Processo do Juízo de Execução de Sintra

            

              Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

         O Condomínio A requereu uma execução contra B-SA, com vista a obter o pagamento de quotas ordinárias (comparticipação a pagar por cada um dos condóminos para as despesas de interesse comum do prédio) e extraordinárias (verba extra para a liquidação das dívidas existentes a fornecedores, colocação de processos judiciais contra os condóminos devedores e compensação para o desvio orçamental; quotas extra para reforço da conta poupança condomínio para realização de obras, cabendo à fracção AT o pagamento da quantia de 7632€), de condomínio e multas constantes de algumas actas da assembleia geral dos condóminos.

          A B-SA deduziu oposição, para tanto alegando, em síntese, que a fracção autónoma de que é proprietária padecia de problemas de humidade e de infiltrações com origem nas partes comuns do edifício que, apesar das suas insistências e das intervenções efectuadas, nunca foram solucionados pelo Condomínio, pelo que, dada a urgência das obras necessárias à eliminação dos defeitos, decidiu efectuá-las ela própria, onde gastou 15.116,83€, comunicando ao Condomínio que pretendia efectuar a compensação de créditos com as quotas de condomínio até este valor (nas cartas docs.12 e 13 o assunto é: dívida ao condomínio – compensação. E consta: relativamente a esse valor de condomínio em atraso, vimos realizar o seu pagamento mediante compensação, nos termos dos arts. 847 e 848 do CC, através do crédito que a B tem sobre o Condomínio; após a compensação a B ficará ainda credora do valor de…); e defendeu que as multas que lhe foram aplicadas não são devidas, por ser credora e não devedora do exequente.

             O exequente contestou, pugnando pela improcedência dos embargos, para tanto alegando que os defeitos existentes na fracção da embargante resultavam de erros de construção, não sendo o Condomínio o responsável pela sua eliminação, que as obras foram efectuadas sem a sua autorização e que a compensação não é admissível nesta sede.

              Respondeu a embargante defendendo a admissibilidade da compensação.

     No despacho saneador foi decidido julgar os embargos parcial-mente procedentes e, em consequência, determinar o prosseguimento da execução para cobrança das quantias reclamadas, com excepção dos montantes peticionados a título de multas.

          A B vem recorrer deste saneador-sentença – para que seja revogado e substituído por outro que determine a realização de julgamento para produção de prova dos factos alegados pela embargante, com vista ao reconhecimento do seu direito de crédito e à defesa por excepção peremptória de compensação de créditos – terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

         1- A lei não faz depender a compensação de créditos do facto do crédito compensando estar já judicialmente reconhecido, ou esteja previamente reconhecido em tribunal, não sendo exigível a pré-existência de título executivo para arguição de compensação de créditos.

         2- A compensação apenas pode operar se o crédito for judicialmente exigível.

         3- A obrigação é judicialmente exigível quando o credor puder exigir o seu cumprimento imediato, através de uma acção executiva (se já estiver munido de título executivo) ou (não estando dele munido) através de uma acção declarativa tendente a obter sentença que, reconhecendo a existência da obrigação e a sua exigi-bilidade judicial, condene o devedor ao seu imediato cumprimento.

         4- A oposição à execução mediante embargos de executado assume o carácter de uma contra-acção tendente a obstar à produ-ção dos efeitos do título executivo e/ou da acção que nele se baseia e constitui a petição de uma acção declarativa apensa à execução.

         5- Sendo a compensação um facto extintivo (total ou parcialmente) da obrigação, pode a mesma ser invocada como fundamento de oposição à execução que não se fundamente em sentença, devendo ser apreciado e reconhecido a existência, validade e exigibilidade do crédito que se pretende compensar.

         6- O art. 731 do CPC permite que na oposição mediante embargos, cujo título executivo não seja sentença, possam ser invocados quaisquer fundamentos que possam ser invocados como defesa no processo de declaração.

         7- A sentença recorrida ao não conhecer, nem julgar, o direito de crédito da embargante, violou os artigos 847/1 do CC e 731 e 729/-h do CPC, devendo por isso ser revogada.

         8- A sentença recorrida viola os princípios da economia processual e da igualdade, quando recusa julgar, conhecer e condenar o exequente, no direito de crédito que a embargante alega ser titular e cuja compensação peticiona, como facto extintivo do direito de crédito peticionado, e tornaria “impossível” a compensação no caso concreto, ao fazê-la depender do prévio reconhecimento judicial/ /obtenção de título executivo contra a exequente, em processo autónomo, já que a execução terminaria com a cobrança do crédito antes de ser obtido título executivo, em processo autónomo, sendo que depois, uma vez obtido, estaria decorrido o prazo para a dedução dos embargos.

         9- Não julgar em sede embargos de executado o reconhecimento do direito de crédito que a embargante peticiona, causa-lhe elevados prejuízos, porque arrisca ver o imóvel penhorado ser vendido, antes de obter título executivo contra a exequente, em processo autónomo, quando o mesmo é dispensável, podendo o direito de crédito e a compensação ser arguidos em sede de defesa por excepção nos embargos de executado.

         10- Existindo o crédito da embargante em data anterior ao crédito do exequente, tendo aquela comunicado a esta, por cartas registadas com aviso de recepção, de 03/08/2011 e de 05/11/2011, a sua pretensão de compensação de créditos, não são exigíveis os juros de mora peticionados pelo exequente.

              O Condomínio contra-alegou e sintetizou assim aquilo que disse:

1- A compensação invocada pela embargante não é admissível, uma vez que o alegado crédito não reúne as condições legais para produzir tal efeito, nomeadamente porque a compensação, enquanto facto extintivo da obrigação, para ser operante, tem de estar legitimado num contracrédito já reconhecido judicialmente, o que não é nitidamente o caso.

2- Ao contrário do que a embargante afirma, a jurisprudência não é uniforme quanto esta matéria, tanto mais que o STJ já se pronunciou no sentido de que para se operar a compensação de créditos, o crédito compensante tem de ser judicialmente exigível na vertente do prévio reconhecimento judicial da existência do mesmo, requisito este que é essencial, para que possa ser admitido como forma de extinção da obrigação no processo executivo – cf. ac. de 02/06/2015, proc. 4852/08.8YYLSBA.L1.S2.

3- Face impossibilidade judicial da embargante invocar a compensação de créditos em sede do processo executivo, por não ter o seu contra crédito sido reconhecido judicialmente, o tribunal a quo reunia as condições necessárias para decidir o mérito da causa nos termos em que fez como veio a ocorrer, pelo que, a produção de prova sobre esta matéria seria inócua.

4- O tribunal ao decidir pelo não reconhecimento da invocada compensação de créditos da embargante, prescindindo da produção de prova, não violou os artigos 847/1 do CC, e 731 e 729/-h do CPC conforme arguido pela embargante. E, e sem prescindir,

5- Os defeitos alegadamente existentes na fracção cujo custo de reparação a embargante apresenta como um seu crédito sobre o exequente terão origem em erros de construção, cuja correcção ou reparação seria da responsabilidade do construtor do imóvel e não do exequente, uma vez que tais alegados erros de construção se repercutiam no interior da fracção da embargante, apenas esta, e não o exequente, tinha legitimidade para demandar o respectivo construtor.

6- O exequente nada deve à embargante, pelo que não há qualquer crédito a compensar.

7- Segundo as diligências que o agente de execução promoveu, apenas foram encontrados bens imóveis susceptíveis de serem penhorados, razão pela qual foi escolhido o imóvel em questão para efeitos da sua penhora, cujo valor patrimonial é de sensivelmente 57.757,63€, pois os restantes eram de valor manifestamente superior, e que até presente data o exequente desconhece que a mesma se tenha efectivado […]

8- A concretização da penhora sobre imóvel supra mencionado será assim adequada para os efeitos legais pretendidos, devendo quanto a esta matéria o efeito suspensivo do presente recurso, nos termos em que foi requerido pelo embargante apenas se concretizar e caso assim seja admitido, quando a penhora efectivamente for efectuada sobre o imóvel em apreço.

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            Questão que importa decidir: se a excepção de compensação é ou não admissível.

              Não são objecto deste recurso as questões levantadas pelo Condomínio nas sínteses 5 a 8 das contra-alegações: as 5.ª e 6.ª porque é matéria de mérito da acção, a decidir depois de produção da prova; as 7.ª e 8.ª porque tinham a ver com a pretensão, da embargante, de ao recurso ser atribuído efeito suspensivo sem prestar caução, que foi indeferida pelo despacho de 28/11/2018 do tribunal recorrido, sem reacção da embargante.

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               Foram dados como provados os seguintes factos:

         1- A fracção autónoma designada pelas letras AT, correspondente ao 2.º andar esquerdo do Edifício A, para habitação, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Viela, mostra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de S sob o n.º 0000-AT, da freguesia de S.

         2- O direito de propriedade sobre a referida fracção foi inscrito a favor da embargante em 26/09/2000, por compra.

         3- Na assembleia geral de condóminos do prédio, realizada em 02/03/2011 (acta 18), foi deliberado, por unanimidade dos presentes, fixar o valor da comparticipação a pagar por cada um dos condóminos para as despesas de interesse comum do prédio, com efeitos a partir do dia 01/03/2011, cabendo à fracção AT o pagamento da quantia mensal de 181,71€.

         4- Na assembleia geral de condóminos, reunida em 13/10/2011 (acta 19), foi deliberado, por maioria, aprovar a “criação de verba extra para a liquidação das dívidas existentes a fornecedores, colocação de processos judiciais contra os condóminos devedores e compensação para o desvio orçamental verificado principalmente na rubrica de água, através do pagamento de “4 quotas extra mensais (Novembro, Dezembro, Janeiro e Fevereiro)”, cabendo à fracção AT efectuar o pagamento da quantia mensal de 246,04€;

         5- Mais se deliberou, por maioria, na mesma assembleia, aprovar a “criação de quotas extra para reforço da conta poupança condomínio para realização de obras”, cabendo à fracção AT o pagamento da quantia de 7632€, fraccionada em 36 prestações mensais de 212€, a liquidar até ao dia 8 de cada mês, devendo a primeira ser paga em Março de 2012.

         6- Da acta da assembleia geral de condóminos do prédio, realizada em 13.03.2012 (acta n.º 20), consta, para além do mais, que “em virtude de uma reclamação efectuada junto dos SMAS, com a emissão de estorno por taxas indevidamente cobradas, deci-diu a administração juntamente com os representantes do condo-mínio em funções, proceder-se à anulação da 4ª quota (Fevereiro 12), com a devolução de valores sob a forma de crédito na fracção aos condóminos que entretanto tenham já liquidado a mesma.”

         7- Na mesma assembleia deliberou-se, por maioria, fixar o valor da comparticipação a pagar por cada um dos condóminos para as despesas de interesse comum do prédio, com efeitos a partir do dia 02/03/2012, cabendo à fracção AT o pagamento da quantia mensal de 196,49€.

         8- Na acta da assembleia geral de condóminos do prédio, realizada em 11/03/2014 (acta 26), consta a verificação da existência de dívidas por parte de alguns condóminos, designadamente da embargante que se consignou ser devedor “do montante total de 12.745,53€, a título de quotas ordinária, quotas extraordinárias e multas”, conforme discriminação aí efectuada;

         9- O Regulamento do Condomínio do prédio prevê, no seu art. 9, que os condóminos podem optar pelo pagamento trimestral das comparticipações aprovadas, caso em que devem pagá-las entre os dias 1 e 8 do primeiro mês do trimestre correspondente, ou mensalmente, circunstância em que deverão pagar as prestações entre o dia 1 e o dia 8 do mês correspondente.

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              O saneador-sentença decidiu a questão da admissibilidade da compensação na execução aderindo à posição adoptada por parte da jurisprudência (de que cita vários acórdãos), considerando que, tendo em conta as normas dos arts. 817 e 847/1-a do Código Civil, um dos requisitos legais da compensação, qual seja, o da exigibilidade do crédito do autor da compensação, se concretiza, nas execuções, na necessidade de o contra-crédito já estar reconhecido judicialmente. Não bastaria, pois, invocar-se um crédito hipotético e controvertido. Ou seja, só poderiam ser compensados os créditos em relação aos quais o declarante estivesse em condições de obter a realização coactiva da prestação, isto é, de os executar, pois a execução é precisamente o meio comum de obter coactivamente a satisfação do direito do credor.

         Mas esta jurisprudência não é correcta, estando a razão do lado da outra jurisprudência, o que está suficientemente demonstrado, segundo se crê, no ac. do TRL de 10/05/2018, proc. 20814/11.5YYLSBA.L1, passando a expor-se aqui apenas quatro razões principais para que assim seja (reme-tendo-se para aquele acórdão as referências jurisprudenciais e, especial-mente, doutrinárias; ele também está publicado https://outrosacordaostrp.com, com uma formatação digital menos confusa), a última delas aduzida agora para a situação típica do caso dos autos.

          1.º- O requisito substantivo cuja verificação é disputada naquelas posições jurisprudenciais antagónicas é o de o crédito ser exigível judicial-mente, previsto no art. 847/1-a, 1.ª parte, do CC. E esse requisito quer ape-nas referir que se trata de uma obrigação civil, um dever de justiça, uma obrigação fundada no direito. Ou seja, o contrário de uma obrigação natu-ral, cuja noção é dada pelo art. 402 do CC. Este requisito da exigibilidade não tem nada a ver com a determinação da obrigação quanto à sua existên-cia e quantidade, nem logicamente, com qualquer reconhecimento prévio judicial da obrigação.

              Ou seja, o crédito compensatório não tem de estar determinado (na sua existência e quantidade) nem, muito menos, de estar reconhecido judicialmente, e, por isso, não importa minimamente que seja contestado pelo alegado devedor, contestação que, naturalmente, só transforma o crédito em crédito litigioso (art. 579/3 do CC), sendo que um crédito litigioso não deixa de ser um crédito existente (desde o início) se, no fim do litígio, ficarem provados os respectivos factos constitutivos. 

         No mesmo sentido, agora, por último, veja-se Paula Ponces Camanho, no Comentário ao CC, Direito das Obrigações, Das obrigações em geral, UCP/FD, Dez2018, no comentário 4 ao art. 847, parte final da pag. 1268 e inicial da pág. 1269: “No que respeita à exigibilidade, é suficiente que o crédito seja judicialmente exigível – que esteja vencido (Vaz Serra, 1952: 39, 64 e 195) […] Não é necessária a existência de decisão judicial transitada em julgado que venha declarar a existência do crédito. De outra forma colocar-se-ia em causa o objectivo da compensação. Assim, e seguindo o entendimento de Antunes Varela, 1996:168, ‘diz-se judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção por cumprimento e à execução do património do credor’. A obrigação será judicialmente exigível se o credor puder exigir o seu cumprimento através de acção executiva – se munido de título executivo – ou através de acção declarativa com vista à obtenção de decisão judicial que condene o devedor no seu cumprimento. Em sentido diverso, considerando que só podem ser compensados créditos cujo credor esteja em condições de obter a sua realização coactiva, instaurando a respectiva execução, vd. acs STJ 12/09/2013, 14/03/2013 e RP 19/01/2006 (0536641).” Implicitamente no mesmo sentido, veja-se o último § do comentário 4/III ao art. 848, na mesma obra, mas agora de Mónica Duque, pág. 1271.

              A posição jurisprudencial oposta sustenta-se nalgumas, poucas, afirmações doutrinárias contraditórias, ou não fundamentadas, ou já não sustentadas (por exemplo, uma pequena frase que é escrita por Menezes Leitão numa edição do seu Direito das obrigações, já desapareceu há muito em edições subsequentes, sendo substituída por outra que adere a opções que são contrárias). Toda a doutrina minimamente desenvolvida sobre a questão – e é numerosa, como se pode ver naquele acórdão – tem este entendimento sobre o requisito do crédito ser judicialmente exigível.

                   2.º- Este requisito substantivo é o mesmo nas acções declarativas e nas acções executivas. Não há qualquer norma legal que permita a distinção, nem nunca se tentou demonstrar o contrário, não se justificando, por isso, que parte daquela jurisprudência entenda que nas acções declarativas o crédito não tem de ser previamente reconhecido mas que nas execuções já o tem de ser.

            3.º- A impossibilidade de deduzir a compensação na oposição à execução contradiz frontalmente o regime jurídico da mesma desenhado pela lei, que pressupõe que o credor compensante “goza de uma posição particularmente favorável em sede insolvencial (art. 99 do CIRE)”: “em lugar de ter de fazer circular o objecto da prestação (ingressando os bens no património do seu credor e estando sujeitos à agressão por credores comuns), pode aproveitar a sua própria dívida para satisfazer o seu crédito – estando os credores do seu credor sujeitos a suportá-lo” [as passagens entre aspas são de Tiago Azevedo Ramalho, na obra citada naquele acórdão; no mesmo sentido, veja-se também F. A. Cunha de Sá, em obra citada naquele acórdão, pág. 216; a matéria desta razão e a da razão seguinte, é desenvolvida também por Mónica Duque, no Comentário ao CC, Dez2018, citado, págs. 1278 a 1281]. As razões de celeridade processual e outras de ordem prática invocadas em defesa da posição contrária, não têm minimamente em conta que põem em causa esta valoração legal e por isso nem sequer discutem o argumento [apesar de ele estar na base de um recente acórdão do STJ, de 06/06/2017 proc. 147667/15.5YIPRT.P1.S2, que, numa questão paralela, lembra que com a compensação o credor deixa de suportar o risco de insolvência da contraparte, que o legislador civil facilita a invocação desta forma de extinção das obrigações e que a celeridade é uma condição necessária, mas não suficiente, da Justiça].

                4.º- Mais: como a compensação se torna efectiva mediante declaração de uma das partes à outra (art. 848/1 do CC) e, feita a declaração de compensação, os créditos consideram-se extintos (até ao montante do menor deles) desde o momento em que se tornaram compensáveis (art. 854 do CC), e a embargante disse ter escrito ao exequente cartas com a declaração de compensação anteriores ao processo, os créditos, a existirem, e sendo compensáveis (situação a apurar no processo), já se extinguiram (até ao montante do menor deles, que é, na versão da embargante, o do Condomínio). Ora, se assim for, permitir que a execução prossiga é deixar executar um crédito que pode já estar extinto, isto é, é impor ao executado que pague – ainda para mais com juros – uma dívida que já não existirá, o que é inadmissível, argumento que também não é rebatido pela posição jurisprudencial contrária [embora já tenha sido referido, a outros propósitos, por várias vezes, por Lebre de Freitas, A acção declarativa, 4.ª edição, 2017, págs. 149 a 155, Teixeira de Sousa, nos vários posts sob compensação publicados no blog do IPPC, vários deles citados no acórdão do TRL referido acima, e Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2.ª edição, Almedina, 2017, pág. 203, nota 459].

                 Em suma, não há qualquer obstáculo à dedução da compensação pela executada e, por isso, os embargos não deviam ter sido julgados improcedentes quanto a este fundamento, sem produção de prova sobre os factos alegados pela executada (designadamente, os relativos aos requisitos da compensação e de que ela se verificou antes ainda da existência da execução).

                                                                        *

              Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, revogando o saneador-sentença na parte em que julgou improcedentes os embargos sem produção de prova sobre a matéria da excepção da compensação deduzida, devendo os embargos prosseguir os seus normais termos para apreciação da matéria dessa excepção.

            Custas do recurso, na vertente de custas de parte (não existem outras), pelo exequente (que foi quem decaiu no recurso).

              Lisboa, 07/02/2019.

              Pedro Martins

              1.º Adjunto

              2.º Adjunto