Juízo Central Cível de Lisboa
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:
M veio requerer, num juízo cível, a suspensão da execução de uma deliberação social tomada numa assembleia geral da G & Associados – Sociedade de Advogados, SP, RL [= sociedade profissional, responsabilidade limitada].
Depois da oposição da requerida, em que não se levantou a questão da competência material do tribunal, o juízo cível, por despacho de 01/10/2018, considerou, em síntese, que a competência para o conhecimento deste tipo de pedidos, relativos a sociedades que visam fins lucrativos, compete aos juízos de comércio (por força do art. 128/1-d da LOSL, Lei 62/2013, de 26/08: compete aos tribunais de comércio preparar e julgar as acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais), pelo que indeferiu liminarmente o requerimento inicial…
A requerente recorre desta decisão, dizendo, entre o mais, que intentou uma primeira providência no juízo de comércio, que lha indeferiu liminarmente porque a requerida é uma sociedade civil, que não tem forma comercial, e que, por isso, a competência em causa é dos juízes cíveis. Para além de que, diz, já intentou, num juízo cível, outras providências cautelares conexas com o caso, sem que a questão da competência material se levantasse, nem sequer pelo tribunal da relação de Lisboa quando houve recurso de decisões ali proferidas.
A requerida não contra-alegou, mas antes do despacho recorrido, ao ter sido chamada a pronunciar-se sobre a questão, veio dizer que a competência era do juízo de comércio, porque a lei só fala em deliberações de sociedades, sem qualificativos, e as sociedades de advogados são sociedades.
É esta a questão a decidir nestes autos, ou seja, se a competência para a providência pedida é do juízo de comércio se do juízo cível.
O tribunal recorrido teve em conta os seguintes factos que são aceites pelas partes:
A deliberação de que se pede a suspensão é uma deliberação de uma assembleia-geral de uma sociedade de advogados que é uma sociedade civil, sem forma comercial, constando do respectivo pacto social que ela tem por objecto exclusivo o exercício da advocacia, que é exercida em comum pelos sócios, repartindo entre si os respectivos resultados.
Decidindo:
O tribunal recorrido ao decidir como decidiu teve em conta a forma como a jurisprudência unânime (toda formada com base no art. 89/1-d da LOFTJ, Lei 3/99, de 03/01, dita Lei da organização e funcionamento dos tribunais judiciais, então em vigor, mas com conteúdo idêntico ao referido art. 128/1-d da LOSJ) parece colocar a questão: a competência para as acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais é dos tribunais cíveis quando estão em causa deliberações de assembleias gerais de cooperativas e associações civis, porque todas estas entidades, ao contrário das sociedades comerciais, não teriam fins lucrativos.
A decisão recorrida seguiu assim a posição que a requerente tinha adoptado numa daquelas acções conexas, onde dizia que a competência era dos juízos comerciais, porque a requerida era uma sociedade que exercia uma actividade comercial visando a obtenção de lucro. Como apoio de tal, a requerente, a contrario, invoca uma anotação de Paula Costa e Silva a um acórdão do STJ de 08/03/2001 (ambos publicados na Revista de Ordem dos Advogados de 2002, vol. I, págs. 201 a 215, que também pode ser lido em https://portal.oa.pt/comunicacao/publicacoes/revista/ano-2002/ano-62-vol-i-jan-2002/notas-e-observacoes-a-sentencas/paula-costa-e-silva-sobre-a-competencia-dos-tribunais-de-comercio/).
O despacho de indeferimento liminar proferido no juízo comercial, por sua vez, para sustentar a sua incompetência, referiu que a requerida é uma sociedade civil que não tem forma comercial e que, por isso, a competência em causa é dos juízos cíveis. Refere, a propósito, um ac. do TRP de 07/03/2016 (referido abaixo) e um estudo de Paulo de Tarso Domingues sobre sociedades profissionais e de advogados (com a colaboração de Mafalda Teixeira de Abreu, Lei 53/2015, de 11/06, Regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais / Lei 145/2015, de 09/09, Novo Estatuto da Ordem dos Advogados, publicado em http://bdjur.almedina.net/fartigo.php?id=53, consultado, agora, em 22/12/2018).
O ac. do STJ, referido acima como anotado, de 08/03/2001, considerou que o tribunal do comércio não era competente para uma providência cautelar de suspensão da deliberação social tomada pela assembleia geral de um clube de futebol, porque, no essencial e grosso modo, a natureza da relação jurídica material em debate segundo a versão apresentada em juízo (pelo autor, com o pedido e a causa de pedir formulados) não era comercial; o clube em causa era uma associação civil, visto não ter por fim o lucro económico dos associados, como resultava dos seus estatutos e era, aliás, facto notório (art. 157 do Código Civil); dizem o mesmo, no essencial, os sumários dos acs. do TRL de 16/05/2001, proc. 0008136, e do TRL de 19/06/2001, proc. 0039101, relativamente a associações particulares sem fins lucrativos; o mesmo veio a ser dito no ac. do STJ de 05/02/2002, proc. 01A4091, embora aqui com outras considerações que serão aproveitas à frente: “a competência dos Tribunais de comércio no que se refere às acções de suspensão e anulação das deliberações sociais, […] queda[-se] pelas deliberações tomadas por pessoas colectivas de fins lucrativos, ou seja, pelas sociedades comerciais que têm por objecto a prática de actos de comércio e adoptem um dos quatro tipos previstos no Código das Sociedades Comerciais (artigo 1/2), ou por sociedades a elas equiparadas nos termos do art. 1/4 do CSC. Na verdade, a competência dos Tribunais de comércio prende-se com questões relacionadas com a vida e actividade das sociedades comerciais e das sociedades civis sob forma comercial […] Ora, nos termos do art. 2/1 do Código Cooperativo, “as cooperativas são pessoas colectivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles”. Ou seja: a ausência de espírito lucrativo é inerente à noção de “cooperativa”, sendo elemento estruturante dos princípios cooperativos. Pelo contrário, o fim lucrativo caracteriza, e é indissociável, do contrato de sociedade (art. 980 do CC); tal como o sumário do ac. do TRL de 14/03/2002, proc. 0002122, sobre associação particular sem fins lucrativos; o ac. do STJ de 04/07/2002, proc. 02B1349 (também em relação a cooperativas); o ac. do STJ de 07/11/2002, proc. 02B2491 (relativamente à liga de futebol); o ac. do STJ de 05/12/2002, 02A3486 (também relativamente a cooperativas; diz o ac.: “o art. 89/1-d da LOFTJ deve interpretar-se restritivamente, dela excluindo as deliberações sociais das pessoas colectivas sem os fins lucrativos que caracterizam o comércio”); ac. do TRP de 15/05/2003, proc. 0330197, relativamente à liga de futebol; ac. do TRL de 19/02/2004, proc. 10508/2003-8, relativamente a uma pessoa colectiva de utilidade pública; o ac. do TRP de 10/01/2005, proc. 0455711, em relação à deliberação da Assembleia-Geral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional; o ac. do TRP de 24/05/2005, proc. 0522600, relativamente a uma sociedade de numismática sem fins comerciais; o ac. do TRL de 11/10/2007, proc. 6137/2007-2, relativamente a uma associação; e o ac. do TRP de 07/03/2016, citado acima, proc. 3231/14.2TBVFR.P1: I – As Secções de Comércio não tem competência em razão da matéria para preparar e julgar acções de anulação de deliberações sociais de associações sem fins lucrativos, sendo competente o tribunal comum. II – A criação das secções de comércio visa concentrar nestes tribunais as matérias relacionadas com questões relativas ao comércio, compreendendo este os actos de interposição na circulação de bens (comércio em sentido económico), a indústria e os serviços, com fins lucrativos, que constituem a especialidade que os justificam, à imagem do que ocorria com os Tribunais de Comércio.
Daí que, por raciocínio a contrario, o art. 128/1-d da LOSJ referir-se-ia, segundo a decisão recorrida, a todas as deliberações de pessoas colectivas que tivessem fins lucrativos. Ora, diz a decisão recorrida, as sociedades de advogados, como também é evidente no caso dos autos, têm fins lucrativos. Logo, a competência caberia ao juízo de comércio.
A decisão recorrida estaria certa se se aceitasse que realmente o critério da competência seria o dos fins lucrativos, já que, de facto, não pode deixar de se considerar que as sociedades de advogados, independentemente da forma que assumam, são sociedades que têm fins lucrativos (até pelo simples facto de serem sociedades; neste sentido, veja-se, por exemplo, Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Vol. II, 2011, 4.ª edição, págs. 17 a 20; Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, I vol., 2001, Almedina, pág. 205: “Os profissionais liberais […] têm um intuito lucrativo […]”; Pinto Furtado, Curso de Direito das Sociedades, 3.ª edição, 2000, Almedina, pág. 47, nota 25, embora agastado com a expressão “extremamente mercantilista” usada pela lei [o art. 1/1 do DL 513-Q/79 de 26/12, dizia que: Os advogados podem constituir ou ingressar em sociedades civis de advogados, cujo objectivo exclusivo é o exercício em comum da profissão de advogado, com o fim de repartirem entre si os respectivos resultados], preferindo dizer que elas, as sociedades de advogados, têm por objecto exclusivo o exercício remunerado da profissão de advogado).
Mas, apesar da forma como a questão tem sido posta, não é esse o critério, como logo se vê, se se atentar melhor no acórdão já referido do STJ de 05/02/2002, 01A4091: “a competência dos Tribunais de comércio no que se refere às acções de suspensão e anulação das deliberações sociais, […] queda[-se] pelas deliberações tomadas por pessoas colectivas de fins lucrativos […] ou por sociedades a elas equiparadas nos termos do art. 1/4 do CSC [sendo que esta norma reza assim: “as sociedades que tenham exclusivamente por objecto a prática de actos não comerciais podem adoptar um dos tipos referidos no n.º2, sendo-lhes, nesse caso, aplicável a presente lei.”]. Na verdade, a competência dos Tribunais de comércio prende-se com questões relacionadas com a vida e actividade das sociedades comerciais e das sociedades civis sob forma comercial […].”
Ou seja, o critério é antes o do regime jurídico aplicável à matéria em causa; ora, como as sociedades de advogados podem, hoje (desde 2015 – como explica Paulo Tarso Domingo no estudo referido acima), ser, não só sociedades civis – caso em que se regem pelas normas do Código Civil com adaptações impostas pela legislação complementar referente às sociedades profissionais e sociedades de advogados –, como assumir a forma comercial de sociedade em nome colectivo, caso em que a matéria em causa se rege pelas regras do CSC (art. 1/4 do CSC), embora com especialidades decorrentes da legislação referida. Ora, no segundo caso, são os juízes dos tribunais de comércio que conhecem, melhor do que ninguém, as normas em causa. Pelo que, a razão de ser da especialização dos juízes e dos tribunais naturalmente impõe que, neste caso, a competência caiba a estes e não ao juízo cível.
Aliás, se assim não fosse, como todas as sociedades têm por fim, como regra, a obtenção do lucro e a sua partilha pelos associados, sejam elas civis ou comerciais (Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, vol. II, 2011, 4.ª edição, Almedina, 2011, págs. 15 a 22), a competência para a anulação e suspensão de todas as deliberações sociais, de todas as sociedades, fossem elas civis fossem comerciais, seria sempre dos juízos de comércio e, assim, não se entenderia a razão de ser de eles se chamarem juízos de comércio (parafraseia-se um argumento de Paula Costa e Silva).
Ou seja, quando a LOSJ fala da competência para as acções de suspensão e anulação de deliberações “sociais” tem que se fazer uma interpretação restritiva de tal norma, de forma a ler-se, “de sociedades comerciais ou que assumam a forma comercial”.
Paula Costa Silva, na anotação referida, sugere que a interpretação restritiva diz respeito a sociedades que sejam comerciantes: a conclusão a que o STJ chega [no acórdão que está a anotar] não é estranha, se se observar que o requerido na providência é uma associação e não uma sociedade comercial; aparentemente incongruente seria, de facto, a conclusão inversa, isto é, a de que a competência para uma providência em que é requerida a suspensão de uma deliberação de um não comerciante caberia na jurisdição de um tribunal de comércio. Ora, deliberações sociais tanto podem ser tomadas por órgãos de uma sociedade comercial, como as deliberações tomadas por órgãos de uma sociedade não comercial. Ambos os actos a impugnar são deliberações sociais. Este resultado não pode deixar de ser considerado anómalo. Com efeito, o critério da especialização da competência dos diversos tribunais não atende ao tipo de acção, mas à matéria sobre a qual o órgão jurisdicional se irá pronunciar. Pelo que o intérprete pode concluir que o legislador disse mais do que queria quando previu a competência dos tribunais de comércio para a suspensão e anulação de deliberações sociais. Impõe-se então fazer uma interpretação restritiva dessa norma, de forma a só abranger as deliberações sociais tomadas por comerciantes. A especialização (do tribunal) não resulta do tipo de acção (suspensão ou anulação de deliberações sociais), mas do tipo de pessoa colectiva cujas deliberações são impugnadas. A suspensão e a anulação de deliberações sociais de quaisquer outras pessoas colectivas que não sejam comerciantes não devem correr pelos tribunais de comércio, mas sim pelos tribunais cíveis. Se o nome tribunal de comércio não é uma expressão sem qualquer sentido, a razão parece estar com o Supremo.
Assim sendo, isto é, a seguir-se esta posição, a norma não abrangeria as deliberações sociais de sociedades civis sob forma comercial, já que as sociedades civis (com objecto civil), mesmo que sob forma comercial, não são comerciantes (Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, vol. I, Almedina, 1998, pág. 88; Cassiano dos Santos, Direito Comercial Português, vol. I, Coimbra Editora, 2007, vol. I, pág. 207); e entre elas as sociedades de profissionais de advogados (tal como os próprios advogados, como dizem, por exemplo, Coutinho de Abreu, obra citada, vol. I, págs. 95/96, e vol. II, págs. 44 a 50, especialmente pág. 44 e nota 98 da pág. 45; Cassiano dos Santos, obra citada, págs. 117/118; Pinto Furtado, obra citada, págs. 46/47). Ou seja, embora seja inequívoco que os advogados visam, no exercício da sua actividade profissional, o lucro, eles, por tradição, não têm sido considerados comerciantes; assim, Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, I vol., 2001, Almedina, pág. 205: “Os profissionais liberais não são considerados comerciantes. É certo que, na generalidade, eles dirigem empresas de pequena e média dimensão. Um escritório de advocacia ou um consultório médico colocam os seus serviços no mercado; dispõem de uma organização de meios materiais e humanos para produzir os serviços e têm um intuito lucrativo. […] Por razões de tradição a que o direito comercial, como direito privado, não deixa de ser sensível, os profissionais liberais não são considerados comerciantes […]”.
Mas não se concorda com que o critério seja esse, ou seja, o da natureza comercial da pessoa a que diz respeito a assembleia que toma a deliberação. Voltando atrás, considera-se que são antes as normas que terão de ser aplicadas que ditarão a competência. Se elas foram normas comerciais, como o são as normas do CSC, a competência é dos juízos de comércio.
Neste sentido, e pensa-se que implicitamente com base neste critério, veja-se Marco Carvalho Gonçalves: “4.2. Competência material – Nos termos dos arts. 78/1-c e 128/1-d da LOSJ, se a providência cautelar visar a suspensão de uma deliberação social tomada pela assembleia-geral de uma sociedade comercial ou de uma sociedade civil sob a forma comercial, é materialmente competente para o conhecimento dessa providência o juízo de comércio (caso este se encontre previsto e instalado no tribunal judicial da comarca competente para o conhecimento do litígio), sendo, por isso, absolutamente incompetentes, em razão da matéria, o juízo central cível ou o juízo local cível. A este respeito, muito embora o art. 128/1-d da LOSJ aluda, de forma indiferenciada, a “acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais”, parece-nos que esta competência deve restringir-se às deliberações sociais de sociedades comerciais ou de sociedades civis sob forma comercial, ficando, por isso, excluídas deste âmbito as deliberações tomadas por assembleias gerais de outras sociedades, associações ou pessoas colectivas de natureza diversa.” (Providências Cautelares Conservatórias: Questões Práticas Atuais, estudo consultado em 22/12/2018 em https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/53693/1/Provid%C3%AAncias%20cautelares%20conservat%C3%B3rias-%20Quest%C3%B5es%20pr%C3%A1ticas%20atuais.pdf).
Posto isto:
A sociedade requerida é uma sociedade civil, sem forma comercial. A própria denominação o indica: a expressão “& Associados” diz respeito a uma sociedade civil sob forma civil (art. 42 do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, DL 129/98, de 13/05). Para ter a forma de uma sociedade comercial em nome colectivo, teria que ter a expressão ‘& Companhia’, ou outra indicativa da existência de outros sócios, não de associados (art. 177 do CSC), o que é particularmente nítido numa sociedade de advogados, onde disposição legal expressa distingue sócios e associados (art. 215/1 do EOA: Associados – Nas sociedades de advogados podem exercer a sua actividade profissional advogados não sócios que tomam a designação de associados). Aliás, a sociedade foi fundada ainda estava em vigor o DL 513-Q/79 de 26/12, com a redacção dada pelo DL 237/2001, de 30/08, onde se falava apenas de sociedades civis de advogados (art. 1/1).
Assim sendo, o regime aplicável é o CC complementado por aquelas normas das leis das sociedades profissionais e das sociedades de advogados e por isso a competência é de facto do juízo cível (no caso, dado o valor, o central), e não do juízo de comércio.
*
Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, revogando-se a decisão recorrida, que se substitui por esta que considera o juízo central cível competente para o conhecimento da providência pedida, devendo pois o procedimento cautelar prosseguir os seus normais termos no juízo recorrido.
Custas, na vertente de custas de parte (já que não há outras), pela recorrida que foi quem decaiu no recurso.
Lisboa, 10/01/2019
Pedro Martins
1.º Adjunto
2.º Adjunto