Processo do Juízo da competência genérica da Ponta do Sol
– ex-1651/14 do Cartório Notarial de X
Sumário:
I- Uma sentença que homologa a partilha não tem de ser objecto directo de recurso – até porque raramente haverá matéria para o efeito -, podendo sê-lo só indirecta ou reflexamente, pondo em causa outras decisões que, se anuladas, implicarão, por arrastamento, a anulação daquela.
II- As decisões interlocutórias referidas no art. 76/2 do RJPI são também – e até por regra – as dos notários.
III- As decisões dos notários ou são recorríveis de imediato (e são-no apenas nos casos os arts. 16/4 e 57/4 do RJPI e 644/2 do CPC), caso em que o recurso é para o tribunal da comarca (por força daquelas normas e dos arts. 76/2, 1.ª parte, e 66/3, ambos a contrario, do RJPI), ou então apenas podem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão final (e neste caso o conhecimento da impugnação cabe, por arrastamento, ao tribunal da relação – arts. 76/2, 2ª parte, e 66/3, do RJPI).
IV- Das decisões dos notários sobre reclamações contra as relações de bens não é admissível recurso autónomo, devendo ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença que homologa a partilha.
V- Uma decisão do notário torna-se definitiva quando foi objecto de reclamação ou recurso (se bem ou mal admitido não interessa) e foi confirmada ou quando não foi objecto de reclamação nem de recurso no momento oportuno.
VI- Uma decisão do tribunal da comarca, proferida num recurso autónomo de uma decisão do notário, se for susceptível de recurso, tem de ser logo recorrida, não podendo nem devendo esperar pelo recurso da sentença que homologa a partilha (dito de outro modo, por exemplo, de uma decisão do notário que suspendeu a instância pode-se recorrer logo para o tribunal da comarca – art. 644/2-c do CPC – e da decisão deste tem que se recorrer logo, a ser possível o recurso, não se podendo nem devendo esperar pela sentença que homologa a partilha).
VII- Tendo havido uma decisão do notário que mandou desentranhar, por intempestiva, uma reclamação contra a relação de bens, por umas benfeitorias que a interessada reclamante dizia terem sido feitas pelo casal e que por isso deviam ser relacionadas como bens do património comum, decisão que foi objecto de recurso para o tribunal da comarca e confirmada por decisão transitada em julgado, já que dela a interessada não reclamou nem recorreu, esta interessada não pode, em novo recurso, desta vez para a relação, pôr novamente em causa aquela decisão.
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Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:
N, interessada num inventário para separação de meações subsequente a divórcio, em que é cabeça-de-casal o seu ex-marido, F, veio interpor recurso da sentença que homologou a partilha.
Termina as alegações de recurso com as conclusões que se transcrevem, no essencial, ipsis verbis – corrigindo embora alguns dos mais evidentes erros -, e na íntegra, apesar da sua extensão, para possibilitar futuras remissões e assim evitar repetições:
- O processo de inventário deu entrada no Cartório Notarial de X no dia 30/04/2014, pela interessada.
- Tendo o cabeça-de-casal feito o auto de compromisso de honra e declarações no dia 23/06/2014.
- Foi o mesmo informado, nessa data de que dispunha do prazo de 30 dias, para apresentar a relação de bens, nos termos do artigo 27 da Lei 23/2013, de 05/03 [= regime jurídico do processo de inventário = RJPI].
- Cabe ao cabeça-de-casal nos termos do art. 23 do RJPI, fornecer os elementos necessários para o prosseguimento do inventário.
- Acontece que o cabeça-de-casal não entregou no prazo estipulado, a relação de bens.
- Violando a disposição legal.
- Pelo que a interessada no dia 16/10/2014, requereu nos termos do art. 22/2 do RJPI, por este não fornecer os dados necessários para prosseguir o processo de inventário.
- Tendo o cabeça-de-casal respondido em 29/10/2014, dizendo que não havia bens a relacionar.
- Pelo que a interessada reclamou em 24/11/2014, juntando os bens que deviam ser relacionados.
- Dispunha de 20 dias para responder nos termos do art. 32, tendo o cabeça-de-casal respondido seis meses depois em 06/05/2015, alegando que não devia juntar os bens próprios, atendendo a sua interpretação do art. 1790 do CC.
- Tendo a interessada respondido em 26/05/2015 a dita reclamação.
- Atendendo aos motivos invocados pela interessada, veio o Cartório Notarial, em 23/06/2015, realizar um pedido de aperfeiçoamento, solicitando ao cabeça-de-casal que juntasse a relação de bens no prazo de 15 dias.
- Novamente o cabeça-de-casal não respeitou dito prazo, tendo sido destituído em 29/09/2015.
- Após ter conhecimento da sua destituição veio o cabeça-de-casal alegar, não ter sido notificado do despacho de 23/06/2015.
- Ora resulta do sistema informático que tal notificação foi efectuada na referida data.
- Mesmo assim e após grosseira e constante negligência do cabeça-de-casal e apesar das provas de notificação, o Cartório Notarial voltou atrás na sua decisão de destituição e voltou a nomear o cabeça-de-casal.
- Da nova relação do cabeça-de-casal, a interessada foi notificada em 05/10/2015, tendo reclamado na mesma em 28/10/2015, tendo o cabeça-de-casal respondido e juntado um novo documento em 16/11/2015.
- Não tendo sido respeitado o estipulado no art. 427 do CPC, pois nunca foi a interessada notificada de dito documento.
- Tendo inclusive[,] durante o prazo que dispunha a interessada [para] alegar sobre a junção de dito documento, [sido] proferi[da] decisão do incidente de reclamação em 25/11/2015.
- Ao se aperceber de dita irregularidade que podia influir na decisão do incidente de reclamação invocou a mesma nos termos do art. 195/2 do CPC.
- Mais grave ainda no requerimento apresentado pela interessada em 28/10/2015, requereu avaliação de todos os bens, nos termos do art. 33/2, sendo que o Cartório Notarial não mandou realizar a avaliação e prossegui[u] com o agendamento imediato da conferencia preparatória.
- Deixando a interessada sem margem de manobra de tudo o que tinha sido realizado.
- Estabelece o art. 47/1, que a conferência deverá ser agendada quando o processo se ache devidamente saneado.
- Ora, até esta data tal não acontecia, pelo que nunca poderia ter sido agendada dita conferencia uma vez que existiam irregularidade processuais, ainda corriam prazos (art. 427 do CPC) e não foi mandado realizar avaliação conforme requerido pela interessada.
- Foi assim violado o princípio da celeridade processual e economia processual e até da igualdade.
- Devido à falta de avaliação a conferência foi suspensa.
- Veio a interessada apresentar durante o início da continuação da conferência preparatória, reclamação por falta de bens em 04/01/2016.
- Tendo o Cartório Notarial recusado a dita reclamação por considerar intempestiva.
- O processo de inventário destina-se a pôr termo a uma comunhão patrimonial, a partilhar o património que integra essa massa comum, isto é, o património comum do casal quando se trata, como é o caso dos autos, de inventário para partilha dos bens do casal subsequente ao divórcio.
30/31. Estabelece o art. 32/5 da Lei 23/2013, que as reclamações contra a relação de bens podem ainda ser apresentadas até ao início da conferência preparatória, sendo o reclamante condenado em multa, com a excepção prevista na lei.
- Sobre esta norma refere o Inspector Fernando Neto Ferreirinha, p. 205, anotação 72: “Parece lógico que a reclamação por omissão de bens também possa ser efectuada depois de começar a conferência, desde que, como é evidente, o seja antes da decisão definitiva da partilha”.
- Assim sendo, a reclamação apresentada pela interessada no início da audiência preparatória agendada para o dia 04/01/2016, é tempestiva, pelo que dito despacho deverá ser revogado e aceite a reclamação apresentada.
- Podia ainda atendendo ao princípio da celeridade processual ter mandado suprir os bens em falta nos termos do artigo 590/4 do CPC.
- Não o fez pelo que se considera que existe uma nulidade processual nos termos do art. 195 do CPC.
- Foi interposto recurso do despacho de 18/01/2016, ao qual o cabeça-de-casal apresentou alegações sem ter pago a correspondente taxa de justiça.
- Tal facto foi informado e não foi mandado desentranhar ditas alegações ou suprir a falta de pagamento de taxa de justiça.
- Taxa de justiça que ao longo de todo o processo de inventário não tem sido paga nos valores devidos. Nada é feito quanto a dita irregularidade.
- Em 10/10/2016, veio o Cartório Notarial requerer a interessada se ainda tinha interesse na avaliação dos bens.
- Ao que a interessada se pronunciou em 20/10/2016, a dizer que sim e que atendendo ao princípio da celeridade processual e, para evitar um aditamento ao processo, que fosse realizada avaliação dos bens moveis e imóveis.
- Tal foi recusado, agendando-se nova conferencia.
- A interessada teve conhecimento de que o cabeça-de-casal, já procedeu à venda do imóvel ora em questão, daí a presa em despachar o processo de partilha.
- Está provado no processo que existem benfeitorias a reclamar pela interessada.
- Foi contraído empréstimo, cujo documento comprova as ditas benfeitorias.
- O dito empréstimo faz parte do passivo, não tendo sido aceites as benfeitorias.
- As despesas materiais feitas pelo casal com dita construção da moradia é um bem comum do casal, nos termos do art. 1724/-b e 1733/2 do CC.
- Esse valor deve ser relacionado como crédito do património comum do casal.
- Consta ainda da decisão do Tribunal da Comarca da Madeira – Ponta do Sol, em 10/11/2017, a seguinte informação: “Salvo melhor opinião, a alteração do despacho determinativo da forma à partilha, só poderá ser obtido, por via de recurso judicial, a interpor da decisão homologatória da partilha, onde a interessada poderá pôr em causa também a decisão interlocutória referente à não admissão da sua segunda reclamação, nos termos do artigo 66/3 do RJPI, que, a ser aceite, implicará eventualmente a alteração da relação de bens, caso essa reclamação seja procedente, e, consequentemente, caso o seja, determinará nova e diversa forma à partilha”.
- Durante todo o processo o cabeça-de-casal agiu sempre de ma fé, foi sempre favorecido em todo o processo.
- Existem inúmeras irregularidades em todo o processo que não foram corrigidas.
- Caso ditas irregularidades não sejam sanadas e atendendo que existe uma redução das garantias das partes atento a tudo o exposto, deverá o processo nos termos do art. 17/2 ser remetido para os meios judiciais comuns.
O cabeça-de-casal contra-alegou, dizendo, em síntese que: (i) nas alegações de recurso não é mencionado qualquer defeito ou vicio à decisão recorrida; (ii) a interessada não interpõe recurso por meio de requerimento dirigido ao Tribunal Judicial da Comarca, indicando a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto, violando o art. 637 do CPC, o que determina o indeferimento liminar do recurso; (iii) a interessada nas alegações não enuncia e sintetiza nas conclusões a indicação das normas jurídicas violadas; (iv) nem a ter existido erro na determinação das normas aplicáveis a indicação das que, no seu entender, deveriam ter sido aplicáveis; (v) a interessada não alega nem sintetiza a final o que efectivamente pretende obter com o recurso, se a revogação, anulação ou modificação da decisão recorrida; (vi) as razões de queixa da interessada incidem tão-só sobre despachos e decisões proferidos pelo notário e o art. 76 do RJPI não contempla recurso de qualquer decisão proferida pelo notário, mas apenas recursos de decisões judiciais (arts. 76 nºs 1 e 2 e 66/1 do RJPI); (vii) as decisões judiciais interlocutórias, proferidas em consequência das muitas reclamações e impugnações apresentadas e deduzidas pela interessada no decorrer do processo de inventário encontram-se decididas e já transitadas em julgado (cfr. as decisões juntas a fls. 204 a 208; 287 a 290; 321 a 323).
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Dado o conteúdo [que merece as críticas que lhe são dirigidas pelo cabeça-de-casal] das alegações e das suas conclusões – que delimitam necessariamente o objecto do recurso (arts. 635/4 e 639/1 do CPC) -, apenas pouco a pouco é que se irá vendo qual é o objecto do recurso e, por isso, quais as questões a decidir e os factos que importam à decisão dessas questões.
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As questões prévias levantadas pelo cabeça-de-casal
I
Ver-se-á à frente que a interessada está a recorrer directamente de despacho de não admissão de uma reclamação contra a relação de bens (e de outros dois que agora não interessam). Se este recurso for procedente, levando à reabertura da questão dos bens a partilhar, tal levará à anulação, por arrastamento, da sentença que homologou a partilha (por aplicação analógica do art. 195/2 do CPC) pelo que não é necessário que a interessada tivesse impugnado directamente a sentença que homologou a partilha para que o recurso seja admissível.
Até porque, normalmente, pouco haverá para recorrer de uma decisão homologatória de uma partilha.
O que se pode dizer é que, não havendo nas conclusões de recurso qualquer questão contra a sentença que homologou a partilha, neste recurso não haverá lugar à apreciação directa da correcção dessa peça processual, que apenas poderá ser posta em causa pelo decidido a outros títulos.
II
O facto de o recurso, dirigido ao tribunal da relação e interposto em tempo, ter sido entregue no cartório notarial e não no tribunal é uma questão formal sem qualquer interesse. O lapso corrigiu-se naturalmente com a remessa do processo para o tribunal da comarca que o recebeu e o remeteu para este tribunal da relação (por aplicação implícita e analógica do princípio que se pode extrair do disposto nos arts. 61, 146, 193 e 653, todos do CPC).
E o tribunal da comarca fez bem em remeter o recurso para este tribunal da relação já que é este o competente para o conhecimento da impugnação das decisões interlocutórias do notário que não possam ser objecto de recurso autónomo nos termos dos arts. 16/4 e 57/4 do RJPI e 644/2 do CPC e por isso devam ser impugnadas no recurso da decisão homologatória da partilha (arts. 76/2, 2ª parte, e 66/3, do RJPI).
O que será desenvolvido a propósito de VI e VII, pois que é algo que tem a ver com o que aí consta.
III e IV
Bem ou mal, tácita, implícita ou explicitamente, a interessada nas alegações indica as normas jurídicas que entende terem sido violadas e aquelas que deviam ter sido aplicadas, quer com referência ao seu conteúdo, quer com referências a alguns artigos legais, pelo que não há qualquer violação do disposto no art. 639/2-a-b do CPC.
V
O objecto do recurso, ou a pretensão da interessada com a interposição do mesmo, é realmente muito pouco clara (o que resulta, no essencial, de o recurso ser uma amálgama de tudo o que já tinha sido dito, por várias vezes, pela interessada, em várias outras peças processuais, incluindo recursos anteriores), mas, como também se verá, acaba por se conseguir perceber o que ela pretende, pelo que tal é irrelevante.
VI
Ao contrário do que o cabeça-de-casal diz – apoiada numa corrente jurisprudencial unânime tendo em conta aquela que se encontra publicada nas bases de dados do IGFEJ -, as decisões interlocutórias previstas no art. 76/2, 2.ª parte, do RJPI são, até por regra, decisões dos notários e não decisões dos tribunais (decisões que, aliás, normalmente não existirão). E a competência para o conhecimento da impugnação das mesmas não é, como regra, do tribunal da comarca, mas sim do tribunal da relação, porque elas devem ser incorporadas no recurso da decisão [homologatória da] partilha.
Ou seja, como os inventários são, actualmente, tramitados pelos notários, quem profere decisões interlocutórias são, por norma, os notários, e não os juízes. Aliás, estes, salvo raríssimas excepções, não proferem decisões interlocutórias no âmbito dos processos de inventário. Pelo que a norma do art. 76/2 do RJPI não pode deixar de dizer respeito às decisões interlocutórias dos notários (e também dos juízes, quando elas existirem). De resto, não fazendo a norma distinção, não há qualquer razão para dela excluir as decisões dos notários que são, precisamente, as que, regra geral, existem.
E como a impugnação dessas normas deve ser feita no recurso que vier a ser interposto da decisão [homologatória da] partilha e este é da competência dos tribunais da relação (arts. 76/2 e 66/3 do RJPI), logicamente que eles também são da competência do tribunal da relação, pois que um recurso não deve ser dividido em partes, umas da competência de um tribunal e outras de outro.
A interpretação contrária desta norma, que tem sido feita por alguns juízes (em trabalhos autónomos) e acórdãos e foi seguida pelo cabeça-de-casal, é manifestamente forçada: da norma do art. 76/2 do RJPI não decorre que ela se esteja a referir apenas a decisões interlocutórias dos juízes que, como já se disse, são a excepção e não a regra. E não faria sentido que a norma se estivesse a referir a decisões interlocutórias (dos juízes) que por regra não existem e não houvesse depois nenhuma norma do RJPI que se referisse às decisões interlocutórias dos actuais titulares dos processos de inventário (que são os notários).
É também isto que resulta claramente de o actual RJPI ser apenas, no essencial, uma adaptação do antigo regime do processo de inventário ao facto de a tramitação deste ser hoje da titularidade dos notários. Pois que as normas do art. 76/2 são iguais às do art. 1396/2 do CPC na redacção que lhe foi dada pela reforma dos recursos de 2007. Neste, as decisões interlocutórias eram do juiz e eram impugnadas no recurso para o tribunal da relação que viesse a ser interposto da sentença de partilha. Mudou-se apenas o autor das decisões interlocutórias, que deixaram de ser, por norma, os juízos para passarem a ser os notários.
Por outro lado, como o art. 76/2 do RJPI se está a referir a todas as decisões interlocutórias, quer dos notários quer dos juízes, da 1.ª parte dele resulta que as decisões interlocutórias que caibam no art. 644/2, do CPC (e a norma do anterior art. 1396/2 dizia isto expressamente, embora com referência ao art. 691/2 que é o antecessor daquele art. 644/2), são logo (autonomamente/imediatamente) recorríveis, não aguardam o recurso da decisão final do inventário e, como não sobem com este para a relação, têm o destinatário e o regime regra daqueles recursos de apelação das decisões dos notários, ou seja, seguem de imediato para o tribunal da comarca.
Neste sentido, pelo menos em parte ou implicitamente, o trabalho do juiz Filipe César Vilarinho Marques, Linhas Orientadoras do Novo RJPI (Lei 23/2013, de 05/03) (Um novo paradigma ou a falta dele?) de Junho/Julho de 2013, em Guia Prático do Novo Processo de Inventário, 2.ª ed, Lisboa 2018, consultado entre 21 e 23/11/2018, págs. 49 a 71, http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/eb_guia_pratico_do_novo_processo_de_inventario_2_edicao.pdf?id=9&username=guest.
A interpretação contrária do art. 76/2 do RJPI – reduzindo, sem qualquer razão, as decisões interlocutórias às decisões dos juízes que, repete-se, raramente existem – vai introduzir uma série de lacunas injustificadas no regime jurídico do processo de inventário e um efeito contrário ao pretendido pelo legislador: as decisões interlocutórias dos notários, nessa interpretação, são necessariamente todas recorríveis e de imediato (porque não lhes é aplicável a regra do art. 76/2 do RJPI); todas elas são da competência do tribunal da comarca; e o modo de subida e efeito do recurso tem que ser criado por analogia com o regime do art. 57/4 do RJPI.
Assim, em vez de um regime que, bem ou mal não interessa aqui, pretendeu retirar aos tribunais a tramitação de 1.ª instância dos inventários e, na sequência da reforma do regime de recursos anterior, evitar os recursos sistemáticos de tudo e mais alguma coisa, restringindo o recurso imediato, para os tribunais de comarca, aos poucos casos do art. 644/2 do CPC (e também dos arts. 16/4 e 57/4 do RJPI) e impondo que a impugnação de todas as outras decisões tenha lugar no recurso interposto a final para o tribunal da relação, aqueles autores e acórdãos criam um regime, sem base legal, de impugnação imediata de todas e quaisquer decisões interlocutórias dos notários, da competência do tribunal da comarca, com um regime de subida e efeito criados por analogia com uma norma legal prevista para casos excepcionais, e com posterior necessidade de impugnação dessas decisões dos tribunais da comarca – que apesar de serem decisões de recurso são vistas, agora, como decisões interlocutórias para caberem no art. 76/2 do RJPI -, para os tribunais da relação. Ou seja, para esta interpretação contrária, o que o legislador fez, foi, em vez de retirar trabalho aos tribunais, criar uma nova instância, os notários, abaixo (em vez de no lugar) dos tribunais da comarca, tribunais que passam a ter ainda mais trabalho (pois que passam a decidir os recursos de todas decisões dos notários – daí que, por exemplo, neste autos já tenha havido perto de uma meia dúzia de recursos). Ou seja, uma duplicação de órgãos a fazer o mesmo, em vez dos notários a substituírem os tribunais, e uma, pelo menos, duplicação de trabalho.
Salvo o devido respeito, nada disto faz sentido (embora tenha subjacente uma crítica justa ao regime legal actual, mas que não devia ter influência na interpretação do mesmo, a não ser que, em concreto, se lhe pudesse apontar alguma inconstitucionalidade; mas, a poder ser apontada alguma inconstitucionalidade, ela diria respeito à tramitação do processo de inventário pelos notários, com exercício de funções jurisdicionais, e não ao regime de recursos, que no essencial, se manteve o mesmo, com a única excepção de a competência para a decisão dos recursos autónomos das decisões interlocutórias – que deviam ser excepcionais – ter passado a caber aos tribunais da comarca em vez de aos tribunais da relação).
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A interpretação contrária – e que sustenta a argumentação do cabeça-de-casal – pode ver-se nos seguintes acórdãos:
A- do TRE de 05/04/2016, proc. 38/16.6YREVR:
No processo de inventário, é da competência do tribunal de 1.ª instância o recurso das decisões do notário (estava em causa uma decisão de não produção de um meio de prova para instrução de um incidente do processo, na síntese feita pelo ac. do TRP de 27/06/2018 citado abaixo).
Este acórdão está certo na decisão (por força dos arts. 644/2-d do CPC e 76/2 do RJPI era admissível recurso autónomo para o tribunal da comarca); mas não se concorda com a fundamentação, que pressupõe que todos os recursos das decisões dos notários devem ser da competência do tribunal da comarca, lendo o art. 76/2 do RJPI nesse sentido.
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B- do TRC de 09/01/2017, proc. 782/16.8T8PBL.C1:
I – Nos termos do art. 16/4 do RJPI da decisão do notário que indeferir o pedido de remessa das partes para os meios judiciais comuns cabe recurso para o tribunal competente, no prazo de 15 dias a partir da notificação de decisão… Esse recurso sobe imediatamente… – art. 16/5.
II – Apenas cabe recurso, nesta matéria, da decisão do Sr. notário que indeferir o pedido de remessa das partes para os meios judiciais comuns, mas para o tribunal de 1ª instância competente – nºs 4 e 5 do art. 16 do RJPI.
III – Da decisão a proferir no tribunal, sobre essa matéria, já não cabe recurso para o tribunal da relação, a não ser com o recurso que venha a ser interposto da decisão homologatória da partilha – arts 66/1, e 76, nºs 1 e 2, do RJPI, e 644, nºs 1, 2 e 3 do CPC – as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos processos de inventário devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão de partilha.
IV – Com efeito, o art. 644 do CPC não prevê como apelação autónoma o recurso da decisão em questão, dispondo o seu nº 3 que as restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões prevista no nº 1.
Não se concorda com este acórdão porque, verificando-se os outros requisitos da admissibilidade de um recurso, a decisão do tribunal da comarca que recai sobre uma decisão que admite recurso autónomo, também admite recurso imediato, para o tribunal da relação, por força do art. 644/1-a do CPC, já que põe termo ao processo de recurso. A decisão de um recurso não é uma decisão interlocutória; e um recurso do tribunal da comarca que decide uma questão que justificou a sua subida imediata, tem de ser, também ele, objecto de um recurso imediato para a relação, caso o admita, e não de um recurso a subir só com o recurso da decisão final; por exemplo, no caso do tribunal da comarca decidir, em sentido contrário ao notário, que este sofre de um impedimento, que sentido tem dizer que o recurso contra a decisão do tribunal da comarca só deve subir com o recurso da sentença homologatória da partilha? O notário continuaria a dirigir o processo apesar de o tribunal da comarca ter dado provimento ao recurso e o ter declarado impedido? Ou no caso de o notário não ter admitido um meio de prova, decisão que admitiria logo recurso para o tribunal da comarca (arts. 644/2-d do CPC e 76/2, 1.ª parte do RJPI) e tal decisão ter sido revogada por decisão do tribunal da comarca, que sentido teria dizer que o recurso para o tribunal da relação só poderia ser interposto com o recurso da decisão final? Vê-se assim que esta interpretação do art. 76 do RJPI leva a considerar que as decisões dos recursos proferidas pelos tribunais da comarca são decisões interlocutórias apenas para dar conteúdo útil a tal artigo, criando um regime de recursos perfeitamente artificial e completamente contra-natura.
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C- do TRC de 09/05/2017, proc.86/17.9YRCBR:
I. Uma vez que a sentença homologatória da partilha é proferida pelo juiz territorialmente competente, cf. art. 66/1 do RJPI, à luz das regras gerais – art. 68/2, do CPC – mesmo na ausência do disposto no art. 66/3 do RJPI, a competência para o julgamento do recurso interposto contra a sentença homologatória da partilha sempre caberá ao tribunal da relação.
II. Relativamente às decisões interlocutórias cuja recorribili-dade está expressamente prevista – como se trata da decisão do notário que indeferir o pedido de remessa das partes para os meios judiciais comuns, cf. artigo 16/4 do RJPI – dúvidas não podem existir de que a competência em razão da hierarquia para o conhecimento do recurso delas interposto cabe ao tribunal de 1.ª instância, como resulta das previsões legais que regulam as decisões interlocutórias ora em apreço, in casu, o citado artigo 16/4, conjugado com o disposto no artigo 76/2, ambos do RJPI.
Este acórdão está certo na decisão; mas não se concorda com a fundamentação que adere à interpretação do art. 76 do RJPI como se as decisões interlocutórias aí previstas fossem só as dos juízes.
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D- do TRC de 20/06/2017, 109/17.1YRCBR:
No processo de inventário, é da competência do tribunal de 1ª instância o recurso das decisões do notário (estava em causa uma decisão do notário sobre a reclamação da relação de bens).
Não se concorda com este acórdão quer na decisão quer na fundamentação: quanto à decisão porque estando em causa uma decisão do notário quanto à reclamação contra a relação de bens, esta decisão não admitia recurso autónomo; quanto à fundamentação porque entende que todas as decisões dos notários têm de ser impugnadas primeiro para o tribunal da comarca e só das decisões por estes proferidas é que cabe recurso para o tribunal da relação. E para além disso, invoca a posição de Lopes Cardoso que defende a aplicação do antigo regime dos agravos deferidos, ou seja, admite desde logo os recursos interpostos das decisões dos notários mesmo que não estejam previstos como autónomos, que aguardarão depois o momento em que o processo seja remetido ao tribunal da comarca para a decisão de homologação da partilha, o que está completamente afastado do actual regime de recursos. Se um recurso não for admissível autonomamente, o mesmo não deve ser admitido pura e simplesmente. O recorrente terá de interpor um outro no momento oportuno. Ora, das decisões dos tribunais das comarcas em via de recurso, que são sempre tomadas em recursos autónomos, tem que ser logo interposto recurso e ele deve subir de imediato para a relação.
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Abra-se aqui um parenteses para reforçar o que antecede, ou seja, para esclarecer que das decisões dos notários que decidem as reclamações contra as relações de bens não é admissível recurso autónomo. Esta decisão apenas pode ser impugnada com o recurso da sentença homologatória da partilha, pois que a reclamação em causa não é um incidente de instância propriamente dito, ou como hoje diz o art. 644/1-a do CPC, um incidente processado autonomamente.
Como dizia Armindo Ribeiro Mendes, A regulamentação dos recursos no futuro CPC: “Aparentemente, o legislador pretendeu limitar a apelação aos incidentes com autonomia em relação à causa principal, em regra por apenso (caso do incidente de embargos de terceiro ou de habilitação).” http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/Texto_comunicacao_Armindo_Mendes.pdf (consultado a 28/03/2014).
Neste sentido, também Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3ª ed, Almedina, pág. 168): A apelação autónoma apenas abarca os incidentes processados autonomamente.
Já era assim entendido no regime jurídico do inventário no CPC, dizendo-se, por exemplo na decisão singular do TRP de 28/03/2014, proc. 809/12.2TMPRT-B.P1, não publicada, que: Na previsão do art. 691/2-j do CPC61 (na redacção do DL 303/2007) não cabia qualquer incidente processual, mas apenas aqueles que fossem qualificados expressamente pela lei como incidentes de instância.
No mesmo sentido, veja-se a decisão singular do TRC de 08/03/2012, 136/09.2TMCBR-B.C1 [sobre um caso de reclamação de bens em inventário] – o art. 691/2-j do CPC tem em vista, não todos os incidentes, mas somente os incidentes da instância – que lembra que no mesmo sentido, para além de Abrantes Geraldes, também seguem Luís Mendonça e Henrique Antunes (Dos Recursos, 2009, pág. 233); bem como decisão singular do TRE de 11/03/2013, publicada sob o nº. 1001/09.9TBFAR-A.E1; o ac. do TRG de 27/02/2014, 108/13.2TBVLN-A.G1; o ac. do TRG de 26/09/2013, 4584/10.7TBBRG-A.G1 [reporta-se, parcialmente, a uma reclamação contra a relação de bens]: “I – No processo de inventário a que aplicável o regime processual do CPC, salvo nos casos previstos no n.º 2 do art. 691, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha.” No mesmo sentido, ainda, Luís Lameiras, A marcha dos recursos ordinários, As recentes reformas na acção executiva e nos recursos, Coimbra Editora, 2010, pág. 48: “Estão aqui em causa, em geral, os incidentes da instância”. Ou seja, o art. 691/2-j do CPC, depois da reforma de 2007, apenas abrange na sua previsão os incidentes de instância assim expressamente assumidos pela lei, e não qualquer outro incidente processual como o da reclamação de bens num processo de inventário No mesmo sentido, especificamente quanto às decisões das reclamações contra a relação de bens, vejam-se também os acs. do TRC de 01/04/2014, proc. 230/11.0TBSRE-A.C1, e de 15/05/2018, proc. 719/12.3TBFND-A.C1 (contra, mas sem fundamentação, iam Salazar Casanova e Nuno Salazar Casanova – Apontamentos sobre a reforma dos recursos, Apontamentos sobre a reforma dos recursos, ROA 68/I, http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=30777&idsc=71980&ida=72369).
E antes da reforma de 2007, a impugnação da decisão em causa nestes autos seria feita através de recurso de agravo que só subiria em deferido (embora numa fase anterior à da sentença de partilha – art. 1396/1 do CPC), não de imediato (arts. 733, 734, 735, 739, todos do CPC).
Por tudo isto, em princípio, seria objecto possível deste recurso – aquele que está agora a ser decidido – para a relação, a decisão do notário quanto à reclamação contra a relação de bens (por estar a ser impugnada com o recurso da decisão final).
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E- do TRG de 26/10/2017, proc. 2004/17.5T8BRG-A.G1:
I. As decisões interlocutórias proferidas pelo notário, que envolvam actividade jurisdicional, são controláveis jurisdicionalmente através do recurso para o tribunal competente da 1ª instância.
II. A Relação só conhecerá das decisões interlocutórias do notário e impugnadas para o tribunal da 1ª instância e aí decididas, com a subida da apelação da decisão homologatória da partilha nos termos do artigo 76 n.º 2 do RJIP.
Não se concorda com este acórdão na medida em que admite que as decisões dos tribunais da comarca sobre decisões dos notários são susceptíveis de recurso mas a subir apenas com o recurso da decisão final. O que, em termos práticos, quer dizer que a decisão do tribunal da comarca será recorrível mais tarde, não de imediato, apesar de ter sido proferida num recurso autónomo. Ou seja, têm a mesma posição do acórdão anterior do TRC (sob E).
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F- do TRP de 26/04/2018, proc. 9995/17.4T8VNG-A.P1:
I – A resolução dos problemas que forem surgindo na aplicação do novo RJPI aprovado pela Lei 23/2013 de 05/03, designadamente quanto à articulação da intervenção do notário e do juiz neste processo, tem sempre de passar pela noção de que no nosso ordenamento jurídico a função jurisdicional é reserva do juiz, por imposição constitucional.
II – Mesmo na falta de previsão expressa no novo RJPI, se está em causa uma situação que carece de tutela jurisdicional efectiva, tem de admitir-se a impugnação para o tribunal da decisão proferida pelo notário em sede de processo de inventário.
III – Das decisões do notário proferidas em sede de processo de inventário passíveis de serem impugnadas, é competente para delas conhecer o juiz do tribunal de 1ª instância territorialmente competente, podendo recorrer-se, nos casos que não são expressamente previstos, ao procedimento análogo contemplado no art. 57/4 do RJPI que confere aos interessados a possibilidade de impugnarem judicialmente a decisão do notário sobre a forma à partilha.
IV – Das decisões proferidas pelo juiz de 1ª instância cabe recurso para a relação, nos termos gerais, de acordo com o regime de recursos previsto no art. 76 do RJPI e CPC.
V – Estando em causa a impugnação da decisão do notário em incidente de impedimento e suspeição suscitado no âmbito de processo de inventário subsequente ao divórcio para partilha dos bens comuns, é competente para o apreciar o juízo de família e menores territorialmente competente, de acordo com o art. 122/2 da LOSJ.
Este acórdão, certo na decisão, está mas não tem razão na fundamentação: (i) bastava ter sustentado a decisão no disposto no art. 644/2-a do CPC, aplicável por força do art. 76/2, 1.ª parte do RJPI; (ii) não precisava de ter criado, por analogia, um regime para os recursos das decisões dos notários; (iii) as decisões dos notários não são todas objecto de recurso para o tribunal da comarca.
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G- do TRP de 27/06/2018, proc. 379/18.8T8GDM.P1:
I – As decisões proferidas pelo notário ao longo do processo de inventário são, em regra, impugnáveis judicialmente.
II – A competência para conhecer dessa impugnação é do tribunal de 1.ª instância, não apenas nas situações previstas nos arts 57 e 16 do RJPI mas em todas as outras em que nos termos gerais do direito processual civil a decisão é passível de recurso.
III – O regime do art. 76 do RJPI refere-se somente aos recursos de apelação das decisões do tribunal de 1.ª instância, estabelecendo que as decisões judiciais interlocutórias só podem ser impugnadas no recurso de apelação da sentença judicial homologatória da partilha.
IV – As impugnações das decisões do notário seguem o regime dos aspectos em que os arts 57 e 16 do RJPI coincidem e, quanto aos aspectos aí não previstos de forma coincidente, aplica-se subsidiariamente o regime do recurso de apelação.
Diz este acórdão em nota [4]: A nosso ver, conforme nota anterior, as decisões interlocutórias do notário serão todas impugnáveis de imediato e não apenas a final, por aplicação extensiva do regime de impugnação judicial das decisões do notário no processo de inventário dos arts 57 e 16, justificada pela natureza especial desta impugnação por comparação com os recursos judiciais.
Não se concorda com o acórdão porque entende que o recurso contra a decisão notarial de uma reclamação contra a relação de bens cabe ao tribunal da comarca e como recurso autónomo, quando tal decisão só é impugnável com o recurso interposto para a relação da sentença que homologa a partilha, como tinha dito, com toda a razão, o tribunal da comarca; e também porque entende que as decisões interlocutórias referidas no art. 76/2 do RJPI são só as dos juízes; e que, por isso, todas as decisões dos notários são recorríveis, de imediato, para o tribunal da comarca, e que só as decisões destes são recorríveis para o tribunal da relação.
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H- do TRL de 25/09/2018, proc. 4833/17.0 T8LSB.L1-1:
Em processo de inventário, é da competência do Tribunal de 1ª instância a apreciação dos recursos das decisões do Notário.
Não se concorda com o acórdão na fundamentação: ao pressupor que das decisões dos notários tem que ser sempre interposto recurso para o tribunal da comarca, excepto no caso das sentenças homologatórias das partilhas. Quanto à decisão, tendo-se levantado uma série de questões que poderiam estar abrangidas em alíneas do art. 644/2 do CPC, admite-se que possa estar certo.
VII
O facto de haver decisões judiciais transitadas em julgado será tido em conta oportunamente. O que interessa é que as decisões notariais não se possam considerar definitivas e estas, normalmente, não se tornam logo definitivas, pois que essa definitividade só acontece quando é possível recurso imediato delas para o tribunal da comarca nos casos dos arts. 16/4 e 57/4 do RJPI e 644/2 do CPC, por força do art. 76/2, 1ª parte, do RJPI, e o recurso foi de facto interposto e foi julgado improcedente ou então quando, podendo-se recorrer ou reclamar de uma decisão, dela não se recorreu nem reclamou.
Em suma: das decisões dos notários nos processos de inventário ou se pode recorrer de imediato nos termos dos arts. 16/4 e 57/4 do RJPI e 644/2 do CPC – caso em que o recurso é para o tribunal de 1.ª instância (por força daquelas normas e dos arts. 76/2, 1.ª parte, e 66/3, ambos a contrario, do RJPI) – ou então elas não se tornam definitivas desde logo, pois que podem ser impugnados no recurso que vier a ser interposto da decisão final (e neste caso o recurso é, por arrastamento, para a relação – arts. 76/2, 2ª parte, e 66/3, do RJPI).
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Das questões levantadas pelo recurso da interessada
VIII
Nas conclusões a 1 a 20 a interessada faz uma descrição muito parcial e incompleta do processado do inventário em causa, com a qual tenta estabelecer a existência de uma série de irregularidades processuais – a que chama de nulidades – cometidas ao longo do processo.
Ora, para além da descrição parcial dos factos – o que mais à frente se irá constatando – a interessada não diz, em qualquer dessas conclusões, que está a recorrer de qualquer uma das decisões que refere.
O que está na lógica da pretensão da interessada referida na conclusão 51, isto é, de que as irregularidades sejam sanadas.
Ou seja, nesta parte, a interessada não está a recorrer, está sim a fazer uma descrição de alegadas irregularidades, aparentemente querendo que elas sejam sanadas, sem ao menos tentar demonstrar que são nulidades (art. 195/1, parte final, do CPC).
Ora, é inútil – num recurso – qualquer descrição de nulidades que não termine pela identificação de uma decisão que se pronunciou sobre elas e que seja, ela sim, objecto de recurso, com o qual se pretenda modificar tal decisão, dizendo-se o que ela tem de errado e em que sentido é que deve ser corrigida.
Assim, é inútil e despropositado, para além de incompleto e parcial, tudo o que consta de 1 a 20.
Veja-se, apenas por exemplo, o caso da decisão que está pressuposta nas conclusões 19 e 20. Poderia pensar-se que a interessada estaria a recorrer da decisão que se pronunciou sobre a arguição de nulidade que ela invoca, mas vê-se que as conclusões seguintes nada têm a ver com tal questão. E depois, procurando-se o que terá acontecido, vê-se que existe uma decisão de 18/01/2016 do Sr. notário que dá parcial procedência à arguição, dando novo prazo para a interessada se pronunciar sobre o documento em causa, sanando, por isso, a irregularidade em causa. Ora, a interessada não refere esta decisão, nem que ela sanou a irregularidade e que por isso não há nada mais a sanar e muito menos algo que seja objecto do recurso.
Mais ainda, como resultará do que se diz à frente, esta decisão de 18/01/2016 foi objecto de um recurso e nesse recurso foi proferida uma decisão que também se pronuncia sobre a referida irregularidade que, por isso, já está decidida com trânsito em julgado pois que desta decisão não foi interposto recurso nem reclamação.
IX
Nas conclusões 21 a 26 a interessada aponta mais uma irregularidade. Não diz que a arguiu e que haja uma decisão sobre tal arguição, nem que a irregularidade estivesse a coberto de um despacho do qual esteja a recorrer.
Ora, se tiver havido um despacho que deu seguimento a uma fase processual sem ainda se terem praticado todos os actos da fase anterior ou os actos necessários àquela, verificar-se-ia uma nulidade processual, não uma nulidade da decisão, e de uma nulidade processual tem de ser reclamar e não recorrer (art. 195 do CPC).
E, entretanto, ver-se-á que também sobre isto já foi proferido decisão em recurso, transitada em julgado.
X
Nas conclusões 27 a 33 a interessada dá conta de um despacho que recusa uma reclamação de bens por a considerar intempestiva.
Pode-se entender que ela está a recorrer de tal despacho, embora as conclusões seguintes (34 e 35) se refiram a uma nulidade processual, mas constata-se que estas conclusões se referem a uma questão distinta.
Ora, sendo este o objecto do recurso [ou um seu possível objecto], constata-se, desde logo, nas conclusões 36 a 38 que já houve recurso sobre aquele despacho, que é o despacho de 18/01/2016 (fls. 117v a 118), a cuja tramitação a interessada aponta mais uma irregularidade.
Esse recurso, interposto a 04/02/2016 (fls. 130 a 180), seguiu, foi decidido e a decisão respectiva (fls. 202 a 209), desfavorável à interessada, está transitada em julgado, já que a interessada não recorreu, nem reclamou contra a mesma (art. 628 do CPC).
O despacho recorrido (de 18/01/2016) determina o desentranhamento da reclamação contra a relação de bens (por intempestiva, por ter sido feita na 2ª sessão da conferência de interessados, isto é, depois do início da conferência), ou seja, da reclamação das benfeitorias, a tal reclamação de 04/01/2016. E no recurso por ela interposto, a interessada levantava as questões tratadas a 1 a 27 e a ilegalidade do despacho em causa de 27 a 33.
Ora, a decisão que recaiu sobre aquele recurso, decisão que data de 07/04/2016 (fls. 204 a 208), foi no sentido de não se verificarem as irregularidades/nulidades em causa [“não deverão os actos processuais praticados no processo após 16/11/2015 ser declarados nulos, visto que não se verifica qualquer nulidade ou irregularidade processual”] e que o despacho que não admitiu a reclamação (das benfeitorias) estava correcto.
Quer isto dizer que a questão da reclamação das benfeitorias está decidida desde 07/04/2016 com trânsito em julgado. Um caso julgado formal, apenas válido neste processo, já que não pronunciou sobre a questão substancial, recaindo unicamente sobre a relação processual (art. 620/1 do CPC), mas de todas as maneiras um caso julgado que tem de ser respeitado.
E o mesmo vale para todas as questões relativas às irregularidades/nulidades processuais.
Assim sendo, há caso julgado a impedir novo julgamento da mesma questão [da não admissão da reclamação de 04/01/2016 decidida por despacho de 18/01/2016], pelo que é evidente a improcedência do recurso.
No mesmo sentido, no que agora importa (embora tenha uma posição diferente quanto à recorribilidade da decisão que decide uma reclamação contra a relação de bens), veja-se o ac. do TRP de 24/09/2018, proc. 3346/06.0TBVNG-B.P1:
I – O caso julgado é a insusceptibilidade de impugnação de uma decisão (despacho, sentença ou acórdão) decorrente do seu trânsito em julgado.
II – O caso julgado formal formado através do trânsito em julgado da decisão proferida significa que essa decisão passa a ter força obrigatória no processo, não podendo ser revertida ou modificada (pelo tribunal que a proferiu ou por qualquer outro), nem podendo, nesse processo, admitir-se a prática de qualquer acto que seja contraditório com o seu conteúdo decisório.
III – Decretado o indeferimento da reclamação à relação de bens (por omissão de bens) através de decisão transitada em julgado, essa decisão forma caso julgado formal quanto a essa questão, passando a ter força obrigatória no processo de inventário em que foi proferida.
V – Como assim, sob pena de absoluta contradição, não pode ser admitido o incidente de aditamento à relação de bens que tenha por objecto a inclusão dos mesmos bens cuja falta tenha sido acusada na reclamação à relação de bens indeferida por decisão transitada em julgado.
XI
Entretanto, nas conclusões 34 e 35 a inventariada sugere que o notário podia ter sido usado o art. 590/4 do CPC para suprir os bens em falta.
A interessada não se pode estar a referir a nenhum requerimento seu, anterior, que pudesse ser aperfeiçoado, visto que o requerimento de reclamação de bens foi mandado desentranhar.
Estará, pois, a sugerir que a relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal podia ser mandada aperfeiçoar oficiosamente.
Admitindo-se, a benefício da discussão, que assim pudesse acontecer, tal sempre estaria na dependência de prova plena da existência de benfeitorias feitas no prédio relacionado e que essas benfeitorias tinham sido pagas também pela interessada.
Ora, a interessada não aponta para essa prova e aquelas que existem (documentos de fls. 47, 48, 49, 50 e 106 a 112), diga-se, não permitem concluir, de forma plena, que as benfeitorias tenham sido pagas também pela interessada. O facto de haver um empréstimo em nome dos dois membros do casal para as efectuar, não quer dizer necessariamente que as que foram feitas tenham sido pagas também pela interessada, nem que o empréstimo, na parte que foi pago, o tenha sido com dinheiro da interessada (já agora acrescente-se que a dívida, na partilha, foi ‘adjudicada’ ao cabeça-de-casal).
De qualquer modo, se tal despacho devesse ter sido proferido, ao não o ter sido teria dado origem a uma irregularidade processual, que poderia ser uma nulidade, que devia ter sido arguida, para dar origem a um despacho, o qual, esse sim, poderia ser objecto de recurso.
Mas não havendo tal despacho, o mesmo não pode, logicamente, ser objecto deste recurso.
XII
Nas conclusões 39 a 47, a interessada vem pôr em causa, sem sequer o identificar devidamente, um despacho de 10/12/2016, que se pronunciou sobre um seu requerimento de 20/10/2016 (fls. 215), em que ela queria que se procedesse à avaliação de bens e que se considerassem, na relação de bens, as benfeitorias já muito referidas. O Sr. notário disse, quanto às benfeitorias, que tal questão já estava decidida em recurso judicial e que a avaliação não se justificava por desnecessária.
Apesar do que consta da conclusão 48, a interessada não o refere – é mais uma das muitas omissões de que o recurso está recheado – mas, a 20/12/2016, ela recorreu daquele despacho de 10/12/2016, com alegações que são, no essencial, idênticas ao actual recurso (fls. 220 a 228).
Esse recurso não foi admitido por despacho de 21/12/2016 (por se reportar a um despacho interlocutório, de que só se poderia recorrer no recurso que viesse a ser interposto da decisão da partilha – fl. 229/229v), tendo a interessada reclamado da não admissão do recurso a 13/01/2017 (fls. 239 a 241).
Essa reclamação não foi atendida por decisão do tribunal de 23/03/2017 (fls. 287 e 288), por razões processuais formais (aderindo-se, no essencial, às razões invocadas pelo cabeça-de-casal, que não tinham a ver com a fundamentação do despacho de não admissão), pelo que o recurso não foi conhecido.
É possível que a interessada esteja também a recorrer daquele despacho de 10/12/2016, na parte que se refere às benfeitorias.
Mas tal despacho não decidiu nada, pois que o Sr. notário se limitou a dizer, quanto às benfeitorias, que tal questão já estava decidida em recurso judicial.
Assim, não havendo qualquer decisão, a mesma não pode, logicamente, ser objecto deste recurso.
XIII
As conclusões 49 e 50 repetem tudo o que consta para trás.
XIV
Na conclusão 51 a interessada actua como se este recurso fosse o meio próprio para fazer requerimentos ao processo, quando é evidente que não o é.
Para além de que esquece – mais uma das muitas omissões do recurso – que já fez esse requerimento ao processo, aliás baseado num seu patente erro de entendimento do disposto no art. 17/2 do RJPI (já que a interessada parte do princípio que é o processo que é remetido para os meios comuns, quando são as questões – e não o processo – a serem remetidas para os meios comuns), referindo nele, de novo, todas as alegadas irregularidades processuais (fls. 269 a 276).
Requerimento que foi apreciado – bem ou mal não interessa – naquela decisão de recurso de 23/03/2017 tendo sido julgado improcedente, já com trânsito em julgado (fls.288 a 290), já que a interessada não reclamou nem recorreu dele.
XVI
A 03/06/2017, é proferido despacho com a forma à partilha (fls. 298 e 299).
A interessada também recorre deste despacho, impugnando a forma dada à partilha (fls. 312 a 314).
Por decisão judicial de 10/11/2017 foi julgada improcedente tal impugnação (fls. 321 a 323).
É nesta decisão de recurso, do tribunal da comarca, que se faz a afirmação que a interessa invoca na conclusão 48, a qual, para mais fácil apreensão do que se segue, se repete agora: “salvo melhor opinião, a alteração do despacho determinativo da forma à partilha, só poderá ser obtido, por via de recurso judicial, a interpor da decisão homologatória da partilha, onde a interessada poderá pôr em causa também a decisão interlocutória referente à não admissão da sua segunda reclamação, nos termos do artigo 66/3 do RJPI, que, a ser aceite, implicará eventualmente a alteração da relação de bens, caso essa reclamação seja procedente, e, consequentemente, caso o seja, determinará nova e diversa forma à partilha”.
XVI
A 13/04/2018 é proferida sentença de homologação da partilha (fls. 348), notificada por carta elaborada a 02/05/2018 (fl. 351)
A 25/05/2018 a interessada interpõe este recurso (fls. 353 a 362), onde entende, como agora se compreende, que pode ainda impugnar a decisão que não admitiu a segunda reclamação contra a relação de bens.
Ora, esta “segunda reclamação” de que fala a decisão judicial de 10/11/2017 é a reclamação de 04/01/2016 que, conforme se reconhece na mesma decisão, foi objecto de um despacho da Srª notária de 18/01/2016 a entendê-la fora de prazo e por isso a determinar o seu desentranhamento, do qual a interessada recorreu, tendo o recurso sido julgado improcedente a 07/04/2016, com base no entendimento de que “o requerimento da interessada que veio apresentar nova reclamação contra a relação de bens não é legalmente admissível.”
Ora, estando decidido, com trânsito em julgado, que a nova reclamação contra a relação de bens não era admissível e que a peça processual onde ela constava se devia manter desentranhada, não é possível, neste recurso julgar novamente a questão.
Aliás, não há sequer reclamação de benfeitorias – foi mandada desentranhar com trânsito em julgado – nem há decisão sobre tal reclamação, pois que o notário não decidiu de novo a questão, tendo-se limitado a dizer que ela já estava decidida.
XVII
Faça-se agora a súmula, por razões de clareza, dos factos que estão provados e que interessam à decisão do recurso:
- A 04/01/2016, no início da 2ª sessão da conferência de interessados, a interessada reclama da relação de bens, por entender que dela não constam umas benfeitorias feitas pelo casal no imóvel relacionado.
- Esta reclamação não é admitida, por intempestiva, numa parte de um despacho de 18/01/2016, que manda desentranhar essa reclamação.
- A 04/02/2016, a interessada recorre desse despacho. Nas alegações refere uma série de irregularidades/nulidades processuais.
- Esse recurso foi decidido a 07/04/2016 e a interessada não recorreu contra ele, nem reclamou do mesmo. Na decisão diz-se que não se verificavam as irregularidades/nulidades em causa e que o despacho que não admitiu a reclamação (das benfeitorias) estava correcto.
- A 20/10/2016 a interessada faz novo requerimento em que queria, entre o mais, que se considerassem na relação de bens as benfeitorias já muito referidas.
- Por despacho de 10/12/2016, o Sr. notário disse, quanto às benfeitorias, que tal questão já estava decidida, inclusive com recurso judicial.
- A interessada faz, depois disso, um requerimento a pedir a remessa do processo para o tribunal.
- Por decisão do tribunal, de 23/03/2017, é indeferido tal requerimento, decisão de que a interessada não reclamou nem recorreu.
- A 13/04/2018 é proferida sentença de homologação da partilha.
- A 25/05/2018 a interessada interpõe este recurso.
XVIII
Em resumo do decidido acima, vê-se que se pode entender que o recurso pode ter por objecto os despachos de 18/01/2016, 10/12/2016 e 23/03/2017, bem como, reflexa ou indirectamente, a sentença que homologou a partilha de 13/04/2018.
Ora, o despacho de 18/01/2016 já foi objecto de um recurso, decidido com trânsito em julgado; o despacho de 10/12/2016 não contém qualquer decisão, limitando-se a dizer que a questão levantada já está decidida; e a decisão judicial de 23/03/2017 está transitado em julgado porque a interessada não recorreu, nem reclamou dele.
Assim sendo, não há razões para alterar a sentença que homologou a partilha.
*
Por tudo o exposto, julga-se o recurso improcedente.
Custas, na vertente de custas de parte, pela interessada.
Lisboa, 06/12/2018
Pedro Martins
1.º Adjunto
2.º Adjunto