Processo do Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 1

              Sumário:

              I – O arrendatário que foi parte num procedimento especial de despejo não pode pedir, num procedimento cautelar, a suspensão da desocupação das fracções arrendadas, desocupação que será decorrente da improcedência da oposição deduzida no PED.

              II – O arrendatário não tem o direito de pedir, numa acção, a apreciação das excepções deduzidas no PED, com base na alegação de que a decisão do PED omitiu a pronúncia sobre tais excepções. Pelo que não pode pedir uma providência cautelar para acautelar aquele direito que não existe.

              III – Tal como não pode pedir uma providência para acautelar a subsistência de contratos de arrendamento que, por força da decisão do PED, se têm de ter como resolvidos.

              Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

              A Massa Insolvente de A-Lda, (= requerente), intentou contra R e outros uma providência cautelar não especificada, pedindo que seja decretada a suspensão da execução do título de desocupação do locado que vier a ser emitido pelo Balcão Nacional de Arrendamento (= BNA), no âmbito de um procedimento especial de despejo (= PED) que identifica, enquanto se não encontrar definitivamente julgada a acção principal de que a presente providência constitui apenso.

              Alega para tanto, em síntese, que a providência é apresentada por apenso à acção intentada pela requerente contra os requeridos, pedindo que seja reconhecida e declarada a validade dos contratos de arrendamento respeitantes a fracções autónomas que identifica; a necessidade desse pedido deve-se ao facto de em fins de 2010 a requerente ter recebido notificações judiciais avulsas a resolver os referidos contratos por falta de pagamento de rendas; em 2017, os requeridos apresentaram requerimento de despejo no BNA; a requerente defendeu-se por impugnação e por excepção; a oposição veio a ser julgada improcedente por sentença confirmada por acórdão do TRL e decidindo que deveria ser emitido título para desocupação dos locados; estas decisões não se pronunciaram sobre, nem tiveram em conta, nenhuma das excepções deduzidas pela requerente; a requerente intentou a acção principal para que o tribunal se pronunciasse sobre tais questões; face ao que, resulta claramente indiciado o direito da requerente a que lhe seja reconhecido o direito de arrendatária.

              Os requeridos contestaram a providência, defendendo a sua improcedência, entre o muito mais excepcionando o caso julgado (resultante do processo 3144/17.6YLPRT que correu termos no juízo local cível de Lisboa, juiz 16); levantaram também a questão da litigância de má-fé.

              A requerente respondeu à matéria da excepção e à da má-fé.

              Após foi proferida sentença julgando a providência improcedente, entendendo-se ainda que não se apuraram factos suficientes que permitam concluir pelo preenchimento dos pressupostos de condenação da requerente como litigante de má-fé.

              A requerente recorre desta sentença, para que seja revogada e substituída por outra decisão que mande prosseguir a providência para verificação de existência dos restantes pressupostos do decretamento da providência. Requer a junção de um documento (a oposição deduzida por ela), dizendo que não o fez antes por lapso (não apresenta qualquer prova do lapso).

              Os requeridos contra-alegaram, defendendo a improcedência do recurso, deduzindo ainda, como questão prévia, a da inutilidade superveniente da providência e do recurso, porque não só há muito estava emitido o título em causa como na presente data a fracção em causa já se encontra entregue aos requeridos, conforme doc. n.º1 que juntam.

                                                                 *

              Questões que importa decidir: a prévia da inutilidade; a da admissão do documento apresentado pela requerente; e se a providência não devia ter sido julgada improcedente.

                                                                 *

                Da inutilidade

              O recurso tem como objecto a correcção da decisão recorrida, pelo que não perde esse objecto, nem se torna inútil, pelo facto de as fracções já terem sido entregues.

                                                                 *

               Quanto ao documento:

              Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento (art. 425 do CPC), ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (art. 651/1 do CPC).

              O que não é manifestamente o caso, com a simples alegação de um lapso.

              Pelo que não se admite o documento.

              A requerente terá de ser condenada em multa (arts 443/1 do CPC e 27/4 do RCP) e o documento será mandado desentranhar (= ocultado electronicamente).

                                                                      *

              Foram considerados como provados os seguintes factos que importam à decisão da outra questão a resolver:

1. Por sentença datada de 01/06/2011, no processo 360/11.8TYLSB, a correr termos no 3º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, foi decretada a insolvência da requerente.

2. Por contratos de arrendamento celebrados em 27/05/1960 os 1ª e 2ª requeridos e M, entretanto falecida, mãe dos 3ªs requeridos, deram de arrendamento à requerente o 4º andar direito e 4º andar esquerdo do prédio sito na Praça L, em Lisboa (notificações judiciais avulsas, juntas a fls. 13 e fls. 18 dos autos principais)

3. Nos dias 28 e 29/12/2010 a requerente recebeu de uma senhora solicitadora dois documentos intitulados notificação judicial avulsa, através dos quais os 1ª e 2ª requeridos e a, entretanto falecida mãe dos 3ªs requeridos vinham resolver aqueles contratos de arrendamento, com fundamento em falta de pagamento de rendas.

4. Em 2017, os requeridos deram entrada de procedimento especial de despejo no Balcão Nacional de Arrendamento, o qual, face à dedução de oposição pela requerente, foi distribuído e seguiu termos como processo 3144/17.6YLPRT, no Juízo Local Cível de Lisboa, Juiz 16.

5. Em 11/10/2019 foi proferida decisão, nos identificados autos, com o seguinte teor:

             A partir do momento processual em que as partes foram notificadas do teor integral do ac. do TRL, de fls.287 e seguintes, souberam estas o que a partir daí foi fixado como matéria assente e os exactos termos em deveriam prosseguir os autos, os quais teriam de facultar a demonstração de se ter validamente impedido a resolução do contrato de arrendamento em causa e tão só isto.

                                                           *

             No referido acórdão é dado como assente que a notificação judicial avulsa foi regularmente recebida pela locatária e esta questão não pode mais ser discutida como o veio a fazer de novo a aqui requerida, a fls. 342 e seguintes, tornando-a extemporânea.

                                                           *

             Havia documentação cuja junção foi ordenada e que a requerida veio juntar a fls. 345 e seguintes e que respeita aos depósitos feitos pela ali locatária na CGD, verificando-se que nos 1ºs três meses de 2011, os depósitos ocorreram nos dias 21, 8 e 22, respectivamente e que não contemplam os valores de depósitos liberatórios que a serem contemplados poderiam vir a impedir a resolução do contrato – artigos 1048, 1083 e 1084 do CC.      

                                                           *

             A requerida alega que continuou a pagar as rendas e que foram depositadas quantias avultadas, mas a única questão que estava em causa nestes autos a partir do ac. do TRL era se a requerida, até ao dia 28/03/2011 – 3 meses depois da resolução do contrato operada pela notificação judicial avulsa de 28/12/2010 -, havia feito cessar essa mesma resolução com o respectivo deposito liberatório de rendas em atraso e tal não resulta assente.

             Em face de todo o exposto, impõe-se sem necessidade de outros considerandos, declarar improcedente a oposição apresentada pela requerida.

             […]

             Remeta por fax ao BNA, para os fins julgados convenientes, após notificação às partes.

             11/10/2019

6. A aqui requerente recorreu de tal decisão sendo que, por ac. do TRL de 22/10/2020, foi julgada improcedente a apelação e confirmada a decisão impugnada.

7. No texto do referido acórdão foi determinado:

                          “(…)

                          São as seguintes as questões propostas para avaliação:

         1. O despacho recorrido é nulo nos termos do disposto no art. 615/1-b-c-d?

         2. É inconstitucional a interpretação dada à decisão anterior deste Tribunal?

     3. Porque os efeitos da notificação judicial se produzem a partir de dia 04/01/2011 tem que se concluir que a recorrente opôs-se à resolução do contrato de arrendamento?

      4. Deve ser considerado que o direito dos requerentes a executarem a resolução caducou quando receberam os valores em dívida também a título de indemnização sem os impugnar num prazo razoável ou ainda que caducou com a declaração de insolvência?

             (…)”

8. Continua o aludido acórdão:

             “Fundamentação de facto

             Está provado que:

         1. Foi dirigido a Massa Insolvente de A-Lda.», Praça L em Lisboa o texto reproduzido a fl. 195 e 196 que tem o conteúdo aí vertido e, sob a menção «Assunto», a indicação: «Notificação por carta registada com A.R.» e o seguinte excerto de texto: «Serve a presente carta para notificá-lo(a) que R e outros, na qualidade de senhorio, iniciou contra si um procedimento especial de despejo no Balcão Nacional do Arrendamento, relativo ao imóvel […]» (facto fixado no quadro do recurso anterior);

              2. Nos primeiros três meses de 2011, os depósitos ocorreram nos dias 21, 8 e 22, respectivamente (facto fixado no despacho ora impugnado com fundamento no conteúdo dos documentos de fls, 345 e seguintes e não questionado no quadro do disposto no art. 640 do CPC);

          3. Tais depósitos não contemplam os valores de «depósitos liberatórios» (facto fixado no despacho ora impugnado com fundamento no conteúdo dos documentos de fls. 345 e seguintes e não questionado no quadro do disposto no art. 640 do CPC).”

9. Na respectiva fundamentação de direito, o ac. do TRL analisa as questões enunciadas e reproduzidas em 7, concluindo pela improcedência dos argumentos da aqui requerente.

10. Transitado em julgado o acórdão, e baixados os autos à 1ª instância, foi proferido despacho em 01/06/2021, que determinou o cumprimento do disposto no final da decisão proferida em 11/10/2019.

                                                                 *

            A fundamentação da decisão recorrida é, em síntese, a seguinte:

         A questão “da subsistência dos contratos de arrendamento, que é fundamento da providência requerida”, já se encontra julgada, pelo que “não se encontra preenchido o requisito de probabilidade séria de existência do direito ameaçado” que é um dos requisitos cumulativos da procedência da providência, pelo que o procedimento cautelar tem de improceder.

              A requerente diz o seguinte contra a decisão (em conclusões que se transcrevem com simplificações para evitar algumas das muitas repetições):

[…]

C) Afirma ainda a decisão recorrida que a isso [ao caso julgado] não obsta que a requerente venha agora alegar, como facto superveniente, o abuso de direito por parte dos requeridos […]

D) [Mas] a requerente não invoca o abuso de direito como facto superveniente; muito antes pelo contrário;

E) O que a requerente afirma, quer na acção de a presente providência é apenso, quer nesta própria providência é, exactamente, que esse abuso de direito se verificava, que a requerente o invocou desde o princípio e que tal questão nunca foi objecto de qualquer decisão pelo tribunal;

F) Ora um facto que nunca foi conhecido pelo tribunal nem objecto de decisão não pode ser abrangido pelo caso julgado produzido num processo ainda que relacionado com a questão em causa;

G) Face aos factos invocados pela requerente, resulta mais do que evidente que a pretensão por si deduzida, não provém do mesmo facto jurídico de que emergiu o PED apresentado no BNA pelos requeridos.

H) O PED baseou-se em duas notificações judiciais avulsas através das quais teriam sido resolvidos os contratos de arrendamento, resoluções essas que ali pretendiam executar e que vieram a ser consideradas validamente efectuadas por decisão transitada em julgado;

I) A acção intentada pela requerente tem como fundamento as condutas dos requeridos, posteriores à resolução do contrato de arrendamento, que são incompatíveis com a manutenção de tal resolução por terem criando uma evidente convicção na contraparte de que as não iriam executar, consubstanciando, a tentativa de agora as executar, manifesto abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.

J) Ora a requerente desde a oposição ao PED que invocou estes factos e os mesmos nunca foram objecto de análise ou decisão;

K) Ora dos factos alegados pela requerente quer na presente providência quer na acção principal resulta que existe a probabilidade séria de que a acção venha a ser decidida a favor dela, pelo que se verifica a probabilidade séria da existência do direito que é pressuposto do decretamento da presente providência, ao contrário do que refere a decisão recorrida;

              Apreciando:

              A pretensão da requerente é a de suspender a execução de um “título de desocupação” das fracções arrendadas que venha a ser emitido no âmbito de um procedimento especial de despejo; isto para que na acção principal se possa discutir a matéria das excepções deduzidas na oposição ao PED, bem como a “validade”, ou melhor, natural e logicamente, a subsistência dos contratos de arrendamentos cuja resolução aquelas excepções visavam pôr em causa.

              Ora, por um lado, não vai ser emitido nenhum título de desocupação das fracções arrendadas, pois que a decisão judicial constitui esse título. E esta decisão judicial para desocupação das fracções arrendadas, só pode ser “suspensa” (ou algo equivalente em efeitos práticos) nos termos do PED ou se dela for interposto recurso (e nos termos do regime deste). Uma providência cautelar não pode servir para uma parte suspender a execução de uma decisão proferida num outro processo em que também foi parte.

              (como casos paralelos em que não se admitiu que uma providência cautelar possa servir de meio de recurso de decisões proferidas noutros processos, vejam-se, entre outros, os acórdãos

              – do TRL de 13/07/2017, proc. 22493/05.0YYLSB-D-2 [: Contra situações criadas ou decisões proferidas nas execuções, o executado pode/deve reagir através de requerimentos, de arguição de nulidades ou de recursos e não através de procedimentos cautelares […]], objecto de um comentário de Miguel Teixeira de Sousa publicado no blogue do IPPC de 03/01/2018, proc. Jurisprudência (761): “Há situações que, pela sua elevada patologia, são de tal modo desconformes perante o regime legal que suscitam manifestas dificuldades de solução dentro do próprio regime legal. É certamente o caso da utilização de uma providência cautelar como meio de reacção contra a penhora de um bem numa execução pendente. Uma solução alternativa àquela que foi utilizada pela RL seria partir do regime do erro sobre o meio processual (cf. art. 193.º CPC). Nas situações – como a que foi analisada pela RL – em que, por inadequação formal absoluta do meio utilizado, não é sequer possível recorrer ao disposto no art. 193.º, n.º 1, CPC, tem-se entendido que o réu deve ser absolvido da instância pela verificação de uma excepção dilatória inominada (cf. art. 576.º, n.º 2, CPC). Nesta base, um indeferimento liminar também não é impensável (cf. art. 590.º, n.º 1, CPC).”;

              – de 06/12/2017, proc. 20594/17.0T8LSB [uma providência cautelar comum, não pode servir para suspensão de um processo, anunciando-se que vai propor uma acção para discussão da mesma questão],

              e de 21/03/2019, proc. 127/12.6T2SNT-B.L1-2 [I. Um executado não pode requerer uma providência cautelar em alternativa à arguição de nulidade da falta de citação ou à oposição à execução ou à penhora […]], relatados pelo signatário do actual;

              bem como, o ac. do TRG de 13/06/2019, proc. 6686/17.0T8VNF-E.G1: 1- O executado em processo de execução não pode pretende reagir conta a omissão de decisão nos autos de execução com a instauração de um procedimento cautelar. 2- Se não concorda com a forma como o processo está a decorrer, ou expõe no processo as suas pretensões através de requerimentos ou se apresenta a arguir nulidades, de modo a provocar despachos que, se lhe forem desfavoráveis, lhe permita recorrer;

              – o ac. do TRL de 09/11/2017, proc. 1375/04.8TYLSB-Z.L1-2, lembra o decidido no ac. do TRE de 06/10/2016, proc. 921/08.2TBTMR-C.E1: «Não se podem introduzir providências cautelares com o fim de obviar/impedir a produção dos efeitos normais das decisões que são proferidas pelos tribunais»;

              – o ac. do TRE de 05/05/2017, proc. 406/17.6T8FAR.E1– I- Os procedimentos cautelares não são o meio idóneo e processualmente adequado para reagir contra uma decisão judicial, para impedir a sua execução, ou para obstar a que aquela produza os seus efeitos normais. II- Se o fim visado com o procedimento for um daqueles, deve o mesmo ser indeferido liminarmente.

              e o ac. do TRG de 17/12/2020, proc. 1484/20.6T8VRL.G1, decidiu, com outras referências, entre o mais, que “não é possível, através de um procedimento cautelar comum declaradamente prévio a uma acção de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado por ter sido alegadamente cometido “erro judiciário” na decisão de deferimento de um arresto, pedir a paralisação ou levantamento desse arresto” com o seguinte comentário favorável de Miguel Teixeira de Sousa, publicado em 16/06/2021 no blog do IPPC, sob Jurisprudência 2020 (233): “O caso decidido constitui um bom exemplo da formulação de um pedido juridicamente impossível, que, sempre que o processo comporte despacho liminar, deve conduzir ao indeferimento liminar da petição ou do requerimento inicial. Atendendo a que os procedimentos cautelares são sujeitos a despacho liminar (art. 226.º, n.º 4, al. b), CPC), era isso que a 1.ª instância deveria ter feito, atendendo à manifesta improcedência do pedido (art. 590.º, n.º 1, CPC).”

              Passada a fase do indeferimento liminar, o fundamento que antecede seria suficiente para a improcedência do procedimento.

              De qualquer modo, o tribunal recorrido foi para além disto, sendo que não deixa de ter razão.

              É que, por outro lado, se num processo não se conheceram das excepções aí oportunamente deduzidas terá ocorrido uma nulidade da decisão, perante a qual a requerente ou recorria, se o pudesse fazer, ou arguia a nulidade se não pudesse recorrer (artigos 15-Q do NRAU e 615/4 do CPC).

              Se não tiver reagido (utilizando, designadamente, a possibilidade de ampliação do âmbito do recurso ou impugnando a decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de factos: art. 636 do CPC), ou se não tiver tido sucesso nalguma das reacções, a decisão proferida no PED transitou (art. 628 do CPC). Ora, com o caso julgado formado em consequência do trânsito (art. 619 do CPC), que abrange o efeito preclusivo da possibilidade de deduzir excepções, as partes deixam de poder deduzir todas as excepções deduzidas ou dedutíveis antes dele (assim, por exemplo, lido com as devidas adaptações, por exemplo, Lebre de Freitas, A acção executiva, 7.ª edição, nota 19 da pág. 201 e nota 20 da pág. 202: o caso julgado [produzido no processo declarativo] “cobre não só as excepções deduzidas mas também as dedutíveis, cujo direito de arguição preclude com a contestação (ou, quando constituído posteriormente, no prazo do art. 588/3)” e Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, páginas 566-568 e 595 do vol. 2.º do CPC anotado, 3.ª edição, 2017: com o caso julgado “precludem, em caso de condenação no pedido, as excepções, invocadas ou invocáveis, contra o pedido deduzido […]”).

              Pelo que, a requerente não mais pode deduzir excepções que já deduziu noutra acção – como diz ser o caso –, muito menos como matéria de uma nova acção em que pretende que seja proferida sentença que vá contrariar o que já foi decidido na acção em que as excepções foram deduzidas.

              Pelo que, obviamente que não pode ter o direito de deduzir tal pretensão.

              E se não tem o direito, não pode pedir providências destinadas a acautelá-lo.

              Por fim, se o direito que a requerente quer acautelar é o de arrendamento das fracções, cuja subsistência ou renovação pretendia opor com as excepções deduzidas, essa questão já está decidida no PED, com trânsito em julgado, pois que, julgada improcedente a oposição deduzida pela requerente, ficou assente que a resolução dos contratos operou, pelo que eles já não existem. É por isso que a decisão judicial serve de base ao despejo.

              Ou seja, já está decidido, entre as mesmas partes, que os contratos foram resolvidos, sendo que o pedido de considerar subsistentes ou renovados tais contratos, com base em factos ocorridos antes da decisão da qual resulta a confirmação da sua resolução, se traduz em querer-se que seja declarado o contrário (que os contratos não foram resolvidos). E isso exactamente com base nos mesmos factos que serviram de base às excepções deduzidas.

              Pelo que a requerente não tem nenhum dos direitos que invocou nesta providência e, por isso, era manifesta a improcedência da providência.

                                                                 *

              Não se pondera, agora, a condenação da requerente como litigante de má-fé, porque, nesta fase, de recurso, apenas existe a insistência da requerente na sua pretensão já deduzida na providência e a questão foi apreciada na decisão final proferida pelo tribunal recorrido, tendo sido aí decidido que não se apuraram factos suficientes que permitissem concluir pelo preenchimento da litigância de má-fé.

                                                                             *

              Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.

              Custas, na vertente de custas de parte (não existem outras), pela requerente (que é quem perde o recurso).

              Desentranhe (= oculte) do processo o documento apresentado pela requerente com o recurso, com 0,5 UC de multa (arts. 443/1 do CPC e 27/1 do RCP).

              Lisboa, 16/12/2021

              Pedro Martins

              1.º Adjunto

              2.º Adjunto