Processo do Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 15

              Sumário:

              I – Deduzidas numa contestação as excepções de incompetência absoluta do tribunal e de ilegitimidade processual da autora e notificada à autora a contestação, a ré não pode apresentar um articulado posterior com essas mesmas excepções.

              II – A possibilidade de deduzir excepções depois do prazo da contestação (art. 573/2 do CPC), não é a mesma coisa que a possibilidade de alegar factos depois dele.

              III – Os factos supervenientes que podem ser alegados depois da contestação, são os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito (art. 588/1 do CPC), aqueles que estão na base das excepções peremptórias (que se podem chamar de materiais), não os factos que estão na base de excepções dilatórias (as processuais).

              IV – Os actos prematuros não são intempestivos, nem devem, só por si, levar ao indeferimento liminar, mas não foi isso o que o tribunal fez.

              Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

              Em 10/06/2023, C-Associação intentou uma acção popular contra a P-SA, alegando a prática pela ré de especulação de preços como base de indemnizações pedida contra a mesma.

          A 11/10/2023 a ré apresentou contestação em que, para além de outras, excepcionou a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria e a ilegitimidade processual da autora.

                 A contestação foi notificada à autora a 16/10/2023.

              A 09/04/2024, a ré apresentou um articulado superveniente em que, alegadamente com base em elementos obtidos através da notificação de uma sentença judicial proferida noutro processo, enviada a 02/04/2024, e outros pesquisados depois disso, vem deduzir de novo aquelas excepções, de forma desenvolvida.

              A 16/09/2024, o articulado superveniente não foi admitido, com fundamento no seguinte, em síntese deste TRL:

         i/ O art. 588/3 do CPC regula o momento em que os articulados supervenientes devem ser oferecidos, grosso modo: na audiência prévia, nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia; na audiência final. Observa-se que, no caso, a apresentação do articulado pela ré se deu fora dos momentos processuais legalmente definidos para o efeito.

         ii/ Em todo o caso e desprezando aquele aspecto estritamente formal, sempre cabe observar que, por intermédio do dito articulado, a ré se limitou a reiterar o que já aduzira acerca da incompetência do tribunal em razão da matéria e aditar novos fundamentos pelos quais deveria ser reconhecida a ilegitimidade activa da autora. Deparamo-nos, pois, com questões de índole estritamente adjectiva, o que, concomitantemente, significa que não estamos em face de alegações factuais que, caracterizando-se por serem, subjectiva ou objectivamente, supervenientes, sejam, simultaneamente, dotadas de eficácia extintiva, impeditiva ou modificativa do direito exercido na acção (cf. art. 588/1 do CPC), o que sempre conduziria a idêntica solução.

          A ré recorre deste despacho – para que seja revogado e substituído por outro que admita o articulado superveniente e documentos que o acompanham – terminando as suas alegações com as seguintes conclusões em síntese deste TRL:

         1/ Nos termos do disposto no artigo 573/2 do CPC, o articulado superveniente é admissível para a dedução de excepções que sejam supervenientes ou de que se deva tomar conhecimento oficioso;

         2/ Nos termos do disposto no artigo 588/1 do CPC, os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes, podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado pela parte a quem aproveitem até encerramento da discussão;

         3/ A matéria de facto alegada no requerimento de 09/02/2024 é complementar relativamente à invocação de tais excepções dilatórias já feita em sede de contestação.

         4/ Aquelas excepções são conhecimento oficioso pelo tribunal.

         5/ A ré invocou expressamente as datas em que teve conhecimento de tais factos e ofereceu prova da superveniência do conhecimento dos factos e razoes de direito invocados relativamente à data de apresentação da contestação e o tribunal não conheceu sobre a superveniência dos factos e alegação feita pela ré.

         6/ O articulado superveniente só poderá ser liminarmente rejeitado pelo juiz caso a factualidade nova nele vertida nenhum interesse tem para a boa decisão da causa, pelo que caso o tribunal pretendesse indeferir o articulado superveniente com base no disposto no artigo 588/4 teria que se ter pronunciado acerca do interesse dos factos alegados para a boa decisão da causa, o que não fez.

         7/ O conjunto de factos alegados no articulado é novo, os factos são essenciais para o julgamento das excepções invocadas e como tal a admissão do articulado superveniente é não só possível como uma verdadeira imposição legal na medida em que a matéria em questão é constitutiva de excepções dilatórias de conhecimento oficioso.

         8/ É verdade que a ré apresentou o articulado antes dos momentos previstos nas alíneas do artigo 588/3 do CPC, mas o articulado não pode ser rejeitado com base no argumento de que a parte não pode praticar o acto antes do início do prazo, ou num dos momentos previstos naquelas, já que a lei não prevê qualquer sanção para a prática de actos prematuros, aqueles que são levados a cabo antes do início do prazo.

         9/ Razões ligadas ao princípio da economia processual e proibição de actos inúteis, com afloramento no art. 130 do CPC apontam no mesmo sentido: parece inútil rejeitar de imediato o acto para o ter que admitir mais tarde, em qualquer um dos momentos que constam do artigo 588/3, o que seria contrário ao princípio do aproveitamento dos actos inválidos, e de forma mais abrangente ao princípio da instrumentalidade do processo; a prematuridade da apresentação do articulado não viola o princípio da igualdade das partes, nem a do contraditório, ou seja, não colide com o processo equitativo.

              A autora contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso.

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              Questão a decidir: se o articulado superveniente devia ter sido admitido.

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              Os factos que importam a esta decisão são as ocorrências processuais relatadas.

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              Apreciação:

              O articulado da ré é manifestamente inadmissível por três razões:

              1.º porque tendo já deduzido as excepções de incompetência absoluta e de ilegitimidade processual da autora e de elas já terem sido notificadas à autora, a ré já não as pode deduzir de novo.

              As peças processuais só podem ser alteradas enquanto não forem notificadas às partes contrárias e, obviamente, se a parte ainda estiver em prazo para o fazer o que já não era o caso. Com a notificação consumou-se o efeito delas e já não podem ser alteradas. Neste sentido, com mais desenvolvimento, remete-se para o ac. do TRL de 21/02/2019, proc. 2516/17.0T8CSC-B.L1-2, do relator do actual, e ainda para a seguinte passagem do CPC anotado, vol. 2.º, 3.ª edição, 2017, Almedina, pág. 615, de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre: “Se a parte já tiver apresentado o último articulado à data em que o facto ocorrer ou em que da ocorrência tiver conhecimento, mas ainda não tiver terminado o prazo para o apresentar (a parte, por hipótese, apresentou-o 4 ou 5 dias antes do termo do respectivo prazo), o novo facto deve ser alegado em complemento desse articulado, a substituir dentro do prazo de que a parte disponha para a apresentação (Alberto dos Reis, CPC anotado, cit., III, pág. 48) […].”

              (no sentido de nem sequer poderem ser alteradas, veja-se o ac. do TRP de 15/5/2020, proc. 2274/19.4T8VNG-A.P1: III – A contestação, uma vez apresentada, não pode ser substituída por outra, estando o respectivo prazo ainda em curso. Quando se apresenta a contestação antes de esgotado o prazo, renuncia-se à parte deste que ainda restava. – com comentário crítico de Miguel Teixeira de Sousa de 18/01/2021 no blog do IPPC publicado sob Jurisprudência 2020 (128): “[…] é indiscutível que enquanto a contestação apresentada não for do conhecimento do autor, o réu pode substituí-la por outra. […]”); no sentido de o poderem ser, mas mais restritivo do que acima, veja-se o recente post de Miguel Teixeira de Sousa de 03/12/2024 no blog do IPPC: A prática do acto preclude a sua repetição durante a pendência do prazo?:

         “[…] se a parte praticou regularmente um acto processual, não pode voltar a praticar o acto, mesmo que ainda dispusesse de prazo para o efeito e mesmo que visasse apenas completar, corrigir ou alterar o acto praticado. Assim, por exemplo, a parte que contestou ou que apresentou as alegações de recurso não pode voltar a apresentar nova contestação (mesmo que pretenda agora formular uma reconvenção que antes não deduzira) ou novas alegações (ainda que pretenda diminuir as decisões impugnadas).

         Para além da situação anterior, há que considerar uma outra: a parte praticou o acto, mas o mesmo não produziu efeitos (acto constitutivo) ou não pôde ser deferido pelo tribunal (acto postulativo) por padecer de uma irregularidade ou da falta de um pressuposto subjectivo ou objectivo. Nesta hipótese, a pergunta é a mesma que acima se colocou: depois de sanar a irregularidade ou a falta do pressuposto do acto, a parte pode voltar a praticar o acto dentro do prazo de que ainda dispõe?

         Para uma situação distinta impõe-se uma resposta também distinta. Nesta última circunstância, nada impede que a parte repita o acto. No fundo, o que prevalece é a faculdade de a parte sanar a irregularidade ou a falta do pressuposto sobre a preclusão da repetição do acto. Se a parte tem prazo para a prática do acto, nada pode impedir que a parte o repita depois de sanar o vício de que o mesmo padecia. […]

         A regra que importa enunciar é, pois, esta: durante o prazo para a realização de um acto, a parte pode repetir o acto, se a parte aproveitar a repetição para sanar uma irregularidade ou a falta de um pressuposto do acto. A solução é equilibrada, dado que não permite a repetição do acto com base num mero arrependimento da parte, mas aceita essa repetição se esta servir para sanar uma irregularidade ou a falta de um pressuposto do acto. Para procurar ser ainda mais claro: a justificação para a repetição do acto durante a pendência do prazo não é a mudança da vontade da parte, mas antes a criação das condições para que o acto possa produzir efeitos ou possa ser deferido. Se estas condições estiverem preenchidas, a repetição do acto é admissível e a parte pode, além de sanar o vício, completar, corrigir ou alterar o acto praticado; se essas condições não estiverem preenchidas, a repetição não é admissível e o que releva é o acto anterior.

         Pode compreender-se que um acto que produziu efeitos (perante a contraparte e o tribunal) ou que foi deferido pelo tribunal não possa ser repetido. Mais difícil é compreender que um acto que não produziu efeitos, que não foi deferido ou que não está em condições de o ser por uma irregularidade ou pela falta de um pressuposto não possa ser repetido durante o prazo de que a parte dispõe para a sua prática.)”

              Note-se que o falar-se em peças processuais ou em actos não impede que o que antecede vale, principalmente, para aquilo que se disse nas peças ou se fez no actos (neste sentido, vejam-se os exemplos dados por Miguel Teixeira de Sousa, acima): se a parte pudesse modificar uma excepção ou complementar uma excepção, depois de a ter deduzido e de ela ter sido notificada à contra parte, a instância nunca ficaria estabilizada.

          2.º porque se aquelas excepções dilatórias ainda não tivessem sido deduzidas, podiam ser deduzidas depois da contestação, por força do art. 573/2 do CPC, mas tal não implica que se pudessem alegar factos para o efeito:

              A norma do art. 573/2 do CPC reporta-se às excepções, não aos factos. O regime de alegação superveniente de factos não é o do art. 573/2 do CPC, mas o do art. 588/1 do CPC. Daí que Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra citada, pág. 566, ressalvem, quando se referem ao regime da defesa deferida que abrange a dedução de excepções dilatórias, que tal é assim “sem prejuízo  de os factos em que as excepções se baseiam só poderem ser introduzidos no processo pelas partes […] na fase dos articulados ou com os limites definidos para a alegação de facto em articulado superveniente.” Neste sentido, e invocado por aqueles autores, veja-se o ac. do STJ de 01/10/2015, proc. 903/11. Assim, por exemplo, podem, num recurso, deduzir-se excepções dilatórias (novas…) ou peremptórias (que não dependam da vontade dos interessados: art. 579 do CPC), mas só com base em factos já provados [quis-se escrever: alegados]. A possibilidade de deduzir excepções dilatórias ou peremptórias (que não dependam da vontade da parte) em recurso não é a mesma coisa que admitir, ao mesmo tempo, que se aleguem os factos que servem de base a essas excepções.

              Ainda de outro modo, não é o artigo 573/2 do CPC que permite a alegação de factos novos; estes só são permitidos pelo art. 588/1 do CPC, pelo que é esta norma que tem de ser invocada para os admitir.

              3.º porque os articulados supervenientes são para deduzir factos constitutivos, [também os impeditivos – para estes veja-se Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra citada, pág. 614] modificativos ou extintivos do direito (art. 588/1 do CPC), não para deduzir factos que tenham a ver com a relação processual – neste sentido, com razão, o 2.º fundamento do despacho recorrido.

              No sentido de que aqueles factos dizem respeito ao direito e, por isso, no que respeita aos factos alegáveis pelo réu, àqueles que são a base de excepções peremptórias (ou materiais, contrapostas a processuais) e não dilatórias, confronte-se o art. 588/1 com o art. 576/2-3 do CPC.

              Ou seja, o art. 588/1 do CPC não é norma que permita a alegação de factos supervenientes que digam respeito a excepções dilatórias (as que se podem chamar processuais, que não dizem respeito ao direito, fundadas no direito processual – utilizam-se expressões da obra citada de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra citada, páginas 558-559).

              No mesmo sentido, quanto à excepção da ilegitimidade da autora, vai o ac. do TRP de 08/10/2024, proc. 1081/23.4T8PVZ-C.P1, invocado pela autora:

         II – O articulado superveniente está sujeito a despacho liminar, devendo ser rejeitado se nele são alegados apenas factos “novos” que não interessam ao mérito da causa, mas interessam apenas ao conhecimento de excepções dilatórias.

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              Para além do que antecede e sempre no sentido da não admissibilidade do articulado da ré, agora para a excepção de incompetência absoluta, pode-se aproveitar ainda, de novo, o ac. do TRP invocado pela autora:

            “Constata-se […] que a ré na contestação invocara já oportunamente, nos termos dos artigos 96 e ss do CPC, a excepção da incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria.

            No articulado em apreço limita-se a invocar jurisprudência (dum tribunal de 1.ª instância e dum tribunal superior), que secunda a posição que defendeu em sede da arguição da incompetência absoluta.

            Nenhum facto superveniente é invocado, a não ser a invocação de jurisprudência que é favorável à parte, posterior.

         […] temos de forçosamente concluir que, relativamente à excepção da incompetência absoluta (já oportunamente arguida na contestação), que não foram sequer alegados quaisquer factos supervenientes, no articulado em apreço, pelo que não pode aquela alegação ser fundamento de articulado superveniente.”

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              Esclareça-se ainda, expressamente, quanto a outros argumentos da ré, isto é, quanto a 5/: o tribunal recorrido, tendo fundamentado a não admissibilidade do articulado superveniente, não tinha que conhecer da superveniência ou não dos factos invocados; quanto a 6/ e 7/: do 2.º fundamento do despacho recorrido resulta a falta de interesse dos factos alegados pela ré no articulado.

            Quanto ao 1.º fundamento do despacho recorrido, a que o tribunal recorrido não deu particular importância e que a ré ataca com a teoria da admissibilidade dos actos prematuros em 8/ e 9/, pode-se aceitar que ele, só por si, sem mais nada, não seria suficiente para indeferir liminarmente o articulado. Mas também, como se pôde ver, não foi isso que o tribunal recorrido fez. Por outro lado, sendo o 2.º fundamento do despacho recorrido suficiente, e tendo este TRL aditado outros dois, torna-se desnecessário estar a tomar posição sobre a tese defendida pela ré, sem deixar de notar que a admissibilidade irrestrita da mesma pode levar à confusão processual e a uma multiplicidade de nulidades processuais (de qualquer modo, há muito que se entende que a prematuridade não é, só por si, fundamento de um indeferimento liminar; veja-se, apenas por exemplo, no sentido da admissibilidade dos actos prematuros, os acs. do TRL de 24/06/2010, proc. 1642/08.1TBCLD-A.L1-2: […] II – Não esquecendo que o processo é constituído por uma sequência de actos encadeados que se dirigem para um fim, mas tendo em conta o princípio da economia processual, no caso de os executados, ainda não citados, terem vindo deduzir oposição, dizendo haverem tomado conhecimento da execução que pendia contra si, não se justifica o indeferimento liminar e sem mais do requerimento de oposição apresentado.; do TRG de 10/09/2013, proc. 544/11.9TBFLG-A.G1; do STA de 05/02/2015, proc. 0550/14: I – A simples apresentação da oposição antes de iniciado o prazo para deduzir oposição não pode fundamentar o indeferimento liminar da petição inicial. […]; e do TRG de 06/02/2020, proc. 261/18.9T8AVV-B.G1: I. A rejeição dos embargos de executado com fundamento na sua dedução fora do prazo (art. 732/1-a do CPC) respeita, apenas, às situações em que o direito da parte os apresentar se extinguiu pelo decurso do prazo peremptório assinalado e não às situações de prematuridade, em que a irregularidade não traduz qualquer extinção ou perda do direito à prática do acto.” [cita dois outros, um do STJ de 13/12/1989, BMJ 392, páginas 396-397: «a antecipação do acto constitui mera irregularidade irrelevante desde que, como no caso, não produza perturbações no normal andamento do processo, devendo aproveitar-se, sem necessidade da sua repetição, dentro dos limites inicial e final do prazo», e outro do STA de 26/03/2014, proc. 0203/14: Os prazos processuais, não podendo ser excedidos, podem, contudo, ser antecipados. Não sendo, por isso, de indeferir liminarmente, por intempestividade, reclamação de acto do órgão da execução fiscal apresentada antes de uma alegada notificação desse mesmo acto.]; e um estudo de Leandro Peixoto Medeiros, Análise crítica da admissibilidade do recurso prematuro: evolução jurisprudencial e o novo CPC, publicado no Ano 3 (2014), nº 5, 3631-3647 / http://www.idb-fdul.com/, 2014_05_03631_03647 PDF (www.cidp.pt), dando nota do Projecto de Lei 8.046/2010, embrião normativo do CPC brasileiro, versão 31, §1° do Art. 186. § 1.º “Não se consideram intempestivos actos praticados antes da ocorrência do termo inicial do prazo.”, no novo CPCbr consta no mesmo sentido o art. 218 § 4º Será considerado tempestivo o acto praticado antes do termo inicial do prazo.)

                                                                 *

              Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.

              Custas, na vertente de custas de parte, pela ré.

              Lisboa, 16/01/2025

              Pedro Martins

              1.º Adjunto

              2.º Adjunto