Voto vencido [o acórdão está publicado aqui]
A cláusula compromissória prevista no art. 41/4 do CQOF apenas se refere – e claramente – ao próprio contrato-quadro (:“os diferendos que possam surgir entre as Partes no âmbito do presente contrato […]). Esta cláusula não pode, no caso, ser interpretada elástica ou extensivamente, de modo a abranger outros contratos, ou seja, o contrato de permuta de taxa de juro “proposto” dias antes pela autora ao réu e “confirmado” no mesmo dia da adesão ao contrato-quadro (sem que, quer da “proposta” quer da confirmação, conste qualquer referência a qualquer cláusula compromissória).
É que tal contrato-quadro é um contrato de adesão, as suas cláusulas contratuais gerais devem ser interpretadas como tais (como é pressuposto pelo art. 2/4 da LAV) e a interpretação daquela CCG não permite qualquer dúvida de que o contrato de swap não está abrangido por ela. De qualquer modo, se ela fosse ambígua teria o sentido que lhe daria um contraente indeterminado normal que, como a autora, se limitasse a subscrevê-la e aceitá-la, quando colocado na posição de aderente real e esse não seria o de incluir o contrato de swap no âmbito da cláusula compromissória do contrato-quadro (art. 11/1 da LCCG). E na dúvida, prevaleceria o sentido mais favorável ao aderente (art. 11/2 da LCCG), ou seja, no sentido de não se ver naquela cláusula uma cláusula omnibus.
A inaplicabilidade da cláusula compromissória ao caso é assim manifesta e por isso a excepção de incompetência por preterição de tribunal arbitral não devia proceder (art. 96/-b do CPC), sem que com isso se estivesse a violar a norma do art. 5/1 da LAV.
Neste sentido, para um caso semelhante, veja-se o acórdão do Tribunal Superior espanhol (≈ STJ), 409/2017, de 27/06 [Convenio arbitral en contrato marco de operaciones financieras (CMOF). Declinatoria por sumisión a arbitraje frente a la demanda de anulación por error vicio de contratos celebrados en el marco del CMOF. Ámbito de conocimiento del juez] e a anotação concordante de Ana Isabel Blanco García e Pablo Quinzá Redondo, Profs da Universidade de Valencia, Control judicial de la validez del convenio arbitral en un contrato de adhesión: sentencia núm. 409/2017 de 27 de junio del tribunal supremo, de 15/01/2018, publicada nos Cuadernos de Derecho Transnacional (Marzo 2018), Vol. 10, Nº 1, pp. 544-550, sobre o mesmo tipo de contratos e cláusulas do Banco…. Contra, no entanto, veja-se a anotação de Francisco Prol, publicada na Revista de Direitos das sociedades, Almedina, 2017/4, pags.765 a 780.
A interpretação que é feita de tal cláusula compromissória pelo réu e seguida pela maioria deste colectivo, transforma a cláusula compromissória numa cláusula omnibus com pretensão de abranger, não todos os litígios que possam surgir de uma relação jurídica contratual determinada (como permitido pelo art. 1/3 da LAV), mas todas e quaisquer relações jurídicas que possam ser estabelecidas entre as partes sem qualquer determinação. Seria uma cláusula compromissória tão indeterminada que seria nula (art. 280/1 do CC e 3 da LAV).
Pelo que também porque aqui seria de afastar a excepção deduzida pelo réu (art. 5/1 da LAV).
Pedro Martins