Declaração de voto vencido:
No exercício do direito de remição, se o direito ainda não tiver precludido por força da entrega do bem ou da emissão do título de venda, pode ser feito um novo pedido de remição com o depósito total do preço, apesar de um pedido de remição anterior ter sido feito e indeferido com o fundamento de não ter sido feito o depósito total.
O ac. do TRC de 17/12/2014, proc. 306/05.2TBPCV-F.C1, aponta neste sentido: 3. Estando ainda o remidor dentro do prazo estabelecido na lei para o exercício do seu direito, não pode ter-se o mesmo por precludido antes de decorrido tal prazo, ainda que em momento anterior o remidor tenha pretendido exercer o seu direito, sem observância dos requisitos necessários à sua validade.
Acórdão que foi seguido pelo ac. do TRE de 26/01/2017, proc. 671/07.7TBSTC-C.E.1, para uma situação algo diferente, mas com o mesmo sentido.
Estes acórdãos têm o apoio de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no final da nota 3 ao art. 843 do CPC, dizendo-o de outra maneira.
Ora, uma decisão que indefira um primeiro pedido, por falta de depósito total ou de comprovativos de identidade, não decide a mesma questão que é posta por um segundo pedido, feito depois disso, mas quando o direito ainda não tinha precludido, com o depósito total e os comprovativos de identidade.
Daí que o AE tenha aceite o exercício do direito (decisão de 04/03/2022 – no processo de execução) de resto sem oposição da exequente (requerimento de 04/01/2022).
Pelo que os despachos de 15/02/2022 e 18/05/2022 não podiam dizer que a questão já estava decidida com o indeferimento de 25/11/2021; e o despacho de 18/05/2022 estava errado ao indeferir o requerimento dirigido ao AE de 03/03/2022 (porque não podia indeferir algo um requerimento que não era dirigido ao juiz e que já estava deferido pelo AE).
O despacho de 16/11/2022, ao dizer que nada existia a ordenar quanto ao exercício do direito de remição, por já estar indeferido, pelo despacho de 25/11/2021, está errado porque o novo exercício do direito de remição não se confundia com o anterior, e porque a questão a decidir decorria, agora, do, na prática, indeferimento do que tinha sido requerido pelo AE para concretizar a remição, e ordem de devolução do depósito efectuado, situação criada pelo despacho de 18/05/2022 e objecto do requerimento de 29/05/2022, que o despacho de 07/06/2022 entendeu não decidir.
O despacho de 16/11/2022 traduz-se, por isso, num impedimento prático ao exercício do novo direito de remição (a 06/01/2022) deferido pelo AE a 04/03/2022, deferimento que se mostra subsistente por não ter sido revogado.
Pelo que não pode ser considerado um despacho de mero expediente, já que está a recusar ao requerente um direito relevante com base num pressuposto caso julgado que não existe.
Assim, o despacho seria susceptível de recurso e de imediato: art. 853/2-d do CPC (a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo: art. 853/4 do CPC).
Em suma, deferiria a reclamação.
Pedro Martins.