Embargos – Juízo de Execução de Lisboa – J3
Sumário:
I – Não deve dar lugar a indeferimento liminar da execução, o vício de o credor requerer a execução de uma sentença directamente nos juízos de execução (art. 85/1-2 do CPC).
II – No caso não havia lugar à notificação do executado, prévia à penhora, porque o credor não executou – e não era obrigado a fazê-lo – a parte ilíquida da condenação (artigos 626/2 e 550/2b-3b do CPC).
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:
A 09/12/2017, o Condomínio do prédio sito na Praça XY, Lisboa, obteve, num juízo local cível de Lisboa, uma sentença, a, entre o mais, condenar MB a desocupar a casa do porteiro desse prédio e a pagar-lhe 250€/mês pelo período de ocupação, num total de 30.000€.
Deu essa sentença à execução num juízo de execução.
A 19/02/2018, o executado deduziu embargos de executado: entre o muito mais, dizia que a execução foi intentada num juízo de execução quando o devia ter sido no próprio processo onde foi proferida a sentença (num juízo local cível) e que, ao fazê-lo, o exequente não tinha agido com a prudência normal, devendo ser condenado como tal no valor de 30.000€, ao abrigo do art. 858 do CPC; diz, quanto ao valor da condenação, que os 250€/mês de 2009 a 2017 apenas dão 27.000€ e não 30.000€.
Foi proferido saneador-sentença a julgar os embargos improcedentes, determinando o prosseguimento da execução, sem condenação do exequente.
O executado recorre deste saneador-sentença, alegando, em síntese, que:
– devem ser aditados dois factos aos dados como provados [serão transcritos mais à frente];
– o saneador-sentença, ao considerar admissível o requerimento executivo de sentença proferida em acção declarativa, instaurado directamente nos juízos de execução, e não nos próprios autos declarativos, violou os artigos 85, 576, nºs 1 e 2, 577, 578, 626, 726/2-b, todos do CPC:
– porquanto sancionou as ilegalidades praticadas pelo exequente – que evitou o despacho liminar prévio, ao instaurar ilicitamente a acção executiva sob a forma de processo sumário [devia ser a forma ordinária, diz, que imporia o despacho liminar], assim lançando mão, de imediato, das penhoras (algumas já concretizadas, assim, ilicitamente) e das diligências executórias para entrega do imóvel, para, usando/abusando do “efeito surpresa”, impedir a defesa e exercício do contraditório ao executado – e pelo agente de execução – que recebeu o processo e não cumpriu a obrigação de solicitar a intervenção do juiz para proferir despacho de indeferimento liminar, prevista no art. 855 do CPC; e
– consubstanciou manifesta violação das legitimas expectativas do executado pela violação do princípio de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20, ns.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa), pois desde 2018 que aquele peticionou, perante o tribunal a quo, reiterada e sucessivamente, a declaração da referida ilegalidade que cominava a instauração dos presentes autos, cfr. factos supra, ou seja muito antes da concretizada a entrega do imóvel objecto do pedido de entrega de coisa certa.
– também no sentido da competência do processo onde foi proferida a sentença declarativa vai o acórdão do TRP de 27/06/2018, proc. 6084/15.0T8LOU.1.P1.
– o saneador sentença nem sequer cumpriu o estipulado no acórdão que invocou, ou seja, o acórdão do TR de Lisboa de 10/09/2020, proc. 18383/17.1T8LSB-A.L1-6, pois não remeteu ao processo em que a sentença exequível foi proferida o expediente coercivo apresentado pelo exequente.
– o saneador-sentença não apreciou a questão invocada nos artigos 41, 46 e 47 da petição inicial de embargos de executado [contabilizando a quantia de 250€, o valor perfaria 27.000€ (de 2009 a 2017), nunca 30.000€] e correspondente a pedido formulado, pelo que padece de nulidade que se invoca nos termos do art. 615/1-d do CPC
Insiste na condenação do exequente, pois que diz que este ao instaurar a acção executiva directamente nos juízos de execução agiu com nítida má fé, culposa e abusivamente, com vista a eximir-se à forma ordinária do processo executivo e pretendeu “fugir” – consciente, dolosa e ilegalmente – à aplicação do disposto no artigo 550/3-b do CPC [forma ordinária, porque dependente de liquidação prévia] (conforme impunha a sentença)
Pretende que o saneador sentença seja revogado e sejam imediatamente sustadas todas e quaisquer diligências executórias, assim como, canceladas / levantadas as penhoras, com restituição ao executado todas as quantias em causa.
O exequente contra-alegou, no sentido da improcedência do recurso.
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Questões a resolver: se os factos devem ser aditados; se deviam ter sido tiradas consequências do facto da execução ter sido requerida directamente num juízo de execução; se se verifica a nulidade da sentença e se o exequente devia ser condenado como litigante de má fé.
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Os factos provados que interessam à decisão destas questões são as seguintes:
1\ Por sentença proferida em 31/01/2017, no âmbito do processo n.º 17548/15.5T8LSB, que correu termos na Secção Cível – J4 da Instância Local da Comarca de Lisboa, e na qual figurou, como autor, o ora exequente e, como réu, o ora executado, foi a acção julgada procedente, por provada, e em consequência foi proferida a seguinte decisão:
a\ Declara-se que a casa de porteiro sita no 13º andar é parte comum do prédio sito na Praça XY, Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 000/960305;
b\ Condena-se o réu a desocupar a referida casa de porteiro e a restituí-la ao autor, livre de pessoas e bens, em virtude da sua posse não titulada;
c\ Condena-se o réu a pagar ao autor uma indemnização, pela ocupação da casa, no valor mensal de 250€, bem como o valor correspondente aos consumos de electricidade, ambos a contar da data em que o autor se reformou, em 2008, até à data em que a casa for entregue, indemnização esta a liquidar em execução de sentença.
2\ Por acórdão prolatado em 27/06/2017 foi julgada improcedente a apelação interposta contra a referida sentença.
3\ Tal acórdão transitou em julgado em 18/09/2017, conforme certidão de fls. 4 dos autos de execução.
4\ O exequente interpôs a presente execução, neste juízo de execução de Lisboa, em 05/12/2017, munindo-se para o efeito de certidão das aludidas decisões, datada de 02/10/2017.
5\ No requerimento executivo, alegou a seguinte factualidade [depois de repetir o que antecede, parte essa que, por isso, vai omitida – TRL]:
Do Pedido de entrega de coisa certa
O executado, não obstante as diversas interpelações extrajudiciais para proceder à entrega do imóvel designado por “casa de porteiro”, até à presente data não cumpriu com o dispositivo da douta sentença.
Nestes termos deve o executado ser citado, para no prazo legal, entregar ao exequente o imóvel em apreço, livre de pessoas e bens, sob pena de não o fazendo se proceder à sua entrega coerciva.
Do Pedido de pagamento de quantia certa
Tratando-se de uma obrigação pecuniária para cuja liquidação basta o cálculo aritmético, aquela a que foi condenado o executado, pela ocupação da casa de porteiro, o executado deve, na presente data, ao exequente a quantia líquida de 30.000€;
Considerando o valor mensal de 250€ pela ocupação da casa, e considerando a data de início da reforma em 13/12/2007, conforme consta a fls._ dos autos, referentes aos ofícios enviados pelo ISS e Centro Nacional de Pensões, de que se junta cópia como Documento n.º 1.
Calcular-se-á desde Janeiro de 2008 até Dezembro de 2017, num total de 120 meses, o valor de indemnização, resultando num montante devido pelo executado ao exequente, na presente data, de 30.000€.
Tendo o executado sido interpelado para o pagamento voluntário, nada pagou até à presente data ao exequente condomínio.
Devendo a execução prosseguir quanto a esta parte líquida da obrigação, requer-se desde já a execução imediata para pagamento de quantia certa de 30.000€, acrescida das prestações vincendas mensais de € 250, até à data da entrega da casa.”
6\ Mostra-se consumada a entrega do imóvel objecto da decisão exequenda, em 05/03/2020, conforme decorre de fls. 232 e seguintes dos autos de execução.
7\ Nos autos de execução foram penhorados os seguintes bens/direitos do executado:
a\ Depósito à ordem […], co-titulado pelo executado […], no valor de 7861,61€, conforme auto de penhora de 24/01/2018, […]
b\ Crédito do executado junto da AT referente ao crédito do IRS de 2017, no valor de 403,62€, conforme auto de penhora de 17/05/2018 […];
c\ Direito que o executado detém na herança aberta por óbito de […], composta pelo prédio rústico inscrito na matriz […] (VPT: 29.13, determinado no ano de 1996) e pelo prédio urbano inscrito na matriz […] (VPT: 5.430, determinado no ano de 2015), conforme auto de penhora de 06/08/2018 […].
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Da impugnação da decisão da matéria de facto
Segundo o executado devem ser aditados dois factos aos dados como provados:
(i) a 09/03/2018, antes da consumação da entrega do imóvel, o executado apresentou requerimento (ref.ª 18213865) nos autos da execução onde já levantava a questão de que a execução devia ter sido requerida no processo declarativo e não num juízo de execução, concluindo no sentido de que o requerimento devia ser liminarmente indeferido e a execução extinta;
(ii) dada a falta de decisão sobre aquele pedido, a 29/06/2018, também antes da consumação da entrega do imóvel, o executado apresentou outro requerimento (ref.ª 19522244) onde levantou de novo a questão, invocando, no sentido que defende, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 01/02/2016, proferido no processo 12613/15.1T8PRT.P1, e a requerer a nulidade do despacho, a suspensão da execução para entrega e a extinção da execução.
O exequente nada disse quanto a isto.
Decidindo:
É certo que, como se comprova pelas referências dadas pelo executado, ele fez os requerimentos nas datas e com os conteúdos referidos e, já que, na lógica da sua argumentação, tal tem relevância para a decisão das questões colocadas, defere-se à pretensão do aditamento dos factos em causa, que devem passar a ser considerados factos provados sob 8\ e 9\.
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Do recurso sobre matéria de direito
Da irrelevância da hipótese de a execução ter sido requerida directamente nos juízos de execução
Não há dúvida de que, por força do art. 85 do CPC, a execução de uma sentença deve ser requerida nos próprios autos da acção declarativa e depois, quando, nos termos da lei de organização judiciária, seja competente para a execução juízo especializado (como no caso é, por força dos artigo 129/1 da Lei 62/2013, de 26/08), deve ser remetida a este, com carácter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham (o ac. do TRP de 27/06/2018, proc. 6084/15.0T8LOU.1.P1, invocado pelo executado, não diz nada mais do que isto e não tem relevo para os efeitos que o executado pretende; no mesmo sentido do ac. do TRP, vai também o ac. do TRG de 07/12/2017, proc. 196/16.0T8VPA.1.G1 – note-se, para evitar confusões, que se entende que estes acórdãos estão certos nos precisos termos e limites do que decidem; eles não decidem a questão que se segue).
A questão é saber qual a consequência de o exequente em vez de requerer a execução nos autos da acção declarativa a requerer directamente num juízo de execução. A solução, no entanto, é clara –: é a irrelevância do facto – foi adiantada pelo ac. do TRE de 13/02/2020, proc. 2167/16.7T8SLV.E1, citado pelo saneador sentença recorrida, e tem uma razão de ser evidente, dada pelo TRE, à qual também aderiu o tribunal recorrido e adere este TRL, qual seja:
“Subjacente ao normativo constante do art. 85/2 do CPC está uma razão de economia/celeridade processual e estabelecida a favor do exequente: o exequente, querendo executar uma sentença/decisão condenatória, terá apenas que apresentar um requerimento executivo junto do tribunal que proferiu a decisão condenatória, sendo este que tratará, «com a máxima urgência», de remeter à secção especializada de execução (quando a haja) todo o expediente constituído por cópia da sentença, requerimento executivo e documentos que o acompanham.
Ou seja, as razões de economia/celeridade processual subjacentes à norma em apreço estão manifestamente pensadas em função do exequente, ao qual bastará apresentar um requerimento executivo junto do tribunal que proferiu a decisão condenatória. Por conseguinte, não faria sentido que o facto de ele apresentar o requerimento executivo directamente no tribunal de execução, revertesse contra ele, até porque o tribunal de execução é aquele que é competente para a acção executiva.”
No mesmo sentido, e invocado no saneador sentença recorrido, vai o ac. do TRL de 10/09/2020, proc. 18383/17.1T8LSB-A.L1-6. Contra, sem razão, vão os acórdãos do TRP de 01/02/2016, proc. 12613/15.1T8PRT.P1, invocado pelo executado, e do TRL de 07/06/2018, proc. 13487/17.3T8LSB.L1-8.
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Da omissão de actos
O facto de o saneador sentença não ter remetido ao processo em que a sentença exequenda foi proferida o “expediente coercivo” apresentado pelo exequente (conforme sugerido pelo acórdão do TRL de 10/09/2020) também não tem nenhum relevo para estes embargos. Como dispõe o art. 195/1 do CPC, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Ora, como é evidente, o facto de não ter ocorrido a remessa apontada pelo executado, não prejudica em nada o exame ou a decisão desta causa. De resto, a ter ocorrido alguma irregularidade que consubstanciasse uma nulidade, o executado devia tê-la arguido oportunamente e seria da decisão subsequente que poderia recorrer.
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Não havia lugar à citação do executado, prévia ou não
O executado invoca uma série de razões para pôr em causa a solução acolhida, todas elas, ao fim e ao cabo, na dependência do seguinte pressuposto: a acção devia ter seguido a forma ordinária e seguiu a forma sumária. E vem subentendido que seguiu a forma sumária porque foi requerida no juízo de execução em vez de ter sido requerida nos próprios autos da acção declarativa. Embora, quando está a discutir a questão da má fé, o próprio executado acabe por referir qual é a norma e o porquê da acção dever ter seguido a forma ordinária e não a forma sumária, qual seja, o art. 550/3 do CPC, e logo se torna evidente a falta de razão do executado.
É que, por força do art. 550/3-b do CPC, não é aplicável a forma sumária, quando a obrigação exequenda careça de ser liquidada na fase executiva e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético.
Como a sentença exequenda tem uma parte ilíquida, o executado entende que se está no âmbito desta norma. Mas o executado esquece que, como se diz no saneador recorrido e já foi dito no ac. do TRL de 28/05/2019 que no apenso C decidiu o recurso contra o despacho que não suspendeu a execução, o exequente não requereu a execução da parte ilíquida, requereu apenas – e nada o impedia de o fazer – a execução da parte líquida, pelo que a norma não se aplica.
Por fim, porque as normas que regulam a execução das sentenças que sejam executadas nos próprios autos da acção declarativa são, por força do art. 550/2 a contrario, as do artigo 626 do CPC e delas resulta, como decorre da sua leitura (vão transcritas a seguir) que se realiza primeiro a penhora e a entrega e só depois a notificação, ou seja, não há lugar a citação, prévia ou não:
626/2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 550.º, a execução da decisão condenatória no pagamento de quantia certa segue a tramitação prevista para a forma sumária, havendo lugar à notificação do executado após a realização da penhora.
626/3 – Na execução de decisão judicial que condene na entrega de coisa certa, feita a entrega, o executado é notificado para deduzir oposição, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 860.º e seguintes.
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Da inexistência de qualquer nulidade
O executado diz que os 250€ mensais, de 2009 a 2017, não perfazem os 30.000€ mas sim 27.000€, que levantou esta questão e que ela não foi conhecida.
Mas sem razão, já que no saneador sentença recorrido se disse que “a obrigação mostra-se perfeitamente liquidada, no que concerne à condenação no executado no pagamento de uma indemnização, no valor de 250€ mensais, pela ocupação da casa, desde a data em que se reformou e até à sua entrega. Neste particular, o executado não impugnou a data indicada pelo exequente quanto ao momento da sua reforma – 13/12/2007 – tendo a entrega da casa ocorrido no âmbito da presente execução, somente a 05/03/2020.”
Assim, foi dito que o início da contagem era em 2008 (já que a reforma ocorreu a 13/12/2007) e não 2009. Ora, de 01/01/2008 a fins de 2017 (data em que o requerimento executivo deu entrada), vão 10 anos, ou seja, 120 meses, logo 30.000€ e não 27.000€.
E ultrapassará mesmo esse valor, porque a entrega da casa só ocorreu em 05/03/2020, ou seja, mais 27 meses a 250€ (= 6750€).
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Do relevo dos factos acrescentados
A pretensão do acrescento dos factos, deferida acima, explica-se assim: o saneador sentença recorrido diz que decorrido todo este tempo e já estando consumada a entrega da casa do porteiro, não se compreenderia que se deferissem os embargos com base no facto de a execução ter sido requerida directamente no juízo de execução. O executado com aqueles factos pretende sublinhar que a questão podia ter sido decidida há muito mais tempo. Mas, por um lado, sem qualquer necessidade: como já tinha colocado a questão nos embargos e os requerimentos em causa são posteriores, o facto de eles terem sido feitos não tem relevo. Por outro lado, a questão é irrelevante, já que aquele argumento do saneador sentença recorrido é só mais uma razão – perfeitamente lateral – para o indeferimento da pretensão do executado, sendo que a razão principal de decidir foi a referida acima, isto é, a que consta do 2.º§ transcrito do ac. do TRE.
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Com o que antecede ficam afastados os argumentos do executado relativos à falta de despacho liminar prévio (não havia lugar a ele), à efectivação das penhoras antes da citação (não havia lugar a ela), ao efeito surpresa (não pode ter havido nenhuma), à impossibilidade de defesa e à ausência de contraditório – que não se verificaram – e inerentes inconstitucionalidades, e à má fé do exequente (ao pretender fugir da forma ordinária do processo que já se viu não ser aplicável).
De qualquer modo diga-se que o exequente, como se pode ver acima, até, por lapso, ao contrário do que diz o executado, requereu a citação prévia do executado e o executado teve conhecimento da execução muito antes de se ter procedido à entrega da casa do porteiro (que ocorreu a 05/03/2020), como até decorre da data em que estes embargos foram intentados (a 19/02/2018).
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Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.
Custas, na vertente de custas de parte, pelo executado (que perde o recurso).
Lisboa, 17/06/2021
Pedro Martins
1.ª Adjunto
2.º Adjunto