Inventário do 6º Juízo Cível
Sumário:
I – Num inventário para partilha de bens por óbito de um cônjuge casado no regime de comunhão de adquiridos, há primeiro que partilhar o património comum líquido do casal (bens comuns), para achar a meação do outro cônjuge e a meação do inventariado. Depois, há que adicionar a esta, o valor líquido dos bens próprios do inventariado, sendo o resultado da soma a herança do inventariado.
II – Os bens comuns são, neste inventário, os adquiridos depois do casamento do inventariado, por força do acórdão do TRL de 17/12/2014 proferido no apenso C deste processo.
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:
1\ A 24/06/2010, o Ministério Público (= MP), veio requerer, entre o mais, “inventário para pôr termo à comunhão por óbito do autor da herança” (fl.2), sendo este JJ (fl.4), falecido a 02/07/2007, no estado de casado com RM.
2\ O requerimento do MP era parte de um requerimento de cumulação de inventário para partilha das heranças daquele JJ e do filho deste, PM (fls. 32-35), mas, ver-se-á à frente, foi entretanto proferida uma sentença de partilha que pôs termo ao inventário deste, pelo que, de modo a não complicar mais o que já está complicado, vai-se desconsiderar até lá qualquer outra referência ao inventário por óbito do filho PM.
3\ Neste inventário – isto é, o inventário por morte de JJ – foi nomeada cabeça-de-casal a viúva, RM (com o NIF…), a 02/09/2010 (fl.40).
4\ Esta tinha feito, a 10/10/2007, uma participação às finanças por óbito do seu marido (fls. 15 a 20), dando como interessados ela própria e o filho dela com o inventariado, PM, como regime de bens o da comunhão de adquiridos, e indicando como bens 44 imóveis, 1 veículo automóvel, 2 motos, 4 espingardas, 1 revólver e 1 quota numa sociedade. Destas verbas, indicou como metades [ou seja, bens comuns do casal] 4 imóveis (artigos matriciais 72-M, 1280-F, 303-BD e 6006), o veículo automóvel (adquirido em 1998), as motos (adquiridas em 2000 e 1992), 2 espingardas (tecni mec e pietro beretta), o revólver e a quota social.
5\ A cabeça-de-casal apresentou procuração a 29/09/2010 (fl.44) e prestou declarações nesse dia acompanhada do seu advogado. Disse ser casada com o inventariado no regime de separação de bens, tendo este, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, deixado dois herdeiros: ela e o filho, PM, falecido entretanto a 27/11/2009, no estado de solteiro e com uma filha, JC (menor). O marido não deixou passivo. Não apresentou logo a relação de bens.
6\ A 04/01/2011, a cabeça-de-casal apresentou a relação de bens – fls. 157 a 184 (a partir daqui tudo o que foi feito por ela foi pela mão do seu advogado).
Tem uma nota prévia em que diz, na parte que importa:
Casou, em primeiras núpcias, no dia 10/10/1965, com JJ (doc.1).
Foi celebrada, no dia 26/08/1965, no 12.° Cartório Notarial de Lisboa, convenção antenupcial conforme escritura que se junta e dá por reproduzida para todos os efeitos legais (doc. 1-A).
No 1.º§ consta: O seu casamento é segundo o regime da inteira, completa e absoluta separação de bens, tanto dos que já possuem e levam para o casal, como os que de futuro adquirirem quer por título gratuito quer por título oneroso.
No entanto, os nubentes de sua livre vontade e disponibilidade incluíram na convenção o § 3.º que excepciona aquela disposição e considera como bens comuns: Os rendimentos dos bens próprios de qualquer dos cônjuges serão comuns, assim como os bens que forem adquiridos com os mesmos rendimentos.
À data do óbito do inventariado existiam valores monetários do casal que integravam os depósitos bancários à data do falecimento do filho, PM, provenientes de rendas, juros referentes a aplicações financeiras, rendimentos obtidos na constância do casamento e das pensões de reforma da cabeça-de-casal, tendo alguns bens móveis e imóveis sido adquiridos com os referidos rendimentos no decurso do casamento, razão por que se integram no §3.º da convenção antenupcial.
ACTIVO
I — DEPÓSITOS BANCÁRIOS
Verbas 1 a 8
II – QUOTA SOCIAL [a fl. 148 já constava uma cópia de uma certidão permanente na qual consta que a matrícula da sociedade tem data de 23/03/1995 – TRL]
VERBA 9
III — OUTROS BENS MÓVEIS
VERBA 10 e 11: espingarda de caça […]
Verba 12: espingarda de caça, tecni mec […]
VERBA 13: espingarda de caça, PIETRO BERETTA […]
VERBA 14: revólver
IV — BENS MÓVEIS SUJEITOS A REGISTO
VERBAS 15 A 17: veículo automóvel, registado em 1998, e duas motas, registadas em 2000 e 1993 […]
V — BENS IMÓVEIS:
As verbas 18 a 20 são os artigos matriciais 72-M, 1280-F e 303-BD e números prediais que refere; diz, em relação a cada uma delas, que foram adquiridas nas datas das escrituras públicas que junta, 03/02/1984, 28/02/1986 e 26/03/2001, respectivamente, com os rendimentos de ambos os cônjuges pelo que se converteram em bens comuns do casal, por força do §3.º da referida convenção antenupcial [em relação a estas verbas veio a juntar, mais tarde, informações prediais: fls. 846, 849 e 852, respectivamente; foi feita uma perícia sobre estes três prédios, incluindo o cálculo do valor da habitação sobre a verba 19, dita casa de morada de família].
Em relação às verbas 21 a 28, depois de as descrever, incluindo artigos matriciais (de que junta cópias) e prediais, diz, num só § para todas elas, que foram adquiridas por escritura pública na constância do casamento e com os rendimentos de ambos os cônjuges, razão por que se converteram em bens comuns do casal, nos termos do 3.º§ da mencionada convenção antenupcial.
Protesta juntar certidão das escrituras [juntou escritura de 20/12/2005, fls. 221 a 225, e informação predial, fl. 855 em relação à verba 21; acabou por juntar escritura de 09/07/1999, fls. 826-829, relativamente à verba 22; foi junta uma escritura notarial de permuta de 30/06/2000, fls. 834 a 843, corrigida pela de 31/10/2021, fls.830-833, que se indicia suficientemente dizer respeito às verbas 23, 24, 25, 26, 27 e 28; nunca foi junta nenhuma informação predial das verbas 22 a 28 – parenteses rectos deste TRL]
Em relação à verba 29 descreve-a como um: “prédio urbano, sito no CB ou CP, freguesia do MI, concelho de MA, inscrito na matriz predial urbana artigo 6006, omisso no registo predial, com o valor patrimonial de 85.840€.
E depois acrescenta: “refere-se a um prédio que se encontrava em ruínas tendo sido reedificado com rendimentos de ambos os cônjuges e o filho PM o autor do projecto de arquitectura. Junta alvará de licença de construção e declaração do técnico responsável pela obra (doc.21).
Juntou certidão matricial, como doc.19 – fls. 253-254; nela consta, na parte que importa e para além do que já se refere na descrição da verba: teve origem no artigo 724, urbano; “confrontações: norte, sul, nascente e poente JJ [ou seja, o inventariado – TRL]. Tipo de prédio: prédio em propriedade total, sem andares nem divisões susceptíveis de utilização independente. Prédio urbano de 2 pisos para 1 locatário tendo no r/c 1 divisão assolhada, 1 cozinha, 1 wc e 1 adega e no sótão, 1 quarto, 2 arrecadações e 1 saleta; tem logradouro. Área total do terreno: 135m2. Área de implantação do edifício 90m2. Área bruta de construção 180m2 [ou seja, 90m por piso; o sublinhado também é deste TRL]. Área bruta privativa: 180m2. Ano da inscrição na matriz: 1999.
Os documentos juntos a fls. 226 a 228 foram novamente juntos de forma mais legíveis a fls. 856-585: fl. 856 é uma alvará de licença de construção n.º 686/97, respeitante ao processo 01-262/96, através do qual é licenciada a demolição do existente e a construção da habitação unifamiliar que incide sobre o prédio sito em PG, MI, descrito na CRP de MA sob o n.º 0000, livro B-26, folha 33, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 724 da respectiva freguesia […] A construção aprovada por despacho camarário de 23/10/1996 […] Área de construção 125m2 […] Licença válida até 04/06/1998, tendo início nesta data […] Concedido em 04/06/1997. fl. 857: é um alvará de licença de construção 1636/97, […] respeitante ao proc. 04-323/97 […] através do qual é licenciada a construção do muro de vedação que incide sobre o prédio [descrito acima – TRL] e inscrito na matriz cadastral rústica sob o artigo 96, secção H da respectiva freguesia […] 10 metros. […] Válido até 08/11/1998 […] concedido em 13/11/1997. A fl. 858 é uma declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra [do alvará 686/97], PM [o filho, morador na morada do inventariado e viúva – TRL], datada de 04/06/1998.
Sobre este prédio também recaiu a perícia já referida, que quanto a este consta de fls.2735-2752, e atribui ao prédio o valor de 113.000€, no caso de o prédio ter 490m2; caso só tenha 135m2, só valerá 104.000€; a fl. 2901 consta a decisão a fixar o valor do prédio segundo a perícia [não se diz qual dos dois valores].
Em relação às verbas 30 a 60, descreve-as, incluindo os artigos matriciais (de que junta cópias de 22 a 52) e números prediais [o ano de inscrição na matriz é 1937 em relação à verba 30; 1944 em relação às verbas 31 a 37, 59 e 60; e 1967 em relação às verbas 38 a 58].
[em relação às verbas – 30 a 59 nunca foi junta qualquer escritura notarial nem informação ou certidão predial; aliás, como se constata do que antecede, a cabeça-de-casal também nunca disse ir fazê-lo; em relação à verba 60 a fls. 2903v-2904v consta decisão da exclusão; nas fls. 2906 a 2923 constam várias escrituras notariais que se dizem ser respeitantes à verba 60, com base nas quais foi pedida e decidida, com o acordo de todos, a exclusão da verba – TLR]
Em relação à verba 61, que é um jazigo, junta o doc.53, de fls. 229-230, que é um averbamento feito em 1999, a favor do inventariado, que é dito casado com a mulher no regime de comunhão de adquiridos].
DESPESAS DA HERANÇA
VERBAS 1 A 17, referenciando-as aos documentos 54 a 69 [inclui, fora as verbas 10 e 12 que não foram aprovadas, despesas com IMI, IRS sobre rendimentos, condomínios, taxas de conservação, mensalidades do colégio da menor, inspecção automóvel, seguro automóvel, custo de certidões para o inventário, obras num prédio, pagamentos à associação de proprietários, prestação de serviços de segurança e outros, electricidade e água dos prédios arrolados – TRL]
7\ A 17/01/2011, fls. 535 a 573, ou mais precisamente de fls. 545 a 559, a mãe da interessada JC vem – em reclamação – pôr em causa que as verbas que a cabeça-de-casal RM diz que são bens comuns o sejam de facto, dado o regime de bens de casamento – separação – e teor da convenção antenupcial. Isto em concreto quanto às verbas 18, 19, 20, 21, 22 a 29, analisando alguns dos documentos juntos, e genericamente quanto às verbas 30 a 61. Mas na participação que fez às finanças, em 10/02/2010, por morte do pai da sua filha, filho do inventariado, tinha aceitado os elementos que decorriam da participação feita pela viúva do inventariado, relacionando apenas ¼ (metade de ½) dos artigos matriciais 72-M, 1280-F, 303-BD e 6006. Quanto aos móveis 9 a 17 não discute, na reclamação, a titularidade deles. Na participação às finanças só tinha relacionado ¼ do veículo automóvel e de uma moto, das duas espingardas de caça, do revólver e da quota social.
8\ Na resposta de 02/01/2012 – fls. 706 a 708 – a cabeça de casal, nos pontos 47 a 52 volta a referir o que já disse quanto às verbas 18 a 29 e depois, no ponto 53, “conclui”: “assim, por força do §3º da convenção antenupcial, os bens constantes da relação numerados de 18 a 29 e de 30 a 61 são bens comuns do casal.”
9\ A 17/10/2012, fls. 2046 a 2049 [os autos, passam de fl. 1099 para fl. 2000…], produziu-se prova sobre os factos alegados pela cabeça-de-casal e pela outra interessada, tendo a cabeça-de-casal, no decurso da audiência, prescindido de todas as testemunhas (fl. 2047).
10\ Numa conclusão aberta a 22/10/2012, é proferida, a 01/02/2013, fls. 2187 a 2196, decisão sobre a matéria de facto.
11\ Numa conclusão aberta a 19/06/2013, é proferida, a 21/10/2013, fls. 2276 a 2284, decisão sobre a reclamação de bens, que se transcreve na parte que importa: “[…] Quanto aos bens imóveis arrolados sob as verbas 18 a 29 e 30 a 61, não tendo a cabeça-de-casal logrado provar que os mesmos são bens comuns por terem sido adquiridos com rendimentos comuns, devem os mesmos ser arrolados como bens próprios do inventariado JJ.” Nada foi dito quanto às verbas 9 a 17.
12\ A 13/11/2013 – fls. 2293 a 2349 – a cabeça-de-casal recorre de tal decisão. No recurso, para além de repetir o que já tinha dito na relação de bens, com o mesmo esquema, introduz um novo §, sob o n.º136, em que diz que “Os bens imóveis atrás descritos são bens comuns do casal, por força da convenção antenupcial celebrada entre os nubentes […]. Na conclusão 24 escreve que “Os bens imóveis bem como a sua titularidade está provada por certidões matriciais e prediais, documentos autenticados e autênticos, que estão juntos aos autos.”
13\ O ac. do TRL de 17/12/2014 – proferido no apenso C, fls.702 a 715, não existindo acórdão do STJ sobre a questão, porque a revista não foi admitida (fls. 796 a 802), isto apesar da cabeça-de-casal fazer referência ao ac. do STJ (por exemplo, entre outros, nas peças de 26/01/2017 e de 05/09/2017) – disse na parte que interessa:
“[…]
Este caminho interpretativo, por seu turno, leva-nos de igual modo, à conclusão de que a presumível vontade dos cônjuges na declaração expressa na cláusula aposta à convenção é a de que os bens móveis e outros adquiridos após o casamento devem ser partilhados como bens comuns, presumindo-se essa natureza (artigo 1724 do Código Civil).
Donde que nesta parte se atende ao recurso e consequentemente vai revogado o despacho em crise na parte em que determina que serão relacionados como bens próprios do cônjuge falecido os imoveis adquiridos depois do casamento, designadamente os que constam das verbas 18 a 29 e 30 a 61 da relação de bens.
Tais bens deverão constar da relação de bens mas apenas quanto à meação do de cujus já que se trata de bens comuns.
[…]”
E na parte decisória:
“[…] decreta-se que:
Os bens imóveis descritos e identificados na relação de bens adquiridos cuja data de aquisição é posterior à data do casamento da cabeça de casal e do seu falecido marido aqui inventariado, serão relacionados como bens comuns do casal o que implica que na partilha se tenha em conta a meação do de cujus, valendo este regime para os rendimentos e outros bens móveis pertencentes ao património do dissolvido casal.
É relegado para os meios comuns por falta de meios de prova idóneos e capazes ao seu cabal apuramento, o conhecimento e decisão da propriedade do saldo da conta de d/o identificada nas verbas n.ºs 1 a 8 da relação de bens […]
[…]”
14\ A 08/12/2013, a cabeça-de-casal requereu “nos termos conjugados dos artigos 2103-A/1 e 2103-B, ambos do CC, e artigo 1363/2 do CPC”, “o direito ao encabeçamento da casa morada de família bem como a atribuição preferencial e exclusão desse bem das licitações. Ao que a interessada JC, a 20/12/2013, respondeu, entre o mais dizendo que o direito de habitação era distinto do direito de propriedade e que este não deixa de fazer parte da herança e não fica excluído [a questão perdeu interesse com a adjudicação da verba em causa à cabeça-de-casal].
15\ Entretanto, na conferência de 09/12/2013 foi determinada a avaliação dos bens 18, 19, 20 e 29. A 04/07/2016 são juntas as avaliações.
16\ A 11/11/2016 é junto o resultado da avaliação ao automóvel e às motos. Não foi autorizada a venda por valor inferior às avaliações – fls. 2882, 30/06/2017 (conclusão de 28/06/2017) e em 18/10/2017, fls. 2854.
17\ Na conferência de 24/11/2017 – fl. 2901 – consta o seguinte:
Determinou-se que se procedesse às alterações à relação de bens que consta dos autos a fls. 159 a 183, como determinado pelo ac. do TRL no apenso C a fls. 714 e 715, e que às verbas 18, 19, 20 e 29 fosse fixado o valor que resulta da peritagem (fls. 2691, 2706, 2722 e 2735).
E “nos termos do disposto nos artigos 1355 e 1356 do CPC”, reconheceram-se as verbas do passivo da relação de bens de fls. 159 a 182 descritas sob 1 a 9, 11 e 13 a 17, “por se mostrarem suficientemente demonstradas pelos documentos e que constam do volume II e volume III do processo, [e] não se julga[ram] reconhecidas as verbas do passivo nºs 10 e 12 por as mesmas não se mostrarem demonstradas.
Aqui como em baixo note-se que os despachos proferidos em acta foram notificados às partes nas pessoas dos mandatários presentes.
18\ Na acta da conferência de 23/02/2018 – fl. 2903 a 2905 – consta o seguinte:
[…]
Nos termos do art. 2103-A do Código Civil, cabe à cabeça de casal e cônjuge o direito de uso e habitação da casa de família, inexistindo fundamento para excluir a propriedade desse bem ou seja o próprio bem das licitações, vide a este respeito ainda que lateralmente, o acórdão do TRP de 12/01/2006, proc. 0536414, pelo que indefere o requerido.
[…]
Seguidamente pelo mandatário da menor JC foi […] requerido que fossem definidos quais os bens constantes da relação de bens adquiridos antes do casamento da cabeça de casal, excluídos da comunhão, dos quais a menor tem uma quota de 50% e quais os adquiridos na constância do matrimónio da cabeça de casal cuja quota da menor é de 25%, inseridos na comunhão.
Pela Srª juíza foi proferido o seguinte despacho:
A questão colocada […], para efeitos de licitação em sede de conferência de interessados encontra-se resolvida pelo acórdão do TRL e pelo que consta da própria relação de bens, pelo que indefiro o requerido.
Pedida a palavra pelo mandatário da menor, requereu que se apurasse o valor do património imobiliário da D-Lda, constante da verba nº 9 da relação de bens.
Seguidamente pela Srª Juíza foi proferido o seguinte despacho: consta do relatório de fls. 744 e seguintes do processo, que foi apresentado pela cabeça-de -casal, o património da sociedade. Crê-se que ainda no ano de 2013 foi realizada uma conferência de interessados em que as partes requereram a avaliação dos bens que muito bem entenderam. Em face do exposto considero esta questão extemporânea e indefiro o requerido pela menor.
[…]
Seguidamente deu-se início às licitações.
Verba nº 9 – Valor 35.000€ – atribuída á cabeça de casal por 35.000,01€.
Verba nº 10 – valor € 25- sem licitação.
Verba nº 11 – valor € 50- sem licitação.
Verba nº 12 – valor € 50- sem licitação.
Verba nº 13 – valor € 50- sem licitação.
Verba nº 14 – valor € 50- sem licitação.
Bens móveis sujeitos a registo
Verba 15 – valor € 2500 – atribuído à cabeça de casal pelo valor de 5000€.
Verba 16 – valor € 500 – atribuído à cabeça de casal pelo valor de 501€.
Verba 17 – valor €500 – atribuído à cabeça de casal pelo valor de 501€.
Bens imóveis
Verba 18 – valor 171.000€ – atribuído á cabeça de casal por 650.000€.
Verba 19 – valor 394.000€ – atribuído à cabeça de casal por 394.000,01€.
Verba 20 – valor 108.000€ – atribuído à cabeça de casal por 108.000,01€.
Verba 21 – valor 23.120€ atribuído à cabeça de casal por 23.120,01€.
Verba 22 – valor 13.070€ – atribuído à cabeça de casal por 13.070,01€.
Verba 23 – valor 120.100€ – atribuído à cabeça de casal por 197.000€
Verba 24 – valor 95.920€ – atribuído à menor pelo valor de 180.000€
Verba 25 – valor 89.080€ – atribuído à menor pelo valor de 180.000€.
Verba 26 – valor 100.480€, atribuído à cabeça de casal por 100.480,01€.
Verba 27 – valor 65.560€ – atribuído à cabeça de casal por 65.560,01€.
Verba 28 – valor 12.380€ – sem licitações
Verba 29 – valor 85.840€ – sem licitações.
Verba 30 – valor 6.330€ – sem licitações.
Verba 31 – valor 388,66€ – atribuída à cabeça de casal por 388,67€.
Verba 32 – valor 101,57€ – atribuída à cabeça de casal por 101,58€.
Verba 33 – valor 255,42€ – para a menor pelo valor de 2.600€.
Verba 34 – valor 133,62€ – para a cabeça de casal por 5.210€.
Verba 35 – valor 979,94€ – para a menor pelo valor de 10.000€.
Verba 36 – valor 57,32€ – sem licitações.
Verba 37 – valor 266,61€ – para a menor pelo valor de 266,62€.
Verba 38 – valor 3,16€ – sem licitações.
Verba 39 – valor 0,86€ – sem licitações.
Verba 40 – valor 12,36€ – sem licitações.
Verba 41 – valor 30,89€ – sem licitações.
Verba 42 – valor 12,50€ – sem licitações.
Verba 43 – valor 44,82€ – sem licitações
Verba 44 – valor 12,21€ – sem licitações.
Verba 45 – valor 8,19€ – sem licitações.
Verba 46 – valor 5,03€ – sem licitações.
Verba 47 – valor 51,29€ – sem licitações.
Verba 48 – valor 37,93€ – sem licitações.
Verba 49 – valor 3,16€ – sem licitações.
Verba 50 – valor 28,30€ – sem licitações.
Verba 51 – valor 41,38€ – sem licitações.
Verba 52 – valor 129,87€ – sem licitações.
Verba 53 – valor 17,82€ – sem licitações.
Verba 54 – valor 71,97€ – sem licitações.
Verba 55 – valor 20,40€ – sem licitações.
Verba 56 – valor 4,45€ – sem licitações.
Verba 57 – valor 6,04€ – sem licitações.
Verba 58 – valor 94,53€ – sem licitações.
Verba 59 – valor 23,76€ – para a menor pelo valor de 100€.
Verba 61 – valor 1.000€ – sem licitações.
Pelo mandatário da cabeça de casal foi pedida a palavra, e no seu uso disse: Que a verba 60 não existirá porquanto foram implantadas nesses terrenos edificações da sociedade. Dada a palavra ao mandatário da menor, pelo mesmo foi dito que não se opõe a que se retire a verba 60 da relação do activo. Dada a palavra à Magistrada do Ministério Público foi dito que dada a informação das partes, não se opõe a que seja retirada a verba 60 da relação do activo.
Tendo de imediato a Srª juíza proferido o seguinte despacho: Tendo em consideração a posição das partes, determina-se a exclusão da verba 60 do activo. Ficam nos autos os documentos apresentados pela cabeça de casal relativos à verba 60 do activo, cuja exclusão se determinou.
Conforme já determinado em sessão anterior proceda-se à alteração do valor das verbas do activo 18,19, 20 e 29, conforme consta das avaliações, e conforme consta do despacho proferido em sessão anterior. Proceda-se ainda á anulação das verbas 1 a 8 do activo conforme determinado pelo ac. do TRL e conforme determinado em sessão anterior.
[…]
Pelo mandatário da cabeça de casal foi pedida a palavra e no uso dela requereu ao tribunal nos termos do artigo 1357 do CPC e uma vez que as dívidas foram aprovadas pelo tribunal na última conferência, requer-se que o valor do passivo apurado lhe seja pago na proporção de facto devida à cabeça-de-casal, sem embargos de outras contas serem apresentadas por terem sido suportadas pela cabeça de casal e reclamadas.
Pela Procuradora da Republica foi requerido o prazo de 5 dias para se pronunciar, que foi deferido.
Pela Srª Juíza foi proferido o seguinte despacho:
Uma vez que até ao momento a cabeça de casal designada RM não apresentou a relação de bens por óbito do inventariado PM por considerar não ser esse o seu dever, consideração que lhe assiste, decide-se substituir a mesma pela mãe da menor na herança de PM.
Seguidamente, prestou a cabeça-de-casal agora nomeada juramento legal de desempenhar fielmente estas funções e solicitou o prazo de 10 dias para apresentar a relação de bens, o que lhe foi deferido.
19\ A 05/03/2018 a cabeça-de-casal na parte do inventário referente ao filho, apresentou a relação dos bens deste.
20\ A 09/03/2018 (fls. 1937 a 1939), a cabeça-de-casal RM vem pronunciar-se sobre uma proposta feita pelo MP quanto ao pagamento de dívidas e diz o seguinte, na parte que interessa:
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- Está perfeitamente assente e transitado em julgado que a interessada JC tem direito a ¼ dos bens imóveis adquiridos na constância do casamento da cabeça de casal com o inventariado JJ e tem direito a 50% dos bens que foram herdados pelo de cujo.
- Assim, a interessada JC tem direito a 50% das verbas numeradas 10 a 14, 30, 38 a 58 e 61, que não foram licitadas, nem atribuídas, e tem direito a ¼ dos prédios urbanos que correspondem às verbas 28 e 29, não pretendendo a cabeça de casal prejudicar o preenchimento da quota da menor, que deverá ser equilibrada e observar o espirito da lei.
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21\ A 16/03/2018, fl. 1940, a cabeça-de-casal RM vem dizer que no dia 23/02/2018 licitou os bens móveis sujeitos a registo identificados pelas verbas, 15, automóvel, 16, moto, e 17, moto. Os veículos estão parados há vários anos, a degradarem-se, além de se desvalorizarem, face à sua idade e imobilização. Apesar dos bens não terem sido definitivamente adjudicados, a cabeça de casal, vem, nos termos do artigo 1384 do CPC, requerer ao tribunal que lhe seja passado título para registo daqueles bens de modo a que os possa vender, impedindo a sua, ainda maior, desvalorização.
22\ Por despacho de 05/06/2018 (numa conclusão de 30/05/2018), fl. 1945, profere-se sentença na parte do inventário por óbito do filho. Depois, quanto ao inventário por óbito do pai, diz-se que:
A cabeça-de-casal veio requerer o pagamento do passivo aprovado em sede de conferência de interessados, por terem sido por ela suportadas. Conforme decorre da relação de bens a fls. 158/183, os encargos com a herança aprovados em sede de conferência de interessados referem-se a despesas com o pagamento de condomínios, água e luz, impostos, inspecções e seguros de bens imoveis e móveis que integram a herança, bem como, mensalidades do colégio frequentado pela menor. Inexiste qualquer indício que haja sido a cabeça-de-casal a suportar tais despesas que em condições normais seriam, suportadas pelos frutos da própria herança, nem aquela, ali, consta como credora da herança. Assim, indefere-se o requerido pela cabeça-de-casal por carecer de fundamento fáctico e legal.
Quanto ao requerimento da cabeça-de-casal de 16/03/2018: atento o disposto no art. 1384/1-c do CPC, o deferimento do requerido encontra-se sujeito à prestação de caução, que se fixaria no valor pelo qual os bens foram licitados.
Por fim, determina-se a notificação “das partes para se pronunciarem quanto à forma à partilha, em 10 dias. Para o mesmo efeito, oportunamente, dê-se vista – art. 1373 do CPC.”
23\ A 21/06/2018, fls. 1948 a 1959, a cabeça-de-casal vem recorrer deste despacho, a que chama de sentença. Deu origem ao apenso F, onde a 11/04/2019 foi proferido acórdão a julgar o recurso improcedente.
24\ A 19/09/2018, fl. 1983, determinou-se a autuação como apenso da prestação de caução.
25\ A 21/11/2018, fl. 1985, o MP dá uma sugestão de forma à partilha.
26\ A 31/01/2019, fl. 1986, é proferido o seguinte despacho a determinar a forma à partilha:
O inventariado faleceu a 02/07/2007, intestado, no estado de casado com RM, sob o regime da separação de bens, tendo deixado um filho maior PM, falecido a 27/11/2009, no estado de solteiro, que deixou uma filha menor, JC, que do inventariado é neta.
Houve licitações e existe passivo reconhecido, conforme decorre da acta da conferência de interessados.
Ao valor do activo, conforme resulta das licitações e avaliações, subtrai-se o passivo reconhecido.
Não obstante aquele casamento ter sido realizado sob o regime da separação de bens, foi realizada convenção antenupcial por força da qual as verbas 18 a 29 são bens comuns do casal (vide a este propósito ac. do TRL, no apenso C). Assim, metade destes bens constituem a meação do cônjuge RM.
A outra metade das verbas 18 a 29 e as verbas 9 a 17, 30 a 59 e 61 constituem a herança do inventariado que se divide em duas partes iguais, cabendo cada uma elas a cada uma das interessadas, nos termos do disposto nos artigos 2042, 2131 e 2139 do CPC.
Preenchimento dos quinhões, nos termos do disposto no art. 1374/-a-c do CPC.
27\ A 19/02/2019, fls. 1987 a 1993, a interessada JC vem pronunciar-se sobre o preenchimento dos quinhões, tendo em conta as licitações e dizendo que, para além dos bens licitados, ainda restam outros bens não licitados, requerendo sejam os mesmos repartidos à sorte mediante sorteio entre ambas as interessadas por lotes iguais.
28\ A 29/05/2019, é aberta uma conclusão com o seguinte teor: “Ao pretender elaborar o mapa da partilha, em obediência ao ordenado levantaram-se-me dúvidas quanto ao modo de tratar a verba n.º 29 do activo, se como bem comum à cabeça-de-casal ou como bem próprio do inventariado. O mesmo se passando quanto à maioria das verbas do passivo reconhecido.” Nesta conclusão foi proferido o seguinte despacho de 02/07/2019: “Elabore-se o mapa de partilha conforme consta do despacho com a forma à partilha já proferido.”
29\ A 15/10/2019, fls. 2016-2017, foi elaborado o seguinte mapa informativo:
BENS DA HERANÇA, com o aumento das licitações:
Bens Próprios
Móveis – verbas n.ºs 9 a 17 —————————————- 41.227,01 €
Imóveis – verbas n.ºs 30 a 59 e 61——————————– 26.691,35 €
BENS DESCRITOS ———————————————— 67.918,36 €
Bens não licitados – verbas n.ºs 10 a 14, 36, 38 a 58 e 61 —— 8.249,48 €
Resta —————————————————————— 59.668,88 €
Passivo – verbas n.ºs 1 a 9,11 e 14 a 17 (3,269%) ————— 1.095,61 €
SUB TOTAL A PARTILHAR ———————————— 58.573,27 €
Bens Comuns
Imóveis – verbas n.ºs 18 a 29 ———————————- 2.009.450,06 €
BENS DESCRITOS ——————————————– 2.009.450,06 €
Bens não licitados – verbas n.ºs 28 e 29 ————————- 98.220,00 €
Resta ————————————————————– 1.911.230,06 €
Passivo – verbas n.ºs 1 a 9, 11 e 14 a 17 (96,731%) ———– 32.419,64 €
SUB TOTAL A PARTILHAR ——————————– 1.878.810,42 €
A PARTILHAR ————————————————- 1.937.383,69 €
Operações da partilha segundo o despacho determinativo:
Bens próprios
A importância a partilhar divide-se em duas partes iguais, por tantas serem as suas herdeiras, cada no valor de: —————————– 29.286,635 €
Bens Comuns:
A importância a partilhar divide-se em duas partes iguais assim se achando a meação da cabeça-de-casal, no valor de —————- 939.405,210 €
A parte restante, divide-se em duas partes iguais, por tantos serem as suas herdeiras, cada no valor de: ——————————————– 469.702,605 €
RESUMO
A cabeça de casal recebe:
– de meação ——————————————————- 939.405,210 €
– de quinhão (bens próprios) ————————————- 29.286,635 €
– de quinhão (bens comuns) ———————————— 469.702,605 €
Soma: ————————————————————- 1.438.394,45 €
A JC recebe:
– de quinhão (bens próprios) ————————————- 29.286,635 €
– de quinhão (bens comuns) ———————————— 469,702,605 €
Soma: —————————————————————- 498.989,24 €
CONFERE: —————————————————— 1.937.383,69 €
Assim, à cabeça-de-casal RM, viúva, foram adjudicados:
De móveis:
Verbas n.ºs 9 e 15 a 17 ——————————————— 41.002,01 €
De imóveis:
Verbas n.ºs 18 a 23, 26, 27, 31, 32 e 34 ———————- 1.556.930,31 €
Soma: ————————————————————- 1.597.932,32 €
Abate o crédito sobre a herança:
Verbas n.ºs 1 a 17 do passivo ————————————- 33.515,25 €
Resta: ————————————————————- 1.564.417,07 €
Pertence-lhe: —————————————————– 1.438.394,45 €
EXCEDE: ———————————————————– 126.022,62 €
Que dá de tornas à interessada JC, menor, que assim, fica paga com:
De imóveis:
Verbas n.ºs 24, 25, 33, 35, 37 e 59 —————————— 372.966,62 €
De tornas da cabeça-de-casal ———————————— 126.022,62 €
É O SEU QUINHÃO:——————————————— 498.989,24 €
30\ A 16/10/2019, fl. 2018, foi proferido o seguinte despacho: Notifique(m)-se a(o)(s) interessada(o)(s) do mapa que antecede para requerer(em) a composição do respectivo quinhão ou reclamar(em) o pagamento das tornas, em 10 dias, nos termos do artigo 1377/1 do CPC. Nada sendo requerido, elabore-se o mapa da partilha.
31\ O MP, a 30/10/2019, fl. 2019, veio requerer que a cabeça-de-casal fosse notificada para pagar as tornas devidas à menor, o que a mãe da menor também veio a fazer a 04/11/2019, fl. 2023.
32\ A 31/10/2019, fls. 2020, a cabeça-de-casal reclamou contra o mapa informativo; entre o mais diz que as verbas 9, 15, 16 e 17 são bens comuns; que as verbas 10 a 14 são bens próprios e que “a interessada JC tem direito a 50% das verbas numeradas de 10 a 14, 28, a 30 [sic – TRL], 36, 38 a 58 e 61, bens próprios que não foram licitadas, devendo a partilha ser equilibrada e observar o espirito da lei, requerendo a cabeça-de-casal que essas verbas sejam atribuídos à menor JC para preenchimento do seu quinhão, e após, seja apurado o real valor de tornas.”
33\ A 02/07/2020, fl. 2025, numa conclusão aberta a 09/01/2020, é proferido o seguinte despacho sobre a reclamação contra o mapa informativo:
Compulsado o mapa informativo, a relação de bens, o acórdão do TRL, no apenso C, as actas de conferência de interessados e o despacho que procede à forma da partilha, verifica-se que no mapa informativo se levou em consideração toda a informação constante dos autos, pertinente para se proceder aos cálculos necessários na determinação do quinhão de cada interessada.
Em face do exposto, julgo improcedente a reclamação apresentada por se afigurarem correctos os valores ali indicados e correcta a descrição dos bens.
Custas de incidente a cargo da cabeça-de-casal fixando-se a taxa de justiça em 2UC.
Notifique-se a cabeça-de-casal para depositar as tornas devidas, em 10 dias, nos termos do disposto no art. 1378/1 do CPC.
*
Alcançando a menor a maioridade este mês de Julho, notifique-se a mesma, na pessoa do seu mandatário, para dizer o que for tido por conveniente.
34\ A 03/09/2020, a interessada JC junta procuração a favor do advogado que até tinha intervindo, passando a intervir directamente no inventário, como maior, o que justifica a ausência de qualquer actuação posterior do MP.
35\ A 08/09/2020, a cabeça-de-casal recorre do despacho de 02/07/2020, a que chama sentença de 06/07/2020. Deu origem ao apenso G, onde a 27/01/2021 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Aguarde-se a apreciação do recurso interposto nos autos principais”, que não foi notificado à cabeça-de-casal nem à interessada JC.
36\ A 24/09/2020, fls. 2037-2038, é elaborado o mapa de partilha, nos precisos termos e valores do mapa informativo, com acrescento, antes da parte destinada às operações de partilha, da seguinte nota:
Nota: Não tendo havido, por parte das interessadas, qualquer proposta para composição dos lotes, ou para qualquer outro modo de distribuição dos bens não licitados e verificando-se, face ao valor profundamente díspar das verbas, a impossibilidade de compor lotes iguais, conforme exemplo que segue:
Lote A – verbas 10 a 12 (armas de fogo) no valor global de: ——— 125€
Lote B – verbas 13 e 14 (armas de fogo) no valor global de: ——— 100€
Lote C – verbas 28 e 30 (prédios urbanos) no valor global de: — 18.710€
Lote D – verba 29 (prédio urbano) no valor de: ——————— 85.840€
Lote E – verbas 36, 51 a 60 (prédios rústicos) no valor global de: 349,25€
Lote F – verbas 38 a 50 (prédios rústicos) no valor global de:—- 345,22 €
Lote H – verba 61 (jazigo) no valor de: ——————————- 1.000 €
os referidos bens são, por ora, retirados do presente mapa da partilha.
37\ A 28/09/2020, é proferido despacho a determinar a notificação do mapa.
38\ A 14/10/2020, fls. 2050 a 2055 a cabeça-de-casal vem reclamar do mapa de partilha. Entre o mais diz ter interposto recurso contra o despacho de 02/07/2020 a que chama sentença. E também diz que “reconhece que errou ao afirmar que a interessada JC tem direito a 50% das verbas quando pretendia dizer que tem direito a 1/4 de todas as verbas que compõem o acervo hereditário, inclusive das verbas que não foram licitadas […].”
39\ A 27/10/2020, fl. 2054 [há mais um erro de numeração, houve outros que não se assinalaram por serem óbvios, por se ter seguido uma ordem cronológica neste relatório – TRL], foi proferido o seguinte despacho:
Consta do mapa de partilha apresentado a assinatura da Magistrada Judicial a seguinte nota [é a nota reproduzida acima, que aqui não se repete – TLR].
Nos termos do disposto no art. 1374 do CPC, procede-se à repartição dos bens não licitados por atribuição nos seguintes termos:
Lote A – Cabeça-de-casal
Lote B – Interessada JC
Lote C – Cabeça-de-casal
Lote D – Interessada JC
Lote E – Cabeça-de-casal
Lote F – Interessada JC
Lote H – Cabeça-de-casal
Proceda-se à correcção do mapa de partilha quanto à verba 60 do activo atento o requerido pelas interessadas na acta de 23/02/2018.
Elabore-se o novo mapa de partilha, levando-se em consideração o determinado no despacho de forma à partilha, proferido a 31/01/2019.
Após me pronunciarei quanto às reclamações apresentadas.
40\ A 12/11/2020, fl. 2055, a interessada JC vem formalizar a sua concordância quanto à repartição dos bens não licitados, nos termos em que consta no despacho de 27/10/2020.
41\ A 19/11/2020, fls. 2059-2060 é elaborado novo mapa de partilha:
BENS DA HERANÇA, com o aumento das licitações:
Bens Próprios
Móveis – verbas n.ºs 9 a 17 —————————————- 41.227,01 €
Imóveis – verbas n.ºs 30 a 59 e 61——————————– 26.691,35 €
BENS DESCRITOS ———————————————— 67.918,36 €
Passivo – verbas n.ºs 1 a 9, 11 e 14 a 17 (3,269%) ————– 1.095,61 €
SUB TOTAL A PARTILHAR ———————————— 66.822,75 €
Bens Comuns
Imóveis – verbas n.ºs 18 a 29 ———————————- 2.009.450,06 €
BENS DESCRITOS ——————————————– 2.009.450,06 €
Passivo – verbas n.ºs 1 a 9, 11 e 14 a 17 (96,731%) ———– 32.419,64 €
SUB TOTAL A PARTILHAR ——————————– 1.977.030,42 €
A PARTILHAR ————————————————- 2.043.853,17 €
Operações da partilha segundo o despacho determinativo:
Bens próprios:
A importância a partilhar divide-se em duas partes iguais, por tantas serem as suas herdeiras, cada no valor de: —————————– 33.411,375 €
Bens Comuns:
A importância a partilhar divide-se em duas partes iguais assim se achando a meação da cabeça-de-casal, no valor de —————– 988.515,210 €
A parte restante, divide-se em duas partes iguais, por tantas serem as suas herdeiras, cada no valor de ——————————————— 494.257,605 €
RESUMO
A cabeça de casal RM Pereira haverá:
– de meação ——————————————————- 988.515,210 €
– de quinhão (bens próprios) ————————————- 33.411,375 €
– de quinhão (bens comuns) ———————————— 494.257,605 €
Soma ————————————————————– 1.516.184,19 €
A neta JC haverá:
– de quinhão (bens próprios) ————————————- 33.411.375 €
– de quinhão (bens comuns) ———————————— 494.257.605 €
Soma —————————————————————- 527.668,98 €
CONFERE ——————————————————- 2.043.853,17 €
COMPOSIÇÃO DOS QUINHÕES
A cabeça de casal RM, viúva, recebe:
De móveis:
Verbas n.ºs 9, 10 a 12 (lote A) e 15 a 17 ————————- 41.127,01 €
De imóveis:
Verbas n.ºs 18 a 23, 26, 27, 28 e 30 (lote C), 31, 32, 34
e 36, 51 a 58 (lote E) e 61 (lote H) ———————————– 1.577.084,09 €
Soma: ————————————————————- 1.618.211,10 €
Abate o crédito sobre a herança:
Verbas n.ºs 1 a 9, 11 e 14 a 17 do passivo———————— 33.515,25 €
Resta: ————————————————————- 1.584.695,85 €
Dá tornas (ainda não pagas):
À interessada JC ————————————————- 68.511,66 €
PERTENCE-LHE E FICA PAGA COM: ——————- 1.516.184,19 €
A interessada JC recebe:
De móveis:
Verbas n.ºs 13 e 14 (lote B) ———————————————– 100 €
De imóveis:
Verbas 24, 25, 29 (lote D), 33, 35, 37, 38 a 50 (lote F) e 59 — 59.057,32 €
De tornas (ainda não pagas):
Da cabeça de casal ————————————————– 68.511,66 €
É O SEU QUINHÃO E FICA PAGA COM: —————— 527.668,98 €
42\ Por despacho de 20/11/2020, fl. 2061, o mapa foi rubricado e posto a reclamação.
43\ A 07/12/2020, fl. 2062-2064 (7.º vol), a cabeça-de-casal vem reclamar do novo mapa de partilha; na parte final diz que “salvo erro ou omissão, o valor das tornas que a interessada JC terá a receber será de, aproximadamente, 8.322,06€, depois de apuradas as contas e depois de elaborado, correctamente, o mapa de partilha, o que se requer.”
44\ A 05/01/2021, fl. 2068 (7.º vol), a reclamação é indeferida, com custas do incidente pela cabeça-de-casal, e depois é proferida a sentença de partilha homologando o mapa. E a seguir o tribunal ainda diz o seguinte:
Entende-se que aos processos de inventário anteriores é aplicável o CPC, na versão anterior à Lei 41/2013, de 26/06, atento o disposto no art. 7 da Lei 23/2013, de 05/03. Por tempestivo e legal, admito o recurso interposto que é de apelação, com subida em separado e efeito devolutivo, nos termos do disposto nos arts. 1396/2, 691/2-m, 691, a contrario, 691-A/2, 691-B, 692 e 685-C todos do CPC.
Atento o teor das alegações de recurso da recorrente entende-se não ser de fixar ao mesmo efeito suspensivo, uma vez que a execução da decisão não lhe causará prejuízo considerável, nos termos do disposto no art. 692/4 do CPC.
45\ A 18/01/2021, fls. 2070 a 2089 (7.º vol), a cabeça-de casal recorre da sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
a) A sentença distorce e inquina a partilha de bens. Ao contrário do que sustenta não há bens próprios só há bens comuns a partilhar.
b) Foi essa a prolação do ac. do TRL de 17/12/2014 no apenso C, razão por que não há que fazer distinção entre bens.
c) No dia 23/02/2018, na conferência de interessados, além das verbas licitadas pela cabeça de casal e pela legal representante da menor, deveriam ter sido atribuídas as restantes verbas da relação de bens, o que não se verificou e configura uma nulidade processual.
d) É na conferência de interessados que se procede à repartição justa e equitativa dos bens pelas interessadas na partilha, é esse o fim do processo de inventário.
e) No dia 06/06/2018, a cabeça-de-casal foi notificada pelo tribunal a quo para se pronunciar [está a referir-se ao despacho de 05/06/2018 – TRL] e pronunciou-se quanto à forma a dar à partilha, tendo o tribunal a quo a decidido no dia 04/02/2019 [está a referir-se ao despacho de 31/01/2019 que descreve parcialmente – TRL]
f) Acontece que o tribunal a quo faz uma leitura correctiva do acórdão do TRL acima mencionado. Não são só as verbas 18 a 29 que são comuns, mas todas as verbas que constam nos números 9 a 17, bens móveis, e os imóveis, verbas números 18 a 61, como decidiu o acórdão do TRL há muito transitado.
g) A secretaria quando elaborou o primeiro [só existe um – TRL] mapa informativo de partilha deu conhecimento ao tribunal a quo, no dia 15/10/2019, que na sua elaboração verificou a existência de excesso de quinhão.
h) A cabeça-de-casal foi disso notificada no dia 31/10/2019 e reclamou contra o mapa e requereu a correcção da qualificação jurídica dos bens, das várias irregularidades, dos erros de escrita que detectou e por não haver qualquer referência ao destino a dar às verbas não licitadas.
i) Do mapa informativo de partilha também não constava a verba 30 no valor de 6.330€.
j) As verbas 9 (quota social), 15 (veículo automóvel Toyota), 16 (mota) e 17 (moto 4), não deveriam constar como bens próprios, mas como bens comuns, pois foram adquiridos na constância do casamento, o que se apura pelas datas dos documentos que instruem os autos.
k) Aquelas verbas foram licitadas e adjudicadas à cabeça-de casal e o tribunal a quo autorizou a sua venda, mas exigiu a prestação de caução no valor de 6.002€, valor que está depositado por ordem e à ordem do tribunal a quo desde 15/06/2018 e que deverá constar no mapa de partilha.
l) A soma dos bens comuns está errada, assim como o valor das verbas 9 a 17 e 28 e 29. A verba 29 foi avaliada por perito imobiliário que lhe atribuiu o valor de 113.000€, como se retira da acta de 24/11/2017, mas o tribunal a quo mantém-no errado.
m) No dia 31/10/2019 a cabeça de casal, observando o artigo 1379/1 do CPC, reclamou e requereu a rectificação dos erros materiais, dos erros de escrita e das irregularidades das verbas que constam no referido mapa.
n) Mas, o tribunal a quo, no dia 06/07/2020 [está a referir-se ao despacho de 02/07/2020 – TRL], pronunciou-se sobre a reclamação por sentença [já se viu que é um despacho – TRL], e, em clara violação do artigo 1379/4, do CPC, indeferiu a reclamação e aplicou à apelante uma multa de 2 UC, por alegado incidente, mas ordenando o depósito de tornas.
o) O tribunal a quo elaborou novo despacho [está a referir-se ao despacho de 28/09/2020 – TRL] que notificou a cabeça de casal no dia 06/10/2020 e um novo mapa de partilha [está a referir-se ao mapa de 24/09/2020 – TRL], agora com lotes de bens que distribuiu pelas interessadas tentando corrigir os erros [transcreve a nota já referida, constante daquele mapa].
q) Não corresponde à verdade que a cabeça de casal não se tenha pronunciado, tanto que lhe foram aplicadas multas por alegados incidentes.
r) E no dia 07/01/2021, o tribunal a quo notificou a cabeça de casal de uma nova sentença [está a referir-se à única sentença que existe, que é de 05/01/2021 – TRL], apesar de se encontrar extinto o seu direito jurisdicional, face à sentença anterior, mas mantém os erros anteriores e que inquinam a partilha de bens, aplicando uma nova multa indeterminada e excessiva [está a referir ao despacho que antecede a sentença – TRL].
s) Por outro lado, a cabeça de casal sustenta que a lei aplicável ao inventário e partilha de bens é a que consta nos artigos 1326 e ss do DL 44129 de 28/12/1961 (CPC de 1966) [sic – TRL], com as alterações que lhe foram introduzidas.
t) Sem embargo de ter entrado em vigor, no dia 02/09/2013, a Lei 23/2013, de 05/03, e de no artigo 7 epigrafado – aplicação no tempo – afastar a sua aplicação aos processos de inventário que, à data da sua entrada em vigor, se encontrassem pendentes.
u) Outra coisa bem diversa é a lei aplicável à interposição e à tramitação de recursos segundo o artigo 7/1, sob epígrafe – Outras disposições – da Lei 41/2013, de 26/06 (novo CPC), em vigor desde 01/09/2013, aplicável aos recursos interpostos a partir da data da sua entrada em vigor.
v) Acontece que o tribunal a quo mantém neste último mapa de partilha e nesta sentença [aquilo a que se estava a referir em r] exactamente os mesmos erros que conduziram a cabeça de casal a interpor o anterior recurso, por violar o ac. TRL proferido no apenso C.
w) O tribunal a quo, obstinadamente, denega justiça, ao violar e incumprir o mencionado acórdão, fazendo valer a sua tese dicotómica entre bens próprios e bens comuns, quando a não há.
x) A cabeça-de-casal impugna o despacho, proferido após sentença, face à inaplicabilidade do referido CPC e das normas mencionadas, embora o efeito fixado pelo tribunal a quo não vincule o tribunal ad quem (artigo 641/5, do CPC).
y) Assim, requer ao tribunal ad quem que anule a multa de quantia indeterminada – no máximo legal -, não fundamentada de facto nem de direito, por violar o artigo 154 do CPC, que se revela desproporcionada, indevida e inadequada aplicada à cabeça-de-casal por se ter pronunciado sobre o mapa de partilha, a convite e de acordo com a norma processual (artigo 644/1-2-e-g do CPC).
z) A sentença, ora em crise, viola os artigos 644/1-a-2-e-g, do actual CPC, artigos 1326/1, 1353/1-a-b-c-2-3-4-b-6, 1374/-c, 1376/1, 1379/1-2, 1380 e 1381, todos do CPC, DL 44129 de 28/12/1961 com as alterações que lhe foram introduzidas.
Termina com “termos em que deve o tribunal”
1 Ordenar a anulação do despacho de 04/02/2019 [está a referir-se ao despacho de 31/01/2019 – TRL], do tribunal a quo, por erro no que se refere à menção das verbas como bens próprios quando os bens são comuns de acordo com a prolação do ac. do TRL de 17/12/2014, por violação de caso julgado;
2 Ordenar a anulação da sentença de 06/07/2020 [está a referir-se ao despacho de 02/07/2020 – TRL], do tribunal a quo, por incumprir o referido acórdão do TRL, violação de caso julgado.
3 Ordenar a anulação da sentença de 07/01/2021 [está a referir-se à sentença de 05/01/2021 – TRL], do tribunal a quo, por desrespeitar aquele ac. do TRL e por violação de caso julgado.
4 Ordenar e reclassificar todas as verbas do extinto casal como bens comuns de acordo com a relação de bens, com a convenção antenupcial e de acordo com o ac. do TRL, decisão há muito transitada em julgado;
5 Ordenar a correcta elaboração do mapa da partilha;
6 Anular a multa aplicada à apelante pelo tribunal a quo que fixou no máximo legal por violar o artigo 154 e 644/1-2-e-g do CPC.
46\ A interessada JC contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso.
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Questão que importa decidir: a forma correcta da partilha, com a decisão de todas as questões que ainda se mostram em litígio:
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A questão principal que o recurso coloca é a qualificação das verbas 9 a 59 e 61, como bens comuns ou bens próprios.
Para a cabeça-de-casal, na posição assumida no recurso, não há bens próprios, só há bens comuns.
Mas, no decurso dos quase 14 anos depois da morte do marido, a cabeça-de-casal assumiu posições diversas:
Na participação às finanças, ponto 4\ do relatório deste acórdão, disse que o regime de bens era o da comunhão de adquiridos e, de todos os bens que relacionava, 4 imóveis (artigos matriciais 72-M, 1280-F, 303-BD e 6006), o veículo automóvel (adquirido em 1998), as motos (adquiridas em 2000 e 1992), 2 espingardas (tecni mec e pietro beretta), o revólver e a quota social eram bens comuns, sendo as restantes 42 verbas bens próprios.
Nas declarações prestadas neste inventário, já acompanhada por advogado, disse que o regime de bens do casamento era o da separação de bens (ponto 5\), o que pressupunha, logicamente, que só havia bens próprios.
Na relação de bens, ponto 6\, arrola os bens dizendo que alguns bens móveis e imóveis haviam sido adquiridos com os referidos rendimentos no decurso do casamento, razão por que se integram no §3.º da convenção antenupcial, isto é, eram bens comuns, enquanto, logicamente, todos os outros seriam próprios. De concreto, só em relação às verbas de bens imóveis 18 a 29 é que diz que são bens comuns e só em relação a algumas destas (18 a 29) e à verba 61 junta escrituras, informações da CRP ou outros documentos. Ao longo do processo junta mais algumas escrituras e informações da CRP mas só em relação às verbas 18 a 29. Nunca juntou um único documento que fosse relativo às verbas 30 a 59, à excepção das certidões matriciais em que o titular é o inventariado. Em relação à verba 60 foram juntos documentos mas com o fim, conseguido, da sua exclusão da relação de bens.
Na resposta de 02/01/2012, ponto 8\, sem uma única alegação factual de suporte, no ponto 53 “conclui”: “assim, por força do §3º da convenção antenupcial, os bens numerados de 18 a 29 e de 30 a 61 são bens comuns do casal.”
No recurso de 13/11/2013, ponto 12\ só fala dos bens imóveis e para prova de que todos eles são bens comuns diz que “a sua titularidade está provada por certidões matriciais e prediais, documentos autenticados e autênticos, que estão juntos aos autos”, mas não podia deixar de saber que em relação às verbas 30 a 60 só havia as certidões matriciais que apontavam em sentido contrário.
A 09/03/2018, ponto 20\ em 16 e 17 diz que a interessada JC tem direito a ¼ dos bens imóveis adquiridos na constância do casamento da cabeça de casal com o inventariado JJ e tem direito a 50% dos bens que foram herdados pelo de cujo. Assim, a interessada JC tem direito a 50% das verbas numeradas 10 a 14, 30, 38 a 58 e 61, que não foram licitadas, nem atribuídas […].” Ou seja, há bens próprios (a que a interessada teria direito a 50%) e bens comuns (a que a interessada só teria direito a ¼, ou seja, ½ da ½, já que a outra metade da metade (1/4) e a outra metade (1/2) seriam da cabeça-de-casal como sua meação.
A 31/10/2019, ponto 32\, a cabeça-de-casal, na reclamação contra o mapa informativo, diz que as verbas 9, 15, 16 e 17 são bens comuns; que as verbas 10 a 14 são bens próprios e que “a interessada JC tem direito a 50% das verbas numeradas de 10 a 14, 28, a 30 [sic – TRL], 36, 38 a 58 e 61, bens próprios […].
A 14/10/2020, ponto 38\, na reclamação do mapa de partilha, diz que errou ao afirmar que a interessada JC tem direito a 50% das verbas quando pretendia dizer que tem direito a 1/4 de todas as verbas que compõem o acervo hereditário […]
Ou seja:
(i) bens comuns; verbas 18, 19, 20 e 29, automóvel, as motos, 2 espingardas, o revólver e a quota social; as restantes 42 verbas eram bens próprios.
(ii) só bens próprios.
(iii) bens comuns: verbas 18 a 29 e 61; todos os outros bens próprios.
(iv) bens comuns: verbas 18 a 61;
(v) bens comuns e bens próprios (entre estes pelo menos os 10 a 14, 30, 38 a 58 e 61)
(vi) bens comuns 9, 15, 16 e 17; bens próprios: 10 a 14, 28, a 30 [sic – TRL], 36, 38 a 58 e 61.
(vii) só bens comuns
Ou seja, a cabeça-de-casal tem sete posições diferentes quanto à existência de bens comuns e bens próprios, andou 13 anos a defender a existência de uns e outros, sem contar com uma vez em que implicitamente disse que só havia bens próprios, e agora, em volte-face iniciada na reclamação de 14/10/2020, concretizada no recurso de 18/01/2021, sem qualquer fundamentação minimamente consistente e sem referência a qualquer tipo de prova, vem defender que só há bens comuns e que a decisão contrária do tribunal ofende um conjunto significativo de normas legais.
O que antecede é suficiente para se poder concluir, já, que esta pretensão da cabeça-de-casal é um absurdo e que não merece procedência.
O ac. do TRL de 2014, ponto 13\, proferido no apenso C, que a cabeça-de-casal invoca como suporte, não diz nada do que ela defende. O ac. do TRL limita-se a estabelecer, na sua parte decisória, um critério com um único factor (a data da aquisição dos bens; se for posterior ao casamento, eles serão bens comuns), ao contrário do que pareceria decorrer do texto da convenção antenupcial e do que foi defendido pela interessada JC, pelo MP e pelo tribunal recorrido (um factor complexo: os bens teriam que ter sido adquiridos com os rendimentos obtidos depois do casamento).
Ora, aplicando aquele critério, não há dúvida – e neste caso há um consenso geral – de que as verbas 18 a 29 são bens comuns, sendo que há prova documental suficiente que aponta nesse sentido, isto é, de que foram adquiridas depois do casamento.
Quanto às verbas 30 a 59 não existe o mais pequeno elemento de prova, documental ou outro, que indicie, sequer, que os bens tenham sido adquiridos depois do casamento e de que, por isso, são comuns, antes pelo contrário, tendo em conta as certidões matriciais, datas que delas constam e posições anteriormente assumidas pelas partes, indicia-se suficientemente que elas são bens próprios do inventariado, já existindo antes do casamento (embora algumas delas tenham sido inscritas na matriz cerca de 1 ano e qualquer coisa depois dele).
Em relação à verba 61 trata-se de um jazigo averbado em nome do inventariado, em 1999, 34 anos depois do casamento, pelo que aplicando o critério do ac. do TRL o bem é comum.
Quanto às verbas 9 a 17: na participação de 10/10/2017 (ponto 4\), a cabeça-de-casal disse que o veículo automóvel (adquirido em 1998), as motos (adquiridas em 2000 e 1992), as 2 espingardas (tecni mec e pietro beretta), o revólver e a quota social eram bens comuns (ao ter relacionado esses bens apenas como ½).
Na participação que a mãe da interessada JC fez nas finanças, a 10/02/2010 (ponto 7\) só tinha relacionado ¼ do veículo automóvel e de uma moto, das duas espingardas de caça, do revólver e da quota social. O que quer dizer que aceitava então, com base no que apurou nas finanças, que estes bens eram comuns (o facto de se ter referido só a uma moto foi certamente um lapso, tendo em conta a data da aquisição que constava dos documentos das finanças). E na reclamação que apresentou contra a relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal, mesmo ponto 7\, não discute, quanto aos móveis 9 a 17, a titularidade deles.
Tendo em conta a data da aquisição do automóvel e motos e os documentos relativos à quota social e a posição inicial da cabeça-de-casal e da interessada quanto a estes bens e também quanto às duas espingardas e revólver, estes bens, que são as verbas 9 e 12 a 17, são comuns, e são bens próprios as verbas 10 e 11.
Assim, conclui-se, que são comuns as verbas 9, 12 a 29 e 61 e são bens próprios as verbas 10, 11, 30 a 59 (a 60 foi excluída há muito tempo).
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O valor de todos os bens
Os bens têm o valor que lhes foi dado pelas licitações, em relação àqueles que foram licitados, e constam do ponto 18\ deste acórdão.
Quanto ao valor dos outros bens, não licitados, é o valor que lhes foi dado na relação de bens inicial, que também consta daquele ponto 18\ do acórdão, isto com a excepção da verba 29.
Em relação a esta verba 29, a perícia não lhe atribuiu um valor certo – ao contrário do que é pressuposto pelo tribunal recorrido e pela recorrente -, mas dois valores em alternativa. Tendo em conta a única descrição que tem correspondência com os documentos juntos aos autos (ou seja, como decorre dos documentos transcritos acima, no ponto 6\, o prédio tem 135m2 e não 490m2) a alternativa aceitável é a segunda, ou seja, do valor de 104.000€ e não 113.000€ como quer a cabeça-de-casal.
Assim, sendo, a soma de todos os bens é aquela que resulta dos valores iniciais, acrescidos das licitações (daqueles que foram licitados), e do valor atribuído pela perícia em relação à verba 29.
Ou seja, 2.095.528,42€ (dos quais 2.069.762,07€ de bens comuns [9, 12 a 29 e 61], e 25.766,35€ de bens próprios: [10, 11, 30 a 59]).
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O património comum do casal
Dizer-se que as verbas são comuns quer dizer uma coisa diferente de elas serem verbas da herança. São comuns por pertencerem a um património comum que não é a herança. E como tal nunca deviam ter sido arroladas pela cabeça-de-casal como o foram.
O regime de bens do casal é o da comunhão de adquiridos, tendo em conta o ac. do TRL de 2014.
Os bens comuns são bens do património do casal do inventariado JJ com a cabeça-de-casal RM, não bens da herança do inventariado JJ.
O que faz parte da herança do inventariado é, para além dos bens próprios, apenas o direito à meação do inventariado no património do casal (art. 1689/1 do CC: Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum […]; art. 1730/1 do CC: Os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão […];aplicáveis por força do art. 15 do DL 47344, de 25/11/1966).
Como dizem Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, vol. I, 5.ª edição, Imprensa da Universidade de Coimbra, 2016, págs. 596 a 600:
“O art. 1730, n.º 1 [do CC], atribui a cada cônjuge o direito a metade do valor do património comum, do ativo e do passivo […]
[…] não se trata de cada cônjuge ter um direito a metade de cada bem concreto do património comum – o que não corresponde ao conceito de património colectivo que a comunhão é; a pensar de outro modo, acabaríamos por afirmar também que cada cônjuge teria de pagar metade de cada concreta dívida comunicável – o que não tem sentido. O direito a metade é, assim, um direito ao valor de metade.”
No mesmo sentido e sem nenhumas divergências quanto ao que aqui importa, veja-se Remédio Marques, no CC anotado, Livro IV, coord. Clara Sottomayor, Almedina, 2020, págs. 443 a 448; sublinhe-se, de qualquer modo, esta passagem, subordinada à epígrafe “a regra da metade como um direito ao valor na comunhão de bens e a distinção das situações de compropriedade”:
“O direito que cada cônjuge tem na massa dos bens comuns é um direito ao valor de metade. ‘A “regra da metade’ não é determinada qualitativamente, mas sim quantitativamente. Está assim em causa – e só está em causa por ocasião da partilha – a quota-parte a que cada um deles terá direito e não a definição do objecto do direito de cada cônjuge durante a vigência das relações patrimoniais entre os cônjuges.” (os itálicos são de Remédio Marques, aqui na pág. 446).
Assim, antes de se apurar qual é a herança do inventariado – que bens é que a compõem – há primeiro que determinar qual é o património comum do casal. É a divisão do valor líquido deste (igual ao valor dos bens subtraído do valor das dívidas) que permite achar a meação do inventariado e é esta meação que é parte da sua herança (apenas parte porque, além disso, podem existir bens próprios, como no caso existem). A outra metade é a meação da viúva, cabeça-de-casal, que também não vem da herança, mas sim da divisão do património comum do casal.
Daí que se diga que “em sentido amplo, a partilha, agrega três operações: (a) a separação de bens próprios, como operação ideal preliminar; (b) a liquidação do património comum, destinada a apurar o valor do activo comum líquido […]; (c) a partilha propriamente dita. O artigo 1689 trata destas operações.” (Remédio Marques, obra citada, pág. 298, que é uma síntese da descrição completa que Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira fazem na obra citada, págs. 503 a 528).
E isto é apenas o que se refere à partilha do património comum. Quando se quer partilhar a herança, há que, depois de apurada a meação do inventariado, somá-la ao valor dos bens próprios do inventariado.
Pelo que, o despacho determinativo da forma da partilha (e o subsequente mapa de partilha, bem como a sentença de partilha, por remissão para o que antecede), está errado, mas tal é fruto da falta da separação de bens e da consideração do passivo em termos correctos, faltas que vêm da relação de bens apresentada pela cabeça-de casal.
Posto isto,
Os bens comuns têm o valor, já calculado acima, de 2.069.762,07€.
Quanto ao passivo global, aprovado, é o da relação de bens inicial, exceptuadas as verbas 10 e 12, ou seja, 33.515,23€.
As dúvidas do Sr. Escrivão, ao elaborar o mapa (ponto 28\), tinham toda a razão de ser: tendo em conta a discrição das dívidas é muito duvidoso que, por exemplo, a verba referente à escolaridade da menor seja uma dívida do património comum do casal ou mesmo da herança. O tribunal não resolveu essa dúvida, pois que, ao contrário do que se diz no despacho (mesmo ponto 28\), no despacho determinativo da forma de partilha nada consta quanto à natureza das dívidas. Por isso, o Sr. Escrivão arranjou um critério: tendo em conta o valor dos bens comuns e o valor dos bens próprios, calculou uma percentagem em relação ao valor da soma de todos e depois aplicou essa mesma percentagem ao valor do passivo. O resultado, de 96,731% para os bens comuns e 3,269% para os bens próprios, é perfeitamente aceitável, se se tiver em conta que quase todas as dívidas tinham a ver com os bens comuns. E as partes nada disseram contra tal critério ou contra o resultado obtido. Pelo que se aplica esse critério, mas agora tendo em conta o valor dos bens, comuns e próprios, tal como apurado neste acórdão.
Tendo em conta o valor apurado acima, de 2.069.762,07€ de bens comuns para um total de 2.095.528,42€ de todos os bens, a percentagem é de 98,77%. Em dívidas do valor de 33.515,23€, a percentagem de 98,77% dá 33.102,99€.
Assim, o passivo imputável ao valor dos bens comuns é de 33.102,99€ (mas ter-se-á que ter em conta, mais à frente, que metade do valor dos bens comuns é depois somado ao valor dos bens próprios, pelo que a dívida não pode ser imputada só na meação da cabeça-de-casal, devendo sê-lo também na meação do inventariado).
Pelo que o património comum do casal do inventariado com a cabeça-de-casal, tem o valor líquido de 2.036.659,08€ (= 2.069.762,07€ – 33.102,99€).
*
A herança do inventariado
O valor do património comum líquido do casal, divide-se por dois, para achar o valor da meação de cada um dos seus membros, ou seja, 1.018.329,54€ (= 2.036.659,08€ : 2).
A meação da meação do inventariado no património comum é de 1.018.329,54€ e tem de se somar ao valor líquido dos bens próprios, que é de 25.766,35€ – 412,24€ (resto do passivo) = 25.354,11€.
Pelo que a herança do inventariado tem o valor líquido de 1.043.683,65€.
O valor líquido da herança do inventariado divide-se em duas partes iguais, de 521.841,82€, uma para a viúva/cabeça-de-casal e outra para a interessada JC.
Assim, a viúva tem direito
À meação de 1.018.329,54€
E ao quinhão de 521.841,825€.
Soma: 1.540.171,365€
E a neta tem direito
Ao quinhão de 521.841,825€.
O que dá o total de 2.062.013,18€.
O que, adicionado do passivo de 33.515,23€, dá o total de 2.095.528,42€ igual ao valor de todos os bens.
*
Preenchimento dos direitos:
A viúva tem direito a 1.540.171,36€
Licitou nas verbas
Verba 9 – valor 35.000,01€
Verba 15 – valor 5000€.
Verba 16 – valor 501€.
Verba 17 – valor 501€.
Verba 18 – valor 650.000€.
Verba 19 – valor 394.000,01€.
Verba 20 – valor 108.000,01€.
Verba 21 – valor 23.120,01€.
Verba 22 – valor 13.070,01€.
Verba 23 – valor 197.000€
Verba 26 – valor 100.480,01€.
Verba 27 – valor 65.560,01€.
Verba 31 – valor 388,67€.
Verba 32 – valor 101,58€.
Verba 34 – valor 5.210€.
Foi proferido um despacho (de 27/10/2020, ponto 29\) a atribuir-lhe as verbas
Lote A – verbas 10 a 12, valor 125€
Lote C – verbas 28 e 30, valor 18.710€
Lote E – verbas 36, 51 a 58: 443,78€
Lote H – verba 61, valor 1.000 €
Esta atribuição não foi posta em causa por nenhuma das interessadas, nem no recurso. No despacho inclui-se a verba 59, o que é um lapso porque tinha sido licitada pela interessada JC.
Assim, esta interessada recebe bens no valor de 1.618.211,1€.
É-lhe imputável ¾ do passivo do património comum do casal de 24.827,24€.
E metade do passivo da herança do inventariado: 206,12€.
Pelo que aquilo que recebe fica reduzido a 1.593.177,74€.
Como tem direito a 1.540.171,36€, o que recebe tem um excesso de 53.006,38€ que tem de dar de tornas à interessada JC.
A neta tem direito a 521.841,82€.
Licitou nas seguintes verbas
Verba 24 – valor 180.000€
Verba 25 – valor 180.000€.
Verba 33 – valor 2.600€.
Verba 35 – valor 10.000€.
Verba 37 – valor 266,62€.
Verba 59 – valor 100€.
Foram-lhe atribuídas pelo despacho referido acima (de 27/10/2020, ponto 29\) as verbas
Lote B – verbas 13 e 14, valor 100€
Lote D – verba 29, valor 104.000€
Lote F – verbas 38 a 50, valor 250,07€ [houve erro na soma dos bens, sendo o agora indicado o correcto – TRL]
Assim, esta interessada recebe bens no valor de 477.316,69€.
É-lhe imputável ¼ do passivo do património comum do casal: 8.275,75€
É-lhe imputável metade do passivo dos bens próprios do inventariado: 206,12€.
O que recebe fica, por isso, reduzido a 468.834,82€.
Recebe 53.006,38€ para ficar com 521.841,82€, pelo que aquele é o valor a pagar pela cabeça-de-casal como tornas (com uma diferença praticamente irrelevante de 0,62€ decorrente de arredondamentos).
A soma do que a cabeça-de-casal e a interessada recebem dá 2.062.012,54€, que é o valor líquido do total dos bens.
*
Assim, o despacho determinativo da forma à partilha correcto é o seguinte:
Procede-se a inventário por óbito de JJ, que faleceu no estado de casado com a cabeça-de-casal RM, no regime de comunhão de adquiridos, sem testamento nem outra disposição de última vontade. Deixou viúva e uma neta, filha de um filho falecido entretanto.
Há bens do património comum [verbas 9, 12 a 29 e 61 da relação de bens de fls. 157 a 184] e bens próprios [verbas 10, 11 e 30 a 59 da referida relação], em ambos os casos com passivo (verbas do passivo 1 a 9, 11 e 13 a 17 da referida relação – 98,77% imputável aos bens comuns e 1,23% imputável aos bens próprios). Houve licitações (fl. 2903-2905 – fim do 6º volume) e despacho a fixar valor a um bem (verba 29 – fl. 2901, remetendo para fls. 2735-2752, concretizado neste acórdão em 104.000€) e um outro a atribuir bens não licitados (fl. 2054).
O valor dos bens é o que resulta das licitações (fls. 2903-2905), da relação inicial (fls. 154 a 184) e do despacho a fixar o valor a uma verba (fl. 2901, concretizado neste acórdão), tudo como já referido (e transcrito no ponto 18\ do relatório deste acórdão).
À partilha deverá proceder-se da seguinte forma:
O património comum do casal é subtraído do valor de 98,77% do passivo e o resultando divide-se por dois, sendo uma das metades a meação da viúva/cabeça-de-casal e a outra metade a meação do inventariado (artigos 1689 e 1730/1 do CC, aplicáveis por força do art. 15 do DL 47344, de 25/11/1966).
O valor dos bens próprios do inventariado é subtraído do valor de 1,23% do passivo e o resultado obtido adiciona-se ao valor líquido da meação, sendo o resultado o valor da herança do inventariado, que se divide por dois, sendo uma das metades o quinhão hereditário da viúva/cabeça-de-casal, e a outra metade o quinhão hereditário da interessada JC/neta em representação do filho falecido (artigos 2131, 2132, 2133/1-a, 2136, 2138, 2139/1, 2140. 2042, todos do CC).
O preenchimento do direito da viúva (soma da meação e do quinhão hereditário) é feito com os bens licitados e com os bens atribuídos por despacho de fl. 2054), mais 3/4 do passivo dos bens comuns e metade do passivo dos bens próprios.
O preenchimento do quinhão da neta é feito com os bens licitados e com os atribuídos por despacho de fl. 2054, mais ¼ do passivo dos bens comuns e metade do passivo dos bens próprios. Recebe tornas da cabeça-de-casal correspondentes ao excesso do que esta tiver recebido face ao valor que tinha direito a receber.
*
O mapa de partilha é substituído por este:
Património comum do casal do inventariado e da viúva cabeça-de-casal
Verbas 9, 12 a 29 e 61, com o valor de 2.069.762,07€
Passivo: 98,77% das verbas 1 a 9, 11 e 13 a 17; valor 33.102,99€
Valor líquido: 2.036,659,08€.
Partilha:
O valor líquido do património comum divide-se por dois, sendo uma das metades a meação da viúva/cabeça-de-casal, e a outra metade a meação do inventariado.
Meação da viúva: 1.018.329,54€
Meação do inventariado: 1.018.329,54€.
*
Herança do inventariado
Meação do inventariado: 1.018.329,54€
Bens próprios do inventariado:
Verbas 10, 11, 30 a 59, com o valor de 25.766,35€
Passivo: 1,23% das verbas 1 a 9, 11 e 13 a 17; valor 412,24€
Valor líquido: 25.354,11€.
Soma da meação e do valor líquido dos bens próprios: 1.043.683,65€
Partilha
O valor da herança do inventariado divide-se por dois, sendo uma das metades o quinhão hereditário da viúva/cabeça-de-casal (521.841,82€), e a outra metade o quinhão hereditário da interessada JC/neta (521.841,82€).
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Preenchimento dos direitos:
Da viúva RM:
Meação + quinhão hereditário = 1.018.329,54€ + 521.841,82€ = – 1.540.171,36€
Verbas 9 a 12, 15 a 23, 26 a 28, 30 a 32, 34, 36, 51 a 58 e 61 = — 1.618.211,10€
¾ do passivo dos bens comuns ———————————— 24.827,24€
½ do passivo dos bens próprios ————————————— 206,12€
Activo – passivo = ———————————————- 1.593.177,74€
Paga tornas à interessada JC no valor de ——————– 53.006,38€
Da interessada JC:
Quinhão hereditário —————————————————– 521.841,82€
Verbas 13, 14, 24, 25, 29, 33, 35, 37 a 50, 59 = ————— 477.316,69€
¼ do passivo dos bens comuns ————————————- 8.275,75€
½ do passivo dos bens próprios ————————————— 206,12€
Activo – passivo = ————————————————- 468.834,82€
Recebe tornas da viúva, no valor de —————————— 53.006,38€
(o que leva à já assinalada diferença de 0,62€)
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A sentença de partilha é substituída por esta:
Homologa-se por sentença as partilhas constantes do mapa de partilha que antecede, no presente inventário instaurado por óbito de JJ, no qual foi cabeça-de-casal RM e outra única interessada, JC, adjudicando à viúva a sua meação e quinhão e à interessada JC o seu quinhão, com os preenchimentos consignados no mapa de partilha.
O passivo relacionado já estava pago e foi tido em conta no preenchimento dos direitos da cabeça-de-casal e da interessada.
Custas do inventário pela cabeça-de-casal e pela interessada na proporção do que receberam.
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Quanto às conclusões do recurso:
As conclusões (a), (b), (f), (v) e estão erradas: o ac. do TRL nunca disse que só havia bens comuns a partilhar.
As conclusões (c) e (d) estão erradas e são irrelevantes: a distribuição das verbas não licitadas não se tinha de fazer na conferência de interessados de 23/02/2018. Podia ser feita se fosse possível. A questão não merece discussão porque a cabeça-de-casal não aponta nenhuma consequência advinda da nulidade invocada e por força do art. 195/1 do CC: “fora dos casos previstos nos artigos anteriores [o que não é o caso dos autos], a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.” Por outro lado, as verbas não licitadas vieram a ser atribuídas por despacho que a cabeça-de-casal não pôs em causa, tanto que neste recurso ela quer que seja elaborado novo mapa de partilha que pressupõe essa atribuição, sem que indique outra forma de atribuição.
As conclusões (e), (g), (h), (i) e (o) são descrições parciais e incorrectas do que se passou no inventário, sendo irrelevantes, porque uma conclusão deve ser uma “indicação dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão” (art. 639/1 do CPC).
As conclusões (j), (k) e (l) são descrições de uma reclamação, mas podem ser aproveitadas como indicação do que a cabeça-de-casal entende que está errado. Quanto a (j) no decurso do acórdão já se decidiu, com a devida fundamentação, aquilo que é bem comum e aquilo que é bem próprio. Quanto a (k), ela lembra que há uma caução nos autos a que há que dar destino, mas não há nenhuma razão para a levar em conta no mapa de partilha, nem há razão para, oficiosamente este TRL lhe dar já destino, visto que a cabeça-de-casal ainda está a dever tornas à interessada JC e o valor da caução poderá servir para o efeito. Assim, o destino da caução terá de ser fixado pelo tribunal recorrido, quando ele puder concluir que já não se justifica a manutenção dela. Quanto a (l), no decurso do acórdão já se corrigiram os erros de valores e de somas; a verba 29 tem realmente um valor superior, de 104.000€, como já decidido e fundamentado e não o de 113.000€ que a cabeça-de-casal lhe quer dar.
Quanto a (m) e (n), trata-se de uma reclamação contra o mapa informativo. Ora, o art. 1379 do CPC, referido pela cabeça-de-casal, refere-se ao mapa de partilha. Quanto ao mapa informativo, a lei não prevê nenhuma possibilidade de reclamação, o que se compreende, porque dá a possibilidade de reclamar contra o mapa de partilha. Não havendo lugar a reclamação, trata-se de um incidente não previsto na lei, compreendendo-se pois que o tribunal recorrido, depois de a ter indeferido, tenha condenada a cabeça-de-casal nas custas do incidente anómalo, que não é uma multa, ao contrário do que lhe chama a cabeça-de-casal. E sabido a demora deste processo – mais de 10 anos – e a forma como a cabeça-de-casal tem assumido posições no inventário – por exemplo, já fundamentado, assumindo sete posições diferentes sobre a natureza dos bens – compreende-se a condenação na taxa de justiça de 2 UC.
Quanto a (q), a pronúncia a que a cabeça-de-casal se está a referir, foi aquilo que a cabeça-de-casal reclamou em 31/10/219, indeferido pelo despacho subsequente, pelo que não havia razões para que fosse considerado, pelo Sr. escrivão, como uma posição relevante da cabeça-de-casal sobre a atribuição de verbas não licitadas.
Quanto a (r), a cabeça-de-casal erra quanto à qualificação da sentença, como uma nova sentença, como já se viu, pois que é a única sentença, pelo que não tem razão para falar na extinção do poder jurisdicional. Mas aqui a cabeça-de-casal tem razão quanto às custas, a que chama multa, porque a reclamação contra o novo mapa de partilha era legítima (art. 1379 do CPC) e um incidente normal, pelo que não havia lugar a custas do incidente. Assim, essa condenação deve ficar sem efeito. Quanto aos erros no mapa de partilha, eles já deram origem, aqueles que existem, nos termos descritos acima, a um novo mapa elaborado por este TRL.
As conclusões (s), (t), (u) e (x) dizem respeito a um outro recurso interposto pelo cabeça-de-casal. Tem em vista a discussão da parte final das decisões judiciais referidas no ponto 44\. Ora, um recurso não é o lugar próprio para discutir o efeito atribuído a um outro recurso.
A conclusão (y) mistura a matéria das custas – a que a cabeça-de-casal chama multa – do despacho proferido no ponto 44\ e do despacho proferido no ponto 33\. Quanto às custas do despacho 44\, já se disse que elas vão ficar sem efeito. Quanto às custas do despacho de 33\, foram alvo de um recurso autónomo, do apenso G e por isso a questão não pode ser tratada neste. Quanto ao recurso do apenso G diga-se que é um recurso interlocutório que foi retido pelo tribunal recorrido. Poderá ter reflexos, como eventual questão prejudicial, no resultado deste recurso, e por isso poderia justificar a suspensão deste recurso ao abrigo do art. 272/1 do CPC. Por isso, é necessário fazer um juízo sobre a probabilidade de ele ter procedência. Já se viu atrás que é um recurso contra o despacho que indeferiu a reclamação contra o mapa informativo – a que a cabeça-de-casal chama sentença – e já se viu que este não admite reclamação. Assim sendo, considera-se que não há qualquer probabilidade de ele ser procedente – daí que a cabeça-de-casal nada tenha feito contra a retenção do recurso, de que não podia deixar de ter consciência dada a data em que ele foi interposto e o facto de ainda não ter sido decidido – e por isso não se considera minimamente justificada a suspensão deste recurso, à espera da decisão do apenso G.
Quanto às “pretensões” da cabeça-de-casal:
Quanto a 1, este TRL já substituiu o despacho determinativo da forma à partilha, de 31/01/2019, que é o que está em causa nesta pretensão, mas substituiu-o por razões diferentes das avançadas pela cabeça-de-casal e que nada têm a ver com a violação do acórdão do TRL de 17/12/2014, violação que não ocorreu.
Quanto a 2, não há razão para anular o despacho de 02/07/2020, que é o que está em causa nesta pretensão e ele não violou o acórdão do TRL de 17/12/2014.
Quanto a 3, este TRL já substitui a sentença de 05/01/2021, que é a que está em causa na pretensão 3 da cabeça-de-casal, mas por razões diferentes das avançadas pela cabeça-de-casal e que nada têm a ver com o desrespeito do acórdão do TRL de 14/12/2014, desrespeito que não ocorreu.
Quanto a 4, este TRL corrigiu a classificação de algumas verbas arroladas, mas por razões que nada têm a ver com as invocadas pela cabeça-de-casal nem com uma violação do acórdão TRL, violação que não ocorreu.
Quanto a 5, este TRL já procedeu à correcta elaboração do mapa de partilha, para corrigir alguns erros que dele constavam, mas que no essencial nada têm a ver com os apontados pelo cabeça-de-casal.
Quanto a 6, este TRL vai revogar as únicas custas que se justificam anular, que são as do ponto 44\.
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Custas
Materialmente, a pretensão da cabeça-de-casal é de, como se vê na parte final do seu requerimento do ponto 43\, só pagar 8.322,06€ de tornas à sua neta. No mapa de partilha que estava em causa, dizia-se que tinha de pagar 68.511.66€. Agora ficou determinado que terá de pagar 53.006,38€.
A cabeça-de-casal queria um benefício de 60.189,60€; só conseguiu um benefício de 15.505,28€, ou seja, 25,76%. O seu decaimento é de 74,24%.
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Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente, substituindo-se o despacho determinativo da forma à partilha, o mapa de partilha e a sentença de partilha, do tribunal recorrido, pelo despacho (fls.27-28), mapa (fls. 28-29) e sentença (fl. 29) deste acórdão do TRL.
As custas do inventário constam da sentença de partilha proferida acima.
Dá-se sem efeito a condenação de custas que consta do despacho inicial de 05/01/2021 (fl. 2068 do 7.º volume).
Custas do recurso, na vertente de custas de parte, pela cabeça-de-casal em 74,24% e pela interessada JC em 25,76%.
Lisboa, 12/07/2021
Pedro Martins (relator por vencimento)
1.º Adjunto
2.º Adjunto (relator vencido pelas razões que constam do seguinte voto de vencido)
Voto de vencido:
Por acórdão de 2014-12-17, o Tribunal da Relação de Lisboa “revogou o despacho em crise na parte em que determinou que serão relacionados como bens próprios do cônjuge falecido os imóveis adquiridos depois do casamento, designadamente os que contam das verbas 18 a 29 e 30 a 61 da relação de bens. Tais bens deverão constar da relação de bens mas apenas quanto à meação do de cuis já que se trata de bens comuns”.
Mais decidiu que “Os bens imóveis descritos e identificados na relação de bens adquiridos cuja data de aquisição é posterior a data do casamento da cabeça de casal e do seu falecido marido aqui inventariado serão relacionados como bens comuns do casal o que implica que na partilha se tenha em conta a meação do de cujus, valendo este regime para os rendimentos e outros bens móveis pertencentes ao património do dissolvido casal.E relegado para os meios comuns por falta de meios de prova idôneos e capazes ao seu cabal apuramento, o conhecimento e decisão da propriedade do saldo da conta de d/o identificada nas verbas n° 1 a 8 da relação de bens e cuja titularidade e pertencente a cabeça-de-casal e seu falecido filho”.
Assim, tendo sido revogado o despacho, seria o tribunal a quo a discriminar quais os bens cuja data de aquisição era posterior ao casamento (com exceção das verbas 1 a 8), e não este tribunal.