Processo do Juízo Local Cível de Lisboa

              Sumário:

              Num processo especial de acompanhamento de maior, a debilidade mental ligeira (a moderada) não é, só por si, suficiente para preencher a previsão normativa do art. 138/1 do CC. Para isso têm-se que se provar outros factos dos quais resulte que essa debilidade mental (deficiência) impossibilita a requerida de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres.

              Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

 

              A 15/04/2021, o Ministério Público intentou uma acção especial de acompanhamento de maior, sendo requerida P, fazendo-o nos termos do disposto nos artigos 138, 139 e 141/1 do Código Civil e 891 e seguintes do Código Processo Civil, pedindo que seja decretado o acompanhamento da requerida, por razões de saúde, com as legais consequências, designadamente, a aplicação da medida de representação geral, com administração total dos bens, nos termos do art. 145/2-b-c e com limitação nos termos do art. 147/1-2, ambos do CC, do exercício pela requerida de direitos pessoais e da celebração de negócios da vida corrente, sem prejuízo de, após exame pericial, se apurar que o estado de saúde da beneficiária permite o exercício de tais direitos pela mesma.

              Para o efeito alegou, em síntese, que a requerida tem 23 anos de idade padece de perturbação do desenvolvimento intelectual, perturbação depressiva e epilepsia; estado grave e irreversível, determinando a sua completa incapacidade para governar a sua pessoa e administrar o seu património; encontra-se institucionalizada desde os 9 anos de idade, tem discurso pobre e monossilábico, grave dificuldade de aprendizagem e, apesar de ter sido escolarizada em ensino especial até aos 17 anos, tem muitas dificuldades em ler ou escrever, mesmo com palavras básicas; não sabe o dia do seu nascimento/ aniversário, não conhece o dinheiro nem o valor económico dos bens; apenas consegue fazer a sua higiene, comer, vestir-se, tomar medicação, consultar um médico, com supervisão, orientação e ajuda de terceiros; não tem capacidade, nem discernimento para organizar o seu futuro de forma autónoma; necessita e depende totalmente de terceiros 24h/dia, quer para compras, alimentação, quer para higiene pessoal, coisas que não consegue fazer sozinha e/ou sem supervisão; é solteira, não tem filhos; reside desde Janeiro de 2021 no Lar C; não possui quaisquer bens ou rendimentos.

              Por lapso, na sentença recorrida diz-se que a requerida não apresentou contestação, mas ela fê-lo, depois de ter sido citada na pessoa da sua patrona, dizendo, em síntese, que dos documentos oferecidos aos autos pelo MP não decorre a adequação das medidas pedidas face ao estado de saúde e cognitivo da requerida nem a necessidade de indicar o titular do cargo de director do lar como o acompanhante desta; um diagnóstico de epilepsia ou de perturbação depressiva estabilizada, são relativamente comuns, e, como tal, são facilmente controláveis, com uma elevada taxa de sucesso, por medicação, pelo que estas duas patologias, por si só, não justificam que seja decretado um acompanhamento por razões de saúde; a prova pericial requerida pelo MP deverá esclarecer sobre o real impacto das referidas patologias na capacidade e autonomia da requerida, bem como qual o impacto da medicação prescrita na sua avaliação clínica, quer durante a avaliação clínica a realizar pelo IML, quer no concernente à sua vida diária; as conclusões da psicóloga clínica sublinham a necessidade de supervisão por parte de terceiros; contudo esta conclusão carece de fundamentação e delimitação do tipo de acompanhamento, pois que este, apenas com base nesta consideração, pode levar a que se coarctem direitos à requerida, que não lhe deveriam ser retirados; sem conceder, caso o acompanhamento venha a ser decretado, devem esgotar-se todas as hipóteses, antes de entregar o seu acompanhamento ao titular do cargo de director do lar, independentemente de quem seja a pessoa; deverá o tribunal ter em consideração um relatório social, a realizar pela IPSS, que analise a possibilidade ser outra pessoa a assumir o acompanhamento; conclui, no sentido de que, ponderados os elementos resultantes do exame pericial e médico-legal e do relatório social a serem realizados, deve decidir-se pelo não decretamento da medida; em alternativa, caso seja decretado, o seu acompanhante deverá ser nomeado nos termos do art. 143 do CC, com preferência para o titular de uma relação familiar ou de amizade com a família da requerida.

              A 21/07/2021, findos os articulados, determinou-se a realização de exame pericial à requerida – a solicitar ao I – “para determinação da afecção de que sofre, as suas consequências, a data provável do seu início e os meios de apoio e de tratamento aconselháveis.”

              Depois de realizada, a 04/09/2021, a perícia pedida, de ter sido ouvida, pelo juiz, a requerida (a 31/03/2022) e de obtidos outros elementos, foi proferida sentença (a 03/05/2022) julgando a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolvendo a requerida do pedido.

              O MP recorre desta sentença – para que seja revogada e substituída por outra que decrete a aplicação do regime de maior acompanhado à requerida, com representação geral, administração total de bens e nomeação como acompanhante do director(a) do Lar, com dispensa de constituição de conselho de família -, terminando as alegações do recurso com as seguintes conclusões que se transcrevem na parte útil:

         2 – O tribunal não atendeu ao teor do relatório pericial que concluiu que a requerida apresenta quadro clínico de debilidade mental moderada, desde o seu nascimento, com caracter irreversível, impondo a sua situação clinica a aplicação do estatuto de maior acompanhado, na maior abrangência possível, podendo a sua reavaliação ser feita no maior prazo previsto pela lei.

           3. O tribunal desconsiderou ainda o relatório clinico junto com a petição inicial, de acordo com o qual a requerida apresenta um quadro de perturbação de desenvolvimento, com debilidade mental ligeira.

            4. O tribunal fundamenta a sua convicção relativa à matéria de facto dada como não provada, nas declarações prestadas pela requerida em sede de audição, por se lhe ter afigurado normal.

           5. Em face das conclusões finais do relatório pericial, em conjugação com relatório clinico e audição da requerida, não restam dúvidas que a sentença deveria ter julgado [a acção] procedente por provada […].

              A requerida não contra-alegou.

         O tribunal a quo, ao admitir o recurso, escreveu 5 páginas (mais do que as da sentença) para defender a sua decisão.

                                                                 *

              Questões que importa decidir: a primeira, oficiosa, de saber deve ser tomado em consideração aquele último despacho do tribunal recorrido; e, a segunda, a de saber se devia ter sido decretado o acompanhamento (e efeitos conexos).

                                                                 *

              O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos [este TRL acrescenta desde já o 1-A em consequência do decidido mais à frente quanto à impugnação da decisão da matéria de facto; corrigiu a data que constava do ponto 7, com base nos documentos referidos mais à frente; alterou a numeração e simplificou a redacção]:

1. A requerida nasceu em Setúbal a 30/09/1997 e é filha de A e de E.

1-A. A requerida apresenta uma perturbação de desenvolvimento intelectual – debilidade mental ligeira a moderada.

2. Foi acolhida em instituição no âmbito de processo de promoção e protecção desde os 9 anos de idade.

3. Tem discurso pobre e monossilábico.

4. Foi escolarizada em ensino especial até aos 17 anos, e não tem muitas dificuldades em ler ou escrever.

5. Não diz o dia do seu nascimento/aniversário.

6. É solteira e não tem filhos.

7. Reside desde 01/04/2019 no Lar C.

8. Não possui quaisquer bens ou rendimentos.

                                                                 *

              Do despacho proferido pelo tribunal recorrido depois do recurso:

              O tribunal recorrido não se podia pronunciar sobre as alegações do recurso do MP (que não contém pedido de reforma ou arguição de nulidades), ou não podia ter dado um despacho a complementar a sentença recorrida, porque com a sentença recorrida se esgotou o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa (art. 613/1 do CPC), pelo que, esse despacho se tem de ter como inexistente e não pode ser considerado por este TRL na apreciação do recurso.

                                                                 *

                Da impugnação da decisão da matéria de facto

              Tendo em conta as conclusões transcritas acima, vê-se que o MP impugna a decisão de não dar como provadas as seguintes alegações de facto feitas pelo MP na petição inicial:

         A requerida apresenta perturbação de desenvolvimento / debilidade mental moderada/ligeira, desde o seu nascimento, com caracter irreversível.

              Como elementos de prova indica a perícia realizada durante a instrução do processo, o relatório clínico junto com a petição inicial e a audição da requerida pelo juiz, criticando o tribunal por não ter atendido à perícia e ter desconsiderado o relatório clinico.

              O tribunal fundamentou assim a sua convicção quanto à decisão da matéria de facto:

         No julgamento dos factos provados levou-se em consideração a audição da requerida que se identificou e assinou o seu nome “Patricia” numa folha à parte, que se mostra junto aos autos. Contou a sua história de vida, ainda que sumariamente, e referiu que se encontra institucionalizada e a sua rotina diária.

         No julgamento dos factos não provados levou-se em consideração os meios de prova já mencionados, nomeadamente, a audição da requerida que se afigurou normal e em tudo incompatível com os relatórios médicos produzidos e juntos aos autos, que se consideram tendenciosos.

         Por seu turno, o relatório pericial produzido pelo IML mostra-se pobre em análise e definição da perturbação de que padece a beneficiária.

         Não se provou, por isso, que a requerida sofra de doença do foro psiquiátrico incapacitante.

              E mais à frente, na fundamentação de direito da sentença, escreve:

        O [que] denota a produção de prova, nomeadamente, a audição da requerida é que a mesma percebe o que se lhe diz e sabe dizer quem é e o que quer.

        Eventuais debilidades são devidas à institucionalização prolongada da requerida.

              O auto de audição da requerida consta do seguinte, na parte útil:

         De seguida, a Srª juíza deu início à audição da requerida, nos moldes e para os efeitos do disposto nos artigos 897 e 898 do CPC.

         Durante a audição foi a requerida questionada se sabia escrever o seu nome, tendo a mesma dito que sim. Convidada a escrever o seu nome numa folha, a mesma escreveu, tendo a Sr.ª rubricado e ordenado a sua junção aos autos.

                                               *

         Dada a palavra ao MP e à mandatária, as mesmas disseram ter algumas perguntas que foram feitas por intermédio da Srª juíza.

              Apreciação:

           Dado o teor da acta de audição da requerida, tem que se concluir que o tribunal recorrido utilizou, na formação da sua convicção, prova pessoal que, no essencial, não foi reduzida a escrito: não se sabe tudo o que se passou na audição da requerida pelo juiz, pois que apenas se sabe que durante ela a requerida foi questionada sobre uma questão mas não se diz que foi a única questão. Para além disso, quer o MP quer a patrona da requerida fizeram perguntas, que não foram transcritas, e não se diz que não obtiveram respostas, pelo que se presume que elas foram dadas e também não se mostram transcritas.

              No sentido de a requerida ter dito muito mais do que consta do auto de audição, vão também outras afirmações que constam da sentença: “[A requerida c]ontou a sua história de vida, ainda que sumariamente, e referiu que se encontra institucionalizada e a sua rotina diária.” E mais à frente: “O [que] denota a produção de prova, nomeadamente, a audição da requerida, é que a mesma percebe o que se lhe diz e sabe dizer quem é e o que quer.”

           O art. 155/7 do CPC impõe que “a realização e o conteúdo dos demais actos processuais presididos pelo juiz [com excepção da “audiência final de acções, incidentes e procedimentos cautelares: art. 155/1 do CPC] são documentados em acta, na qual são recolhidas as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido.” Serem documentadas e recolhidas em acta, é reproduzir, no essencial, o respectivo conteúdo, e não dizer simplesmente que elas tiveram lugar. Daí que, depois, o art. 155 disponha: “8 – A redacção da acta incumbe ao funcionário judicial, sob a direcção do juiz. 9 – Em caso de alegada desconformidade entre o teor do que foi ditado e o ocorrido, são feitas consignar as declarações relativas à discrepância, com indicação das rectificações a efectuar, após o que o juiz profere, ouvidas as partes presentes, decisão definitiva, sustentando ou modificando a redacção inicial.” Quando o juiz não documenta/recolhe em acta as declarações, comete uma irregularidade, que nestes casos será normalmente uma nulidade processual (art. 195/1 do CPC) que tem de ser arguida (art. 196, a contrario, do CPC), não sendo pois de conhecimento oficioso. Ora, no caso, esta nulidade não foi arguida, portanto a questão está ultrapassada e o que está disponível é uma acta de audição sem se saber tudo o que lá se passou.

              Assim sendo, na formação da convicção do tribunal foram tomados em consideração elementos de prova a que este tribunal de recurso não tem acesso e por isso não pode utilizar, pelo que sempre estaria impossibilitado de dizer se houve algum erro na decisão da matéria de facto na parte em que esta está baseada em prova de apreciação livre pelo juiz.

              De qualquer modo, os pontos de facto postos em causa pelo MP são, repetindo, apenas estes: a requerida apresenta perturbação de desenvolvimento / debilidade mental moderada/ligeira; desde o seu nascimento; com caracter irreversível.

              O MP não pôs em causa nenhuns outros pontos de factos. Os pontos de facto impugnados têm de constar das conclusões do recurso (artigos 639/1 e 640/1-a do CPC) e, no caso dos autos, delas não consta qualquer outra matéria de facto. Designadamente, não é matéria de facto a afirmação conclusiva de que “a situação clínica [da requerida impõe] a aplicação do estatuto de maior acompanhado” porque esta era uma conclusão a tirar de todos aqueles factos alegados pelo MP na sua petição inicial. Por isso, mesmo que este TRL não tivesse a limitação referida acima, não teria poderes para oficiosamente averiguar a correcção da decisão quanto aos pontos de facto não impugnados pelo MP (art. 640/1-a do CPC, a contrario); note-se que o MP, inclusive, não pôs em causa o que consta do facto 4, que consigna a versão oposta à alegada pelo MP (dizia o MP: a requerida tem muitas dificuldades em ler ou escrever).

              Em suma, este TRL está limitado, no essencial, à apreciação da questão da existência da debilidade mental.

              Ora, quanto a este facto, e apesar de tudo o que acima foi dito, a questão pode ser conhecida por este TRL pelo seguinte: a existência da debilidade não é posta em causa por nada do que é dito pelo tribunal recorrido. Das partes transcritas da respectiva motivação, o que se conclui é que o tribunal considera que o relatório pericial foi pobre na definição da perturbação de que a requerida padece e considerou não provado que a requerida sofra de doença do foro psiquiátrico incapacitante. Nada disto põe em causa que ela tenha uma debilidade mental ligeira a moderada, como resulta dos dois elementos de prova referidos pelo MP e juntos aos autos. E se as declarações da requerida, na audição, podem influenciar a convicção do tribunal quanto aos efeitos incapacitantes da deficiência e por isso pôr em causa a conclusão do perito, já o mesmo não sucede quanto ao facto de ela sofrer daquela debilidade, excepto se o tribunal tivesse dito alguma coisa expressamente sobre isso.

              (os elementos referidos pelo MP são, um, o relatório clínico que consta como folha 15 do documento junto com a PI no processo electrónico [é de 15/02/2021; limita-se ao seguinte: diz que a requerida é acompanhada em consulta de psiquiatria; terá sido acompanhada de Outubro de 2013 a Junho 2018 em consulta de psiquiatria de infância e adolescência: refere os diagnósticos que ela tem, entre eles o de perturbação de desenvolvimento intelectual; foi pedida uma avaliação neuropsicológica para caracterização dos deficits intelectuais, que está anexa (fls. 16 a 20 da PI) e foi feita em 15/12/2020 e 07/01/2021; nesta avaliação, por uma psicóloga, conclui-se pela integração, para além do mais, numa perturbação do desenvolvimento intelectual – debilidade mental ligeira]; o outro é o resultado da perícia realizada no I no dia 06/09/2021, por um psiquiatra; baseia-se nos dados do processo e num exame clínico feito nesse dia; conclui que a requerida sofre de debilidade mental ligeira a moderada)

              Assim, considera-se que, quanto a isto, a impugnação procede, isto é, a alegação de facto pode ser dada como provada.

              Quanto às outras alegações de facto com decisão impugnada, o tribunal pôs em causa – e com base num elemento de prova que este TRL não pode usar e, portanto, não pode dizer que o tribunal recorrido não podia ter chegado a tal conclusão com base nele – que essa perturbação exista desde o nascimento da requerida e que seja irreversível. E de resto os elementos existentes nos autos não apontam inequivocamente nesse sentido, já que a concreta debilidade da requerida pode ter a ver com as condições do seu desenvolvimento e em condições diferentes ela poderá ser minorada. Por outro lado, disso apenas falou a perícia médica e não invocou quaisquer elementos que lhe permitissem tirar tal conclusão: os autos só fornecem elementos a partir de 2011, quando a requerida tinha já cerca de 15 anos.

              Em suma: para além dos factos dados como provados, considera-se apenas que está também provado que a requerida apresenta perturbação de desenvolvimento intelectual – debilidade mental ligeira a moderada, facto que será aditado com o n.º 1-A.

              Corrige-se, entretanto, o facto 7: segundo consta das informações de fls. 180, 188-190 e 195-199 da PI (no histórico de actos processuais), a requerida reside no Lar C desde 01/04/2019 e não, como por lapso era dito pelo MP e foi repetido pela sentença recorrida, desde Janeiro de 2021.

                                                                 *

              Da fundamentação de direito da sentença recorrida:

              O tribunal recorrido, depois de transcrever o disposto nos artigos 900/1 do CPC e 138, 140/1 e 145 do CC diz:

         “Conforme resulta da matéria de facto provada inexiste fundamento para concluir pela existência de qualquer situação que, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, impeçam a requerida de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres.

         O [que] denota a produção de prova, nomeadamente, a audição da requerida é que a mesma percebe o que se lhe diz e sabe dizer quem é e o que quer.

         Eventuais debilidades são devidas à institucionalização prolongada da requerida.

         Assim, não se justifica a nomeação de acompanhante a quem in-cumba velar pela requerida no cumprimento de medidas de acompanhamento impostas pelo tribunal.”

              Apreciação:

           A debilidade mental ligeira (a moderada) não pode ser, só por si, suficiente para preencher a previsão normativa do art. 138/1 do CC.

              Para tanto teriam que ter ficado provados outros factos – alegados pelo MP na petição inicial e dados como não provados, não tendo esta decisão sido, no essencial, impugnada no recurso – dos quais resultasse que essa debilidade mental (deficiência) impossibilitava a requerida de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres.

              Tanto basta para a improcedência do recurso.

                                                                 *

              Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.

              Sem custas (art. 4/2-h do RCP).

              Lisboa, 15/09/2022

              Pedro Martins

              1.º Adjunto

              2.º Adjunto