do acórdão do TRC citado pela D, por impossibilidade de o localizar em qualquer base de dados, e bem assim, atenta a respectiva data de prolação, se o mesmo se mostra transitado em julgado; quanto ao ac. do TRP o mesmo é anterior aos supra citados acs. do STJ e Tribunal Constitucional que não permitem leituras daquele preceito no sentido de uma desjudicialização sem limites do incidente de liquidação em nome dos interesses do credor; termos em que defende que deverá ser indeferida, por extemporânea, a pretensão formulada pela D, de apresentação de proposta aquisitiva.

        22. A 17/11/2017, os requerentes, perante a informação prestada pelo AI de que os titulares de direitos de preferência foram, por aquele, notificados da proposta apresentada pela D, requerem:

         A prolação de despacho sobre a tempestividade da proposta apresentada pela D, na medida em que os actos referentes à efectivação da venda apenas poderão ser praticados após o trânsito em julgado da decisão respeitante a tal questão. No sentido de que a proposta em causa foi apresentada fora do prazo, e de que cabe ao tribunal, nos termos do art. 58 do CIRE, pronunciar-se sobre tal matéria, reitera-se o expendido nos anteriores requerimentos, e jurisprudência aí citada.

        23. A 17/11/2017 o AI vem dizer que:

         A proposta apresentada pela D a 26/10/2017 foi a mais alta apresentada até à data, satisfazendo os interesses dos credores, finalidade dos presentes autos; na sequência da referida proposta, o AI interpelou o inquilino da verba 2, que veio exercer o seu direito de preferência, sendo sua intenção realizar a escritura de venda. Atendendo aos requerimentos juntos aos autos pelos requerentes, o AI já informou que os mesmos reportam-se a uma proposta apresentada num momento em que não estava a correr qualquer prazo para apresentação de propostas e o AI nunca aceitou a mesma, e a manifestação da D em sentido contrário à sua aceitação torna ilícita a aceitação da mesma. Não obstante o exposto, requer o AI autorização para vender os imóveis à D e ainda ao inquilino, concluindo assim a liquidação.

        24. A 20/11/2017 a D vem dizer o seguinte sobre requerido no ponto 22:

         De acordo com o despacho do ponto do ponto 7 não cabe ao tribunal apreciar se a proposta da D é tempestividade ou extemporânea. Na verdade, compete ao AI aceitar – se as considerar tempestivas – ou recusar – se as considerar extemporâneas – as propostas que lhe são apresentadas. E tanto assim é que, como os intervenientes sabem, a proposta da D foi aceite e, nessa sequência, foi dada oportunidade aos intervenientes para acompanharem ou aumentarem o valor proposto e foi dado conhecimento da mesma aos titulares do direito de preferência. Foi, aliás, no exercício deste direito que foi exercida preferência relativamente à verba n.º 2 pelo arrendatário. Significa isto que os autos não aguardam que o tribunal profira despacho sobre a tempestividade ou extemporaneidade da proposta apresentada pela D ao AI. Naturalmente que os intervenientes poderão exercer os seus direitos em função da posição tomada pelo AI o que é substancialmente diferente de invocar que aguardam a prolação de despacho sobre uma matéria sobre a qual o tribunal já decidiu, ou seja que ”as diligências relativas à concretização da venda são da competência do AI não cabendo a este tribunal determinar em que termos. Aliás, no seu requerimento do ponto 20 a D nada requereu ao tribunal, limitando-se a, no exercício do contraditório em função de um anterior requerimento apresentado dos intervenientes, informar que apresentara junto do AI uma proposta de aquisição dos bens apreendidos.

        25. Na mesma data, os requerentes notificados do requerimento da D, vêm dizer, no essencial, o seguinte:

        A jurisprudência do STJ e Tribunal Constitucional (já suficientemente citada) é no sentido de que a desjudicialização do incidente de liquidação não remete o juiz para uma posição de mero observador, devendo este, muito pelo contrário, à luz do disposto no art. 58 do CIRE, evitar a prática, pelo AI, de actos ilícitos, como seria o caso da aceitação de uma proposta fora do prazo legal.

         O despacho de 22/05/2017, citado pela D, em nada contraria tal jurisprudência pois que se limita a estatuir a repartição de competências nas situações em que não se vislumbra qualquer ato ilícito que caiba o juiz sindicar.

         Posteriormente a tal despacho, em 12/06/2017, foi proferido outro – que a D teima em esquecer – no sentido de que o AI deveria “esclarecer o motivo pelo qual não aceitou ainda a proposta global apresentada, como tinha informado em anteriores requerimentos dirigidos aos autos, encontrando-se há muito excedidos os prazos concedidos.”

         É à luz daquela jurisprudência e do caso julgado que se formou quanto ao juízo sobre o decurso do prazo, contido neste despacho de 12/06/2017 (dado que a D não o impugnou), que a decisão sobre a (in)admissibilidade da proposta apresentada pela D terá de, de facto, de ser proferida.

      26. Na conclusão de 20/11/2017 e com data da mesma foi proferido o seguinte despacho:

         Como já se consignou no despacho de 22/05/2017, as diligências relativas à concretização da venda são da competência do AI não se afigurando que este careça de autorização do tribunal para proceder à venda nas condições e termos que definir e que melhor assegurem a realização das finalidades do processo de insolvência – cfr. art. 1 do CIRE.

         Ainda assim, considerando as exposições dirigidas a este tribunal cumpre esclarecer que o art. 164 do CIRE não estabelece nenhum prazo preclusivo do direito do credor apresentar uma proposta de aquisição, não se inferindo deste preceito que se o credor não se pronunciar no prazo fixado pelo AI já não o possa fazer posteriormente, ainda que fosse para apresentar proposta de valor superior como sucede no caso em apreço e, por isso, melhor para a massa insolvente.

         Tal não resulta da letra nem do espirito da Lei sendo desconforme com as finalidades do processo que o AI não pudesse aceitar uma proposta mais elevada para venda dos bens que compõem a massa insolvente, por ter passado um prazo quando o processo ainda se encontra na fase da realização de diligências para liquidação do património do devedor.

         A proposta será apresentada em «tempo útil» no sentido previsto no nº 3 do art. 164 do CIRE, desde que a venda ainda não esteja concretizada ou o administrador não tenha assumido um compromisso firme de vender – neste sentido Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, pag.654.

         Pelo exposto, por ainda estar em tempo e melhor servir os interesses do processo de insolvência, de obtenção do maior ganho possível com a liquidação do património do devedor para posterior repartição pelos credores, deve o AI vender nos termos por si sugeridos.

         Notifique.

              Os requerentes recorrem deste despacho – para que seja revogado e substituído por outro que determine a realização da venda nos termos propostos por eles -, com as seguintes alegações, sintetizadas aqui por este acórdão, tendo em conta que a posição defendida pelos intervenientes já resulta transcrita acima repetidamente:

  1. Na sequência do requerimento do AI de 13/02/2017, os requerentes formularam proposta global de aquisição pelo montante de 711.000€, a qual foi objecto de informação aos autos, pelo AI, em 31/03/2017.
  2. Não tendo sido apresentada melhor proposta, pelo AI foi notificado o credor hipotecário, isto é, a D, da proposta global, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 164/3 do CIRE.
  3. Perante a falta de resposta da D, e após várias exposições dos requerentes no sentido da necessidade de ser agendada a escritura, em 19//04/2017, o AI interpelou a D, dando conta de que o prazo em questão se mostrava excedido, para além do “razoável”, e advertindo aquele de que se teria de pronunciar “impreterivelmente” até 21/04/2017, após o que se teria “por assente que o mesmo não pretende exercer a preferência legal, seja ela total ou parcial”.
  4. Em 05/05/2017, o AI informou que na sequência da informação de 31/03/2017, a D veio opor-se à aceitação daquela proposta de 711.000€ e está a ponderar a apresentação de proposta aquisitiva tendo mandado efectuar nova avaliação dos imóveis.
  5. Do que antecede resulta que a D, apesar de notificada de imediato da proposta apresentada pelos requerentes, apenas após 19/04/2017 se veio opor à proposta apresentada.
  6. Ora, nessa data, estava precludido o direito previsto no art. 164/3 do CIRE, pelo decurso do prazo.
  7. O despacho de 12/06/2017 [ponto 9], que considerou o prazo previsto no art. 164/3, do CIRE, “há muito excedido”, não foi impugnado pela D. Por tal motivo, o poder jurisdicional relativo à questão do decurso do mencionado prazo mostra-se esgotado, nos termos do art. 613, n.ºs 1 e 3, do CPC. E bem assim, nos termos do disposto no art. 620/1 do CPC tal decisão passou a ter força obrigatória no âmbito dos presentes autos.
  8. O despacho recorrido [ponto 26], aderindo à tese sufragada pela D, inverte a posição do tribunal relativamente à interpretação do prazo previsto no art. 164/3 do CIRE e viola esta norma.
  9. A função de fiscalizar, prevista no art. 58 do CIRE, não se reconduz à mera leitura passiva de relatórios elaborados pelo AI, mas antes, pela própria noção do verbo “fiscalizar” (vigiar, sindicar, censurar), ao controlo da actuação deste último, evitando, a prática, por este, de actos ilícitos; posição esta que decorre dos acs. do STJ e do TC citados.

              A D contra-alega dizendo, em síntese (também feita por este tribunal de recurso):  

  1. No despacho do ponto 7 [de 22/05/2017], pronunciando-se a requerimento dos requerentes, o tribunal disse que “As diligências relativas à concretização da venda são da competência do AI não cabendo a este tribunal determinar em que termos.” Os recorrentes não recorreram deste despacho pelo que o mesmo transitou em julgado.
  2. A proposta dos requerentes não chegou a ser aceite pelo AI, como se vê da posição assumida por este no ponto 14. As condições que este colocou nunca se chegaram a verificar.
  3. Os requerentes ao longo das suas alegações confundem aquilo que consideram ser uma incorrecta condução do procedimento por negociação particular por parte do AI com o despacho sob recurso.
  4. O despacho recorrido [ponto 26] não ofende o caso julgado formado pelo despacho do ponto 9 [de 12/06/2017]. Desde logo, porque não se vislumbra que prazo é que o tribunal tivesse concedido e que não tivesse sido observado.
  5. Na lógica dos recorrentes, o despacho de 12/06/2017 também seria nulo por ofender o caso julgado que emana do despacho de 22/05/2017 [ponto 7] acabado de citar.
  6. A verdade é que o despacho de 12/06/2017 não refere que se encontra há muito excedido o prazo para o AI recolher propostas de compra, pelo que o despacho sob recurso não ofende esse despacho.
  7. O despacho recorrido não viola o art. 164/3 do CIRE (neste sentido já citado ac. do TRP de 29/05/2014 e o ac. do TRC de 12/09/2017, proc. 4488/11.1TBLRA-M.C1 [que não se encontra…]).
  8. Cabendo o processo de negociação ao AI é este que define os termos em que tal procedimento deve ser seguido, conforme, aliás, foi decidido pelo tribunal.
  9. Com excepção das consequências previstas no art. 169 do CIRE, a lei não prevê qualquer outra consequência para o não encerramento da liquidação no prazo previsto na norma.
  10. O prazo de uma semana previsto no art. 164/3 do CIRE não se aplica, porque não nos podemos referir a uma alienação projectada quando reportada a uma proposta que nunca foi aceite.

              Os requerentes, “notificados do teor das contra-alegações da D, v[iera]m, nos termos do disposto no art. 646 do CPC, indicar as seguintes peças processuais, para instrução do recurso: […] e, por outro lado, […]” requerer a junção de um documento para prova da falsidade do que a D alega e para prova do que a D foi notificada pelo AI nos termos supra referidos [em 3 do recurso].

              A massa insolvente contra-alegou, dizendo, em síntese, o seguinte:

  1. O despacho de 20/11/2017 não violou o disposto nos arts. 613, n.º 1 e 3, ou 620 do CPC, e 164/3 do CIRE.
  2. O AI em nenhum momento comunicou ao [1.º] requerente a aceitação da proposta deste.
  3. O 1º requerente apresentou uma proposta de aquisição quando não se encontrava a decorrer qualquer prazo para o efeito, nunca tendo o AI, manifestado qualquer compromisso sério e vinculativo em aceitar a mesma. Só após o requerimento do AI de 13/02/2017, onde este manifestou a intenção em aceitar a proposta pela totalidade das verbas pelo valor de 710.000€, é que o 1º requerente apresenta a proposta no valor global de 711.000€. Não obstante, e porque entendeu que correspondia ao interesse da massa, o AI, deu conhecimento dela aos credores e notificou o credor hipotecário dos imóveis.
  4. Em nenhum despacho proferido pelo tribunal, foi fixado um prazo limite para a D apresentar uma proposta. Não obstante, o 1º requerente retira do despacho proferido em 12/06/2017, a ilação que o prazo nele referido é o constante no art. 164/3 do CIRE, tendo-se precludido o direito do credor hipotecário.
  5. Ora a lógica do recorrente é que padece de um vício, assentando em pressupostos que em nada estão relacionamos com mecânica e os princípios orientadores de um processo de insolvência.
  6. Com a aprovação do CIRE, foram introduzidas várias alterações, tendo existido uma preocupação de «intensificação da desjudicialização do processo», reduzindo a intervenção do juiz, ao que, alegadamente, releva estritamente do exercício da função jurisdicional «permitindo a atribuição da competência para tudo o que dela não colida aos demais sujeitos processuais» (vide artigo 10.º do preâmbulo do diploma que aprovou o CIRE).
  7. No que toca à liquidação da massa, esta preocupação traduziu-se em, por um lado, retirar ao juiz qualquer poder de decisão ou de intervenção, e por outro, no «desaparecimento da possibilidade de impugnar junto do juiz tanto as deliberações da comissão de credores […] como os actos dos administradores da insolvência (sem prejuízo dos poderes de fiscalização e de destituição sem justa causa» (artigo 10.º do Preâmbulo).
  8. Se por um lado, procurou reforçar-se a competência do administrador de insolvência, eximindo-o da necessidade permanente de obter a autorização de outros órgãos para a concretização de actos de liquidação da massa insolvente, o art. 161 do CIRE estabeleceu limites à sua autonomia, identificando um conjunto de actos cuja prática, deve ser precedida de consentimento da comissão de credores, ou na falta desta, de deliberação favorável da assembleia de credores. Assim, decorre desta disposição legal, um dever jurídico do AI cuja violação se traduz numa responsabilização civil e causa de destituição.
  9. Releva, nesta situação em concreto, o disposto no artigo 161/2-g do CIRE, que qualifica como acto de especial relevo dependente de consentimento, a alienação de qualquer bem por preço igual ou superior a 10.000€ e que represente, pelo menos 10% do valor da massa insolvente.
  10. Em todo o caso, quando estamos perante a modalidade de venda por negociação particular, estabelece o art. 161/4 do CIRE a obrigação do AI em comunicar com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da transacção, à comissão de credores, se existir, e ao devedor, a identidade do adquirente e as condições do negócio.
  11. Existindo credor com garantia real sobre os imóveis a serem alienados, resulta da conjugação dos arts. 164/2 e 161 do CIRE, que este também tem que ser informado e ouvido sobre as condições do negócio.
  12. Daqui concluímos que, tendo a venda sido por negociação particular, o credor com garantia real, pode apresentar uma proposta de aquisição, no prazo de uma semana após a notificação, conforme resulta do art. 164/3 do CIRE, sendo que, ainda pode ser apresentada depois desse prazo, desde que em tempo útil, isto é, antes de concretizada a venda, ou da tomada do compromisso firme de vender assumido pelo AI.
  13. No caso dos autos, o AI nunca se vinculou à proposta apresentada pelo recorrente, tendo apenas dado conhecimento da mesma ao tribunal e aos credores.
  14. Sendo certo que, a D quando apresentou a proposta, fê-lo atempadamente, e de valor superior à do requerente, melhor satisfazendo os interessas dos credores.
  15. Neste sentido, esclareceu o despacho recorrido, não se encontrando em contradição com nenhum dos despachos proferidos anteriormente.
  16. Aliás, o despacho recorrido, segue a mesma linha de pensamento do despacho proferido em 22/05/2017, que não foi objecto de recurso.
  17. Esta ilação também resulta do art. 58 do CIRE que, ao contrário do que o requerente pretende fazer crer, estabelece uma competência ao juiz de fiscalização da actuação do AI, não podendo o juiz substituir a vontade deste.

                                                                 *

              Questões que importa decidir: da junção do documento; se o tribunal não devia ter determinado ao AI que vendesse as verbas nos termos por ele sugeridos, mas sim nos termos propostos pelos requerentes.

                                                                 *

                                            Da junção do documento

              O art. 651 do CPC diz que as partes podem juntar documentos às alegações…. Não diz que as partes podem juntar documentos depois das alegações e das contra-alegações da parte contrária.

              Pelo que não se admite o documento apresentado pelos requerentes depois das contra-alegações da D; os requerentes terão de ser condenados em multa (arts 443/1 do CPC e 27/4 do RCP) e o documento será mandado desentranhar.

                                                                 *

              Os factos que interessam à decisão das outras questões são os que constam dos pontos do relatório que antecede.

              Os elementos legais ou normas que interessam ao caso são os seguintes:

         Do n.º 10 do preâmbulo do DL 53/2004, de 18/03, que aprovou o CIRE consta: “A afirmação da supremacia dos credores no processo de insolvência é acompanhada da intensificação da desjudicialização do processo. […] Ainda na vertente da desjudicialização, há também que mencionar o desaparecimento da possibilidade de impugnar junto do juiz […] os actos do administrador da insolvência (sem prejuízo dos poderes de fiscalização e de destituição por justa causa).” [aquela possibilidade estava prevista no art. 136 do CPEREF, como lembra, por exemplo, o ac. do TRL de 27/11/2014, proc. 2503/12.5 TBPDL-O-L1-2]

         Do 5º§ do ponto 39 consta: A preocupação de celeridade, já afirmada a vários propósitos, não pode levar à criação de regimes que se mostrem inexequíveis à partida. É por esse motivo que o prazo para a liquidação é ampliado para um ano, constituindo o respectivo decurso, ou o de cada seis meses subsequentes, sem que seja encerrado o processo de insolvência, motivo bastante para destituição com justa causa do administrador da insolvência, salvo havendo razões que justifiquem o prolongamento. 

         O art. 55 – este, como os seguintes, do CIRE – dispõe:

     1 – Além das demais tarefas que lhe são cometidas, cabe ao administrador da insolvência, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir: 

         a) Preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram;

         […]

      2 – Sem prejuízo dos casos de recurso obrigatório ao patrocínio judiciário ou de necessidade de prévia concordância da comissão de credores, o administrador da insolvência exerce pessoalmente as competências do seu cargo, podendo substabelecer, por escrito, a prática de actos concretos em adminis-trador da insolvência com inscrição em vigor nas listas oficiais. 

         3 – O administrador da insolvência, no exercício das respec-tivas funções, pode ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não […]

         4 – O administrador da insolvência pode contratar a termo certo ou incerto os trabalhadores necessários à liquidação da massa insolvente […]

      5 – Ao administrador da insolvência compete ainda prestar oportunamente à comissão de credores e ao tribunal todas as informações necessárias sobre a administração e a liquidação da massa insolvente.

         Artigo 56 – Destituição

         1 – O juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substituí-lo por outro, se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador da insolvência, fundadamente considerar existir justa causa. 

         […]

         Artigo 58 – Fiscalização pelo juiz

         O administrador da insolvência exerce a sua actividade sob a fiscalização do juiz, que pode, a todo o tempo, exigir-lhe informações sobre quaisquer assuntos ou a apresentação de um relatório da actividade desenvolvida e do estado da administração e da liquidação.

         Artigo 59 – Responsabilidade

         1 – O administrador da insolvência responde pelos danos causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem; a culpa é apreciada pela diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado. 

         2 – O administrador da insolvência responde igualmente pelos danos causados aos credores da massa insolvente se esta for insuficiente para satisfazer integralmente os respectivos direitos e estes resultarem de acto do administrador, salvo o caso de imprevisibilidade da insuficiência da massa, tendo em conta as circunstâncias conhecidas do administrador e aquelas que ele não devia ignorar. 

         3 – O administrador da insolvência responde solidariamente com os seus auxiliares pelos danos causados pelos actos e omissões destes, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos. 

         […]

         Artigo 158 – Começo da venda de bens

         1 – Transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida em que a tanto se não oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia. 

         2 – O administrador da insolvência promove, porém, a venda antecipada dos bens da massa insolvente que não possam ou não se devam conservar por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação.

         3 – Caso decida promover a venda antecipada de bens nos termos do número anterior, o administrador da insolvência comunica esse facto ao devedor, à comissão de credores, sempre que exista, e ao juiz com a antecedência de, pelo menos, dois dias úteis antes da realização da venda e publica-o no portal Citius.

         4 – O juiz, por sua iniciativa ou a requerimento do devedor, da comissão de credores ou de qualquer um dos credores da insolvência ou da massa insolvente, pode impedir a venda antecipada de bens referida no n.º 2, sendo essa decisão de imediato comunicada ao administrador da insolvência, ao devedor, à comissão de credores, bem como ao credor que o tenha requerido e insusceptível de recurso.

         5 – No requerimento a que se refere o número anterior o interessado deve, fundamentadamente, indicar as razões que justificam a não realização da venda e deve apresentar, sempre que tal se afigure possível, uma alternativa viável à operação pretendida pelo administrador da insolvência.

         […]

         Artigo 161 – Necessidade de consentimento

         1 – Depende do consentimento da comissão de credores, ou, se esta não existir, da assembleia de credores, a prática de actos jurídicos que assumam especial relevo para o processo de insolvência. 

         2 – Na qualificação de um acto como de especial relevo atende-se aos riscos envolvidos e às suas repercussões sobre a tramitação ulterior do processo, às perspectivas de satisfação dos credores da insolvência e à susceptibilidade de recuperação da empresa. 

         3 – Constituem, designadamente, actos de especial relevo:

         a) A venda da empresa, de estabelecimentos ou da totalidade das existências;

         […]

       g) A alienação de qualquer bem da empresa por preço igual ou superior a 10.000€ e que represente, pelo menos, 10% do valor da massa insolvente, tal como existente à data da declaração da insolvência, salvo se se tratar de bens do activo circulante ou for fácil a sua substituição por outro da mesma natureza.

         4 – A intenção de efectuar alienações que constituam actos de especial relevo por negociação particular bem como a identidade do adquirente e todas as demais condições do negócio deverão ser comunicadas não só à comissão de credores, se existir, como ao devedor, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da transacção.

         5 – O juiz manda sobrestar na alienação e convoca a assembleia de credores para prestar o seu consentimento à operação, se isso lhe for requerido pelo devedor ou por um credor ou grupo de credores cujos créditos representem, na estimativa do juiz, pelo menos um quinto do total dos créditos não subordinados, e o requerente demonstrar a plausibilidade de que a alienação a outro interessado seria mais vantajosa para a massa insolvente.

         […]

         Artigo 163 – Eficácia dos actos

         A violação do disposto nos dois artigos anteriores não prejudica a eficácia dos actos do administrador da insolvência, excepto se as obrigações por ele assumidas excederem manifestamente as da contraparte.

         Artigo 164 – Modalidades da alienação

         1 – O administrador da insolvência procede à alienação dos bens preferencialmente através de venda em leilão electrónico, podendo, de forma justificada, optar por qualquer das modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente. [na redacção dada pelo DL 79/2017, de 30/06, em vigor desde 01/07/2017; antes dizia-se O AI escolhe a modalidade da alienação dos bens, podendo optar por qualquer das que são admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente.]

         2 – O credor com garantia real sobre o bem a alienar é sempre ouvido sobre a modalidade da alienação, e informado do valor base fixado ou do preço da alienação projectada a entidade determinada. 

         3 – Se, no prazo de uma semana, ou posteriormente mas em tempo útil, o credor garantido propuser a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projectada ou ao valor base fixado, o administrador da insolvência, se não aceitar a proposta, fica obrigado a colocar o credor na situação que decorreria da alienação a esse preço, caso ela venha a ocorrer por preço inferior. 

         4 – A proposta prevista no número anterior só é eficaz se for acompanhada, como caução, de um cheque visado à ordem da massa insolvente, no valor de 20 % do montante da proposta, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 824 e 825 do CPC.

         […]

         Artigo 165 – Credores garantidos e preferentes

         Aos credores garantidos que adquiram bens integrados na massa insolvente e aos titulares de direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, é aplicável o disposto para o exercício dos respectivos direitos na venda em processo executivo.

         […]

         Artigo 169.º – Prazo para a liquidação

         A requerimento de qualquer interessado, o juiz decretará a destituição, com justa causa, do administrador da insolvência, caso o processo de insolvência não seja encerrado no prazo de um ano contado da data da assembleia de apreciação do relatório, ou no final de cada período de seis meses subsequente, salvo havendo razões que justifiquem o prolongamento.

                                                                 *

              Destes elementos decorre que é ao AI, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir, e com a necessidade do consentimento desta ou da assembleia quanto a determinados actos, que compete a liquidação dos bens que integram a massa insolvente, incumbindo-lhe promover a alienação desses bens, ou seja, proceder à venda/alienação deles, por qualquer modalidade que tenha, justificadamente, por mais conveniente; o juiz apenas fiscaliza essa actividade do AI, exigindo-lhe informações ou um relatório sobre essa actividade e estado da liquidação; em consequência dessa fiscalização [que nada tem a ver com o poder de dar instruções ou impedir o AI de actuar como entender – veja-se neste sentido a obra referida de Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE, 3.ª edição, págs. 340/341 e 603/604] pode o juiz destituir o AI se fundadamente considerar existir justa causa, designadamente se a liquidação não for, injustificadamente, encerrada num ano ou nos subsequentes 6 meses, prorrogáveis; apenas em duas situações o juiz pode fazer algo mais: (i) pode impedir a venda antecipada (à fase da liquidação) que o AI decida fazer de bens que que não possam ou não se devam conservar por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação; e (ii) pode mandar sobrestar na alienação de bens e convocar uma assembleia de credores para prestar o seu consentimento à operação, mas tal tem que lhe ser requerido ou pelo devedor ou por um credor em dadas condições. A lei não prevê qualquer outra hipótese de actuação do juiz.

              Em consequência desta privatização de funções, o AI fica também com as responsabilidades inerentes ao exercício das mesmas, ou seja, responde pelos danos causados – por si ou pelos seus auxiliares – ao devedor e aos credores.

              Quer tudo isto dizer que, para além do supra referido, não se pode pedir ao juiz que faça seja o que for na actividade de liquidação dos bens da massa insolvente, designadamente que determine seja o que o for ao AI, por exemplo, que o AI faça a venda/marque a escritura da venda, ou fixe ou conceda prazos para o exercício de direitos relacionados com a liquidação, ou que notifique o credor hipotecário para esclarecer a sua posição quanto à proposta de venda feita por outro credor ou para dar o seu acordo à venda pelo valor proposto ou para apresentar nova proposta; e muito menos o AI pode pedir ao juiz autorização para a venda nos termos por ele pretendidos. Ou seja, nada do que foi pedido, no incidente de liquidação, ao juiz/tribunal pelo recorrido, pelos requerentes, pelo AI ou pela D, tinha qualquer base legal e não devia ser deferido, como por norma não o foi.

              O juiz não é um órgão auxiliar do AI, não lhe cumprindo executar tarefas compreendidas no exercício da actividade do AI. A alienação dos bens é função do AI e a responsabilidade pelos danos causados com ela é dele. O AI não pode, ao mesmo tempo que colhe os benefícios da privatização de funções judiciais, transferir a prática dos actos dessas funções para o tribunal e com ela socializar as responsabilidade pelos actos que lhe incumbem. Nem no todo nem em parte. Aos benefícios correspondem as responsabilidades. Não pode, por isso, tentar acolher-se debaixo da protecção de decisões do tribunal, nem partilhar com ele a responsabilidade pelos danos que vier a causar e de que lhe venha a ser pedida a indemnização.

              Por isso, o despacho do ponto 7 estava correcto, recusando-se o juiz a determinar que o AI marcasse a venda dos bens nos termos pretendidos pelos requerentes.

              E também por isso estava correcto o despacho do ponto 9, em que o juiz se limitou a exigir informações ao AI, naturalmente por considerar que a liquidação estava a ultrapassar tudo o que era razoável.

              A expressão utilizada na 2ª parte do despacho, encontrando-se há muito “excedido o prazos concedidos” era imperfeita (mistura o singular com o plural) e podia significar várias coisas diferentes [entre elas, uma referência genérica aos vários prazos referidos nas informações/ requerimentos anteriores, para além daqueles que constam dos artigos do CIRE já citados], mas, dado o contexto e a palavra ‘concedido/s’, o mais razoável era entender que se estava a referir ao prazo concedido pelo AI à D [até 21/04/2017] para se pronunciar sobre a proposta global apresentada pelo 1.º requerente, concessão de prazo de que tinha conhecimento pelo requerimento dos requerentes [do ponto 5] que podia tomar como certo, por estar na lógica das informações anteriores dadas pelo AI.

              Ao que o despacho não se referia, com toda a certeza, era ao prazo do art. 164/3 do CIRE, por ele não ser um prazo concedido, nem mais do que um prazo, estando em desacordo, por isso, por várias maneiras, com a forma verbal utilizada e com a lógica do despacho.

              Seja como for, o despacho do ponto 9 não passava de uma interpelação para informação, não tendo ordenado ou decidido fosse o que fosse (e por isso não podia transitar em julgado, porque nem sequer era um despacho recorrível: art. 630/1, 1º parte, do CPC). E muito menos podia ser lido como a fixação de um prazo para o AI fazer a venda nos termos propostos pelos requerentes.

              E também está correcto o despacho do ponto 13, que se limita a ser uma nova interpelação do AI para dar a informação para que já tinha sido interpelado e que ele não tinha cumprido.

              E está ainda correcto o despacho do ponto 17 na parte que interpela de novo o AI para informar do estado da liquidação. Já não assim na primeira parte, ao introduzir o contraditório, o que pressupunha que havia algo que tinha que ser decidido; mas essa parte é irrelevante por não ter tido qualquer desenvolvimento.

              Já o despacho de 20/11/2017 [ponto 26], que é o despacho recorrido, está errado na parte em que diz que o AI deve vender os bens nos termos por si sugeridos. Primeiro porque, como se viu, a função do AI não é sugerir a venda, mas sim vender. Segundo porque não é função do juiz determinar ou autorizar ou consentir a venda. O que aliás o tribunal tinha acabado de dizer na fundamentação do despacho, logo no 1º§. Ou seja, o tribunal não pode nem deve tomar a seu cargo actos que pertencem ao AI, como pretendeu o AI para evitar a eventual responsabilidade civil que venha ser pedida contra si.

              Assim, a decisão recorrida deve ser revogada, embora com fundamentação diversa da apresentada no recurso e sem substituição por outra decisão que determine, como os requerentes pretendem, a realização da venda nos termos propostos por eles, porque tal despacho incorreria no mesmo erro do despacho recorrido, imiscuindo-se na actividade da exclusiva competência e responsabilidade do AI. A decisão substitutiva será apenas no sentido de dizer que não cabe ao tribunal, neste momento, apreciar da intempestividade da apresentação da proposta da D nem determinar os termos ou a quem é que o AI deve vender os bens da massa, mas sim ao próprio AI.

              Revogando-se o despacho recorrido, fica prejudicada a apreciação do fundamento do mesmo, ou seja, a questão da ultrapassagem do prazo do art. 164/3 do CIRE. A apreciação desta fundamentação e questão é matéria de eventuais nulidades que venham a ser arguidas depois de praticadas pelo AI ou de acção de indemnização contra ele proposta por eventuais danos causados durante a liquidação dos bens.

              Com isto também se está a dizer que objecto deste recurso não eram nulidades que tivessem sido imputadas à actividade do AI, que estivessem cobertas pelo despacho recorrido.

              Os requerentes não arguiram nulidades perante o tribunal recorrido, invocaram, sim, a preclusão do direito da D a propor a compra das verbas 1 a 6 da massa insolvente por força do que está previsto no art. 164/3 do CIRE. De resto, na altura o AI ainda não tinha vendido as verbas, pelo que não se poderia dizer que ele tinha praticado a irregularidade de as ter vendido a alguém que já não tinha o direito de fazer proposta para a compra delas.

              Ou seja, embora até há pouco fosse prevalente a tese (defendida por quase toda a doutrina e jurisprudência – que está referenciada em todos os acórdãos citados e que por isso não se repete aqui) de que “um credor hipotecário, alegadamente prejudicado pela actuação do AI, no contexto de venda por negociação particular de dois imóveis, não pode suscitar tal questão perante o juiz do processo [através da arguição de nulidade], restando[-lhe] intentar acção de responsabilidade civil contra o AI, e/ou pedir a sua destituição com justa causa, como únicas sanções para os actos ilegais praticados”…

              …. admite-se como hipótese, para já, a tese do ac. do STJ de 04/04/2017, citado pelos requerentes…

              (já o ac. do TC, mal identificado pelos requerentes, tal como vinha do ac. do STJ, que é o acórdão n.º 264/2015, proferido no proc.  208/2015, não tem nada a ver com esta matéria. Foi citado pelo STJ apenas pelas referências que fez ao “balanceamento ou ponderação de interesses” e às “exigências de simplificação e celeridade” [vem publicado no DRIªs de 08/06/2015 e decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857/1 do CPC, aprovado pela Lei 41/2013, de 26/06, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20/1 do CRP]),

              … de que, os interessados, para além de poderem tentar obter a destituição do AI por justa causa, ou uma indemnização por danos que este lhes cause com actividade da liquidação da massa insolvente, também podem arguir nulidades verificadas no decurso da liquidação (foi já a posição assumida no ac. do  TRL de 16/11/2017, proc. 2490/15.8T8PDL-E.L1-2, embora no caso a nulidade não se verificasse; já o ac. do TRE, de 08/02/2018, proc. 6426/12.0TBSTB-F.E1, aderiu à fundamentação do ac. do STJ e apreciou e julgou procedente a arguição de nulidade que lhe foi colocada).

              No entanto, como se viu, não é disso que trata o presente recurso.

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              A revogação do despacho tira a cobertura judicial à actuação do AI, mas não lhe tira a competência das vendas que eventualmente já tenha feito ou das que venha a fazer, pois ela decorre da lei e não de despachos judiciais.

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              Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-o por este: requerimentos e exposições que antecedem: não cabe ao tribunal, neste momento, apreciar da intempestividade da apresentação da proposta da D nem determinar os termos ou a quem é que o AI deve vender os bens da massa, mas sim ao próprio AI.

              Custas de parte da D a suportar pelos requerentes em 50%.

              Custas de parte da massa insolvente a suportar pelos requerentes em 50%.

              Custas de parte dos requerentes a suportar pela D e pela massa insolvente em 50% (25% para cada uma).

              Retire do processo e restitua aos recorrentes o documento apresentado depois da contra-alegação; os mesmos vão condenados em 0,5 UC de multa (arts. 443/1 do CPC e 27/1 do RCP).

              Lisboa, 12/04/2018

              Pedro Martins

              1.º Adjunto

              2.º Adjunto