Voto de vencido:

              Não existe qualquer obstáculo a que, em relação a bens de que ambos sejam comproprietários, os cônjuges possam, na constância do casamento, requerer a divisão. A quota que cabe a cabe um deles, no bem de que são comproprietários, é um bem próprio. Nem o art. 1412 do CC nem o art. 1714 do CC são obstáculo a isso (quanto a este: não estão em causa convenções antenupciais nem os regimes de bens).

              Neste sentido, veja-se o ac. do STJ de 09/11/2000, publicado na CJ.2000.STJ.III, páginas 113-114. E não se diga que o acórdão trata de um caso em que o regime de bens é o da separação, pois que as razões do acórdão são válidas também para os casos de comunhão de bens. Neste sentido, veja-se o estudo de Cristina M. Aráujo Dias, Do regime da responsabilidade por dívidas dos cônjuges…, Coimbra Editora, 2009, nota 51 da página 59, que aproveita o acórdão para um caso de casamento no regime de comunhão de adquiridos.

              Esta posição é válida também para o caso da união de facto, embora, também aqui, se veja, ainda com menos fundamento, defendida a opinião de que a divisão só pode ser pedida depois da ruptura da união de facto (neste sentido, veja-se o ac. do TRL de 13/09/2018, proc. 358/17.2T8SNT-2, relatado pelo signatário deste voto de vencido: IV. A pretensão de pôr termo à indivisão de coisa em compropriedade de dois unidos de facto não está dependente da ruptura da união de facto, tal como não o está a pretensão de um deles exigir do outro, em direito de regresso, aquilo que pagou no lugar do outro no âmbito dos contratos de empréstimo para compra do prédio em compropriedade feitos a ambos os unidos de facto, comproprietários do imóvel).

            A posição contrária, quer no casamento quer na união de facto, potencia actuação de um dos companheiros em prejuízo do outro, sem fundamento legal para o efeito).

               Pedro Martins