Custas, Processo civil

Decisão singular do TRL de 25/12/2022 – proc. 33/21.3T8RGR-A.L1-2 – Apresentação de petição inicial ou requerimento inicial de incidente declarativo, sem comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e que, apesar disso, é recebida pela secretaria e distribuída; consequências: aplicação, por analogia, do art. 570 do CPC; Fazenda Nacional; multa do art. 139/5 do CPC; consequências do não pagamento.

Arrendamento

Ac. do TRL de 29/09/2022 – proc. 1006/21.1T8CSC.L1-2 – A norma do artigo 1110, n.º 4, do Código Civil, na redacção da Lei 13/2019, norma imperativa que se aplica às relações contratuais existentes à data da sua entrada em vigor (art. 12, n.º 2, 2.ª parte, do CC), “proíbe a oposição à renovação no primeiro lustro contratual” do contrato de arrendamento urbano para fins não habitacionais. É diferente da norma do artigo 1097, n.º 3, do Código Civil, tendo um sentido incompatível com ela.

Cláusulas contratuais gerais / Contratos de adesão, Embargos de executado, Letras e livranças, Processo civil

Ac. do TRL de 25/03/2021 – proc. 6798/16.7T8LSB-A.L2 – Avalistas; protesto; oponibilidade de excepções; cláusulas contratuais gerais; obrigações de comunicação e de informação; cláusula do contrato que prevê obrigação de notificação; interpelação prévia; preenchimento abusivo; cumprimento da obrigação; ónus da prova; arts. 10 e 17 da LULL

Processo civil, Sem categoria

Voto de vencido no ac. do TRL de 10/09/2020, proc. 25874/18.5T8LSB.L1 – I – Os pressupostos de um direito têm de estar preenchidos na data da propositura da acção e a demora processual não pode servir de facto constitutivo; II – A maior parte das excepções peremptórias pode ser deduzida mesmo só nas alegações de um recurso, desde que os factos constem do processo; III – Se as partes estipularam uma determinada forma para uma comunicação, é essa a forma que tem de ser observada, sob pena de ineficácia.

Contratos em especial, Ilicitude de causa, Intermediação financeira

Ac. do TRL de 21/05/2020 – proc. 597/14.8YYLSB-B.L1 – O contrato pelo qual as partes se limitam a ficcionar um capital, uma taxa de juros fixa e uma taxa de juros variável, com a obrigação de pagamento, por uma parte à outra, do valor da aplicação, àquele capital virtual, da diferença entre aquelas duas taxas fictícias, diferença decorrente do aumento ou diminuição da taxa variável independente do comportamento das partes, é, celebrado em mercado não regulamentado, um contrato puramente aleatório, com fins meramente especulativos, e por isso nulo por ilicitude da causa (art. 281 do CC).

Revisão de sentença estrangeira, União de facto

Ac. do TRL de 21/11/2019 – proc.1429/19.6YRLSB – O processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira dos arts. 978 e seguintes do CPC é aplicável também a actos relativos a direitos privados resultantes de um procedimento da ordem jurídica estrangeira em que esteja prevista uma qualquer intervenção de uma autoridade não jurisdicional (por exemplo, uma entidade administrativa ou religiosa), como a tomada ou a aceitação das declarações dos interessados (caso das escrituras públicas brasileiras declaratórias do divórcio, dos divórcios acordados perante os notários colombianos ou aceites e registados pelos presidentes de câmara  japoneses ou das escrituras públicas brasileiras declaratórias das uniões estáveis).  

Enriquecimento sem causa, Processo civil

Ac. do TRL de 07/11/2019 – proc. 3922/17.6T8CSC.L1-2 – Numa acção em que o autor pede a restituição de uma quantia que diz ter sido mutuada, restituição a título de cumprimento do acordado ou decorrente da nulidade do mútuo, não tendo pedido, a título subsidiário, a restituição por enriquecimento sem causa, o tribunal não pode, sob pena de nulidade da sentença, condenar a ré a restituir a título de enriquecimento sem causa, porque a causa de pedir é diversa das alegadas pelo autor (arts. 608/2 e 615/1-d do CPC).

Arrendamento, Impostos

Ac. do TRL de 12/09/2019 – proc. 2061/18.7T8FNC.L1 – O contrato de cessão da posição contratual do inquilino no locado não é um contrato de trespasse e não está sujeito ao pagamento de imposto de selo decorrente dos arts. 2/1q e 3/3v do CIS, pelo que o autor, cedente e não trespassante, não tem direito a haver do réu o imposto de selo que liquidou com base numa declaração desse contrato feita por si, autor, à administração tributária.

Execuções

Ac. do TRL de 12/09/2019 – proc.1183/18.9T8SNT.L1-2 – Se o processo fiscal, em que foi feita uma penhora anterior de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar, não pode levar à venda do imóvel, por força do impedimento do art. 244/2 do CPPT na redacção dada pela Lei 13/2016, o processo comum onde foi feita a penhora posterior não deve ser suspenso, mas sim prosseguir para a venda, notificando-se a AT para reclamar os créditos fiscais na execução comum.