Processo do Juízo Local Cível de Loures – Juiz 2

 

              Sumário:

              O facto de as autoras terem dito que litigavam em litisconsórcio e o tribunal não ter dito nada em contrário, não impede que, na altura oportuna, o tribunal não admita um recurso com base no valor atribuído a cada um dos pedidos deduzidos pelas autoras, por entender, correctamente, de acordo com as normas legais aplicáveis, que elas estão em coligação e não em litisconsórcio.

 

              Na parte que ainda importa para este recurso, F-Lda, e J-Lda, intentaram contra E-SA, uma acção de condenação comum pedindo a condenação da ré, no pagamento, à 1.ª autora, de 4867,51€, e à 2.ª autora, de 3318,95€.

              Para fundamentar as suas pretensões, as autoras alegaram que, entre os dias 9 e 10/01/2016, ocorreu uma falha/corte no fornecimento de energia eléctrica nas boxes climatizadas que utilizam numas instalações destinadas ao armazenamento de fruta destinada a revenda. Em consequência, a fruta armazenada amadureceu subitamente, tornando-se inapta para comercializar aos seus clientes. Deste modo, sofreram vários prejuízos patrimoniais cuja responsabilidade imputaram à ré.       

              As autoras pagaram 306€ de taxa de justiça, correspondente a uma acção com os valores entre 8000,01€ a 16.000€.

              No despacho saneador foi fixado à acção o valor de 8186,46€.

              Depois de realizada a audiência final, foi proferida sentença condenando a ré naqueles pedidos.

              A ré recorreu de tal sentença.

              O recurso não foi admitido, com os seguintes fundamentos:

         Nos termos do art. 629/1 do CPC, o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.

         Nos termos do art. 44/1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de 30.000€ e a dos tribunais de primeira instância é de 5000€.

         Foi fixada à presente causa o valor de 8186,46€ (cfr. despacho de 14/10/2019). Sendo tal valor superior à alçada do tribunal de primeira instância e tendo a ré sido condenada no pagamento de 4867,51€ à 1.ª autora. e de 3318,95€ à 2.ª autora tal levaria, numa leitura inicial, a concluir pela admissibilidade do recurso.

         Contudo, tal não sucede.

         Efectivamente, as autoras foram intervenientes no processo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 36/1 do C.P.C., ou seja, no âmbito de uma coligação activa (e não litisconsórcio), partilhando a mesma causa de pedir, apesar de efectuarem pedidos distintos.

         Assim, o valor da acção a ter em consideração para se determinar o recurso não é o valor atribuído à acção, mas sim o valor do pedido formulado por cada uma das partes coligadas.

         Conforme ensinam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, CPC anotado, Almedina, vol. I., pág. 753, “Importa ainda destrinçar os casos em que o valor processual corresponda ao somatório de valores parcelares nos casos de apensação de acções e de coligação, valendo para efeitos de recorribilidade o valor parcelar (STJ 09/03/2010, 94/2001 [94/2001.P1.S1, só sumário; na CJSTJ2010/I, pág. 115 o acórdão estará publicado na íntegra – TRL] e STJ 01/09/2016, 2653/13 [= 2653/13.0TTLSB.L1.S1, TRL]).”

         Veja-se igualmente o recente acórdão do STJ de 16/12/2020, proc. 303/18.8T8HRT.L1.S1, que concluiu que:

          “Numa situação de coligação voluntária activa, fixado ao conjunto das acções um valor global, sem respeito pela individualidade do litígio de cada um dos autores, releva como valor processual de cada acção, para aferição da recorribilidade da decisão proferida, o valor dos pedidos formulados por cada um dos autores.”

         De facto, o que está em causa é aferir a dimensão individual do valor de cada uma das acções em coligação e extrair daí consequências processuais.

         Nos presentes autos, é líquido que, face à individualidade dos direitos das autoras em discussão no processo, estas tanto podiam ter demandado a ré de forma coligada, como o fizeram, como a podiam demandar individualmente.

         Se o tivessem feito individualmente, teriam atribuído a cada acção o valor tendo em vista o montante que pretendiam obter da ré – a 1.ª autora, 4867,51€ e a 2.ª autora 3318,95€ – sendo através de cada um destes valores individuais que se afeririam os direitos das partes em termos de recurso.

         Assim, e pelas razões expostas, não se admite o presente recurso, porque legalmente inadmissível, uma vez que o valor de cada uma das acções coligadas não é superior ao valor da alçada do tribunal de que se recorre (cfr. art. 629/1 do CPC), e não tendo igualmente o recurso por fundamento qualquer das situações previstas no artigo 629/2 do CPC.

              A ré reclama deste despacho, sintetizando assim os seus argumentos, na parte útil:

         I\ O despacho reclamado entendeu mal, ao não admitir o recurso, que as duas autoras intervieram nos autos coligadas nos termos do artigo 36 do CPC, e que, tendo uma pedido 4867,51€ e a outra 3318,95€, estavam em causa duas acções em que o valor de cada uma não era superior ao valor da alçada do tribunal de que se recorreu, o que é falso.

         II\ No caso dos autos a coligação das autoras nos termos do art. 36 do CPC nunca seria legalmente admissível, pois é requisito da coligação a existência de pedidos diferentes, sendo que o pedido formulado pelas autoras, de indemnização por alegados danos, foi o mesmo, embora por valores diversos.

         III\ As autoras declararam no próprio formulário da petição inicial com a ref.ª citius n.º31085537, que intentaram a acção em litisconsórcio, não podendo o tribunal, pelo menos em sede de despacho que aprecia a admissibilidade do recurso, ter considerado que litigaram em coligação.

         IV\ As autoras pagaram a taxa de justiça inicial correspondente ao litisconsórcio. Fizeram apenas um pagamento de taxa de justiça inicial no valor de 306€, não tendo pago a taxa de justiça que seria devida em situação de coligação, nos termos do art. 530/5 do CPC. Também por este facto não poderia o despacho reclamado ter recusado o recurso.

         V\ O despacho reclamado refere que a outra ré nos autos levantou a questão, o que fez já posteriormente à sentença, do não pagamento da taxa de justiça inicial por uma das autoras se em situação de uma coligação. O tribunal no mesmo despacho entendeu não poder tal questão ser já suscitada, nem decidida. Ainda assim, e sem que tivesse sido feito o correspondente pagamento da taxa de justiça inicial correspondente a uma coligação, entendeu o despacho reclamado existir coligação das autoras, que, face às circunstância, obsta à admissão do recurso, com o que violou nomeadamente o princípio da estabilidade da instância, previsto no artigo 260 do CPC, pelo que, também por isso, deverá ser revogado.

         VI\ No decurso da acção foi proferido despacho que fixou em 8186,46€ o valor da causa, valor igual ao atribuído pela petição inicial, tendo o despacho saneador que se lhe seguiu decidido não haver nulidades, excepções, ou questões, que obstassem ao conhecimento de mérito, não tendo a referência das autoras ao litisconsórcio, feita no requerimento da petição inicial, suscitado qualquer questão ao tribunal. A acção foi intentada, prosseguiu, foi julgada e foi proferida sentença, com as autoras intervindo nos autos, como afirmam e o tribunal não contrariou, em situação de litisconsórcio. Não pode assim o despacho reclamado, sobe pena de serem violados nomeadamente os princípios constitucionais da proporcionalidade e do direito ao acesso ao direito e aos tribunais, em situação de decisão surpresa, vir afirmar que as autoras litigaram em situação de coligação, extraindo daí a consequência da inadmissibilidade do recurso. Por ilegal e inconstitucional deverá a decisão de inadmissibilidade do recurso do despacho reclamado, ser revogada.

         VII\ As referências à doutrina e jurisprudência em que o despacho reclamado se sustenta para não admitir o recurso, são inadequadas aos factos dos autos. Nos presentes autos não existiu qualquer apensação de acções, nem coligação voluntária, referindo-se o citado acórdão STJ de 16/12/2020, proferido no proc. 303/18.8T8HRT.L1.S1 a situação diversa da dos autos.

                                                      *
             Questão a decidir: se o recurso deve ser admitido.

                                                                 *

              Apreciando:

              O despacho recorrido está certo (bem e extensamente fundamentado) e nada mais haveria a dizer sobre a matéria, razão pela qual se passará a analisar apenas os argumentos da ré.

           Quanto a I e a III, o facto de a acção ter sido intentada pelas duas autoras como se estivessem em litisconsórcio, não impede que o tribunal recorrido qualifique a situação correctamente: art. 5/3 do CPC.

              Quanto a II, a ré não tem qualquer razão para dizer que os dois pedidos diferentes formulados pelas autoras, como acima se deixaram transcritos, afinal são o mesmo.

              Quanto a IV, a ré esquece que na coligação de duas autoras se paga uma taxa de justiça menor do que a taxa de justiça paga por uma acção, com o mesmo valor global, com duas autoras em litisconsórcio, como se demonstra, por exemplo, no ac. do TRL de 09/11/2017, proc. 3437/14.4TBVFX.L1-2:

         I – As normas dos arts. 530/5 do CPC e 13/7 do RCP destinam-se a beneficiar os autores coligados, levando-os a pagar menos taxa de justiça do que pagariam se não se tivessem coligado, e não a castigá-los ou a prejudicá-los, fazendo-os pagar muito mais do que pagariam se não se tivessem coligado. A taxa de justiça que cada autor coligado tem de pagar reporta-se ao valor que a sua acção teria se a tivesse deduzido em separado e é de metade do valor da taxa normal.

              Ora, no caso dos autos, as duas autoras pagaram o que deviam ter pago se estivessem em litisconsórcio (3 UC), mais do que deviam ter pago em coligação (1 UC cada), pelo que o erro em que incorreram só as prejudicou a elas.

              Quanto a V, o que o tribunal recorrido fez, num outro despacho proferido no mesmo dia, foi simplesmente dizer que “não se crê que a invocada falta de pagamento da taxa de justiça se insira no âmbito dos supra citados preceitos legais [artigos 614/2 e 616/2, ambos do CPC], estando esgotado o poder jurisdicional (cfr. art. 613/1 do CPC). Pelo que, sem necessidade de mais considerações, indefere-se o pedido de reforma da sentença também nesta parte.”

              Portanto, o tribunal recorrido não se pronunciou sobre a questão da alegada falta de pagamento de taxa de justiça (questão que, aliás, como este TRL acabou de ver, não tinha qualquer razão de ser). O que não o impedia de, para admitir o recurso, qualificar, correctamente, a situação como de coligação e não de litisconsórcio.

        Quanto a VI, o STJ já se pronunciou, por variadas vezes, sobre a questão do caso julgado e alegada inconstitucionalidade., como decorre do que se passará a citar já de seguida. Mas, antes, diga-se que o facto de as autoras terem dito que intentavam a acção em litisconsórcio e o tribunal nada ter dito quanto a isso, não deu origem a qualquer processado que pusesse em causa qualquer direito processual da ré, inclusive o direito ao recurso. Os eventuais erros dos tribunais não podem retirar direitos às partes, mas não são, por si, fontes de direitos processuais: o direito ao recurso não pode resultar de uma decisão do tribunal; resulta, ou não, da lei.

              Veja-se então, outra (para além da referida no despacho recorrido) jurisprudência do STJ:

              Ac. do STJ 13/01/2021 (1833/17.4T8LRA.C1.S1):

         I- As retribuições vincendas pedidas numa acção de impugnação de despedimento não tem qualquer influência na fixação do valor da causa que deve ser determinado atendendo aos interesses já vencidos no momento em que a ação é proposta;

         II- Numa situação de coligação activa de autores, ainda que a mesma possa decorrer de decisão de apensação de acções individualmente interpostas, as mesmas conservam a sua individualidade face aos pedidos suportados em causas de pedir que, por cada um daqueles, tenham sido formulados nas respectivas acções, pelo que o valor da causa a atender para efeitos de alçada é o de cada uma das acções coligadas e não o correspondente à soma do valor de todas elas;

         III- A norma constante do art. 629/1 do CPC, que limita o direito ao recurso em função do valor da causa não enferma de inconstitucionalidade.

              Este acórdão invoca, no mesmo sentido, o acórdão do STJ de 02/02/2005, proferido no proc. 04S4563 [também uma coligação inicial e não uma apensação de acções – TRL]:

         no caso de coligação activa voluntária, a cumulação ‘(…) não determina a perda da individualidade de cada uma das respectivas acções, não obstante se encontrarem inseridas no mesmo processo’, pelo que, ‘os recursos das decisões (ou da decisão final) só serão admissíveis se e na medida em que os mesmos fossem admissíveis se processados em separado’. É que, tal como também se afirma no já citado acórdão de 01/09/2016, ‘se se devesse atender à soma dos pedidos para efeitos de admissibilidade do recurso, estaria encontrada a forma de aceder sempre ao Supremo Tribunal de Justiça, mesmo quando o valor dos pedidos, se formulados em ações separadas, o não permitisse. Bastaria os autores coligarem-se e intentarem apenas uma acção’.

              O acórdão do STJ de 2021 teve uma anotação concordante do Prof. Miguel Teixeira de Sousa no post publicado em 08/07/2021, no blogue do IPPC, sob Jurisprudência 2021 (8). Aliás, este Prof. já tinha feita uma outra extensa anotação concordante ao ac. do STJ de 01/09/2016, publicada num post de 24/10/2016 daquele mesmo blogue, desta vez com o título Valor da causa e admissibilidade do recurso, que se refere, como já referido, a uma coligação inicial e não a uma apensação de acções.

              Ac. do STJ de 08/06/2021, proc. 9615/18.0T8LSB.L1.S1:

         O recurso de revista é legalmente inadmissível, uma vez que o valor de cada uma das acções coligadas não é superior ao valor da alçada do tribunal de que se recorre. O facto dos autores se encontrarem representados por um Sindicato, em nada afasta este entendimento, na medida em que há acumulação de acções conexas que poderiam ter sido propostas individualmente por cada um dos autores.

              Acórdão que lembra também o ac. do STJ de 06/05/2020, proc. 2499/17.7T8FAR.E1.S1:

         Numa situação de coligação voluntária activa, fixado ao conjunto das acções um valor global, sem respeito pela individualidade do litígio de cada um dos autores, releva como valor processual de cada uma das acções coligadas a fracção correspondente no valor global atribuído.

              E o ac. do STJ de 14/10/2020, proc. 1210/18.0T8LSB.L1.S1:

         […] Mesmo que em juízo se encontre um Sindicato, em representação da pluralidade de partes do lado activo, na medida em que há cumulação de várias acções conexas, que poderiam ter sido propostas individualmente por cada um dos trabalhadores, o valor da causa a atender para efeitos de alçada é o de cada uma das acções coligadas e não a soma do valor de todas elas.

              Ac. do STJ de 08/06/2021, proc. 7602/19.0T8SNT.L1.S1:

         O recurso de revista é legalmente inadmissível, uma vez que o valor de cada uma das acções coligadas não é superior ao valor da alçada do tribunal de que se recorre, e ainda porque não ocorre qualquer das situações previstas no n.º 2 do artigo 629 do CPC.

              Ac. do STJ de 08/06/2021, proc. 4094/19.7T8PRT.P1.S1:

         I – A coligação voluntária activa traduz-se numa cumulação de várias acções conexas que não perdem a respectiva individualidade

         II – O carácter definitivo da fixação do valor da causa, nos termos do artigo 306 do CPC, refere-se ao valor da causa e a questão que se coloca no caso de coligação voluntária activa, é diversa, consistindo em saber se o que releva para efeitos de alçada (e consequente admissibilidade do recurso) é o valor de cada uma das causas cumuladas ou o resultado da sua soma.

         III – Numa situação de coligação voluntária activa, fixado ao conjunto das acções um valor global, sem respeito pela individualidade do litígio de cada um dos Autores, para aferição da recorribilidade da decisão proferida releva o valor de cada uma das causas cumuladas, o do pedido formulado por cada um dos Autores, e não a sua soma.

         IV – As normas dos artigos 296, nºs 1 e 2, 297/2, 306 e 629/1, todos do CPC, na interpretação perfilhada, não enfermam de inconstitucionalidade.

              Acórdão que ainda lembra o do STJ de 14/10/2020, proc. 2131/18.6T8PDL.L1.S1:

       “como se afirma no acórdão desta Secção 02/02/2005, proferido no processo 4563/04, no caso de coligação activa voluntária a cumulação «(…) não determina a perda da individualidade de cada uma das respectivas acções, não obstante se encontrarem inseridas no mesmo processo”, pelo que “os recursos das decisões (ou da decisão final) só serão admissíveis se e na medida em que os mesmos fossem admissíveis se processados em separado.”

              E o STJ de 01/03/2018, proc. 531/12.0TTPRT.P1.S1, o qual disse:

         “(…)

         Ao contrário do que refere a recorrente, o entendimento subjacente à mencionada jurisprudência não acarreta uma intolerável restrição do direito ao recurso, nem colide com qualquer legítima expectativa das partes sobre a impugnabilidade das decisões proferida no processo.

         Na verdade, as normas relativas ao recurso em matéria cível estabelecem um quadro genérico de impugnabilidade que assenta no valor da causa, corolário directo do interesse económico que caracteriza o processo e que está subjacente ao recurso.

         […]

         A interpretação das normas do CPC subjacente ao despacho reclamado não é arbitrária e não representa qualquer restrição intolerável do acesso ao recurso, como forma de reapreciação das decisões judiciais, nem qualquer violação do princípio da confiança ou do processo equitativo, ou de qualquer outro dos mencionados pela recorrente.

         Conforme repetidamente tem sido referido por esta Secção, o recurso à coligação de autores não pode conferir às partes direitos que elas processualmente não teriam se tivessem instaurado as acções autonomamente”.

              Ainda no sentido de se afastar o argumento do caso julgado sobre o valor da acção, veja-se o ac. do do TRE 09/03/2017 (6311/13.8TBSTB-B.E1), publicado pelo Prof. Miguel Teixeira de Sousa naquele blogue, em 14/07/2017, sob  Jurisprudência (663):

         I – A coligação subsequente do lado activo da demanda, ocorrida em virtude de incidente de intervenção deduzido por um dos réus, é em tudo semelhante à que poderia ocorrer por via de apensação de acções conexas, nos termos do artigo 267/1 do CPC, caso estivéssemos perante acções separadamente instauradas.

         II – Em caso de coligação subsequente, a atribuição à causa do valor correspondente à soma de cada um dos pedidos formulados, por despacho transitado, não impede que na taxa de justiça devida por cada uma das partes, se atenda ao valor individual de cada pedido, e não à sua soma.

         III – Consequentemente, pagando a ora Recorrente a taxa de justiça correspondente ao valor do pedido que formulou, não tem que efectuar o pagamento de qualquer complemento à mesma, motivado pelo aumento do valor da causa decorrente da referida coligação subsequente. 

              Quanto a VII, a doutrina (citada pela sentença recorrida) e a jurisprudência citadas agora e a já citada pela sentença recorrida (por remissão), referem-se também à situação inicial de coligação (caso do ac. do STJ de 2016) e não apenas à situação de apensação de acções, como se acabou de ver.

                                                                 *

              Pelo exposto, mantém-se o despacho reclamado.

              A ré perde a taxa de justiça que pagou como impulso da reclamação.

                                                                 *

              Comunique à Secção Central deste TRL o erro na distribuição deste processo, que é uma reclamação e não uma apelação, para que seja carregado na espécie devida e descarregado da anterior (de modo a que o signatário não seja beneficiado com ele): parte final do art. 213/3 do CPC.

              Lisboa, 10/09/2021

              Pedro Martins.