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A Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta promoveu a notificação do requerente para que diligencie pela junção aos autos da decisão a rever, traduzida para a língua portuguesa, devidamente certificada.
O art. 134/1 do CPC dispõe que quando se ofereçam documentos escritos em língua estrangeira que careçam de tradução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento de algumas das partes, ordena que o apresentante a junte.
Ou seja, só relativamente a documentos que careçam de tradução.
Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. 1.º, 4.ª edição, Almedina, 2021, pág. 280, lembram que já assim era no CPC de 1939 e que a determinação do juiz fica ao seu prudente arbítrio, visto que a língua do documento podia ser de tal modo familiar às partes e ao tribunal que a tradução pode ser dispensável e referem, neste sentido, também a posição de Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, II, pág. 41, o qual especifica que “ainda que a parte contrária requeira a tradução, o juiz pode indeferir o requerimento se entender a que a tradução [por lapso evidente está escrito versão] é dispensável; […].”
A sentença venezuelana está num documento oficial em castelhano simples (não se trata de uma obra de ficção), é uma simples sentença de divórcio requerido pelos dois membros do casal, mal tem duas páginas de texto, todo o texto é uma simples exposição de dados, dela resultando, sem qualquer dificuldade, para qualquer português, necessariamente, por força das circunstâncias, minimamente familiarizado com o castelhano, muito próximo do português, que se trata de um divórcio pedido pelos dois membros do casal e decretado com esse fundamento e com o da separação de facto por mais de 5 anos.
Pelo que se indefere o requerimento de que a requerente apresente tradução.
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Lisboa, 24/09/2024
Pedro Martins