Processo  – Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 19

              Sumário:

           Dizendo a autora que não tinha cumprido parcialmente o contrato celebrado com a ré por causa desta, não pode, em recurso, sem o acordo da outra parte, alterar esta causa de pedir (artigos 260, 264 e 265 do CPC), para passar a pretender dar como provado que afinal cumpriu integralmente a sua obrigação e que foi a ré que não cumpriu aquilo a que estava obrigada (sendo este incumprimento também diferente daquele que antes imputava à ré, admitindo agora que afinal o incumprimento anterior da ré não se verificava).

              Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

              E-Lda, intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra RS, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe 12.969,12€, acrescida de juros moratórios à taxa legal de 8%, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

              Alegou para tanto, em síntese, que celebrou com a ré um contrato em que se lhe obrigava a prestar serviços a serem pagos pela ré em 5 prestações, sendo que a 3.ª seria paga com a aprovação pela Câmara Municipal do pedido de informação prévia, a ser submetido pela ré à CM com uso dos documentos elaborados pela autora no cumprimento do contrato; a ré submeteu o pedido à CM em 28/03/2019; a autora veio a saber que a CM, em data que desconhece, notificou a ré de uma informação interna, datada de 01/07/2019, em que depois de apreciar o pedido de informação prévia concluía pela necessidade de serem apresentadas diversas correcções, alterações e complementos; a ré nunca deu conhecimento desta notificação à autora, impedindo a autora de cumprir com as suas obrigações contratuais; isto é, como decorre do contrato, mas também dos usos, era obrigação da autora estudar e elaborar os documentos necessários para dar cumprimento às correcções, alterações e complementos sugeridos pelo Município, habilitando a ré para alcançar o desiderato que se propôs de obter o aproveitamento urbanístico do prédio de que é proprietária. Posteriormente, a autora emitiu e remeteu à ré a factura correspondente à 3ª prestação, factura que a ré não pagou, argumentando que não é devida porque a informação prévia não foi emitida pelo CM, o que, como se viu, diz, não era nem podia ser, condição para o pagamento da 3ª prestação do preço contratual.

              A ré deduziu oposição, dizendo que não era verdade o alegado pela autora quanto à notificação do indeferimento do pedido, pois que a autora teve conhecimento dele, a 26/10/2019 (quando a ré só teve conhecimento dele no dia a seguir); assim, sendo certo e aceite pela própria autora que esta tinha a obrigação contratual de providenciar pelas correcções, alterações e complementos, necessárias para o deferimento do PIP, tendo esta tido conhecimento do pedido destas correcções, julga-se evidente que a autora incumpriu com a sua obrigação contratual e que a ré não lhe omitiu informação alguma, não fazendo, sequer, sentido, vir falar de obrigações de meios ou resultado, quando, primeiro, as condições de pagamento eram claras e foram acordadas; segundo, se as condições não se verificaram, não foi pela alegada falta de informação essencial por parte da ré, na qual a autora fundamentou o seu não cumprimento; por outro lado, o pagamento da terceira prestação era devido com a aprovação pela CM; ora, não tendo sido aprovado o PIP, como não foi, não se verificou a condição de pagamento contratualmente estipulada entre as partes, e tal não sucedeu por qualquer omissão da ré; em suma, a obrigação não se venceu, não se tendo verificado a condição de pagamento, pela que a ré nada deve à autora.

              Depois de realizada a audiência final foi proferida sentença considerando a acção improcedente, por não provada, e em consequência absolvendo a ré do pedido formulado pela autora.

              A autora veio recorrer, impugnando a decisão da matéria de facto e a improcedência da acção.

              A ré contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.

                                                                 *

              Questões que importa decidir: se a matéria de facto deve ser alterada e se a ré deve ser condenada no pedido.

                                                                 *   

              Factos provados

              Da petição inicial:

         1\ A autora é uma sociedade que tem por actividade a prestação de serviços na área  da arquitectura e do planeamento urbano.

         2\ No âmbito da sua actividade comercial, a autora celebrou com a ré um contrato de prestação de serviços, não reduzido a escrito, para a elaboração de um Estudo de Viabilidade Urbanística de uma propriedade.

         3\ Previamente, a autora apresentou à ré, em Dezembro de 2016, a Proposta de Trabalho relativa ao Estudo de Viabilidade Urbanística da propriedade, junta a fls. 25 e ss. dos autos.

         4\ Nessa Proposta de Trabalho a autora, na Nota Introdutória, começou por descrever que […]

         Omitido por falta de interesse

         5\ Posteriormente, sob o ponto 3 da Proposta, a autora procedeu a um relato detalhado da análise que fez do PDM, enquanto instrumento de gestão do território obrigatoriamente enquadrador das pretensões urbanísticas que viessem a ser deduzidas para o prédio propriedade da ré, para de seguida concluir que n… considera-se possível perspectivar um cenário de ocupação que potencie um conjunto urbano com o carácter de centralidade, de que manifestamente aquele território carece.”

         6\ Adiantando no ponto 4 que […] Omitido por falta de interesse

         7\ De seguida, no ponto 5 da Proposta, a autora enunciou o conteúdo dos trabalhos que se propunha executar […] Omitido por falta de interesse

         8\ A autora propôs que a produção dos documentos técnicos se dividisse em várias Fases, a saber:

             “Fase 1: Pedido de Informação Prévia […] Omitido por falta de interesse

         9\ Mais adiante, a autora propôs os seguintes prazos de execução de cada uma das fases supra descritas:

             “Fase 1: Pedido de Informação Prévia, a executar no prazo de 60 dias úteis, após adjudicação do trabalho e entrega por parte do cliente dos elementos do cadastro da propriedade e topográficos da área de intervenção.

             Fase 2: Loteamento Urbano, a executar no prazo de 45 dias úteis, após aprovação por parte da Câmara, da fase anterior.”.

         10\ Para a execução dos trabalhos que lhe foram solicitados, a autora propôs à ré que os honorários devidos seriam fixados nos seguintes termos:

             “6.1. Cálculo dos Honorários […] Omitido por falta de interesse

         11\ A autora propôs ainda à ré que:

          “De acordo com os honorários definidos propõe-se o seguinte escalonamento no pagamento dos mesmos:

             (a) Primeira prestação, na importância de 5272€ correspondente a 10% do valor dos honorários, na data da adjudicação da elaboração do Estudo Urbanístico.

             (b) Segunda prestação, na importância de 15.816€ correspondente a 30% do valor dos honorários, com a entrega do Pedido de Informação Prévia.

             (c) Terceira prestação, na importância de 26.360€ correspondente a 50% do valor dos honorários na data da entrega do Loteamento urbano na Câmara Municipal.

             (d) Quarta prestação, na importância 5272€ correspondente a 10% do valor dos honorários, na data da aprovação do Loteamento pela Câmara Municipal.”.

         12\ A ré aceitou, na íntegra, a proposta da autora.

         13\ Nessa medida, a ré forneceu à autora a documentação que esta entendeu necessária para a execução da 1.ª Fase do contrato de prestação de serviços.

         14\ Posteriormente, em 13/04/2017, e por iniciativa da ré, as partes no contrato acordaram numa “Alteração das Condições de Pagamento”, nos termos constantes de fl. 29v.

         15\ Por essa alteração a autora e a ré fixaram que:

             “De acordo com os honorários definidos propõe-se o seguinte escalonamento no pagamento dos mesmos:

             a\ Primeira prestação, na importância de 5.272€ correspondente a 10% do valor dos honorários, na data da adjudicação da elaboração do Estudo Urbanístico.

             b\ Segunda prestação, na importância de 5.272€ correspondente a 10% do valor dos honorários, com a entrega do Pedido de Informação Prévia, na Câmara Municipal.

             c\ Terceira prestação, na importância de 10.544€ correspondente a 20% do valor dos honorários com a aprovação pela Câmara Municipal do Pedido de Informação Prévia.

             Caso, se prossiga com o trabalho para a fase de Loteamento Urbano da propriedade:

             d\ Quarta prestação, na importância de 21.088€ correspondente a 40% do valor dos honorários na data da entrega do Loteamento urbano na Câmara Municipal.

             e\ Quinta prestação, na importância 10.544€ correspondente a 20% do valor dos honorários, na data da aprovação do Loteamento pela Câmara Municipal”.

         16\ Na sequência da adjudicação, pela ré dos trabalhos de elaboração do Estudo Prévio com vista à apresentação de um Pedido de Informação Prévia, a autora emitiu e apresentou àquela, para pagamento, a factura  17/8, correspondente à primeira prestação dos honorários (adjudicação do estudo), no montante de 6.484,56€.

         17\ A ré procedeu ao pagamento daquela factura.

         18\ Em simultâneo com o pagamento, pela ré, da factura […], a autora deu início à execução do Estudo Prévio com vista à apresentação de um PIP.

         19\ Para elaboração do PIP, no Estudo Prévio que elaborou e constante de fls. 31 e ss, estudou […] omitido por falta de interesse.

         20\ Este PIP foi submetido pela ré ao Município em 28/03/2019, fazendo uso dos documentos elaborados pela autora.

         21\ Tendo dado origem, no Município, ao processo B/2019/[…].

         22\ Com a entrega do PIP a autora emitiu e apresentou à ré, para pagamento, a factura 17/12, correspondente à segunda prestação dos honorários, no montante de 6.484,56€.

         23\ Que a ré pagou.

         24\ O Município elaborou a informação constante de fls. 50, datada de 01/07/2019, em que depois de apreciar o PIP elaborado pela autora, concluía pela necessidade de serem apresentadas diversas correcções, alterações e complementos.

         25\ Posteriormente, a autora emitiu e remeteu à ré a factura 19/12, no valor de 12.969,12€ (com IVA incluído), correspondente à 3.ª prestação.

         26\ A ré não pagou à autora esta factura, argumentando que não é devida porque a Informação Prévia não foi emitida pelo Município.

         27\ Interpelada pelo advogado da autora para proceder àquele pagamento a ré não o fez.

         Da contestação:

         28\ No PIP instruído pela autora e apresentado junto do Município do Seixal consta como “Representante” da ré, JP e o seguinte contacto […]

         29\ O parecer emitido pelo Município e referido em 24 foi remetido para o e-mail de JP em 26/10/2019.

         30\ No dia 26/10/2019, pelas 14h30, JP reencaminha tal mensagem do Município para a autora, nomeadamente para a equipa projectista responsável do processo, os arquitectos x e y  (também gerente da autora), para os respectivos e-mails: […].

         31\ Por sua vez, o arquitecto x reenvia tal e-mail para DP, nesse mesmo dia, pelas 23h11.

         32\ DP reencaminha estes e-mails para a ré a 27/10/2019, pelas 10h22.

                                                                       *

Da impugnação da decisão da matéria de facto

              Diz a autora:

         I\ Como consta dos factos provados 29 a 32, a ré teve conhecimento do Parecer emitido pela CM, datado de 01/07/2019, em que depois de apreciar o PIP que lhe foi submetido, concluía pela necessidade de serem apresentadas diversas correcções, alterações e complementos.

         II\ Esse conhecimento resulta, aliás, da confissão da própria ré em sede de contestação, ao juntar aos autos a sucessão de emails que lhe permitiram conhecer a posição da CM porque lhe foi directamente remetido pela testemunha DP, depois de o receber da autora.

         III\ Resulta assim irrelevante a forma como é que esse facto chegou ao conhecimento da ré, ou seja

         IV\ A verdade é que tomou conhecimento e que o mesmo resultou da iniciativa da autora.

         V\ Na sequência desse conhecimento, a autora preparou e entregou à ré uma resposta a remeter por esta à CM, assim cumprindo a sua obrigação contratual.

         VI\ Semelhante factualidade, resulta dos depoimentos da testemunha Sr. Arq.to x (de 42.00 a 46:00 do registo fonográfico 20220517142842), da testemunha DP (de 6:20 a 7:00 do registo fonográfico 20220517151739) e do representante da autora, Sr. y, em declarações de Parte (de 11:05 a 11:10 do registo fonográfico 20220517153206).

         VII. Também consta do depoimento das mesmas testemunhas que a ré, apesar de munida do documento hábil a responder ao CM, não o remeteu.

         VIII. Sucede que semelhante factualidade não foi levada ao elenco dos factos provados, como se impunha, por se revelar relevante para a decisão.

      IX. Na verdade, semelhante matéria permite concluir que a autora cumpriu escrupulosamente as obrigações contratuais que lhe estavam cometidas, municiando a ré com os argumentos e com os documentos que permitiriam obter o desiderato que esteve na origem do contrato por ambas as Partes outorgado, ou seja

        X. O deferimento do PIP.

       XI. In fine, ficou demonstrado que foi a conduta omissiva da ré, ao não fazer uso da prestação contratual cumprida pela autora, que esteve na origem e foi causa do indeferimento da pretensão urbanística.

          XII. Por este motivo, ao elenco dos factos provados deve ser acrescentada a seguinte alínea:

       “A autora preparou e disponibilizou à ré a minuta de resposta ao pedido de correcções, alterações e complementos formulado pela CM e que permitiriam o deferimento do PIP”.

              A ré responde o seguinte:

         A autora apresenta nas suas conclusões uma nova versão dos factos que aduziu na sua PI. Com efeito, vem agora dizer que ficou provado que a ré teve conhecimento do indeferimento do PIP, mas agora considera que é irrelevante a forma como é que este facto chegou ao conhecimento da ré, explicitando que tal conhecimento resultou da iniciativa da própria autora. Ora, na PI a autora dizia que “a autora veio a saber que a CM, em data que desconhece, notificou a ré de uma informação interna, datada de 01/07/2019, em que depois de apreciar o PIP elaborado pela autora e submetido pela ré, concluía pela necessidade de serem apresentadas diversas correcções, alterações e complementos. A ré nunca deu conhecimento desta notificação à autora. Ao omitir da autora o documento que lhe havia sido notificado pela CM, a ré impediu a autora de cumprir com as suas obrigações contratuais.

         Ou seja, a autora na sua PI alega não ter cumprido as suas obrigações contratuais, porque a ré lhe omitiu a resposta ao PIP. Portanto, o seu incumprimento – que expressamente reconhece – baseou-se numa alegada culpa imputável à ré; em sede de recurso, a autora já considera tudo isso irrelevante, assumindo que foi ela própria que deu conhecimento de tal informação à ré, tendo ficado provado que a autora teve conhecimento de tal informação antes da ré, pelo que a argumentação da autora caiu pela sua base, como referido na sentença.

         Não resultam dos autos quaisquer provas que evidenciem outros factos e não pode agora a autora vir apresentar uma “nova PI” em sede de recurso, pois a isso obstam as regras legais e processuais, nomeadamente o artigo 260 do CPC que impõe o princípio da estabilidade da instância o que implica que, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir. Ora, sendo a causa de pedir o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, a autora veio aqui, em sede de recurso, alterar a sua causa de pedir, pois os factos que agora vem aduzir – para deles retirar o efeito jurídico pretendido – já não é o mesmo, pois na PI, funda a sua pretensão no facto da ré ter omitido uma informação essencial, o que fez com que a autora não pudesse cumprir a sua obrigação; no recurso, vem aduzir novos factos – a entrega de uma resposta da autora à ré para esta remeter ao CM -, alegando que assim, cumpriu a sua obrigação contratual. Assim, na PI assume o incumprimento da sua obrigação contratual (efectuar as correcções constantes do PIP), mas imputa a culpa à ré; em sede de recurso, alega o cumprimento da sua obrigação, e imputa a culpa do indeferimento do PIP à ré por esta nada ter feito com as correcções que alega somente agora e não prova ter feito.

         Os dois vectores orientadores do processo civil, o princípio dispositivo que atribui às partes a iniciativa e o impulso processual, e o princípio do contraditório, segundo o qual o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a demanda pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja chamada para se opor, alicerçam a estrutura adjectiva civil, que está também vertida no princípio da estabilidade da instância. A alteração da causa de pedir tem-se por verificada quando forem alegados factos que não coincidam com os factos constitutivos da pretensão material originariamente invocada. Ora, o que a autora vem agora alegar são factos novos que nunca foram relatados, não o podendo fazer agora, em sede de recurso.

         Verifica-se também que a autora quer uma modificação da matéria de facto provada, pugnando por acrescentar uma nova alínea, sendo que tal conclusão corresponde exactamente aos factos que só agora foram alegados, e que contradizem toda a argumentação que fez na PI. Ora, não pode haver lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação apenas existe em sede de recurso.

              Apreciação:

              A sentença recorrida e a ré têm razão.

              A causa de pedir corresponde ao facto (ou factos) constitutivo/s da situação jurídica que o autor quer fazer valer (artigo 581/4 do CPC). No caso a causa de pedir complexa alegada pela autora (o conjunto de factos constitutivos) foi a seguinte: (i) a celebração do contrato e o (ii) incumprimento parcial da obrigação da autora (grosso modo: não procedeu à correcção do PIP), (iii) por causa da ré (que não teria dado conhecimento à autora do despacho a impor a correcção).

              Ora, agora, no recurso (sendo possível, dadas as expressões usadas na sentença e nas contra-alegações, que já na audiência final o tenha pretendido fazer – mas a autora nem sequer isto alega) a autora vem dizer, expressamente, ao contrário do que antes alegava em (ii), que a autora cumpriu a sua obrigação (facto novo e contrário ao anterior) e, ao contrário do que dizia em (iii) aceita que não se pode imputar à ré a falta de notificação do despacho à autora (até porque a própria autora fez dar conhecimento desse despacho à ré), sendo outro – mais um facto novo -, (iv) o incumprimento que agora imputa à ré, qual seja, o não ter apresentado o PIP corrigido à CM.  

              Há assim uma alteração da causa de pedir na fase do recurso, o que não é possível ocorrer pois que essa alteração só se poderia fazer ou com o acordo da ré que não existe, ou na sequência de uma confissão da ré que também não existe (artigos 260, 264 e 265, todos do CPC).

              Não sendo admissível a alteração da causa de pedir, não pode ser apreciada a pretensão da autora em dar como provados os factos que consubstanciam precisamente essa alteração da causa de pedir.

              Assim sendo, a pretensão da autora em aditar factos aos factos provados é improcedente.

                                                                 *

Quanto ao Direito

              Continua a autora, depois de expor a sua pretensão de aditamento de factos:

         XIII\ Por aqui resulta evidente que a conduta omissiva da ré se traduziu em incumprimento contratual, consubstanciado em mora do credor. Com efeito,

         XIV\ Estando assim perante uma obrigação de meios, e cumprida que foi pela autora a sua obrigação, impendia sobre a ré a obrigação de praticar os actos necessários que levaram as partes a contratarem entre si.

         XV\ Ao incumprir, ainda que legitimamente, com a sobredita obrigação, a ré caiu na situação prevista no artigo 813 do Código Civil que dispõe que o credor (neste caso a ré) incorre em mora quando não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação que impende sobre o devedor (neste caso a autora).

              E continua a desenvolver o assunto nas conclusões subsequentes.

              Apreciação:

              Com a pretensão de aditamento de factos, que consubstanciam uma alteração de causa de pedir, a autora está a reconhecer expressa e simultanea-mente que os factos que constituíam a causa de pedir da sua pretensão não se provaram, pelo que era evidente a improcedência da acção, tal como foi decretada: se no contrato se previa que a ré só tinha que pagar a 3.ª prestação depois de o PIP ser aprovado e este não foi aprovado, sendo antes disso necessário, grosso modo, proceder a correcções na formulação do mesmo, que a autora não alegava ter feito, é evidente que a obrigação de pagamento da 3.ª prestação não se pode ter vencido, nem se sabe se se virá a vencer.        

                                                                 *

              Pelo exposto, julga-se que recurso improcedente.

              Custas do recurso, na vertente de custas de parte (não há outras), pela autora.

              Lisboa, 20/04/2023

              Pedro Martins

              1.º Adjunto

              2.º Adjunto