Voto vencido  quanto à improcedência do recurso contra o despacho que considerou não ter havido incumprimento dos despachos de 19 e 21/12/2017.

       O meu voto de vencido tenderia a ser composto apenas pelas minhas considerações sobre os factos que considerava terem relevo, mas isso só seria possível se eles tivessem sido mantidos no acórdão. Ora tal não aconteceu, tendo parte significativa deles desaparecido, designadamente e apenas por exemplo, o que tinha ocorrido com “as famílias amigas” (o que desvalorizava, pela repetição, parte dos factos negativos que são apontados ao relacionamento entre a mãe e as menores), o que tinha ocorrido na programação das férias de Verão de 2017 (que enquadra o comportamento da Casa de Acolhimento Residencial) e a sistemática tentativa de a CAR falar em nome das menores e com confidencialidade, de modo a que a mãe e o advogado da mãe não tenham conhecimento do que é dito, e isso apesar de o Tribunal de Relação de Lisboa, depois de um recurso da mãe, ter rejeitado tal confidencialidade.

       Assim sendo não me resta alternativa que não seja a de reproduzir quase todo o projecto de acórdão (já com algumas rectificações e uma rectificação na projectada decisão final que corrige um erro formal assinalado na discussão do mesmo pela Srª juíza 1.ª adjunta), retirando-se apenas, na medida do possível, as partes que dizem respeito à 2ª nulidade, em que no essencial não houve divergências, seguindo-se o voto de vencido propriamente dito:

    1. Este processo de promoção e protecção respeita às menores Ana, nascida a 29/01/2006 (actualmente com perto de 12,5 anos) e Beatriz (nascida a 27/11/2008 (actualmente com cerca de 10 anos, filha, tal como a Ana, de Felipe). Estão retiradas da mãe, Camila, desde Maio de 2009, há mais de 9 anos. Apesar de nas contra-alegações o MP fazer referência a que mãe é mãe ainda de outra menor, Beatriz, esta é filha de Guilherme e de outra pessoa que não a mãe das menores Ana e Beatriz, e já não é protegida por este processo, desde um despacho de 16/01/2013.

       2. Em conferência realizada no dia 02/03/2016 foi assinado o acordo relativamente à alteração da medida de promoção e protecção em vigor a favor das menores [o pai das menores esteve presente, mas pouco depois ausentou-se de novo, não sendo conhecido o paradeiro do mesmo; disse, entre o mais que: Não veio para Portugal mais cedo porque não tinha condições para suportar as viagens. Foi a família da mãe das suas filhas que o encontrou e ajudou nas “passagens” para Portugal. Veio para Portugal para ajudar a mãe das suas filhas a conseguir todas as condições para o regresso das filhas à família], passando estas a beneficiar de uma medida de promoção e protecção de confiança a pessoa idónea, nos termos do art. 35/1-c da LPCJP, neste caso pelas Famílias Amigas [eram duas, uma para cada menor], pelo prazo de 6 meses competindo o acompanhamento executivo desta medida à Equipa de acompanhamento às crianças e jovens (= ECJ) de S em articulação com o Centro CD; antes estiveram em acolhimento institucional durante mais de 6 anos; pela mãe foi dito que aceita a presente medida [confiança a pessoa idónea] apenas a título provisório, por considerar que é preferível que as filhas deixem a instituição, continuando a sustentar e a pugnar pela atribuição da confiança das crianças, por considerar que reúne as condições para o efeito, ainda que com o apoio dos familiares directos […].

       3. As Famílias Amigas comprometeram-se a assegurar que as crianças mantinham contactos regulares com os pais, e com a restante família biológica alargada, em condições locais e horários a acordar, o que incluía visitas quinzenais com os progenitores e datas festivas de forma alternada.

       4. O acompanhamento técnico da execução da medida ficou a cargo do CD, a qual sugeriu nova conferência para “a clarificação de alguns pontos do acordo de promoção protecção.”

       5. No dia 01/06/2016, foi realizada nova conferência, no âmbito da qual se se redefiniu a periodicidade e condições dos convívios mãe/filhas, bem como o acompanhamento em sessões individuais e conjuntas.

         6. A 18/07/2016, face à necessidade de manutenção da medida, foi decidido, em sede de revisão, determinar a prorrogação da execução da medida por mais três meses, sendo que, em 10/08/2016 foi suspenso o período de férias das crianças com a mãe, atento o teor do relatório que a ECJ apresentou.

      7. Por decisão datada de 23/09/2016, face à posição assumida pelas Famílias – mas a Ana tinha fugido da casa da família amiga a 09/09/2016 e regressado à CC [e-mails de 09 e 12/09/2016] e a Beatriz também queria regressar à CC; ambas não gostavam de estar separadas e diz-se que não queriam ir para casa da mãe – decidiu-se rever e substituir a medida pela medida de acolhimento residencial conjunto de ambas as crianças, pelo prazo de 6 meses, a ser cumprida em instituição adequada à idade, problemática, e situação das menores.

       8. Em 30/09/2016, foi autorizada a medida de acolhimento residencial das crianças em conjunto, na CAR – uma vez que a instituição CC, onde permaneciam antes da medida de 02/03/2016, não as acolheu de novo [entre o mais a CC invocou conflitos com a mãe, que acusa de ter agredido um assistente social da casa].

      9. Foram iniciados, igualmente, convívios com a mãe, na CAR, com periodicidade quinzenal, em respeito pela vontade das crianças e agendadas de acordo com a disponibilidade das mesmas, do CAR e da mãe (conf. despacho de 11/11/2016, vista de 08/11 e e-mail da equipa da CD de 07/11, com data de 03/11). Isto apesar da opinião contrária do CAR, que propôs que elas fossem mensais, o que resultaria da vontade das menores, que diz transmitir, pedindo confidencialidade disso, de modo a salvaguardar o bem-estar emocional e físico das mesmas (como se vê, por exemplo, no e-mail de 14/10/2016, vista/promoção de 17/10/2016 e requerimento da mãe de 18/10/2016 a dar conta de ter sido impedida de visitar as crianças, pedindo que o tribunal decida isso, bem como o que requereu a 14/07/2016 de cessação da medida que diz não ter sido tomado em consideração).

       10. A 20/12/2016 decide-se que a resposta mais adequada face ao posicionamento manifestado pelas crianças passa por estas passarem o período de natal junto da equipa técnica do CAR. Assim, relativamente aos convívios/contactos das crianças com a progenitora, e uma vez que foi já autorizada a implementação dos convívios entre as crianças e a mãe, ainda que inicialmente tais convívios devam decorrer na CAR, e uma vez que não se antevê que o pretendido colida com a defesa do superior interesse das crianças, decide-se autorizar o convívio entre a mãe e as filhas no próximo dia de natal, em contexto institucional, em condições e horários a definir pela equipa técnica da residência de acolhimento (no mesmo sentido do e-mail da CD de 19-20/12/2016 e promoção/vista de 20/12/2016 e em resposta a fax da mãe de 20/12/2016). Mas por e-mail de 21/12/2016, o CAR diz que: vem esclarecer que estará encerrado nos dias 24 e 25/12, sendo impossível cumprir a execução por vós solicitada [sic]. Pelo que as menores irão passar a época festiva, nomeadamente 24 e 25/12, com uma estagiária que mantêm uma relação de afecto e mostraram-se disponíveis para estar com a mesma. O que merece o seguinte despacho de 21/12/2016 (no seguimento de promoção de idêntico sentido): Tal como resulta da informação entretanto junta aos autos pela equipa técnica do CAR, a residência de acolhimento vai estar encerrada nos próximos dias 24 e 25/12, revelando-se impossível o cumprimento dos convívios nos moldes já autorizados. Nestes termos, considerando os fundamentos já anteriormente ponderados no sentido de que a resposta mais adequada face ao posicionamento manifestado pelas crianças passa por estas passarem o período de natal junto da equipa técnica do CAR, solução que conta com a adesão das crianças, e em complemento do despacho anterior, decide-se autorizar os convívios da mãe com as filhas em contexto institucional, dentro da época natalícia mas fora das datas em que a residência estará encerrada, em condições e horários a definir pela equipa técnica da residência de acolhimento). Num relatório enviado a 19/01/2017, a CD referia: Relativamente aos dias de Natal, a Ana manifestou junto da técnica vontade de passar este dia com a sua mãe, irmão e sobrinhas, pois segundo ela, queria passar o Natal com a sua família. […] Relativamente ao Natal, a Beatriz manifestou desde o início vontade de passar os dias de Natal no CAR pois pretendia saber como era o Natal nesta instituição.

      11. A 27/01/2017 (promoção de 23/01/2017), face ao interesse manifestado, nesse sentido, pelas crianças foi autorizado os convívios com a mãe/família biológica, fora da residência de acolhimento. No relatório já referido enviado a 19/01/2017, a CD dizia: Desde o Natal, a Ana tem manifestado vontade em estar com a mãe, fora da instituição, afirmando que gostaria de ir passear com a sua mãe. A Ana partilhou que o seu aniversário está próximo, será a 29/01 e que neste dia gostaria de ir passear com a mãe, com o seu irmão I e com a sua irmã Beatriz. […A] Beatriz […r]ecentemente, manifestou vontade de ir a casa da mãe, por ter saudades do irmão e das sobrinhas e também para poder estar com a mãe.” O plano de convívios só foi elaborado a 07/02, só foi junto a 24/02 e só foi homologado a 13/03/2017.

         12. Na vista/promoção do MP dá-se conhecimento que um patrono nomeado terá querido consultar o processo e promove-se que o possa fazer mas com respeito pela confidencialidade de determinadas páginas, o que foi deferido [com indicação de algumas peças de que se permitia o conhecimento e outras que não…].

      13. A mãe interpõe recurso do despacho a 13/02/2017 [não está no processo electrónico – tal como não o estão as contra-alegações, de que não foram dadas conhecimento à mãe] a 13/02/2017. O recurso é admitido e mandado subir a 13/03/2017. O despacho em causa é desautorizado por acórdão do TRL de 02/05/2017, publicado na base de dados do IGFEJ sob o n.º 14091/09.5T2SNE-A.L1-7, por onde se pode ter acesso às respectivas alegações e contra-alegações. No acórdão diz-se, entre o mais:

         II – Pode […] afirmar-se o princípio segundo o qual as restrições de acesso e consulta do processo [de promoção e protecção] não abrangem os pais do menor que, à partida, o podem consultar sem restrições.

      14. A medida referida em 8 [acolhimento residencial] foi, por despacho de 06/04/2017, prorrogada por três meses (e desenvolve-se o regime de visitas, de acordo com a promoção de 05/04, o que volta a ser feita no despacho de 01/06, de acordo com promoção de 25/05 e e-mail de 22/05).

        15. No Verão de 2017 as crianças foram autorizadas a passar as férias com a mãe de 15 a 20/07, e fins-de-semana com pernoita, face à significativa evolução no que respeita às relações das crianças com vários elementos da família e, principalmente, entre a mãe e as crianças. O que tem na sua base o seguinte:

         Num relatório enviado a 12/07/2017, a CD refere: A mãe propôs ao CAR as crianças passarem um mês de férias em sua casa com a família, contando com a presença das netas nesta estadia, o que nos parece benéfico. Depois de consultar o Dr. J [do CAR], tivemos conhecimento que as crianças só têm disponibilidade de 15 a 20/07 para passar as férias com a mãe. Perante este cenário, foi-nos transmitido pela mãe a sua vontade de que as suas filhas passassem todos os fins-de-semana, pernoitando, durante o período das férias lectivas, proposta à qual nada temos a opor; o que foi seguido na promoção do MP de 14/07/2017 e no despacho de 17/07/2017; por fax de 18/07/2017, o CAR escreve o seguinte: Vimos por este meio solicitar a alteração do período de férias das crianças previamente estabelecido, de 15 a 20/07 para de 31/07 a 06/08. As menores têm colónias de férias nesse período, pelo que não seria benéfico perderem esta oportunidade de novas experiências e de diversão. Como a alteração foi sugerida pelo CAR, articulámos com a mãe directamente e com a CD que aceitaram de bom grado. Além de se proporcionar 2 novas colónias às menores, não se irá privar a mãe do período de férias com as suas filhas, de uma semana. O CAR assegura a supervisão deste período de férias, com uma visita presencial e contactos telefónicos de modo a tentar perceber como decorre este período. Aguardamos o vosso parecer [sic]; a que se segue a não oposição do MP e o deferimento judicial.

16. Por e-mail de 09/08/2017, a CAR escreve:

      enviamos em anexo uma informação relativa às férias passadas na casa da mãe das menores que terminaram com uma fuga casa da progenitora para a CAR por se sentirem em perigo.

       Assunto: Fuga das menores da casa da mãe

     Como combinado, as menores foram de férias com a mãe no dia 31/07 pelas 13h, com data de regresso dia 07/08 ao final da tarde. No dia 31 de Julho, à noite, a monitora de referência, M, telefonou à mãe para saber se tinham chegado bem. Dia 02/08pelas 13h, a monitora telefonou à mãe no sentido de se marcar uma visita domiciliária à qual a mãe respondeu que não podíamos ir porque não estavam em casa. Dia 03/08, voltámos a telefonar à mãe para tentar agendar nova visita, disse que não podia. Depois destas tentativas de marcação, decidimos em equipa que iriamos fazer uma visita dia 07/08, pelas 9h30.

       Dia 05/08, pelas 21h, as menores apareceram na CAR sozinhas, assustadas e com muito medo da mãe, contaram que durante a tarde a mãe deu-lhes 30€ e mandou o irmão mais velho (I, 22 anos) ir com elas ao cabeleireiro nas Ms. O irmão, por motivos que as menores desconhecem, decidiu levá-las a um cabeleireiro na A, Centro Comercial X, pagaram pelo serviço 25€, e o irmão ficou com os 5€ de troco. Regressaram a casa e quando a mãe acordou, cerca das 19h, viu o cabelo da Beatriz e ficou muito zangada, puxando-lhe o cabelo e dizendo: “isto não é nada, não te mandei fazer isso, vão imediatamente buscar o dinheiro ao cabeleireiro” (SIC), posto isto, as menores saíram de casa e em vez de irem ao cabeleireiro, vieram para este Lar.

         Telefonámos à mãe a informar que as menores se encontravam na CAR, ficou muito nervosa, gritou e descontrolou-se, logo de seguida conseguiu acalmar-se e pediu desculpa. Em conversa com as menores sobre a rotina na casa da mãe, contaram que dormiram em casa da irmã E, na 2f (dia 31/07), e na 3f (dia 01/08), às 22h, a mãe foi buscá-las e também levou a filha da E (A, 4Anos). Durante o dia de 3f, as menores contam que, a E, saiu por volta das 10h, saiu para ir trabalhar, ficaram sozinhas com a A. Também contam que a E tem um quarto alugado a um Senhor, desconhecem o seu nome, o Senhor está sempre no quarto, mas é simpático” SIC. Os restantes dias relatam uma rotina sempre idêntica, a mãe às 9h sai para ir à escola de condução, regressa por volta do 12h, almoça e vai dormir até a 15h, de seguida vai trabalhar e regressa às 22h. Nas horas que a mãe não se encontra em casa, irmão I ou o primo F (encontra-se a viver na casa da mãe), estão em casa a dormir ou saem para irem ter com os amigos.

         Posto isto, convocámos a mãe para uma reunião, no dia 06/08, dia após a fuga das menores para este Lar. A mãe chegou muito calma e adequada, confrontamo-la com as situações relatadas pelas crianças, à qual respondeu sempre que não correspondia à verdade. Relativamente à situação que despoletou a fuga, a mãe, afirma que as menores foram com o irmão ao cabeleireiro, este ausentou-se, e elas aproveitaram para fugir do cabeleireiro. Informámo-la que era responsabilidade dela a segurança das crianças e que foi muito perigoso elas virem sozinhas de comboio de M a T às 21h. Dissemos também que no próximo fim-de-semana a visita seria na CAR até este tribunal se pronunciar sobre estes últimos acontecimentos. Também é nosso dever informar que, tanto as menores, mostraram ter muito medo da mãe, e afirmam que não querem mais sair com a mãe, querem continuar só com visitas acompanhadas na CAR. Assim, pedimos parecer sobre como proceder considerando os últimos acontecimentos.

         17. O conteúdo deste e-mail leva a que o MP, a 11/08, promova que as visitas da mãe às crianças passem a ser efectuadas na CAR e que, pelo menos num primeiro momento, sejam supervisionadas por técnicos da CAR, o que foi deferido por despacho de 14/08; antes de ser notificado deste despacho, a CAR envia novo e-mail a 14/08: Vimos este meio reforçar o nosso pedido, enviado a 09/08/2017, de tomada de decisão relativamente às saídas e pernoitas na casa da mãe das menores. Acrescentamos ainda que houve uma visita no dia 12/08/2017 onde as menores verbalizaram à mãe que não querem ir mais de fim-de-semana porque têm medo de ficar sozinhas em casa. A mãe continua a afirmar que não ficam sozinhas em casa porque o F (primo) está em casa a dormir pois trabalha de noite. Depois desta visita as duas menores continuaram a dizer que não querem sair sozinhas com a mãe. A mãe afirma que se apresentará na CAR no dia 19/08/2017, como autorizado pelo tribunal anteriormente, para vir buscar as crianças para passar o fim-de-semana. Precisamos urgentemente de um parecer [sic] desse tribunal para podermos proteger, da melhor forma, as duas menores de situações de perigo semelhantes às que decorreram durante as férias.

        Os §§ 2 a 17 começaram por ter por base o resumo de parte o processo (a partir de 02/03/2016), feito pelo MP nas contra-alegações do recurso, confrontado com as respectivas peças processuais e com a síntese feita pela mãe já depois do recurso, para outros efeitos.  

        18. A medida referido em 8 [acolhimento residencial] foi prorrogada, por despacho de 27/10/2017 numa conclusão aberta a 19/10/2017 (seguindo promoção de 04/10/2017: Promovo que as menores passem os fins de semana com a mãe, com supervisão efectuada pela CAR, a fim de evitar situações como a ocorrida no pretérito dia 05/08/2017, informando-se a progenitora que não poderá voltar a acontecer uma situação semelhante e que caso ocorra, as visitas poderão voltar a ser efectuadas em contexto institucional), por mais 6 meses, atendendo a todos os elementos que constam dos presentes autos [ou, melhor?, atendendo ao “recente relatório apresentado pela entidade que realiza o acompanhamento”] por mais seis meses.” E acrescentou-se: “Atendendo à situação exposta pela CAR autorizamos, por ora, que as menores passem os fins-de-semana com a mãe, embora com a supervisão da CAR, devendo a mãe ser advertida que não se pode repetir uma situação semelhante à ocorrida no passado dia 05/08/2017, sob pena de as visitas voltarem a ser efectuadas em contexto institucional.”

        19. A 13/11/2017 foi junto ao processo um e-mail da CAR com o seguinte teor:

         “Solicitamos algum esclarecimento relativamente a esta situação, por todas as nossas informações / diligências não estarem no mesmo âmbito desta decisão:

         A CAR reportou informação, datada de 08/2017, sugerindo que os convívios voltassem a ocorrer somente em contexto institucional com supervisão técnica, a pedido das menores.

         A mãe não tem cumprido as visitas com regularidade na CAR – Faltou bastante vezes seguidas (6 fins de semana seguidos), nem informou a CAR, causando alguma instabilidade nas menores.

         Anexamos a Informação da psicóloga do MDV que acompanha a Beatriz, datada de 14/10/2017.

         Consideramos importante que os técnicos do CAR e psicóloga do MDV e ECJ sejam ouvidos nesse tribunal.

         A CAR, não consegue garantir a supervisão, aos fins-de-semana no local de habitação da mãe das menores.”

           20. A 21/11/2017, a mãe das menores veio dizer o seguinte:

         “Na sequência do despacho que autoriza que aquelas passem os fins-de-semana com a mãe sob supervisão da CAR, esta instituição decorrido um mês ainda não cumpriu o que lhe foi determinado, continuando as menores a passar os fins-de-semana em T.

         Assim, requer-se seja uma vez mais ordenada à CAR que proceda à entrega das menores na casa da mãe aos fins-de-semana, e posterior recolha uma vez findos estes, conforme foi aliás já determinado há mais de um mês.

         Aproximando-se as épocas das festas de Natal e Ano Novo, e uma vez que a noite de natal e a de passagem de ano 24 e 31/12 ocorrem a um Domingo, requer-se seja determinado que nesses dois fins-de-semana as menores apenas serão recolhidas pela CAR no dia 26 e 2/01 para permitir que as menores possam passar a noite e dia de natal com a mãe e restante família, o mesmo sucedendo quanto à passagem de ano e dia de ano novo.”

        21. Numa vista só aberta a 04/12/2017, o Ministério Público veio dizer o seguinte:

         “Fls. 1631 a 1637 [e-mail da CAR e requerimento da mãe]:

         Tomei conhecimento.

         De acordo com a informação prestada pela psicóloga […] do departamento de psicologia / MDV, “a mãe tem vindo nos últimos meses a demonstrar grande desorganização/instabilidade emocional, agressividade e indisponibilidade para a mudança”. O episódio ocorrido durante o período de férias, em que a menor e a irmã fugiram de casa para a instituição, contribuiu para que a Beatriz se sentisse mais insegura e com medo da reacção violenta e explosiva da mãe.” Em sessão, a Beatriz terá referido que não quer voltar a estar com a mãe e já pediu para não sair do CAT com ela e que fica muito triste e assustada e que é por isso que não quer falar sobre estes acontecimentos e situações com a mãe, também nas sessões”.

         A ser assim, entendemos que por ora não existem condições para que as visitas ocorram em casa da progenitora, devendo os convívios passarem a ser efectuados na residência de acolhimento, CAR, onde a progenitora se deverá deslocar, o que se promove.

         Mais promovo que as menores continuem a ter acompanhamento psicoterapêutico, assim como a progenitora.

         Relativamente ao pretendido pela progenitora quanto ao Natal e Ano Novo, por ora, não existem condições para que tais períodos festivos possam ocorrer em casa, sem supervisão.

         No entanto e caso as menores venham a mostrar interesse em passar com a mãe e família os dias festivos, deverá a CAR diligenciar no sentido de disponibilizar técnico para supervisionar esses períodos.”

          22. A 04/12/2017, a CAR enviou o seguinte e-mail para o processo:

         Vimos por este meio relatar, última visita da mãe às menores na CAR. Que as deixou bastante transtornadas. Envio em anexo relatório da monitora M, que assistiu à visita e foi insultada pela mãe.

         J.

         Data visita: 19/11/2017

         Das 14h15/15h00

         Identificação da criança/jovem: Ana e Beatriz

         Identificação dos visitantes: Camila

         Registo/Observações:

         A mãe compareceu na CAR às 14h15. Ao chegar referiu que sabia que a Beatriz não estava, que estava numa actividade.

         Dirigiu-se à marquise do atelier onde se realizou a visita, primeiramente acompanhada pela técnica S. Nesta fase da visita apenas se encontrava a filha mais velha, a Ana. A mãe manteve a postura anteriormente adoptada nas visitas: pouco falou e não interagiu com a filha.

         A Dr.ª S teve que se ausentar e a visita passou a ser acompanhada pela monitora de referência das jovens.

         A Beatriz chegou entretanto da actividade, indo de imediato cumprimentar a mãe ao atelier. Logo depois de a cumprimentar disse que tinha que ir à casa de banho, justificando assim a saída durante a visita à progenitora. Ao sair, foi pedir se podia ficar num gabinete e não ir à visita, contando posteriormente que quando foi cumprimentar a mãe, esta lhe disse que “ Agora por causa de vocês vou para a cadeia”.

         Entretanto, a visita continuava a decorrer no atelier com a Ana e a D. Camila, tendo a ultima chamado para a visita uma outra utente, a H, que estava na zona de estudo e que fala F, o mesmo idioma que a srª. Após algumas palavras, foi pedido à H que saísse da marquise e da visita e que voltasse ao estudo.

         Imediatamente a D. Camila iniciou um discurso alterado e em voz alta, referindo a sua filiação, religião e que não queria fazer mal a ninguém.” As meninas são primas e apenas queria que a H dissesse à Ana o quanto ela está a ser péssima filha, que conta muitas mentiras“.

         A H saiu da visita e o discurso da D. Camila continuou, referindo que a filha jamais seria adoptada por uma família branca, que ia ficar sempre na instituição e que ninguém da família queria saber mais dela, nem mesmo o irmão, que estava muito zangado com elas e com as mentiras que elas contaram. “ Nunca passaram fome, nunca ficaram sozinhas em casa, o I (irmão) esteve sempre lá, tinham sempre comida…”

         Enquanto a senhora falava com a Ana, a Beatriz entrava e saia do atelier de gatas, explicando posteriormente que “não queria ser vista pela mãe” daí o entrar daquela forma.

         Tentei conversar com a D. Camila para perceber o porquê desta alteração, mas a Srª não conseguia prestar atenção ao que eu dizia, continuando a falar muito alto para mim e para a Ana (que estava agarrada à cadeira sem qualquer reacção).

         Foi pedido às restantes crianças que saíssem da zona de estudo, ficando apenas eu, a Ana e a D. Camila no atelier. Tentei novamente falar com a Sr.ª, que me transmitiu que não queria a minha ajuda e que estava tudo bem.

         Ao ser pedido à Ana para sair também do atelier, a D. Camila disse que estava na sua hora e que se ia embora. Não se despediu da filha e foi acompanhada até à porta da recepção, abandonando de imediato as instalações. (A H entretanto já tinha ido chamar elementos da equipa de forma a virem ajudar com a D. Camila, não sendo necessário qualquer intervenção por parte destes).

         Ao regressar à marquise, a Ana estava a chorar compulsivamente ao colo da H não se conseguindo controlar ou falar. Levei-a para um gabinete mais reservado, continuando a Ana a chorar sem conseguir falar ou controlar-se. A situação demorou cerca de trinta minutos até que a Ana conseguisse explicar que estava com medo que fosse mesmo verdade a parte do irmão estar zangado e não querer saber mais delas.

         Enquanto a Ana esteve a chorar a Beatriz ia entrando e saindo do gabinete perguntando sempre, e de todas as vezes que entrou, se a irmã estava bem.

         Acabaram por acalmar as duas, embora a Ana tenha passado o resto do dia muito mais chorosa, sensível e reactiva a comentários de pares.

         A Beatriz esteve mais calma e quieta que o habitual.

         Assinatura do(a) responsável

         M

         (Monitora)

           23. Por e-mail de 07/12/2017, S e V (aquela que tinha sido a família amiga da Beatriz) vieram fazer o seguinte requerimento (fl. 1643):

         “No final de Setembro de 2016, fomos impedidos de termos contactos físicos e telefónicos, como “família amiga” da Beatriz. Esse impedimento tornou o ano de 2017 penoso, tanto para a Beatriz como para a nossa família.

         No passado mês de Novembro, passado bastante tempo e no qual cumprimos o que nos foi imposto pelo tribunal, a Beatriz contactou-nos telefonicamente, mostrando que também sente a falta da nossa família.

         Deste modo, e considerando o superior interesse da criança, vimos pedir para considerarem a hipótese de como “família amiga” nos serem novamente concedidos os contactos com a Beatriz.

         Oferecemos também toda a nossa disponibilidade e gosto em receber a Beatriz para celebrar o Natal junto da nossa família. No caso da Ana não ter com quem ficar, também teremos todo o prazer em recebê-la em nossa casa.”

         24. A 11/12/2017, a mãe das menores veio fazer o seguinte requerimento (fls. 1645 a 1647):

         “Sem prejuízo do seu requerimento anterior de 21/11/2017, que ainda não conhece decisão, vem expôr e requerer o seguinte:

         Considerando que:

         – a CAR não cumpre o que foi ordenado por despacho anterior quanto aos fins-de-semana a serem passados pelas menores junto da mãe na casa delas, e ainda que aquele CAR tem vindo a alimentar o processo com uma série de informações sobre alegados episódios ocorridos entre a mãe e as filhas que mais não visam que perpetuar a situação que se arrasta há 8 (oito!) anos;

         – surge agora de novo a senhora que acolheu a menor Beatriz, e ao fim de um ano sem contactos com esta, a reivindicar a retoma da situação anterior e ainda solicitando que as festas natalícias sejam passadas em sua casa;

         – a idade actual das menores e a capacidade que já dispõem de vir ao processo expor os seus pontos de vista e narrar o que efectivamente se passou, bem como qual a sua posição quer relativamente à sua situação de perpétuo acolhimento em várias instituições e famílias que não a biológica, bem como no que tange à sua relação com a progenitora;

         Vem requerer que seja com a urgência necessária designada data para as menores Ana e Beatriz e ela própria alegada interveniente nos episódios que vem sendo carreados para este processo pelo CAR, serem inquiridas sobre as questões supra indicadas e as que V.Exa entender convenientes.”

          25. Numa conclusão aberta a 11/12/2017, antes do requerimento que antecede, foi proferido, a 19/12/2017, o seguinte despacho (fls. 1648):

         Fls. 1629/1633 [e-mail da CAR de 10/11/2017 com informação de 14/10/2017] e 1634 [requerimento da mãe de 21/11], 1639/1642 [requerimento da CAR de 04/12 com informação de visita de 19/11] e promoção do Ministério Publico de fl. 1638:

         Atendendo aos elementos de facto existentes nos autos, e mais recentemente à informação prestada pela psicóloga do Departamento de Psicologia do MDV, houve uma regressão em todo o processo relacional entre a progenitora e as menores, situação que se mostra reforçada na informação prestada pela CAR pela monitora M acerca da visita realizada pela progenitora em 19/11/2017.

         Considerando ainda, que a CAR não tem condições para garantir a supervisão, aos fins-de-semana no local da habitação da progenitora das menores, como anteriormente havia sido determinado, deverão os convívios passar a ocorrer na CAR, onde a mãe se deverá deslocar.

         Quanto ao pretendido pela progenitora em relação à quadra natalícia, e em face do acima exposto, resulta que não se encontram reunidas as condições necessárias para que as menores passem o Natal e o Ano Novo em casa da mãe, pelo que a resposta mais adequada e no interesse do bem-estar das menores passa por estas passarem a quadra natalícia junto da equipa técnica da CAR, autorizando-se o convívio entre mãe e filhas em contexto institucional, dentro da época natalícia, respeitando-se no entanto as datas em que a residência esteja encerrada, em condições e horários a definir pela equipa técnica da residência de acolhimento.

         Notifique e comunique.”

           26. Este despacho foi notificado à CAR e ao ECJ de S por e-mails de 19/12/2017, às 12h07 e 12h10, respectivamente.

            27. Por e-mail de 19/12/2017, 12h45, J, em nome da CAR escreve o seguinte (fl. 1649):

            “Urgente – Solicitamos a confidencialidade da informação, por ser um pedido das menores e por estas já terem sofrido represálias por parte da mãe

            Assunto: Período de férias (natal)

            Vimos por este meio, solicitar autorização para as menores passarem a época festiva com uma família, que realiza há vários anos actividades para as crianças na CAR, através da associação P.

            Este pedido, vem de encontro ao desejo da Ana e Beatriz – que têm manifestado receio em estar com a mãe.

            Além das visitas, em que a mãe tem tido uma postura agressiva e ameaçadora para as menores, as mesmas revelaram medo em ir passar o Natal ou ano novo com a progenitora.

            Manifestaram, também, ter medo que mãe venha a perceber que o pedido foi feito pelas menores.

            A Associação P, através da sua rede de voluntários, mantem um contacto próximo e permanente com os nossos jovens e crianças – pelo que já existe uma relação entre esta família e a Ana e Beatriz.

            Assim, solicitamos que a Ana e Beatriz vão passar o Natal com a família de voluntários da P, no período de 22 a 26 de Dezembro.

            Aguardamos vossa resposta e encontramo-nos disponíveis para qualquer informação adicional.”

         28. Numa vista de 20/12/2017, o MP escreve o seguinte nessa mesma data:

         Fls. 1643 [requerimento de S] e 1644 a 1647 [requerimento da mãe] e 1649 [requerimento da CAR de 19/12]:

         Tomei conhecimento.

         Promovo se mantenha o teor da decisão de fl. 1648 dos autos, uma vez que as menores poderão em contexto institucional conviver com a mãe e outros elementos da família alargada, designadamente o irmão I e sobrinha, com os quais as menores tem forte vinculação, conforme decorre dos autos.

         Ademais, as visitas solicitadas pela família amiga assim como o solicitado pela progenitora (audição das menores e outros) carece de diligências a efectuar que não se coadunam com a proximidade das datas festivas e tranquilidade e estabilidade emocional de que estas crianças carecem.

       29. Numa conclusão de 21/12/2017, é proferido o seguinte despacho com a mesma data (fl. 1652):

            “Fls. 1643, 1644/1647 e 1649 [ver acima aquilo a que se referem estas folhas]:

            Decorre dos elementos de facto existentes nos autos que existe forte vinculação das menores, quer com a progenitora, quer com o irmão I e a sobrinha, pelo que e apesar do requerido pela progenitora, uma vez que a proximidade da quadra natalícia não permite a realização das diligências solicitadas, nada a acrescentar ao despacho de 19/12/2017, sendo que para além da progenitora os convívios poderão ser alargados ao irmão e à sobrinha, no espaço da instituição onde as jovens se encontram acolhidas e de acordo com a disponibilidade e horários da mesma.”

           30. Este despacho foi notificado à CAR e ao ECJ de S por e-mails de 22/12/2017, às 9h44 e 9h47, respectivamente.

           31. Por requerimento entrado às 18h22 de 22/12/2017 [sexta-feira], a mãe vem expôr e requerer o seguinte (fls. 1654 a 1656 – ref. 27724958):

            Na sequência do despacho que antecede deslocou-se à CAR a fim de visitar as filhas e de ser informada quanto às datas e horas que poderia ali deslocar-se neste período de Natal e designadamente no próprio dia 25 de Dezembro.

            Foi então informada pelo Sr. J que as menores iriam hoje mesmo para casa de um Senhor J, onde passarão o Natal, e apenas regressam ao CAR dia 26 de Dezembro!

            Perguntada à menor Ana se sabia para onde ia passar o Natal, referiu desconhecer em absoluto.

            Constata-se de facto existir nos autos com data de 19/12/2017 um requerimento da autoria do Sr. J no sentido de as menores irem passar o Natal com uma família de voluntários da P (o que se desconhece o que seja)…

            Porém a decisão quanto a tal questão encontra-se no despacho que ordena que as crianças passem o Natal no CAR e que possam ser visitadas pela mãe, pelo irmão e pela sobrinha.

            Já se tinha constatado que quanto aos fins-de-semana, que havia sido ordenado pelo tribunal fossem passados pelas menores em sua casa junto da progenitora, aquela CAR pura e simplesmente disse que não cumpria tal porque entendia não ser conveniente.

            O tribunal como é hábito quanto a tais instituições condescende, aquiesce, e acaba por revogar os despachos com que aquelas não concordem.

            Agora estamos perante uma flagrante desobediência a uma ordem judicial.

            Senão vejamos,

            A CAR requer que as menores vão passar o Natal com uma família que sequer identifica e que se desconhece quem seja, o que não foi atendido pelo tribunal;

            O tribunal ordena que as menores permaneçam na CAR no decurso do período de Natal;

            Mais ordena que a mãe possa com a restante família visitá-las nesta quadra;

            A CAT não cumpre com a ordem judicial e à revelia do próprio tribunal faz deslocar as menores para local desconhecido de 22/12 a 26/12!!!

            O sofrimento da mãe é indizível pois sente que pese embora tudo faça para não perder as filhas, as próprias ordens judiciais não são acatadas nem cumpridas tendo estas instituições e demais famílias apropriado-se das mesmas gerindo a sua vida como entendem.

            É manifesto que estamos, e antes de mais, perante uma prática da CAR manifestamente ilegal que reveste inclusive contornos de ilícito criminal ao desobedecer ao despacho judicial.

            Assim, e com a urgência devida, requer-se a V.Exa:

            Seja contactado a CAR a fim de sobre o exposto informar qual o paradeiro das menores;

            Seja ordenado à CAR que de imediato contacte a pessoa, ou pessoas a quem foi dada a “guarda” das menores no período 22/12 – 26/12 que proceda a sua recondução às instalações daquele;

            Seja ainda ordenado que pelo menos no dia 25 de Dezembro as menores possam ser visitadas na CAR pela mãe e demais família como se encontra ordenado por despacho anterior.”

           32. Segue-se a abertura de uma vista só a 04/01/2018, onde o MP escreve:

            Fls.1654 a 1657 [requerimento da mãe de 22/12]:

            Promovo se dê conhecimento à CAR a fim de se pronunciar sobre o teor do requerimento apresentado, esclarecendo se o despacho proferido a fls.1652 foi ou não cumprido e, na negativa, as razões do não cumprimento.

            33. Segue-se uma conclusão aberta só a 08/01/2018, com o seguinte despacho de 09/01/2018:

            Com cópia do requerimento com a refª27724958 [o da mãe, de 22/12], notifique a CAR a fim de esclarecer se o despacho proferido a fls. 1652 (21/12/2017) foi ou não cumprido, e, na negativa as razões justificativas para o seu incumprimento.

              A CAR foi notificada deste despacho por e-mail de 11/01/2018, às 12h02.

             34. A 01/02/2018, a mãe escreveu o seguinte:

         Apresentou em 22/12/2017 requerimento cujo teor damos por reproduzido.

         Os processos de promoção e protecção de menores têm carácter de urgência correndo termos em férias judiciais.

         Não obstante, após promoção do MP em 04/01/2018, apenas em 08/01/2018 foi aberta conclusão.

         Nesta mesma data foi proferido despacho ordenando a notificação da CAR para informar se o despacho de fl. 1652 de 21/12/2017 foi ou não cumprido e na negativa justificações para tal.

         A CAR foi notificada deste despacho, através de correio electrónico e carta registada em 11/01/2018.

         Até ao momento decorridos mais de 20 dias nada disse, sendo certo que o prazo para o fazer seria de 10 dias (art.149/1 CPC).

         Assim, vem requerer que ordene o que tiver conveniente em ordem ao cumprimento pela CAR dos despachos que antecedem.”

           35. Segue-se um e-mail da CAR (fls. 1663 a 1664) com data de 06/02/2018, em que J escreve:

         Vimos por este meio solicitar uma audiência, sobre a situação das menores que se tem vindo a agravar a nível relacional com a mãe.

         Assim, a equipa técnica da CAR (J), a ECJ de S (Drª  G) e a psicóloga que acompanha a Beatriz há vários anos – Drª C -, encontramo-nos disponíveis para, assim que possível irmos partilhar informação essencial ao processo das menores.

         Estamos disponíveis para qualquer informação adicional.

    36. Segue-se apenas um novo e-mail da CAR (fls. 1665/1669), com data de 22/02/2018, com o seguinte teor:

         Enviamos em anexo a nossa resposta ao vosso ofício.

         […]

         Crianças: Ana (nome completo) e Beatriz (nome completo)

         A CAR, aqui representada por… na qualidade de…, notificado através do ofício com a referência 110811524 de 11/01/2018 do teor do despacho de 09/01/2018 e do requerimento com a ref. 27724958, vem expor o seguinte:

  1. Da época natalícia da Ana e da Beatriz
  2. A CAR foi notificada do despacho de 11/12/2017 no sentido de que (1) os convívios entre as crianças e a mãe passam a decorrer na CAR; (2) não se encontram reunidas as condições necessárias para que as crianças passem o natal e o fim do ano em casa da mãe; (3) as meninas devem passar a quadra natalícia junto da equipa técnica da CAR: (4) estão autorizadas as visitas da mãe às filhas, na casa de acolhimento, “dentro da época natalícia”, respeitando-se as datas de encerramento da CAR e em condições e horários a definir pela equipa técnica.
  3. Como tem sido procedimento habitual nos últimos anos, sempre que estão vedadas as pernoitas em casa da família biológica, a Direcção da CAR tem procurado proporcionar às crianças e jovens acolhidos uma vivência do período do natal em ambiente familiar, no seio de família de voluntários da CAR, o que tem sido avaliado por todos os envolvidos como muito positivo.
  4. Tal só acontece quando as próprias crianças e jovens manifestam esse desejo e acordo.
  5. Perante a disponibilidade da P (IPSS), parceira da CAR há muitos anos, e do seu recente projecto de apoiar várias crianças e jovens da CAR através dos seus animadores voluntários e respectivas famílias, indagamos junto da P se haveria animadores com disponibilidade para receber a Ana e a Beatriz no período do Natal, o que acabou por acontecer.
  6. Assim, a Ana e a Beatriz foram passar o período do Natal com a J e o F, ambos animadores e voluntários da P há mais de 15 anos, actualmente pais de três crianças.
  7. O período de férias inicialmente combinado com esta família foi entre os dias 22 e 26/12/2017, tendo em conta que a CAR encerraria nos dias 24 e 25, e entre os dias 22 e 26 a casa estaria com muito poucas crianças e jovens.
  8. A mãe contactou a CAR no sentido de visitar as filhas no dia 26/12/2017, tendo sido informada que as filhas estavam com voluntários da P e que regressariam nesse dia 26.
  9. Contactada a família da J e do F, que de imediato se disponibilizaram para levar as menores para a visita da mãe, estas manifestaram que não queriam ir à visita e pediram para ficar com esta família mais uns dias.
  10. Informada a mãe desta vontade das filhas de ficarem mais uns dias com os voluntários e de não irem à CAR para a visita, propondo o reagendamento para a primeira semana de janeiro, a mãe nada disse que revelasse qualquer discordância.
  11. Perante a disponibilidade dos voluntários, a Ana e a Beatriz ficaram até ao dia 02/01/2018, tendo passado com esta família a passagem do ano.
  12. Este período de férias correu muito bem e de forma muito prazerosa para todos, incluindo para as meninas que se sentiram acolhidas com muito afecto.
  13. Do alegado (in)cumprimento do despacho de 21/12/2017
  14. Foi entendimento da CAR que quando o Tribunal decidiu, através do despacho de 19/12/2017, no sentido de que as crianças deveriam passar a quadra natalícia junto da equipa técnica da CAR, não pretendia que fossem recebidas necessariamente em casa da família de algum dos técnicos, mas sim em famílias em quem a Direcção Técnica da casa confiasse.
  15. Não tem sido hábito da casa as crianças e jovens passarem o Natal com as famílias de técnicos da casa, mas sim com voluntários ligados à CAR e às crianças.
  16. O despacho de 19/12/2017 pode ter suscitado na mãe o entendimento de que a Ana e a Beatriz passariam o Natal com o J, técnico da CAR e gestor de caso, o que não aconteceu também por indisponibilidade pessoal do próprio.
  17. Sendo a P um parceiro da CAR há muitos anos, a CAR tem recorrido aos seus animadores, alguns com relação actual com as crianças e jovens aqui acolhidos e outros sem esta relação presente (por serem voluntários mais velhos, antigos animadores, com muitos anos de experiência), como é o caso dos voluntários em análise, voluntários do CAR através da P há mais de 15 anos.
  18. Quando a CAR foi notificada do despacho de dia 21/12/2017, a Ana e a Beatriz já se encontravam com a família da J e do F.
  19. No entanto, e porque o despacho dizia nada acrescentar ao despacho de 19/12/2017, apenas alargando as visitas na CAR ao irmão e sobrinha, disso tomou a CAR nota mas manteve a decisão tomada ao abrigo do despacho anterior.

         III. Das visitas da mãe

  1. Apesar de terem sido autorizadas visitas da mãe às filhas na CAR todos os fins-de-semana, num dos dias, a combinar, em Dezembro a mãe visitou apenas uma vez.
  2. Durante Dezembro de 2017 a mãe poderia ter visitado as filhas no fim-de-semana de 2/3, de 9/10, de 16/17 de Dezembro.
  3. Visitou no dia 09/12/2017, sábado, entre as 16h30 e as 17h, ou seja, apenas meia hora das duas horas de duração prevista para a visita.
  4. Nos outros dois fins-de-semana, a mãe não comunicou nem justificou a ausência.
  5. Como vimos, a mãe pretendeu visitar as filhas no dia 26 o que, pelos motivos acima expostos, não foi atendido pela CAR.
  6. Mesmo após os factos que deram origem ao requerimento da mãe, em Janeiro de 2018 ela poderia ter visitado as filhas em quatro fins-de-semana: 6/7, 13/14, 20/21 e 27/28.
  7. Visitou as filhas no dia 13 e no dia 20, mas não no fim-de -semana de 6/7 nem no de 27/28.
  8. No dia 13/01/2018 visitou fora do horário acordado (das 15h às 17h) e apenas uma hora (das 14h15 às 15h15), ao invés das duas horas de visita combinadas.
  9. No dia 20/01/2018 visitou fora do horário acordado (das 15h às 17h) e apenas uma hora (das 12h30 às 13h40), ao invés das duas horas de visita combinadas.
  10. Em suma, a mãe esteve sem ver as filhas entre 09/12/2017 e 13/01/2018, quando poderia ter estado com elas em mais duas visitas neste intervalo de tempo (fim de semana de 16/17 de dezembro e de 6/7 de janeiro).
  11. Apesar da autorização expressa no despacho de 21/12 de alargamento das visitas ao irmão e sobrinha nunca estes familiares vieram visitar as crianças.
  12. A avaliação que fazemos do impacto das visitas da mãe para a Ana e para a Beatriz não é positiva pois a mãe não cumpre as visitas com regularidade certa o que as deixa instáveis, as filhas demonstram desinteresse pelas visitas preferindo participar em actividades, tem havido mais episódios de conflitos entre as filhas e a mãe e de manifestações no sentido de…
  13. É nosso entendimento que as visitas da mãe na CAR devem ocorrer de 15/15 dias e sempre ao sábado de manhã ou ao domingo à tarde, de modo a não inviabilizar a participação da Ana e da Beatriz noutras actividades promovidas pela CAR e relativamente às quais as meninas demonstram vontade em participar.
  14. Mais, é nosso entendimento que nos fins-de-semana em que não há visitas da mãe e sempre que a mãe falte às visitas (no caso de ser ao sábado de manhã), deveríamos proporcionar-lhes contactos com voluntários ou famílias amigas, nomeadamente com a família com quem passaram o natal e o fim de ano transacto, permitindo que estas crianças cresçam conhecendo e vivenciando outros modelos de família.

         Face ao exposto, a CAR não considera nem considerou no momento em que propôs que a Ana e a Beatriz passassem o Natal junto de voluntários da P estar a desrespeitar o despacho da Srª Juiz de 21/12/2017. Mais se requer autorização para a promoção de convívios entre a Ana e a Beatriz e voluntários sejam animadores ou famílias amigas que lhes proporcionem momentos de qualidade e afecto em família, aos fins de semana e nos períodos de férias escolares.

           37. Numa vista aberta a 28/02/2018, o MP escreveu o seguinte nessa mesma data (fl. 1670):

         “Informação da CAR junta a fls. 1665 a 1669: pr. assim se dê conhecimento do seu teor ao defensor oficioso da mãe das menores.

         Face à extensa exposição dos motivos para a ausência das menores no dia 26/12/2017, dia em que a mãe as visitou a Instituição, não vislumbramos qualquer desobediência à decisão do Tribunal, tanto mais que as menores foram nesse mesmo dia conduzidas de regresso à instituição.

         Por outro lado consideramos do superior interesse das menores que, dadas as festividades natalícias lhes tenham sido proporcionado um ambiente familiar e acolhedor, – na ausência da família biológica – como veio acontecer.

         Na realidade, para além do privilegiamento da manutenção dos contactos com a mãe, em contexto institucional como decidido pelo Tribunal, para cujo cumprimento se alerta a CAR, torna-se indispensável ao salutar desenvolvimento das menores os convívio proporcionados com animadores e “famílias amigas”, desde que as visitas da mãe não sejam prejudicadas.

         Pelo exposto, nada temos a opor ao requerido, dando-se conhecimento à CAR e progenitora.”

        38. Segue-se um despacho de 06/03/2018, com o seguinte teor: fls. 1665 a 1669: dê conhecimento ao defensor oficioso da mãe das menores.

         39. A 19/03/2018, a mãe dos menores escreve o seguinte:

         Notificada através do respectivo patrono da resposta da CAR, vem dizer o seguinte:

         A extensa minuta expositiva vem assinada pelo Sr. Técnico Superior J, mostra-se incompleta por quem a deveria ter preenchido, como se constata a título exemplificativo: no cabeçalho, onde consta Crianças – Ana (nome completo), Beatriz (nome completo) não foi preenchido; no 1º parágrafo onde se lê “ aqui representado por … na qualidade de… ” ficou por preencher; no ponto 29 lê-se “[…] tem havido mais episódios de conflitos entre as filhas e a mãe e de manifestações de…” mais uma vez não preencheu o espaço, o que manifestamente prejudica a inteligibilidade da pretensa conflitualidade que assim não logra veicular de forma adequada.

         Mais grave porém é tal resposta estar inquinada por diversos factos falsos, alguns dos quais resultam da sua simples leitura, dadas as contradições que pululam no arrazoado geral da prolixa exposição.

         Antes de mais, e porque aqui está em causa apenas saber se a CAR cumpriu o despacho relativo às visitas da mãe às menores no período de Natal, vejamos os factos de forma cronológica.

         1- Em 19/12/2017 foi proferido despacho, do seguinte teor: […]

         Deste despacho foi notificado a CAR via e-mail no mesmo dia 19/12 às 12h10.

         2- O Sr. J não concordou com o despacho, e às 12h45 do mesmo dia 19/12 enviou ao tribunal e-mail a solicitar autorização para: […]

         3- Sobre esta “solicitação” da CAR pronunciou-se o tribunal através de despacho de 21/12/2017, assim: […]

         Do qual a CAT foi notificada por e-mail às 09h47 de 22/12/2018.

         4- No mesmo dia 22/12 às 18h22 a mãe das menores, através do Patrono, comunicou ao Tribunal que […]

         Resta acrescentar que a visita da mãe à CAR nesse dia 22/12 onde esteve e falou com as menores ocorreu cerca das 14h00, após o que transmitiu os factos telefonicamente ao advogado, tendo este comunicado a ocorrência ao Tribunal às 18h22.

         5- Estavam a decorrer as férias judiciais de Natal, o processo é de natureza urgente, porém ao invés de ter sido aberta conclusão ao Sr. juiz de turno, só em 04/01/2018 o processo foi ao MP, e surge um despacho apenas em 08/01/2018 a ordenar à CAR esclarecimentos sobre o cumprimento do despacho de 21/12/2017.

         6- Em 22/02/2018, ou seja dois meses depois, este processo de natureza urgente recebeu a minuta da resposta da CAR que visava esclarecer o incumprimento do despacho, e conclui de forma singela e até cândida que: “face ao exposto, a CAR não considera nem considerou no momento em que propôs que a Ana e a Beatriz passassem o Natal junto de voluntários da P estar a desrespeitar o despacho da Sr.ª juiz de 21/12/2017”.

         Ora, analisada esta factualidade, a mãe não pode deixar de concordar com a CAR, pois também nem considerou nem pode considerar que no momento em que o Sr. J propôs que a Ana e Beatriz passassem o Natal com os voluntários estivesse a desrespeitar o despacho da Mª Juiz de 21/12/2017.

         De facto, a proposta foi apresentada em 19/12, o despacho é de 21/12 que não acolheu tal proposta e manteve o despacho anterior de 19/12 (até o ampliando às visitas do irmão e sobrinha), pelo que o desrespeito e incumprimento do despacho de 21/12 (bem como o de 19/12) só se pode considerar ter ocorrido em 22/12/2017, quando as menores após as 14h foram desviadas para casa de terceiros e apenas regressaram à CAR em 02/01/2018!

         Ou seja, é inequívoco e sem qualquer dúvida que a CAR não cumpriu os despachos sobre as visitas da mãe no período de Natal. E logo no próprio dia 19/12 manifestou a tal proposta denotando que não o iria cumprir.

         Como o despacho de 21/12, que lhe foi notificado cerca das 9h30 de 22/12 mantinha o despacho de 19/12 não acolhendo a proposta, a CAR através do Sr. J deliberadamente não o quis cumprir.

         Aliás, a mãe teve conhecimento de que o despacho não iria ser cumprido no dia 22/12 cerca das 14h quando na CAR lhe foi comunicado que as menores iriam para casa de uma família.

         Sendo falso o que consta do ponto 16 da resposta da CAR, pois que foi notificado às 9h47 de 22/12/2017 e as crianças pelo menos às 14h ainda estavam na CAR onde falaram com a mãe, tendo a Ana afirmado desconhecer para onde iriam passar o Natal.

         Chega aliás parecer que a CAR na exposição que formulou se dirige a pessoas de entendimento reduzido quando refere no ponto 17 que “porque o despacho (de 21/12) dizia nada acrescentar ao despacho de 19/12/2017, apenas alargando as visitas na CAR ao irmão e sobrinha, disso tomou a CAR nota mas manteve a decisão tomada ao abrigo do despacho anterior.”

         Ou seja, este desplante porventura estribado na impunidade a que se habituaram, raia o absurdo, isto para não concluir que deliberadamente estarão a confundir férias de carnaval com férias de Natal!

         É que o despacho de 19/12 ordena que as menores passem o Natal na CAR e que possam ser ali ser visitadas pela mãe, e tendo aquela CAR entendido que o despacho de 21/12 nada alterava ao anterior “apenas alargando as visitas na CAR ao irmão e sobrinha”, tomou nota mas manteve a decisão tomada ao abrigo do despacho anterior, o qual, note-se, ordenava que a mãe pudesse visitar as filhas na CAR no período de Natal.

         E assim ao abrigo do despacho anterior remeteu as crianças dia 22/12/2017 para casa de uns voluntários que elas nem sequer conheciam, e mandou-as regressar dia 02/01/2018, não permitindo que a mãe as visitasse!

         Mas mais, na minuta da exposição, a CAR refere que a família voluntária da P (o que se desconhece o que seja) não tinha qualquer relação actual com as crianças “(por serem voluntários mais velhos antigos animadores com muitos anos de experiência) como é o caso dos voluntários em análise, voluntários da CAR através da P há mais de 15 anos” (cf ponto 15).

         O que é sintomático sobre o experimentalismo, e espelha bem a solidez do projecto de vida que se tem vindo a desenhar para estas crianças, tudo em nome do farol do superior interesse dos menores que a lei consagra e estas instituições decidem qual seja.

         Aliás, com todo o respeito devido lamenta-se que o MP não tenha retirado as devidas ilações da exposição da CAR, e que até conclua que as crianças regressaram a 26/12/2017 à instituição (!), donde só pode concluir que nada de especial aconteceu pese embora os despachos judiciais sejam incumpridos por aquele CAR de forma grosseira e deliberada, inclusive dizendo-se com todo o desplante que manteve a decisão tomada ao abrigo precisamente do despacho que, ao manterem decisão tomada, estavam a incumprir.

         Notável!

         Em suma, e sem necessidade de mais considerações, os despachos datados de 19/12/2017 e 21/12/2017 não foram cumpridos.

         Obviamente não compete à progenitora das menores indicar ao tribunal quais as consequências a retirar, reservando-se apenas o direito que lhe assiste de agir judicialmente contra tal CAR, bem como contra a instituição à qual pertence, e demais responsáveis pelos danos não patrimoniais causados.

         Porém, uma vez que se avizinha o fim de mais um período de seis meses das prorrogações sucessivas da medida de promoção em curso que dura há quase uma década, sem que se conheça qual o projecto de vida que se pretende para estas menores (será a institucionalização eterna?), requer-se que se proceda à inquirição das menores e sua mãe sobre a sua relação presente, e outros aspectos de relevo para a decisão a proferir em sede de medida de protecção a aplicar a partir de Abril próximo.

         Quanto à proposta de visitas da mãe apresentada pela CAR (pontos 18 a 33 da minuta):

         Denota a nosso ver a arrogância prepotente duma crueldade desnecessária, manifesta claramente a sobranceria com que se habituou a lidar com estas pessoas mais desfavorecidas, julgando-se uma espécie de gurus da educação dos filhos dos outros.

         De facto, esta CAR que vedou as visitas da mãe no período de Natal (22/12/2017 a 02/01/2018), que retirou as menores da instituição à revelia do tribunal, que falseia factos ao omitir que a mãe esteve com as menores dia 22/12 na CAR, e que ali se deslocou dia 26/12 para as visitar sem sucesso, tem o supremo desplante de só isto:

         “Apesar de terem sido autorizadas visitas da mãe à filhas na CAR todos os fins de semana, num dos dias, a combinar, em dezembro a mãe apenas visitou uma vez” (ponto 18).

         O que dizer disto?!

         As conclusões certamente o Tribunal não deixará de retirar.

         Porém sempre se informará que a mãe das menores sofreu um acidente, tem estado de baixa médica desde 12/11/2017 até ao presente (cf docs 1 a 4), faz tratamentos de fisioterapia, por tal motivo é com enorme sacrifício pessoal que se desloca a T para ir visitar as filhas.

         Visitas que lhe foram negadas no período de Natal, e agora vem esta CAR propor que as visitas passem a ser quinzenais, por uma simples razão que é esta, e faz sentido realmente, porque:

         “deveríamos proporcionar-lhes contactos com voluntários ou famílias amigas, nomeadamente com a família com quem passaram o natal e o fim de ano transacto, permitindo que estas crianças cresçam conhecendo e vivenciando outros modelos de família” (cf ponto 31).

         Que esta doutrina saída de algum manual de eduquês não corresponda à teleologia da LPCJP isso não parece relevar, desde que se adeqúe ao superior entendimento da CAR e do Sr. J.

         O processo de promoção e protecção de menores não visa que os menores e crianças andem a experienciar modelos de famílias diferentes da sua.

         Das duas uma, ou a família biológica representa em si mesmo um perigo, ou é inadequada ou desaconselhada, para o menor, ou não o sendo o processo visa criar condições para que ele possa de forma harmoniosa junto do seu agregado familiar viver e ser educado.

         O facto de estas duas menores serem oriundas de uma família de fracos recursos económicos, de o pai as ter abandonado contando só com a sua mãe, e de terem os condicionalismos próprios de tais circunstâncias, não é motivo para que sejam retiradas à sua família biológica, composta também de irmãos, tias, sobrinhas e outros familiares.

         A doutrina de que estas menores por serem pobres devem ter que experimentar outros modelos familiares é tão válida para elas, como será válida para os filhos dos técnicos destas instituições irem vivenciar no Natal férias a fazer ski em Serra Nevada, ou passar o verão com uma outra família nas Caraíbas, talvez fazer um cruzeiro até Ibiza por exemplo, em vez de ficarem em casa dos pais em M ou A ou na C, a vivenciar a sua realidade.

         Ou seja, algumas destas instituições de que a CAR parece ser paradigma visam afastar cada vez mais os menores da família biológica, induzindo-lhe até realidades que não podem deixar de ser sedutoras, contribuindo para que cada vez mais se torne impossível o seu retorno à sua própria casa.

         De referir ainda que é também falso que o irmão das menores I não as tenha pretendido visitar, pois justamente dia 22/12/2017 foi com a mãe no seu automóvel à CAR, o mesmo ocorrendo por exemplo em 17/02/2018, e outras datas que não recorda.

         Carece pois em absoluto de sentido a proposta de as visitas da progenitora às filhas serem fixadas quinzenalmente, devendo tal requerimento ser indeferido.”

        40. De seguida, numa conclusão aberta a 26/03/2018 é a 09/04/2018 proferido o seguinte despacho:

         Requerimento de fls. 1663/1669 com a refª 108023755 [refere-se à “justificação” da CAR] e requerimento de fls. 1672/1685, com a refª 28566208 [refere-se ao requerimento da mãe]:

         Tomei conhecimento.

         Do teor do relatório apresentado pela CAR e considerando a época festiva durante a qual se desenrolaram os factos relatados, resulta que a CAR teve sempre em atenção o superior interesse das menores, providenciando-lhe nesse período um ambiente familiar acolhedor, sendo salutar para as menores o convívio existente com os animadores bem como com as famílias amigas, sem descurar o convívio com a família de sangue, neste caso, a mãe e o irmão.

         Neste sentido, e porque para o salutar desenvolvimento das menores é importante que todos estes elementos – animadores, famílias amigas bem como a mãe e o irmão – façam parte da vida das menores, é importante que a CAR, continua a diligenciar no sentido de manter os convívios com a mãe e o irmão, fazendo um calendário de maneira a realizar estes convívios, de acordo com as disponibilidades e possibilidades dos mesmos.”

        41. A 27/04/2018, a mãe vem recorrer deste despacho, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. O despacho recorrido, uma vez que não se pronunciou sobre os requerimentos da recorrente datados de 22/12/2017 e 19/03/2018, encontra-se ferido de nulidade nos termos dos arts. 615/1-d e 613/3 CPC, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que profira decisão sobre o objecto dos referidos requerimentos.

2. Verificando-se que a CAR não cumpriu os despachos de 19/12 e 21/12/2017 que ordenam que as menores no decurso do período de Natal sejam visitadas pela progenitora, bem por um irmão e uma sobrinha daquelas, e que o fez de forma ostensiva e deliberada, aliás após ter sido desatendida pelo tribunal a sua pretensão de retirada das menores da instituição naquele período, estamos perante uma flagrante desobediência daquela CAR, a uma ordem legítima proferida por um tribunal.

3. A desobediência reveste-se de acrescida gravidade pois o período de retirada das crianças foi alargado de 22/12/2017 a 02/01/2018, de modo a inviabilizar que a progenitora pudesse em todo o período festivo visitar as suas filhas.

4. Uma vez que o despacho recorrido considera tal comportamento revel e ilegal aceitável, deve o mesmo ser revogado, e substituído por outro que não só reconheça a existência da desobediência da CAR aos dois despachos que ordenaram a realização de visitas da recorrente às suas filhas menores, como censure esse facto, e retire as consequências legais tidas por convenientes.

5. O despacho recorrido violou o disposto nos arts 38, 53/2 e 58/1-a-g da LPCJP.

        42. A 30/04/2018, a mãe apresenta o seguinte requerimento [omite-se agora, neste voto de vencido, grande parte deste requerimento, pois que no essencial dizia respeito apenas à questão da 2.ª nulidade, mas deixam-se várias passagens em compensação de outras que tinham sido omitidas noutros pontos para evitar repetições]:

         […]

         Conforme resulta dos relatórios de 29/03/2017, de 22/05/2017, de 12/07/2017, e do próprio despacho de 17/07/2017 a mãe das menores reúne as condições necessárias para o cabal exercício das responsabilidades parentais.

         As menores a única vez que foram ouvidas neste processo pelo tribunal manifestaram de forma inequívoca que o seu desejo é viver com a mãe (cf acta de 24/11/2015).

         É certo que o princípio do contraditório neste processo é sistematicamente postergado, porém a verdade é que a intoxicação do processo com informações sobre alegados episódios, ou a existência de mau relacionamento entre a progenitora e as menores, jamais confirmado pelas próprias.

         Ao invés, a única vez que lhes foi permitido pronunciarem-se sobre a matéria, em 24/11/2015, contradizem de forma clara tais atoardas.

         Os motivos que levaram à instauração deste processo em 2009 perderam-se na bruma do tempo, sendo à época até o irmão I difamado com uma alegada suspeita de abuso sexual, que apenas se veio a revelar infame.

         De facto, no momento presente não se descortina qual a imperiosa razão que leva à subsistência duma injustificada medida de acolhimento residencial face ao que consta do art. 34 da LPCJP.

         Na actualidade apenas subsiste que as menores não dispõem de pai e mãe para delas cuidar, e que é esta que tem de fazer face ao exercício do poder paternal com os fracos recursos económicos de que dispõe.

         Porém, salvo melhor opinião, a escassez de meios económicos, não constitui fundamento legal para a retirada dos filhos aos seus pais.

         A LPCJP prevê justamente que na situação da progenitora destas menores sejam decretadas medidas de protecção no seu meio natural de vida (arts. 39 a 42).

         Aliás, como é consabido na promoção dos direitos e protecção da criança e jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na família e não em centros de acolhimento (art.4-h)

         […]

         43. O MP contra-alegou e sintetizou assim as suas alegações que se transcrevem na parte útil (a parte restante, bem como a parte correspondente do corpo das alegações foi considerado no relatório deste acórdão, como se pode comprovar acima):

         […]

4. Quanto ao primeiro requerimento apresentado em 22/12/2017, o tribunal proferiu o despacho de datado de 04/01/2018, solicitando esclarecimentos à CAR sobre a situação exposta pela progenitora.

5. Pese embora a data do despacho, dada a delicadeza da situação das menores, tal requerimento, dificilmente teria, como resposta, uma decisão ponderada, em tempo útil.

6. Quanto ao requerimento datado de 19/03/2018, consistindo o seu teor em compreensíveis desabafos da progenitora, nada foi decidido, posto que nada era requerido.

7. O tribunal analisou os acontecimentos passados na época natalícia, concluindo que, nunca houve desrespeito das decisões judiciais, por parte daquela instituição, a qual teve sempre em atenção o superior interesse das menores.

8. Assim, não se vislumbrando a violação de qualquer normativo legal, deverá ser negado provimento á presente apelação.”

       44. A 28/06/2018, numa conclusão aberta a 21/06/2018 foi proferido o seguinte despacho:

         A fl. 1715 dos presentes autos veio o patrono da progenitora recorrer do despacho proferido a fls. 1688 e datado de 09/04/2018, porquanto, alega, o mesmo encontrar-se ferido de nulidade por omissão de pronúncia quanto a dois requerimentos da recorrente datados de 22/12/2017 e 19/03/2018.

         Cumpre, pois, apreciar e decidir.

         Compulsados os autos, constata-se que o requerimento apresentado pelo patrono da progenitora a 22/12/2017 foi apreciado por despacho proferido no dia 09/01/2018, solicitando os esclarecimentos pretendidos ao CAT, que foi respondido pelo CAT e notificado à recorrente.

         Por sua vez sobre o requerimento apresentado pela recorrente em 19/03/2018 foi apreciado no despacho de 09/04/2018 a fl. 1688, no qual o tribunal, considerando a época natalícia que se tinha acabado de atravessar, considerou que a instituição em que as menores se encontravam acolhidas, geriu a mesma, tendo sempre em atenção o superior interesse das menores, proporcionando-lhes convívio com os animadores e com as famílias amigas sem descurar a família de sangue, tendo sido ainda solicitado a manutenção dos convívios com a família natural.

         Pelo exposto, sem necessidade de mais latas considerações, indefere-se as arguidas nulidades.

         […]

         Cumpridas as formalidades legais, subam os autos ao TRL.

                                   *

         Em face do teor do requerimento apresentado a fl. 1708, com cópia do mesmo e com vista à revisão da medida aplicada às menores solicite junto da EMAT de S, com nota de urgente, que elabore relatório social com vista à eventual integração das menores no agregado familiar da progenitora.

                                                                 *

              [… omitiu-se aqui, no voto de vencido, algumas observações feitas pelo mesmo que tinham que ver com a questão da 2.ª nulidade]

                                                                 *

         Questões que importa decidir: se se verificam as nulidades por omissão de pronúncia invocadas e, no caso de se verificarem, quais as decisões que devem ser proferidas por este tribunal em substituição do tribunal recorrido; se não se verificarem as nulidades, fica por saber se a decisão tomada foi correcta ou não.

                                                                 *

                                                     Da 1.ª nulidade

        No requerimento feito pela mãe a 22/12/2017, embora formalmente ela só requeresse que fosse contactado a CAR a fim de sobre o exposto informar qual o paradeiro das menores, bem como para que fosse ordenado à CAR que fizesse reconduzir as menores à CAR no período 22/12 a 26/12 e para que pelo menos no dia 25/12/2017 as menores pudessem ser visitadas na CAR pela mãe e demais família como se encontra ordenado por despacho anterior, o que se compreende porque era esse o objectivo principal que visava e ainda era possível cumprir, se o tribunal lhe tivesse dado seguimento, a verdade, no entanto, é que também se tratava de uma denúncia/acusação clara de uma desobediência da CAR – na perspectiva da mãe – a que, com os referidos requerimentos (requerimentos porque com o de 19/03/2018 reforça o primeiro), ela visava pôr termo.

              Como só foi aberta conclusão à Srª juíza depois das férias judiciais – o que não se compreende, já que se tratava de um processo por natureza urgente e o requerimento visava a resolução de uma situação de urgência imediata – as pretensões concretas da mãe perderam a utilidade imediata, mas o requerimento não tinha perdido o seu objecto na parte em que continha aquela denúncia e acusação e tinha de ser apreciado. O que sempre teria efeito útil, nem que fosse de modo a prevenir situações idênticas no futuro, se a actuação da CAR fosse censurável.

              O que aliás foi entendido pelo MP – que na promoção de 28/02/2018 (ponto 37) se pronuncia sobre a questão – e pela Sr.ª juíza que no despacho recorrido (de 09/04/2018) também se pronunciou sobre a questão.

              Daqui decorrem duas conclusões: aquilo que a mãe pretendia não era só ouvir a CAR pronunciar-se sobre o assunto, pelo que o despacho de 04/01/2018 não foi um despacho que tivesse decidido a questão posta pela mãe, ao contrário do que se diz no despacho de 28/06/2018 e nas contra-alegações do MP; segundo: o tribunal pronunciou-se sobre a questão no despacho de 09/04/2018, ao contrário do que a mãe diz na arguição da nulidade, pelo que esta nulidade não se verifica. A decisão do tribunal pode estar errada, mas existe.

                                                                       *

              É pois a questão de saber se houve ou não incumprimento dos despachos de 19/12 e 21/12/2017 que importa, agora, resolver.

              Para esta decisão importam os factos que constam dos pontos 1 a 36 do relatório que antecede e que, em síntese, são os seguintes:

          Depois de um ano em que as relações da mãe com as duas filhas foram melhorando significativamente, com ajuda principal da equipa técnica da CD, a CAR, a pretexto da fuga das menores quase no fim de um período das férias de Verão com a mãe (férias a que o CAR tinha criado dificuldades: a CD, com a mãe, tinha pensado num mês de férias com a mãe, mas a CAR só ‘deixou’ que gozassem um período de 7 dias – veja-se o ponto 15), a que deu um desmesurado relevo (pontos 16 e 17; tratou-se de um mero desaguisado entre mãe e filhos – note-se que a menor Ana também já tinha fugido da casa da família amiga – ponto 7), veio impedir, desde então, pela força dos factos, a convivência da mãe com as filhas aos fins-de-semana. Primeiro por sua vontade unilateral e depois por força de um despacho proferido por um Sr. Juiz de turno, apoiado numa promoção de um MP também de turno, sob a influência da descrição impressiva daquele desaguisado (ponto 17). Tendo a situação sido reposta, de direito, ou seja, com um despacho judicial do juiz titular do processo a impor a convivência aos fins-de-semana em casa da mãe (ponto 18), a CAR, não cumpriu tal despacho, de novo pela força das coisas, embora sugerindo que a falta era da mãe (ponto 19, 22, 21) e invocou impossibilidades fácticas para “impor” ao tribunal uma solução conforme às suas convicções, o que acabou por conseguir (pontos 21 e 25).

              Quanto ao período do Natal, tendo a mãe pedido para que os fins-de-semana que compreendiam os domingos de 25/12 e 31/12 fossem gozados em sua casa, o que o MP aceitava, desde que sob supervisão da CAR (pontos 20 e 21), este, com um novo e-mail (a falar pelas menores – ponto 22 – sem nenhuma garantia de que fosse mesmo assim, o que a mãe tentou demonstrar com o e-mail do ponto 22, sem que lhe fosse dada oportunidade de o fazer) consegue um despacho judicial (ponto 25), que nega esse direito à mãe, embora dando-lhe a possibilidade de passar o Natal e o Ano Novo com as filhas na CAR.

              A CAR, que não concorda com esta decisão, veio imediatamente – falando em nome das menores e pedindo confidencialidade para aquilo que dizia, contrariando o acórdão do TRL que já tinha dito que não se justificava a confidencialidade em relação à mãe e ao advogado da mãe – dizer que as menores não queriam e a pedir autorização para as crianças passaram o natal com um casal terceiro (pontos 26 e 27).

              Na sequência, a CAR recebe um despacho (do titular do processo) e uma promoção (do MP ligado ao processo) dos quais decorre inequivocamente que o tribunal quer – atenta a forte vinculação das menores, quer com a progenitora, quer com o irmão I e a sobrinha – que o Natal das menores seja passado com a mãe, irmão e sobrinha, embora no CAR (pontos 25 e 28). A própria CAR vê este despacho como uma confirmação e um alargamento do anterior despacho (ponto 36/17).

              Este despacho/promoção é comunicado à CAR no dia 22 às 9h44, quando claramente as filhas ainda estavam na CAR, mas como a CAR não está de acordo com o decidido diz à mãe, quando ela lá vai depois do recebimento do email do tribunal, mas ainda nesse dia, que as filhas vão para fora da CAR, para casa de um casal terceiro, o que a CAR faz, apesar do despacho de 22 de que tinha conhecimento desde as 9h44. Impede, com isso, que a mãe passe sequer o dia de Natal com as filhas (o que, aliás, já tinha conseguir fazer no Natal e Ano novo de 2016 e, no essencial, nas férias de Verão de 2017).

              O tribunal, mais tarde (já sem poder ter qualquer efeito útil naquela visita qualquer despacho contrário que pudesse proferir), vem, como se pode ver no despacho recorrido, e na síntese concordante feita pelo MP na conclusão 7 das contra-alegações, “analis[ar] os acontecimentos passados na época natalícia, concluindo que, nunca houve desrespeito das decisões judiciais, por parte daquela instituição, a qual teve sempre em atenção o superior interesse das menores.”

            Mas, perante os factos, não se concorda minimamente com esta decisão/conclusão (no que se refere ao incumprimento).

              É evidente que a decisão do tribunal, nos despachos de 19 e 21/12/2017 foi no sentido, claro, de que as filhas deviam passar a época natalícia com a mãe, o irmão e a sobrinha, na CAR, já que não o podiam fazer na casa daquela por falta de possibilidade de supervisão da CAR na casa da mãe. E não tinha autorizado que a CAR enviasse as filhas para casa de um casal terceiro. Ora, a CAR, que tinha perfeito conhecimento disto e que tal implicava o indeferimento tácito do seu requerimento de que as menores pudessem ir para outro sítio com terceiros, porque o tribunal entendia que era importante as menores passaram o Natal com a família, resolveu pura e simplesmente desconsiderar, de todo, aqueles despachos e fazer o que lhe tinha sido dito para não fazer, deixando as crianças irem passar o Natal com um casal terceiro. E com isto não cumpriu os despachos referidos e impediu o fim que eles visavam, isto é, o convívio das menores com a família, num período a que esta família dá relevo. Ou seja, sobrepôs o seu entendimento do que seria o interesse das crianças ao entendimento que o tribunal tinha sobre a questão. É certo que a CAR pode invocar – mas não o fez, o que não deixa de ter significado – um paralelismo com sucedido no Natal de 2016. Mas o sucedido no Natal de 2016, para além de revelar uma pertinaz vontade da CAR em não permitir o convívio das menores com a mãe em épocas festivas de relevo, é diferente, porque num caso o tribunal conforma-se com a impossibilidade e aceita que as crianças fiquem junto a um técnico da CAR, presumindo que tal não afectará a convivência das menores com a mãe no resto do tempo, enquanto agora o despacho que a CAR recebe não revela essa conformação, pelo contrário, como a CAR o entendeu, revela que o tribunal mantém o decidido e alarga mesmo o convívio a outras pessoas e dele não consta a autorização para as menores irem para fora da CAR com um terceiro casal.

              Trata-se assim de um puro incumprimento a que também se pode chamar uma desobediência pura, para mais tendo o contexto anterior de sucessiva criação de dificuldades no relacionamento da mãe com as filhas durante os fins-de-semana e férias de Verão e igual impedimento de passagem do Natal e fim de Ano de 2016 com a mãe.

              A argumentação da CAR, só dada quase dois meses depois de ter sido notificado para o efeito, vai misturando assuntos que não têm nada a ver com a questão do seu injustificado incumprimento (as faltas da mãe nos fins de semana…; as crianças ficaram muito bem; os familiares não as visitaram; a avaliação do impacto das visitas não é positivo; propostas de outros tipos de visitas, ou seja, entre o mais, passando-as de semanais para quinzenais) é artificiosa (a CAR está encerrada mas ficam lá crianças – ponto 36/6; como não se acredita que as crianças fiquem lá desacompanhadas, é evidente que há técnicos da CAR que lá permanecem) e inaceitável [vai ao ponto de ver no silencio da mãe a manifestação da não discordância desta até na extensão por mais 7 dias da ausência das menores para depois do período de 22 a 26/12 – ponto 36/9; se a mãe tivesse manifestado discordância seria censurada por não concordar com a CAR e causar conflitos, como se viu suceder outras vezes; colocam uma mãe, que tem estado em discordância com a CAR e que tem sido alvo de dificuldades criadas por este, perante a necessidade de se manifestar contra a vontade ilícita da CAR de prolongar a ausência, sob pena de ser considerada conivente; de uma penada, a CAR consegue que (i) as menores não convivam com a mãe nem no fim-de-semana que inclui o 25/12 nem no que inclui o dia 31/12, (ii) a mãe tenha “aceitado” esta situação e (iii) e a mãe seja censurada, mais tarde, por faltar às visitas dos fins-de-semana: ponto 36/18 a 36/27; no meio desta censura à mãe, diz-se que a mãe pretendeu visitar as filhas no dia 26/12, como se fosse tudo o mesmo: ponto 36/22; diz não é hábito da CAR que as crianças passam estes dias com os técnicos da CAR – ponto 36/12 – mas foi isso que aconteceu no Natal de 2016, como se vê do ponto 10; diz a despropósito que a mãe pensava que as menores iam ficar em caso de J: ponto 36/14; diz que as crianças já se encontravam com o casal quando a CAR foi notificada do e-mail do tribunal: ponto 36/16, mas o relato da mãe foi feito nesse mesmo dia e, sem saber o que a CAR ia escrever, referiu que lá estava a filha Ana e que falou com ela; por outro lado, tendo o despacho do tribunal sido notificado às 9h44 e sendo o período de férias na casa do casal de 22/12 a 26/12, a versão da mãe é muito mais credível; diz-se que apesar do despacho a alargar as visitas no Natal e ano novo ao irmão e à sobrinha, estes nunca foram visitar as crianças: ponto 36/27, mas se a mãe foi lá e lhe foi dito, pela CAR, que as filhas iam ficar de 22/12 a 02/01 fora da CAR, a que propósito é que eles podem ser censurados por não terem ido lá?].

              Ou seja, é uma resposta que em vez de dar satisfação ao pretendido – que esclarecesse se o despacho proferido a fl. 1652 (21/12/2017) foi ou não cumprido, e, na negativa, as razões justificativas para o seu incumprimento – se permite censurar a mãe e terceiros por comportamentos que nada tinham a ver com o assunto e fazer propostas para outras questões.

              O incumprimento em causa, consubstancia também uma violação parcial do direito das menores previstos no art. 58/1-a da LPCJP: manter regularmente, e em condições de privacidade, contactos pessoais com a família e com pessoas com quem tenham especial relação afectiva, sem prejuízo das limitações impostas por decisão judicial […].

              As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades (art. 205/2 da Constituição da República Portuguesa e art. 24/2 da Lei da Organização do Serviços Judiciário).

              As decisões que os tribunais vão tomando no decurso de um processo são, pois, para serem cumpridas e todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de praticar os actos que forem determinados, sendo que se recusarem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis (art. 417, n.ºs 1 e 2, do CPC).

              A mãe fala de desobediência, mas não se trata de um crime visto que não há uma disposição legal a cominar, para o caso, a punição da desobediência, nem o tribunal emitiu o despacho com a cominação de desobediência, o que teria de ocorrer para o preenchimento dos pressupostos do art. 348/1 do Código Penal.

              Trata-se, pois, apenas de uma desobediência (o art. 417/3 do CPC utiliza o termo) a uma decisão do tribunal sancionada, no caso, apenas com uma multa, para a fixação da qual se terá de ter em conta os limites mínimo de 0,5 UC e máximo de 5 UC ou, nos casos excepcionalmente graves, 10 UC, e a consideração dos reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, da situação económica do agente e da repercussão da condenação no património deste (art. 27, n.ºs 1, 2 e 4, do Regulamento das custas processuais).

              A violação é grave, dado o contexto da mesma e aquilo com que contende, bem como dada a evidente consciência da violação; a situação económica da CAR e a repercussão da condenação no património desta presumem-se as correntes, no sentido de não se poderem utilizar para aumentar a multa para além dos limites mínimos. Assim entende-se que a multa deve ser fixada em 2UC.

                                                                 *  

              [omitem-se aqui todo o projecto de acórdão referente à questão da 2.ª nulidade]

                                                                 *

          Pelo exposto, julga-se o recurso procedente quanto ao despacho que se pronunciou sobre o incumprimento do despacho de 19/12/2017, complementado pelo despacho de 21/12/2017, revogando-se o mesmo e, em sua substituição, condena-se a CAR em 2 UC de multa por incumprimento desse despacho.

              [omitiu-se o resto…]

              Notifique (a mãe, o MP e a CAR)

              Sem custas.

                                                                 *

              Posto isto, posso agora dizer que as razões do meu voto de vencido são as seguintes (tendo como pano de fundo tudo o que já dizia no projecto de acórdão):

        O comportamento da CAR é, objectivamente, de sistemático boicote ao relacionamento entre a mãe e as filhas. Quer a nível das visitas da mãe às menores (veja-se o que consta de 9 e principalmente 11, com as menores a manifestaram a vontade de estar com a mãe, fora da CAR, conforme transmitido pela CD, e também de 18 e 19 com o MP a propor que as menores passem os fins de semana com a mãe, o juiz a decidir que assim deve ser e a CAR a opor-se e a fazer prevalecer a sua posição), quer a nível do Natal de 2016 (ponto 10 – o tribunal diz que as menores devem passar o Natal com a mãe, mas a CAR diz que está encerrada, sendo impossível cumprir a execução por vós solicitada [sic]), quer a nível do Verão de 2017 (ponto 15; em vez de um mês de férias, querido pela mãe, com o apoio da CD, a CAR não “autoriza” mais do que 7 dias e depois de definidos ainda altera o período dos mesmos unilateralmente).

              Visto isto neste contexto – o que não é possível no acórdão que fez vencimento, porque todos estes pontos são retirados, inclusive a parte principal do ponto 10 referente ao Natal de 2016 –, o que se passou no Natal de 2017 é um claro incumprimento pela CAR de uma decisão do tribunal, com a qual a CAR discorda e a que é indiferente, esquecendo que a medida aplicada não tem por fim retirar as filhas à mãe, ou criar ou potenciar as condições para isso.

              A CAR sabe perfeitamente que o tribunal lhe indeferiu o requerimento de 19/12/2017, feito na folha 1649 (ponto 27), expressamente referida pelo tribunal como objecto também do seu despacho (ponto 29). Isto é, sabe que o tribunal nada alterou no seu despacho anterior, antes alargou o que dele constava (como a CAR diz expressamente no ponto 36/17). Mas a CAR, indiferente a tudo isto, “manteve a [sua] decisão” (a frase é da própria CAR na parte final do ponto 37).

              O que, aliás, está na lógica do entendimento que a CAR tem das coisas: a CAR chega ao cúmulo de pedir, ao tribunal, pareceres (pontos 15 e 17) e não decisões (que, aliás, são vistas como “solicitações” do tribunal – ponto 10). Para a CAR, pois, quem decide – e é de facto assim, na prática – é ela, não o tribunal; o tribunal limita-se, na perspectiva da CAR, a dar pareceres e fazer solicitações, nunca a decidir. Por isso, a CAR, sabendo embora, evidentemente, que aquilo que o tribunal faz é proferir decisões que ela tem de cumprir, na prática não as cumpre, tratando-as como sugestões a que pode ser indiferente, como sucedeu no caso.

              E tudo isto é particularmente grave, porque apesar deste boicote objectivo da CAR, vai para dois anos, ao relacionamento entre mãe e filhas, elas, durante os 9 anos que dura o processo, conseguiram criar (lembre-se que elas foram retiradas da mãe em Maio de 2009, tendo a Ana 3 anos e meio e a Beatriz apenas 6 meses) e depois manter uma forte ligação afectiva (veja-se o que se diz nos pontos 15, 28 e 29), que o tribunal, com a ajuda da CD, têm tentado manter.

              Quanto a outras objecções ao projecto de acórdão apresentadas pela maioria de juízes que fez vencimento:

              O despacho de 19 e 21/12 que autorizou o convívio entre mãe e filhas em contexto institucional, dentro da época natalícia tem, no contexto do que antecede o despacho (com requerimentos da mãe e “contra-requerimentos” da CAR), o significado preciso de autorizar esse convívio entre o mais nas datas relevantes para uma família católica, ou seja, 24 (domingo)/25 de Dezembro, e, para todas as famílias, 31/12(domingo)/01/01 (como expressamente pretendido pela mãe: veja-se o ponto 20). Dito de outro modo, o dia 06/01 ou o dia 07/01 já não são, neste contexto, dias da quadra natalícia. Quando os pais e as mães discutem os períodos de natal e de passagem do ano nas regulações do exercício das responsabilidades parentais, todos nós sabemos que estão a discutir as férias de Natal, ou seja, de 22/12 a 03/01, e principalmente os dias 24, 25, 31 e 01. Nenhuma mãe aceitaria que o pai lhe dissesse, como sugere o acórdão que fez vencimento, que pode ficar com o filho nos dias 06 e 07/01 que ainda são quadra natalícia, ou que o dia 03/12 ainda é quadra natalícia, com a sugestão de que, se ficasse nesse dia com as filhas, também se estava a cumprir o despacho.

          A CAR, que disse que não tinha condições para assegurar a supervisão da passagem daqueles dias da quadra natalícia das filhas em casa da mãe, tinha que arranjar condições para cumprir o despacho que disse que, então, as filhas passavam aqueles dias, com a mãe, em contexto institucional.

              E ao contrário do que diz a CAR, com a prepotência que decorre de tudo o que antecede, é evidente que a CAR não está encerrada na quadra natalícia, pois que, como resulta do ponto 36/6, ficam crianças na casa e elas de certeza que não ficam lá fechadas e abandonadas.

              A mãe é uma senhora sem competências sociais para se opor ao que lhe é dito por “autoridades institucionais”. Não se pode retirar qualquer consequência da sua não reacção imediata ao facto de um reagendamento forçado. Aliás, se ela tivesse reagido, seria censurada por isso como sucedeu frequentemente ao longo do processo. Fê-lo, em vez disso, adequadamente, através do processo, esperando, sem êxito, que o tribunal actuasse com a urgência que o caso impunha.

              Pretende-se, no acórdão, que a mãe devia ter tentado dialogar mais com a CAR, mas esquece-se a forma objectivamente humilhante como a CAR trata a mãe, como se fosse alguém a quem pode dar ordens, fazer convocatórias e determinar unilateralmente se e quando pode visitar as filhas, fazendo juízos de censura sobre a mesma, desde uma posição de presumida superioridade moral que manifestamente, a CAR, não tem. Aliás, a impossibilidade de a mãe convencer a CAR a fazer seja o que for, e por isso a inutilidade de o tentar, decorre, para além de tudo o que já foi dito, também do comportamento da CAR perante o tribunal: a CAR leva quase dois meses a responder ao despacho do tribunal para que esclareça o que se passou e só o faz perante a insistência do tribunal e mesmo então fá-lo de uma forma absolutamente inaceitável, como descrito no projecto de acórdão. 

              O facto de, eventualmente, as filhas terem pedido para ficar com a família de voluntários mais uns dias, invocado pela CAR, que fala em nome das filhas sob a tentativa do manto da confidencialidade (a que um acórdão do TRL teve de pôr cobro, o que também não é revelado no acórdão que fez vencimento), é compreensível mas não devia ser utilizado contra a mãe. As menores, naturalmente, ficam entusiasmadas com a possibilidade de passagem de um natal num ambiente mais rico e festivo, em vez de ficarem na instituição com a mãe. É natural que assim aconteça. Mas a CAR em vez de favorecer essa pretensão, deveria explicar às filhas, que apesar de a mãe ter menos condições para lhes dar uma memorável noite de natal ou de passagem de ano, apesar disso e porque o contacto entre elas é muito raro, deviam-no passar com a mãe.

              Como diz, com pertinência no caso, a mãe, pela voz do seu advogado:

         “O processo de promoção e protecção de menores não visa que os menores e crianças andem a experienciar modelos de famílias diferentes da sua.

         Das duas uma, ou a família biológica representa em si mesmo um perigo, ou é inadequada ou desaconselhada, para o menor, ou, não o sendo, o processo visa criar condições para que ele possa de forma harmoniosa junto do seu agregado familiar viver e ser educado.

         O facto de estas duas menores serem oriundas de uma família de fracos recursos económicos, de o pai as ter abandonado contando só com a sua mãe, e de terem os condicionalismos próprios de tais circunstâncias, não é motivo para que sejam retiradas à sua família biológica, composta também de irmãos, tias, sobrinhas e outros familiares.

         A doutrina de que estas menores por serem pobres devem ter que experimentar outros modelos familiares é tão válida para elas, como será válida para os filhos dos técnicos destas instituições irem vivenciar no Natal férias a fazer ski em Serra Nevada, ou passar o verão com uma outra família nas Caraíbas, talvez fazer um cruzeiro até Ibiza por exemplo, em vez de ficarem em casa dos pais em M ou A ou em C, a vivenciar a sua realidade.

         Ou seja, algumas destas instituições de que a CAR parece ser paradigma visam afastar cada vez mais os menores da família biológica, induzindo-lhe até realidades que não podem deixar de ser sedutoras, contribuindo para que cada vez mais se torne impossível o seu retorno à sua própria casa.”

              Lisboa, 04/10/2018

              Pedro Martins