Voto de vencido
Se o credor comum da execução comum está a ser pago e, por isso, não impulsiona a execução, o credor “público” não a poderá impulsionar.
Não há dúvida de que caso uma execução fiscal não possa, por força da Lei 13/2016, prosseguir, os credores comuns poderão fazer com que prossiga a execução comum (neste sentido, também o ac. do TRL de 12/09/2019, proc. 1183/18.9T8SNT.L1-2, relatado pelo signatário deste voto).
Mas trata-se de permitir que uma execução comum prossiga por impulso de credores comuns, não dos credores públicos, sob pena de se estar a defraudar aquela Lei que visou impedir que, apenas por dívidas daquelas entidades, os executados ficassem sem a habitação própria e permanente.
[Vai neste sentido, o que se diz naquele acórdão: “A Lei 13/2016 veio defender a habitação própria e permanente do executado apenas quando estão em causa os interesses fiscais ou para-fiscais (excepto quanto às habitações de elevado valor tributário, excepção que não tem aplicação ao caso dos autos: o estudo citado abaixo, refere que este valor é de 574.323€, cf. art. 244/3 do CPPT e art. 17/1-a do CIMT). Não a protegeu – com base numa escolha de política legislativa que não cabe aos tribunais questionar – contra os credores comuns. A habitação própria e permanente do executado não pode ser vendida para satisfazer os créditos fiscais (art. 244/2 do Código do Procedimento e Processo Tributário na redacção que lhe foi dada pela Lei), mas pode-o ser para satisfazer os créditos comuns (embora, prosseguindo o processo para venda do bem penhorado, o produto da venda acabe por servir, potencialmente, para satisfazer todos os créditos).]
A solução contrária (permitir que uma execução comum seja impulsionada por um credor ‘público’) conduz ao absurdo, como dizem os recorrentes, de permitir que aquelas entidades, apesar de não poderem prosseguir a execução fiscal para evitar que os executados fiquem sem a casa por dívidas a entidades públicas, já possam impulsionar uma execução comum que conduz ao mesmo resultado.
Não pode ser.
Assim, se o credor comum da execução comum está a ser pago e, por isso, não impulsiona a execução, o credor “público” não a poderá impulsionar. Poderá, se houver impulso do credor comum, aproveitar-se dele para não ser prejudicado, mas não poderá ser ele a fazer com que a habitação própria e permanente do executado seja vendida.
Pedro Martins