Voto parcialmente vencido (quanto aos fundamentos e quanto a parte da decisão):
Quando a um processo são aplicáveis as normas do art. 597 do CPC, a necessidade de audiência prévia não pode ser colocada nos mesmos termos dos outros processos.
Assim, se já foi assegurado o contraditório quanto a excepções deduzidas na contestação e se os fundamentos utilizados para a decisão de mérito não forem diferentes dos já discutidos entre as partes ou dos que as partes já tiveram possibilidade de discutir, o juiz não tem de ouvir as partes sobre a possibilidade de decidir de mérito de imediato.
As passagens da obra de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre citadas pelo acórdão não põem em causa o que antecede, antes o suportam: o contraditório está assegurado e não há qualquer decisão surpresa, nos casos a que seja aplicável o art. 597 do CPC, quando as excepções decididas e os fundamentos usados já foram debatidos nos articulados existentes nos autos.
Assim, nestes casos, o tribunal, ao contrário do que diz o acórdão, não tem de facultar às partes – através de despacho ou de audiência prévia – a possibilidade “de se pronunciarem sobre o conhecimento do mérito da causa, por o tribunal a quo entender que os autos ofereciam os elementos necessários à prolação de decisão final, findos que estavam os articulados.”
Mas no caso dos autos, a ré alegou factos que, provados, podem eventualmente conduzir à conclusão de que a autora não tem direito à “indemnização” do art. 1045/1 ou à indemnização do art. 1045/2 do CC, ou seja, factos impeditivos. Trata-se pois de matéria de excepção, apesar de a ré, a autora e a sentença não a terem enquadrado como tal.
Ora, havendo uma excepção não debatida nos autos, a decisão dela tinha de ser precedida de contraditório (ou através de despacho para o efeito ou através de audiência prévia), pelo que, não o tendo sido, ocorreu, de facto, uma nulidade processual.
Só que a questão vai mais longe, porque o processo não tinha já todos os elementos necessários à decisão de mérito:
Tendo de ser produzida prova sobre os factos respeitantes à excepção, como no caso tem de ocorrer – porque a matéria de excepção não foi assim qualificada e a autora não pôde impugnar tais factos (art. 572/-c do CPC), a excepção não podia ser decidida logo no saneador, pois que tinha que ser designado dia para a audiência final (em que se produziria aquela prova).
É por isto que a sentença devia ser revogada e é só para isso: para ser designada dia para audiência final para produção de prova sobre os factos impugnados.
Pedro Martins