Processo do Juízo de Família de Menores de Lisboa
Sumário:
I – Um despacho (que fixa prestação a ser efectuada pelo IGFSS) que contém discriminação de factos não é nulo por falta de fundamentação de facto (artigos 615/1-c e 613/3 do CPC).
II – Se faltam factos necessários à decisão de direito (que não tivessem de ser alegados pelas partes), o despacho deve ser anulado para ampliação da matéria de facto, se não for possível à Relação suprir tal falta ou se esse suprimento puder afectar o direito ao recurso por parte do obrigado (artigo 662/2-c do CPC).
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, foi notificado (embora o tivesse sido como Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores), por carta elaborada a 23/07/2021, de que:
“por despacho da Srª Juíza de Direito nos autos supra referenciados […], foi ordenada a garantia, por essa instituição, do pagamento da prestação atribuída ao menor [identificado].
A prestação deverá ser entregue à legal representante [identificada], com endereço [numa morada concretizada], com início no mês seguinte à presente notificação.
Como elementos transmitidos por tal carta, para além do que antecede, foi remetida cópia da acta da conferência de 28/04/2021 que contém tal despacho.
Dessa acta consta, no que importa à questão, o seguinte:
[…]
Requerente: [identificação da mãe]
Requerido: [identificação do pai]
Menor: [identificação do menor, nascido em 20/09/2011].
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Presentes: a requerente e o requerido
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Iniciada a diligência, […] Pelo progenitor foi declarado que apenas depois da separação de ambos não mais pagou alimentos por desconhecer o IBAN da mãe… foi ainda declarado não ter rendimentos fixos face à sua actividade económica (é proprietário de tuk tuk) e da crise gerada por pandemia.
Neste momento, a Srª. Juíza de Direito ordenou a junção aos autos de pesquisa à base de dados da Segurança Social relativa ao progenitor, o que de imediato foi junto.
As partes, após negociação [….] declararam acordo, nos seguintes termos:
Fixam o valor da dívida pelo requerido em 2500€, relativamente a prestações de alimentos vencidas desde Março de 2019 até à presente data.
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Neste momento, pela Magistrada do Ministério Público no uso da palavra foi promovido: a homologação do acordo alcançado e, considerando que o requerente declarou que trabalhou na área do turismo, encontrando-se actualmente sem rendimento mensal superior a 200€, bem como considerando os elementos da base de dados junta aos autos do que se não vislumbra existirem rendimentos periódicos por parte do requerido, promovo se accione o FGA, uma vez que a requerente reúne condições para beneficiar do mesmo.
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Neste momento, pela Srª Juíza de Direito foi proferida a seguinte: sentença:
Nos presentes autos em que é requerente a mãe e requerido o pai, respeitante ao incumprimento das responsabilidades parentais do menor Tiago, nascido em 20/09/2011, acordam as partes que o montante da dívida respeitante a pensão de alimentos vencidos e não-pagos pelo requerido ascende ao valor de 2500€. […], Homologo o mesmo por sentença, condenado as partes a respeitá-lo nos seus precisos e exactos termos.
[…]
=DESPACHO=
1. Acolhendo a promoção que antecede e tendo em conta a informação colhida nesta audiência respeitante à Segurança Social da qual resulta que o último vencimento do requerido remonta ao ano de 2020, no montante de 58,32€ e ainda que não são conhecidos outros rendimentos periódicos, julga-se verificado os pressupostos para a atribuição do FGADM, atento o rendimento que a requerente dispõe para fazer face à sua vida, pelo que se condena o FGADM desde já e em substituição do requerido a proceder ao pagamento da pensão de alimentos, no montante mensal de 100€ (quantia fixada a título de pensão de alimentos).
[…]”
O IGFSS veio recorrer deste despacho, para que se declare a nulidade da decisão recorrida por total falta de fundamentação quanto à verificação dos requisitos subjacentes à sua intervenção, nos termos e com os efeitos do disposto nos artigos 154, 615/1-b e 195/1, 2.ª parte, todos do CPC; e que não se verificam nos autos os primeiro, segundo e quarto dos requisitos necessários à intervenção do FGADM, pelo que não é possível ordenar o pagamento pelo FGADM da prestação substitutiva de alimentos a favor do menor, revogando-se, consequentemente, a decisão recorrida.
Termina as alegações do seu recurso com as seguintes conclusões:
I. A decisão recorrida […] é completamente omissa quanto à verificação nos autos de qualquer um dos requisitos cumulativamente exigidos para a atribuição de prestações de alimentos nos termos do disposto da Lei 75/98, de 19/1 do DL 164/99, de 13/05, sendo estes os seguintes:
1. a existência de uma decisão judicial que tenha fixado os alimentos devidos a menores (nos termos do disposto na 1ª parte da alínea a) do nº 1 do art. 3 do DL 164/99;
2. que o menor beneficiário resida em território nacional;
3. que não seja possível a satisfação pelo devedor das quantias em dívida, pelas formas previstas no art. 189 da OTM (2ª parte da alínea a) do nº 1 do art. 3º do DL 164/99);
4. que o menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, entendendo-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior àquele valor (art. 3/1-b-2 do DL 164/99).
II. Entende o FGADM que, para além do terceiro requisito, relativamente ao qual o FGADM aceita que, de momento, haja a impossibilidade de satisfação pelo requerido das quantias em dívida referidas nos autos, pelas formas previstas art. 48 do RGPTC, anterior art. 189 da OTM, nenhum dos demais requisitos resulta provado e, como tal, verificado.
III. Quanto ao primeiro requisito, embora aceite que exista uma decisão que tenha fixado alimentos a favor do menor, o FGADM desconhece-a e, consequentemente, desconhece em que termos esses alimentos foram fixados, bem como o respectivo valor.
IV. Quanto ao segundo requisito, nada se diz quanto à residência do menor.
V. Quanto ao quarto requisito desconhece o FGADM à guarda de quem o menor se encontra, a respectiva morada, quais os rendimentos e a composição do agregado familiar do guardião, nem conhece qual a capitação do rendimento desse mesmo agregado.
VI. Nenhum dos factos antes enunciados consta da decisão recorrida, desconhecendo mesmo o FGADM se tais factos foram alvo da devida actividade instrutória com vista ao seu apuramento, com especial relevância no que diz respeito ao quarto requisito.
VII. Diz-se no sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11/05/2017 – Proc. 323/13.8TBVNO-A.E1 – que “As disposições relativas ao procedimento para fixação da prestação alimentar em dívida cargo do FGADM encontram-se estabelecidas no art. 3 da Lei 75/98; a decisão judicial de atribuição das prestações alimentícias ao Estado, nos termos previstos na citada Lei, deverá enunciar os factos em consequência da actividade instrutória desenvolvida, sob pena de nulidade.”
VIII. Face à escassez de elementos constantes decisão recorrida, o FGADM deveria presumir, sem mais, que se encontram preenchidos os pressupostos legais para que assegure a prestação de alimentos fixada ao menor.
IX. Conforme resulta da Lei 75/98 e do DL 164/99, a obrigação do Fundo é meramente subsidiária face à obrigação do devedor.
X. Enquanto interveniente incidental, todo o processado decorre sem o conhecimento do FGADM e sem qualquer intervenção da sua parte até à notificação da decisão do tribunal (cfr. ac. do TRG, proc. 2585/07-1, de 01/02/2008).
XI. Porém, quando chamado à demanda o FGADM não é apenas uma entidade pagadora de uma prestação de cariz social determinada judicialmente, mas também parte legítima no processo no qual intervém.
XII. A actuação do Fundo não poderá basear-se na mera presunção da correcção e justeza das decisões judiciais.
XIII. A decisão recorrida incide sobre o mérito da causa, motivo pelo qual devia ter sido fundamentada, mediante a subsunção dos factos ao direito, de harmonia com os artigos 154 e 615/1-b, ambos do CPC,
XIV. Pelo que se invoca a sua nulidade, por omissão, nos termos do art. 195/1, 2.ª parte, do CPC.
XV. O entendimento ora defendido tem acolhimento jurisprudencial: acórdão do TRP, processo 6168/07-2, de 05/12/2007, relativamente a uma decisão semelhante: “(…) Mas esta prestação social tem regras (…). E o FGADM tem o direito de fiscalizar a atribuição da pensão (…), ficando até sub-rogado nos direitos do menor (…). Para além disso, também este Tribunal decide sobre a matéria de facto (…), mesmo oficiosamente (n.º 4 do art. 712.º). Daí que seja essencial a enumeração dos factos que se têm como provados, aos quais posteriormente se aplicará o direito. (…) a finalidade da fundamentação destina-se não só ao controle da legalidade, mas também para que todos entendam o raciocínio do julgador para que possam aquilatar da sua correcção e justeza.”
XVI. No mesmo sentido, os acórdãos do TRP, Agravo 171/10, de 10/05/2010; do TRG, proc. 1928/09.8TBBCL-A.G1, de 02/12/2010; e a decisão singular do TRP, proc. 15682/18.9T8PRT-B.P1, 03/09/2020 […]
[…]
O MP contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso, dizendo, em síntese, que:
1. A decisão recorrida é ajustada aos elementos constantes do processo e dispõe de fundamentação mínima para que as partes sejam capazes de contradizer os fundamentos que estiveram na sua base.
2. Na decisão recorrida, são mencionados todos os pressupostos previstos no art. 1/1 da Lei 75/98 de 19/11.
3. Desde logo, na conferência de pais em que foi proferido o despacho recorrido é reconhecido pelo próprio progenitor que não paga a pensão de alimentos ao filho menor desde a separação do casal.
4. Por outro lado, na referida decisão é mencionado que, nos presentes autos, se mostra fixada, em benefício do menor Tiago, uma quantia a título de pensão de alimentos no valor de 100€.
5. É referido ainda que o último vencimento do requerido remonta ao ano de 2020, no montante de 58,32€, não lhe sendo conhecidos outros rendimentos periódicos.
6. Refere-se ainda que o rendimento que a requerente dispõe para fazer face à sua vida é de molde a preencher os pressupostos para a atribuição do FGADM.
7. Com efeito, mostra-se junto aos autos o relatório social elaborado pela Segurança Social e do qual resulta que o rendimento per capita do agregado familiar em que se insere o menor é de €417,72, reunindo a requerente as condições legalmente previstas para beneficiar da prestação social do FGADM.
Questões que importa decidir: se se verifica a arguida nulidade da sentença; se não se verificam 3 dos 4 alegados requisitos necessários à intervenção do IGFSS / FGADM.
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Os factos que interessam a esta decisão são os que estão narrados supra.
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Da nulidade da sentença
O art. 615/1-b do CPC dispõe que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Esta regra é aplicável aos despachos (art. 613/3 do CPC).
A falta de especificação que está em causa é a total falta de especificação, não a parcial. A especificação não tem de assumir uma forma especial.
Ora, o despacho que está em causa nestes autos, contém alguns factos, isto é, especifica alguns factos, como, por exemplo: o último vencimento do requerido remonta ao ano de 2020, no montante de 58,32€; não [lhe] são conhecidos outros rendimentos periódicos; 100€ é a quantia fixada a título de pensão de alimentos.
Portanto, não se pode dizer que, no despacho, existe total falta de especificação de factos.
Aquilo que consta dos despachos recorridos nos casos dos acórdãos citados pelo IGFSS (aqueles que estão publicados, que são aqueles em que este acórdão agora colocou hiperligações), a que se poderiam aditar, por exemplo, os acórdãos do TRG de 06/12/2011, proc. 91/10.6TBMNC.G1, e do TRP de 19/11/2020, proc. 2431/09.1TMPRT-D.P1, é diferente, ou seja, neles não constam, realmente, nenhuns factos.
Logo, não se verifica a nulidade apontada.
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Da insuficiência da matéria de facto
O que, em vez disso, se pode dizer, é que os factos referidos como provados são insuficientes para a decisão de direito.
Com efeito, os pressupostos da fixação da prestação a cargo do FGADM podem ser enumerados como o faz o IGFSS, sendo que os factos dados como provados respeitam apenas ao 1º, embora sem a prova devida dele, e ao 3º.
Quanto aos outros pressupostos, a sentença não contém nenhum facto relativamente ao 2.º e faz referência apenas conclusivas aos factos correspondentes ao 4.º, sem concretizar nenhuns deles.
É, pois, um caso nítido da insuficiência da matéria de facto (que não respeita a factos que tivessem que ser alegados pelas partes para poderem ser considerados) para a decisão de direito, já que no despacho se fazem referências implícitas a 3 dos pressupostos, dando-os como preenchidos também implicitamente, mas sem os factos necessários para o efeito.
Insuficiência que se resolve através da anulação do despacho a fim de que a matéria de facto seja ampliada (art. 662/2-c do CPC) para que depois se possa dizer se, com os factos aditados, aqueles pressupostos estão preenchidos ou não.
O MP sugere que nem esta insuficiência se verifica, mas para o efeito usa elementos que não constam do despacho, ou seja, a sentença que fixou os alimentos e o relatório junto pela Segurança Social aos autos.
Este tipo de argumentação pode ser utilizado em determinados casos e circunstâncias, mas não o pode ser quando, como é o caso dos autos, aquele que deve fazer o pagamento, foi notificado apenas do despacho que o refere e é um terceiro no processo, ou seja, não é parte nele e portanto não tem conhecimento de nada do que existe no processo.
Com efeito, o processo seguido para a fixação da prestação a efectuar pelo IGFSS não prevê a intervenção deste durante a sua tramitação, o que tem sido aceite pela prática dos tribunais (veja-se o AUJ 12/2009, do STJ, de 07/07/2009, 09A0682, o ac. do TRC de 10/07/2013, 3007/03.2TBLRA-A.C1, e a intervenção de Judite Babo publicada na RMP 133, pág. 275 e segs, especialmente pág. 293).
O que é compreensível, dado que, por um lado, o MP intervém sempre no incidente e pode defender os interesses do Estado (que é quem, de facto, acaba por pagar a prestação); por outro lado, estas prestações sociais dizem respeito a mais de 18.000 casos por mês (http://www.publico.pt/sociedade/noticia/cada-vez-mais-pais-deixam-de-poder-pagar-pensoes-de-alimentos-aos-filhos-1675555) e o legislador não terá querido que a simples fixação delas fosse considerada uma causa principal em que fosse necessária a intervenção do IGFSS, bastando-se com um simples incidente no decorrer de um processo em que também intervém o MP; por fim, os interesses do Estado, que tenham passado pelo crivo do MP, são defendidos com a possibilidade de o IGFSS recorrer da decisão que for proferida ou de vir mais tarde requerer a cessação da prestação com base em novos factos de que venha a ter conhecimento.
Seguiu-se, com adaptações, quer devido à diferença de questões, quer devido às alterações legislativas, o que foi dito no ac. do TRP de 07/05/2015, proc. 2196/09.7TBPVZ-B.P1, sobre a renovação anual da prova da necessidade da intervenção do FGADM, com um voto de vencido que não tem a ver com isto.
Ou seja, o IGFSS, só com a notificação da decisão passa a saber que o processo existe e com ela só passa a saber o que dela consta e não tem que ir estudar o processo para retirar dele os fundamentos da decisão recorrida (e não se diga que o IGFSS podia ter conhecimento da sentença anterior e do relatório elaborado pela segurança social, por ser ele próprio um instituto da segurança social, pois que o IGFSS, IP, não se confunde com o ISS, IP – são dois institutos públicos com personalidades jurídicas distintas, como decorre, por exemplo, dos artigos 3/1 e 4/1 da Lei-Quadro dos Institutos Públicos – Lei 3/2004, de 15/01/2014, e dos artigos 1 dos DL 83/2012 e 84/2012, de 30/03).
Assim, não é válida a argumentação do MP, no sentido de fazer apelo àquilo que consta do processo, para colmatar o vício da falta de factos para a decisão.
A argumentação do MP sugere, no entanto, que do processo constam os elementos necessários à alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, o que levaria a que, em vez da anulação do despacho, este TRL pudesse suprir a falta da especificação dos factos necessários.
Em relação ao 1º pressuposto, ele estaria preenchido com a sentença existente nos autos (que fixou os alimentos ao menor). Dessa sentença resultaria, também, em princípio, a demonstração do 2.º pressuposto. Quanto ao 4.º pressuposto, ele estaria preenchido com os factos constantes do relatório que terá sido elaborado pela Segurança Social e que, na lógica da argumentação do MP, terá sido o único fundamento do preenchimento do 4º pressuposto no despacho recorrido.
Mas não pode ser assim, porque, em relação aos factos respeitantes ao 4.º pressuposto, o relatório social elaborado pelo ISS, não faz, só por si, prova dos factos que dele constam e, portanto, não pode ser este TRL a dá-los como provados só com base nesse relatório (art. 662/2-c do CPC).
Nem isto seria correcto face ao que já se assinalou quanto à não intervenção do IGFSS no processo até à fixação da prestação a efectuar por ele. O IGFSS não pôde recorrer do mérito da fixação da prestação por não ter elementos de facto para o efeito. A introdução desses factos por este TRL não possibilitaria que o IGFSS alterasse as alegações do seu recurso; em contrapartida, sendo os factos aditados pelo tribunal recorrido, que depois terá de elaborar novo despacho com base neles, o IGFSS já poderá adaptar o seu recurso tendo em conta os novos factos. Se é que, perante esses novos factos (e o envio da sentença que fixou alimentos ao menor e do relatório social elaborado pelo ISS), manterá interesse no recurso…
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A anulação do despacho, com este fundamento, é um menos em relação à procedência da arguição da nulidade do despacho, pelo que se pode considerar englobada na questão levantada. De resto, este TRL podia anular oficiosamente o despacho, para o efeito da ampliação da matéria de facto.
A outra questão – da falta dos pressupostos – fica prejudicada, pela procedência da 1.ª questão.
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Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente, anulando-se o despacho recorrido, para que seja ampliada a matéria de facto com referência à matéria dos pressupostos 1, 2 e 4 da fixação de alimentos a suportar pelo FGADM.
Sem custas por delas estar isento o MP e o IGFSS (art. 4/1a-v do RCP).
Lisboa, 27/01/2022
Pedro Martins
1.º Adjunto
2.º Adjunto