Processo de Almada – Instância Central – 2ª secção execução – J2
Sumário:
I – Renovada uma execução, fica sem efeito um despacho que tinha considerado prejudicado o conhecimento do recurso contra a decisão de julgar improcedentes os embargos que os executados tinham deduzido contra a execução.
II – Não se provando que o contrato de alteração das condições contratuais de dois mútuos hipotecários tenha sido assinado pela exequente, tal contrato não tinha de ser tido em conta no requerimento executivo.
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:
A 20/06/2013, a CGD veio requerer execução para pagamento de quantia certa, baseada em duas escrituras notariais de empréstimos garantidos com a hipoteca do prédio comprado com os empréstimos pelos executados, J e D, empréstimos de Novembro 2000, de 16.000.000$ + 3.000.000$ (perto de 95.000€), concedidos pelo Banco Nacional Ultramarino que, em 23/07/2001, foi incorporado, mediante a transferência global do património, pela CGD, pelos prazos de 324 meses e deveriam ser amortizados em igual número de prestações mensais e sucessivas, de capital e juros à taxa convencionada, e que, à data, fixou em 10,246% que inclui uma sobretaxa de 2% em caso de mora e a título de cláusula penal; alega que os executados não procederam ao pagamento das prestações vencidas em 22/04/2008 e 22/07/2011 (mútuos referido em 1 e 2 respectivamente), nem das subsequentes, situação essa que se mantém; incumprimento que provocou o vencimento total das dívidas, sendo que em 06/05/2013, estavam em dívida, relativamente ao 1.º mútuo, de capital, 67.998,41€, a que acrescem os juros vencidos desde a data de entrada em mora (22/04/2008) até 06/05/2013, no valor de 20.398,36€, e, em relação ao mútuo 2, de capital 14.182,16€, a que acrescem os juros vencidos desde a data de entrada em mora (22/07/2011) até 06/05/2013, no valor de 1.067,78€, e os vincendos até efectivo e integral pagamento, contados, nos termos convencionados, à taxa de 8,246%, acrescida da sobretaxa de 2% ao ano em virtude da mora, a título de cláusula penal, bem como das comissões devidas, de 826,51€ em relação ao 1.º mútuo, o que perfaz 89.223,28€, e de 583,04€ em relação ao 2.º mútuo, o que perfaz 15.832,98€. Tudo no valor de 105.056,26€.
A 28/04/2014, os executados deduziram oposição à execução, através de embargos, alegando, em síntese, que: celebraram um acordo com a CGD, em finais de 2009 princípios de 2010, em que alteraram as condições contratuais dos contratos dados à execução, designadamente quanto ao prazo de amortização dos empréstimos que fixaram em 40 anos e quanto ao valor da prestação mensal que fixaram em cerca de 240€; tal acordo foi formalizado através de um documento escrito e subscrito pelas partes; a CGD, ao requerer a execução, ignorou tais alterações, não só não se referindo às mesmas, como também, nada dizendo relativamente às prestações que os executados efectivamente pagaram, no âmbito de tal acordo, entre Abril e Dezembro de 2010 e que totalizaram 1730€; assim, a execução, tal como foi proposta, não poderá prosseguir; mesmo que assim não fosse, a CGD vem peticionar uma sobretaxa sobre o capital, dito em divida, a título da cláusula penal de 2% ao ano em virtude da mora a que soma os juros vencidos (e vincendos) desde a entrada em mora, não o podendo fazer, porque, constituindo-se a cláusula penal como urna pré-fixação pelas partes da indemnização exigível no caso de mora, não é cumulável com qualquer outra indemnização ou com juros de mora.
A exequente contestou os embargos, dizendo que é devida uma sobretaxa de 2% ao ano em virtude da mora, a título de cláusula penal, a qual acresce aos juros contratuais; donde o que a CGD reclama são os juros contratuais, acrescidos de uma cláusula penal em virtude da mora; não se reclama, de forma cumulativa, o pagamento de juros de mora e de uma cláusula penal em virtude da mora; e impugna os factos alegados pelos executados, dizendo que, na sequência de negociações entre a CGD e eles, e após depósitos feitos em Abril, Junho, Julho e Agosto de 2010, foi autorizada a reestruturação dos empréstimos, e as cartas de alteração contratual foram assinadas no dia 24/08/2010; todavia, logo em Setembro de 2010, os executados não fizeram qualquer depósito, pelo que, falhado o cumprimento dos depósitos necessários à manutenção da regularidade dos empréstimos, não chegaram a ser formalizadas as alterações contratuais acordadas, pelo que a alteração das condições contratuais não foi, nem podia ser, considerada aquando da instauração da acção executiva; os executados fizeram um depósito em Outubro de 2010 e voltaram a fazer um depósito em Dezembro de 2010 que foram, tal como os de Abril, Junho, Julho e Agosto, considerados no cômputo da dívida global.
Depois de realizada a audiência final foi, a 27/10/2015, proferida sentença julgando a oposição à execução improcedente.
A 02/12/2015, os executados recorreram desta sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1- A decisão ao não declarar os factos não provados, nem especificar qualquer análise crítica nesse sentido, violou o disposto no art. 607/4 do CPC, o que determina a nulidade da mesma, nos termos do disposto no art. 615/1-b, ambos do CPC.
2- Ao considerar exclusivamente um único meio de prova na sua fundamentação (o depoimento da testemunha I), ignorando todos os outros (sejam os documentais, sejam as declarações da parte Dina Lopes) violou o disposto no art. 607/4 o que determina a nulidade da sentença nos termos do disposto no art. 615/1-b CPC.
3- Devem, assim, ser declaradas as ditas nulidades, com os legais efeitos.
4- Mesmo que assim não fosse, mostram-se incorrectamente julgados (como provados) os seguintes factos: foi autorizada a reestruturação dos empréstimos em acordo a formalizar após a decorrência do período de carência de implementação” “… em Setembro de 2010 não foi feito qualquer pagamento” “… depois de Outubro 2010, apenas fizeram um depósito”
5- Com efeito, tal contraria, quer o depoimento da I, como melhor se explica na alegação para a qual se remete, quer o teor do doc.2 junto pelos executados, pelo que devem proferir-se as seguintes decisões, dando-se como provado que: “foi autorizada a reestruturação dos empréstimos em acordo a formalizar após a realização de três pagamentos prévios mensais, o que foi cumprido pelos devedores”, “em Setembro de 2010 foi realizado o pagamento mensal pelos devedores” “em Dezembro de 2010 foi feito pagamento de 500€, mais do dobro da prestação mensal de 240€,diferença que devia ter sido imputada no pagamento do mês de Novembro, que tinha ficado em falta”.
6- Assim sendo, terá da oposição proceder, uma vez que o que devia ter sido dado à execução eram os termos do acordo de reestruturação dos empréstimos assinado em 24/08/2010 e, nunca, os termos dos contratos originais como foi feito.
A exequente não contra-alegou.
A execução entretanto foi extinta e em 14/05/2019 foi decidido que “em face da extinção da execução, fica o processamento do recurso prejudicado. Arquive nos termos da execução.” Isto com o apoio implícito dos executados que em 04/07/2019 vieram expor e requerer o seguinte: “a execução veio a ser declarada extinta, conforme notificação ao signatário de 18/11/2016, pelo que os embargos e o consequente recurso, já não têm qualquer efeito útil e razão de existir. Face ao exposto, requer, se declare a sua extinção por inutilidade superveniente da lide.”
Mas, a 10/11/2021, os executados vieram pedir a subida do recurso, dizendo que o AE tinha renovado a execução sustada/extinta e invocando o acórdão do TRL de 07/06/2018, proc. 5362/15.2T8OER-A.L1-2. Por despacho de 03/12/2021, o recurso foi admitido e mandado subir, embora só a 09/05/2022, em conclusão aberta só nessa data, tenha sido proferido despacho sobre a arguição de nulidades (explicando a inexistência das mesmas); o recurso foi recebido neste TRL a 16/05/2022.
No acórdão do TRL de 12/01/2017, proc. 470/14.0TJLSB.L1 (relatado pelo signatário deste) diz-se: “III – Se a execução foi extinta sem prejuízo de poder ser renovada […], a possibilidade de renovação teria de ser extensiva à oposição (mal) julgada extinta por inutilidade superveniente.” Outras razões no mesmo sentido, podem ver-se também no ac. do TRL de 11/02/2021, proc. 22854/16.9T8LSB-A.L1, embora com uma declaração de voto.
Assim, considera-se que a decisão de 14/05/2019 de considerar o procedimento do recurso prejudicado, não impede que o recurso deva ser agora apreciado, já que a execução se renovou.
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Questão que importa decidir: as arguições de nulidade, as impugnações de factos e a de saber se os embargos deviam ter sido julgados procedentes.
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Foram dados como provados os seguintes factos que importam à decisão desta questão (a numeração foi acrescentada agora por este TRL; as partes rasuradas e as acrescentadas entre parenteses rectos resultam do decidido em sede de impugnação da decisão da matéria de facto):
1. Na sequência de negociações entre a CGD e os executados, e após depósitos feitos em Abril, Junho, Julho e Agosto de 2010, foi autorizada [acordada com uma funcionária da recuperação de créditos] a reestruturação dos empréstimos em acordo a formalizar após decorrência do período de carência de implementação, [acordo que seria formalizado por escrito que foi enviado para assinatura dos executados em agosto de 2010 e no âmbito do qual eles teriam, a partir de 22/09/2010, de passar a pagar, durante 12 meses, só juros dos empréstimos no valor de entre 240 a 250€ mensais, sem amortizações].
2. As cartas de alteração contratual foram assinadas no dia 24/08/2010 [pelos executados].
3. Sucede que, em Setembro de 2010 e a partir de Dezembro de 2010 os executados não fizeram qualquer depósito pelo que, de imediato se traduziu no incumprimento dos depósitos necessários à manutenção da regularidade dos empréstimos não chegando, por tal, a serem formalizadas [assinadas pelos representantes da CGD] as alterações contratuais acordadas com aquela funcionária.
4. Por conseguinte, a alteração das condições não foi considerada aquando da instauração da acção executiva.
5. Os executados fizeram um depósito em Outubro de 2010 e, posteriormente, apenas em Dezembro de 2010 [este no valor de 500€].
6. Os pagamentos efectuados pelos embargantes no período considerado entre Abril e Dezembro de 2010 foram considerados no cômputo da dívida global e na amortização dos empréstimos.
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Quanto às arguidas nulidades – conclusões 1 a 3
Se a sentença não considera que existam alegações de facto não provadas e elas existem, existirá erro de julgamento, não nulidade da sentença.
Se a sentença não faz a análise crítica das provas, poderá verificar-se um problema da fundamentação da decisão da matéria de facto, previsto no art. 662/2-c-d do CPC e com solução no seu n.º 3, não uma nulidade da sentença.
Se a sentença não considera um meio de prova e o recorrente demonstra que esse meio de prova é relevante, existe de novo um erro de julgamento, não uma nulidade da sentença.
A falta de especificação dos fundamentos de factos, prevista no art. 615/1-b do CPC, como causa de nulidade da sentença, tem a ver com a total falta de factos, não com a fundamentação da decisão de facto (assim, por exemplo, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. 2.º, 3.ª ed, Almedina, 2017, 2.º§ da pág. 736).
Em suma: não se verificam quaisquer nulidades.
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Da impugnação da decisão da matéria de facto
No facto 1 dá-se como provado que: Na sequência de negociações entre a CGD e os executados, e após depósitos feitos em Abril, Junho, Julho e Agosto de 2010, foi autorizada a reestruturação dos empréstimos em acordo a formalizar após decorrência do período de carência de implementação.
Os executados dizem que a parte sublinhada foi incorrectamente dada como provada, pois que, “mesmo tendo em consideração apenas as palavras da testemunha I, explica a mesma aos 17m30s e seguintes da gravação, que o exigido pela CGD, para formalização do acordo de reestruturação dos empréstimos, era a existência de três depósitos mensais prévios e não após um período de carência de 12 meses, como diz, erradamente, a Srª juiz a quo. Mais diz que os executados cumpriram com os três depósitos prévios, pelo lhes enviou o acordo para assinarem, o que eles fizeram. Com efeito, tal período de carência de 12 meses, onde só seriam pagos os juros e não capital, existe de facto, mas já no âmbito do acordo e depois da celebração do mesmo, como se depreende também nas palavras da I.
Assim sendo – dizem – deve ser proferida decisão em que se dê como provado ‘que foi autorizada a reestruturação dos empréstimos em acordo a formalizar após a realização de tês pagamentos prévios mensais, o que foi cumprido pelos devedores.’”
Na fundamentação da decisão de facto consta:
O tribunal formou a sua convicção em relação aos factos provados nas declarações da testemunha I, gestora do processo na embargada, a qual acompanhou o processo de reestruturação do empréstimo. A testemunha esclareceu que o acordo de reestruturação do empréstimo tinha como pressuposto um período de carência de implementação de 12 meses. Deste modo, os embargantes teriam que proceder ao depósito mensal, sucessivo e regular de 240€ para que, a final, fosse formalizado o acordo de reestruturação das condições inicialmente acordadas. A testemunha esclareceu que os embargantes não cumpriram este período de carência pois procederam aos depósitos nos meses de Abril, Junho, Julho, Agosto, Outubro e Dezembro tendo falhado o mês de Setembro e Novembro bem como todos os meses subsequentes a Dezembro de 2010. Por fim, a testemunha esclareceu que as quantias entregues pelos embargantes foram aplicadas na amortização do empréstimo tal como se constata pela análise dos documentos de fls. 21 a 23, no total de 1730€. As declarações da testemunha mereceram credibilidade ao tribunal porquanto foram prestadas de forma clara e precisa revelando a mesma conhecimento directo dos factos. Quanto ao mais alegado pelas partes, tal constitui matéria de direito ou conclusiva.
Apreciação:
De facto, em termos gerais, o que a testemunha explicou, foi que aquilo que foi dito acima pelos executados, ou seja, que depois de os executados terem feito, como combinado, pelo menos três depósitos em Abril, Junho e Julho (e fizeram ainda um outro em Agosto), considerou que era possível formalizar o acordo de reestruturação das dívidas, pelo que o imprimiu e o enviou para os executados assinarem. Mas acrescenta, tal como consta na fundamentação da decisão de facto, e isso os executados já não contam, que logo a seguir os executados já não fizeram o depósito de Setembro de 2020, o primeiro que deviam ter feito nos termos desse acordo, pelo que o mesmo já não foi formalizado/assinado pela CGD.
Disto resulta que a redacção dada ao facto 1 não corresponde inteiramente àquilo que resulta do depoimento daquela funcionária, a única que serviu para a sentença recorrida dar como provado o que consta de 1, junto com os documentos de alteração do contrato assinado pelos executados, apresentado no processo por requerimento de 25/08/2015, pelo que terá de ser alterado, o que, por outro lado, a fim de evitar contradições (por aplicação analógica do disposto no art. 663/3-b do CPC), terá de levar à adaptação e precisão do que consta os factos 2 e 3 (nos termos que já constam acima concretizados nos factos provados).
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No facto 3 dá-se como provado que “sucede que, em Setembro de 2010 […] os executados não fizeram qualquer depósito […].”
Os executados dizem que está incorrectamente dado como provado que em Setembro de 2010 não foi feito qualquer pagamento.
Com efeito – dizem – a própria I acaba por confirmar, aos 30m e seguintes da gravação, após explicar que havia dinheiro disponível na conta para se proceder ao pagamento, que o mês de Setembro foi pago.
Facto que, aliás, já decorria do doc. 2 junto pelos recorrentes com a oposição, onde se verifica a cobrança da prestação em 22/09/2010. Assim sendo, deve ser proferida decisão em que dê como provado que existiu o pagamento de Setembro de 2010.
Apreciação:
Os executados distorcem o que foi dado como provado e o que foi dito pela testemunha. No facto 3 não se fala em pagamento, fala-se em depósito. E a testemunha não diz, com esse sentido, que houve depósito ou pagamento, o que diz é que, como havia dinheiro suficiente, a prestação de Setembro foi cobrada. Mas os executados não fizeram o depósito da prestação combinado e é esse depósito que estava em causa. E no doc.1 da contestação, igual ao documento invocado pelos executados mas mais legível e por isso é ele o utilizado desconsiderando-se as anotações manuscritas, vê-se que essa cobrança foi anulada a 03/10/2010 com reporte ao próprio dia em que foi feita, isto é, 22/09/2010.
Este TRL ouviu a pouca prova gravada e por isso sabe que a executada dá uma razão para não ter feito o depósito. Mas é desmentida pela já referida funcionária e aquela razão não está minimamente corroborada, razão pela qual não merece credibilidade, aliás nem a mereceu nas alegações de recurso pois que as suas declarações de parte não foram sequer invocadas nesta impugnação.
O facto não deve ser alterado.
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No facto 5 dá-se como provado que “Os executados fizeram um depósito em Outubro de 2010 e, posteriormente, apenas em Dezembro de 2010.”
Os executados dizem que é incorrecto dizer-se, sem mais, que depois de Outubro 2010 [os executados] apenas fizeram um depósito em Dezembro desse ano.
Com efeito – dizem – como a própria I refere, aos 20m30s e seguintes, o depósito de Dezembro foi feito em duplicado, em dobro, como aliás, também é atestado pelo já referido doc.2, onde aparece o depósito em 20/12/2010 no valor de 500€, mais do dobro, até, da prestação mensal, que era, como está provado de 240€.
Deve, assim, proferir-se decisão no sentido de que em Dezembro de 2010 foi feito o pagamento de 500€, mais do dobro da prestação devida, diferença que devia ser naturalmente imputada no pagamento do mês anterior, de Novembro 2010, que tinha ficado em falta.
Apreciação:
Não se vê mal em acrescentar que em 20/12/2010 o depósito feito pelos executados foi de 500€, pois que está provado pelo já referido doc.1 da contestação. Já não que esse valor correspondesse ao dobro da prestação devida, porque não há a certeza disso, já que a prestação devida era de 240€ ou 250€, como resulta do que se deu como provado em 1. Isto sem prejuízo de se aceitar – na dúvida – que poderia corresponder ao valor da prestação de Novembro. Mas isso não tem que ser discutido aqui, e muito menos a questão da imputação desse depósito nas dívidas, imputação que no caso é uma questão de direito (de qualquer modo, diga-se já aqui, que as imputações não são feitas como pretendido pelos executados, já que eles não tinham feito todos os depósitos acordados com a funcionária, e já antes estavam em dívida outros, pelo que havia valores de prestações, comissões e juros em dívida, onde, naturalmente, seriam, primeiro, imputados os valores depositados: artigos 783 a 785 do CC).
Assim, acrescenta-se ao facto 5 o valor do depósito em causa, nos termos já acima concretizados.
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Do recurso sobre matéria de direito
A sentença recorrida tem a seguinte fundamentação, depois de voltar a reproduzir os factos provados:
De tudo resulta que, por incumprimento do período de 12 meses de carência para implementação das novas condições contratuais com vista à formalização da reestruturação do empréstimo, a renegociação não chegou a concretizar-se e portanto mantem-se em vigor o contrato inicial celebrado entre as partes e que serve de base à execução.
Em relação à questão da indemnização alegada pelos embargantes temos que, de acordo com o n.º 7 do requerimento executivo é devida uma sobretaxa de 2% ao ano em virtude de mora, a título de cláusula penal, a qual acresce aos juros contratuais pelo que o que a embargada reclama dos embargantes são os juros contratuais acrescidos de uma cláusula penal em virtude da mora (2%) não se verificando a invocada cumulação ilegal.
Contra isto, os executados dizem:
Posto isto, e com as necessárias alterações, na decisão da matéria de facto, deve a oposição à execução proceder e não ser declarada improcedente como o foi.
Na realidade, se atentarmos na contestação à oposição, o argumento esgrimido pela CGD, no sentido de afastar da execução a reestruturação operada nos empréstimos, foi o facto do Setembro 2010 não ter sido pago e, por isso, face a esse incumprimento (e mais nenhum!) a reestruturação não ter chegado a vigorar.
Ora, se como vimos, tal pagamento de Setembro ocorreu, cai por terra, a argumentação da CGD, devendo proceder a oposição que defende que o que deveria ter sido dado à execução eram os termos do acordo da reestruturação (muito diferentes em termos de valores das prestações a pagar e do respectivo prazo muito mais alargado, como se pode ver do texto do acordo junto aos autos) e não os termos dos contratos originais, como foi feito, não podendo a execução prosseguir dessa forma.
Apreciação:
Apesar da formulação imprecisa da sentença recorrida, os fundamentos dela, tal como os da CGD, são, no essencial, correctos. Os executados não conseguiram provar – como lhes competia: art. 342/2 do CC – a alteração dos contratos invocada por eles nos embargos.
Os factos provados permitem, pelo contrário, considerar que o contrato de alteração não chegou a ser assinado pela CGD. Isto é, o acordo alcançado pela sua funcionária não chegou a ser formalizado, com a assinatura, pela CGD, do contrato de alteração, porque os executados nem sequer chegaram a fazer o 1.º depósito da 1.ª prestação que seria devida em consequência dessa alteração.
O contrato de alteração de mútuos notariais com garantias hipotecárias, com alteração de algumas das obrigações contratuais, para ser válido e produzir efeitos teria que ter sido assinado pela CGD (formalizado), nem que seja por força do artigo único do DL 32765, de 29/04/1943, de 11/11, e do artigo 221/2 do CC. Uma das formalidades dos contratos escritos é a assinatura das respectivas partes.
Assim, não há alteração do contrato a ter em conta e, por isso, a oposição tem de improceder.
A falta de consideração dos pagamentos, melhor se diria depósitos, feitos por eles (excepção) e a sobretaxa de 2%, eram questões com autonomia, que o recurso não abrange. Isto é, depois de a sentença ter resolvido estas questões (quanto aos depósitos, implicitamente, com remessa para os factos provados, dos quais constam que eles foram tidos em conta), os executados nem sequer recorreram quanto a elas, deixando-as cair.
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Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.
Sem custas porque os executados beneficiam da dispensa delas (apoio judiciário).
Lisboa, 23/06/2022
Pedro Martins
1.º Adjunto
2.º Adjunto