Como diz o ac. do TRG de 23/04/2020, proc. 283/08.8TBCHV-B.G1: Não se inserindo a decisão recorrida (que pôs termo ao incidente de reclamação das custas) em nenhum dos mencionados incidentes de instância, o respectivo recurso não se enquadra na previsão do referido art. 644/1-a, mas sim no nº 2, al. g) de tal artigo, sendo, por isso, o respectivo prazo interposição de 15 dias, nos termos do art. 638º, nº 1, do CPC.
No mesmo sentido, Salvador da Costa, As custas processuais, 8.ª edição, Almedina, 2022, pág. 199 e nota 169.
O acórdão do TRG foi publicado no blog do IPPC pelo Prof. Miguel Teixeira de Sousa, post de 20/10/2020, sob Jurisprudência 2020 (76), sem comentário negativo, pelo que lhe parece dar o aval.
No mesmo sentido, vai a decisão singular do TRE de 24/11/2020, proc. 3145/15.9T8PTM-A.E1: I- Incidente da instância é uma ocorrência estranha ao desenrolar normal de um processo, que dá lugar a processado próprio e tem fins específicos a alcançar. II- O incidente anómalo que constitui a reclamação da conta de custas não tem as características de incidente da instância como exigido pelo regime legal, pelo que não está incluído na previsão do artigo 644.º/1, a), do CPC. III.- O prazo para recorrer do despacho que indeferiu a reclamação da conta de custas é o de 15 dias, previsto pela conjugação dos artigos 638.º/1, in fine, e 644.º/2, g), do CPC.
No mesmo sentido, também (embora enquadrando o caso no art. 641/2i do CPC, sendo certo que se estava no âmbito de uma execução), o ac. do TRL de 18/02/2020, proc. 517/19.3T8PDL-C.L1-8:
Contra e já invocado no ac. do TRG citado, veja-se o ac. do TRC de 12/12/2017, proc. 1638/08.3TBACB-C.C1, mas sem razão, porque os incidentes abrangidos pelo art. 644/1-a do CPC, isto é, os incidentes processados autonomamente, para além dos processados por apenso, ou são, segundo alguns autores ou jurisprudência, aqueles que têm uma tramitação própria ou, segundo outros autores e jurisprudência, aqueles que têm uma especificidade de regulação, o que não é o caso de um incidente de reclamação da decisão do juiz sobre a conta.
Com efeito, nenhum dos muitos autores referidos nas obras citadas por Lebre de Freitas/Isabel Alexandre/Ribeiro Mendes, CPC anotado, vol. 3.º, 3.ª edição, Almedina, 2022, pág. 119, alguma vez enquadrou uma reclamação da conta num incidente processado autonomamente seja qual for o critério adoptado (um dos dois referidos no § que antecede).
Como se diz no despacho recorrido confirmado pelo ac. do TRG: “a reclamação da conta de custas é um incidente que corre nos próprios autos, que faz parte da tramitação normal da causa e que ocorre após a sua decisão, não se está perante um incidente que tem um processado próprio e específico, mas sim perante um incidente que se insere na tramitação normal e típica da acção.”
Posto isto,
A decisão da reclamação data de 04/05/2022.
Foi notificada por carta elaborada a 05/05/2022, presumindo-se notificada a 09/05/2022, segunda-feira (art. 248 do CPC). Por isso, o prazo de 15 dias iniciou-se a 10/05/2022 e terminou a 24/05/2022. Os três dias úteis subsequentes, prazo de tolerância (art. 139/5 do CPC), foram 25, 26 e 27. O recurso foi interposto a 27/05/2022, isto é, foi interposto no 3.º dia útil do prazo de tolerância.
Pelo que, a recorrente tinha que pagar uma multa de 40% da taxa de justiça devida (art. 139/c do CPC), com o máximo de 7 UC (que é aplicável ao caso, dado o valor da acção). Como não o fez, há que cumprir o disposto no art. 139/6 do CPC, notificando a recorrente para pagar as 7 UC de multa + a penalização de 25% (de 7 UC).
É certo, diga-se, que a questão já tinha sido colocada e decidida em sentido contrário pelo tribunal recorrido.
Mas todas as decisões que têm a ver com a admissão do recurso, proferidas pelo tribunal recorrido, não vinculam o tribunal de recurso (art. 641/5 do CPC), até porque essas decisões – como, por exemplo, a tempestividade do recurso – estão entre as previstas nas competências do relator do processo (arts. 652/1-b e 655 do CPC) e, no caso, a tempestividade do recurso depende da validade da interposição do mesmo no prazo de tolerância para o que há que pagar a multa em causa.
Assim sendo, notifique a recorrente para pagar as 7 UC de multa + os 25% de penalização.
Lisboa, 12/10/2022
Pedro Martins