Execução do Juízo de Execução de Lisboa – Juiz 8

              Sumário:

              I- Quando uma sentença de condenação diz que de uma dada prestação apenas é devida a parte de capital e que não sabe qual é o valor desta e que, por isso, ela tem de ser liquidada posteriormente, essa liquidação tem de ser feita no processo declarativo e não no requerimento executivo, porque não depende de simples cálculo aritmético (arts. 704/6 e 716/4 e 5, ambos do CPC).

         II- Eventual plano financeiro que discrimine as várias parcelas da prestação, surgido posteriormente àquela sentença, não é um elemento que dela conste, e pode ser contestado, pelo que não se podem fazer, no requerimento executivo, cálculos aritméticos com base nele.

              Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

            Em 12/10/2007, o Banco M-SA, propôs uma acção especial (proc. 2082/07.5YXLSB da 1ª Secção do 10.º Juízo Cível de Lisboa) para cumprimento de obrigações pecuniárias contra T, alegando que o réu lhe tinha deixado de pagar as prestações mensais de 214,64€ de amortização de um empréstimo que lhe fez em 14/12/2005 para aquisição de uma viatura automóvel; as prestações mensais eram compostas, sem descriminação, de capital, juros, comissão de gestão, imposto de selo e prémio de seguro de vida. A primeira prestação a não ser paga tinha sido a 13ª prestação, vencida a 10/01/2007, e o Banco dizia que devido a isso todas as demais se tinham vencido de imediato (ou seja, da 14ª a 60ª – tudo isto com excepção da 20.ª que foi paga); pedia o pagamento das prestações em causa e juros.

            Por sentença de 02/02/2009, o tribunal explicou que (i) as prestações apenas se poderiam considerar vencidas com o decurso do tempo ou com a citação do devedor para os termos da acção (arts. 781 e 805, nº.s 1 e 2-b do CC) e só então, se não as pagasse, se constituindo o devedor em mora; (ii) as prestações vencidas com a citação para a acção apenas incluíam o capital em dívida e não os juros remuneratórios; e (iii) sobre elas apenas recaiam juros de mora a partir da citação e à taxa legal aplicável às obrigações civis.

           Assim, em relação às prestações que só se venceram com a citação (em 04/12/2008) para a acção, que eram as prestações 35 a 60, condenou o réu a pagar à autora apenas os montantes de capital fraccionado correspondentes, a que acresciam apenas os juros de mora à taxa legal aplicável às obrigações civis e apenas desde a data da citação até ao efectivo pagamento; como o montante de capital não estava discriminado nos factos provados (que eram os alegados pelo Banco dada a revelia do réu) disse-se que o cálculo do valor em concreto em dívida teria de ser apurado em sede de liquidação.

            Transitada esta decisão, o Banco veio requerer a execução da mesma, dizendo, em síntese no que importa, que o capital em dívida dessas prestações era de 4067,28€, vide plano financeiro [tem data de 03/04/2009], mais juros vencidos à taxa de 29,24% sobre 4067,28€ desde a citação até ao trânsito em julgado da sentença, mais juros à taxa de 34,24% (29,24%+5% do art. 829-A/4 do CC) desde 10/03/2009 até integral pagamento [sendo que os juros vencidos até 13/07/2016 totalizam 10.542,56€].

          A 05/12/2017 foi proferido o seguinte despacho na parte que importa:

     O exequente procedeu à liquidação das obrigações em que o executado foi condenado na própria execução, no requerimento executivo.

         Nos termos da sentença o executado foi condenado a pagar quantias ilíquidas, dizendo-se nela que o valor concreto em divida terá de ser apurado em sede de liquidação.

         Para a determinação desse concerto montante, não consta do título executivo os elementos de facto necessários a essa determinação.

         Estamos em presença de condenação nos termos do art. 661/2 do CPC (versão anterior a 01/09/2013, vigente à data da sentença), e que determina “Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja liquida.”

         Este n.°2 tem a redacção dada pelo DL38/2003 de 08/03, que alterou, justamente, o meio processual de proceder à liquidação da condenação ilíquida e que antes estava previsto ser feito em liquidação de sentença.

         Em conformidade com tal alteração, passou o art. 378/2 a prever que o incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do art.661/2, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada.

         Assim, a liquidação da quantia em caso de condenação ilíquida, é desde 2003, com as alterações operadas pelo DL38/2003, feita através do incidente de liquidação a instaurar na acção onde foi proferida a sentença e não já, como antes sucedia, no processo executivo através de liquidação prévia.

         Por isso mesmo, prevê o art.716/5 do CPC que o disposto no número anterior relativamente à liquidação quando a execução se funde em título extrajudicial, se aplique às execuções de decisões judiciais quando não vigore o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo de declaração. E tal ónus existe relativamente a condenações proferidas em acções declarativas, a menos que a liquidação dependa de simples cálculo aritmético.

         De facto, o art.704/6 do CPC determina que “Tendo havido condenação genérica, nos termos do art.609/2, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no art.716/7 (norma esta que respeita à iliquidez da obrigação resultante de ter por objecto uma universalidade e por isso inaplicável ao caso).

         Como se escreve no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20/10/2014 [proc. 692/11.5TTMAI-C.P1 – identificação colocada agora por este ac. do TRL], “A liquidação de condenação genérica depende de simples cálculo aritmético se assenta em factos que ou estão abrangidos pela segurança do título executivo ou são factos que podem ser oficiosamente conhecidos pelo tribunal e agente de execução; diversamente, não depende de simples cálculo aritmético (embora implique, também, por definição, um cálculo aritmético) se assenta em factos controvertidos, que não estão abrangidos pela segurança do título e que não são notórios nem de conhecimento oficioso.”

         No caso dos autos a liquidação não depende de simples cálculo aritmético, porquanto, a ser assim, o título executivo devia permitir que por meras operações matemáticas se apurasse qual o valor do capital em divida e não permite, não resultando a premissa base do cálculo da segurança do título. E tanto assim é que o exequente alegando que o capital em divida é de 4067,28€, remete para documento diferente da sentença com vista à prova do facto, numa espécie de complemento à sentença. Desta feita a sentença/título executivo não permite só por si (ou seja sem a necessidade da produção de prova de outros factos) o apuramento do montante devido. O exequente na liquidação não se limita a proceder a cálculos aritméticos a partir dos elementos constantes do título executivo, alega — sem cobertura na sentença — o valor devido (que é o valor a apurar em sede de liquidação e por isso teria que ser objecto de prova) e sobre esse valor é que aplica os cálculos aritméticos necessários ao apuramento dos juros, estes sim liquidáveis por simples cálculo aritmético.

         A execução tem pois como título executivo unia sentença que condenou em quantia ilíquida (cuja liquidação não depende de simples cálculo aritmético) e a liquidação tem que ser feita no processo declarativo respectivo, o que tem como consequência que o exequente não pode instaurar execução com base nessa sentença antes de tornar a condenação líquida porque não pode liquidar a obrigação no âmbito do processo executivo.

         Neste sentido ac. do TRP de 16/12/2015 [proc. 870/10.4TTMTS-E.P1 – identificação colocada agora por este ac. do TRL] em cujo sumário se refere: “1- A liquidação de obrigação ilíquida reconhecida em sentença proferida em processo declarativo e não dependente de simples cálculo aritmético deve fazer-se no próprio processo declarativo em que foi proferida a sentença que condenou na satisfação daquela obrigação. II – Procedendo o exequente a essa liquidação no requerimento executivo, este deve ser liminarmente indeferido; se o não for deve a execução ser posteriormente rejeitada.”

         Por isso estamos em presença de situação em que a sentença não é imediatamente exequível.

         Em face do exposto, o título executivo antes de ser objecto de liquidação é insuficiente para instaurar a execução, e a falta ou insuficiência do título é fundamento de indeferimento liminar.

         Pelo exposto, indefiro liminar e parcialmente o requerimento executivo no que concerne aos valores atinentes à parte ilíquida da condenação.”

              O exequente recorreu deste despacho, concluindo o seguinte:

         A decisão recorrida violou o disposto nos arts. 703/1-a, 716/1-2-4, 358 a 361 e 297, todos do CPC, donde, atento o que dos autos consta, e por violação dos citados preceitos, o recurso dever ser julgado procedente e provado e a sentença recorrida ser substituída por acórdão que ordene o prosseguimento da execução nos precisos termos do requerimento executivo, com a rectificação referida, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei.

         No corpo das alegações, alegadamente no sentido por si defendido, o exequente invoca a obra de Eduardo Paiva e Helena Cabrita, O processo executivo e o agente de execução – a tramitação da acção executiva face às alterações introduzidas pelo DL 226/2008, de 20/11, Coimbra Editora 2009, a págs. 61 e 62 (com passagens que não suportam a pretensão do exequente), e as decisões singulares do TRL de 25/02/2016, proc. 25276/15.5T8LSB.L1, do TRL de 19/05/2016, proc. 5318/14.2YYLSB.L1, e do TRE de 15/11/2016, proc. 258/13.5TBBJA.I.E1, que juntou aos autos (as mesmas não se encontram publicadas).        

              Este recurso foi decidido por decisão singular de 09/07/2018, da anterior Sr.ª juíza desembargadora relatora (entretanto jubilada), dizendo, entre o mais, o seguinte:

         “Como flui do art. 713 do CPC, em conformidade com o título, a obrigação exequenda tem de ser certa, exigível e líquida, aí se estabelecendo que a execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tal propósito, se as mesmas não resultarem do titulo.

         […A] obrigação é ilíquida quando o seu conteúdo ainda não está fixado ou determinado.

         Como refere Rui Pinto Duarte, Notas ao CPC, 483, “A liquidação dependente de simples cálculo aritmético assenta em factos que ou estão abrangidos pela segurança do título executivo ou são factos que podem ser oficiosamente conhecidos pelo tribunal e agente de execução. Estes são, nos termos gerais, os factos notórios, de conhecimento resultante do exercício das suas funções ou cujo próprio regime permite esse conhecimento (…). A liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, embora implique também, por definição, um cálculo aritmético, assenta em factos (i.e., em matéria de facto) que, por não estarem abrangidos pela segurança do título executivo, não serem notórios ou não serem de conhecimento oficioso, são passíveis de contestação.”

         A liquidação dependerá, portanto, de simples cálculo aritmético quando a mesma possa realizar-se exclusivamente com base no que consta do título executivo e, por isso, sem recurso a quaisquer elementos a ele estranhos, bastando fazer contas, como sucederá, por exemplo, nos casos da liquidação da obrigação de juros ou no caso de uma indemnização concedida a vários credores conjuntos na proporção dos seus respectivos direitos.

         Ao invés, não dependerá simplesmente do referido cálculo naqueles casos em que a liquidação depender da alegação e subsequente prova, posteriores à data da condenação genérica, de factos não compreendidos na sentença e que relevem para a quantificação precisa do que for ilíquido.

         […]

         É certo que no requerimento executivo se mostram globalmente especificados os valores que a exequente considera compreendidos na prestação devida, tendo esta concluído o seu requerimento executivo com um pedido líquido, nos termos do art. 716/1 do CPC.

         Porém, não se vislumbra que a liquidação efectuada no requerimento executivo, pela exequente, esteja em consonância com a condenação exarada neste 2° segmento do dispositivo da sentença que serve de título executivo à presente execução.

         Com efeito, e como bem se refere no despacho recorrido, a exequente remete a liquidação atinente ao valor que indica estar em dívida para um documento em anexo (plano financeiro), diferente da sentença, tendo em vista a prova desse facto, numa espécie de complemento à sentença.

         Considerando que tal plano financeiro não é facilmente compreensível, mostra-se evidente que a liquidação carece da alegação e subsequente prova, posteriores à data da sentença de condenação, de factos não compreendidos na sentença e que relevam para a quantificação precisa do que for líquido.

         Tal significa que a condenação inserta no 2° segmento da sentença que serve de título executivo na presente execução não carece apenas da formulação de cálculo aritmético. Não especifica sequer, a exequente, o critério matemático que está subjacente à contabilização apresentada e, sendo certo que a partir da 35ª a 60ª prestações a sentença condenou no capital fraccionado e juros de mora à taxa legal aplicável às obrigações civis, não tendo a exequente, tanto quanto parece, levado em consideração a restrição operada na aludida sentença, transitada em julgado.

         A liquidação aqui em causa não está, portanto, dependente de simples cálculo aritmético, estando o quantum da obrigação exequenda dependente de alegação e ulterior prova de outros factos, para além dos que decorrem da sentença que a exequente visa executar, ou seja, os factos que levaram a exequente a considerar que a condenação ínsita no 2° segmento da sentença se cifrava em 4067,28€, os quais não se encontram abrangidos pela segurança do título executivo, já que deste se não evidencia, mediante mero cálculo aritmético, ser esse o valor das prestações 36° a 60°, compostas pelo capital fraccionado e juros de mora à taxa legal aplicável às obrigações civis.

         Assim sendo, não pode deixar de se entender que não estamos verdadeiramente perante um mero cálculo aritmético, que apenas seja necessário fazer contas, tendo presente a sentença de condenação, mas sim perante uma demonstração contabilística sustentada em pressupostos e variáveis não objectivados, cuja averiguação só poderá ser efectuada com segurança em incidente de liquidação de sentença no âmbito do processo de declaração, nos termos do art. 358/2 do CPC, mediante a alegação e prova dos factos correspondentes – v. neste mesmo sentido, acs. TRL de 02/10/2012, proc. 25540/11.2YYLSB.L1-1, de 20/04/2016, proc. 2226/08.0TTLSB-B.L1-4, e de 10/04/2018, proc. 15382/16.4T8LSB-A.L1.

      Destarte, improcede a apelação, confirmando-se o despacho recorrido.”

          O exequente veio requerer que sobre a matéria de tal decisão recaia acórdão (art. 652/3 do CPC), invocando dois acórdãos que decidiram em sentido contrário, ou seja, ac. do TRL de 30/11/2017, proc. 17846/16.0T8LSB-A.L1, e do TRC de 19/12/2017, proc. 148/09.6TBPNI-A.C1, que juntou (e que não se encontram publicados).

                                                                 *

          Questão que importa decidir: se a liquidação não podia ser feita no requerimento executivo.

           Os factos que importam a esta decisão são os que constam do relatório supra.

                                                                       *

              Decidindo:

           No que importa agora, o banco queria a condenação do mutuário a pagar-lhe 26 prestações de 214,64€, sendo elas compostas de várias parcelas a vários títulos, só uma delas sendo de capital. O tribunal que deu origem ao título executivo, em 02/02/2009, decidiu que apenas a parte de capital de cada uma dessas parcelas era devida e, como não sabia qual o valor dessa parte, condenou no que se viesse liquidar.

       O banco vem agora requerer a execução daquele título e quer impor, sem possibilidade de discussão, o facto de que a parte daquela prestação que corresponde ao capital é de x€ com base naquilo que consta de um plano financeiro datado de 03/04/2009 que não constava dos factos por ele alegados nem é referido naquela sentença (que é anterior a 03/04/2009).

              Assim sendo, é evidente que a liquidação feita pelo banco não é o resultado de um simples cálculo aritmético – como teria que ser para que a liquidação pudesse ser feita no requerimento executivo (art. 704/6 e 716/4 e 5 do CPC) – que opere com factos que estejam abrangidos pela segurança do título executivo, ou sejam notórios ou de conhecimento oficioso, mas antes com base num facto que pode ser objecto de contestação.

              E tanto basta para confirmar quer a decisão recorrida quer a decisão reclamada.

              No mesmo sentido, para além de todos os acórdãos que já foram citados – sendo que o ac. do TRL de 10/04/2018, proc. 15382/16.4T8LSB-A.L1, invoca vária doutrina e jurisprudência no mesmo sentido e nenhuma em sentido contrário -, vão os acs. do TRL de 06/07/2017 (em que o actual relator foi 2.º adjunto, proc. 19412/13.3YYLSB-A.L1 – que não se encontra publicado), e de 13/09/2018, proc. 20838/13.8YYLSB.L1-8.

              Quer o banco quer as três decisões singulares [e nenhuma delas invoca qualquer corrente jurisprudencial ou sequer um acórdão que seja que lhes sirva de suporte] quer os dois acórdãos citados não tentam sequer demonstrar que se pode ter como certo o valor do capital de cada prestação que se tenta executar, nem que isso resulte da sentença exequenda. E o banco e o ac. do TRL de 30/11/2017 admitem expressamente que para tal têm que recorrer a plano financeiro elaborado ou pelo menos nascido como documento em data posterior à sentença, com dados que o executado não é de modo algum obrigado a aceitar, esquecendo as normas dos arts. 704/6 e 716/5 do CPC. Sendo que o ac. do TRC de 19/12/2017 tem a surpreendente fundamentação de que “[…E]m causa está apenas a exclusão da taxa do juro remuneratório que a exequente incluiu nesta sua pretensão executiva, a qual deve estar pré determinada. […] E mesmo que se entenda que às prestações vincendas importa ainda deduzir o montante do seguro de vida, este valor outrossim é suposto estar pré-definido no momento da outorga do contrato pelo que apenas urge invocá-lo.” Ou seja, admite que: a prestação conhecida tem várias parcelas; apenas uma delas é devida; não se sabe o valor dela; mas como esse valor tinha de estar pré-definido no momento da outorga do contrato, não é necessário que o mesmo tenha de constar do título executivo e por isso as contas podem ser feitas com factores extra título. Ora, isto contraria frontalmente as normas legais em causa e pressupõe coisas que nem sequer estão provadas (que o valor do capital, e dos juros, e do seguro de vida estivessem pré-definidos), para além de o acórdão dizer expressamente que nem sequer sabe se é certo que importe deduzir o montante do seguro de vida.

              Por fim é notório, como é sugerido na decisão reclamada, que a liquidação feita pelo banco não é uma liquidação correcta da sentença a ser executada, isto é, vai muito para além dela, pois que esta se reporta a um dado capital (a ser liquidado) acrescido de juros legais civis (4% – Portaria 291/2003, de 08/04) e a liquidação feita opera com juros contratuais que chegam a ser quase 8 vezes superiores a estes (34,24%).

                                                                 *

              Pelo exposto, o colectivo de juízes que compõem a conferência mantém a decisão singular reclamada.

             Custas da reclamação pelo exequente, fixando-se a taxa de justiça em 2UC (artigos 527, nºs 1 e 2 do CPC e 7.º, n.º 4, do RCP e tabela II, penúltima linha, anexo ao mesmo), levando-se em conta as 0,25UC já pagas como impulso necessário à reclamação.

              Lisboa, 06/12/2018

              Pedro Martins

              1.º Adjunto

              2.º Adjunto