Custas, Processo civil

Decisão singular do TRL de 25/12/2022 – proc. 33/21.3T8RGR-A.L1-2 – Apresentação de petição inicial ou requerimento inicial de incidente declarativo, sem comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e que, apesar disso, é recebida pela secretaria e distribuída; consequências: aplicação, por analogia, do art. 570 do CPC; Fazenda Nacional; multa do art. 139/5 do CPC; consequências do não pagamento.

Arrendamento

Ac. do TRL de 29/09/2022 – proc. 1006/21.1T8CSC.L1-2 – A norma do artigo 1110, n.º 4, do Código Civil, na redacção da Lei 13/2019, norma imperativa que se aplica às relações contratuais existentes à data da sua entrada em vigor (art. 12, n.º 2, 2.ª parte, do CC), “proíbe a oposição à renovação no primeiro lustro contratual” do contrato de arrendamento urbano para fins não habitacionais. É diferente da norma do artigo 1097, n.º 3, do Código Civil, tendo um sentido incompatível com ela.

Cláusulas contratuais gerais / Contratos de adesão, Embargos de executado, Letras e livranças, Processo civil

Ac. do TRL de 25/03/2021 – proc. 6798/16.7T8LSB-A.L2 – Avalistas; protesto; oponibilidade de excepções; cláusulas contratuais gerais; obrigações de comunicação e de informação; cláusula do contrato que prevê obrigação de notificação; interpelação prévia; preenchimento abusivo; cumprimento da obrigação; ónus da prova; arts. 10 e 17 da LULL

Processo civil, Sem categoria

Voto de vencido no ac. do TRL de 10/09/2020, proc. 25874/18.5T8LSB.L1 – I – Os pressupostos de um direito têm de estar preenchidos na data da propositura da acção e a demora processual não pode servir de facto constitutivo; II – A maior parte das excepções peremptórias pode ser deduzida mesmo só nas alegações de um recurso, desde que os factos constem do processo; III – Se as partes estipularam uma determinada forma para uma comunicação, é essa a forma que tem de ser observada, sob pena de ineficácia.

Contratos em especial, Ilicitude de causa, Intermediação financeira

Ac. do TRL de 21/05/2020 – proc. 597/14.8YYLSB-B.L1 – O contrato pelo qual as partes se limitam a ficcionar um capital, uma taxa de juros fixa e uma taxa de juros variável, com a obrigação de pagamento, por uma parte à outra, do valor da aplicação, àquele capital virtual, da diferença entre aquelas duas taxas fictícias, diferença decorrente do aumento ou diminuição da taxa variável independente do comportamento das partes, é, celebrado em mercado não regulamentado, um contrato puramente aleatório, com fins meramente especulativos, e por isso nulo por ilicitude da causa (art. 281 do CC).

Revisão de sentença estrangeira, União de facto

Ac. do TRL de 21/11/2019 – proc.1429/19.6YRLSB – O processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira dos arts. 978 e seguintes do CPC é aplicável também a actos relativos a direitos privados resultantes de um procedimento da ordem jurídica estrangeira em que esteja prevista uma qualquer intervenção de uma autoridade não jurisdicional (por exemplo, uma entidade administrativa ou religiosa), como a tomada ou a aceitação das declarações dos interessados (caso das escrituras públicas brasileiras declaratórias do divórcio, dos divórcios acordados perante os notários colombianos ou aceites e registados pelos presidentes de câmara  japoneses ou das escrituras públicas brasileiras declaratórias das uniões estáveis).  

Enriquecimento sem causa, Processo civil

Ac. do TRL de 07/11/2019 – proc. 3922/17.6T8CSC.L1-2 – Numa acção em que o autor pede a restituição de uma quantia que diz ter sido mutuada, restituição a título de cumprimento do acordado ou decorrente da nulidade do mútuo, não tendo pedido, a título subsidiário, a restituição por enriquecimento sem causa, o tribunal não pode, sob pena de nulidade da sentença, condenar a ré a restituir a título de enriquecimento sem causa, porque a causa de pedir é diversa das alegadas pelo autor (arts. 608/2 e 615/1-d do CPC).

Arrendamento, Impostos

Ac. do TRL de 12/09/2019 – proc. 2061/18.7T8FNC.L1 – O contrato de cessão da posição contratual do inquilino no locado não é um contrato de trespasse e não está sujeito ao pagamento de imposto de selo decorrente dos arts. 2/1q e 3/3v do CIS, pelo que o autor, cedente e não trespassante, não tem direito a haver do réu o imposto de selo que liquidou com base numa declaração desse contrato feita por si, autor, à administração tributária.

Execuções

Ac. do TRL de 12/09/2019 – proc.1183/18.9T8SNT.L1-2 – Se o processo fiscal, em que foi feita uma penhora anterior de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar, não pode levar à venda do imóvel, por força do impedimento do art. 244/2 do CPPT na redacção dada pela Lei 13/2016, o processo comum onde foi feita a penhora posterior não deve ser suspenso, mas sim prosseguir para a venda, notificando-se a AT para reclamar os créditos fiscais na execução comum.

Arrendamento, Providências cautelares

Ac. do TRL de 09/05/2019 – proc. 27494/18.5T8LSB – I – Se uma obra abrange dois edifícios contíguos e prevê a demolição integral do edifício onde se situa o locado, a obra considera-se iniciada, para efeitos de se poder embargar a mesma (art. 397 do CPC), mesmo que ela tenha começado pelo outro edifício. II – O arrendamento destinado a fins não habitacionais, num contrato com prazo certo, não pode ser denunciado ao abrigo do art. 1101/-b do CC.

Fiança

Ac. do TRL de 21/03/2019 – proc. 19781/16.3T8SNT-A.L1 – No caso de obrigações com prestações fraccionadas com prazo certo, garantidas por fiadores que não possam deixar de ser considerados amigos ou parentes do mutuário, estes têm que ter conhecimento do vencimento antecipado da dívida ocorrido na sequência do incumprimento da obrigação para que o credor lhes possa exigir juros de mora, mesmo que os fiadores tenham renunciado “ao benefício do prazo estipulado no art. 782 do CC”.

Recursos

Ac. do TRL de 21/02/2019 – proc. 2242/11.4TVLSB-A.L1 – O art. 644/2-d do CPC respeita a despacho que admita ou rejeite um articulado que possa introduzir, de forma processualmente válida, factos novos essenciais – como petição inicial, contestação, réplica, novo articulado, articulado superveniente, alteração ou ampliação da causa de pedir, resposta a despacho de aperfeiçoamento -, não a um despacho que não rejeite um requerimento de resposta a questões colocadas pelos peritos, onde eventualmente possam constar factos essenciais novos, porque, nesse caso, estes não podem ser considerados no processo e se o forem tal resultará de uma outra decisão que, essa sim, poderá ser impugnada.

Embargos de executado, Execuções, Processo civil

Ac. do TRL de 07/02/2019 – proc. 21843/15.5T8SNT-A – A compensação pode ser deduzida na oposição à execução, sem qualquer necessidade de o respectivo crédito estar previamente reconhecido judicialmente, sendo errado o entendimento contrário, o qual pode prejudicar, a vários títulos, o executado que pretende ver reconhecida a compensação (no caso, alegadamente operada antes de ter sido requerida a execução).

Embargos de executado, Execuções

Ac. do TRL de 10/01/2019 – proc. 2807/17.0T8OER-A – Se do título executivo extrajudicial apenas figura como devedor o cônjuge marido, o exequente não pode mover a execução também contra a mulher (arts. 10/5, 53/1 e 703/1-d, todos do CPC). O que pode fazer é invocar a comunicabilidade da dívida no requerimento executivo, para os efeitos do art. 741 do CPC. A invocação da comunicabilidade da dívida não pode ser feita na contestação aos embargos.

Custas

Ac. do TRL de 10/01/2019 – proc. 4125/17.5T8LSB – Sendo a taxa de justiça fixada em função do valor da causa, ela pode ser dispensada ou reduzida pelo juiz na parte correspondente ao valor da causa que exceda o de 275.000€, se a especificidade da situação o justificar, o que não é manifestamente o caso quando, do processado, apenas se pode dizer que nada teve de excepcionalmente complexo, isto é, que foi um processado normal (e, no caso, a taxa remanescente é de 306€).

Família e menores

Voto de vencido no ac. do TRL de 04/10/2018 – proc. 14091/09.5T2SNT – As casas de acolhimento residencial não podem entender a medida de acolhimento como tendo por fim retirar os filhos às famílias e não devem criar ou potenciar as condições para isso. E têm de cumprir as decisões dos tribunais (entre outras, as que têm por fim reforçar os laços entre os filhos e as famílias), sob pena de multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis.

CIRE

Ac. do TRL de 04/10/2018 – Proc. 13039/14.0T2SNT-G – Valor probatório de um balancete; declaração falsa de recebimento do preço; prejuízo para a massa insolvente; resolução condicional feita pelo administrador da insolvência (art. 120 do CIRE); a falta de prova de uma alegação de facto, não quer dizer que esteja provada a alegação contrária, pois equivale apenas à não alegação do facto não provado, fazendo jogar as regras da distribuição do ónus da prova.