Embargos de executado – Juízo de Execução de Almada – Juiz 3
Sumário:
I – O STJ tem entendido, de forma reiterada e uniforme, que “o acordo pelo qual se fracciona a obrigação de restituição do capital mutuado é um acordo de amortização e cada uma das prestações em que a obrigação de restituição se fracciona é uma quota de amortização e que, em consequência, cada uma das prestações mensais devidas pelo mutuário é uma quota de amortização do capital no sentido do artigo 310/-e do CC.”
II – Bem como que “a circunstância de o direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição, sob pena de se poder verificar uma situação de insolvência, a qual, manifestamente, o legislador pretendeu evitar, quando consagrou o prazo comum da prescrição do art. 310/-e do CC.”
III – O prazo de prescrição de 5 anos pode contar-se desde a data do incumprimento dos contratos, alegado pela exequente e não posto em causa pelos executados, data em que a exequente podia ter interpelado os executados para o vencimento antecipado das dívidas, e não da data do vencimento programado de cada uma delas (artigos 781 e 306/1 do CC).
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:
A 17/10/2018, a C-SA, requereu uma execução contra D, S, M e B, com o fim de obter deles o pagamento dos valores que aos dois primeiros executados faltava restituir de dois empréstimos que lhes tinham sido feitos, por escrituras de Fev1997 e de Jun2010, garantidos com hipoteca de um prédio com intervenção dos quatro executados.
Alegava que os mútuos deviam ser amortizados com prestações mensais (durante 15 anos o primeiro contrato, e durante 120 meses o segundo, a contar da data das escrituras) que os dois primeiros executados deixaram de pagar em Agosto de 2010. Invoca como meio de interpelação dos dois primeiros executados para o pagamento dos valores de capital e juros duas cartas datadas de 11/07/2013. Diz que está em dívida, a título de capital, desde Agosto de 2010, 8.661,43€; os juros remuneratórios têm o valor de 648,07€ e os juros de mora o valor de 9.436,80€; para além de 1122€ de comissões; invoca a taxa de 9,25% e antes tinha referido o acréscimo de 4% em caso em mora; isto quanto ao 1.º empréstimo; em relação ao 2.º empréstimo diz que está em dívida, de capital, 30.000€; os juros remuneratórios têm o valor de 6109,9€ e os juros de mora o valor de 11.498,38€; para além de 1604,12€ de comissões e 7.124,08€ de despesas; invoca a taxa de 5,681% e antes tinha referido o acréscimo de 4% em caso em mora; todos estes valores foram calculados pela C-SA até 04/10/2018, mas sem qualquer tentativa de demonstração do resultado.
Os executados deduziram oposição, por embargos, em que, para além do mais excepcionaram a prescrição do crédito da C-SA, com apoio no art. 310/-d-e do Código Civil e nos acs. do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/09/2016, processo 201/13.1TBMIR-A.C1.S1, e de 27/03/2014, proc. 189/12.6TBHRT-A.L1.S1.
A C-SA contestou os embargos, impugnando a matéria da excepção, entre o mais dizendo que os contratos não foram resolvidos e nem sequer se verifica a perda do benefício do prazo ou o vencimento antecipado da dívida; os contratos teriam, sim, caducado em razão do decurso do prazo pelo qual os empréstimos foram concedidos (segundo diz até Fev2012 e Abril2017, respectivamente).
Realizada a audiência final, foi depois proferida decisão julgando os embargos parcialmente procedentes [com base na excepção de prescrição] e decidindo extinguir a execução quanto a todas as prestações de capital e de juros remuneratórios e quanto aos juros moratórios, vencidos e peticionados até ao dia 23/10/2013, prosseguindo a acção para ressarcimento das prestações e juros de mora com vencimento posterior (e comissões e despesas peticionadas).
A C-SA recorre desta sentença – para que seja revogada e determinado o prosseguimento da execução [no seu todo] – terminando as suas alegações com as seguintes conclusões úteis:
D. A C-SA entende que aos contratos de mútuos já resolvidos é aplicável o prazo ordinário de prescrição de vinte anos (artigo 309 do CC);
E. Da celebração do contrato de empréstimo e fiança outorgado por escritura pública que, embora passível de ser fraccionada e diferida no tempo, resulta uma única obrigação: a de pagamento;
F. Ainda que o plano de pagamento do contrato de empréstimo, em prestações mensais e sucessivas, acordado deixe de estar em vigor com a resolução do contrato, comunicada aos intervenientes, com a inerente perda do benefício do prazo de pagamento contido em cada uma das prestações, os valores em dívida voltaram a assumir a sua natureza original de capital e de juros;
G. A perda de benefício do prazo aplicável, quer aos mutuários, quer aos fiadores, dado o não pagamento das prestações do capital mutuado, confere ao credor o direito de exigir de imediato a totalidade do capital, ocorrendo uma convolação numa noutra obrigação: o pagamento da totalidade do capital mutuado e ainda em dívida, o qual não poderá estar sujeito ao prazo prescricional de 5 anos;
H. De harmonia com o teor dos acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra e de Guimarães, processos 525/14.0TBMGR-A.C1 e 589/15.0T8VNF-A.G1, na eventualidade da existência de um incumprimento no plano de reembolso acordado, o exequente pode considerar, ao abrigo do disposto no artigo 781 do CC, vencida toda a dívida, pelo que o montante dividendo assume a sua natureza original de capital e de juros, ficando aquele sujeito ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos, previsto no artigo 309 do CC;
I. A jurisprudência citada entende que, uma vez vencidas todas as prestações, não estamos perante o reembolso de quotas de capital e de juros amortizáveis, mas, outrossim, do capital mutuado;
J. Por consequência e ao contrário do que propugna a decisão recorrida, o artigo 310/-e do CC não se aplica à situação sub judice, pois estamos na presença de uma única obrigação (para cada um dos contratos de empréstimo) que, embora passível de ser fraccionada e diferida no tempo, jamais pode ser equiparada a uma prestação periódica, renovável e cuja constituição depende do decurso do tempo;
K. Ou seja, estando a dívida incorporada em títulos executivos – escrituras públicas – documentos exarados por notário que importam a constituição ou reconhecimento de uma obrigação (vide o artigo 703/1-b do CPC, fica a mesma sujeita ao prazo ordinário de prescrição, nos termos do 311/1 do CC.
[…]
Os executados contra-alegaram, defendendo a improcedência do recurso.
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Questão a decidir: havendo apenas recurso da exequente, trata-se apenas de saber se a excepção da prescrição não devia ter sido julgada (parcialmente) procedente.
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Factos provados:
1. No dia 19/02/1997, por escritura de “mútuo com hipoteca” (e documento complementar), o B-SA, emprestou aos dois primeiros executados 10.000.000$ (= 49.879,78€), que os segundos se obrigaram a reembolsar à primeira, em 15 anos, através de prestações mensais sucessivas e iguais de capital e juros, mais acordando que, em caso de mora, o capital venceria juros à taxa dos juros remuneratórios acrescida de 4% ao ano, a título de cláusula penal – cf. documento n.º 1, junto com o requerimento executivo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2. Para garantia do capital mutuado, juros e despesas, os quatro executados constituíram a favor do B-SA, hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma “BL”, o que foi levado ao registo a 30/10/1996, sendo o montante máximo assegurado de 14.975.000$ (= 74.694,98€).
3. No dia 08/06/2010, por escritura de “empréstimo com hipoteca, a exequente C-SA, emprestou aos dois primeiros executados 30.000€, que os segundos se obrigaram a reembolsar à primeira em 120 prestações mensais sucessivas e iguais de capital e juros, mais acordado que, em caso de mora, os juros seriam calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que estivesse em vigor para operações activas da mesma natureza, na ocasião 13,950% ao ano, acrescida de uma sobretaxa até 4% ao ano – cf. documento n.º 2 junto com o requerimento executivo cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4. Para garantia do capital mutuado, juros e despesas, os quatro executados constituíram a favor da C-SA, hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma “BL”, o que foi levado ao registo a 07/05/2010, sendo o montante máximo assegurado de 47.355€.
5. A partir de Agosto de 2010, os mutuários deixaram de cumprir o reembolso dos empréstimos.
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A sentença recorrida segue a orientação oposta à da C-SA e correspondente à da jurisprudência praticamente uniforme do STJ sobre a questão do prazo de prescrição da obrigação de restituição do capital mutuado em prestações de capital e juros (remuneratórios).
Também foi essa a posição já seguida por este colectivo do TRL no ac. de 09/09/2021, proc. 139552/18.5YIPRT.L1, e no 23/06/2022, proc. 1569/21.1T8OER-A (este não publicado).
Essa posição, reiterada e uniforme, do STJ, pode ser sintetizada com o sumário daquele que será o mais recente, de 24/05/2022, proc. 1708/20.0T8GMR.G1.S1:
I – Estando em causa um contrato de crédito ao consumo, na modalidade de conta corrente, por um valor máximo de 20.000€, pagável em 63 prestações mensais de 440 €, o incumprimento de uma das prestações, após interpelação do credor, provoca o vencimento imediato de todas as prestações vincendas, nos termos do artigo 781 do CC.
II – Aos contratos de mútuo ou financiamento que envolvam um plano de amortização de quotas de capital e juros, durante um determinado período de tempo, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 310/-e do CC, ainda que se verifique o vencimento antecipado de todas as prestações.
Ou ainda com o sumário do ac. STJ de 06/07/2021, proc. 6261/19.4T8ALM-A.L1.S1:
I – Em contratos de mútuo oneroso, o acordo pelo qual se fracciona a obrigação de restituição do capital mutuado é um acordo de amortização e cada uma das prestações em que a obrigação de restituição se fracciona é uma quota de amortização.
II – Em consequência, cada uma das prestações mensais devidas pelo mutuário é uma quota de amortização do capital no sentido do artigo 310/-e do CC.
III – A circunstância de o direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição, sob pena de se poder verificar uma situação de insolvência, a qual, manifestamente, o legislador pretendeu evitar, quando consagrou o prazo comum da prescrição do art. 310/-e do CC.
Em desenvolvimento desta posição, o texto do acórdão de 04/05/2021, proc. 3522/18.3T8LLE-A.E1.S1, por exemplo, escreve:
“Mesmo que se considere vencido todo o capital, a preocupação com o devedor mantém-se.
O crédito é concedido com um pagamento fraccionado e, seja porque se poderia deixar prolongar no tempo a exigência do pagamento de várias prestações seja porque o crédito agora se considere totalmente vencido, não se deve confrontar o devedor com o pagamento súbito de toda uma quantia dentro de um prazo amplo como seria o de 20 anos previsto no artigo 309 do CC, o que iria permitir uma acumulação significativa de juros.
A finalidade pretendida pelo legislador com a fixação do prazo curto de 5 anos seria afastada se fosse permitida não só o pagamento da totalidade da dívida mas que o credor o pudesse fazer em 20 anos, o que não pode suceder pois colocaria o devedor numa situação muito difícil.
Assim, como vem sendo a posição assumida pelo STJ, mostra-se equiparada “a amortização do capital, designadamente do mútuo, realizada de forma parcelar ou fraccionada por numerosos anos, como o mútuo bancário destinado a habitação própria, ao regime dos juros, ficando sujeito ao mesmo prazo de prescrição, nomeadamente 5 anos – art. 310/-e do CC”, pois o que “justifica a prescrição dos juros decorridos o prazo de 5 anos, tem igual cabimento, no caso do referido pagamento fraccionado, não obstante a restituição do capital mutuado possa corresponder a uma obrigação unitária.”
No mesmo sentido, em todos os pontos do sumário do ac. do 06/07/2021, vão os acórdãos do STJ de:
de 29/04/2021, proc. 723/18.8T8OVR-A.P1.S1 [embora neste a questão seja colocada de outro maneira, porque se considerou que a autora não alegou e consequentemente não provou que, após se ter iniciado a falta de pagamento das prestações acordadas e durante o decurso do período previsto para o reembolso do total do empréstimo, alguma vez tenha exercido o direito de considerar antecipadamente vencida toda a dívida que lhe era conferido pela transcrita cláusula, provocando o vencimento das prestações (e o facto de, no requerimento executivo, ter feito referência à existência daquela cláusula, não corresponde a uma interpelação que provoque o vencimento de qualquer prestação ainda não vencida)]
28/04/2021, proc. 1736/19.8T8AGD-A.P1.S1
08/04/2021, proc. 5329/19.1T8STB-A.E1.S1
09/02/2021, proc. 15273/18.4T8SNT-A.L1.S1
12/11/2020, proc. 7214/18.5T8STB-A.E1.S1
03/11/2020, proc. 8563/15.0T8STB-A.E1.S1
10/09/2020, proc. 805/18.6T8OVR-A.P1.S1
18/10/2018, proc. 2483/15.5T8ENT-A.E1.S1.
É certo que quanto à matéria do ponto III daquele sumário do ac. do STJ de 06/07/2021, isto é, quanto à questão de saber se igual solução deve merecer a hipótese de todo o direito de crédito se ter vencido, devido ao incumprimento do contrato, depois da interpelação, existem duas divergências:
Uma divergência diz respeito à duração do prazo de prescrição: 5 anos ou 20 anos.
Esta primeira divergência consubstancia-se numa corrente residual, contrária à posição uniforme do STJ, de alguns acórdãos da Relações, de uma opinião conclusiva, sem fundamentação, de Menezes Cordeiro, de 2005, e de um acórdão, isolado, do STJ, o de 05/06/2018, proc. 9678/16.0T8PRT.P1.S1 (estas referências constam de vários dos acórdãos referidos e por isso não se repetem aqui), que entende que no caso de terem ficado vencidas todas as prestações ainda não pagas, foi desfeito o plano/programa de amortização da dívida inicialmente acordado, pelo que os valores em dívida voltaram a assumir a sua natureza original de capital e de juros, pelo que nenhuma razão subsiste para sujeitar a dívida de capital e a dívida de juros ao mesmo prazo prescricional; assim, a dívida de capital, encontrar-se-á sujeita ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos (parafraseou-se o ac. do STJ invocado neste §, que apenas tem o seu sumário publicado no sítio da internet do STJ, tal como invocado num dos outros).
A C-SA serve-se da posição desta corrente jurisprudencial e doutrinal que já está rebatida pela já citada corrente jurisprudencial uniforme e reiterada do STJ (pois que, com excepção de um único acórdão, citado, nenhum outro – inclusive os que vão ser referidos abaixo – aceita a aplicação do prazo de 20 anos) e, por isso, não deve dar lugar a mais discussão, pelo menos enquanto não foram trazidos novos elementos doutrinários à discussão.
A outra divergência é uma divergência interna dentro da corrente do STJ e respeita ao momento a partir do qual se conta o prazo de prescrição de 5 anos.
A quase unanimidade dos acórdãos do STJ conta o prazo de prescrição de 5 anos a partir da data do incumprimento das prestações que desse ao credor a possibilidade de exigir todas as prestações ainda não vencidas (e com essa exigência todas elas se venceriam) ou que faz vencer, nos termos contratuais, todas essas prestações, ou, pelo menos, conta-o desde a data do vencimento antecipado de todas elas.
Neste sentido, todos os onze acórdãos do STJ citados acima, que estão sintetizados no já referido ac. do TRL de 09/09/2021, síntese que, por isso, não se repete aqui.
Dois acórdãos do STJ admitem a contagem do prazo de 5 anos de prescrição, de todas as restantes prestações, a partir da data em que elas, nos termos programados, se venceriam mais tarde, mesmo que o programa de fraccionamento da dívida se tenha por denunciado, resolvido ou deixado de existir. Assim: os acórdãos do STJ 26/01/2021, proc. 20767/16.3T8PRT-A.S2: e de 14/01/2021, proc. 6238/16.1T8VNF-A.G1.S1.
Note-se que esta corrente minoritária no STJ não tem nada a ver com a corrente minoritária referida acima (das Relações), podendo mesmo considerar-se que é contrária a ela, pois que esta defende que o prazo de prescrição (de toda a dívida restante) é de 20 anos (mal) e se conta a partir da data em que o programa de fraccionamento da dívida deixa de existir (aqui com razão).
Seja como for, esta corrente minoritária dos dois acórdãos STJ é incoerente com a admissão de que todas as prestações já se venceram antecipadamente, deixando de existir o programa de fraccionamento da dívida. Não se pode contar a prescrição da data de vencimento programado de uma prestação que já se venceu antecipadamente. Para além disso, isto vai contra a lógica de todos os outros acórdãos, de evitar que o credor possa, por uma sua estratégia, só exigir, muitos anos depois, todas as prestações em dívida, provocando a ruína do devedor.
Portanto, segue-se a posição da corrente maioritária / quase unânime, do STJ, quanto ao momento a partir do qual se inicia o prazo.
Desde a data em que foi proferido aquele acórdão TRL (09/09/2021), pronunciaram-se no mesmo sentido da jurisprudência uniforme do STJ os acórdãos:
Do TRL de 26/04/2022, proc. 2518/19.2T8OER-A.L1-7, de 22/03/2022, proc. 4717/20.5T8FNC-A.L1-7, de 11/01/2022, proc. 443/21.6T8PDL-A.L1-7, de 23/11/2021, proc. 12754/19.6T8SNT-A.L1-7, de 23/11/2021, proc. 8625/19.4T8LRS.L1-7, de 18/11/2021, proc. 6012/20.0T8LRS.L1-6, e de 30/09/2021, proc. 3528/19.5T8ALM-A.L1-8 (com um voto de vencido), do TRP de 04/05/2022, proc. 776/21.1T8LOU-A.P1, de 21/03/2022, proc. 22083/20.7T8PRT-A.P1, de 07/02/2022, proc. 1977/20.5T8LOU-A.P1, e de 15/12/2021, proc. 1895/20.7T8OVR-A.P1, do TRC de 25/01/2022, proc. 1717/20.9T8ACB-A.C1, do TRG de 02/06/2022, proc. 4816/18.3T8GMR-B.G1, e de 15/06/2021, proc. 90/20.0T8GMR-A.G1, e do TRE de 10/03/2022, proc. 12/21.0T8SLV-A.E1 (com um voto de vencido), de 24/02/2022, proc. 577/21.7T8SLV-A.E1 (com um voto de vencido, embora referindo que se se trata de um caso de resolução e não de vencimento antecipado), de 16/12/2021, proc. 2077/20.3T8SLV-A.E1, e de 25/11/2021, proc. 2344/20.6T8ENT-A.E1.
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Assim, o prazo de prescrição é de 5 anos e pode-se contar (art. 306/1 do CC) a partir da data do incumprimento das prestações que desse ao credor a possibilidade de exigir todas as prestações ainda não vencidas (e com essa exigência todas elas se venceriam) – art. 781 do CC.
No caso dos autos, a C-SA reporta o incumprimento dos dois contratos a Agosto de 2010 e é a essa data que reporta os valores de capital em dívida, pressupondo logicamente o vencimento antecipado delas (embora na contestação diga que não se verificou nada disso, no recurso retoma a lógica do requerimento executivo e alega como se se verificasse o vencimento antecipado das dívidas, e também fala em resolução; aliás, os valores de juros moratórios que pede no requerimento executivo são claramente contraditórios com a alternativa, dada na contestação, da caducidade dos contratos cujo termo invocado por ela, por fim, em relação ao 2.º nem sequer é coincidente com o número de prestações acordadas). Os executados, por sua vez, não dizem ter pago nada depois disso. Assim, pode-se tomar esta data de incumprimento como certa, apesar de não constar dos factos provados que vêm da sentença recorrida, mas que a ela podem ser acrescentados ao abrigo dos artigos 663/2 e 607/4 do CPC.
Ora, desde aquela data já tinham decorrido muito mais do que os 5 anos quando, em Out2018, a C-SA requereu a execução.
Tanto basta para a procedência da excepção, embora se chegue a tal resultado de forma diversa do que chegou a sentença recorrida, que contou o prazo de prescrição para trás a partir da data do requerimento executivo.
Se, do modo como este TRL o faz, se podia ter chegado a uma decisão mais favorável aos executados (aliás a C-SA recorreu com base no entendimento de que os embargos tinham sido totalmente procedentes), é irrelevante porque, como já se disse acima, só a C-SA é que recorreu da sentença e, por isso, o resultado final do recurso não lhe pode ser mais desfavorável do que o que consta da sentença recorrida: art. 635/5 do CPC.
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Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.
Custas, na vertente de custas de parte (não existem outras), pela C-SA, por ser ela que perde o recurso.
Lisboa, 07/07/2022
Pedro Martins
1.º Adjunto
2.º Adjunto