Processo do Juízo de Família e Menores do Barreiro

              Sumário:

I. “Quando um despacho judicial […] se pronuncia no sentido de não dever ser praticado certo acto prescrito por lei, a questão deixa de ter o tratamento das nulidades para seguir o regime do erro do julgamento, por a decisão passar a ser coberta pela decisão, expressa ou implícita, proferida, ficando esgotado, quanto a ela, o poder jurisdicional (art. 613-1 [do CPC]).”

II. Por isso, quando tal ocorre, o que há a fazer é recorrer do despacho, incluindo no recurso o pedido de reforma por manifesto lapso, que pode ser reparado (arts. 616/2 e 617/1, ambos do CPC), ou, renunciando ao recurso, pedir a reforma do despacho (arts. 632, 616/2 e 617/1, todos do CPC).

III. Não se tendo feito isso no prazo geral do recurso, não é possível fazê–lo depois.   

              Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

  1. P veio (entre 05/04/2016 e 12/09/2016) requerer a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente aos filhos, sendo requerida a mãe destes, M.
  2. A 12/09/2016, na conferência de pais, foi a mesma suspensa com remessa dos pais para a audição técnica especializada com vista à obtenção de consenso.
  3. A 24/04/2017, em nova conferência de pais, não tendo de novo sido possível obter o acordo dos mesmos, foram eles, nos termos do disposto no art. 39/4 do regime geral do processo tutelar cível (= RGPTC [aprovado pela Lei 141/2015, de 08/09, já com alterações]), notificados para, em 15 dias, alegarem o que tiverem por conveniente, arrolarem testemunhas e juntarem documentos.
  4. A 08 e 09/05/2017, respectivamente, o pai e a mãe apresentarem alegações nas quais arrolaram testemunhas.
  5. Sem que dos autos deste recurso em separado se veja razão para isso, a 20/09/2017, mais de 4 meses depois, foi aberta vista ao Ministério Público que nesse mesmo dia promoveu que se designasse dia para audiência de julgamento (por força do art. 39/7, ex vi art. 42/5, do RGPTC).
  6. A 04/10/2017 foi proferido o seguinte despacho: “Não constando do sistema informático citius a inserção das testemunhas e tendo em conta as regras que presidem a esta matéria, entendo que as testemunhas indicadas não foram adequadamente arroladas, pelo que determino que os autos prossigam os seus termos com a emissão de parecer pelo MP. Notifique e, oportunamente, abra vista ao MP.”
  7. A 07/11/2017 foi aberta vista ao MP que, a 09/11/2017, escreveu: “renovo a promoção de fls. 165” [a do ponto 5].
  8. A 16/11/2017, foi proferido o seguinte despacho:

         “Uma vez que o jovem T. atingiu a maioridade, cessando o exercício das responsabilidades parentais quanto a este, determino a extinção da instância relativamente ao mesmo, prosseguindo os autos apenas relativamente ao irmão.

         Notifique e abra nova vista ao MP para emissão de parecer uma vez que a indicação das testemunhas apresentadas pelo requerente, para além de extemporânea, se revela desnecessária face aos elementos de que dispõem os autos.”

  1. A 29/11/2017, numa vista aberta a 27/11/2017, o MP escreveu o seguinte:

         “Analisados os autos, verifica-se que o requerente e a requerida foram notificados em 24/04/2017, em sede de conferência de pais, para, no prazo de 15 dias, alegarem o que tivessem por conveniente, arrolarem testemunhas e juntarem documentos.

         O requerente apresentou as suas alegações no dia 08/05/2017 […] e a requerida no dia 09/05/2017 […], inseridas no sistema citius, conforme certificação digital das peças processuais, dentro do prazo de 15 dias supra referido, tendo ambos apresentado testemunhas.

         Assim sendo, e antes de mais, promovo que os mesmos sejam notificados para esclarecerem se pretendem prescindir da inquirição das testemunhas arroladas.”

  1. A 06/12/2017 foi proferido o seguinte despacho:

         “Os poderes de gestão e de direcção do processo cabem ao juiz e não ao MP pelo que, considerando que não houve qualquer reacção dos interessados ao mesmo, renovo o despacho anterior.”

  1. A 15/12/2017, o MP escreveu o seguinte:

         “As partes não renunciaram expressamente à inquirição das testemunhas por si arroladas e o requerente, notificado do despacho do ponto 6, reiterou o seu interesse na respectiva audição.

         Assim, promovo que, em observância do disposto no art. 39/7, aplicável ex vi art. 42/5 do RGPTC, se designe dia para a realização da audiência de discussão e julgamento.”

  1. A 09/01/2018, foi proferido o seguinte despacho:

         “Uma vez que se considera desnecessária a audição das testemunhas, abra vista ao MP para, querendo, emitir parecer ou recorrer do despacho proferido.”

  1. A 19/01/2018, o MP veio dizer o seguinte:

         “Analisados os autos, verifica-se que, concluída a fase da audição técnica especializada sem obtenção de acordo, teve lugar a continuação da conferência de pais (fls. 127 e 128), mais uma vez sem que os progenitores tivessem chegado a consenso sobre as questões que os dividem, tendo sido notificados para, no prazo de 15 dias, alegarem o que tivessem por conveniente, arrolarem testemunhas e juntarem documentos.

         Os progenitores apresentaram as suas alegações tendo ambos indicado testemunhas, pelo que, juntas as informações elaboradas pela Segurança Social, nos termos do art. 21/1-d do RGPTC, o MP promoveu que se designasse data para a realização da audiência de discussão e julgamento, ao abrigo do disposto no art. 39/7, ex vi art. 42/5 do RGPTC.

         O Sr. juiz indeferiu o requerido, ordenando que os autos fossem novamente apresentados ao MP para emissão de parecer, posição que foi sucessivamente sustentada, embora com fundamen-tações diversas, nos despachos judiciais de fls. 174, 182, 185 e 187.

         Porém, a designação de julgamento nos casos em que forem apresentadas alegações ou indicadas provas é obrigatória, como resulta claramente do disposto no art. 39/7 do RGPTC, não caben-do ao juiz qualquer margem de discricionariedade nesta matéria.

         Desta forma, tratando-se de omissão de um acto que a lei prescreve e que poderá ter reflexos na decisão da causa, tal facto integra a nulidade prevista no art. 195/1 do CPC, pelo que se promove que o tribunal conheça da mesma, ao abrigo do disposto no art. 200/3 do CPC.”

  1. A 08/02/2018, foi proferido o seguinte despacho:

         “Indefiro a nulidade suscitada pelo MP, por extemporânea, uma vez que o despacho que determinou a não audição das testemunhas e a desnecessidade de realização do julgamento foi proferido em 16/11/2017. Notifique e abra nova vista para emissão de parecer.”

  1. A 09/03/2018, o MP recorre deste despacho, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (as que constam deste apenso acabam na conclusão VIII; como o articulado tinha mais duas páginas, pois que na última consta ‘8 de 10’, haverá mais conclusões que não acompanharam este recurso; em vez de se estar a perder mais tempo pedindo aquilo que falta ao tribunal recorrido, a matéria correspondente foi tirada do corpo das alegações; sendo que, no caso, se considera conveniente a transcrição de tudo, para que se possa ter, assim, a confirmação do que se dirá sobre elas):

“I. Relativamente à tramitação electrónica dos processos e apresentação em juízo dos actos e peças processuais regem os artigos 132 e 144 do CPC, conjugados com a Portaria n° 280/2013 de 26/08.

II. De acordo com o disposto nos arts 5/1 e 6/1-a-b-2 da citada portaria, “a apresentação de peças processuais é efectuada através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais e mediante o preenchimento de formulários disponibilizados no respectivo endereço electrónico, aos quais se anexam os ficheiros com a restante informação legalmente exigida, conteúdo material da peça processual e demais informação que o mandatário considere relevante e que não se enquadre em nenhum campo dos formulários, os documentos que devem acompanhar a peça processual, sendo que os formulários e os ficheiros anexos referidos fazem parte, para todos os efeitos da peça processual”.

III. Acresce que, nos termos do art. 7/1 da portaria “quando existam campos no formulário para a inserção de informação específica, essa informação deve ser indicada no campo respectivo, não podendo ser apresentada unicamente nos ficheiros anexos”.

IV. Contudo, o formulário em causa apresenta campos obrigatórios cujo não preenchimento implica o não recebimento da peça processual em causa e outros que o não são, nomeadamente o campo destinado à indicação das testemunhas.

V. Assim, e pese embora tal formulário deva ser preenchido, a referida obrigação destina-se sobretudo a facilitar a trabalho da secretaria, mas não tem carácter essencial, uma vez que a peça em causa não deixa de ser recebida pelo sistema, não fazendo qualquer sentido dar primazia a essa omissão quando a informação relativa às testemunhas, embora não inserida no local electrónico respectivo, consta do processo em termos electrónicos e é perfeitamente acessível à parte contrária e demais utilizadores do sistema.

VI. Trata-se, por conseguinte de uma mera irregularidade que não pode desvirtuar o desiderato do legislador de simplificação e celeridade processual a traduzir-se numa violação dos direitos das partes, nomeadamente o direito de defesa e de observância.do contraditório [no corpo das alegações, o MP cita no mesmo sentido os acs. do TRL de 18/02/2010, proc. 6/09.4TBSCF-A.L1.8, e de 27/01/2016, proc. 390/15.0T8CSC-A.L1-4].

VII. Dando, pois, como assente que as testemunhas foram correctamente indicadas, importa ter presente que nos processos de jurisdição voluntária o princípio da oportunidade consagrado no art. 987 do CPC vigora apenas na parte substantiva, permitindo ao juiz adoptar em cada caso a solução que considere mais conveniente, sem submissão a critérios de legalidade estrita.

VIII. Porém, na vertente processual, o princípio do inquisitório que permite a livre investigação dos factos, a recolha de informações tidas por convenientes e a admissão de provas consideradas necessárias (art. 986/2 do CPC) não pode cercear o direito das partes de oferecerem as provas que considerem úteis para sustentar os seus pontos de vista, rejeitando à partida a sua apresentação.

IX. Com efeito, o princípio do contraditório traduz-se na garantia das partes de uma efectiva participação em todos os actos do processo, permitindo que cada uma delas possa oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e influenciar desta forma a decisão judicial que vai ser tomada.

X. Aliás, o disposto no art. 39/7 do RGPTC não deixa qualquer margem de discricionariedade ao juiz no que concerne à tramitação do processo de regulação das responsabilidades parentais, ao estabelecer a obrigatoriedade de marcação de julgamento no caso de terem sido apresentadas alegações e indicadas provas.

XI. Por conseguinte, a omissão de um acto que a lei prescreve e que poderá ter reflexos na decisão da causa, configura uma nulidade secundária, cujo regime legal vem previsto no art. 195/1 do CPC, a qual deve ser apreciada logo que reclamada, nos termos do art. 200/3 do CPC, não estando sujeita a qualquer prazo que determine a sua eventual extemporaneidade.

XII. Razão por que, rejeitando a arguição da referida nulidade, o Sr. juiz a quo violou os artigos 132, 144, 195/1 e 200/3 do CPC, 5/1, 6/1-a-b-2 e 7 da Portaria 280/2013 de 26/08 e ainda os artigos 25 e 39/7 do RGPTC.”

  1. Não foram apresentadas contra-alegações.
  2. A 24/04/2018, foi admitido o recurso, como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo. E a seguir escreve-se: oportunamente, abra vista ao MP para, no prazo de 10 dias, declarar se pretende emitir parecer uma vez que o recurso tem efeito meramente devolutivo.
  3. O MP tinha manifestado o entendimento de que o recurso subia nos próprios autos [o que naturalmente impediria que, no tribunal recorrido, fosse proferida decisão sobre o objecto do processo apesar do efeito devolutivo].

                                                                 *

              Questão que importa decidir: se a arguição de nulidade devia ter sido deferida.

                                                                 *

              Os factos que importam à decisão desta questão, são os que constam do relatório que antecede.

                                                                 *

              Quanto ao modo de subida do recurso: o MP invocou os arts. 645/1-a e 644/1-a, ambos do CPC. Mas o despacho em causa, fosse ele o do ponto 6 ou o do ponto 14, não é um despacho que ponha termo ao processo e por isso não cabe naquelas normas, pelo que não podia subir nos próprios autos.

              Podia mesmo dizer-se que o despacho recorrido não é um daqueles que admite recurso autónomo (art. 644, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC). O Sr. juiz invocou no sentido da admissão, no momento da pronúncia sobre a admissibilidade do recurso, o art. 644/2-i do CPC, mas não invocou nenhuma norma que assim o estabelecesse, como o impunha, se fosse o caso, o conteúdo daquela alínea (: “nos demais casos especialmente previstos na lei.”).

              No entanto, por aplicação analógica do art. 278/3 do CPC, entende–se, já que o recurso foi remetido a este TRL, que há toda a vantagem em conhecer já do mesmo, por a decisão de mérito, de improcedência clara do recurso, favorecer o esclarecimento daquilo que há a esperar do processo, permitindo que todos os intervenientes dediquem a sua atenção apenas ao processo principal, sem expectativas quanto ao desfecho deste apenso.

                                                                 *

              Posto isto, diga-se que o recurso não tem por objecto o despacho do ponto 6, mas sim o despacho do ponto 14.

              O despacho do ponto 14 entende que a arguição da nulidade é extemporânea e o MP entende que a arguição de uma nulidade secundária, cujo regime legal vem previsto no art. 195/1 do CPC, não está sujeita a prazo.

              O MP não tem razão.              

              A arguição de qualquer nulidade secundária (por oposição às principais, como se lhes refere o art. 198 do CPC) está sujeita a um prazo de arguição (retirado dos arts. 199/1 e 149/1 do CPC).

              No caso dos autos, a nulidade que está em causa, segundo o MP (seguido pelo juiz), é a do juiz ter determinado que fosse ouvido o MP para depois proferir sentença, sem antes ter produzido a prova testemunhal apresentada, ou seja, ter determinado que se seguisse a tramitação do art. 39/6 do RGPTC, como se não tivessem sido apresentadas testemunhas, em vez de se seguir a tramitação do art. 39/7 do RGPTC, como devia ser, já que no caso foram apresentadas testemunhas (como o MP defende com toda a razão, com invocação no mesmo sentido de dois acórdãos, o que aliás parece óbvio e daí que o Sr. juiz tenha sentido a necessidade de alterar a fundamentação do decidido; é que, por outro lado, tem ainda razão o MP quando diz que a tramitação processual desenhada pela lei, com nítida natureza imperativa, não está sujeita à discricionariedade do juiz, mesmo nos processos de jurisdição voluntária: art. 987 do CPC, a contrario; vejam-se, neste sentido, as especificações que Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC citado, vol. 2, págs. 469 a 473, fazem ao princípio da adequação processual e às normas imperativas e aos princípios fundamentais do processo civil, bem como o acórdão, por eles citado, do TRC de 14/10/2014, proc. 507/10; e sobre a obrigatoriedade de audiência de julgamento, aliás com um ainda maior alcance, veja-se também a posição de Paulo Guerra, no e-book do CEJ, Família e Crianças: as novas leis, Resolução de questões práticas, Janeiro de 2017, pág. 45).

            Ora, sendo assim, a arguição seria, de facto, extemporânea, embora não pelo motivo referido no despacho recorrido, mas porque a decisão do juiz foi proferida a 04/10/2017, com conhecimento dela pelo MP, pelo menos, a 07/11/2017 (pontos 6 e 7 do relatório), pelo que não podia ser arguida a 19/01/2018 e daí que tivesse sido, bem, indeferida.

            Diz-se que o motivo referido no despacho recorrido está errado, porque o despacho que determinou a não audição das testemunhas e a desnecessidade de realização do julgamento, vem de 04/10/2017, como se acabou de ver, e não de 16/11/2017. O despacho que foi proferido nesta última data foi um despacho sobre questão já decidida e, portanto, já sem poder jurisdicional, e por isso é como se não existisse, sendo ineficaz (como o revela o art. 625 do CPC). Aliás, tudo o que se passou depois do despacho de 04/10/2017 é uma pura inutilidade, que não devia ter ocorrido (art. 130 do CPC), como se verá de seguida.

              Mas o caso não tem o tratamento do regime das nulidades processuais, mas sim do de erro de julgamento. Como explica o Prof. Lebre de Freitas (CPC anotado, com Isabel Alexandre, vol. 1.º, 3.ª ed., Coimbra Editora, 2014, pág. 384), “quando um despacho judicial […] se pronuncia no sentido de não dever ser praticado certo acto prescrito por lei, a questão deixa de ter o tratamento das nulidades para seguir o regime do erro do julgamento, por a decisão passar a ser coberta pela decisão, expressa ou implícita, proferida, ficando esgotado, quanto a ela, o poder jurisdicional (art. 613-1 [do CPC]).”

              Quer isto dizer que o MP podia/devia ter recorrido, no prazo geral (de 15 dias: art. 32/3 do RGPTC), a contar, pelo menos, de 07/11/2017, da decisão que tinha sido proferida a 04/10/2017 (podendo também, no recurso, pedir a reforma do despacho por manifesto lapso do juiz, ocasião em que o juiz podia aproveitar para reparar o lapso: arts. 616/2 e 617/1 do CPC). E podia tê-lo feito porque tal despacho abrangia a rejeição de meios de prova (art. 644/2-d do CPC). Não o tendo feito, não o pode fazer agora, muito depois do prazo de recurso.

              Ou seja, embora com outro fundamento, o recurso não merece provimento.

              É certo que ainda se podia dizer que o MP, renunciando ao recurso, podia pedir a reforma do despacho por manifesto lapso (Lebre de Freitas, CPC anotado, com Isabel Alexandre, vol. 2.º, 3.ª ed, Almedina, pág. 729, e ac. do TRL 11/01/2018, proc. 837/17.1YLPRT). Mas a reacção do MP, transcrita no ponto 8 do relatório deste acórdão, não pode ser assim enquadrada e, se o fosse, então, nessa hipótese de enquadramento, teria havido renúncia ao recurso e, por isso, o recurso não podia ser interposto (art. 632/1 do CPC).

              Como decorre do que antecede e como se disse acima, tudo o que se passou a partir do despacho de 04/10/2017 foi uma pura inutilidade. O MP ou recorria ou pedia a reforma do despacho de 04/10/2017 e à cautela [porque, se não lhe fosse dada razão, perdia de facto a possibilidade de o fazer mais tarde] emitia desde logo parecer sobre a situação, mesmo sem a produção de prova.

              Não tendo feito nada disto, o juiz tinha que proferir logo a decisão mesmo sem a produção de prova e sem o parecer do MP por este não o ter emitido. Com erro de julgamento ou não (naturalmente que sujeito a recurso), é realmente o juiz que tem o poder de gestão e de direcção do processo, não podendo o MP (a não ser por via de recurso ou reforma) impor ao juiz que altere o decidido. Mas o juiz também não pode obrigar o MP a dar um parecer que o mesmo entende não dever dar sem a produção de prova. Portanto, e por perda (para o juiz) de poder jurisdicional e de oportunidade (para o MP) de emissão de parecer, tudo o que se passou depois, não tem eficácia para ultrapassar o despacho de 04/10/2017, substituindo-o por outro. Sendo pois esse o despacho que interessa, é dele que corre o prazo para o recurso e não de qualquer outro. E se não era possível recorrer, mais tarde, de tal despacho, muito menos era possível arguir a nulidade do mesmo.

                                                                 *

              Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.

              Não há custas.

              Lisboa, 07/06/2018

              Pedro Martins

              1.º Adjunto

             2.º Adjunto