O art. 12/2 do RCP dispõe que: “Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da acção.”
O requerente não indica o valor da sucumbência, pelo que o valor a ter em conta é o valor da acção (ao menos para estes efeitos e nesta fase, não é possível outra construção, pois que o tribunal não pode, para já, ter em conta as alegações do recurso).
Assim, o valor a considerar no recurso é de 4.436.149,60€.
A taxa de justiça a pagar pelo impulso do recurso é, para já (isto é, sem prejuízo do art. 6/7 do RCP), de 8 UC, ou seja, 816€ (= 8 x 102€): art. 6/2 do RCP: Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.
O recorrente só pagou 51€.
É certo que alguns acórdãos das relações entendem que a taxa de justiça dos recursos, nestes casos, é calculada de acordo com a tabela II do RCP – assim, os acórdãos do TRE de 09/11/2017, proc. 2052/15.0T8FAR.E2, do TRG de 24/01/2019, proc. 2589/17.6T8BRG-A. G1, do TRE de 27/06/2019, proc. 1489/09.8TBVNO-A.E1 e do TRP de 13/01/2020, proc. 10526/19.7T8PRT-A.P1.
Mas fazem-no – criando e aplicando um regime próprio para o caso que entendem como mais justo – sem razão, porque o juiz deve aplicar a lei tal como ela existe e não como entende que ela devia ser e o regime legal é claro e decorre da norma do art. 6/2 do RCP já citada, reforçada pela do art. 7/2 do RCP: Nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela i-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações.
Neste sentido, sem qualquer dúvida, veja-se o acórdão do STJ de 29/03/2022, proc. 3396/14.3T8GMR.2.G1.S1: “I – Nos recursos (que para efeitos do RCP se consideram processo autónomo – art. 1º, nº 2) a taxa de justiça “é sempre fixada” ou, “é fixada” nos termos da tabela I-B, tal como preceituam os nºs 2, dos arts. 6º e 7º, do Regulamento”, acórdão este que refere e rejeita, com toda a razão, aqueles acórdãos e ainda invoca a favor de tal posição a obra de Salvador da Costa, “As Custas Processuais – Analise e Comentário, a pág. 127 refere que “resulta dos artigos 6º, nº 2 e 7º, nº 2, que a taxa de justiça nos recursos é sempre fixada nos termos da tabela I-B…” e especifica a pág. 130 que “a taxa de justiça devida nos recursos de decisões proferidas nas espécies processuais constantes da tabela II é calculada com base na tabela I-B, do que pode resultar ser a taxa de justiça do recurso superior à da causa.”
E este regime não sofre de qualquer inconstitucionalidade, pois que, para além do mais (por exemplo, o que é referido no ac. do STJ), os recursos não diferem substancialmente conforme sejam interpostos de decisões proferidas nas acções, ou nos incidentes ou nos procedimentos cautelares. São tão complicados, ou tão pouco complicados, naquele como nestes casos, não se justificando por isso que nestes casos fosse aplicada uma taxa substancialmente inferior à da que é aplicada naquele caso.
Posto isto,
Estão em dívida 765€ (= 816€ – 51€).
Notifique o recorrente para proceder ao pagamento do montante da taxa de justiça em dívida (765€), mais 510€ de multa (igual ao limite máximo de 5 UC), e comprová-lo, em dez dias, sob pena de ser desentranhada a alegação de recurso e o recurso ser rejeitado (artigos 145/1-2-3, 642/1-2 e 641/2-b, todos do CPC).
Lisboa, 24/09/2022
Pedro Martins
Nota da 30/09/2022 – No mesmo sentido, por exemplo, veja-se o ac. do STJ de 06/09/2022, proc. 3516/18.9T8BRR-J.L1.S1