Voto vencido, pois que julgaria o recurso procedente.
O art 550/2-c do CPC só permite a execução sumária de título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, pelo que não é possível requerer uma execução sumária sem que do título conste a prova do acto que provocou o vencimento da obrigação, ou seja, sem prova da interpelação.
E como a execução sumária prossegue sem citação, não é possível considerar que a citação serve de interpelação. E como é a interpelação que provoca o vencimento da dívida, a dívida não está nem fica vencida.
Ora, deixar seguir a execução sumária, sem prova da interpelação (que no caso nem sequer foi invocada), é o mesmo que deixar seguir uma execução sumária relativamente a uma obrigação não vencida, o que a lei não permite.
Por isso, nestas situações, Lebre de Freitas, A acção executiva, 7ª edição, 2017, Gestlegal, págs. 175-176, nota 3, põe a solução em alternativa: ou o credor faz a interpelação antes da execução e a execução segue os termos do processo sumário, ou ele move logo a execução – caso em que a citação valerá como interpelação – e esta tem de seguir os termos do processo ordinário (o que, dito de outra forma, quer dizer que o credor no primeiro caso requererá uma execução sumária e no segundo caso uma execução ordinária).
O exequente requereu logo a execução como sumária, sem alegar nem demonstrar o vencimento da obrigação. Logo, a execução tinha de ser rejeitada mal o juiz se apercebesse disso (artigos 734, 726/2-a-b-c e 577/-b, todos do CPC), porque não a podia aproveitar como execução ordinária – art. 193/2 do CPC – porque a execução sumária se iniciou com a penhora dos bens do devedor, em prejuízo das garantias do devedor. Ou seja, a convolação aproveitaria actos praticados em prejuízo das garantias do devedor.
Deixar seguir uma execução sumária nestes termos, sem outras consequências para além da questão dos juros, é dizer, contra lei expressa (art. 550/2-d do CPC), que afinal os credores podem requerer execução sumária de título extrajudicial de obrigação pecuniária não vencida.
O executado levantou, nos embargos, a questão da falta da sua interpelação pelo exequente, necessária ao vencimento total da dívida.
Para além disso, o tribunal podia rejeitar oficiosamente a execução, até ao primeiro acto de transmissão de bens, com base na falta de título suficiente para a execução que foi requerida ou com base no erro na forma de processo, com requerimento inaproveitável (art. 193/1, 196, 550/2-c, 726/2-a-b e 734 do CPC), e esta questão também podia ser levantada no recurso da decisão dos embargos (artigos 573/2, parte final, e 578, ambos do CPC, por aplicação analógica), desde que aquele momento ainda não tivesse chegado, como não chegou (visto que ainda não se procedeu à venda dos bens).
Sendo assim, a oposição à oposição devia ter sido julgada procedente (artigos 726/2-a-b-c, 729/-a-c e 731, ambos do CPC), com a consequente extinção da execução (art. 732/4 do CPC).
Segui parcialmente a posição do ac. do TRE de 24/09/2020, proc. 1377/18.7T8STB-A.E1, e do ac. do TRG de 14/03/2019, proc. 6496/16.1T8GMR-A.G1, referidos nas alegações de recurso, e o primeiro também no acórdão a que este voto fica anexo, tendo o segundo sido confirmado pelo ac. do STJ de 11/07/2019, 6496/16.1T8GMR-A.G1.S1; no mesmo sentido, para um caso paralelo, veja-se ainda o ac. do TRE de 05/12/2019, proc. 734/18.3T8MMN-A.E1, confirmado pelo ac. do STJ de 05/05/2020, proc. 734/18.3T8MMN-A.E1.S1).
Pedro Martins