Mês: Maio 2020

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Contratos em especial, Ilicitude de causa, Intermediação financeira

Ac. do TRL de 21/05/2020 – proc. 597/14.8YYLSB-B.L1 – O contrato pelo qual as partes se limitam a ficcionar um capital, uma taxa de juros fixa e uma taxa de juros variável, com a obrigação de pagamento, por uma parte à outra, do valor da aplicação, àquele capital virtual, da diferença entre aquelas duas taxas fictícias, diferença decorrente do aumento ou diminuição da taxa variável independente do comportamento das partes, é, celebrado em mercado não regulamentado, um contrato puramente aleatório, com fins meramente especulativos, e por isso nulo por ilicitude da causa (art. 281 do CC).