Sumário:

              I – Estando a assinatura da requerida – no único documento de que decorre que ela teve conhecimento do processo e nele interveio – validada pela atestação de duas testemunhas, não basta para a pôr em causa que a requerida impugne a assinatura que lhe é imputada, teria também de impugnar as assinaturas das testemunhas.

              II – Não basta para a eventual aplicação do obstáculo oficioso ao reconhecimento de uma sentença estrangeira do art. 980/-f do CPC (por violação da ordem pública internacional do Estado Português – a entender-se que tal violação ocorreria) que conste, no acordo de partilha que faz parte integrante da decisão judicial a rever, que todos os bens imóveis registados em nome dos dois membros do casal ficam para um deles, sem que se saiba se são todos os bens imóveis, nem qual o regime de comunhão em causa e a forma como esses bens foram adquiridos.

              Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

              J intentou a presente acção especial contra C, pedindo que seja revista e confirmada a decisão, transitada em julgado, proferida na República da África do Sul, pelo Tribunal Superior, Divisão de Gauteng, Pretória, a 09/08/1991, que, a pedido dele, decretou o divórcio do casal constituído por ambos, dissolvendo o casamento (para além de ter transformado em ordem judicial o acordo, datado de 05/08/1991, por ambos assinado para o caso de o tribunal conceder o divórcio).

              A requerida acabou por ser citada e a 27/04/2023 veio deduzir oposição dizendo que: 1. Nunca assinou qualquer petição de divorcio. 2. A assinatura constante da petição de divorcio não é da requerente. 3. A mesma nunca foi ao tribunal ou a qualquer outro sítio ser ouvida ou entregar quaisquer documentos com vista a um divorcio. 4. O processo existente é falso. 5. Pelo que a requerente aceita ser submetida a perícia na sua letra e assinatura, por forma a provar que a assinatura constante da pretensa petição de divorcio não é sua. 6. Pode existir uma sentença, que desconhece, nunca foi notificada, que tenha dissolvido o casamento, contudo nunca pediu o divorcio, nunca contra si correu processo de divorcio, nunca foi notificada de qualquer processo judicial com vista ao divorcio. 7. Sendo certo que o requerente em data posterior a essa pretensa sentença vivia com a requerente, compravam bens em comum em Portugal. 8. O processo e a sentença baseiam-se em documentos falsificados e que não são assinados pela requerente. Face ao exposto, não deve ser confirmada a sentença estrangeira. Testemunhas: 1. […], morada a indicar.

              O requerente respondeu o seguinte: É falso o alegado pela requerida na sua oposição. É inusitado, a requerida, passados 32 anos da data da sentença do divórcio, vir alegar, injustificadamente, o desconhecimento do mesmo. Conforme se constata pelo documento – acordo de partilha – este foi assinado pela requerida na presença de duas testemunhas. Não existem quaisquer dúvidas que o documento junto aos autos, de que consta a sentença de divórcio, trata se de um acto emitido pelo Supremo Tribunal da África do Sul, Divisão de Gauteng, Pretória, nela contendo uma específica apreciação da pretensão que os requerentes em conjunto dirigiram àquela instância judicial. Acresce: o documento encontra-se devidamente apostilado (Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961). O requerente não é proprietário de algum bem imóvel em Portugal.

              A 09/05/2023 foi determinado, ao abrigo do artigo 982 do CPC, que o requerente informasse se o divórcio ou a custódia dos dois filhos menores pela mãe foram inscritos no registo civil na África do Sul e, em caso positivo, para juntar aos autos prova desses registos. Bem como para que juntasse aos autos uma qualquer cópia de um qualquer documento de identificação seu ou passaporte do qual conste que está divorciado. Foi dado conhecimento deste despacho também à requerida.

              O requerente veio dizer que: 1. O sistema jurídico do registo civil sul-africano não comtempla, da mesma maneira que o ordenamento jurídico português, que ao assento de nascimento seja efectuado o averbamento da regulação do exercício do poder paternal, o que consequentemente não permite dar cumprimento à primeira parte do despacho. 2. O requerente casou a 09/08/2002 em Y, cidade do Cabo, com B, conforme certidão de casamento emitida pelo Department of Home Affairs; 3. O requerente já está a diligenciar junto do DHA para obter uma certidão de casamento mais especifica, onde consta o estado civil dos nubentes. 4. O único documento, que o requerente conseguiu encontrar, referente aos anos decorridos entre a data da sentença de divórcio e a data da celebração do novo casamento, foi a apólice de um seguro de vida que o requerente era titular junto da seguradora LL e onde se verifica que ele indica como beneficiária a sua ex-mulher e os seus dois filhos. […]. 6. Requer, também, a junção aos autos de um documento subscrito pelo irmão do requerente, casado com a irmã da requerida, a dar o seu conhecimento que o irmão se encontra divorciado desde 09/08/1991; requereu prazo para juntar aqueles dos documentos referidos que não juntou e para juntar a tradução de alguns deles.

              A 16/05/2023, foi entendido que nessa altura não era necessário juntar nem mais documentos nem traduções dos mesmos e determinou-se que se aguardasse o decurso do prazo de pronúncia da requerida quanto aos documentos agora juntos, o que foi notificado ao requerente e à requerida.

              A requerida veio dizer, a 24/05/2023, que, para que poder pronunciar-se sobre os documentos, era necessário que eles estivessem traduzidos, pelo que requeria que o requerente juntasse essa tradução.

              Nesse mesmo dia foi determinado, face à posição tomada pela requerida e ao disposto no artigo 134/1 do CPC, que se notificasse o requerente para juntar aos autos apenas a tradução do certificado de casamento e da apólice de seguro, o que o requerente fez a 01/06/2023. Na sequência a requerida nada disse sobre os documentos em causa.

              Foi depois concedido prazo para alegações às partes e ao Ministério Público, que apenas foi aproveitado pelo requerente (que pugna pela procedência do requerido e tem em conta o que se passou entretanto) e pelo MP (entendendo nada se opor à revisão e confirmação requeridas).

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              Factos provados com interesse para a decisão da questão de saber se a sentença estrangeira deve ser confirmada apesar das objecções da requerida:

1. J requereu o divórcio do seu casamento com a requerida, no Tribunal Superior, Divisão Provincial de Transvaal, depois Divisão de Gauteng, Pretoria, na República da África do Sul.

2. No processo em causa foi junto um acordo [deed of settlement] que estava subscrito pelos dois membros do casal, com data de 05/08/1991. Nesse acordo, constam os seguintes considerandos: O Demandante interpôs uma Intimação contra a Demandada para: (a) Uma sentença de divórcio; (b) Uma decisão para que a custódia dos filhos menores nascidos da relação matrimonial entre as partes seja atribuída à Demandada, sujeita aos direitos de acesso razoável do Demandante; (c) Divisão do património comum; (d) Ajuda adicional e/ou alternativa. As partes chegaram a um acordo sobre as questões em litígio e no caso de o supramencionado Tribunal conceder uma sentença final de divórcio, as partes comprometem-se a aceitar que os termos e condições abaixo mencionados façam parte de tal sentença de divórcio com ou sem alteração por parte do tribunal.

3. Nesse acordo, com rubrica dos dois membros do casal em todas as páginas, e assinatura de ambos na última página, cada uma delas acompanhada da assinatura de duas testemunhas, foi atribuída a custódia dos dois filhos à requerida, com direitos de acesso aos filhos pelo requerente e pagamento mensal da manutenção dos filhos, bem como a divisão do património comum [division of the joint estate] nos seguintes termos: cada um deles manteria, como propriedade exclusiva, os bens que cada um tinha na sua posse. Quanto aos imóveis registados em nome deles, passariam a ser propriedade exclusiva do requerente. [The parties will retain the assets in their possession as their sole property and neither party will institute further claims against each other in this regard. The immovable property registered in the names of the parties will become the sole property of the Plaintiff.] Sobre partilha de bens, nada mais consta no acordo.

4. A 09/08/1991 foi proferida por aquele tribunal uma sentença definitiva/final que decretou o divórcio do casal, dissolvendo o casamento e transformou em ordem judicial o acordo referido em 3.

5. O casamento está averbado no assento de nascimento do requerente em Portugal (assento 2833/2012 da CRC de Câmara de Lobos; nesse averbamento consigna-se apenas que casou catolicamente em 24/04/1978. Assento 101/1978 da mesma Conservatória).

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              Fundamentação dos factos provados:

              Os factos 1 a 4 estão provados pela certidão da sentença de divórcio em causa, que inclui o referido acordo (com tradução).

              Embora a requerida diga (em 1 e 2) que não assinou a petição de divórcio – impugnando algo que não tinha sido afirmado -, mesmo que, com boa vontade, se entenda que se está a referir ao acordo subscrito por ela, tal não é bastante para que estes factos fiquem por provar.

              O acordo em causa é, como resulta dele, um documento particular putativamente assinado por dois cônjuges. Nele constam considerandos que demonstram conhecimento do processo e vontade de decidir as matérias conexas conforme a vontade dos dois membros do casal. A  subscrição do acordo, pelos dois membros do casal, foi atestada por duas testemunhas (particulares) e tal foi julgado suficiente pelo tribunal competente para o processo de divórcio, como podia julgar, o que decorre, implicitamente, do artigo 36 do Civil Proceedings Evidence Act 25 of 1965 [Lei de provas nos processos civis]:

         Em qualquer processo civil, um documento cuja validade dependa de uma atestação pode, em vez de ser provado por uma testemunha atestante, ser provado da mesma forma como poderia ser provado se não houvesse nenhuma testemunha atestante viva: Contudo, nada do que está contido nesta secção se aplica à prova de testamentos ou outros escritos testamentários. [In any civil proceedings an instrument to the validity of which attestation is requisite may, instead of being proved by an attesting witness, be proved in the manner in which it might be proved if no attesting witness were alive: Provided that nothing in this section contained shall apply to the proof of wills or other testamentary writings. – https://www.gov.za/documents/civil-proceedings-evidence-act-24-mar-2015-0000 fez-se a adaptação das traduções fornecidas pelas ferramentas de tradução do google e do openai.com/blog/chatgpt].

              A impugnação da assinatura do documento em causa tem cabimento ao abrigo dos artigos 980/-e e 983/1, ambos do CPC; serviria para pôr em causa o único acto que permite dizer que a requerida teve conhecimento do processo e nele participou, já que na sentença não se refere a citação da mesma nem consta o trânsito em julgado. Mas, visto que a assinatura foi atestada por duas testemunhas, para pôr em causa a validade do acto a requerida teria também de impugnar a assinatura das duas testemunhas (artigos 365, 374 e 376, todos do CC – os dois últimos invocados quanto às assinaturas particulares atestadoras da validade do acto).

              A afirmação 4 pode ser considerada para efeito do preenchimento da previsão do artigo 980/-a do CPC, mas, em si, não é suficiente para colocar dúvidas sobre a autenticidade da certidão da sentença, que está apostilada, o que supre o processo de legalização da mesma, e a requerida não se propôs fazer a prova da falsidade do processo, mas apenas, em 5, da falsidade da sua assinatura no acordo [embora ela refira petição]. Falsidade do processo afirmada em 4, mas de resto logo afastada implicitamente com a afirmação constante da parte inicial de 6.

              A eventual ausência de notificação da sentença, em causa na parte final de 6, é, só por si, insuficiente, para pôr em causa o seu trânsito em julgado segundo a lei do país em que foi proferida, ou seja, para pôr em causa a possibilidade de preenchimento da previsão do artigo 980/-b do CPC, pois que a certidão da sentença comprova a participação da requerida no processo, nos termos já referidos, e o trânsito em julgado não tem de resultar necessariamente de uma notificação da sentença, podendo, por exemplo, resultar de uma aceitação, expressa ou tácita da mesma (note-se que a previsão do art. 980/-b do CPC, fala no transito em julgado segundo a lei do país em que foi proferida; e note-se também que a requerida nem sequer invocou nenhumas normas do sistema jurídico em causa). Aliás, a sentença de divórcio permitiu o posterior casamento do requerente com uma outra pessoa, também na África do Sul (como prova a respectiva certidão), o que aponta no sentido do presumido trânsito em julgado.

              O facto 5 está provado pela certidão do registo civil junta aos autos com a petição inicial. É uma certidão de nascimento na qual se averba o casamento do requerente com a requerida (artigos 50/2, 69/1-a e 211/1, todos do Código do Registo Civil).

              As afirmações de facto feitas pela requerida em 3 são irrelevantes, na parte que excede o já apreciado. A afirmação 7 é irrelevante, pois que se reporta a actos posteriores à sentença a rever e que não a poriam em causa. A afirmação 8 repete o que está para trás.

              Note-se, por fim, que não se está a dar nenhum valor ao affidavit do irmão do requerente, já que os depoimentos escritos, em Portugal, para terem algum valor têm de observar várias condições (por exemplo, as do art. 518 do CPC) que não estão minimamente preenchidas.

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              A revisão pedida é necessária (art. 978 do CPC).

              Este tribunal é o competente para o efeito (art. 979 do CPC).          

              Da discussão que antecede já resulta que não existem dúvidas sobre a autenticidade do documento de que consta o julgamento nem sobre a inteligência da decisão (o que se declara tendo em vista o disposto no art. 980/-a do CC).

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              O acordo que faz parte integrante da sentença a rever choca, à 1.ª vista, com princípios da ordem pública internacional do Estado Português (o que se declara tendo em vista o disposto no art. 980/-f do CPC).

              Repugna, com efeito, à 1.ª vista, que, na partilha subsequente a um casamento em que existem bens comuns – como parece ser o caso –, um dos ex-cônjuges possa ficar com todos os bens imóveis registados em nome dos dois, sem que seja verificada a existência de qualquer contrapartida para o outro.

              Tem-se em vista as regras dos artigos 1730/1 do CC (Participação dos cônjuges no património comum): Os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso. […] e 1689/1 do CC (Partilha do casal. […]) Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património.

              E tem-se em vista também a discussão sobre a questão nos acórdãos do TRC de 03/03/2009, proc. 237/07; do TRG de 04/12/2012, proc. 94/11.3YRGMR; do TRE de 03/11/2016, proc. 155/14.7TREVR; do TRL de 19/11/2019, proc. 28325/17; do TRC de 13/12/2022, proc. 86/22.7YRCBR; e do TRG de 25/05/2023, proc. 238/22.0YRGMR, com posições divergentes.

              Há que ter em conta, no entanto, a regra do artigo 1790 do CC: (Partilha) Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.

              Deste modo, acrescentam Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de direito da família, 5.ª edição, IUC, 2016, pág. 521, “cada cônjuge receberá o que é seu, e receberá metade do património comum, que foi adquirido onerosamente, com o esforço comum.

              Posto isto, há que ter em conta que a questão está a ser apreciada oficiosamente, ao abrigo do art. 980/-f do CPC. Isto é, a requerida não levantou a questão ao abrigo do art. 983/2 do CPC, alegando os factos necessários para o efeito.

              Ora, dos factos provados não decorre qual o regime de bens do casamento (do averbamento do casamento no assento de nascimento nada mais consta nem tinha de constar: art. 69/1-a do CRC).

              Dos factos provados apenas decorre, implicitamente (se se considerar que a referência feita à existência de bens registados em nome de ambos quer dizer que os bens são comuns – apesar de não se saber de que registo se trata e qual o país do registo e feito em que termos), que o regime é um de comunhão de bens, que pode ser o da comunhão geral ou de adquiridos.

              Grosso modo, os bens adquiridos depois do casamento por sucessão ou doação são bens comuns se o regime for o de comunhão geral (art. 1732 do CC) e são bens próprios se o regime for o de adquiridos (artigos 1722/1-b do CC).

              Se o casal destes autos tiver sido casado no regime de comunhão geral e o marido tiver herdado imóveis ou lhe tiverem sido doados imóveis durante o casamento, os imóveis são comuns, mas, na partilha subsequente ao divórcio, por força da regra do art. 1790 do CC, a mulher não pode receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos. Portanto, ela não teria parte naqueles bens.

              Sendo assim – e pode ser assim, face aos factos provados – não se pode dizer que o acordo em causa conduza a um resultado que seria diferente daquele que resulta da lei, isto é que conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português (art. 980/-f do CPC)

              O tribunal só pode aplicar oficiosamente um obstáculo ao reconhecimento – é disso que se trata no art. 980/-a-f do CPC – quando os factos provados no processo sejam suficientes para o efeito. Ora se com os factos provados é possível formular hipóteses em que a decisão a rever (incluindo um acordo que faz parte integrante dela) não conduz a um resultado manifestamente incompatível, o obstáculo não pode ser aplicado.

              Por outro lado, não é impossível – não resulta dos factos provados que seja impossível – que a primeira parte do acordo [[The parties will retain the assets in their possession as their sole property] diga também respeito a um imóvel [por exemplo: a casa de morada de família que não estivesse registada e na qual a requerida vivesse com os filhos]. A tradução apresentada pelo requerente refere-se a bens, sem os qualificar como móveis ou imóveis. E a palavra inglesa assets pode abranger bens imóveis. 

              Entretanto, face à afirmação feita pelo requerente, de que não é proprietário de algum bem imóvel em Portugal, a questão tem pouco interesse já que o obstáculo ao reconhecimento diria respeito só aquela parte do acordo – não à sentença de divórcio – e só na sua aplicação em Portugal.

              Entretanto, note-se que este tribunal não tomou posição, por desnecessário face à ausência de factos, sobre a questão de se realmente se poderia considerar que, neste tipo de casos, haveria uma violação da ordem pública internacional do Estado Português (embora não deixe de reafirmar que, pelo menos à 1.ª vista, o acordo de partilha, nos termos em causa, choca).

                                                                 *

              Não existem dados que indiciem que, no processo onde foi proferida a decisão não tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes, ou que a sentença provenha de tribunal cuja competência tenha sido provocada em fraude à lei, ou que esteja pendente ou já tenha sido proferida outra decisão num tribunal português (o que se declara tendo em vista o disposto no art. 980/-b-c-d-e do CPC).

              Em suma, nada obsta à revisão e confirmação da sentença revidenda.

                                                                 *

              Pelo exposto, julga-se procedente a pretensão do requerente e, em consequência, decide-se rever e confirmar a decisão supra referida, na qual, entre o mais, foi decretado o divórcio entre o requerente e a sua ex-mulher, decisão que assim passará a ter eficácia na ordem jurídica portuguesa.

              Valor da causa: 30.000,01€.

              Custas, na vertente de custas de parte, pela requerida.

              Se e quando transitar, comunique ao registo civil.

              Lisboa, 14/09/2023.

              Pedro Martins

              1.º Adjunto

              2.º Adjunto