Processo do Juízo Central Cível de Lisboa
Sumário:
O proprietário de uma fracção autónoma não pode demolir paredes de alvenaria que servem de suporte a lajes entre o seu andar e o andar de cima e que, por isso, fazem parte da estrutura do edifício, desse modo prejudicando a resistência e, por essa via, a segurança do edifício (art. 1422/2a do CC), e, se o fizer, tem de ser condenado a repor as paredes demolidas.
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados
J intentou a presente acção comum contra Instituto, pedindo a condenação do réu:
(1) a repor, no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação da sentença, as paredes interiores originais que foram demolidas no 4º andar do prédio urbano identificado, assinaladas como Pa1 e como Pa2 no doc. 10 da petição inicial, e a efectuar o escoramento prévio das lajes entre o 4º e o 5º andar e pelo tempo necessário à reposição das ditas paredes interiores, no 4º andar,
(2) a facultar, ao autor e a técnico que o autor vier a escolher e a designar, o acesso àquele 4.º andar para verificar, no decurso da obra, se e como foi executada a reposição das paredes interiores originais que foram demolidas no 4º andar e assinaladas como Pa1 e como Pa2,
(3) caso o réu não cumpra, no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação da sentença, a obrigação de repor as paredes interiores originais que foram demolidas no 4º andar, e, por isso, tenha de vir a ser instaurada execução para a prestação desse facto por outrem, deve o réu ser condenado a facultar o acesso ao 4º andar a empresa de construção, durante o prazo de 30 dias úteis, para aí ser executada a obra de reposição das paredes interiores, assinaladas como Pa1 e como Pa2,
(4) deve ainda o réu ser condenado na sanção pecuniária compulsória de 100€ por cada dia (a) em que não permitir, ao autor e a técnico que o autor vier a escolher e a designar, o acesso àquele 4.º andar, para verificar, no decurso da obra, se e como foi executada a reposição das paredes interiores originais que foram demolidas no 4º andar e assinaladas como Pa1 e como Pa2, (b) em que não permitir o acesso ao 4º andar a empresa de construção, durante o prazo de 30 dias úteis, para aí ser executada a obra de reposição das paredes interiores, assinaladas como Pa1 e como Pa2, caso tenha de vir a ser instaurada execução para a prestação desse facto por outrem,
(5) deve ainda o réu ser condenado a pagar ao autor, no que se vier a liquidar ser o custo da obra de reparação das rachas e fissuras em ambas as faces da parede interior do 5º andar, situada na vertical da parede interior demolida no 4º andar assinalada como Pa1 da petição inicial, cuja execução, para a obra não ter que ser refeita e/ou repetida, deve ocorrer, depois da reposição das paredes interiores do 4º andar, e inclui os seguintes trabalhos: (i) picagem das rachas e das fissuras em ambas as faces da parede, respectivamente, da casa de banho e do quarto voltado a poente; (ii) reconstituição com argamassa fina e subsequente aplicação de estuque; (iii) pintura da casa de banho e do quarto voltado a poente.
O autor alega, em síntese, que o réu eliminou duas paredes interiores resistentes do 4.º andar e que fazem parte da estrutura do edifício com 5 andares e terraço, edifício onde o autor e mulher vivem no 5.º andar, demolição aquela que põe em risco a segurança do edifício.
O réu contestou, quer por impugnação dos factos alegados pelo autor: as paredes demolidas não seriam mestras nem faziam parte da estrutura do edifício, pelo que a demolição não poria em causa a segurança do edifício; quer por excepção (embora sem a deduzir separadamente e sem sequer a assinalar): a seguir à demolição das paredes a1 e a2 (esta apenas parcialmente), colocou no lugar delas um perfil metálico e um tarugo, respectivamente, que fazem as vezes das mesmas.
Depois de realizada a audiência final, foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo o réu de todos os pedidos contra ele formulados pelo autor.
O autor recorre de tal sentença, impugnando quase toda a decisão de matéria de facto e a absolvição do réu; o autor impugna ainda o despacho proferido, em 17/10/2023 ao abrigo do art. 644/3 do CPC; também arguiu nulidades da sentença, erros e insuficiências de fundamentação e a violação do direito à prova.
O réu contra-alegou defendendo a improcedência do recurso e levanta a questão prévia do incumprimento, pelo autor, do ónus de sintetizar as conclusões.
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Questões a decidir: a prévia; a de saber se os pontos da matéria de facto impugnados devem ser alterados; a das nulidades e outras conexas; a de saber se o réu devia ter sido condenado como pedido na acção.
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Questão prévia
O réu invoca o disposto no art. 639/1 do CPC – “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão” – e lembra o disposto no art. 639/3 do CPC – “quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada”.
E depois de citar doutrina e jurisprudência vária sobre o assunto, acrescenta:
Compulsado o recurso, verifica-se que o autor introduz a expressão verbal “conclusões”, seguindo-se, depois, uma extensão de “conclusões”, composta por 132 artigos.
Tais artigos, que praticamente consubstanciam a reprodução do corpo alegatório, com pequenas supressões, correspondem a um claro incumprimento do ónus que é imposto ao apelante nos termos do disposto no art. 639 do CPC, não correspondendo a uma enunciação concisa e/ou clara dos fundamentos, quer de facto, quer de direito, das teses desenvolvidas nas alegações.
O autor apresentou, antes, “conclusões” extensas, complexas e confusas, as quais em nada sumariam a exposição analítica do corpo alegatório, reproduzindo, inclusive, transcrições de depoimentos prestados por testemunhas em sede de audiência de discussão e julgamento. Tal formulação não constitui uma forma válida de cumprimento das referidas exigências legais de sintetização, motivo pelo qual, nos termos da lei, deve o recorrente ser convidado a sintetizar as suas conclusões, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada, o que expressamente se peticiona.
Apreciação:
O recurso tem 79 páginas, das quais apenas 18 são conclusões, pelo que é evidente que estas não são a reprodução daquelas.
O art. 639/3 do CPC prevê quatro situações que podem dar origem ao convite de que fala, ou seja, quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior. O réu não faz nenhum esforço para enquadrar as conclusões do recurso do autor em uma qualquer daquelas 4 hipóteses. E este TRL não encontra nelas qualquer daqueles vícios.
Para além disso acrescente-se que o essencial do recurso versa apenas sobre a impugnação da decisão da matéria de facto e as conclusões são absolutamente claras no sentido de que se está a pôr em causa o decidido quanto a J a O dos factos provados e quanto a 1 a 12 dos factos não provados, sendo completas e simples.
Pelo que a questão prévia improcede.
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Estão dados como provados os seguintes factos que interessam para a decisão daquelas questões:
A\ O autor e o seu cônjuge mulher são donos e legítimos possuidores da fracção autónoma designada pela letra F que corresponde ao 5º andar do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito, na freguesia de Arroios, na Av. […], em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número […].
B\ Aquele prédio está inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Arroios sob o artigo […].
C\ E a sua construção foi concluída em 1938.
D\ O autor e sua mulher habitam no 5º andar daquele prédio
E\ O réu é dono e legítimo possuidor da fracção autónoma designada pela letra E que corresponde ao 4º andar daquele prédio.
F\ Entre Fevereiro e Maio de 2018, o réu mandou realizar obras no interior do 4º andar.
G\ No decurso dessas obras, foram demolidas e suprimidas paredes interiores no 4.º andar.
H\ Essa remodelação foi realizada através do arquitecto G, sendo J o engenheiro responsável pela direcção técnica da obra.
I\ Foram realizadas intervenções em paredes da fracção, todas elas interiores.
J\ Nenhuma das paredes intervencionadas constitui “parede mestra”, nem as paredes intervencionadas faziam parte da estrutura do prédio (não eram paredes estruturais).
L\ Inexiste qualquer risco para a segurança do prédio nas obras realizadas pelo réu, máxime para a sua estabilidade.
M\ Quanto à parede a1, ocorreu demolição de alvenaria de tijolo da construção original, tendo a demolição da parede sido precedida de cuidadoso escoramento e foi ainda colocado, em complemento, um perfil metálico HEB 120mm, na posição da parede demolida, abaixo da laje de betão.
N\ Colocação que, em puro rigor técnico, não era necessária.
O\ Quanto à parede a2, verificou-se a demolição de tramo de parede da construção original com 1,2 metros de comprimento para colocação de um armário roupeiro, sendo tal demolição parcial, realizada até 2,2 metros de altura (altura do roupeiro incorporado na mesma) e realizada com escoramento da parede superior e das lajes próximas, sendo ainda colocado um tarugo de madeira com as dimensões 80x60mm, como viga de suporte à restante parede sobre o armário.
P\ Foram fornecidos ao autor todos os elementos em poder do réu sobre a obra realizada na fracção autónoma, bem como foram agendadas reuniões com os intervenientes na mesma.
Q\ O autor nunca permitiu o acesso à sua fracção para que se aquilatasse qualquer dano, ou para que pudesse ser promovida uma qualquer reparação.
R\ A obra de reparação das rachas e fissuras em ambas as faces da parede interior do 5º andar, implica: picagem das rachas e fissuras em ambas as faces da parede, respectivamente, da casa de banho e do quarto voltado a poente; reconstituição com argamassa fina e subsequente aplicação de estuque; pintura da casa de banho e do quarto voltado a poente.
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Da impugnação da decisão da matéria de facto
O autor impugna a decisão de dar como provados os factos sob J, L, M, N e O.
A fundamentação da decisão desta matéria de facto foi a seguinte:
A convicção do tribunal quanto aos factos descritos em J, L, M, N e O e como não provados os enumerados nos pontos 2 a 9 fundou-se na apreciação critica do conjunto das declarações de parte prestadas pelo autor, no teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas engenheiro A, arquitecto G, engenheiro J e engenheiro E, no teor do relatório pericial elaborado em sede de perícia colegial realizada no âmbito dos presentes autos e no teor dos documentos juntos autos.
O autor, em declarações de parte, confirmou os factos por si alegados âmbito dos autos.
Ora, as declarações de parte por si só, sem qualquer outro meio probatório que as sustente, não constituem prova suficiente que permita gerar uma convicção positiva no julgador.
[…]
As declarações de parte do autor, […] foram contrariadas pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pela posição assumida pelos senhores peritos que realizaram a perícia colegial no âmbito dos autos.
Conforme se alcança da conjugação dos depoimentos prestados pelas testemunhas supra-referidas com o teor do relatório pericial e esclarecimentos prestados pelos senhores peritos, as paredes demolidas não são paredes mestras e/ou estruturais e a sua demolição não causa qualquer problema de segurança ou de estrutura para o prédio. Repare-se que no local onde foi demolida uma parede foi colocado um perfil por mera cautela, o que nem sequer se mostrava necessário e na outra foi colocado um tarugo de madeira que também não se mostrava necessário. Foi ainda referido que na execução das obras, nomeadamente na demolição das paredes, foram observadas todas as regras incluindo as de escoramento.
Saliente-se ainda que todas as testemunhas, incluindo as comuns e a testemunha engenheiro E, foram unânimes ao afirmar que as paredes em causa são interiores, não são mestras e não são estruturais.
O autor considera que estes factos deviam ter sido dados como não provados e a fundamentação para tal é a seguinte:
(a) – O teor do doc. 34 da PI – (email, de 31-05-2019, com proposta do Réu para colocação de duas novas vigas para “reforço de suporte à laje”) contraria a prova dos factos das alíneas J, L, M, N e O.
O doc. 34 da PI, que é o email, de 31-05-2019, com proposta do Réu para colocação de duas novas vigas para “reforço de suporte à laje”, demonstra que, em 31-05-2019, o Réu reconheceu e admitiu que, depois de várias tentativas, não tinha conseguido obter Relatório de uma entidade independente que dissesse, de forma inequívoca, que a solução antes adoptada, nas obras que realizou, no 4º andar, é ou não correcta.
Vejamos
No email que enviou, em 31-05-2019, com conhecimento a CD, CP (representante do Réu, conforme procuração junta aos autos, em 03-11-2019) comunicou ao Autor que vinham “apresentar uma nova proposta, na tentativa de resolver este diferendo a contento de todos”.
Antes de apresentar a proposta, CP referiu que, “nos últimos meses” tinham “tentado”, “por diversas vezes”, “contratar um Perito de uma Entidade Independente para analisar esta situação”, mas que não tinham “conseguido” “obter um relatório de uma Entidade independente que declarasse de forma inequívoca que a solução antes adoptada é ou não correcta” – vide doc. 34 da PI.
E, “Posto isto”, comunicou que o réu se propunha
1- “fazer toda uma nova empreitada para reforçar a laje em questão, suportando integralmente os custos da mesma”;
2- fazer “a demolição total do tecto falso do WC, para que seja possível acrescentar, a par da viga já antes colocada, duas novas vigas para reforço de suporte à laje”;
3- que “Estas vigas seriam dimensionadas de acordo com o cálculo a elaborar por engenheiro independente, e não pelos que intervieram na empreitada.” e essas duas novas vigas (…) seriam “fixas às paredes com suportes metálicos, atracados às mesmas através de parafusos (de acordo com o cálculo) e buchas químicas.”;
4- que pretendia que “Este trabalho fosse feito por uma equipa nova e não pelo empreiteiro que anteriormente executou a obra.”;
5- “Esta empreitada” poderia ser acompanhada pessoalmente pelo Autor ou por um engenheiro que o Autor nomeasse, estando ambos “à vontade” para visitar a obra sempre que o entendessem, no decurso da mesma.
6- Posteriormente proceder-se-ia à reposição do tecto falso.
7– e que o réu assumiria “as despesas das reparações dos danos causados no 5º andar resultantes da anterior empreitada.” – vide doc. 34 da PI.
Terminou, dizendo que “Esperamos desta forma ir de encontro às suas expectativas, no sentido de garantir a segurança estrutural do edifício e concluirmos, deste modo, este processo pendente. Aguardamos a sua decisão.” – vide doc. 34 da PI.
Conforme refere a representante do Réu, CP, esta proposta, foi feita, porque, apesar de, “nos últimos meses”, terem “tentado”, “por diversas vezes”, “contratar um Perito de uma Entidade Independente para analisar esta situação”, não tinham “conseguido” “obter um relatório de uma Entidade independente que declarasse de forma inequívoca que a solução antes adoptada é ou não correcta”.
Isto quer dizer que, após as intervenções do arq. G e do eng. J, nas obras de remodelação, e depois de o eng. A se ter pronunciado sobre o impacto, na estrutura do prédio, da demolição da parede Pa1, o que fez, nos emails de 15-11-2018 e de 05-12-2018, que constam a fls. 2 e 3 e a fl. 1 do doc. 5 da contestação, o Réu “tentou” “por diversas vezes”, “contratar um Perito de uma Entidade Independente para analisar esta situação”.
Mas, apesar dessas tentativas, as representantes do Réu não tinham “conseguido” “obter um relatório de uma Entidade independente que declarasse de forma inequívoca que a solução antes adoptada é ou não correcta.
Ora, ao declarar que não tinham “conseguido” “obter um relatório de uma Entidade independente que declarasse de forma inequívoca que a solução antes adoptada é ou não correcta, é o próprio Réu que admite e reconhece que as anteriores intervenções do arq. G e do eng. J e a “pronúncia” do eng. A sobre o impacto estrutural da demolição da parede Pa1, não garantiam que a solução antes adoptada é ou não correcta e que não existia risco para a segurança estrutural do edifício.
Por isso e para garantir a segurança estrutural do edifício, o Réu propôs “fazer toda uma nova empreitada para reforçar a laje em questão”, com “a demolição total do tecto falso do WC, para que fosse possível acrescentar, a par da viga já antes colocada, duas novas vigas para reforço de suporte à laje”. – cf. doc. 34 da PI.
Pois, conforme declarou a representante do Réu, CP, na parte final do email, de 31-05-2019, a proposta para colocação de duas novas vigas teve em vista (“Esperamos”) ir de encontro às expectativas do Autor, para garantir a segurança estrutural do edifício – vide doc.34 da PI.
Ou seja, em 31-05-2019, o Réu reconheceu e declarou que, apesar das várias tentativas, não tinha conseguido obter relatório de entidade independente que dissesse, de forma inequívoca, se a solução antes adoptada, resultante da intervenção do arq. G e do eng. J e objecto de posterior pronúncia, pelo eng. A, era ou não correcta.
Mas, apesar de, até às datas de audiência, em 07-02-2024 e em 13-03-2024, não ter ocorrido qualquer modificação no 4º andar, após as obras realizadas, em 2018, sob a intervenção do arq. G e do eng. J e sobre as quais se pronunciou o eng. A, nos respectivos emails, de 15-11-2018 e de 05-12-2018, a sentença, sem indicar as concretas passagens em que se baseou, considerou que os depoimentos das testemunhas arq. G, eng. J e eng. A permitem concluir [aquilo que consta de J, L, M, N, e O].
Ou seja, a sentença, ao ter dado estes factos como provados, teve mais certezas do que o próprio Réu percepcionou e declarou no email, de 31-05-2019, sobre o estado em que ficou a segurança estrutural do edifício, depois das demolições das paredes Pa1 e Pa2 realizadas sob a intervenção do arq. G e do eng. J.
Ao ter dado como provados os factos das alíneas J, L, M, N e O, a sentença contrariou o teor do email, de 31-05-2019, junto como doc. 34 da PI, dado que não retirou as devidas e consequentes ilações que resultam das declarações que nele fez a representante do Réu, CP sobre o estado em que ficou a segurança estrutural do edifício, após a obra de demolição das paredes interiores Pa1 e Pa2, em 2018.
(b) “AS RECOMENDAÇÕES” sobre demolições de elementos de suporte de cargas verticais, em edifícios existentes, feitas no Estudo Sectorial sobre Risco Sísmico, para integrar o Plano Director Municipal de Lisboa, elaborado, em 05 de Abril de 2005, pelos Professores do Instituto Superior Técnico, Carlos Sousa Oliveira e Mário Lopes
O Autor juntou, como parecer, com o requerimento probatório que apresentou, em 27-11-2019, aquele estudo Sectorial.
No ponto 4.1 deste Estudo, é feita a seguinte recomendação sobre “Intervenções a evitar em edifícios existentes”:
“Recomenda-se que em quaisquer intervenções em edifícios existentes não sejam permitidas intervenções que reduzam a sua resistência global a forças horizontais.
São exemplos deste tipo de intervenções:
(i) demolições de elementos de suporte de cargas verticais (o que não inclui paredes divisórias em tabique ou tijolo furado, até determinada percentagem da área total dos elementos por piso),
(ii) acrescento de novos pisos,
(iii) e introdução de canalizações no interior de elementos estruturais se esta afectar significativamente a sua capacidade resistente, o que é o caso em que se cortam armaduras em elementos de betão armado, ou se cortam barrotes de madeira em frontais de edifícios de alvenaria (pombalinos ou gaioleiros).
Só se deverão admitir excepções a estas regras se a intervenção for alvo de um parecer favorável do LNEC ou de outra instituição vocacionada para o efeito com capacidade técnica relevante em engenharia sísmica.
Esta recomendação enquadra-se no nível de intervenção c) referido no final do ponto 2.” – vide cópia deste Estudo junta, como “parecer” com o requerimento probatório que o Autor apresentou, em 27-11-2019.
Acresce que
Na “Carta de Vulnerabilidade Sísmica dos Solos” que constitui o ANEXO I do referido Estudo Sectorial, a freguesia de Arroios em que se situa o prédio em causa nestes autos – vide docs. 1 e 2 da PI – é considerada com ALTA vulnerabilidade sísmica dos solos.
Deste Estudo resulta que
– as demolições de elementos de suporte de cargas verticais em edifícios existentes reduzem a sua resistência global a forças horizontais
– que tais intervenções não devem ser permitidas
– e que só devem ser admitidas se a intervenção for alvo de um parecer favorável do LNEC ou de outra instituição vocacionada para o efeito com capacidade técnica relevante em engenharia sísmica
O que não sucedeu no caso das demolições das paredes Pa1 e Pa2 que foram decididas, pelo arq. G, e executadas pela empresa de que o eng. J era, à época, director administrativo.
O facto de G ser arquitecto e de J ser engenheiro, embora as funções deste último, na Construtora, ao tempo, fossem as de director administrativo, como consta de fl. 4 do doc. 5 da contestação e de fl. 2 do doc. 6 da PI, não são garantia de que os mesmos soubessem avaliar as implicações e consequências das demolições das paredes interiores Pa1 e Pa2 que o primeiro decidiu e a empresa do segundo executou.
Mas, além de cada um deles não possuir, à data das obras, “capacidade técnica em engenharia sísmica” para decidir e executar a demolição das paredes interiores Pa1 e Pa2 que são elementos de suporte de cargas verticais, no 4º andar do edifício construído, entre 1937 e 1938, o desconhecimento que ambos evidenciaram sobre que paredes interiores do 4º andar eram ou não de construção original, conjugado com o facto de não terem acedido e consultado as plantas camarárias do prédio, nem antes, nem durante as obras, no 4º andar, como se explicará e detalhará, mais abaixo, demonstra que o arq. G e o eng. J não agiram com a diligência que as características da estrutura e da idade do prédio requeria e impunha.
(c) – As declarações de parte do Autor.
Na fundamentação da prova dos factos descritos nas alíneas J, L, M, N e O, é dito que a convicção do Tribunal se fundou – na apreciação critica de conjunta das declarações de parte prestadas pelo Autor.
E, mais à frente, que o Autor, em declarações de parte, confirmou os factos por si alegados no âmbito dos autos.
Todavia, há erro, quando o Tribunal, em sede de fundamentação da prova dos factos descritos nas alíneas J, L, M, N e O, traz à colação, ainda que para as desvalorizar, as declarações de parte que o Autor prestou, na sessão de audiência, de 07-02-2024.
Pois o Autor NÃO PRESTOU quaisquer declarações de parte sobre os factos que o Réu alegou nos arts. 13 a 15, 21 a 24 e 26 a 29, todos da respectiva contestação, e que vieram a ser, literalmente, reproduzidos e dados como provados, nas alíneas J, L, M, N e O.
O que é confirmado, quer pela acta audiência, de 07-02-2024, onde está consignado que o Autor prestou declarações de parte sobre os temas de prova 10.º, 11.º e 14.º, que nada têm a ver com os factos das alíneas J, L, M, N e O, quer pelo teor das declarações de parte gravadas entre as 11:22:57 e as 11:42:54.
(d) os emails e o depoimento do eng. A
A sentença fundamenta também os factos provados nas as alíneas J, L, M, N e O
– no teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas Engenheiro A, Arquitecto G, Engenheiro J e Engenheiro E,
– no teor do relatório pericial elaborado em sede de perícia colegial realizada no âmbito dos presentes autos
– e no teor dos documentos juntos aos autos – vide fl.9 da sentença.
O eng. A pronunciou-se sobre uma “parede demolida”, no 4º andar, e o seu impacto na estrutura do prédio, o que fez em dois emails, respectivamente, de 15-11-2018 e de 05-12-2018, que constam no Doc. 5 da contestação.
E, depois, no depoimento que prestou, em audiência de julgamento, de 07-02-2024, gravado entre as 11:42:57 e as 12:55:34, pronunciou-se, em abstracto, sobre questões relativas a paredes e ao prédio em causa nos autos.
Comecemos pelos emails, de 15-11-2018 e de 05-12-2018.
No email, com o assunto “RE: PLANTAS CAMARÁRIAS”, enviado, em 15-11-2018, a CP (representante do Réu conforme procuração junta, em 03-11-2019), com conhecimento a CD, ao arq. G e ao eng. J, o eng. A disse o seguinte:
“Bom dia,
olhando para as peças desenhadas que nos enviaram tenho a dizer o seguinte:
1) esses elementos fazem parte do projecto de estruturas, mas ainda haverá mais informação. O processo era certamente mais extenso do que estes dois desenhos e mesmo que a CML não tenha mais elementos, é possível que o vosso vizinho possa ter outros. Contudo isto que temos parece ser o suficiente para analisar o impacto estrutural das intervenções por vós realizadas.
2) Duma primeira análise, parece-me que as alterações realizadas não têm impacto estrutural importante no edifício, nem nas fracções vizinhas. A parede removida não tinha, aparentemente, uma função estrutural muito relevante e o impacto da sua remoção foi minorado pela introdução do perfil metálico. É importante referir que se tratou de uma intervenção muito localizada e a intervenção pareceu-me cuidadosa e conscienciosa. É evidente que o vosso edifício é um prédio antigo, com uma estrutura baseada em paredes de alvenaria e que, por isso, não apresenta os mesmos níveis de segurança dos actuais edifícios com estrutura em betão armado. Mas essa evidência é independente da intervenção realizada.” – vide fls. 2 e 3 do Doc. 5 da contestação.
No segundo e-mail, com o assunto “RE: Ponto de Situação”, que, em 5-12-2018, remeteu a CP, o eng. A disse o seguinte:
“Bom dia
Na minha opinião, não sei se valerá a pena continuar a debater o assunto com o Autor. Pareceu-me que as obras foram feitas de forma conscienciosa e com um reduzido impacto estrutural no edifício (tomara que todas as obras em Lisboa fossem tão comedidas) pelo que o RÉU não tem que temer.
Claro que do ponto de vista da boa vizinhança, seria desejável esclarecer o Autor daquilo que foi feito, mas infelizmente, o condómino do 5º andar não quer ouvir ninguém, Seja como for, se ele mudar de opinião, estou disponível para vos ajudar naquilo que entenderem que eu possa ser útil.” – vide fl. 1 do Doc. 5 da contestação.
Os “dois desenhos” que o eng. A refere em 1) do seu email, de 15-11-2018, são as Plantas Camarárias que o eng. J obteve nos arquivos de CML, em 14-11-2018, e que o mesmo remeteu a CP que, por sua vez, as remeteu ao eng. A por email, de 15-11-2028, (“Sr. Eng. A, Dando continuidade ao processo e, como tinha sido combinado, no passado dia 08 de Novembro, envio também as Plantas Camarárias referentes ao prédio na Av. […].”) – vide fls. 3 e 4 do Doc. 5 da contestação.
Na parte final 1), do email, de 15-11-2018, o eng. A, considerou que os “dois desenhos” constituídos pelas Plantas Camarárias que lhe foram enviadas, lhe parecia “ser o suficiente para analisar o impacto estrutural das intervenções por vós realizadas”.
E, na parte 2) do email, de 15-11-2018, o eng. A declarou que “A parede removida não tinha, aparentemente, uma função estrutural muito relevante e o impacto da sua remoção foi minorado pela introdução do perfil metálico”.
“A parede removida”, referida na parte 2) do email, de 15-11-2028, está marcada, a verde claro, na “planta dos andares” que consta a fls. 1 do Doc. 1 da contestação, e corresponde à assinalada, como Pa1, no Doc. 10 da PI.
De notar que, na parte 2) do mesmo email, de 15-11-2018, o eng. A se refere apenas a uma única parede, “A parede removida”.
E apesar de, nessa sua pronúncia, se referir à introdução do perfil metálico, o eng. A nunca viu o “perfil metálico”, não sabendo, portanto, se estaria colocado ou como teria sido colocado.
Pois, quando o eng. A esteve no 4º andar, em 08-11-2018, não foi retirado o pladur do tecto falso, o que é confirmado, pela representante do Réu CP, no email que, em 13-11-2018, remeteu ao Autor, para o informar quais as pessoas que, em 08-11-2028, tinham estado presentes, no 4º andar, e no qual CP declara que, nessa data de 08-11-2018, “O Sr. Eng. A considerou que antes de se retirar o pladur, gostaria de reunir com o Autor.” – vide Doc. 28 da PI (email aceite pelo Réu).
O que o eng. A confirmou, no depoimento que prestou na audiência, de 07-02-2024, gravado entre as 11:42:57 e as 12:55:34, na passagem de 00:07:22 a 00:07:40, no qual declarou: “Eu fui ver uma situação em que teria sido eliminada uma parede e que depois teria sido substituída por uma viga de betão armado. Foi aquilo que me disseram porque eu não pude constatar.”
E mais adiante, na passagem de 00:10:37 a 00:11:01, à pergunta do advogado do Autor, se sabia, se nessa deslocação que fez ao andar do Réu, tinha sido retirado algum pladur “para exame, para que o Sr. professor pudesse examinar”, o eng. A respondeu: “Não tenho nenhuma ideia disso.”
Por isso, não têm suporte em percepção ou verificação do eng. A, as “afirmações” que o mesmo faz, respectivamente, na parte final do email, de 15-11-2018, no sentido de que “É importante referir que se tratou de uma intervenção muito localizada e a intervenção pareceu-me cuidadosa e conscienciosa.”, e, depois, no seu email, de 05-12-2018, no sentido de que “Pareceu-me que as obras foram feitas de forma conscienciosa e com um reduzido impacto estrutural no edifício (tomara que todas as obras em Lisboa fossem tão comedidas) pelo que o RÉU não tem que temer.”.
Dado que o eng. A NUNCA viu o perfil metálico, (nas suas próprias palavras, “Foi aquilo que me disseram porque eu não pude constatar.”- vide o seu depoimento de00: 07:22 a 00:07:40).
E, portanto, o eng. A não constatou se, no local da “parede removida”, foi ou não colocado o perfil metálico ou como teria sido colocado.
Ou seja, as “afirmações” de que se tratou de uma intervenção muito localizada e a intervenção pareceu-me cuidadosa e conscienciosa e de que Pareceu-me que as obras foram feitas de forma conscienciosa, não têm valor, em termos probatórios, pois não assentam em qualquer verificação ou percepção do eng. A.
Pois quando, em 08-11-2018, esteve no 4º andar as obras já tinham sido concluídas cerca de seis antes, isto é, em Maio de 2018, e, nessa data de 08-11-2018, nem sequer foi retirado o pladur para que o mesmo pudesse verificar se existia um perfil metálico no local da parede removida e bem assim como é que o mesmo teria colocado, nas respectivas extremidades.
Mas mais. O eng. A nunca ponderou as consequências da demolição de outra parede de “construção original”, isto é, da parede Pa2, dado que nunca se lhe referiu, nos seus emails que constam no Doc. 5 da contestação, quer, no de 15-11-2028, quer no de 05-12-2018, designadamente, se a demolição da parede Pa2 teve ou não qualquer impacto na resistência e travamento da estrutura vertical, tendo em conta
– que se situa na proximidade da parede Pa1,
– que estava verticalmente assente e apoiada numa das extremidades da laje que delimita o espaço rectangular de 1,25m x 1m que ficou aberto na laje, para caixa de elevador – vide resposta ao quesito 9º e ilustração 9, a fl. 39 do relatório pericial enviado por email, em 17/05/2022.
– e que, na parte da parede Pa2, não demolida e que ficou suspensa do tecto da laje, nem sequer foi aplicado qualquer perfil metálico, mas apenas, segundo alegação do Réu, um “tarugo de madeira” de 80mm x 60mm.
É assim evidente que os factos provados nas as alíneas J, L, M, N e O são contrariados, quer pelos referidos emails, quer pelo próprio depoimento do eng. A.
O facto provado na alínea J- Nenhuma das paredes intervencionadas constitui “parede mestra”, nem as paredes intervencionadas faziam parte da estrutura do prédio (não eram paredes estruturais), é contrariado pelo que o eng. A declarou, no email, de 15-11-2028, no qual considerou que “A parede removida não tinha, aparentemente, uma função estrutural muito relevante e o impacto da sua remoção foi minorado pela introdução do perfil metálico”.
Pois, através da análise das plantas camarárias que lhe foram enviadas, o eng. A considerou que a parede removida tinha função estrutural, ainda que, “aparentemente”, não “muito relevante”.
E o eng. A confirmou, logo de seguida, que a parede removida tinha função estrutural, quando declarou que a “introdução” do perfil metálico HEB minorou o impacto resultante da sua remoção e, portanto, que a colocação do perfil metálico era necessária, para minorar o impacto da remoção dessa parede na estrutura do prédio.
O facto provado na alínea L – Inexiste qualquer risco para a segurança do prédio nas obras realizadas pelo Réu, maxime para a sua estabilidade, é contrariado pelo facto de o eng. A considerar, no email de 15-11-2018, que a “introdução” do perfil metálico HEB minorou o impacto resultante da remoção parede removida, pois se minorou o impacto resultante da sua remoção, não o fez desaparecer, o que quer dizer que o impacto resultante da remoção da parede se mantém e não desapareceu.
Isto também foi confirmado, pelo eng. A, no seu email, de 05-12-2018, no qual declarou que as obras foram feitas … com um reduzido impacto estrutural no edifício.
Portanto, dado que, no entender do eng. A, o impacto resultante da remoção da parede (Pa1) foi “minorado” pela introdução do perfil metálico e que as “obras feitas”, no 4º andar, tiveram impacto estrutural no edifício, ainda que reduzido, tal impacto, ainda que “minorado” pela introdução do perfil metálico, mantém-se e não desapareceu, o que quer dizer existe risco para a segurança do prédio.
O facto provado na alínea M – se ocorreu a demolição da parede Pa1, se a demolição foi precedida de cuidadoso escoramento e se foi ainda colocado, em complemento, um perfil metálico “HEB” 120mm, na posição da parede demolida, abaixo da laje de betão; é contrariado pelo depoimento que o eng. A prestou em audiência, de 07-02-2024, gravado entre as 11:42:57 e as 12:55:34, na passagem de 00:07:22 a 00:07:40 em que declarou (” Eu fui ver uma situação em que teria sido eliminada uma parede e que depois teria sido substituída por uma viga de betão armado. Foi aquilo que me disseram porque eu não pude constatar.”).
Daqui se retira que o eng. A não presenciou a demolição da parede PA1 e, portanto, não sabe se ocorreu demolição, se esta foi precedido de cuidados escoramento e se, em complemento foi colocado um perfil metálico.
O facto provado na alínea N – Colocação que, em puro rigor técnico, não era necessária – é contrariado pelo referido, no email, de 15-11-2018, no qual o eng. A declarou que o impacto da remoção da parede (Pa1) foi minorado pela introdução do perfil metálico.
O que quer dizer que o eng. A considerou que a colocação do perfil metálico era necessária, para minorar o impacto da remoção dessa parede na segurança da estrutura do prédio.
Acresce que, no depoimento que prestou na audiência, de 07-02-2024, gravado entre as 11:42:57 e as 12:55:34, na passagem de 00:15:00 a 00:16:55, o eng. A declarou que se coloca o perfil metálico Para suportar o peso da laje ou da parede que está, que lhe é superior e que Esses perfis, normalmente são postos, quer dizer quando se considera, em abstracto, têm a função para suportar a carga vertical.
Transcreve-se a passagem de 00:15:00 a 00:16:55:
“Advogado do Autor: Coloca-se esse perfil, coloca-se, faz-se entrega para quê? Quando se coloca um perfil em abstracto?
A: Numa intervenção desta natureza?
Advogado do Autor: Sim. É para quê?
A: Para suportar o peso da laje ou da parede que está, que lhe é superior.
Advogado do Autor: E também para resistir a outro tipo de esforços? Eu vou-lhe ser muito concreto: a esforços de natureza horizontal?
A: Pode ter algum efeito, porque tem alguma rigidez, portanto na direcção, na sua direcção. Pode ter algum efeito. Se estivermos a falar de vãos muito grandes esse efeito é reduzido. Se estivermos a falar de vãos mais pequenos, esse efeito pode já ter algum significado.
Advogado do Autor: Portanto, a ver se eu consigo entender a sua linguagem. Portanto, Sr. eng., por um lado, o perfil e estas amarrações sustentam, como disse claramente, as lajes. Por outro lado, podem ter em diferentes graduações, também podem ter objectivo de resistir a forças horizontais?
A: Não. Esses perfis, normalmente são postos, quer dizer quando se considera, em abstracto, têm a função para suportar a carga vertical.
Advogado do Autor: A carga vertical…
A: A questão do comportamento horizontal não é, não é resolvida por esse.., em abstracto.”
E de 00:17:50 a 00:17:55, o eng. A declarou:
“Advogado do Autor: As forças sísmicas são horizontais ou verticais, desculpe a pergunta?
A: Horizontais.”
O facto provado na alínea O – se, quanto à parede Pa2, verificou-se a demolição de tramo de parede da construção original com 1,2 metros de comprimento para colocação de um armário roupeiro, sendo tal demolição parcial, realizada até 2,2 metros de altura (altura do roupeiro incorporado na mesma) e realizada com escoramento da parede superior e das lajes próximas, sendo ainda colocado um tarugo de madeira com as dimensões 80x60mm, como viga de suporte à restante parede sobre o armário – é contrariado pelo depoimento que o eng. A prestou em audiência, de 07-02-2024, gravado entre as 11:42:57 e as 12:55:34, na passagem de 00:07:22 a 00:07:40 em que declarou (” Eu fui ver uma situação em que teria sido eliminada uma parede e que depois teria sido substituída por uma viga de betão armado. Foi aquilo que me disseram porque eu não pude constatar.”).
Aliás, nos seus emails, respectivamente, de 15-11-2018 e de 05-12-2018 que constam do Doc. 5 da contestação, o eng. A não faz qualquer referência à parede Pa2.
Daqui se retira que o eng. A também não presenciou a demolição da parede Pa2 e, portanto, não sabe se ocorreu demolição de um tramo com 1,2 m e até 2,2 m de altura, para colocação de um armário roupeiro, se a demolição foi precedida de escoramento da parede superior e das lajes próximas e se foi colocado um tarugo de madeira com as dimensões 80x60mm.
O eng. A não tem qualquer conhecimento sobre os factos das alíneas M e O e, por isso, o respectivo depoimento não pode fundamentar a prova das mencionadas alíneas.
(e) o depoimento do arq. G prestou depoimento na sessão de audiência de 07-02-2024, entre as 15:10:51 e as 16:14:48.
Pelos motivos que se passa a indicar, o depoimento do arq. G não é idóneo e credível para fundamentar a prova dos factos das alíneas J, L, M, N e O.
1º- O arq. G tem interesse na causa
Perguntado se tinha algum interesse pessoal “no que estamos aqui a tratar”, respondeu “absolutamente nada” – vide passagem 00:07:26 a 00:07:36, à pergunta da Sra. Juiz “Não tem nenhum interesse pessoal no que estamos aqui a tratar ou tem?”, o arq. G respondeu: “Absolutamente nada.” Juiz: “Absolutamente nenhum, depreendo eu?” Arq. G: ” Nenhum, nenhum, nenhum. Sim, sim”.
Todavia, é evidente que a procedência da acção, ao condenar o Réu a repor as paredes demolidas Pa1 e Pa2, afecta, de forma directa e imediata, o interesse do arq. G, pois foi ele que propôs ao Réu as demolições das referidas paredes, como referiu, no seu depoimento, e foi ele que também supervisionou e acompanhou as obras e as ditas demolições – vide também email, de 01-03-2018, de CD para o Autor, a fl. 1 do Doc.5 da PI.
À pergunta da Sra. Juiz sobre se “Teve alguma intervenção na elaboração de plantas, telas, projectos”, o arq. G respondeu: “Sim, sim. O apartamento foi remodelado de acordo com indicações nossas e com um projecto nosso, desenhos nossos, sim, da minha autoria.” – vide passagem de 00:00:51 a 00:01:11.
Por outro lado,
No depoimento que CD prestou na sessão de audiência, 07-02-2024, entre as 16:18:06 e as 16:49:27, na passagem de 00:07:32 a 00:08:02, perguntada quem decidiu a demolição das paredes Pa1 e Pa2, a mesma declarou que era o arq. G que poderia responder a essa questão:
“Advogado do Autor: E sabe quem decidiu, quem foi que decidiu, se sabe diz que sim, se não souber também. Sabe quem decidiu a demolição das paredes, da Pa1 e da Pa2?
CD: O arq. G poderá responder a essa questão.
Advogado do Autor: Estou a perguntar se a CP sabe?
CD: O arq. G é que poderá responder a essa questão.
Advogado do Autor: Então não sabe?
CD: Eu não, não sei. É assim, tudo aquilo, toda a parte da obra era entregue ao arq. G.”
Ainda no depoimento de CD, na passagem de 00:12:08 a 00:12:18, é declarado que os emails em que respondiam ao Autor “eram em diálogo com o arquitecto”: “Os nossos emails que iam, que nós respondíamos sempre ao Autor era em diálogo com o arquitecto que acompanhava a obra”.
Isto é, a procedência da presente acção afecta, de forma directa e imediata, o interesse do arq. G.
Pois, por um lado, foi o arq. G que, na remodelação do andar do Réu, decidiu a demolição das paredes interiores assinaladas, como Pa1 e Pa2, no Doc. 10 da PI, o que o mesmo confirmou, no respectivo depoimento e resulta dos “desenhos da sua autoria “, onde consta, a amarelo, a demolição das paredes Pa1 e Pa2 – vide Doc. 9 da PI.
E, tendo decidido a demolição das referidas interiores Pa1 e Pa2, o arq. G tem interesse directo que a presente acção improceda, para que essas paredes não venham a ser repostas, como é pedido pelo Autor, na PI.
Além disso, o arq. G acompanhou e teve intervenção nas respostas que as representantes do Réu deram ao Autor sobre as várias questões em litígio e que constam nos emails juntos, como Docs. 5 a 38 da PI (o Doc. 38 é o último email que CP enviou ao Autor, em 16-09-2019), documentos/emails que, repete-se, o Réu aceitou , no art. 3º da contestação.
Acompanhamento e intervenção que CD confirmou, em tribunal, quando, na passagem de 00:12:08 a 00:12:18, do depoimento que prestou na sessão de audiência, 07-02-2024, entre as 16:18:06 e as 16:49:27, declarou que “Os nossos emails que iam, que nós respondíamos sempre ao Autor era em diálogo com o arquitecto que acompanhava a obra.”
2º- O arq. G decidiu demolições de paredes interiores no 4º andar sem saber quais as paredes que faziam parte da estrutura e da construção original do prédio
O arq. G decidiu e supervisionou a execução das obras de “remodelação” sem saber quais as paredes interiores do 4º andar que eram de construção original e sem saber qual a época e ano de construção do prédio, dado que, até 14-11-2028, nunca acedeu e consultou o processo e as plantas camarárias relativas à construção do prédio, para se informar sobre a estrutura do mesmo.
Em primeiro lugar, no e-mail que remeteu a CD, às 19:26 horas, de 01-03-2018, e que consta no Doc. 6 da PI, o arq. G diz que não foram demolidas outras paredes que o mesmo admitia suprimir, porque “depois da visita do sr. VB (muito experimento neste tipo de edifícios) se abdicou da minha proposta de relocalizar as paredes da capela…..”.
Ou seja, o técnico arquitecto a quem o Réu cometeu o acompanhamento e supervisão das obras no 4º andar pretendia “relocalizar as paredes da capela” (leia-se, demoli-las para as reerguer mais para um lado ou para outro) e isso só não aconteceu, porque o sr. VB (muito experimentado neste tipo de edifícios (e que o arq. G, no respectivo depoimento, de 07-02-2024, confirmou ser o pai do eng. J, ambos da empresa empreiteira das obras) considerou que essas paredes não deveriam ser mexidas e demolidas para serem “relocalizadas”.
Nesta declaração, o arq. G demonstra que não tinha o conhecimento e informação necessários, para determinar que paredes interiores do 4º andar tinham ou não relevância estrutural.
Em segundo lugar, no dito e-mail que remeteu a CD, às 19:26 horas, de 01-03-2018, o arq. G apenas referiu, como parede original demolida, a Pa2 – vide art. 11º da PI e folha 1 do Doc. 6 da p.i “Mas de facto, houve uma parede original que se demoliu e que corresponde a um tramo de cerca de 1,3mt de comprimento para a abertura de nicho do armário roupeiro do quarto interior…”
É só depois de a obra ter sido concluída, em Maio de 2018 (vide título do “Relatório Final”, a fl. 1 do Doc. 14 da PI e a fl. 1 do Doc. 2 da contestação), é que o arq. G reconheceu, no “Relatório Final” que elaborou, em Junho de 2018, que, além da parede original Pa2 (o tal tramo de cerca de 1,3 mt de comprimento), também a parede Pa1 era “de alvenaria de tijolo da construção original”, designando-a, nesse “Relatório Final”, como parede B).
E é também apenas no “Relatório Final”, elaborado depois da obra concluída, que refere ter sido “posteriormente colocado para complemento um perfil metálico “HEB” 120mm, na posição da parede demolida” que no Doc. 10 da PI corresponde à Pa1 – vide fl. 2 do Doc. 14 da PI e fl. 2 do Doc. 2 da contestação.
Em terceiro lugar, no mencionado “Relatório Final” o arq. G e o eng. J da empresa empreiteira consideram que “o apartamento em questão” faz parte de um edifício “construído em meados do século XX” – vide 1º parágrafo do Doc. 14 e do Doc. 2 da contestação, o que não é verdade, dado que o edifício foi construído entre 1937 e concluído em 1938, como se prova pelos averbamentos 1 e 2 do Doc. 3 da PI.
O que demonstra que nem o arq. G, nem o eng. J se informaram, antes do início ou no decurso das obras, acederam e consultaram o processo camarário de construção do prédio.
Em quarto lugar, as plantas camarárias do prédio que constam do Doc. 1 da contestação apenas foram obtidas no arquivo da CM Lisboa, pelo eng. J, em Nov. 2018, que as enviou ao arq. G, a CP e a CD, como resulta dos emails de fls. 4 e 3 do Doc. 5 da contestação.
Pois foi, em 14-11-2018, que o eng. J remeteu, por email, a CP, a CD e ao arq. G “PLANTAS CAMARÁRIAS” do prédio e que obteve no arquivo da CM Lisboa e que depois, por email, de 15-11-2018, CP veio a enviar ao eng. A, “como tinha sido combinado, no passado dia 8 de Novembro”, o que é provado pelos emails de fls. 4 e 3 do Doc. 5 da contestação.
Todos estes factos são provados por documentos aceites pelo Réu e demonstram que o arq. G decidiu a demolição das paredes originais, assinaladas como Pa1 e Pa2, no Doc. 10 da PI, sem saber que paredes interiores do 4ºandar eram ou não de construção original, sem saber o ano de construção do prédio e sem ter acedido e consultado o processo e as plantas camarárias relativas à construção do prédio.
E comprovam também que os referidos arq. G e eng. J não cumpriram regras elementares das leges artis a observar em obras de “remodelação” de um andar de um prédio construído, entre 1937 e 1938, pois o primeiro decidiu e a empresa do segundo executou demolições de paredes interiores da construção original, sem que qualquer deles, antes ou durante a execução das obras, tivesse acedido e consultado o processo e as plantas camarárias do prédio.
3º- o arq. G reconhece, no respectivo depoimento, que as paredes assinaladas, como Pa1 e Pa2, suportavam cargas verticais, o que contraria os factos provados sob as alíneas J, L M, N e O
Sobre o perfil metálico HEB 120mm
Convém relembrar que o arq. G prestou depoimento na sessão de audiência de 07-02-2024, entre as 15:10:51 e as 16:14:48.
Na passagem de 00:23:15 a 00:23:18, à pergunta do advogado do Autor “Por que é que puseram um perfil metálico e fizeram um cuidadoso escoramento?”
Na passagem, de 00:24:04 a 00:24:58, o arq. G declarou que puseram o perfil metálico para evitar “qualquer tipo de movimentação, uma pequena cedência ou abatimento de uma laje “:
“E depois, e depois porque, apesar dessa parede, que nós considerámos que não era estrutural, estar naquele sítio e nós sabermos que um edifício pode apesar de tudo, com o comportamento de dezenas de anos, pode haver ali qualquer tipo de movimentação que não coloca, de todo, em risco a segurança do edifício. Mas pode haver uma pequena cedência. Pode haver um milímetro de abatimento de uma laje. Pronto. Então nessa altura, achei que seria, eu pedi, e o eng. J concordou. Se bem que ele me disse, várias vezes, G, esta viga não tem grande importância. Ele disse, mas ainda assim, ainda assim, para evitar qualquer abatimento, qualquer pequena cedência, eu penso que seria cuidadoso meter ali uma viga metálica. E foi o que fizemos.”
Logo a seguir, na passagem de 00:25:00 a 00:25:24, à pergunta do advogado do Autor, se a viga metálica ia suportar a laje, o arq. G respondeu que: “Sim suportar. Não é suportar no sentido estrutural. Não é suportar no sentido estrutural. É evitar qualquer movimento da laje.”.
Na passagem de 00:25:25 a 00:26:23, o arq. G confirmou que o eng. J pediu ao eng. JS para fazer uns cálculos sobre o perfil metálico e explicou que “Foi o Autor que questionou o perfil que nós tínhamos colocado. E o eng. J pediu a um colega, pediu a um colega que fizesse o cálculo que nos viesse comprovar que a viga que tinha sido colocada tinha um dimensionamento correcto.” – vide também o teor integral do email que o Autor enviou, em 10-07-2018, a CD e a CP, junto como Doc. 15 da PI.
Estas passagens do depoimento do arq. G comprovam que a parede demolida Pa1 tinha função estrutural, pois, nas palavras do arq. G, o perfil metálico foi colocado para evitar qualquer abatimento, qualquer pequena cedência e qualquer movimento da laje.
Ora, um perfil metálico apenas poderá “evitar qualquer abatimento, qualquer pequena cedência e qualquer movimento da laje”, se estiver a suportar a carga da laje e do demais que a laje estiver a suportar.
O que demonstra que, antes da demolição e da colocação do perfil, a parede Pa 1 suportava a carga da laje e do demais que a laje estava a suportar.
Acresce que, por email, de 27-07-2018, CP enviou ao Autor “os cálculos justificativos da colocação da viga de reforço” elaborados, pelo eng. JS – vide Doc. 16 da PI.
Com este email, de 27-07-2018, também foi remetido, em anexo, o ficheiro PDF com a designação “VigaReforçoIS.pdf” que foi impresso e junto como Doc. 17 da PI.
No email que CP enviou ao Autor, em 27-07-2028, foram transcritas as “solicitações” que o eng. JS considerou serem exercidas sobre “o perfil de reforço HEB 120 na remoção da parede da IS” (instalação sanitária), e que são as seguintes:
– carga da laje em betão armado com 0,15m de espessura;
– revestimento (da laje) de 1,0kN/m2 (kN = kiloNewton);
– “carga de faca” da parede de tijolo maciço (do 5º andar) – 18kN/m3 para uma parede de 15 cm de espessura
– sobrecarga de utilização regulamentar de 2,0kN/m2 (que corresponde a cargas variáveis provenientes do uso do 5º andar, por pessoas, e de móveis e equipamentos por elas utlizados) – vide Doc. 16 da PI.
Sem abdicar da “situação de conflito de interesses” do eng. JS que o Autor denunciou, no email que, em 30-07-2018, enviou a CP e a CD – vide Doc. 18 da PI -, os “cálculos” e “apreciações” do eng. JS demonstram que a parede Pa1 suportava cargas verticais.
Pois as cargas da laje, da parede do 5º andar situada na vertical e da “sobrecarga” de utilização do 5ºandar, que foram consideradas ser exercidas sobre “perfil de reforço HEB 120”, eram exercidas, anteriormente, sobre parede Pa1.
Acresce que o perfil metálico foi colocado sem terem sido feitos quaisquer cálculos sobre o respectivo “dimensionamento”, pois os ditos “cálculos” apenas foram solicitados, pelo eng. J, a um colega, porque o Autor questionou o perfil que nós tínhamos colocado – vide depoimento do arq. G na passagem de 00:25:25 a 00:26:23.
Com efeito, após lhe ter sido colocado na caixa do correio, em 09-07-2018, uma cópia do “Relatório Final” da obra – vide Doc. 13 da PI –, o Autor, em email que enviou a CP e a CD, em 10-07-2018, disse que o “Relatório Final” da obra “não indicava quaisquer cálculos demonstrativos de cargas a suportar sobre e pelo perfil metálico HEB 120mm colocado no vão resultante da demolição e supressão da parede…”– vide Doc. 15 da PI.
Sobre o tarugo de madeira de 80mm x 60mm
Perguntado, pelo advogado do A., se entendia ou achava que o tarugo de madeira de 80mm x 60mm seria suficiente para suportar “cargas da laje superior, cargas fixas e também variáveis do piso superior e também da parede vertical do piso superior”- vide passagem, de 00:31:28 a 00:32:00, o arq. G respondeu que sim e acrescentou que, não sendo engenheiro, mas pelo que sabia “a carga não fica sempre concentrada à vertical. A carga depois dissipa-se pelas paredes lateralmente” – vide passagem, de 00:32:31 a 00:33:06.
Nesta resposta, o arq. G não nega que seja exercida carga vertical sobre o tarugo de madeira de 80mm x 60mm.
Pois a “carga sobre o tarugo não “ficaria” sempre concentrada à vertical e, depois, “dissipar-se-ia” pelas paredes lateralmente”.
Ou seja, o arq. G admite que é exercida carga vertical sobre o tarugo de madeira, que essa carga não ficaria sempre concentrada na vertical e que, depois, essa carga se dissiparia pelas paredes lateralmente.
Porém, esta afirmação do arq. G não faz sentido, pois, no local em que foi colocada a porta de abertura do armário roupeiro, sobre a qual, alegadamente, foi colocado o tarugo de madeira, não existe qualquer parede lateral para “dissipar” a carga vertical que recai sobre o tarugo.
Vejamos.
Na planta dos andares junta como Doc. 10 da PI, verifica-se que a parede Pa2, antes de ter sido demolida, assentava na extremidade da laje, em que está aberto e sem laje, o espaço rectangular de 1,25m x 1m, para caixa de elevador – vide Doc. 10 da PI e resposta ao quesito 9º e a ilustração anexa, a fl. 39, do relatório pericial junto ao processo, em 17-05-2022.
Ora, depois da demolição da parede Pa2, a porta de abertura do armário roupeiro foi colocada sobre a extremidade da laje em que assentava a parede Pa2 e todo o espaço interior do dito armário roupeiro passou a ser o espaço rectangular de 1,25m x 1m que ficou aberto na laje, para caixa de elevador – vide o desenho de fl. 5 do Doc. 14 junto com a PI em confronto com a ilustração anexa à resposta ao quesito 9º, a fl. 39, do relatório pericial junto ao processo, em 17-05-2022.
É assim evidente que a demolição da parede Pa2, para “criação” de um armário roupeiro, no espaço rectangular de 1,25m x 1m que ficou aberto na laje, para caixa de elevador, deixou sem apoio a laje entre o 4º e 5º andares, dado que não é um tarugo de madeira de 8cm (80mm) x 6 cm (60mm), alegadamente colocado sobre a porta de abertura desse armário roupeiro que tem resistência para suportar as cargas da laje, da parede que no 5º andar está na vertical da Pa2 e de sobrecarga de utilização do 5º andar.
O que fez diminuir a resistência da estrutura vertical, no local da demolição da Pa2.
A falta de resistência do tarugo é demonstrada por comparação com o perfil HEB colocado no sítio da parede Pa1, pois o perfil HEB é metálico e tem duas faces com 12 cm (120mm).
Mais adiante, perguntado, pelo advogado do Réu, se “este tarugo de madeira não tinha que lá estar” – vide passagem, de 00:50:10 a 00:50:23, G respondeu: “Esse tarugo de madeira tem que lá estar, porque se eu tivesse em cima do armário roupeiro, se eu deixasse o tijolo solto, o tijolo depois, com as pancadas das portas dos armários roupeiros e tudo, depois poderia apresentar fissurações. É portanto, de certa forma, um reforço que é feito à parte superior do armário roupeiro.” – vide passagem de 00:50:24 a 00:51:03.
Esta resposta do arq. G, na passagem, de 00:50:24 a 00:51:03, no sentido de que o “tarugo de madeira” é um reforço que é feito à parte superior do armário roupeiro e que teria que lá estar, para evitar que o tijolo da parte da parede Pa2, em suspensão sobre o armário, ficasse solto e apresentasse fissurações com as pancadas das portas do armário roupeiro, é absurda e contraria a lei física da gravidade.
Pois não é a parte superior do armário roupeiro que precisa de um reforço, mas é sim a parte da parede Pa2 que ficou em suspensão sobre o dito armário, a laje entre 4º e 5º andares que apoia nesse bocado de parede em suspensão e a parede do 5º andar, situada na vertical da Pa2.
A dita resposta do arq. G também contraria o que o mesmo e o eng. J declararam sobre o tarugo de madeira, no “Relatório Final” da obra, datado de 08 de Junho de 2018, pois aí disseram o seguinte:
“Colocou-se posteriormente um tarugo de madeira de 80x60mm, formando viga de suporte à restante parede sobre o armário roupeiro.” – vide fl. 2 do Doc. 14 da PI e fl. 2 do Doc. 2 da contestação.
Portanto, o tarugo não foi colocado, como um reforço que é feito à parte superior do armário roupeiro, mas sim, segundo o que foi declarado no “Relatório Final”, para formar viga de suporte à restante parede sobre o armário roupeiro.
Questão diferente é a de saber se esse tarugo de madeira tem resistência bastante para suportar a “restante parede sobre o armário roupeiro” e bem assim as cargas da laje, da parede do 5º andar na vertical e da sobrecarga de utilização do 5º andar.
Porém, sobre a questão da resistência do tarugo de madeira para suportar cargas verticais o Réu nem sequer apresentou quaisquer cálculos que demonstrem a respectiva resistência, como fez, embora depois da respectiva colocação, em relação ao perfil metálico HEB.
Além disso, se, no local em que demoliu a parede Pa1, foi colocado um perfil metálico HEB 120mm e não um tarugo de madeira de 80mm x 60mm, tal terá acontecido por ser do conhecimento geral e das regras de experiência que um perfil metálico HEB 120mm é mais resistente a cargas verticais do que um tarugo de madeira de 80mm x 60mm.
O arq. G, no respectivo depoimento, procurou justificar o tarugo de madeira, como sendo “solução adoptada nos vãos de portas”.
Todavia, os vãos de portas não “justificam” a solução do tarugo de madeira.
Em primeiro lugar, porque não se sabe qual foi a concreta solução utilizada, nos vãos das portas interiores dos andares do prédio.
Em segundo lugar, porque a largura dos vãos originais das portas interiores dos andares do prédio é de 0,75m – vide Planta dos andares do prédio, a fl. 93 do relatório pericial junto, em 15-05-2022 –, e o vão aberto na parede Pa2 tem o comprimento de 1,30m, conforme referido, pelo próprio arq. G, no email que, em 01-03-2018, enviou a CD – vide fl. 1 do Doc. 6 da PI.
Embora, depois, no “Relatório Final” da obra que elaborou, em Junho de 2018, ou seja, passados 3 meses depois do seu email, de 01-03-2018, o arq. G tenha feito “encolher” o comprimento da demolição na parede Pa2, de 1,30m para 1,20m.
Sobre as paredes que suportam a Laje L1
Perguntado, pelo advogado do Réu, se a parede Pa1 (nas palavras do advogado do Réu, “Uma parede enorme com 1,80m) suportava a laje superior, – vide passagem, de 00:42:29 a 00:42:48 – o arq. G respondeu, em síntese, que a laje que estava por cima da parede Pa1 se apoiava em duas paredes laterais e não nessa parede central.
Transcreve-se um excerto:
“… porque depois, ao consultar o projecto de engenharia, nós percebemos que a laje que estava por cima dessa parede se apoiava, não nessa parede central, mas em duas paredes laterais.” – vide passagem, de 00:42:50 a 00:43:27.
E concluiu dizendo que “A laje está apoiada numa lateral e na parede de meação com o edifício vizinho” – vide passagem, de 00:44:15 a 00:44:25.
Em primeiro lugar, quando afirma que “depois, ao consultar o projecto de engenharia, nós percebemos que a laje …”, há que ter presente que o arq. G apenas acedeu ao “projecto de engenharia” em arquivo na CM Lisboa, cerca de 6 meses depois de, em Maio de 2018, ter dado por concluídas as obras no 4º andar.
Pois, como já se disse mais acima, o eng. J apenas, em 14-11-2018, obteve no arquivo da CM Lisboa “PLANTAS CAMARÁRIAS” do prédio, e, nessa mesma data, de 14-11-2018, as remeteu, por email, a CP, a CD e ao arq. G, o que é provado pelos emails de fls. 4 e 3 do Doc. 5 da contestação.
Plantas camarárias essas que foram juntas como Doc. 1 da contestação.
Portanto, quando decorriam as obras e foram demolidas paredes, em Fevereiro de 2018, nem o arq. G, nem o eng. J tinham acedido ou consultado qualquer “projecto de engenharia” do prédio, existente nos arquivos da CM Lisboa.
Em segundo lugar, esta afirmação do arq. G de que a laje L1 estaria apoiada apenas em duas paredes laterais, numa lateral e na parede de meação com o edifício vizinho – vide passagem, de 00:44:15 a 00:44:25 –, exclui do apoio a essa laje L1, não só a parede Pa1, mas também a parede da fachada principal, que incorpora a viga de cimento armado V1 e que tem uma espessura superior à das duas paredes laterais – vide planta e cálculos, a fl. 3 do Doc. 1 da contestação.
Pois a parede da fachada principal tem uma espessura de 0,40m que é superior à da parede lateral interior, que tem 0,15m de espessura, e à da dita parede de meação com o edifício vizinho, que tem 0,20m de espessura – vide resposta ao quesito 8º a fl. 37 e a ilustração 8 a fl. 38 do relatório pericial junto ao processo, em 17-05-2022.
Para melhor compreensão, insere-se abaixo a referida ilustração, com indicação das duas paredes que o arq. G referiu servirem de apoio à laje L1, assinaladas, a “vermelho”, como “parede interior” e como “parede lateral”.

[a imagem está no fim do texto]
A Laje 1, situada entre a Pa1 e parede da fachada do prédio, tem 3,15m de largura por 4,65m de comprimento, e, segundo o depoimento do arq. G, apenas estaria apoiada, em cada um dos lados, por onde mede 4,65m, na parede interior lateral com 0,15m de espessura e na parede exterior lateral com 0,20m de espessura.
E não estaria apoiada nem na parede exterior da fachada do prédio que incorpora, em toda a largura da fachada, as vigas de cimento armado V1, existentes, ao nível do pavimento de cada um dos andares, nem na parede interior Pa1 que é paralela, no lado oposto, à parede da fachada principal.
Porém, esta afirmação do arq. G, ao excluir dos apoios da laje rectangular L1, a parede da fachada principal, que, sem margem para qualquer dúvida, é uma parede “mestra” que integra a estrutura do prédio, e bem assim a parede Pa1 que está sob a laje, no lado oposto e em paralelo à parede da fachada, contraria a regra de que, nos edifícios de transição, as paredes com maior espessura têm mais relevância no apoio vertical das lajes.
E contraria a resposta ao quesito 8º a fl. 37 do relatório pericial junto ao processo, em 17-05-2022.
A resposta dada ao quesito 8º “As lajes de betão entre o 4º e o 5º andar estavam apoiadas nas paredes interiores do 4º andar assinaladas como Pa1 e Pa2 na planta junta como Doc. 10 da petição inicial?” foi a seguinte:
“O projecto apreciado, não contém indicação sobre quais serão as paredes que tem uma função estrutural clara, e quais os panos de alvenaria que serviriam apenas para realizar a compartimentação e separação física interior do espaço.
Face ao exposto, considera-se que todas as paredes existentes poderão ter efectivamente alguma função estrutural, em maior ou menor medida.
Em relação a este último aspecto, importa apenas referir as paredes Pa1 e Pa2, e neste âmbito de avaliação da sua função estrutural, serão contudo as menos relevantes a este respeito, isto se tivermos em conta que o Engenheiro que projectou o edifício, teve a preocupação de apresentar as cotagens de dimensionamento das paredes com 40cm, 25cm, 20cm, e 15cm de espessura, remetendo para um plano menos relevante um conjunto de paredes interiores que terão a menor espessura existente, e onde se incluem as paredes designadas por Pa1 e Pa2.
Ainda em relação à informação disponível para análise, e à questão da função estrutural destas paredes, importará referir que independentemente do aspecto referido no parágrafo anterior, verifica-se que a parede Pa1 poderá ter uma maior importância do que a parede Pa2, uma vez que esta se encontra directamente acima da viga “V7”. (Esta viga V7 está assinalada na Planta do rés-do-chão – vide ilustração 9, a fl. 39 do Relatório pericial, junto aos autos, por email, em 17-05-2022).
Desta resposta decorre, pois, que, sendo as paredes com maior espessura as que têm, no entender dos peritos, maior relevância, no apoio das lajes, a parede da fachada principal não pode ser excluída do apoio da laje L1, dado que tem mais espessura do que a da parede lateral interior, que tem 0,15m de espessura, e do que a da dita parede de meação com o edifício vizinho, que tem 0,20m de espessura.
E a parede Pa1, que é paralela, no lado oposto, à parede da fachada principal, também apoia a laje L1, pois esta laje L1 não pode estar apoiada na parede da fachada principal sem também estar apoiada na parede paralela, no lado oposto, que é a parede Pa1.
O mesmo se diga em relação a laje L2 que está sobre a parede Pa2.
Dado que esta laje L2 vai desde a parede Pa2 até à parede exterior da empena do saguão que também, sem margem para dúvida, integra a estrutura do prédio – vide ilustração supra.
E embora o arq. G não se tenha pronunciado sobre as paredes de apoio a esta laje L2 é evidente que a parede exterior da empena do saguão, que tem uma espessura de 0,40m, apoia essa laje L2, a qual, por isso, também tem que apoiar na parede Pa2, dado que esta é paralela, no lado oposto, à parede da empena do saguão.
A proposta do Réu para colocação de duas novas vigas de reforço, que consta no email, de 31 de Maio de 2019, junto como Doc. 34 da PI, foi “sugerida”, pelo arq. G, e demonstra que as obras feitas sob a sua supervisão colocam em risco “a segurança estrutural do edifício”.
No depoimento que CD prestou na sessão de audiência, 07-02-2024, entre as 16:18:06 e as 16:49:27, na passagem de 00:11:49 a 00:12:18, perguntada, pelo advogado do Autor, sobre quem sugeriu a proposta para colocação de duas novas vigas que consta no email, de 31-05-2019 – vide Doc. 34 da PI, CD disse que a sugestão veio do arquitecto.
Passa a transcrever-se:
“Advogado do Autor: Ou seja, deixe-me só contextualizar. Há um email dirigido, pelo Instituto, ao Autor, dizendo proposta para colocar duas vigas. Quem é que sugeriu isso? E isso nasceu como?
CD: Do arquitecto. Os nossos emails que iam, que nós respondíamos sempre ao Autor era em diálogo com o arquitecto que acompanhava a obra” – vide passagem de 00:11:49 a 00:12:18.
E, na passagem de 00:12:19 a 00:12:48, perguntada, de novo, quem sugeriu a proposta para colocação de duas novas vigas, CD respondeu: “Era entre o arquitecto e o eng. J, e o eng. J tinha um engenheiro que o acompanhava. Nem eu saberia esses termos técnicos, como deve imaginar”.
As perguntas que o advogado do Réu fez a CD sobre o email, de 31-05-2019, numa primeira fase, visaram que a mesma dissesse o contrário do que já havia respondido ao advogado do Autor.
Assim sucede, na passagem de 00:20:39 a 00:21:17:
“Advogado do Réu: “Pergunta. E agora, repare. Eu quero que me diga, se sabe ou se acha que deve ser assim. Acha que isto foi articulado, por CP, com o arquitecto ou com o engenheiro?”
CD: Se era, se é um assunto técnico, tinha que conciliar com os dois.
Advogado do Réu: Certo. Mas a minha pergunta, e se o email disser que eles estão despedidos? Ela conciliaria com ele estar a dizer que não eram eles que fariam?
Juiz: Sr. dr., mas não é. Não vamos entrar no campo das hipóteses.”
E, mais adiante, na passagem de 00:21:42 a 00:22:24, o advogado do Réu sugeriu a CD que a proposta para colocação de duas novas vigas teria sido uma tentativa, uma última tentativa de CP, para fazer o Autor acreditar que o Réu faria tudo o que ele (Autor) quisesse, fosse o que ele fosse:
“Advogado: Portanto, a minha questão, é que ainda há bocado colocaram-lhe esta pergunta e a irmã disse, em regra, tudo o que é técnico era remetido para… Mas a minha pergunta é se este email não foi uma tentativa, última tentativa, de CP fazer o que o Autor quisesse, fosse o que ele fosse. Se fosse mais vigas, põem-se mais vigas. É outro empreiteiro? É outro empreiteiro. Quer acompanhar a obra pessoalmente? Claro que sim, ou então nomeia um engenheiro.
CD: Mas esse procedimento foi o procedimento que nós sempre tivemos, não é, para que não houvesse …”.
E, na passagem de 00:22:26 a 00:23:03, através de perguntas que ia fazendo e a que ele próprio ia respondendo, o advogado do Réu “transformou” a proposta para colocação de duas novas vigas, numa “declaração não séria”, por parte da representante do Réu, CP, a ponto de a Sra. Juiz perguntar ao advogado do Réu: “Sr. dr. quer fazer a pergunta ou quer que a testemunha confirme?”
Transcreve-se a passagem de 00:22:26 a 00:23:03, com as perguntas e respostas do próprio advogado do Réu:
“Advogado: Mas a minha pergunta é, alguma vez soube que o engenheiro ou que o arquitecto tivessem dito que era preciso acrescentar, a par da viga já colocada, duas novas para reforço?
CD: Não.
Advogado: A questão é essa. Ou isto é uma tentativa de dizer: quer mais vigas? Nós pomos mais vigas. Quer entrar sempre? Faça favor. Quer que eu mude de empreiteiro? Escolha o senhor.
Juiz: Sr. Dr. quer fazer a pergunta ou quer que a testemunha confirme?”
Como foi declarado, pela representante do Réu, CP, na parte final do email, de 31-05-2019, a proposta para colocação de duas novas vigas foi para ir de encontro às expectativas do Autor e garantir a segurança estrutural do edifício – vide Doc. 34 da PI.
E tal proposta, conforme refere a representante do Réu, CP, foi feita, porque, apesar de, “nos últimos meses” terem “tentado”, “por diversas vezes”, “contratar um Perito de uma Entidade Independente para analisar esta situação”, não tinham “conseguido” “obter um relatório de uma Entidade independente que declarasse de forma inequívoca que a solução antes adoptada é ou não correcta”.
O que demonstra que as obras que o Réu executou no 4º andar, entre Fevereiro e Maio de 2018, colocaram em risco a segurança estrutural do edifício.
Pois, não havendo risco para a segurança estrutural do edifício, não faz sentido que o Réu se tivesse proposto “fazer toda uma nova empreitada para reforçar a laje em questão”, com “a demolição total do tecto falso do WC, para que fosse possível acrescentar, a par da viga já antes colocada, duas novas vigas para reforço de suporte à laje” – cf. doc. 34 da PI.
E, de acordo com o depoimento de CD, foi o arq. G quem sugeriu essa proposta de colocação de duas novas vigas.
O que declarou, primeiro, na resposta que deu ao advogado do Autor, na passagem de 00:11:49 a 00:12:18:
“Advogado do Autor: Ou seja, deixe-me só contextualizar. Há um email dirigido, pelo Instituto, ao Autor, dizendo proposta para colocar duas vigas. Quem é que sugeriu isso? E isso nasceu como?
CD: Do arquitecto. Os nossos emails que iam, que nós respondíamos sempre ao Autor era em diálogo com o arquitecto que acompanhava a obra”.
E, depois, na resposta que deu ao advogado do Réu, na passagem de 00:20:39 a 00:21:17:
“Advogado do Réu: Pergunta. E agora, repare. Eu quero que me diga, se sabe ou se acha que deve ser assim. Acha que isto foi articulado, por CP, com o arquitecto ou com o engenheiro?”
CD: Se era, se é um assunto técnico, tinha que conciliar com os dois.
O que demonstra que o depoimento do arq. G não é credível, quando disse que as obras que decidiu e supervisionou, no 4º andar, nunca colocaram em risco a segurança estrutural do edifício, pois, de acordo com o depoimento de CD, foi o arq. G quem sugeriu a proposta para colocação de duas novas vigas de reforço da laje que a representante do Réu, CP, apresentou ao Autor, através do email, de 31-05-2019, junto como doc. 34 da PI.
(f) o depoimento do eng. E
O eng. E prestou depoimento na sessão de audiência, de 13-03-2014, entre as 09:44:00 e as 10:04:33.
O eng. E declarou não conhecer o Autor, não conhecer nada deste processo e não conhecer o Réu – vide a passagem de 00:00:49 a 00:01:02 que se transcreve:
“Juiz: Conhece o Autor?
E: Não. Eu não conheço nada deste processo.
Juiz: Conhece o réu?
E: Não”
Mais adiante, perguntado, pelo advogado do Autor, sobre edifícios de transição, na passagem de 00:03:31 a 00:03:46, respondeu:
“E: Não conheço o edifício. Não consigo afirmar concretamente. Mas admitindo a zona e o aspecto do edifício, enfim exterior, pode ser um edifício com transição de alvenaria para o betão armado.”
E perguntado pela Sra. Juiz, na passagem de 00:06:19 a 00:06:32, respondeu:
“Juiz: Sr. eng., neste caso em concreto, o edifício sabe do que é, consegue qualificá-lo?
E: Não sei. Não sei qual é o edifício, nem sei quantos andares é que ele tem. Se tem caves, se não tem caves. Qual é a dimensão em planta.”
Portanto, o eng. E não tem conhecimento sobre qualquer dos factos das alíneas J, L, M, N e O.
Ou seja, a testemunha eng. E não sabe [sobre estes factos].
Perante a total falta de conhecimento declarada, pela testemunha, há erro, quando na sentença se declara que o depoimento do eng. E serviu para fundamentar a prova dos factos das alíneas J, L, M, N e O.
Será analisada mais adiante e em capítulo distinto, a matéria não provada dos temas de prova enumerados nos pontos 2 a 9, para cuja “não prova” a sentença se fundou também no depoimento do eng. E.
(g) o depoimento do eng. J
O eng. J prestou depoimento na sessão de audiência, de 13-03-2014, entre as 10:04:36 e as 10:21:20
O eng. J “visitava a obra”, mas não acompanhou os trabalhos da obra, o que resulta da passagem de 00:01:07 a 00:01:35, que se transcreve:
“Juiz: Olhe já sabemos que foram feitas umas obras aqui num andar, numa fracção propriedade do Instituto que eu lhe referi. Teve alguma intervenção no âmbito de algum contrato de prestação de serviços?
J: Não, Não. Como sou representante da empresa, tínhamos um engenheiro afecto a essa obra que acompanhava os trabalhos e eu também visitava.”
Sobre o perfil metálico HEB 120mm e o tarugo de madeira de 80mm x 60mm
Na passagem de 00:09:32 a 00:10:01, perguntado pelo advogado do Réu se “quer a viga, quer o tarugo, na realidade, não eram necessários, em termos estruturais, nem em termos de segurança do edifício”, o eng. J respondeu:
“O tarugo é um suporte só de um pequeno vão, para não haver um desmembramento. É como em qualquer vão de porta que se coloca. A viga, sim, foi um excesso de zelo, porque não era um elemento estrutural.”
Na passagem de 00:10:35 a 00:10:53, o eng. J procurou justificar a colocação “da viga”, dizendo o seguinte:
“A viga foi colocada para que, na sua complementaridade, não houvesse ali, houvesse uma substituição, mas não por necessidade de estrutura, mas por necessidade de movimentos do edifício.”
Não obstante declarar que a viga foi um excesso de zelo, porque não era um elemento estrutural, o eng. J disse que a mesma foi colocada não por necessidade de estrutura, mas por necessidade de movimentos do edifício.
O que é contraditório, dado que “os movimentos do edifício” dizem respeito “à estrutura do edifício”.
Todavia, quando afirma que a colocação da viga foi feita por “necessidade de movimentos do edifício”, o eng. J reconhece que a parede Pa1 desempenhava função estrutural, pois antes da viga, era essa parede que suportava a “necessidade de movimentos do edifício”.
Acresce que, na passagem de 00:25:25 a 00:26:23 do depoimento do arq. G este referiu que o eng. J pediu ao eng. JS para fazer uns cálculos sobre o dimensionamento do perfil metálico.
Ora, o eng. JS considerou serem exercidas sobre “o perfil de reforço HEB 120 na remoção da parede da IS” (instalação sanitária), as seguintes cargas/ “solicitações”:
– carga da laje em betão armado com 0,15m de espessura;
– revestimento (da laje) de 1,0kN/m2 (kN = kiloNewton);
– “carga de faca” da parede de tijolo maciço (do 5º andar) – 18kN/m3 para uma parede de 15 cm de espessura
– sobrecarga de utilização regulamentar de 2,0kN/m2 (que corresponde a cargas variáveis provenientes do uso do 5º andar, por pessoas, e de móveis e equipamentos por elas utlizados) – vide Doc. 16 da PI.
O que demonstra que a parede Pa1 suportava cargas verticais e fazia parte da estrutura vertical do prédio.
E não era, portanto, um excesso de zelo.
Pois as cargas da laje, da parede do 5º andar situada na vertical e da “sobrecarga” de utilização do 5ºandar, que foram consideradas ser exercidas sobre “perfil de reforço HEB 120”, já eram exercidas sobre parede Pa1.
Quanto ao tarugo de madeira e à função estrutural da parede Pa2, dá-se aqui por reproduzido tudo quanto se disse mais acima, na análise do depoimento do arq. G, relativamente a esta questão.
Por último, a afirmação do eng. J, na passagem de 00:08:08 a 00:08:19, de que “As paredes que foram demolidas, naquela obra, não eram estruturais” é contrariada pela resposta ao quesito 8º a fl. 37 do relatório pericial junto ao processo, em 17-05-2022.
A resposta dada ao quesito 8º “As lajes de betão entre o 4º e o 5º andar estavam apoiadas nas paredes interiores do 4º andar assinaladas como Pa1 e Pa2 na planta junta como Doc. 10 da petição inicial?” foi a seguinte:
“O projecto apreciado, não contém indicação sobre quais serão as paredes que tem uma função estrutural clara, e quais os panos de alvenaria que serviriam apenas para realizar a compartimentação e separação física interior do espaço.
Face ao exposto, considera-se que todas as paredes existentes poderão ter efectivamente alguma função estrutural, em maior ou menor medida. (…).”
Sobre as leges artis e “as regras da boa arte de construção”
Na passagem de 00:12:10 a 00:12:33, o advogado do Autor, em instância sobre o cumprimento das leges artis, perguntou “se, quando iniciaram a obra tinham as plantas do prédio”. E o eng. J respondeu; “Eu não vi”.
Esta falta de acesso e de consulta das plantas do prédio, antes do início, durante e até à conclusão das obras, evidencia a falta de “conhecimento” sobre as características de estrutura do prédio e, consequentemente, falta de razão de ciência, quando, no respectivo depoimento, o eng. J declarou que as paredes demolidas Pa1 e Pa2 não faziam parte da estrutura do prédio.
Pois há que relembrar que as plantas camarárias do prédio que constam do Doc. 1 da contestação apenas foram obtidas no arquivo da CM Lisboa, pelo eng. J, em Nov. 2018, que as enviou ao arq. G, a CP e a CD, como resulta dos emails de fls. 3 e 4 do Doc. 5 da contestação.
Ou seja, as plantas camarárias do prédio foram obtidas 6 meses depois de as obras terem sido concluídas, em Maio de 2018.
O que ilustra bem o alegado cumprimento das “regras de boa arte de construção” que o eng. J referiu ter sido adoptado nas obras do 4º andar.
O Doc. 16 da PI e fls. 3 e 4 do Doc. 5 da contestação, a resposta ao quesito 8º do relatório pericial e ainda as passagens de 00:10:35 a 00:10:53 e de 00:12:10 a 00:12:33 do depoimento do eng. J contrariam os factos das alíneas J, L, M, N e O e, por isso, o depoimento do eng. J não pode servir para fundar a respectiva prova.
A sentença incorreu em erro no julgamento de facto, quando se baseou no depoimento do eng. J, para dar como provadas as alíneas J, L, M, N e O.
Com os fundamentos indicados na análise que se fez, mais acima, sobre os documentos (Doc. 34 da PI, Doc. 16 da PI, Estudo sobre o Risco Sísmico, emails de 15-11-2018 e de 05-12-2018 no Doc. 5 da contestação), resposta ao quesito 8º do relatório pericial e sobre os depoimentos, respectivamente, do eng. A, do arq. G, do eng. E e do eng. J, devem julgar-se não provadas as alíneas J, L, M, N e O.
O réu contrapõe o seguinte:
A pretensão de alteração da Matéria de Facto deve improceder, atenta a prova testemunhal produzida nos presentes autos, designadamente, no âmbito do depoimento prestado pelas testemunhas (i) eng. A; (ii) arq. G; (iii) eng. E; e (iv) arq. J.
Sendo certo que, conforme impolutamente referido pelo próprio Tribunal a quo, todas as testemunhas, incluindo as testemunhas comuns e a testemunha E, foram unânimes ao afirmar que as paredes em causa são interiores, não são mestras e não são estruturais.
Compulsemos os mencionados depoimentos: CD – DIA 07.02.2024 – entre as 11:42:57 e as 12:55:34 – TESTEMUNHA – eng. A
dos 20:43 aos 21:48:
MANDATÁRIO DO A.: E uma demolição de uma parede não estrutural tem necessariamente de se fazer sempre pôr escoramentos e pôr perfis ou não?
A: Eu diria que não tem necessariamente de pôr, de pôr esse escoramento, mas é prudente que se faça.
MANDATÁRIO DO A.: Portanto só por mera prudência, por mera cautela?
A: Porque pode haver, quer dizer alguns dados [danos – correcção por este TRL] menores. Quer dizer do ponto de vista puramente estrutural, se a parede não tem funções estruturais se nós a tirarmos de lá o edifício não colapsa, ou quer dizer, não haverá colapso, agora, é prudente nós escorarmos porque pode haver outras implicações menores, quer dizer não do ponto de vista estrutural, mas até fissuras, etc., etc., portanto é prudente fazer esse escoramento.
de 53:36 a 59:33
MANDATÁRIO DO R.: Ora, e eu agora vou, desculpe lá, vou maçá-lo com a leitura até ao fim daquilo que V. Exa. escreveu, só para tentarmos perceber, porque eu não estou à espera que hoje faça uma análise, estou à espera de perceber a sua análise de 2018. Ora, o Senhor disse-nos que numa primeira análise, claro, as alterações não têm impacto estrutural importante nas fracções nem nas fracções vizinhas, a parede removida não tinha aparentemente uma função estrutural relevante e a sua remoção, o impacto foi minorado pelo perfil metálico. Já agora, diz ainda: é importante referir que se trata de uma intervenção muito localizada, a intervenção pareceu-lhe cuidadosa e conscienciosa. Uma pergunta em relação a isto, é ou não verdade que no limite todas as paredes de um edifício podem servir uma função estrutural em relação ao mesmo? [É a leitura do email de 15/11/2018 – TRL]
A: Em particular neste tipo de edifícios sim.
MANDATÁRIO DO R.: Sim, por exemplo se eu nesta sala colocasse uma parede a meio, esta sala poderia, essa poderia a partir do momento em que é colocada e junto à laje também ela própria assumir uma função estrutural?
A: Sim, era isso, aquilo que eu estava a dizer há pouco. Portanto, a partir do momento, quer dizer quem concebeu este edifício e nós não conseguimos perceber totalmente o projecto porque os projectos nesta altura eram relativamente incompletos, aliás não tinha cálculos ou pelo menos não fazia parte dos elementos, portanto nós não conseguimos perceber exactamente qual era a estrutura, mas havia certamente um esqueleto estrutural que foi concebido pelo engenheiro e havia um conjunto de paredes que não faziam parte desse esqueleto estrutural mas que foram realizadas em conjunto e essas paredes certamente estão encostadas, estando encostadas às lajes, essas paredes com o andar do tempo vão passando a receber cargas porque há um fenómeno também de, esse de divisão de esforços, mas também há um próprio fenómeno de influência do betão armado e portanto o betão armado vai se apoiando naquilo que está por baixo. Portanto qualquer parede desde que estivesse a tocar na laje a partir de certa altura passa a ser um elemento estrutural, podendo não ser um elemento estrutural relevante, ou seja, podendo não ser um elemento que fez parte do esqueleto estrutural inicialmente concebido.
MANDATÁRIO DO R.: Desculpe lá, eu estive a ouvir com muita atenção o seu depoimento e não percebendo rigorosamente nada de engenharia a imagem que dá, corrija-me se eu estiver errado, é que no fundo a resistência estrutural de um impacto, de um impacto vertical, é como se fosse a água, havendo caminho ela acaba por correr e pode até ir parar, esse impacto, a uma parede que não existia antes e que a partir…
A: Eventualmente.
MANDATÁRIO DO R.: É por isso que eu lhe coloquei a pergunta, se eu neste momento puser aqui uma parede neste edifício, nesta sala, a meio, essa parede passará a receber também?
A: Se essa parede tocar, encostar de alguma forma a laje, com o andar do tempo essa parede começará a receber cargas e receberá cargas na medida da sua resistência ou rigidez, não é bem resistência, é mais rigidez.
MANDATÁRIO DO R.: Ou seja, no fundo, e desculpe lá, eu sei que dá aulas disto, sei que dá aulas disto, no fundo, lá está, todas as paredes, se em vez de pôr uma, pusesse cinco paredes aqui, uma por cada janela, também as cinco, por acaso seriam seis, as seis paredes com que eu dividiria este espaço, se todas elas estivessem encostadas à laje, também passariam a ser elementos estruturais?
A: Sim, em teoria sim.
MANDATÁRIO DO R.: Pois, mas é isso que estamos a falar, em teoria, sem dúvida. Agora se me permitir, vamos passar para a prática, para a prática analisada por si, o Senhor Professor depois diz o seguinte, diz que o prédio, porque é um prédio antigo, com paredes em alvenaria, não apresenta os mesmos níveis de segurança dos actuais edifícios com betão armado, mas depois diz outra coisa, que está escrito por si e que eu gostava que o Senhor explicasse melhor e que ainda há bocado lhe foi omitido, mas essa evidência é independente da intervenção realizada? [trata-se de leitura do email do Eng. A – TRL] Ou seja, quando diz aqui que o facto de este prédio por não ser todo ele de betão armado obviamente tem uma resistência sísmica e de segurança enfim inferior a um prédio todo ele concebido de betão armado, do final da década de sessenta, ou posterior e de acordo com os cânones técnicos aplicáveis, que foi isso que penso que V. Exa disse, mas isso não tem nada que ver com a remoção desta parede em concreto, ou seja, disto que lhe foi apresentado? É isso que quer dizer com esta sua frase?
A: Não estou a ver a frase.
MANDATÁRIO DO R.: A frase é a última frase, mas essa evidência é independente da intervenção realizada [não é uma pergunta, mas a citação da frase final do email, pelo que se retirou o ‘?’ – TRL]
A: Sim, quer dizer o edifício por si só é um edifício de, que tem um nível de segurança sísmica inferior aquilo que se tem nos edifícios como eu dizia há pouco concebidos e realizados depois de 1983, isso não há dúvida, agora ele já teria essa insuficiência com ou sem essa parede, não é, a partir do momento em que nós temos
MANDATÁRIO DO R.: Ou seja, tinha a insuficiência com ou sem a parede, sim senhor.
De 01:03:36 a 01:04:52
MANDATÁRIO DO R.: Eu só quero precisar o seguinte, quando disse que as obras foram feitas de forma conscienciosa e com um reduzido impacto estrutural, lá está, e eu quero ir para esta última parte, impacto estrutural, no limite, qualquer obra pode ter no edifício, é isto que quer dizer? [na 1.ª metade o advogado está, novamente, a citar o email da testemunha, não a dizer o que ela tinha dito durante o depoimento – TRL]
A: Sim, neste tipo de edifícios em particular, nos edifícios de betão armado as estruturas estão mais localizadas e, portanto, tirar uma parede num edifício de betão armado tem zero impacto, neste tipo de edifícios, estas intervenções têm sempre algum impacto, não é.
MANDATÁRIO DO R.: Mas ter impacto, ainda que reduzido como o Senhor Professor escreveu no seu email, é igual a retirar uma parede mestra, retirar uma parede que não se pode retirar?
A: A questão é, era aquilo que eu dizia há pouco, há paredes mais importantes do que outras neste tipo de edifícios e enfim pelo que eu digo ali estas não serão das mais importantes, mas tem sempre algum impacto.
De 01:06:03 a 01:07:06
MANDATÁRIO DO R.: Eu aqui no fundo eu estava a tentar dizer-lhe o seguinte, para o Código Civil, há paredes que são comuns que são as paredes mestras, é isso que diz a Lei, percebe, e é esse o nosso Código. Eu percebo que no seu Código possam existir paredes mais importantes e menos importantes, mas aqui a nossa questão, parece-me, e é por isso que estou a colocar esta pergunta, é se estas paredes poderiam ser consideradas como paredes mestras, estas duas paredes?
A: Eu diria que não, mas para ter uma resposta mais conclusiva eu precisava de analisar com cuidado o projecto, mas não me parece que sejam, até pela sua, pode mostrar outra vez a, pela sua espessura não me parece que sejam, as paredes mestras quando nós olhamos ali na planta são as paredes mais grossas, estas eu diria que não são as paredes mestras aquelas que fazem parte do, enfim, do dito esqueleto estrutural, mas gostava de olhar outra vez para aquela planta se fosse possível. [note-se que no intervalo que se segue até à próxima resposta ‘aquela planta’ não foi mostrada à testemunha, pelo que o que conta é que a testemunha não pode dar uma resposta mais conclusiva… – TRL]
E de 01:08:40 a 01:09:15.
MANDATÁRIO DO R.: Neste caso, e é deste caso não é em abstracto, não lhe vou fazer perguntas em abstracto, é neste caso concreto que V. Exa até teve o cuidado de analisar, o facto de eu, a soma de tirar uma parede mais colocar um perfil é igual a assumir que a parede retirada seja estrutural ou eu posso colocar um perfil por simples cautela?
A: Normalmente é o que se faz hoje em dia, por aquilo que disse atrás (…)”.
*
CD – DIA 07.02.2024, entre as 15:10:51 e as 16:14:48 – TESTEMUNHA – arq. G
de 22:44 a 25:00
MANDATÁRIO DO A.: Com a demolição da Pa1 do Relatório que fez consta o seguinte: foi procedida de um cuidadoso escoramento e posterior colocação por complemento de um perfil metálico de 120mm, na posição da parede demolida.
G: Muito bem, já sei que parede é essa, perfeitamente, já sei que parede é essa, sim, sim, sim.
MANDATÁRIO DO A.: Um perfil metálico, porque o outro foi um tarugo, porque é que puseram um perfil metálico e fizeram um cuidadoso escoramento?
G: Porque, por causa daquela razão que eu falei anteriormente que é, termos, tivemos o cuidado de, ao demolir uma parede, portanto impedir que essa demolição fosse feita não à bruta, para minimizar o mais possível as trepidações, trepidações, para minimizar o mais possível descidas de trepidações, pancadas fortes que pudessem provocar vibração e que viessem a fazer rachadelas em paredes vizinhas, tanto preocupado com os vizinhos como preocupados com o nosso próprio apartamento e depois porque apesar dessa parede que nós consideramos que não era estrutural, estar naquele sítio, e nós sabermos que um edifício pode, apesar de tudo, com um comportamento de dezenas de anos, pode haver ali qualquer tipo de movimentação que não coloca de todo em risco a segurança do edifício mas pode haver uma pequena cedência, pode haver um milímetro de abatimento de uma laje, pronto então, nessa altura, achámos que seria, eu pedi, e o Engenheiro J concordou, se bem que ele me disse várias vezes, G esta viga não tem grande importância, eu disse, mas ainda assim, ainda assim, para evitar qualquer abatimento, qualquer pequena cedência, eu penso que seria cuidadoso meter ali uma viga metálica, e foi o que fizemos.
de 40:50 a 42:29
MANDATÁRIO DO R.: Pergunto, ainda que, enfim, já vamos parede a parede, mas se tem alguma dúvida que as intervenções realizadas e as paredes intervencionadas são paredes interiores e não paredes mestras ou paredes que constituíssem a estrutura do prédio?
G: Sim, sim.
MANDATÁRIO DO R.: São paredes interiores, não tem dúvida?
G: São, são, são paredes interiores, sim.
MANDATÁRIO DO R.: Olhe, algo, conseguiu perceber se se colocou alguma vez algum risco de segurança para o prédio em virtude das obras realizadas?
[G: – TRL] Não, de todo, nunca colocamos o risco de segurança do prédio. Nós muitas vezes em remodelações até temos as coisas projectadas de uma determinada forma, quando se faz a demolição o empreiteiro é confrontado com um ou outro imprevisto, e muitas vezes até nos alerta, Arquitecto temos que ir com cuidado aqui, porque isto pode ser assim, pode provocar uma rachadela, pode ser perigoso, pode cair uma parede, muitas vezes isto acontece nas obras e nós temos que mudar de estratégia. Neste caso específico do apartamento do R., do quarto andar, nunca, em momento algum, sentimos ou percepcionámos que estivéssemos a pôr em causa a segurança estrutural do edifício.
de 42:50 aos 44:21
MANDATÁRIO DO R.: Esta parede, pergunto-lhe, suportava, de acordo com o que percepcionou na obra, suportava a laje superior?
G: Não, essa parede da casa de banho, apesar de ser um edifício de estrutura mista, voltando um bocadinho atrás, apesar de ser um edifício de estrutura mista em que as paredes são também a estrutura do edifício, nem todas as paredes têm uma função estrutural, e isto ficou muito claro porque depois ao consultar o projecto da engenharia, nós percebemos que a laje que estava por cima dessa parede se apoiava não nessa parede central mas em duas paredes laterais, isso é muito claro no desenho de engenharia, apesar de eu não ser engenheiro sei ler essas questões e o Engenheiro J estava comigo na obra e então esse tem perfeito conhecimento do que estávamos a fazer, essa laje estava apoiada em duas paredes laterais. Isto é o mesmo que nós termos, tentando fazer aqui uma comparação, isto é o mesmo que nós termos uma ponte que está apoiada nas suas duas extremidades e eu depois a meio da ponte tenho uma parede que está ali a meio, essa parede se eu a tirar fora não está lá a fazer nada porque de facto a ponte está apoiada nas extremidades, e essa laje, essa parede que nós demolimos precisamente era uma parede a meio que não suportava a laje, a laje está apoiada numa lateral e na parede de viação com o edifício vizinho.
de 45:09 a 45:51
MANDATÁRIO DO R.: Pergunto-lhe se a laje corresponde ao cinzento que está em cima
G: Certo
MANDATÁRIO DO R.: No canto superior
G: Certo
MANDATÁRIO DO R.: As duas paredes cinzentas laterais são as paredes onde a laje está apoiada, sendo uma delas a parede exterior do edifício
G: Exactamente
MANDATÁRIO DO R.: E no fundo esta parede que foi demolida, esta parede magnética de 1,80m é uma parede que não está perpendicular, está transversal
G: Exactamente
MANDATÁRIO DO R.: E que não suporta em rigorosamente em nada a laje
G: Exactamente, exactamente.
de 47:04 a 50:10
G: Uma coisa é a segurança do edifício, a segurança do edifício essa está perfeitamente garantida pelas paredes, essas duas paredes laterais que me mostrou nesse esquema, outra coisa é a laje estar apoiada, também, numa parede a meio, numa parede a meio, e essa parede o facto de a retirarmos permitir que essa laje tenha um bocadinho mais de movimento, estamos a falar de um bocadinho mais de movimento pode ser um décimo de milímetro, um décimo de milímetro, nós sabemos que ao mexer neste tipo de paredes pode haver uma fissuração uma coisa pequena em paredes próximas, em paredes próximas, e por isso, e por isso é que para substituir essa parede que não tinha uma função estrutural, mas apesar de tudo estava ali, nós colocamos o perfil metálico.
MANDATÁRIO DO R.: Muito bem, portanto está-me a dizer que em rigor, em termos técnicos, o perfil não era necessário?
G: O perfil não era necessário, não.
MANDATÁRIO DO R.: Olhe agora vamos falar da segunda parede, esta ainda é mais monstruosa, é uma parede de 120 centímetros. Pergunta, esta enormíssima parede foi demolida na sua integralidade?
G: Não, foi só, fizemos só uma abertura, de uma corte de acesso a um armário roupeiro.
MANDATÁRIO DO R.: Ou seja, a parede foi objecto apenas de demolição parcial, correcto?
G: Exactamente.
MANDATÁRIO DO R.: Consegue dizer-me até onde é que ela foi demolida?
G: Ela foi demolida com, portanto, do chão até 1m e, portanto 1,20m de largura.
MANDATÁRIO DO R.: Por altura?
G: E de altura, penso que tem 2m ou 2,20m
MANDATÁRIO DO R.: Pergunto, que é a altura do roupeiro que foi incorporado
G: É a altura do roupeiro que foi incorporado.
MANDATÁRIO DO R.: Pergunto-lhe se tal demolição foi realizada com escoramento da parede superior e das lajes próximas?
G: Sim, sim, sim.
MANDATÁRIO DO R.: Bom, e é aqui, nesta demolição parcial de uma parede de 1,20m, no fundo é mais ou menos isto, que é colocado o tal tarugo de madeira, certo?
G: Exactamente, exactamente, exactamente.
MANDATÁRIO DO R.: Que de acordo com o que nos diz funciona como viga de suporte conforme às leges artis que o Senhor Arquitecto e o Engenheiro adoptaram, é isso?
G: Exactamente.
MANDATÁRIO DO R.: Se foram seguidas as leis das artes?
G: Sim, sim, sim”.
*
CD – DIA 13.03.2024 – entre as 09:44 e as 10:04:33 TESTEMUNHA – eng. E
de 11:50 a 12:20
MANDATÁRIO DO A.: Para abater paredes que não sustentariam a laje era necessário fazer os escoramentos e pôr perfis?
E: Não, são lajes como eu disse, portanto são lajes, está arrumada numa direcção, as outras paredes podem ser retiradas.
MANDATÁRIO DO A.: Podem ser retiradas sem serem escoradas, sem haver escoramento, nem pôr perfis metálicos, de suporte?
E: Sim, em abstracto sim.
E de 17:50 a […]
MANDATÁRIO DO R.: Se, todavia, se colocar uma viga com um perfil metálico nessa mesma zona como medida de precaução a calcular é uma medida de boa construção?
E: Sim, aliás, é uma medida habitual, embora com ressalva, normalmente isso é uma viga de ressalva da parede que se retirou, e ressalva a acção da gravidade, não ressalva digamos a resistência aos (imperceptível), do ponto de vista gravítico é uma medida recomendável”.
*
CD – DIA 13.03.2024 – entre as 10:04:36 e 10:21:20 TESTEMUNHA – eng. J
de 06:02 a 10:57
MANDATÁRIO DO R.: A minha pergunta é se nesta obra foram demolidas paredes estruturais?
J: Não, não
MANDATÁRIO DO R.: Ou se de acordo com o seu conhecimento foram demolidos elementos que colocavam em causa a segurança do edifício, quer sísmica, quer eólica
J: Eólica?
MANDATÁRIO DO R.: O que for, o que for Senhor Engenheiro.
J: Na minha opinião, de um apartamento, de uma reabilitação normal de mudança de pouquíssimas paredes não tinha qualquer influência estrutural, o suprimento de uma parede.
MANDATÁRIO DO R.: E essa, mas nós sabemos aqui que foi suprida uma e depois foi colocado uma fibra metálica, depois foi suprida metade de outra e depois foi colocado um tarugo de madeira. Consegue explicar porque razão é que essas operações
J: O tarugo de madeira foi aberto de um nicho, é como se abrisse um vão de porta, e colocou-se um roupeiro, portanto, isso aí, é como chegar ali abrir um…
MANDATÁRIO DO R.: Desculpe lá é que nós estamos, um vão de porta?
J: Um nicho é como se fosse um vão desses de porta e colocar uma verga que com uma estrutura ali dessas paredes antigas naquela zona estavam com tarugos de madeira usou-se um tarugo de madeira.
MANDATÁRIO DO R.: Então está-me a dizer que nessa parte da obra, é que nós estamos aqui a discutir duas partes, nessa parte da obra, portanto nem sequer uma parede foi demolida, foi, o que foi feito foi abrir algo parecido a uma porta?
J: Sim, não foi demolida, a parte de cima da parede está lá na mesma, apenas foi colocado um tarugo, não é. A altura do roupeiro, que eu já não sei dizer a que altura era, 2,10m, 2,20m, equivalente a uma porta, à altura do roupeiro foi colocado uma viga de madeira para continuar a suportar o bocadinho de parede que estivesse para cima, mas era…
MANDATÁRIO DO R.: Apesar da parede não ser estrutural?
J: Sim, não é estrutural, essa parede não era estrutural. As paredes que foram demolidas naquela obra não eram estruturais.
MANDATÁRIO DO R.: Olhe e na outra parede, ainda assim, apesar de não ser estrutural, foi colocado um perfil metálico.
J: A construtora de Vila Franca, durante muitas décadas, tem tradição e o seu é em obras de património, e em todas e quaisquer intervenções desse tipo de obras há um habituar dos nossos colaboradores, os meus engenheiros, e isso, há um habituar de independentemente de ser necessário ou não, por complementaridade, coloca-se sempre um elemento que faça a substituição, isto como acontece na baixa lisboeta, como acontece em n locais, removem-se para a funcionalidade dos edifícios e substituem-se, que aqui nesta caso não era uma substituição, era uma complementaridade, era um excesso de zelo, na nossa forma de estar habituados ao património, os meus engenheiros estavam, e vieram para o escritório, na casa há 14 ou 15 anos, tinha esse tipo de sensibilidade, não é.
MANDATÁRIO DO R.: Senhor Engenheiro então está-me a dizer que na realidade, quer a viga, quer o tarugo, na realidade não são necessários em termos estruturais, nem em termos de segurança do edifício?
J: O tarugo é um suporte só de um pequeno vão para não haver desmembramento, é como em qualquer vão de porta, a viga sim foi um excesso de zelo porque não era um elemento estrutural, e quando se demoliu essa parede, com escoramentos à esquerda e à direita.
MANDATÁRIO DO R.: Foram feitos escoramentos, portanto, nessa demolição?
J: Claro, claro. Quando se demoliu essa, conseguiu verificar-se com a picagem da parede até lá acima onde estava a direcção dos ferros e a direcção da estrutura da laje, e portanto colocou-se mais por um excesso de zelo porque os varões estavam no mesmo sentido da viga e foi colocada para que na sua complementaridade não houvesse ali, houvesse uma substituição mas não por necessidade de estrutura, mas por necessidade de movimentos do edifício”.
*
CD – DIA 07.02.2024 – entre as 14:28:55 e as 15:06:05 TESTEMUNHA – eng. JS
de 33:15 a 33.40
MANDATÁRIO DO R.: O que o Código Civil diz é que são comuns o solo, alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as paredes restantes que constituem a estrutura do prédio, é isto que diz a Lei vigente. Estas duas paredes estão aqui metidas?
JS: Senhor Doutor eu não sei quando se refere a duas paredes, eu calculei uma
MANDATÁRIO DO R.: Uma, pronto. A parede que o Senhor calculou é destas?
JS: Mestra? Não.
de 33:58 a 34:11
MANDATÁRIO DO R.: V. Exa falou de uma abordagem conservadora. Já percebemos que estas paredes mestras não são, mas independentemente de não serem mestras, foi aplicado um perfil. Pergunta, e não o maço com mais nada, então na realidade este perfil até podia não existir?
JS: Verdadeiramente, podia não existir, se não houver parede por cima que na correspondência desta que foi demolida ou dependente do vão, eu não preciso de o pôr, ele é um vão tão reduzido que a laje funciona sem esse reforço. Neste caso, tendo sido aplicado o perfil, Senhor, é boa regra, é de boa regra.
MANDATÁRIO DO R.: Ou seja?
JS: É conservador, é uma abordagem conservadora.
E de 35:14 a 35:29.
MANDATÁRIO DO R.: É que não estamos a falar de uma grande demolição, estamos a falar da demolição de uma parede de 1,80m a respeito da qual V. Exa diz que a colocação do perfil, em rigor, não era necessária.
JS: Se não tivesse parede por cima era completamente desnecessária”.
Para mais,
Foi ainda produzida prova documental em sentido convergente com os presentes factos, em concreto, o doc. n.º 5, junto pelo R., na sua Contestação, e o Relatório Pericial.
O doc. n.º 5, junto pelo R., na sua Contestação, é constituído, nomeadamente, por correio electrónico de 15.11.2018, dirigido pelo eng. A ao R., na pessoa de CP, no qual se refere que (i) “as alterações realizadas não têm impacto estrutural importante no edifício, nem nas fracções vizinhas. A parede removida não tinha, aparentemente, uma função estrutural muito relevante e o impacto da sua remoção foi minorado pela introdução do perfil metálico” e (ii) “se tratou de uma intervenção muito localizada e a intervenção pareceu-me cuidadosa e conscienciosa”
Bem como, por correio electrónico de 05.12.2018, dirigido pelo eng. A ao R., na pessoa de CP, no qual se refere que “as obras foram feitas de forma conscienciosa e com um reduzido impacto estrutural no edifício (tomara que todas as obras em Lisboa fossem tão comedidas) pelo que o RÉU não tem que temer. Claro que do ponto de vista da boa vizinhança, seria desejável esclarecer o Autor daquilo que foi feito, mas, infelizmente, o condómino do 5.º andar não quer ouvir ninguém” – cf. a Contestação.
Do Relatório Pericial resulta, por sua vez, que (i) “pode-se aferir que as lajes de betão que separam os andares, apoiam-se em maior grau de dependência nas paredes exteriores, e em menor medida nas paredes interiores. Justifica-se esta acepção pela avaliação da espessura das paredes exteriores, face a um dimensionamento inferior nas paredes dispostas no interior do edifício”; (ii) “as paredes Pa 1 e Pa2, e neste âmbito de avaliação da sua função estrutural, serão contudo as menos relevantes a este respeito”; (iii) “não sendo absolutamente clara a medida em que estas paredes Pa1 e Pa2 contribuíam para a estrutura do edifício, não será também directa a acepção da sua influência em termos de vulnerabilidade sísmica ou até mesmo à acção dos ventos” – cf. o Relatório Pericial (Ref.ª CITIUS 32584068, de 17.05.2022).
De tais documentos resulta, igualmente, que nenhuma das paredes intervencionadas constitui parede mestra ou estrutural, bem como que inexistiu qualquer risco para a segurança do prédio nas obras realizadas pelo R., máxime para a sua estabilidade.
Apreciação:
Antes de mais, transcrevem-se a seguir os emails trocados entre autor e o réu, juntos pelo autor, acrescentando-se ainda um de 14/11/2018 enviado pelo Eng. J ao réu e junto por este na contestação (assinalando-se a amarelo os emails vindos do lado do réu para o autor; em alguns utilizou-se uma síntese, mas para os outros considerou-se que deviam ser integralmente transcritos para poupar o tempo dessa síntese):
Omitiu-se a transcrição dos e-mails por impossibilidade de anonimização
Posto isto:
O autor tem razão: os elementos de prova indicados pela fundamentação da decisão recorrida não provam o que consta de J a O. E são ainda menos os elementos indicados pelo réu.
Como se irá ver mais à frente, com a transcrição de várias outras respostas periciais feita pelo autor (para além de outras que já se transcreveram), a prova positiva dos factos 1 a 9 é inequívoca e dela decorre que os factos que constam de J a O não estão provados, excepto parte do M:
Quanto a J: porque o edifício não tinha, a partir do 1.º andar, nem pilares nem colunas, as paredes a1 e a2 suportavam também as lajes, pelo que eram paredes resistentes e faziam parte da estrutura do edifício.
Quanto a L: porque sendo como consta do que se acabou de dizer sobre J, natural e logicamente que existe risco para a segurança do prédio com a retirada de tais paredes.
Quanto a M, excepto a parte de que se falará mais à frente: porque não se sabe como é que ocorreu a demolição.
Quanto a N: porque era, obviamente, necessário o perfil.
Quanto a O: porque não se sabe quanto é que foi de facto demolido da Pa2, nem como é que ocorreu essa demolição, e quanto ao tarugo apenas se pode dizer que o réu afirma que ele foi colocado.
Mas, para já, veja-se a prova invocada pela sentença recorrida para prova dos factos que constam de J a O, registando-se, entretanto, que (i) o autor transcreve fielmente os emails e outros documentos que invoca, (ii) todos os documentos juntos pelo autor não foram impugnados pelo réu; e (iii) são correctas todas as considerações feitas pelo autor sobre tais elementos de prova, que este TRL foi acompanhando a par e passo, com algumas excepções que serão assinaladas.
Entre estas, a seguinte: não há a certeza de ter sido o arq. G, ou o eng. J a sugerirem a solução que consta do email de 31/05/2019. Pode ter sido outra pessoa. O que em nada diminui o enorme relevo que tal email tem. Pois que, evidentemente, não partiu espontaneamente da sua autora, CP (o advogado do autor, que não é o autor, partiu do princípio que a autora do email era a testemunha CD; de qualquer modo, esta já tinha esclarecido, a outro propósito, que aquilo que as irmãs escreviam nos emails do réu resultava do que lhes era dito por aqueles, já que elas nada sabiam de obras nem dos termos que estavam a empregar), mas de alguém que percebia de construções. Pelo que, se foram aqueles, estavam evidentemente a reconhecer que o que tinham feito não era suficiente. Se foi terceiro, estava a dizer que o que a empreiteira tinha feito não era suficiente para a segurança do edifício.
Posto isto e para além de tudo o que ao autor diz, diga-se agora:
Quanto às declarações de parte prestadas pelo autor: o autor não prestou declarações sobre essa matéria e, nos §§ seguintes a sentença desvaloriza tais declarações, pelo que não podia dizer que elas serviam para prova dos factos que constam de J a O; as declarações de parte do autor, que foram tomadas como se fossem um depoimento de parte, tiveram apenas por objecto os “quesitos” 10, 11 e 14. Não tendo o autor prestado declarações de parte sobre a matéria, a sentença não podia, por outro lado, ter dito que elas foram contrariadas pelos depoimentos prestados pelas testemunhas (nem sequer diz quais) ou pela posição assumida pelos senhores peritos (ou melhor, pelas respostas periciais).
Quanto ao depoimento do eng. A: ele foi contactado pelo réu, muito depois das obras terminarem e apenas fez uma visita ao local. Diz que não tem ideia, não se lembra, de que tenha sido retirado um pladur, pelo que não pode ter visto nenhum perfil metálico. De resto pronuncia-se apenas sobre uma das paredes, a Pa1, local onde esse perfil foi aplicado. Esta testemunha, para além daquela ida ao local, acabou por não fazer nada para além de observar as plantas que o réu lhe forneceu e vê-se do respectivo depoimento que ele, com base nessas plantas, não podia concluir nada daquilo que dizia nos emails de 15/11/2018 e 05/12/2018; ele reconhece, por exemplo, que através das plantas que lhe foram enviadas pelo réu, nem sequer consegue dizer se o edifício tinha pilares para além do rés-do-chão, ou se as Pa1 e Pa2 suportam ou não forças verticais e horizontais, isto é, se fazem parte ou não da estrutura vertical, ou se as lajes se apoiam ou não nas paredes Pa1 e Pa2. E acrescenta mais à frente, de 59:34 a 59:46 que: “a questão aqui é se tirando essa parede se agravou essa insuficiência. Isso não sei. Era preciso analisar com mais cuidado e é discutível, não é?” Veja-se, ainda, o que se dirá mais à frente, quando se analisarem as passagens citadas pelo réu. E responde que “em teoria sim, mas no caso concreto não sei,” quando lhe é perguntado se a retirada dessas paredes torna o edifício mais vulnerável a sismos e a movimentos estruturais [45:45 a 46:02]; e à pergunta de “se as paredes forem originais, o Sr. disse, com o tempo, com as cargas, se eu montar aqui uma parede, outra ali, com o tempo… e originais, originais, com o edifício, de, ab initio, desde o início? Responde: “Sim, quer dizer, se forem originais, se lá estiverem, eliminar uma parede ou uma parte da parede pode ter impacto” (1:10:08 a 1:10:37).
Quanto ao depoimento do arq. G, com gabinete no Porto, ele fez o desenho que está junto com o doc.9 da PI, que é o projecto de remodelação da sua autoria; diz que antes de fazer o projecto de remodelação tinha as plantas da obra original. Mas não demonstrou que pudesse saber algo de substancial através das plantas que tinha, que não se sabe quais eram (note-se que só em Nov2018 lhe foram enviadas plantas arquivadas na CM de Lisboa, como resulta do email do Eng. J de 14/11/2018), pois que admite que propôs a eliminação de paredes da capela, eliminação de que depois desistiu, porque o Sr. VB (pai do eng. J), muito experimentado nestas coisas, disse que não era prudente demolir as paredes da capela (email de 01/03/2018). E ainda porque, por aquilo que escreve naquele email, tendo em conta o desenho do doc.9 da PI, vê-se que não considera a Pa1 como uma parede original, o que se sabe que está errado, como aliás se admite no relatório final (doc.14 da PI) que foi subscrito também por ele, quando se refere à parede b [Pa1] como original. Ou seja, é um arquitecto, que no seu gabinete no Porto, se limita a fazer o desenho do doc.9 da PI, esperando depois que o engenheiro, na obra, se preocupe com o que é possível fazer ou não realmente, não tendo demonstrado saber nada de substancial, sobre o que é que existia no local.
Quanto ao eng. J: tem logo a preocupação inicial de dizer que é um gestor da empreiteira, não um seu gerente, embora seja seu procurador. Ou seja, tem funções de gestão, não de engenheiro da obra. Não era ele que ia à obra, quem lá ia era o seu engenheiro, isto apesar de ele lá ter ido uma ou outra vez. Também esclarece que não viu as plantas do edifício, quem as viu foi o arq. que fez o projecto. Com isto demonstrou não saber nada do que lhe era perguntado, limitando-se a generalidades.
Quanto ao depoimento do eng. E: esta testemunha nunca esteve sequer no edifício. Limita-se quase só a tecer considerações hipotéticas com base no que lhe é dito. No entanto, espontaneamente, olhando para as plantas que lhe foram mostradas, diz, e percebe-se que o faz pelas setas que estão debaixo de L1 e L2, que as lajes se apoiam nas paredes exteriores e interiores perpendiculares à fachada principal. E diz que, por isso, a retirada das paredes Pa1 e Pa2, não teriam influência nas lajes L1 e L2. Isto é o único elemento de prova “imparcial” a apontar, realmente, para aquilo que a sentença dá como provado em J e L, isto é, para a irrelevância das Pa1 e Pa2 quanto à lajes 1 e 2. E daí que, o réu, na instância, tenha começado uma pergunta a esta testemunha no pressuposto da irrelevância das paredes a1 e a2 [elas não serviam para nada]. Só que logo a testemunha, espontaneamente, interrompeu a pergunta, e disse que não tinha dito isso, que as paredes não eram irrelevantes, as paredes eram relevantes se tivessem paredes por cima. Ora, como se sabe que as paredes Pa1 e Pa2 do 5.º andar estavam por cima das lajes L1 e L2 e depois por cima das Pa1 e Pa2 do 4.º andar (isto é aceite pelo réu, até pelos desenhos do doc.3 junto com a contestação e com os desenhos das folhas 6 do doc.2 junto com a contestação e decorre também dos cálculos feitos pelo Eng. JS para a Pa1 – feitos, note-se, muito depois da obra estar finda, isto é, a 20/07/2018, como ficou comprovado com a abertura da pen em que constava o PDF com esses cálculos feita na audiência final) não se concebe que a retiradas das Pa1 e Pa2 não influenciasse a segurança das L1 e L2 mas já influenciasse a segurança das Pa1 e Pa2 do 5.º andar que estava por cima delas. Ou seja, como as Pa1 e Pa2 do 4.º andar tinham por cima de si as lajes 1 e 2, respectivamente, e depois as Pa1 e Pa2 do 5.º andar, também respectivamente, elas serviam para suporte das lajes e das paredes do andar superior, pelo que eram resistentes e faziam parte da estrutura do edifício. Portanto, o que é dito esta testemunha, nesta parte, não convence, ou seja, não serve para prova do que consta de J a O. Para além disso, quer o eng. A, quer os 3 engenheiros da perícia disseram expressamente que do projecto não era possível retirar quais as paredes que tinham uma função estrutural clara, só este engenheiro, E, disse o contrário, mas logo a seguir, como se vê, dá elementos para se poder concluir diversamente.
Quanto ao relatório pericial: o relatório pericial diz exactamente o contrário sobre os factos J e L do que a sentença escreve e não diz nada quanto a N e O. Quanto a M, ver-se-á à frente.
A sentença invoca, ainda, genericamente, o teor dos documentos juntos aos autos, o que, para além de não ter qualquer valor (a referência genérica a meios de prova não é fundamentação), não está certo porque todos os documentos existentes nos autos servem precisamente para o efeito contrário: são, no essencial, os emails trocados pelo autor e o réu e as plantas do prédio que serviram de suporte às respostas periciais, todos eles a confirmarem o que o autor e o relatório pericial dizem, e um estudo sectorial, com elementos que apontam precisamente para o contrário do que consta de L.
No § seguinte – que começa com ‘conforme’ – a sentença recorrida limita-se a dizer, o que fez constar dos factos J a O pelo que nada adianta (os próprios factos a provar não podem ser fundamentação da prova deles mesmos), invocando, depois, os depoimentos prestados pelos senhores peritos, mas não houve quaisquer esclarecimentos prestados pelos peritos – no sentido de esclarecimentos prestados em audiência final -, houve apenas uma “adenda” ao relatório pericial em que nada se adiantou de facto ao conteúdo do relatório pericial inicial.
Por fim: a fundamentação da sentença recorrida tem o seguinte §: “Saliente-se ainda que todas as testemunhas, incluindo as comuns e a testemunha eng. E, foram unânimes ao afirmar que as paredes em causa são interiores, não são mestras e não são estruturais.”
Ora, antes de mais, diga-se que as testemunhas ouvidas foram apenas seis:
Três testemunhas comuns: eng. António – Aos costumes, disse que não conhece o autor. Mais referiu conhecer o Réu, tendo sido contactado para realizar uma avaliação num apartamento aonde chegou a ir, embora a avaliação não tenha sido concretizada.
Arq. G – Aos costumes, disse que é autor do projecto para a remodelação do apartamento do 4º andar do prédio dos autos, conhecendo o mesmo antes, durante e após a remodelação. Mais referiu ter com o Réu uma relação estritamente profissional.
E CD – Administradora do Colégio. Aos costumes, disse que conhece o Autor desde 2007, com quem o Réu já tinha uma relação cordial. Disse que tem um desagrado em relação ao Autor, mas que tal facto não a impede de dizer a verdade.
Duas testemunhas do autor: JS, engenheiro civil – Aos costumes, disse que não conhece o autor e que conhece o Réu no contexto da obra no apartamento sito na Av. Mais referiu ter sido contactado para verificar o cálculo de uma viga na referida obra.
E E, engenheiro civil.
E uma testemunha do réu: J, engenheiro civil e gestor da Construtora. Aos costumes, disse que conhece o Réu, por ser cliente da empresa na qual trabalha. Referiu, ainda, conhecer o Autor, nada tendo contra o mesmo. Disse que a Construtora realizou para o Réu as obras a que aludem os autos.
Ora, a sentença já tinha invocado em concreto 4 testemunhas: 2 das 3 comuns, uma do autor, E, e uma do réu, J.
Assim, a sentença, que apenas se pode estar a referir a mais 2 testemunhas, quis sugerir que todas as testemunhas ouvidas teriam dito o que foi dado como provado em J, incluindo testemunhas imparciais (por serem comuns) e as do autor, ainda mais imparciais, porque desfavoráveis à parte que as indicou, mas vê-se que afinal não é assim.
Veja-se que a sentença só pode estar a invocar as outras 2 que ainda não tinham sido invocadas, ou seja, uma comum, CD, e outra do autor, que seria JS.
Ora, por um lado, a testemunha CD, religiosa, não sabe nada sobre a natureza das paredes nem se pronunciou sobre elas (na maior parte do tempo limita-se a dizer que não sabe ou não se lembra) e daí que o réu não tenha transcrito uma vírgula do que ela terá dito sobre a matéria e o autor transcreveu outras passagens do seu depoimento onde ela assume que não sabe nada sobre o assunto (o que ela escreve nos emails sobre aspectos técnico resulta do que lhe é dito por terceiros).
A outra, que só poderia ser o eng. JS, afinal não é, porque a sentença refere o nome de E, que já antes tinha referido.
Por outro lado, vista a descrição acabada de fazer, vê-se que nenhuma das testemunhas do autor (comum ou não) está do lado dele, são antes testemunhas que estão ligadas ao réu: o eng. JS é da empresa que fez o fornecimento dos roupeiros para o réu, entre eles o armário no local da Pa2. O eng. A foi contratado pelo réu para fazer uma inspecção. O arq. G é o autor do projecto da remodelação do imóvel do réu. CD é directora do colégio do réu e está desagradada com o autor. A testemunha eng. E não conhece o autor [Aos costumes, disse que não conhece as partes nem o prédio a que aludem os autos, o que não o impede de dizer a verdade.]
Por fim, quanto a isto, se se considerar que a sentença, quanto às testemunhas do autor, se queria referir ao eng. JS, embora por lapso se tenha referido de novo a E, diga-se que o eng. JS (que o réu também invoca, embora tenha começado por se referir apenas às 4 primeiras testemunhas referidas pela fundamentação da sentença, acabando por transcrever passagens das 5 sem assinalar a discrepância) tem apenas a importância de ter feito uma avaliação de cargas da Pa1 a pedido do empreiteiro, avaliação transcrita acima e da qual resulta, como não podia deixar de ser, que a parede Pa1 suportava, para além do mais, a laje Pa1 e a parede que estava por cima dela no 5.º andar. [a rasura corresponde a correcção de erro evidente feita a 10/05/2025]
Quanto às contra-alegações do réu:
Antes de mais realce-se que o réu não contra-argumenta contra uma única das razões aduzidas pelo autor. Limita-se a transcrever algumas passagens de alguns depoimentos (anuncia de 4 testemunhas, mas transcreve de 5), o conteúdo de dois emails e uma referência do relatório final pericial.
Quanto ao eng. A: para além do que já se disse acima, veja-se, antes de mais, que a longa passagem transcrita no início do período de 53:36 a 59:33 não corresponde ao que a testemunha tinha dito no momento (apesar do sugerido pela pergunta: “disse-nos”), mas quase toda ela à leitura pelo advogado do réu do que a testemunha escreveu no email de 15/11/2018, baseado apenas nas plantas que lhe tinham sido enviadas pelo réu. Sendo que em audiência a testemunha não conseguiu responder o mesmo com base nelas. Note-se que a testemunha diz expressamente que “nós não conseguimos perceber totalmente o projecto.” E admite que as paredes estão encostadas às lajes e que elas acabam por ser um elemento estrutural. E à pergunta do advogado do réu de “se pode considerar estas paredes mestras”, a testemunha diz que “para ter uma resposta mais conclusiva eu precisava de analisar com cuidado o projecto [… ] pode mostrar outra vez a […], […] mas gostava de olhar outra vez para aquela planta se fosse possível.” O que nunca lhe foi facultado pelo advogado do réu que era quem estava a fazer a instância. Daí resulta o que já se disse acima, isto é, que com as plantas que lhe tinham sido fornecidas a testemunha não podia escrever o que escreveu nos emails e que o réu insiste em transmitir ao tribunal.
Quanto ao depoimento da testemunha arq. G, e menos, pela sua imprecisão, quanto ao do eng. J, o réu aproveita-os principalmente para a defesa de que as lajes L1 e L2 se apoiavam nas paredes perpendiculares à fachada principal e, por isso, não se apoiavam nas Pa1 e Pa2.
Mas não é manifestamente assim.
Se se vir a ilustração introduzida acima pelo autor (e neste acórdão, acima), a L1 está no meio do espaço delimitado por quatro paredes, que estão assinaladas por 2 rectas com setas (uma delas mais carregada com a outra, o que serve para a definir o sentido das lajes). Uma seta que vai da fachada principal até Pa1 com a distância de 4,65m e a outra que vai da parede lateral do prédio até uma parede interior com a distância de 3,15m. Temos assim um rectângulo de 4,65 por 3,15 delimitado por 2 paredes mais curtas e outras 2 mais cumpridas. O arq. G e o eng. J dizem, apenas depois da obra feita, que a L1 está apoiada apenas nas 2 paredes mais cumpridas perpendiculares à fachada principal e não está apoiada nas paredes da fachada principal, nem na Pa1.
Ora, isto vai, como já se viu acima e se verá melhor com a transcrição das respostas periciais que se fará abaixo (para além da que já foi transcrita acima pelo autor), contra a resposta unânime dos 3 peritos e vai também contra aquilo que resulta, nos termos analisados, do que foi dito pelos engenheiros A e E, e contra os cálculos feitos pelo eng. JS, que demonstram que a Pa1 também suportava o peso da laje e do que estava por cima desta, incluindo aquela que pode ser designada como a Pa1 do 5.º andar.
Tudo isto vale também para a L2, como se vê daquela figura; resumidamente: a L2 está dentro de um espaço delimitado por 4 paredes, com 2,65 de largura e 2,85 de cumprimento: as mais curtas são as paredes paralelas à parede da fachada principal, ou seja, a parede exterior da empena do saguão e a Pa2, e as mais cumpridas são as paredes perpendiculares à fachada principal. O arq. e o eng. dizem que a L2 está apoiada apenas nas duas paredes perpendiculares, enquanto, como é óbvio, os 3 peritos dizem que ela está apoiada nas 4 paredes e a outra prova já referida vai nesse sentido.
Quanto ao depoimento do eng. JS, as passagens citadas pelo réu até são esclarecedoras, ao menos parcialmente, do contrário do que o réu pretende, se se tiver presente que não há dúvida nenhuma de que as paredes a1 e a2 tinham, por cima delas, para além das lajes 1 e 2, respectivamente, ainda as paredes a1 e a2 do 5.º andar, pois que à pergunta do advogado do réu, a testemunha responde: Verdadeiramente, podia não existir, se não houver parede por cima que na correspondência desta que foi demolida […]. E repete: “Se não tivesse parede por cima era completamente desnecessária”.
Os outros elementos de prova apresentados pelo réu são apenas os dois emails do eng. A e o relatório pericial.
Quanto ao relatório social já se referiu que as respostas transcritas abaixo são prova positiva dos factos 1 a 9 (e também de 10 a 12), o que se será desenvolvido mais à frente.
Quanto aos emails: tendo em conta tudo o que consta para cima, veja–se que quando o eng. A no email de 15/11/2018, onde só fala de uma parede, nada sabendo sobre a outra, diz que a Pa1 “não tinha, aparentemente, uma função estrutural muito relevante e o impacto da sua remoção foi minorado pela introdução do perfil metálico.”, para além de utilizar uma sucessão de expressões incertas, a denotar não ter conhecimento certo do assunto, confirma o que se diz para cima, pois que se a Pa1 não tinha uma função estrutural muito relevante é porque tinha uma função estrutural embora não muito relevante. E se o impacto com a sua remoção foi minorado, é porque existiu um impacto, embora minorado. E o mesmo resulta do email do mesmo de 05/12/2018.
Em suma, a prova produzida pelo réu não convence minimamente do que consta de J a O, nem torna minimamente duvidosa a prova produzida pelo autor para prova dos factos 1 a 9 que convenceu inteiramente destes factos como se verá adiante, pelo que os factos J a O não deviam ter sido dados como provados (note-se que estes factos 1 a 9 J a O são, quase todos [a excepção é a parte final de M e a parte final de O], a impugnação dos factos 1 a 9 e daí que se ponham assim as coisas, tendo em conta as normas do art. 346 do CC). [a rasura e o acrescento a sublinhado correspondem a correcção de erro evidente feita a 10/05/2025]
Pelo que se eliminam os mesmos, considerando-os não provados.
Isto à excepção do seguinte:
Quanto a M, face à prova pericial e aos elementos de prova por esta invocados (fotografias, figuras e ilustrações) e ao depoimento das testemunhas arq. G, eng. J e eng. JS que assim o disseram por o terem visto, nesta parte não deixando quaisquer dúvidas face aos elementos fornecidos pela prova pericial, está provado que:
M\ Depois da demolição da Pa1 foi colocado um perfil metálico HEB 120mm, sensivelmente na posição da parede demolida, abaixo da laje de betão.
O quesito e a resposta pericial aqui em causa são:
Quesito 20 – “No local do 4º andar em que foi demolida cada uma das paredes interiores assinaladas como Pa1 e Pa2, no Doc. 10 da petição inicial, está colocado, respectivamente, um perfil metálico HEB 120 e um “tarugo de madeira” de 80 mm x 60 mm?”
Resposta ao Quesito 20º À data da realização da visita de inspecção ao local havia uma abertura num tecto falso das Instalações Sanitárias entretanto edificadas no 4º Piso, e a partir da qual era visível a existência de um perfil metálico com forma, (secção transversal), correspondente visualmente a um HEB com cerca de 120mm.
Em termos de localização, pode-se aferir que ocorreram alterações às paredes interiores da fracção, e que o referido HEB estará localizado sensivelmente na localização da antiga parede Pa1.
Na ilustração seguinte apresenta-se uma sobreposição do projecto original, onde era visível a localização da referida parede Pa1, com uma imagem das alterações ocorridas, (doc. 9 anexo à Petição Inicial).
Como se pode verificar por análise à fotografia n.º 6, o perfil encontra-se actualmente cerca de 50 centímetros para o interior das novas instalações sanitárias entretanto erigidas na fracção da Ré, local sensivelmente coincidente com a anterior localização da parede Pa1.
Acrescente-se que não se pode dizer o mesmo da parte final da alínea O, pois que quanto à Pa2 e tarugo a prova pericial não permite concluir pela sua demolição apenas parcial e pela colocação do tarugo, como decorre das respostas periciais:
20 […] Em relação ao “tarugo de madeira”, cumpre-nos referir que o mesmo não se encontra visível após a realização de obras na fracção correspondente ao 4º Piso.
21 […] Em relação ao “tarugo de madeira” não sendo o mesmo sequer visível, também não será, pois, possível de aferir o tipo de ligação do mesmo à estrutura resistente do edifício.
*
O autor considera que os factos sob P e Q deviam ter sido dados como não provados.
A fundamentação da decisão desta matéria de facto foi a seguinte:
O tribunal considerou como provados os factos espelhados nas alíneas P e Q com fundamento no teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas arquitecto G e engenheiro J que, de modo consistente, coerente e isento, afirmaram que o autor sempre teve acesso a toda a documentação sobre a obra que estava a ser realizada, bem como sempre lhe foi dado acesso à obra sempre que o solicitou. Ao invés, o autor nunca permitiu a entrada na sua fracção, nomeadamente para que as testemunhas pudessem verificar as fissuras e proceder a eventual reparação.
A posição do autor tem a seguinte fundamentação:
O depoimento do arq. G não é credível e idóneo para a prova dos factos das alíneas P e Q.
Mais uma vez convém ter presente que o Réu aceitou todos os documentos juntos com a petição – vide art. 3º da contestação.
Relativamente ao facto da alínea P, os “todos os elementos” sobre a obra realizada na fracção autónoma que “foram fornecidos” ao Autor, foram os seguintes:
– o desenho junto como Doc. 9 da PI, que conforme está nele impresso, na parte superior direita, foi elaborado por “G, Arquitecto, em 02-03-2018” e tal desenho foi remetido, em anexo ao email que CD enviou ao Autor, às 18:36 horas, do dia 02-03-2018 – vide Doc. 8 da PI;
– o “Relatório Final” da obra, junto como Doc. 14 da PI que CP, no email, de 08-07-2018, designou como “Memória Descritiva” e que veio a ser colocado, em 09-07-2018, na Caixa do correio do 5ºandar – vide Doc. 13 da PI.
E, excluindo as plantas camarárias juntas, como Doc. 1 da contestação, cujas cópias foram obtidas, em 14-11-2018, pelo eng. J, no arquivo da CM Lisboa – vide fls. 3 e 4 do Doc. 5 da contestação –, o Réu também não juntou quaisquer outros elementos da obra para além do “Relatório Final” que juntou como Doc. 2 da contestação e a que acrescentou a fl. 6 não contida no Relatório Final que em 09-07-2018 deixou na caixa do correio do 5º andar – vide requerimento que o Autor apresentou, em 19-11-2019, no qual impugnou a genuinidade do Doc. 2 da contestação, na parte em que lhe foi acrescentada a fl. 6, e a genuinidade do Doc. 3 da contestação.
E sobre as reuniões agendadas com “os intervenientes na mesma”, o Autor apenas teve conhecimento de duas reuniões.
A primeira reunião foi-lhe “anunciada”, no email que CD lhe remeteu, em 01-03-2018, portanto quando decorriam as obras no 4º andar – vide fl. 1 do Doc. 5 da PI.
E a segunda reunião foi-lhe comunicada, já depois de as obras terem terminado, em Maio de 2018, para ser realizada, às 12horas de 08-11-2018, sobre a qual o Autor informou CP que não estaria presente, pelos motivos que indicou, nos emails que lhe enviou, respectivamente, em 07-11-2018 e às 11:39 horas, de 08-11-2018 – vide fl. 1 do Doc. 26 e fl. 1 do doc. 27, ambos da PI.
Portanto, o depoimento do arq. G não pode servir de fundamento à prova da alínea P, desde logo, porque nem na sentença, nem no depoimento que prestou, na sessão de audiência de 07-02-2024, entre as 15:10:51 e as 16:14:48, foram especificados quais teriam sido os “todos os elementos” em poder do Réu sobre a obra realizada que “foram fornecidos” ao Autor, nem quais teriam sido as reuniões agendadas com “os intervenientes na mesma” de que teria sido dado conhecimento ao Autor.
E perante a absoluta impossibilidade de determinar, quer na fundamentação da sentença, quer, ao longo de todo o depoimento que o arq. G prestou na sessão, de 07-02-2024, quais teriam sido os tais “todos os elementos” em poder do Réu sobre a obra realizada que “foram fornecidos” ao Autor”, o depoimento do arq. G não pode servir de fundamento à prova da alínea P.
E, por isso, e tendo conta que, conforme se explicará mais abaixo, o depoimento do eng. J também não pode servir-lhe, como fundamento, a alínea P deve ser declarada NÃO PROVADA.
Relativamente ao facto da alínea Q – O Autor nunca permitiu o acesso à sua fracção para que se aquilatasse qualquer dano, ou para que pudesse ser promovida uma qualquer reparação, é falso o que o arq. G declarou, na passagem de 00:06:25 a 00:07:05, do depoimento que prestou, na sessão de audiência de 07-02-2024, entre as 15:10:51 e as 16:14:48, no sentido de que, durante a obra, o Autor teria alegado “uma rachadela” e “umas fissuras” e que ele (arquitecto) se teria disposto logo a visitar o 5º andar.
Transcreve-se a passagem de 00:06:25 a 00:07:05:
“Juiz: Conhece o 5º andar?
G: Nunca entrei no 5º andar. Se bem que, se bem que, durante a obra, o Autor alegou que havia, que tinham aparecido uma rachadela, umas fissuras no apartamento, ao que nós nos dispusemos logo a ir visitar, e para perceber qual era o dano e, até eventualmente, proceder logo à reparação e o Autor, a mim, nunca me autorizou a entrar no apartamento dele.”.
Na verdade, a primeira vez que o Autor comunicou ao Réu o aparecimento de uma “racha/fissura” com cerca de 1 metro, foi já depois de as obras terem terminado, mais precisamente no email que enviou à representante do Réu CD, em 03-07-2018 – vide penúltimo parágrafo do Doc. 12 da PI.
Comunicação do Autor que ocorreu, em 03-07-2018, portanto mais de um mês depois de as obras terem sido concluídas, pois, conforme consta na primeira linha de fl. 1 do Doc. 14 da PI e do Doc. 2 da contestação, as obras, no 4º andar foram concluídas, em Maio de 2018.
É assim falso que, “durante a obra”, o Autor tivesse alegado o aparecimento de qualquer rachadela ou fissuras ou que o arq. G se tivesse disposto logo a ir visitar o 5º andar, para perceber e proceder à reparação.
E, perante a comunicação do Autor, no email de 03-07-2018, de que tinha aparecido uma “racha/fissura com cerca de 1 metro, a representante do Réu, CP, no email que enviou ao Autor, em 08-07-2018, disse que o Réu estava disposto a assumir o custo da obra necessária a fazer para a reparação da parede interior do 5º andar que apresenta uma racha fissura de cerca de 1 metro – vide Doc. 13 da PI.
Ao que o Autor respondeu, na parte final do ponto 4 do email que, em 10-07-2018, enviou a CP e a CD, que não “adiantava proceder” à reparação da racha/fissura, sem antes eliminar a causa que deu origem ao aparecimento da mesma – vide Doc. 15 da PI.
O email que a representante do Réu, CP, enviou ao Autor, em 08-07-2018, no qual declarou que o Réu estava disposto a assumir o custo da obra necessária a fazer na reparação da parede interior do 5º andar que apresenta uma racha fissura de cerca de 1 metro – vide Doc. 13 da PI – prova que, da parte do Réu, nunca foi solicitado ao Autor o acesso ao 5º andar nem durante a obra, nem depois da obra, fosse para que se aquilatasse qualquer dano, ou fosse para que pudesse ser promovida uma qualquer reparação.
O facto da alínea Q deve ser declarado NÃO PROVADO, dado que a declaração de provado que consta da sentença é contrariada pelo Doc. 13 da PI, em confronto com o que consta no penúltimo parágrafo do Doc. 12 da PI, na primeira linha de fl. 1 do Doc. 14 da PI e na parte final do ponto 4 do Doc. 15 da PI.
*
O depoimento do eng. J não é fundamento para a prova dos factos das alíneas P e Q
Na passagem de 00:03:04 a 00:04:16, perguntado, pelo advogado do Réu, se o Autor alguma vez foi ter com a testemunha a dizer que estava a sofrer danos na sua fracção, que havia rachas que havia fissuras novas, o eng. J respondeu:
“O Sr. dr., vindo ter connosco à obra, não. Chegou ao meu conhecimento comunicação escrita para o Instituto das irmãs que me deram conhecimento desse facto alegado pelo Autor.”
E, na passagem de 00:04:17 a 00:05:00, perguntado, pelo advogado do Réu, se a testemunha tinha tentado “ver, se, de facto, existiam algumas rachas que fossem imputáveis à obra?”, o eng. J respondeu:
“Sim, foi agendado … Já passou bastante tempo, mas foi agendado, creio que pelo meu dono de obras, uma, uma reunião, um dia para se poder visitar o espaço e tentar indagar o que é que poderia ser. E, na altura, não foi possível. Não lhe sei precisar porquê. Ou o Sr. dr. naquele dia …, não sei. Isso já não sei. Mas nunca foi permitido ver a situação. Pelo menos, eu ir ver para constatar alguma situação para …”
Na passagem de 00:05:01 a 00:05:53, à insistência do advogado do Réu sobre se tinha sido “feita uma tentativa, nesse sentido”, o eng. J respondeu:
“O nosso dono de obra fez essas tentativas. Eu não tinha que fazer ligação para com um terceiro, não é. Eu tinha que obedecer ao meu dono de obra, não é.”
Estas respostas do eng. J não correspondem à verdade, tal como sucede com as respostas que o arq. G deu a este respeito e que já foram objecto de análise mais acima.
Por isso, relembra-se aqui o que já foi referido, a propósito de similares afirmações falsas do arq. G.
A primeira vez que o Autor comunicou ao Réu o aparecimento de uma “racha/fissura” com cerca de 1 metro, foi, no email que enviou à representante do Réu CD, em 03-07-2018 – vide penúltimo parágrafo do Doc. 12 da PI.
Esta comunicação do Autor, de 03-07-2018, ocorreu mais de um mês depois de as obras terem sido concluídas, pois, conforme consta na primeira linha de fl. 1 do Doc. 14 da PI e do Doc. 2 da contestação, as obras, no 4º andar, foram concluídas, em Maio de 2018.
O Réu, “dono da obra”, ao contrário do declarado pelo eng. J, nunca fez qualquer tentativa para verificar, no 5º andar, a “racha/fissura” com cerca de um metro que o Autor lhe comunicou, em 03-07-2018.
Pois, perante a comunicação do Autor, no email de 03-07-2018, a representante do Réu, CP, no email que enviou ao Autor, em 08-07-2018, disse que o Réu estava disposto a assumir o custo da obra necessária a fazer para a reparação da parede interior do 5º andar que apresenta uma racha fissura de cerca de 1 metro – vide Doc. 13 da PI.
Ao que o Autor respondeu, na parte final do ponto 4 do email que, em 10-07-2018, enviou a CP e a CD, que não “adiantava proceder” à reparação da racha/fissura, sem antes eliminar a causa que deu origem ao aparecimento da mesma – vide Doc. 15 da PI.
O email que a representante do Réu, CP, enviou ao Autor, em 08-07-2018, no qual declarou que o Réu estava disposto a assumir o custo da obra necessária a fazer na reparação da parede interior do 5º andar que apresenta uma racha fissura de cerca de 1 metro – vide Doc. 13 da PI – prova que, da parte do Réu, nunca foi solicitado ao Autor o acesso ao 5º andar nem durante a obra, nem depois da obra, fosse para que se aquilatasse qualquer dano, ou fosse para que pudesse ser promovida uma qualquer reparação.
No depoimento do eng. J nada foi perguntado ou respondido em relação à primeira parte da alínea P – Foram fornecidos ao Autor todos os elementos em poder do Réu sobre a obra realizada na fracção autónoma,
Quanto à segunda parte da alínea P – …bem como foram agendadas reuniões com os intervenientes na mesma, a reunião que, na passagem de 00:04:17 a 00:05:00, o eng. J refere ter sido agendada, pelo “dono da obra”, para verificar a “racha/fissura”, não corresponde à verdade e o declarado, no seu depoimento, é contrariado, pelo teor do email que a representante do Réu, CP, enviou ao Autor, em 08-07-2017, junto como Doc. 13 da PI.
As passagens do depoimento do eng. J que se indicaram relativas à matéria da alínea Q – O Autor nunca permitiu o acesso à sua fracção para que se aquilatasse qualquer dano, ou para que pudesse ser promovida uma qualquer reparação, são contrariadas pelo Doc. 13 da PI, em confronto com o penúltimo parágrafo do Doc. 12 da PI e com parte final do ponto 4, no Doc. 15 da PI.
E, por isso, o depoimento do eng. J não pode fundar a prova dos factos das alíneas P e Q, os quais devem ser declarados NÃO PROVADOS, atendendo também ao que já se disse, mais acima, sobre a inidoneidade e falta de credibilidade do depoimento do arq. G para fazer prova sobre estas alíneas P e Q.
O autor conclui:
Devem julgar-se não provadas as alíneas P e Q, tendo em atenção a falta de credibilidade dos depoimentos do arq. G, na passagem de 00:06:25 a 00:07:05, e do eng. J, nas passagens de 00:04:17 a 00:05:00 e de 00:05:01 a 00:05:53, em confronto com o penúltimo parágrafo do Doc. 12 da PI, com o Doc. 13 da PI e com parte final do ponto 4, no Doc. 15 da PI.
O réu contrapõe que:
A pretensão de alteração da Matéria de Facto nos termos pugnados deve improceder, atenta a prova testemunhal produzida nos presentes autos, designadamente, no âmbito do depoimento prestado pelas testemunhas (i) arq. G; (ii) CD; e (iii) eng. J.
Compulsemos os mencionados depoimentos:
CD – DIA 07.02.2024 – entre as 15:10:51 e as 16:14:48 – TESTEMUNHA – arq. G
De 04:35 a 05:30
G: Houve uma reunião ou outra, no principio, aliás durante a obra toda as Religiosas foram sempre extremamente colaborantes e até deixavam o Autor visitar a obra, portanto ele até entrava na obra, e depois o Autor, em visitas às obras, à obra, foi até, chegou a ser até desagradável, a acusar-nos de, a mim especificamente já não me recordo, mas lembro-me de que houve uma reunião em que acusou inclusive o empreiteiro de estar a mentir, pronto e começou-se a gerar ali uma situação muito tensa entre vizinhança.
De 06:26 a 07:05
JUIZ DE DIREITO: Conhece o quinto andar?
G: Nunca entrei no quinto andar, se bem que durante a obra o Autor alegou que havia, que tinham aparecido uma rachadela, umas fissuras no apartamento ao que nós nos dispusemos logo a ir visitar para perceber qual era o dano e até eventualmente proceder logo à reparação e o Autor a mim nunca me autorizou a entrar no apartamento dele.
E de 58:50 à 01:00:42
MANDATÁRIO DO R.: Sendo que de facto já nos disse aqui que nunca entrou na fracção do Autor, mas ele alega a existência de supostos danos, nomeadamente, fissuras. Alguma vez lhe foi feito chegar algum elemento através do qual pudesse ser possível comprovar que de facto a intervenção havida na fracção da titularidade do Instituto tinha causado qualquer tipo de dano ao Autor? Ou é só a palavra dele?
G: É só a palavra dele. Nós expusemos desde a primeira hora, o empreiteiro, eu como o arquitecto autor do projecto, dissemos: Ok, Sr. Dr. [Autor] então vamos lá ver isto. Não, não. Não, não. E nunca, nunca nos foi autorizado ao longo deste tempo todo, nunca nos foi autorizado o acesso ao apartamento do Autor, e eu penso que isso só sucedeu uma primeira vez quando houve uma peritagem do próprio Tribunal, foi a primeira vez, ao fim de muitos anos desta acção estar a correr que alguém, externo, entrou para, precisamente, ver as tais fissuras. Nunca nos foi permitido. Isto foi uma coisa que aconteceu durante todo este processo, o Autor teve livre acesso ao apartamento das Religiosas, da parte das Religiosas nunca ninguém teve acesso ao apartamento do Autor para perceber os danos que ele alegava terem acontecido”.
*
CD – DIA 07.02.2024 – entre as 16:18:06 e as 16:49:27 TESTEMUNHA – Irmã CD
De 03:35 aos 04:57
CD: O Doutor Autor, lembro e tenho bem presente foi, desde que nós que iniciámos, que iriamos iniciar as obras, houve um projecto que foi elaborado pelo arquitecto G, pelos gabinetes dos arquitectos a quem nós confiámos sempre o restauro ou obras de grande dimensão ou pequenas, e foi mostrado ao Autor antes da obra todo o projecto, à medida que a obra ia sendo executada, pela grande relação, mais que eu poderia dizer de cordialidade, do passado das Irmãs, e que o Autor sabe isso muito bem, desde a Irmã M e outras irmãs, ele foi sempre convidado a ir ao apartamento quando vinha o Arquitecto G e o Engenheiro J, verem a obra, ele esteve sempre ao corrente.
De 28:25 aos 29:02
MANDATÁRIO DO R.: Pergunto se toda a conduta do Instituto foi tentar dialogar e contemporizar com o Autor?
CD: Sem dúvida. Sempre dialogámos.
MANDATÁRIO DO R.: E foi por isso que lhe forneceram todos os elementos sobre a obra, correcto?
CD: Nós fornecíamos todos os elementos da obra e até o mostrar a obra e como ia ficar, olha aqui fica a capela, e isto e aquilo, havia, não era só o mostrar, de observar que não estávamos em nada prejudicar, porque fazia parte, fazia parte, era espontâneo.
E de 29:46 a 30:23
MANDATÁRIO DO R.: Sabe se o Autor permitia os supostos danos que ele invoca que sofreu. Ou seja, permitia o acesso, alguma vez permitiu, olhe, permitiu-lhe a si ir a casa dele ver as rachas, fissuras, o que seja?
CD: Os Arquitectos, o Arquitecto e o Engenheiro pediram para ir ver no decorrer daquelas discussões, não é, o ambiente ficava tenso, e não foi possível lá ir ver.
MANDATÁRIO DO R.: E porque é que não foi possível?
CD: O Autor não possibilitava.
MANDATÁRIO DO R.: Não abria a porta?
CD: As pessoas não podiam lá ir ver”.
*
CD – DIA 13.03.2024 – entre as 10:04:36 e as 10:21:20
TESTEMUNHA – J
De 04:17 aos 05:41
MANDATÁRIO DO R.: E tentou ver se de facto existiam algumas rachas que fossem imputadas à obra?
J: Sim foi agendado, isto já passou bastante tempo, mas foi agendado, creio que pelo meu dono de obra, uma reunião, um dia, para se puder visitar o espaço e tentar indagar o que é que poderia ser e na altura não foi possível, não lhe sei precisar o porquê, o Senhor Doutor naquele dia não podia, não sei, isso já não sei, mas nunca foi permitido ver a situação, pelo menos eu ir ver para constatar alguma situação
MANDATÁRIO DO R.: Nunca foi permitido por quem?
J: Então se a fracção é propriedade de outra pessoa eu só posso entrar se essa pessoa abrir a porta ou autorizar, não é.
MANDATÁRIO DO R.: Certo, portanto estamos a falar que foi aquele Senhor que não lhe permitiu aceder à fracção para ver as tais.?
J: Eu disse outra pessoa, se não estava eu não sei, agora se a fracção é propriedade dele, nós construtura de Vila Franca alertados para qualquer eventual fissura não pudemos ir constatar se ela era recente, antiga, não pudemos ir constatar nada.
Mas fez uma tentativa? Mas foi feita uma tentativa nesse sentido?
J: Foi, o nosso dono de obra fez essas tentativas (…)”.
Apreciação:
Para além de tudo o que o autor diz:
Quanto a P, 1.ª metade (até ‘autónoma’): para se dar o facto como provado tinha que se saber quais eram os documentos que o réu tinha em seu poder e quais os que forneceu ao autor. Ora, as duas testemunhas invocadas pela sentença não são o réu nem podem obviamente responder pelo réu: o arq. G trabalha num gabinete no Porto e o eng. J faz a gestão da empresa empreiteira em V. Nenhum deles disse seja o que for sobre o que foi fornecido pelo réu ao autor.
O réu invoca, no entanto, também o depoimento da testemunha CD. Mas esta responde que mostraram o projecto do arq. G antes do início das obras quando se sabe, pelo email de 02/03/2018 (já depois da queixa do autor e do início das obras), que esse projecto só foi enviado ao autor nessa data e se ele tivesse sido mostrado antes, a autora do email teria referido o facto nesse email. Aliás, o projecto tem data de 02/03/2018 (doc.9 da PI) [embora no relatório junto como doc.14 da PI, na folha 4, já apareça com data de 08/06/2018 e com mais uma demolição]. Note-se que aquela resposta vem no contexto de ser perguntado à testemunha se não terá dito ao autor que o réu não ia demolir paredes interiores, e ela não nega que o tenha dito [tal como não o negou na resposta ao email do autor em que ele refere o facto], limita-se a responder que não se lembra, só sabe é que mostrou o projecto de obras antes do inicio, o que, como se vê, não corresponde à verdade.
Veja-se o depoimento: Antes do início das obras do 4.º andar […] a irmã assegurou ou disse ou comunicou ao Autor se, que não iriam ser demolidas paredes no interior do 4.º andar? O Autor, tenho bem presente, foi…, desde que nós iriamos iniciar as obras, houve um projecto que foi elaborado pelo arquitecto G […] e foi mostrado ao Autor antes da obra todo o projecto (3.33 a 4:24). […] Ó irmã CD, […] eu estava-lhe a perguntar, é só responder-me se sim ou se não, se antes do início das obras, antes do início da apresentação do projecto, se a irmã CD alguma vez disse aqui ao Sr. Dr. que ia haver obras e que não iam ser demolidas nenhumas paredes? Não iriam ser…, foi-lhe mostrado o projecto, não tenho precisão das palavras que eu lhe disse (4:57 a 5:40) […] e tal é […] que nós antes de iniciar a obra, mostramos o projecto, lembra-me muito bem como se fosse hoje. Mostrou-se-lhe no nosso apartamento, a obra…, o projecto todo; estava o arq. G, ainda o pai do arq. G, o eng. J, que lhe foi mostrado tudo (5:46 a 6:10). Juíza: Mas a pergunta é muito simples: disse, ou não disse, que não iam ser demolidas paredes, que iam ser demolidas, que não iam ser demolidas, ou não disse nada, só mostrou o projecto? Eu não sei precisar, na altura o que lhe disse, […] mas subentende-se que se eu lhe mostrei o projecto, nós mostrámos o projecto […]. (6:12 a 6:39).
Quanto a P, 2.ª parte: dizer que foram agendadas reuniões com os intervenientes nas mesmas é um facto absolutamente inócuo e que como tal não deve constar dos factos provados: não se diz que reuniões, com quem, quando é que elas foram realizadas e para quê.
Quanto a Q: é verdade, como diz o autor, que os elementos de prova indicados pela sentença não indicam quando é que o autor não permitiu o acesso à fracção e assim sendo não se pode dizer que o autor nunca permitiu o acesso. Por outro lado, há prova documental que aponta claramente que o autor só falou nas fissuras (que são os danos em causa) na sua parede Pa1 depois da obra do réu ter findado, o que é suficiente para tornar extremamente duvidoso o que é dito pelas duas testemunhas invocadas pela sentença, isto é, que foi durante a obra que tal aconteceu. De resto, como é dito pelo autor, o eng. J disse que não se está a referir a nenhuma queixa do autor feita no local das obras, mas por escrito. Isto é, o email que o autor refere. E não faz nenhum sentido e não convence de nada, que o arq. G, com gabinete no Porto, tenha dito algo de que o eng. J não sabe. Assim, da matéria em causa há apenas a seguinte prova credível: antes de a acção ter sido intentada, foi enviado um email ao autor a falar na pretensão do eng. A ir à fracção do autor para ver os danos invocados pelo autor e o autor não demonstrou disponibilidade para permitir essa ida. Mas isso teve o contexto descrito acima pelo autor (e que ainda melhor resulta dos emails juntos pelo autor e já transcritos) e torna perfeitamente compreensível o facto de o autor não ter demonstrado essa disponibilidade. O facto Q é um facto probatório destinada a criar um clima de desconfiança relativamente ao comportamento do autor. O que se prova, referido agora, não serve para o efeito. Assim sendo, não há vantagem em substituir uma coisa pela outra. Pelo que o facto deve ser retirado.
Pelo que também os factos P e Q são eliminados, consideram-se não provados.
*
O autor considera que os factos não provados sob 1 a 9 deviam ter sido dados como provados.
Esses factos são os seguintes:
1/ As lajes de betão que separam entre si os andares do prédio estão apoiadas quer nas paredes exteriores do prédio quer nas paredes mestras interiores de cada um dos andares.
2/ As lajes de betão dos 4º e 5º andares estavam apoiadas nas paredes interiores originais do 4º andar Pa1 e Pa2 que foram demolidas (planta junta como doc. 10).
3/ A laje L2 entre o 4º e 5º andar está cortada e atravessada, desde a origem, por um buraco rectangular de 1,25m x 1m que, num dos lados com 1,25m está alinhado, na vertical, com a parede interior do 4º andar assinalada como Pa2.
4/ O buraco referido em 3 foi preenchido com soalho de madeira, para possibilitar, em momento posterior, a construção de uma caixa para instalar um elevador no prédio.
5/ As paredes interiores do 4.º andar assinaladas como Pa1 e como Pa2, na planta junta como doc.10, suportavam, quer as cargas permanentes da própria laje, de equipamentos fixos (loiças sanitárias, torneiras, canalizações, etc.) e de paredes interiores do 5.º andar, bem como da laje do terraço de cobertura do prédio, quer as cargas acidentais de pessoas e de móveis que permanecessem no 5º andar.
6/ As paredes interiores do 4.º andar, assinaladas como Pa1 e como Pa2 na planta junta como Doc. 10, integram a estrutura vertical do prédio.
7/ Com a demolição das paredes interiores do 4º andar, assinaladas como Pa1 e como Pa2 a segurança da estrutura do prédio ficou diminuída e sujeita a cedência ou a colapso.
8/ A demolição de paredes (interiores) que suportam cargas verticais reduz a resistência global do prédio à actuação e aos efeitos de forças horizontais desencadeadas, designadamente, por sismos e pela acção do vento.
9/ A demolição das paredes interiores do 4.º andar, assinaladas como Pa1 e Pa2, fez diminuir a resistência e a segurança da estrutura vertical do prédio e, em particular, do respectivo 5º andar.
A fundamentação da decisão desta matéria de facto foi a seguinte:
Quanto a 2 a 9, a fundamentação já consta acima, a propósito dos factos J a O.
Quanto a 1, a convicção do tribunal estribou-se na resposta ao quesito 6.º do relatório pericial junto aos autos e elaborado após a realização de perícia colegial conjugado com os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas, nomeadamente as testemunhas engenheiro A, arquitecto G, engenheiro J e engenheiro E que afirmaram que as paredes demolidas pelo réu são interiores, não são paredes mestres/estruturais e a demolição em nada bule com a sustentabilidade e segurança das lajes de betão.
[…]
Foram ainda apreciados e ponderados todos os documentos juntos aos autos.
A fundamentação da pretensão do autor é a seguinte:
Certamente, por lapso de escrita, que aqui se invoca e cuja rectificação se requer, no facto 1, acrescentou-se a palavra “mestres” entre as palavras “paredes interiores”, ficando a constar a expressão” nas paredes mestres interiores” que não consta no tema de prova n.º 1.
O ter sido considerado não provado o facto 1 (= As lajes de betão que separam entre si os andares do prédio estão apoiadas quer nas paredes exteriores do prédio quer nas paredes mestres interiores de cada um dos andares), surpreende, pois deixa a ideia de que as lajes que separam entre si os andares do prédio, não têm qualquer apoio, quer nas paredes exteriores do prédio, quer nas paredes interiores de cada um dos andares.
Meios de prova que justificam que os factos dos nºs 1 a 9 devem ser julgados provados:
(1) O RELATÓRIO PERICIAL
Facto do nº 1. As lajes de betão que separam entre si os andares do prédio estão apoiadas quer nas paredes exteriores do prédio quer nas paredes interiores de cada um dos andares.
A resposta ao quesito 6º do relatório pericial, cujo teor se transcreve, prova o facto do n.º 1:
Quesito 6º “As lajes de betão que separam entre si cada um dos andares do prédio urbano sito na Av. […], em Lisboa, estão apoiadas, quer nas paredes exteriores do prédio, quer nas paredes interiores de cada um dos andares?”
Resposta ao Quesito 6º: “Analisados os projectos de edificação, pode-se aferir que as lajes de betão que separam os andares, apoiam-se em maior grau de dependência nas paredes exteriores, e em menor medida nas paredes interiores.
Justifica-se esta acepção pela avaliação da espessura das paredes exteriores, face a um dimensionamento inferior nas paredes dispostas no interior do edifício.”
Portanto, embora em medidas diferentes, as lajes estão apoiadas tanto nas paredes exteriores do prédio, como nas paredes interiores dos andares.
Facto do nº 2. As lajes de betão dos 4º e 5º andares estavam apoiadas nas paredes interiores originais do 4º andar Pa1 e Pa2 que foram demolidas (planta junta como doc. 10)
A resposta ao quesito 8º do relatório pericial, cujo teor se transcreve, prova o facto do n.º 2:
Quesito 8º “As lajes de betão entre o 4º e o 5º andar estavam apoiadas nas paredes interiores do 4º andar assinaladas como Pa1 e Pa2 na planta junta como Doc. 10 da petição inicial?”.
Resposta ao quesito 8º: “O projecto apreciado, não contém indicação sobre quais serão as paredes que tem uma função estrutural clara, e quais os panos de alvenaria que serviriam apenas para realizar a compartimentação e separação física interior do espaço.
Face ao exposto, considera-se que todas as paredes existentes poderão ter efectivamente alguma função estrutural, em maior ou menor medida.
Em relação a este último aspecto, importa apenas referir as paredes Pa1 e Pa2, e neste âmbito de avaliação da sua função estrutural, serão contudo as menos relevantes a este respeito, isto se tivermos em conta que o Engenheiro que projectou o edifício, teve a preocupação de apresentar as cotagens de dimensionamento das paredes com 40cm, 25cm, 20cm, e 15cm de espessura, remetendo para um plano menos relevante um conjunto de paredes interiores que terão a menor espessura existente, e onde se incluem as paredes designadas por Pa1 e Pa2 (=> por referência ao Doc. 10 anexo ao Req.to do autor).
Ainda em relação à informação disponível para análise, e a questão da função estrutural destas paredes, importará referir que independentemente do aspecto referido no parágrafo anterior, verifica-se que a parede Pa1 poderá ter uma maior importância do que a parede Pa2, uma vez que esta se encontra directamente (=> coincidência em termos de localização vertical) acima da viga “v7””.
Facto do nº 3. A laje L2 entre o 4º e 5º andar está cortada e atravessada, desde a origem, por um buraco rectangular de 1,25m x 1m. que, num dos lados com 1,25m está alinhado, na vertical, com a parede interior do 4º andar assinalada como Pa2.
E facto do nº 4. O buraco referido em 3 foi preenchido com soalho de madeira, para possibilitar, em momento posterior, a construção de uma caixa para instalar um elevador no prédio.
A resposta ao quesito 9º do relatório pericial, cujo teor se transcreve, prova os factos dos n.ºs 3 e 4:
Quesito 9º “A laje L2 entre o 4º e 5º andar está cortada e atravessada por um “buraco rectangular de 1,25m x 1m” preenchido por soalho de madeira e que, num dos lados com 1,25m, está alinhado, na vertical, com a parede interior do 4º andar assinalada, como Pa2, no Doc. 10 da PI?”
Resposta ao quesito 9º: “Existe uma interrupção na Laje L2 correspondente a uma “caixa para o elevador”, com cerca de 1,25m de comprimento e que termina num dos lados junto à referida parede interior Pa2.
Não fará, no entanto, sentido referir essa interrupção ou abertura como respeitante um “corte” na medida em que se trata de uma previsão inicial de projecto.”
Facto do nº 5. As paredes interiores do 4º andar assinaladas como Pa1 e como Pa2, na planta junta como Doc. 10, suportavam, quer as cargas permanentes da própria laje, de equipamentos fixos (loiças sanitárias, torneiras, canalizações, etc.) e de paredes interiores do 5º andar, bem como da laje do terraço de cobertura do prédio, quer as cargas acidentais de pessoas e de móveis que permanecessem no 5º andar.
A resposta ao quesito 10º do relatório pericial, cujo teor se transcreve, prova o facto do n.º 5:
Quesito 10º “As paredes interiores do 4º andar assinaladas como Pa1 e como Pa2, na planta junta como Doc. 10 da PI, suportavam, quer as cargas permanentes da laje de pavimento do 5º andar, de equipamentos fixos (loiças sanitárias, torneiras, canalizações, etc.) e de paredes interiores do 5º andar, bem como da laje do terraço de cobertura do prédio, quer as cargas acidentais de pessoas e de móveis e/ou equipamentos que se encontrem ou permaneçam no 5º andar?”
Resposta ao quesito 10º: “Como fora já referido, não é líquida a acepção do maior ou menor grau em que estas paredes Pa1 e Pa2 contribuíam para a estrutura do edifício.
Em todo caso, e neste caso concreto, todas as paredes seriam susceptíveis de suportar as cargas provenientes dos pisos acima.”
Facto do nº 6. As paredes interiores do 4º andar, assinaladas como Pa1 e como Pa2 na planta junta como Doc. 10, integram a estrutura vertical do prédio.
A resposta ao quesito 11º do relatório pericial, cujo teor se transcreve, prova o facto do n.º 6: Quesito 11º “As paredes interiores do 4º andar, assinaladas como Pa1 e como Pa2 na planta junta como Doc. 10 da PI, integram a estrutura vertical do prédio urbano sito […] na Av. […] em Lisboa?”
Resposta ao quesito 11º: “Em maior ou menor medida, todas as paredes poderão integrar a estrutura do edifício em apreço.”
Facto do nº 7. Com a demolição das paredes interiores do 4º andar, assinaladas como Pa1 e como Pa2 a segurança da estrutura do prédio ficou diminuída e sujeita a cedência ou a colapso.
A resposta aos quesitos 1º e 5º do relatório pericial, cujos teores se transcrevem, provam o facto do n.º 7:
Quesito 1º “O prédio urbano localizado na Av. […] em Lisboa, corresponde a uma tipologia estrutural designada como “edifícios de transição”?”
Resposta ao Quesito 1º: “Não sendo esta uma designação formal em termos de tipologia estrutural, pode-se, no entanto, responder afirmativamente em matéria de preparação da estrutura do edifício face às acções de natureza sísmica.
Justifica-se esta acepção no sentido em que a tipologia estrutural do prédio em apreço antecede o primeiro Regulamento de Segurança das Construções Contra os Sismos1, mas corresponde já a uma tipologia estrutural de betão armado, portanto posterior ao RBA – Regulamento de Betão Armado, (que em 16 de Outubro de 1935 sucedeu às “Instruções Regulamentares para o emprego do Betão Armado” de 1918, revogando-as).”
Quesito 5º “Os chamados “edifícios de transição” são muito vulneráveis a obras de demolição de elementos de suporte de cargas verticais?”
Resposta ao Quesito 5º: “Qualquer edifício é susceptível de apresentar vulnerabilidades face à demolição de elementos de suporte de cargas verticais.”
Facto do nº 8. A demolição de paredes (interiores) que suportam cargas verticais reduzem a resistência global do prédio à actuação e aos efeitos de forças horizontais desencadeadas, designadamente, por sismos e pela acção do vento.
E facto do nº 9. A demolição das paredes interiores do 4º andar, assinaladas como Pa1 e Pa2, fez diminuir a resistência e a segurança da estrutura vertical do prédio e, em particular, do respectivo 5º andar.
A resposta aos quesitos 5º e 4º do relatório pericial, cujo teores se transcrevem, provam os factos dos n.ºs 8 e 9:
Quesito 5º “Os chamados “edifícios de transição” são muito vulneráveis a obras de demolição de elementos de suporte de cargas verticais?”
Resposta ao Quesito 5º: “Qualquer edifício é susceptível de apresentar vulnerabilidades face à demolição de elementos de suporte de cargas verticais.”
Quesito 4º “Os edifícios designados como “edifícios de transição” são especialmente sensíveis à acção de sismos?”
Resposta ao quesito 4º: “Todos os edifícios serão sensíveis à acção de sismos em maior ou menor quantidade.
Os edifícios que antecedem a publicação e entrada em vigor da primeira regulamentação técnica formal de natureza anti-sísmica, são susceptíveis de sofrer em maior medida a acção de fenómenos desta natureza.”
(2) O Estudo sobre risco sísmico para ser incorporado no Plano Director Municipal de Lisboa – que foi junto como “parecer” com o requerimento probatório do Autor, de 27-11-2019
Este Estudo RECOMENDA que, em quaisquer intervenções em edifícios existentes, não sejam permitidas intervenções que reduzam a sua resistência global a forças horizontais, indicando, como exemplos deste tipo de intervenções as demolições de elementos de suporte de cargas verticais.
E, quanto à vulnerabilidade sísmica, o Anexo I do referido Estudo assinala a freguesia de Arroios, referenciada no mapa de Lisboa do Anexo I com o n.º 44, com ALTA vulnerabilidade sísmica dos solos que correspondem, segundo o mesmo Anexo I, a “Formações Predominantemente Arenosas Consolidadas / Solos Incoerentes Compactos”.
(3) A certidão junta com o requerimento do Autor, de 06-01-2021.
As respostas dadas, no relatório pericial que consta na certidão, fazem prova sobre a estrutura do prédio e da função, de apoio e suporte, das paredes interiores, na estrutura vertical do prédio e, por isso, concorrem para a prova dos factos dos nºs 1, 2, 5, 6, 7, 8, e 9.
No requerimento que apresentou, em 06-01-2021, o Autor requereu, para prova da matéria dos nºs 1, 2, 5, 6, 7, 8, e 9 dos temas de prova, a junção da certidão emitida, em 28-11-2019, pelo Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 11, relativamente ao Proc. 4367/05.6TVLSB, em que foi Autor o aqui também Autor e Réus anteriores condóminos do 3º andar, no âmbito do qual foi realizada, em Janeiro de 2010, perícia colegial, pelos engenheiros JA, CB e AD aos andares do prédio sito na Av. […], em Lisboa, e a paredes interiores demolidas na parte posterior do 3º andar.
Como referido, no requerimento que apresentou, em 06-01-2021, a perícia realizada, em Janeiro de 2010, no Proc. 4367/05.6TVLSB, não vincula o Réu, atento o disposto no n.º 1 do art. 421.º do CPC, dado que não foi parte nesse processo judicial.
Porém, como também se fez notar, a referida certidão é um documento autêntico relativo a actos processuais praticados num outro processo judicial que, embora distinto do presente e no qual o Réu não foi parte, também teve por objecto elementos relativos às características e à estrutura do mesmo prédio urbano em discussão, nos presentes autos.
Acresce que o eng. JA que interveio na perícia, de 2010, no Proc. 4367/05.6TVLSB, foi solicitado, pelo aqui Réu, para “visitar o apartamento” do Autor, o que a representante do Réu comunicou ao Autor, em 03-09-2018, isto é, 15 dias antes da propositura da presente acção, em 18-09-2018.
Na verdade, por email, de 03-09-2018, a representante do Réu CP, perguntou se o Autor estaria “na disponibilidade de receber o Eng. JÁ e o Eng. VA” – vide folha um do Doc. 36 da PI
A referida certidão foi admitida pelo despacho proferido, em 27-01-2021, Refº Citius 402167869, notificado, em 11-02-2021 – vide, na fls 5 do despacho, última linha, ” Admite-se a junção aos autos da certidão requerida pelo autor.” No despacho, de 11-07-2007, relativo ao Proc. 4367/05.6TVLSB, que consta da certidão, a perícia foi admitida aos nºs 5 a 12 e 15 e 16 da Base Instrutória.
Os quesitos e respostas que constam na referida certidão foram os seguintes:
5º As lajes de betão que separam entre si cada um dos andares do prédio urbano descrito em A) estão apoiadas, quer nas paredes exteriores do prédio, quer nas paredes interiores de cada um dos andares?
Resposta dos peritos: Sim.
6º (…) Pois, a partir do pavimento do primeiro andar até ao terraço de cobertura do prédio, não existem quaisquer pilares de betão, no interior de cada um dos 5 andares que integram o prédio?
Resposta dos peritos: Sim.
7º A laje entre o 3º e o 4º andar, assinalada na planta dos andares junta a fl. 17 com L4, estava apoiada na parede demolida e assinalada na referida planta com Pa1? (Nota: a planta junta a fl. 17 consta na certidão)
Resposta dos peritos: Sim.
8º E laje entre o 3º e o 4º andar, assinalada na planta dos andares junta a fl. 17com L2, estava apoiada nas paredes demolidas e assinaladas na referida planta com Pa2 e Pa3?
Resposta dos peritos: Sim.
9º E a referida laje L2 também esteve apoiada na parede interior do 3º andar assinalada com Pa4, sendo que, à data de 11-07-2005, já não existia, por a mesma ter sido totalmente demolida, muitos anos antes dessa data?
Resposta dos peritos: Sim, quanto ao apoio da laje L2 na parede P4. Quanto à existência da parede à data de 11-07-2005 não é possível responder.
10º As paredes do 3º andar assinaladas na planta dos andares junta a fl. 17 com Pa1, Pa2, Pa3 e Pa4 são paredes resistentes?
Resposta dos peritos: Sim.
11º (…) Pois suportam cargas permanentes e acidentais, respectivamente, das lajes e dos equipamentos e pessoas dos dois andares que ficam acima do 3º andar e que são o 4º e 5º andares do prédio?
Resposta dos peritos: Sim.
12º (…) Integrando a estrutura do prédio descrito em A)?
Resposta dos peritos: Sim.
15º Com as demolições das paredes referidas nos artºs 1º, 2º e 3º a segurança da estrutura do referido prédio ficou diminuída e mais sujeita a cedência ou colapso? (Nota: os artºs 1º, 2º e 3º são da Base Instrutória que consta na certidão)
Resposta dos peritos: Sim.
16º E, caso venham a ocorrer riscos que, por sua natureza, exerçam solicitações mais intensas sobre a estrutura resistente do prédio, como sucede com os riscos de incêndio, explosão ou de abalo sísmico a demolição das paredes referidas nos artºs 1º, 2º e 3º tornou a estrutura do prédio descrito em A) mais vulnerável e sujeita a cedência ou colapso dos seus elementos resistentes?
Resposta dos peritos: Sim, no que concerne à acção sísmica, (vide notas adicionais a seguir apresentadas). Não, quanto à explosão ou incêndio.
(4) Os cálculos efectuados, pelo eng. JS, sobre o dimensionamento do perfil HEB 120mm, colocado na posição da parede demolida Pa 1, que constam dos Docs. 16 e 17 da PI, concorrem para a prova dos factos dos nºs 1, 2, 5, 6, 7, 8 e 9.
O eng. JS considerou serem exercidas sobre “o perfil de reforço HEB 120 na remoção da parede da IS” (instalação sanitária), as seguintes cargas/ “solicitações”:
– carga da laje em betão armado com 0,15m de espessura;
– revestimento (da laje) de 1,0KN/m2 (KN = kiloNewton);
– “carga de faca” da parede de tijolo maciço (do 5º andar) – 18KN/m3 para uma parede de 15 cm de espessura
– sobrecarga de utilização regulamentar de 2,0KN/m2 (que corresponde a cargas variáveis provenientes do uso do 5º andar, por pessoas, e de móveis e equipamentos por elas utlizados) – vide Docs. 16 e 17 da PI.
O que demonstra que a parede Pa1 suportava cargas verticais e fazia parte da estrutura vertical do prédio.
Pois as cargas da laje, da parede do 5º andar situada na vertical e da “sobrecarga” de utilização do 5ºandar, que foram consideradas ser exercidas sobre “perfil de reforço HEB 120”, já eram exercidas sobre parede Pa1.
(5) O teor do doc. 34 da PI – (email, de 31-05-2019, com proposta do Réu para colocação de duas novas vigas para “reforço de suporte à laje”) concorre para a prova dos factos dos nºs 1, 2, 5, 6, 7, 8, e 9.
O doc. 34 da PI, que é o email, de 31-05-2019, com proposta do Réu para colocação de duas novas vigas para “reforço de suporte à laje”, demonstra que, em 31-05-2019, o Réu reconheceu e admitiu que, depois de várias tentativas, não tinha conseguido obter Relatório de uma entidade independente que dissesse, de forma inequívoca, que a solução antes adoptada, nas obras que realizou, no 4º andar, é ou não correcta.
Vejamos
No email que enviou, em 31-05-2019, com conhecimento a CD, CP (representante do Réu, conforme procuração junta aos autos, em 03-11-2019) comunicou ao Autor que vinham “apresentar uma nova proposta, na tentativa de resolver este diferendo a contento de todos”.
Antes de apresentar a proposta, CP referiu que, “nos últimos meses” tinham “tentado”, “por diversas vezes”, “contratar um Perito de uma Entidade Independente para analisar esta situação”, mas que não tinham “conseguido” “obter um relatório de uma Entidade independente que declarasse de forma inequívoca que a solução antes adoptada é ou não correcta” – vide Doc. 34 da PI.
E, “Posto isto”, comunicou que o Instituto se propunha
1- “fazer toda uma nova empreitada para reforçar a laje em questão, suportando integralmente os custos da mesma”;
2- fazer “a demolição total do tecto falso do WC, para que seja possível acrescentar, a par da viga já antes colocada, duas novas vigas para reforço de suporte à laje”;
3- que “Estas vigas seriam dimensionadas de acordo com o cálculo a elaborar por engenheiro independente, e não pelos que intervieram na empreitada.” e essas duas novas vigas (…) seriam “fixas às paredes com suportes metálicos, atracados às mesmas através de parafusos (de acordo com o cálculo) e buchas químicas.”;
4- que pretendia que “Este trabalho fosse feito por uma equipa nova e não pelo empreiteiro que anteriormente executou a obra.”;
5- “Esta empreitada” poderia ser acompanhada pessoalmente pelo Autor ou por um engenheiro que o Autor nomeasse, estando ambos “à vontade” para visitar a obra sempre que o entendessem, no decurso da mesma.
6- Posteriormente proceder-se-ia à reposição do tecto falso.
7– e que o Instituto assumiria “as despesas das reparações dos danos causados no 5º andar resultantes da anterior empreitada.” – vide Doc. 34 da PI.
Terminou, dizendo que “Esperamos desta forma ir de encontro às suas expectativas, no sentido de garantir a segurança estrutural do edifício e concluirmos, deste modo, este processo pendente. Aguardamos a sua decisão.” – vide Doc. 34 da PI.
Conforme refere a representante do Réu, CP, esta proposta, foi feita, porque, apesar de, “nos últimos meses”, terem “tentado”, “por diversas vezes”, “contratar um Perito de uma Entidade Independente para analisar esta situação”, não tinham “conseguido” “obter um relatório de uma Entidade independente que declarasse de forma inequívoca que a solução antes adoptada é ou não correcta”.
Isto quer dizer que, após as intervenções do arq. G e do eng. J, nas obras de remodelação, e depois de o eng. A se ter pronunciado sobre o impacto, na estrutura do prédio, da demolição da parede Pa1, o que fez, nos emails de 15-11-2018 e de 05-12-2018, que constam a fls. 2 e 3 e a fl. 1 do Doc. 5 da contestação, o Réu “tentou” “por diversas vezes”, “contratar um Perito de uma Entidade Independente para analisar esta situação”.
Mas, apesar dessas tentativas, as representantes do Réu não tinham “conseguido” “obter um relatório de uma Entidade independente que declarasse de forma inequívoca que a solução antes adoptada é ou não correcta.
Ora, ao declarar que não tinham “conseguido” “obter um relatório de uma Entidade independente que declarasse de forma inequívoca que a solução antes adoptada é ou não correcta, é o próprio Réu que admite e reconhece que as anteriores intervenções do arq. G e do eng. J e que a “pronúncia” do eng. A sobre o impacto estrutural da demolição da parede Pa1, não garantiam que a solução antes adoptada é ou não correcta e que não existia risco para a segurança estrutural do edifício.
Por isso e para garantir a segurança estrutural do edifício, o Réu propôs “fazer toda uma nova empreitada para reforçar a laje em questão”, com “a demolição total do tecto falso do WC, para que fosse possível acrescentar, a par da viga já antes colocada, duas novas vigas para reforço de suporte à laje” – cf. Doc. 34 da PI.
Pois, conforme declarou a representante do Réu, CP, na parte final do email, de 31-05-2019, a proposta para colocação de duas novas vigas teve em vista (“Esperamos”) ir de encontro às expectativas do Autor e garantir a segurança estrutural do edifício – vide Doc. 34 da PI.
E propôs, para garantir a segurança estrutural do edifício, acrescentar, a par da viga já antes colocada, duas novas vigas para reforço de suporte à laje.
(6) O email do eng. A, de 15-11-2018 a fls. 2 e 3 do Doc. 5 da contestação e o depoimento que prestou na sessão de audiência, de 07-02-2024, concorrem para a prova dos factos dos nºs 1, 2, 5, 6, 7, 8 e 9.
No email, de 15-11-2018, dirigido à representante do Réu CP é, entre outras coisas, declarado o seguinte:
“A parede removida não tinha, aparentemente, uma função estrutural muito relevante” e, mais abaixo,
“É evidente que o vosso edifício é um prédio antigo, com uma estrutura baseada em paredes de alvenaria e que, por isso, não apresenta os mesmos níveis de segurança dos actuais edifícios com estrutura em betão armado. Mas essa evidência é independente da intervenção realizada.” – vide fls. 2 e 3 do Doc. 5 da contestação.
No depoimento que prestou na audiência, de 07-02-2024, gravado entre as 11:42:57 e as 12:55:34, na passagem de 00:15:00 a 00:16:55, o eng. A declarou que se coloca o perfil metálico Para suportar o peso da laje ou da parede que está, que lhe é superior e que esses perfis, normalmente são postos, quer dizer quando se considera, em abstracto, têm a função para suportar a carga vertical.
Ora, se o perfil é colocado, Para suportar o peso da laje ou da parede que está, que lhe é superior, então antes era a parede demolida que suportava o peso da laje ou da parede que está, que lhe é superior.
Transcreve-se a passagem de 00:15:00 a 00:16:55:
“Advogado do Autor: Coloca-se esse perfil, coloca-se, faz-se entrega para quê? Quando se coloca um perfil em abstracto?
A: Numa intervenção desta natureza?
Advogado do Autor: Sim. É para quê?
A: Para suportar o peso da laje ou da parede que está, que lhe é superior.
Advogado do Autor: E também para resistir a outro tipo de esforços? Eu vou-lhe ser muito concreto: a esforços de natureza horizontal?
A: Pode ter algum efeito, porque tem alguma rigidez, portanto na direcção, na sua direcção. Pode ter algum efeito. Se estivermos a falar de vãos muito grandes esse efeito é reduzido. Se estivermos a falar de vãos mais pequenos, esse efeito pode já ter algum significado.
Advogado do Autor: Portanto, a ver se eu consigo entender a sua linguagem. Portanto, Sr. eng., por um lado, o perfil e estas amarrações sustentam, como disse claramente, as lajes. Por outro lado, podem ter em diferentes graduações, também podem ter objectivo de resistir a forças horizontais?
A: Não. Esses perfis, normalmente são postos, quer dizer quando se considera, em abstracto, têm a função para suportar a carga vertical.
Advogado do Autor: A carga vertical…
A: A questão do comportamento horizontal não é, não é resolvida por esse.., em abstracto.”
E de 00:17:50 a 00:17:55, o eng. A declarou:
“Advogado do Autor: As forças sísmicas são horizontais ou verticais, desculpe a pergunta?
A: Horizontais.”
Do respectivo depoimento, em relação às paredes Pa 1 e Pa2, retira-se, em síntese, o seguinte:
– confrontado com o Doc. 10 da PI e perguntado, pelo advogado do A., se as paredes Pa 1 e Pa2 suportavam forças verticais ou horizontais, respondeu “Não lhe consigo dizer. No limite, suportam-se a si próprias. Eu não consigo dizer se as lajes se apoiam nestas paredes. Teria de fazer uma análise mais fina deste problema.” (na passagem de 00:41:05 a 00:42:26);
– confrontado com email, de 15-11-2018, que consta do Doc. 5 da contestação em que disse que “Numa primeira análise, parece-me que as alterações realizadas não têm impacto estrutural importante, no edifício, nem nas fracções vizinhas. A parede removida não tinha, aparentemente uma função estrutural muito relevante.”, à pergunta sobre se “tinha ou não tinha uma função estrutural” respondeu que “Neste momento, tenho dificuldade em dizer isso, sem analisar as plantas com atenção” (…), “Quer dizer, mas, olhando para elas, elas poderão ter função estrutural. Mas não me parece, enfim foi isso, que eu aí registei, que sejam elementos estruturais no sentido …. Quer dizer. Vamos lá a ver, as paredes, nestes edifícios, apesar de não terem sido consideradas, inicialmente, como elementos estruturais, elas ao fim da vida, até por força destes fenómenos que eu estava a referir de reencaminhamento das cargas, as paredes, porque lá estão, acabam por ter sempre alguma função estrutural, porque elas vão recebendo cargas e, portanto, como elas não desaparecem, as cargas vão por ali, não é. Portanto, agora, se me disser, olhe, tira-se esta parede, o edifício vai cair ou esta parede é essencial para … ou foi pensada, originalmente, como elemento estrutural fundamental do edifício. Provavelmente não. Mas elas depois, com o tempo, acabam por receber, por via destas várias movimentações de forças, acabam por receber alguma carga. Portanto, é relativamente difícil analisar isto, responder a isto, sem voltar a analisar os desenhos.” (na passagem de 00:42:28 a 00:45:28);
– perguntado, a seguir, se a retirada “destas paredes torna o edifício mais vulnerável a sismos e a movimentos, sobretudo movimentos horizontais”, respondeu: “Em teoria sim. No caso concreto não sei. Era preciso estudar mais o problema.”; (na passagem de 00:45:29 a 00:46:06)
(7) O depoimento que o arq. G prestou na sessão de audiência, de 07-02-2024, concorre para a prova dos factos dos nºs 1, 2, 5, 6, 7, 8, e 9.
O arq. G prestou depoimento na sessão de audiência de 07-02-2024, entre as 15:10:51 e as 16:14:48.
Na passagem de 00:23:15 a 00:23:18, à pergunta do advogado do Autor “Por que é que puseram um perfil metálico e fizeram um cuidadoso escoramento?”
Na passagem, de 00:24:04 a 00:24:58, o arq. G declarou que puseram o perfil metálico para evitar” qualquer tipo de movimentação, uma pequena cedência ou abatimento de uma laje”:
“E depois, e depois porque, apesar dessa parede, que nós considerámos que não era estrutural, estar naquele sítio e nós sabermos que um edifício pode apesar de tudo, com o comportamento de dezenas de anos, pode haver ali qualquer tipo de movimentação que não coloca, de todo, em risco a segurança do edifício. Mas pode haver uma pequena cedência. Pode haver um milímetro de abatimento de uma laje. Pronto. Então nessa altura, achei que seria, eu pedi, e o eng. J concordou. Se bem que ele me disse, várias vezes, G, esta viga não tem grande importância. Ele disse, mas ainda assim, ainda assim, para evitar qualquer abatimento, qualquer pequena cedência, eu penso que seria cuidadoso meter ali uma viga metálica. E foi o que fizemos.”
Logo a seguir, na passagem de 00:25:00 a 00:25:24, à pergunta do advogado do Autor, se a viga metálica ia suportar a laje, o arq. G respondeu: “Sim suportar. Não é suportar no sentido estrutural. Não é suportar no sentido estrutural. É evitar qualquer movimento da laje.”
Estas passagens do depoimento do arq. G comprovam que a parede demolida Pa1 tinha função estrutural, pois, nas palavras do arq. G, o perfil metálico foi colocado para evitar qualquer abatimento, qualquer pequena cedência e qualquer movimento da laje.
Ora, um perfil metálico apenas poderá “evitar qualquer abatimento, qualquer pequena cedência e qualquer movimento da laje”, se estiver a suportar a carga da laje e do demais que a laje estiver a suportar.
O que demonstra que, antes da demolição e da colocação do perfil, a parede Pa1 suportava a carga da laje e do demais que a laje estava a suportar.
(8) O depoimento que o eng. E prestou na sessão de audiência, de 13-03-2024, concorre para a prova dos factos dos nºs 1, 2, 5, 6, 7, 8 e 9.
O eng. E prestou depoimento na sessão de audiência, de 13-03-2014, entre as 09:44:00 e as 10:04:33.
Na passagem de 00:08:32 a 00:09:54, perguntado, pelo advogado do Autor, sobre o apoio “da laje” “olhando para o desenho”, o eng. E disse que, do ponto de vista “conceptual do projecto”, a laje apoiava em dois dos seus lados. Mas, na realidade, quando foi construída, porque “a laje não conhece o projectista, nem o projecto, funciona como funciona” e “está aqui, de alguma maneira, ligada e, como poderá estar, acaba por ter aqui algum apoio também nesta parede”.
Mais adiante, na passagem de 00:11:50 a 00:12:45, perguntado pelo advogado do Autor se, “para abater paredes que não sustentariam a laje era necessário fazer escoramentos e pôr perfis”, o eng. E disse que “Em abstracto sim”.
E acrescentou que “para responder mais objectivamente, teria que analisar melhor o projecto e ver qual a armadura que puseram na laje” e que “há um problema que pode ter a ver, não com a laje, mas com as coisas que estão por cima.”,
E concluiu “Até pode tirar a parede e ela não é importante para suportar a laje, mas é importante para suportar as coisas que estão por cima.”
Na passagem de 00:17:28 a 00:18:25, perante a afirmação do advogado do Réu de que “Já nos disse que aquela parede não estava ali a fazer nada”, o eng. E retorquiu, de imediato. “Não. Não estava a fazer nada do ponto de vista da laje, de acções gravíticas.”
E à pergunta do advogado do Réu se a colocação de um perfil metálico, “como medida de precaução cautelar, é uma medida de boa construção?”, o eng. E respondeu: “Sim, é uma medida … Aliás, é uma medida habitual, embora com ressalva. Normalmente, diz-se que é uma “viga de ressalva” da parede que se retirou. E ressalva a acção da gravidade. Não ressalva, digamos, a resistência aos sismos, que é outro campo totalmente diferente. Do ponto de vista gravítico é uma medida recomendável.”
Do depoimento que o eng. E prestou pode retirar-se o seguinte:
– depois de ter olhado para o projecto e para a laje que lhe foi indicada, pois como declarou no interrogatório preliminar, não conhece o prédio, disse que a laje estaria apoiada em duas paredes;
– mas como “está ligada, como poderá estar” “acaba por ter aqui algum apoio também nesta parede”;
– e que “tirar a parede”, não é importante para suportar a laje, mas é importante para suportar as coisas que estão por cima.;
– e, por último, que a colocação de um perfil metálico é uma medida habitual, para suportar cargas gravíticas (verticais), como “viga de ressalva” da parede que se retirou. E ressalva a acção da gravidade. Não ressalva, digamos, a resistência aos sismos.”
Ora, embora o eng. E tivesse admitido que a laje “acaba por ter aqui algum apoio também nesta parede”, parece existir alguma incoerência quando diz que o “tirar a parede”, não é importante para suportar a laje, mas é importante para suportar as coisas que estão por cima.
Pois, não se percebe como é parede que se retirou é importante para suportar as coisas que estão por cima da laje, mas já não é importante para suportar a própria laje que tem as coisas que estão por cima.
Em qualquer caso, o eng. E considera que a parede que se retirou é importante para suportar as coisas que estão por cima da laje e que colocação do perfil metálico funciona como “viga de ressalva” da parede que se retirou. E ressalva a acção da gravidade que era exercida sobre a parede que se retirou.
O que quer dizer que a parede que se retirou, mesmo não sendo importante para suportar a laje, suportava cargas verticais e, por isso, é uma parede da estrutura do prédio, pois é importante para suportar as coisas que estão por cima da laje.
(9) O depoimento que o eng. J prestou na sessão de audiência, de 13-03-2024, concorre para a prova dos factos dos nºs 1, 2, 5, 6, 7, 8 e 9.
O eng. J prestou depoimento na sessão de audiência, de 13-03-2014, entre as 10:04:36 e as 10:21:20
Na passagem de 00:10:35 a 00:10:53, o eng. J procurou justificar a colocação do perfil metálico, dizendo o seguinte:
“A viga foi colocada para que, na sua complementaridade, não houvesse ali, houvesse uma substituição, mas não por necessidade de estrutura, mas por necessidade de movimentos do edifício.”
Apesar de afirmar que a viga foi um excesso de zelo, porque não era um elemento estrutural, e que não foi por necessidade de estrutura, o eng. J acaba por reconhecer que a viga foi colocada por necessidade de movimentos do edifício.
O que é contraditório, dado que “os movimentos do edifício” dizem respeito ” a movimentos na estrutura do edifício”.
Porém, quando afirma que a colocação da viga foi feita por “necessidade de movimentos do edifício”, o eng. J reconhece, de forma implícita, que, antes da colocação da viga, era a parede Pa1 que, na estrutura do prédio, suportava a “necessidade de movimentos do edifício”.
Acresce que o arq. G, na passagem de 00:25:25 a 00:26:23 do respectivo depoimento, referiu que o eng. J pediu ao eng. JS para fazer uns cálculos sobre o dimensionamento do perfil metálico.
Ora, o eng. JS considerou serem exercidas sobre “o perfil de reforço HEB 120 na remoção da parede da IS” (instalação sanitária), as seguintes cargas/ “solicitações”:
– carga da laje em betão armado com 0,15m de espessura;
– revestimento (da laje) de 1,0kN/m2 (KN = kiloNewton);
– “carga de faca” da parede de tijolo maciço (do 5º andar) – 18kN/m3 para uma parede de 15cm de espessura
– sobrecarga de utilização regulamentar de 2kN/m2 (que corresponde a cargas variáveis provenientes do uso do 5º andar, por pessoas, e de móveis e equipamentos por elas utlizados) – vide Doc. 16 da PI.
O que demonstra que a parede Pa1 suportava cargas verticais e fazia parte da estrutura vertical do prédio.
E que o eng. J, ao ter pedido esses cálculos ao eng. JS, não podia deixar de estar ciente de que a parede Pa1 suportava cargas verticais e fazia parte da estrutura vertical do prédio.
Pois as cargas da laje, da parede do 5º andar situada na vertical e da “sobrecarga” de utilização do 5º andar que foram consideradas ser exercidas sobre “perfil de reforço HEB 120” já eram exercidas sobre parede Pa1.
O réu contrapõe que:
A pretensão de alteração da Matéria de Facto deve improceder, porquanto nenhuma prova foi feita no âmbito dos presentes autos em sentido convergente com o alegado.
Acresce que, o autor pugna pela alteração da Matéria de Facto com fundamento, nomeadamente, em documento por si junto aos autos através de Requerimento datado de 06.01.2021, correspondente a Certidão Judicial de Relatório Pericial datado de 2010, apresentado no âmbito de diferente processo judicial.
Tal documento releva-se absolutamente impertinente para os autos, carecendo ainda de qualquer valor probatório, uma vez que a parte, manifestamente “não é a mesma” – cf. o art. 421/1 do CPC.
Por outra via, e conforme referido pelo Tribunal a quo, foi produzida prova em sentido contrário com os mesmos factos.
Os presentes factos são contrariados pelos depoimentos supratranscritos a respeito dos factos constantes das alíneas J, L, M, N e O da Matéria de Facto provada, prestados pelas testemunhas (i) eng. A; (ii) arq. G; (iii) eng. E; e (iv) J.
Os quais, reitera-se, foram unânimes ao afirmar que as paredes demolidas são interiores, não são paredes mestras e/ou estruturais, e a demolição em nada bule com a sustentabilidade e segurança das lajes de betão e/ou do prédio,
Bem como da prova documental supra-referida a respeito dos factos constantes das mesmas alíneas da Matéria de Facto provada, em concreto, o doc. 5, junto pelo R., na sua Contestação, e o Relatório Pericial, dos quais resultam as mesmas conclusões.
Apreciação:
Depois de tudo o que já se disse acima para a discussão da impugnação dos factos J a O é evidente que os factos 1 a 9 estão provados, pelos elementos de prova aí assinalados e que o autor desenvolve nesta parte, embora agora com enfoque na prova positiva destes factos. As simples respostas periciais, transcritas pelo autor, não deixam qualquer dúvida, depois de toda aquela discussão. Mas o autor ajunta-lhe ainda outros 8 elementos de prova, que, com excepção do que se segue, já foram todos vistos e analisados e não há qualquer dúvida de que o fazem, nos termos apontados pelo autor e nos termos apontados por este TLR.
Acrescente-se ainda, especificamente, quanto aos factos 7, 8 e 9 que o autor tem toda a razão em salientar o valor probatório que tem a solução proposta pelo réu no email de 31/05/2019, pois que dela obviamente resulta que a segurança do edifício foi posta em causa com a demolição das Pa1 e Pa2 e, por outro, que os eventuais paliativos encontrados pela empreiteira da obra não tinham resolvido o problema. E tudo isto só pode ser assim porque, obviamente, as paredes demolidas tinham também a função de suportar as lajes e o que estava por cima delas, ou seja, desde logo, as paredes a1 e a2 do 5.º andar e, por isso, que aquelas eram estruturais. Pelo que também serve para prova os factos 1, 2, 3 e 5 (e 6).
O que, por outro lado, lembra que não se sabe o que é que foi feito de facto pelo réu a esse título, durante a obra, isto é, como é que o perfil metálico – que está ao menos parcialmente no lugar da Pa1 – foi colocado, apoiado aonde (isto é, se se sabe que há um extremo do perfil que parece estar inserido na parede exterior, não se sabe nada quanto ao suporte do outro extremo que está no interior da fracção) e amarrado ou fixado como, e se realmente foi colocado algum tarugo por baixo do que sobrou (a ter sobrado algo) da Pa2 (que não está minimamente indiciado ser suficiente para segurança igual à que resultava da Pa2). O réu desvalorizou a demolição parcial da Pa2, sem demonstrar que tivesse razão para isso, nem que devesse ser comparada com a simples abertura de um vão de uma porta das que já existiam: note-se que na figura inserida neste acórdão, a largura da porta da casa de banho tem cerca de metade da largura da Pa2. Mas estes factos [partes finais de M e O], a terem algum relevo, seria como matéria de excepção (no sentido de que o réu teria feito algo em substituição do que lá estava para eliminar o risco que tinha criado para a segurança do prédio), a provar pelo réu.
Quanto ao que o réu diz:
Quanto à prova pericial obtida noutro processo, que é o 3.º dos 9 elementos de prova invocados pelo autor, o réu tem razão. O documento consubstancia prova pericial obtida noutro processo, pelo que só poderia ser utilizada neste processo se cumprisse os requisitos do art. 421/1 do CPC: a perícia tinha de ter sido produzida num processo com audiência contraditória do réu para que lhe pudesse ser oposta (veja-se, por exemplo, Lebre de Freitas, A acção declarativa, 5.ª edição, Gestlegal, 2023, págs. 264-265).
Como não é o caso – o réu não era parte naquele processo -, este elemento indicado pelo autor não pode ser utilizado.
Mas isto em nada diminui o alcance de todos os outros elementos de prova.
Os elementos de prova utilizados pela sentença recorrida, que o réu invoca aqui, já foram todos analisados e nenhum deles tem o mínimo de força para tornar duvidosos estes factos.
*
Note-se, entretanto, que:
– quanto ao facto 1, como é sugerido pelo autor (embora referindo-se aos temas de prova), a expressão conclusiva “mestras” não tinha sido alegada pelo autor (confira-se o art. 89 da PI). Se elas são paredes mestras ou não, é uma conclusão a tirar na parte de direito.
– quanto ao facto 2, o autor não falava, nem tinha de falar, da laje de betão do 4.º andar; falava, sim, das lajes de betão entre o 4.º e o 5.º andar, pelo que o facto tem de ter outra redacção.
– quanto ao facto 3, atentou-se na crítica constante do relatório pericial, mas como na redacção do facto 3 consta ‘desde a origem’ a questão é irrelevante.
Mas isto são questões de pormenor, praticamente irrelevantes.
O facto 6 é uma conclusão dos factos 1, 2, 3 e 5, mas como ele está dado como não provado, para não se correr o risco de se tentar tirar conclusões erradas da sua não conversão em facto provado, também foi dado como provado. O mesmo se pode dizer da repetição parcial entre os factos 8 e 9: manteve-se para não se poder dizer que, ao não se dar algo como provado, esse algo não estava provado.
*
O autor considera que os factos não provados sob 10 a 12 deviam ter sido dados como provados (o 12 com uma redacção diferente).
Esses factos são os seguintes:
10\ Após a demolição da parede interior do 4.º andar assinalada como Pa1, a parede interior do 5º andar, rachou e fissurou em ambas as faces, respectivamente, da casa de banho e do quarto voltado para a Av. […], a poente, numa extensão que, à data da propositura desta acção, é de cerca de 1,65 m e que, em 03/07/2018, era de cerca de 1 m.
11\ Racha horizontal com fissuras na parte superior da referida parede interior do 5.º andar, cuja face integra o quarto voltado para a Av. […], junto ao tecto que é a laje do terraço de cobertura do prédio.
12\ A reparação das rachas e fissuras em ambas as faces da parede interior do 5.º andar, situada na vertical da parede interior demolida no 4º andar e assinalada como Pa1 no doc. 10, ascende a 2.500€ (valor sem IVA).
A fundamentação da decisão desta matéria de facto foi a seguinte:
O tribunal teve ainda como não provados os factos descritos nos pontos 10, 11 e 12 atento o teor do relatório pericial do qual não resulta que as fissuras tenham sido causadas pelas obras realizadas no andar do réu e quanto aos valores de reparação o valor constante do relatório é distinto do invocado pelo réu.
Foram ainda apreciados e ponderados todos os documentos juntos aos autos.
A fundamentação da pretensão do autor é a seguinte:
Vejamos o que diz o relatório pericial sobre as “fissuras”.
Quesito 14º “A parede interior do 5º andar na vertical da parede interior do 4º andar assinalada como Pa1, no Doc. 10 da PI, apresenta rachas e fissuras em ambas as faces, respectivamente, na face da casa de banho e na face do quarto voltado para a Av. […], a poente, numa extensão de cerca de 1,65m?”
Resposta ao Quesito 14º “Sim, existem patologias relacionadas com fissuração na parede acima da Pa1, ao nível do 5º piso (na fracção do autor)”.
Quesito 15º “As rachas e fissuras em ambas as faces começam antes da porta de entrada da casa de banho do 5º andar e a cerca de 2 metros de altura do pavimento e prolongam-se para o interior, respectivamente, da casa de banho e do quarto voltado a poente, primeiro, em sentido horizontal ao do pavimento e, depois, em sentido oblíquo?”
Resposta ao Quesito 15º: “Conforme constatado nos registos fotográficos anteriores, as fissuras em apreço surgem junto à porta a cerca de 2m do pavimento, e apresentam um desenvolvimento sensivelmente obliquo, por referência ao plano horizontal.”
Quesito 16º: “A parte superior da referida parede interior do 5º andar, mais precisamente na zona da sanca do quarto voltado a poente, para a Av. […], apresenta racha horizontal com fissuras?”
Resposta ao Quesito 16º: “Sim. A zona da sanca do quarto voltado para poente, (alçado principal da edificação), apresenta fissuração de desenvolvimento horizontal.”
Quesito 17º: “As rachas e fissuras em ambas as faces da parede interior do 5º andar que se situa na vertical da parede interior demolida no 4º andar e assinalada como Pa1 no Doc. 10 da PI são sinais de cedência da laje devido à demolição/supressão da dita parede assinalada como Pa1 no Doc. 10 da PI?”
Resposta ao Quesito 17º: “Tendo em conta a existência de fissuração muito similar nas restantes paredes do mesmo quarto voltado a Poente, (para o alçado principal da edificação), não é líquido que estas evidências sejam uma causa directa de uma “cedência na laje devido à demolição/supressão da” referida parede ao nível do 4º piso.
Justifica-se esta acepção na medida em que as mesmas evidências que se observam nesta parede interior, manifestam-se também noutros locais não susceptíveis de serem influenciados pela eventual modificação da referida parede Pa1, (como será o caso da parede resistente da fachada do edifício, suportada em pilares ao nível do piso 0, e com uma espessura de cerca de 40cm).”
Destas respostas resulta que as fissuras existentes, na parede interior do 5º andar na vertical da parede interior do 4º andar assinalada como Pa1, situam-se em dois locais distintos:
Num dos locais, a parede interior do 5º andar na vertical da parede interior do 4º andar assinalada como Pa1 apresenta rachas e fissuras em ambas as faces, respectivamente, na face da casa de banho e na face do quarto voltado para a Av. […], a poente, numa extensão de cerca de 1,65m – vide o “Sim” da resposta ao quesito 14º e fotografias juntas com a resposta.
Estas rachas e fissuras em ambas as faces “surgem junto à porta (da casa de banho) a cerca de 2m do pavimento, e apresentam um desenvolvimento sensivelmente obliquo, por referência ao plano horizontal.” – vide resposta ao quesito 15º e fotografias juntas com a resposta.
Noutro local da mesma parede, isto é, na parte superior da referida parede interior do 5º andar, mais precisamente na zona da sanca do quarto voltado a poente, para a Av. […], apresenta racha horizontal com fissuras – vide o “Sim” da resposta ao quesito 16º que acrescenta “A zona da sanca do quarto voltado para poente (alçado principal da edificação), apresenta fissuração de desenvolvimento horizontal.”
Quando, na resposta ao quesito 17º, se diz que “Tendo em conta a existência de fissuração muito similar nas restantes paredes do mesmo quarto voltado a Poente, (para o alçado principal da edificação, não é líquido que estas evidências sejam uma causa directa de uma “cedência na laje devido à demolição/supressão da” referida parede ao nível do 4º piso)”, a fissuração muito similar que se está a referir, nesta resposta ao quesito 17º, é a fissuração, ao logo da sanca, “das restantes paredes do mesmo quarto voltado a Poente “.
E não às rachas e fissuras em ambas as faces que “surgem junto à porta (da casa de banho) a cerca de 2m do pavimento, e apresentam um desenvolvimento sensivelmente obliquo, por referência ao plano horizontal.
O que, aliás, se demonstra pelas fotografias 4 e 5 que acompanham a resposta ao quesito 16º, pois, na fotografia 4, foi posta a legenda:
“Fotografia 4 – Parede Pa1, lado voltado a Poente na fracção do A, existência de patologias relacionadas com fissuração ao longo da Sanca.”;
e na fotografia 5, foi posta a legenda “Fotografia 5 – Fracção do A. Parede do quarto voltado a Poente para o alçado principal. Existência de patologias relacionadas com fissuração ao longo da Sanca.”
Por isso, as rachas e fissuras em ambas as faces da parede interior do 5º andar que se situa na vertical da parede interior demolida no 4º andar, assinalada como Pa1 no Doc. 10 da PI não são fissuração muito similar à da sanca das restantes paredes do mesmo quarto voltado a Poente.
Desde logo, porque existem em ambas as faces dessa parede, têm uma extensão de cerca de 1,65m – vide resposta ao quesito 14º – e “surgem junto à porta a cerca de 2m do pavimento, e apresentam um desenvolvimento sensivelmente obliquo, por referência ao plano horizontal.” – vide resposta ao quesito 15º.
Ao passo que a fissuração na sanca das restantes paredes do mesmo quarto voltado a Poente, “desenvolve-se” em sentido horizontal – vide resposta ao quesito 16º.
Por isso, rachas e fissuras que existem em ambas as faces da mesma parede e que se desenvolvem em sentido oblíquo não se pode considerar similares com a fissuração localizada na sanca de paredes do quarto voltado a ponte que se desenvolve em sentido horizontal.
Daqui resulta que o Relatório Pericial e, designadamente, a resposta ao quesito 17º, não pode servir para fundamentar a resposta negativa aos factos dos nºs 10, 11 e 12.
Desde logo porque as respostas aos quesitos 14º e 15º confirmam o que consta no facto nº 10 (= Após a demolição da parede interior do 4º andar assinalada como Pa1, a parede interior do 5º andar, rachou e fissurou em ambas as faces, respectivamente, da casa de banho e do quarto voltado para a Av. […], a poente, numa extensão que, à data da propositura desta acção, é de cerca de 1,65 m e que, em 03-07-2018, era de cerca de 1m.), com excepção da parte final ” e que, em 03-07-2018, era de cerca de 1m.”
E a resposta ao quesito 16º confirma o que consta no facto nº 11 (Racha horizontal com fissuras na parte superior da referida parede interior do 5º andar, cuja face integra o quarto voltado para a Av. […], junto ao tecto que é a laje do terraço de cobertura do prédio.)
O argumento aduzido, para fundamentar a Não Prova do Facto nº 12, que corresponde ao nº13 dos temas de prova, no sentido de que, quanto aos valores de reparação o valor constante do relatório é distinto do invocado pelo Réu – vide fl. 12 da sentença, é inaceitável, por ser, totalmente, contrário às regras de apuramento de quantias destinadas à reparação de danos.
Pois, após ter chamado a atenção, no art. 111º da PI, de que a norma do art. 569.º do Código Civil não impõe a quem reclama indemnização que indique ” a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos.”, o Autor, no art. 113º da PI, estimou em 2.500€ o valor (sem IVA) da reparação das rachas e fissuras em ambas as faces da parede interior do 5º andar, situada na vertical da parede interior demolida no 4º andar e assinalada como Pa1 no Doc. 10.
Ou seja, o Autor apenas reclamou, o que se sublinha, a reparação das rachas e fissuras em ambas as faces da parede interior do 5º andar, situada na vertical da parede interior demolida no 4º andar, mas não reclamou a reparação da fissuração na sanca das restantes paredes do mesmo quarto voltado a Poente.
E os trabalhos, que o Autor alegou serem necessários para reparar o dano, foram descritos no nº 12 dos temas de prova e no quesito 18º do relatório pericial e vieram ser dados como provados, com a descrição que o Autor alegou, no facto da alínea R).
E referem-se apenas à “obra de reparação das rachas e fissuras em ambas as faces da parede interior do 5º ” e não à reparação da fissuração na sanca das restantes paredes do mesmo quarto voltado a Poente.
A resposta dos peritos ao quesito 19º não deve servir de fundamento à “Não Prova” do facto do nº 12, dado que a resposta dos peritos foi para além do que é perguntado no quesito e incluiu, no valor que estimou de 3.500€ sem IVA, trabalhos que o Autor não alegou e que não foram dados como necessários e provados na alínea R.
Além disso, no facto do nº 12 o que está em causa é a determinação do valor dos trabalhos para reparação das rachas e fissuras em ambas as faces da parede interior do 5º andar, situada na vertical da parede interior demolida no 4º andar, e tal determinação pode ser feita em incidente de liquidação, visto que os trabalhos necessários já se encontram discriminados e dados como provados na alínea R.
Meios de prova que justificam que os factos dos nºs 10, 11 e 12 devem ser julgados PROVADOS
Face ao dito, no ponto anterior,
O facto do nº 10 (= Após a demolição da parede interior do 4º andar assinalada como Pa1, a parede interior do 5º andar, rachou e fissurou em ambas as faces, respectivamente, da casa de banho e do quarto voltado para a Av. […], a poente, numa extensão que, à data da propositura desta acção, é de cerca de 1,65 m e que, em 03-07-2018, era de cerca de 1m.”), deve ser dado como provado com base nos seguintes meios de prova:
1º no teor dos seguintes documentos (o Réu aceitou no artº 3º da contestação todos os documentos juntos com a PI):
– no teor do último parágrafo do email que o Autor enviou, em 03 de Julho de 2018, à representante do Réu CD, no qual informou que ” a parede interior do 5º andar que separa a casa de banho principal do quarto voltado a poente e que se situa na vertical da zona em que houve supressão de paredes interiores no 4º andar já apresenta uma racha/fissura de 1 (um) metro.” – vide Doc. 12 da PI;
– no teor do email que a representante do Réu CP enviou ao Autor, em 08-07-2018, no qual declara que o Réu “está disponível para dialogar e assumir o custo da obra necessária a fazer na reparação da parede interior do 5º andar que apresenta uma racha/fissura de cerca de 1 metro.” – vide Doc. 13 da PI;
– no teor do email que a representante do Réu CP enviou ao Autor, em 02-08-2018, no qual declara que “o Instituto é uma pessoa de bem e de palavra. Já o referimos anteriormente (mail com data de 08 de Julho de 2018) e voltamos a reforçar que o Instituto está disponível para assumir o custo da reparação da rachadura no 5º piso.” – vide fl. 2 do Doc. 22 da PI.
2º nas declarações de parte que o Autor prestou em audiência de 07-02-2024, sobre os temas de prova 10.º, 11.º e 14.º, entre as 11:22:57 e as 11:42:54.
3º nas respostas dadas aos quesitos 14ºe 15º do relatório pericial
O facto do nº 11 (= Racha horizontal com fissuras na parte superior da referida parede interior do 5º andar, cuja face integra o quarto voltado para a Av. […], junto ao tecto que é a laje do terraço de cobertura do prédio) deve ser dado como provado com base na resposta dada ao quesito 16º
O facto do nº 12 (que corresponde ao nº 13 dos temas de prova => A reparação das rachas e fissuras em ambas as faces da parede interior do 5º andar, situada na vertical da parede interior demolida no 4º andar e assinalada como Pa1 no Doc. 10, ascende a 2.500€ (valor sem IVA)) deve ser dado como provado com base na resposta dada ao quesito 19º com a seguinte redacção
“12 – Os trabalhos descritos na alínea R), para reparação das rachas e fissuras em ambas as faces da parede interior do 5º andar, situada na vertical da parede interior demolida no 4º andar e assinalada como Pa1 no Doc. 10, ascendem a valor a apurar em liquidação.”
O réu contrapõe que:
A pretensão de alteração da Matéria de Facto deve improceder, porquanto nenhuma prova foi feita no âmbito dos presentes autos em sentido convergente com os mesmos.
Para mais, tais factos são contrariados, conforme sustentado pelo tribunal a quo, pelo teor do Relatório Pericial, “do qual não resulta que as fissuras tenham sido causadas pelas obras realizadas no andar do Réu e quanto aos valores de reparação o valor constante do relatório é distinto do invocado pelo Réu”.
Em concreto, na resposta ao Quesito 17.º, é referido que “tendo em conta a existência de fissuração muito similar nas restantes paredes do mesmo quarto voltado a Poente, (para o alçado principal da edificação), não é liquido que estas evidências sejam uma causa directa de uma “cedência na laje devido à demolição/supressão da” referida parede ao nível do 4.º piso”, bem como que “justifica-se esta acepção na medida em que as mesmas evidências que se observam nesta parede interior, manifestam-se também noutros locais não susceptíveis de serem influenciados pela eventual modificação da referida parede Pa1” – cf. o Relatório Pericial.
E, por sua vez, na resposta ao Quesito 19.º, correspondente à questão “qual o custo estimado (ainda sem IVA) da obra de reparação das rachas e fissuras em ambas as faces da referida parede interior do 5.º andar”, é referido que “estima-se que os custos destes trabalhos ascendam a 3.500€ (valor sem IVA incluído)” – cf. o Relatório Pericial.
Apreciação:
Antes de mais, quanto ao facto 11, note-se que a redacção do facto é incompreensível e não corresponde ao alegado pelo autor. Para se tornar compreensível tinha que se ter em conta que ele era antecedido pela frase: “Mais recentemente, também surgiu”, o que agora deve ser feito, embora com adaptação.
Posto isto,
As respostas periciais não deixam dúvidas de que as fissuras existem naquelas paredes. A questão é se apareceram depois da demolição da parede a1. Ora, o autor queixou-se das fissuras na Pa1 do 5.º andar por email logo em 03/07/2018 e o réu não pôs em dúvida que essas fissuras tivessem surgido só depois da demolição. E propôs-se fazer a reparação das mesmas. Sabido que a Pa1 do 4.º andar servia de suporte à laje L1 que estava entre o 4.º e o 5.º andar e que tinha logo por cima de si, a Pa1 do 5.º andar, e que ela foi retirada e que isso afectou a segurança do edifício, fica quase a certeza de que as fissuras surgiram depois da retirada da Pa1 do 4.º andar. Considerando depois, como elemento clarificador destes elementos de prova, as declarações de parte do autor, adquire-se então a certeza necessária para dar os factos 10 e 11 como provados.
Quanto a 12: se os peritos dizem que as obras de reparação daquelas fissuras em ambas as paredes, a Pa1 do 5.º andar e a da correspondente à fachada principal na parte do 5.º andar, ascende a 3.500€, sem iva, então é evidente que alegação do autor correspondente ao facto 12, que tinha um valor inferior, está provada, como valor mínimo.
Veja-se agora a prova indicada pela sentença recorrida em sentido contrário (sendo que o réu limita-se a aderir ao que a sentença diz):
Quanto a 10 e 11 a sentença invoca o relatório pericial, mas este limita-se a dizer que não há prova suficiente (não é líquido) de que as fissuras tenham ocorrido depois da demolição da Pa1, considerando apenas aquilo que os peritos puderam ver. Isto não afasta que, tendo em conta outros elementos de prova, se possa dar o facto como provado.
Por outro lado, a resposta pericial esquece que a laje L1 também se apoiava na parede da fachada do edifício, ao nível do 4.º andar, pelo que, a retirada da Pa1 que era uma das 4 paredes que suportava a laje L1, naturalmente que também tinha que ter algum reflexo na parede oposta, pelo que o facto de, na sanca dessa parede, e aliás de outras paredes do mesmo quarto, todas apoiadas na laje, também aparecerem fissuras, é perfeitamente compatível com a conclusão de que as fissuras nas parede Pa1 (e na sanca dessa parede) surgiram depois da demolição.
Quanto a 12: a sentença diz que o facto não está provado porque o valor da reparação é distinto do invocado pelo réu. A sentença quer-se referir ao autor. Mas se o relatório pericial aponta para um valor superior, isso só pode confirmar que o valor inicialmente indicado pelo autor, inferior, era certo, embora como valor mínimo.
A sentença ainda invoca todos os documentos juntos aos autos. Mas esta é uma fundamentação genérica e inadmissível que não indica nenhum elemento de prova em concreto que ponha em causa a prova positiva produzida pelo autor.
Note-se que o último pedido deduzido pelo autor na PI tem um alcance mais amplo do que aquele que resultaria da redacção agora proposta pelo autor no recurso e está de acordo com o alegado pelo autor no art. 114 do PI, pelo que não pode ser aceite aquela redução, sob pena de não se poder responder a tudo o que está em causa.
*
Em suma, procede, no seu todo, a impugnação da decisão da matéria de facto, com algumas alterações de redacção.
Assim, os factos provados passam a ser os factos A a I, a parte final de M (nos termos consignados acima), R e os factos 1 a 12, estes últimos com a seguinte redacção:
1\ As lajes de betão que separam entre si os andares do prédio, estão apoiadas quer nas paredes exteriores do prédio quer nas paredes interiores de cada um dos andares.
2\ As lajes de betão entre os 4º e 5º andares estavam apoiadas nas paredes interiores originais do 4º andar Pa1 e Pa2 que foram demolidas (planta junta como doc. 10).
3\ A laje L2 entre o 4º e 5º andar está cortada e atravessada, desde a origem, por um buraco rectangular de 1,25m x 1m que, num dos lados com 1,25m está alinhado, na vertical, com a parede interior do 4º andar assinalada como Pa2.
4\ O buraco referido em 3 foi preenchido com soalho de madeira, para possibilitar, em momento posterior, a construção de uma caixa para instalar um elevador no prédio.
5\ As paredes interiores do 4.º andar assinaladas como Pa1 e como Pa2, na planta junta como doc.10, suportavam, quer as cargas permanentes da própria laje, de equipamentos fixos (loiças sanitárias, torneiras, canalizações, etc.) e de paredes interiores do 5.º andar, bem como da laje do terraço de cobertura do prédio, quer as cargas acidentais de pessoas e de móveis que permanecessem no 5º andar.
6\ As paredes interiores do 4.º andar, assinaladas como Pa1 e como Pa2 na planta junta como Doc. 10, integram a estrutura vertical do prédio.
7\ Com a demolição das paredes interiores do 4º andar, assinaladas como Pa1 e como Pa2 a segurança da estrutura do prédio ficou diminuída e sujeita a cedência ou a colapso.
8\ A demolição de paredes (interiores) que suportam cargas verticais reduz a resistência global do prédio à actuação e aos efeitos de forças horizontais desencadeadas, designadamente, por sismos e pela acção do vento.
9\ A demolição das paredes interiores do 4.º andar, assinaladas como Pa1 e Pa2, fez diminuir a resistência e a segurança da estrutura vertical do prédio e, em particular, do respectivo 5º andar.
10\ Após a demolição da parede interior do 4.º andar assinalada como Pa1, a parede interior do 5º andar, rachou e fissurou em ambas as faces, respectivamente, da casa de banho e do quarto voltado para a Av. […], a poente, numa extensão que, à data da propositura desta acção, é de cerca de 1,65 m e que, em 03/07/2018, era de cerca de 1 m.
11\ Depois disso, surgiu uma racha horizontal com fissuras na parte superior da referida parede interior do 5.º andar, cuja face integra o quarto voltado para a Av. […], junto ao tecto que é a laje do terraço de cobertura do prédio.
12\ A reparação, tal como descrita no facto R, das rachas e fissuras em ambas as faces da parede interior do 5.º andar, situada na vertical da parede interior demolida no 4º andar e assinalada como Pa1 no doc. 10, ascende pelo menos a 2.500€ (valor sem IVA).
*
Outras questões:
*
O autor argui a nulidade da sentença por conter uma “decisão surpresa”, ao ter seleccionado, apenas em fase de sentença, factos que não constam dos temas de prova, para os dar como provados nas alíneas J, L, M, N, O, P e Q.
Diz o autor, sempre em síntese, que:
Todos aqueles factos reproduzem, literalmente, o que o Réu alegou, na respectiva contestação, para impugnar o que foi alegado na PI. Porém, todos estes factos não são essenciais, pois não integram defesa, por excepção, mas apenas defesa por impugnação, e, por isso, não foram seleccionados e incluídos nos temas de prova, o qual não foi objecto de reclamação, por qualquer das partes. A sentença, ao ter dado como, literalmente, reproduzidos e provados, tais factos, violou a norma do art. 410 do CPC que determina que “A instrução tem por objecto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova.” E ao ter seleccionado e utilizado, depois de encerrada a audiência de julgamento e já na fase de sentença, tais factos que reproduzem, literalmente, factos não essenciais, constitui uma decisão surpresa. E, como decisão surpresa, viola a norma do n.º 3 do art. 3º do CPC.
O réu contrapõe que:
Os factos objecto de prova – e, por isso, eventualmente dados como provados – não se confundem com os temas de prova, podendo ser objecto de instrução tudo quanto, de algum modo, possa interessar à prova dos factos relevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de Direito. Assim, os factos objecto de prova não têm, necessariamente, que constar, dos temas de prova, uma vez que estes não limitam a produção de prova, consistindo, apenas, em linhas orientadoras gerais sobre a prova a produzir. Os factos dados como provados de J a O foram alegados pelo réu no âmbito da sua contestação, o que fundamenta a produção de prova relativamente aos mesmos. É assim clarividente que a decisão do Tribunal a quo de dar tais factos como provados não consubstancia uma decisão surpresa, sendo, antes, uma decisão que o Recorrente podia prever, exigindo-se, aliás, que a tivesse perspectivado como possível no processo, uma vez que respeita a factos alegados no âmbito dos autos e que foram objecto de produção de prova. Em qualquer caso, aqueles factos sempre seriam reconduzíveis aos temas de prova enunciados no despacho saneador. Os temas da prova enunciados nos n.ºs 5 a 9, respeitam à questão das paredes interiores do 4.º andar, o que se encontra directamente relacionado com os factos provados nas alíneas J a O. Os temas de prova enunciados nos n.ºs 10 a 13, por sua vez, respeitam aos danos putativamente sofridos pelo autor após a demolição da parede interior do 4.º andar, assinalada como Pa1, o que se encontra directamente relacionado com os factos provados nas alíneas P e Q.
Apreciação:
É certo que, em princípio, dos factos provados não deve constar matéria de impugnação, mas apenas factos principais da causa de pedir alegada pelo autor e das excepções deduzidas pelo réu.
Mas o autor está a queixar-se de uma coisa que em princípio é irrelevante. O facto de, na sentença, serem dados como provados factos alegados pelo réu a título de impugnação, não tem, em princípio, nenhum interesse para a decisão da causa (tiveram apenas interesse para a discussão da causa): a acção improcede se não tiverem sido provados os factos principais alegados pelo autor e não porque tenham sido dados como provados factos alegados pelo réu a título de impugnação.
Por outro lado, os temas de prova não são descrição de factos, mas quadros de referência deles, e não devem ser enunciados tendo em conta as regras da distribuição do ónus da prova, pelo que, no âmbito da instrução da prova, pode ser produzida, a propósito deles, prova sobre matéria alegada pelo autor (factos constitutivos ou impugnação de matéria de excepção alegada pelo réu) e sobre matéria de impugnação (dos factos principais) ou de excepção alegada pelo réu (assim, por exemplo, Lebre de Freitas, A acção declarativa, 5.ª edição, 2023, páginas 235-236, 246-248, 360-362 e 367-371 e, com Isabel Alexandre, no CPC anotado, 2.º vol., págs. 704-705, e no CPC anotado, 1.º vol., páginas 35 a 39), tudo a recair sobre factos principais e instrumentais (probatórios e acessórios), pelo que, depois, em sede de factos provados, poderão ser dados como provados, normalmente por dificuldade da distinção em concreto, factos correspondentes a matéria de impugnação alegados pelo réu. O resultado é irrelevante por aquilo que acima se disse: porque esses factos não deverão ter relevo na decisão de direito e se tiverem é por erro de julgamento, a corrigir através do recurso sobre matéria de direito ou, normalmente com perda de tempo, através da impugnação da matéria de facto.
Mas, por trás do problema aparentemente posto pelo autor, está um outro: é que parte dos factos alegados pelo réu pode ser vista como matéria de excepção (art. 571/2, parte final, do CPC: O réu defende-se por […] excepção quando alega factos que […], servindo de causa […] modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido): o réu aceita que demoliu as paredes a1 e a2, diz que essas paredes não são mestras, mas, de qualquer modo, diz que o que ele fez durante e a seguir à demolição afastou o perigo para a segurança do edifício. Nesta perspectiva, as segundas partes dos factos M e O são matéria de excepção e os restantes factos de J a O, embora fossem matéria de impugnação, davam-lhes o contexto e tornavam-nos compreensíveis (na falta de outros).
Assim, o problema subjacente é outro: é que foram dados como provados factos que correspondem a matéria de excepção, sem que ela tenha sido deduzida especificamente e sem que essa matéria, como tal, constasse dos temas de prova (que diziam respeito apenas aos factos alegados pelo autor e, por isso, logicamente, à correspondente matéria de impugnação alegada pelo réu). E deste ponto de vista, aparentemente tem sentido que o autor fale de decisão surpresa.
Mas, das duas uma: ou os factos que identificavam a excepção não tinham sido alegados e nesse caso não podiam ser considerados (art. 5/1 e 2 do CPC) e o problema era de erro de direito se a sentença se tivesse baseado neles e não o da nulidade da sentença, ou esses factos tinham sido alegados e até tinha sido produzida prova sobre eles, e então não existia qualquer problema (com relevo para o caso; podiam colocar-se outras questões mas, no caso, não teriam relevo). Ora, foi este o caso, pois que o próprio autor já alegava aqueles factos (em defesa antecipada à matéria que era provável que o réu viesse alegar) e foi produzida prova sobre eles, até requerida pelo autor, pois que os quesitos 20 a 25 da perícia (reduzidos por erro dos peritos aos quesitos 20 a 24), dizem respeito àqueles factos e foram formulados pelo autor.
Entretanto, a situação é diferente quanto aos factos P e Q: tratam-se de factos puramente instrumentais que nada justificava que fossem levados aos factos provados. Deviam ter servido apenas para a fundamentação da decisão da matéria de facto, na narração e discussão que se fizesse da prova produzida com relevo. Mas, de novo, tal não tem relevo para efeitos da nulidade da sentença, nem esta sofre de qualquer nulidade por causa da sua inclusão. E como foram eliminados não se desenvolve a questão.
*
O autor arguiu a nulidade da sentença por omissão de pronúncia: a sentença não teria decidido se estava ou não provado o facto que consta do n.º 14 dos temas de prova (14: Anteriormente à aquisição do imóvel pelo réu foram levadas a efeito obras de remodelação que alteraram a sua configuração.)
O réu contrapõe que:
Dispõe o art. 615/1d do CPC que “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
Consoante ensinam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, o juiz deve conhecer “de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer” (cf. CPC anotado, volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 737).
E depois de invocar diversa jurisprudência, continua: a não tomada de posição concreta por parte do Tribunal a quo relativamente a um tema de prova, não essencial para a discussão da causa, não constitui, naturalmente, nulidade por omissão de pronúncia. Nem, tão pouco, de não conhecimento por parte do Tribunal de questões temáticas centrais, pedidos deduzidos ou excepções.
Apreciação:
A falta de decisão sobre um tema de prova não provoca nulidade da sentença (art. 615/1d do CPC), mas sim uma questão relativa à decisão da matéria de facto, prevista no art. 662/2c do CPC, a resolver nos termos do art. 662/2c-3c do CPC, quando se alegasse e demonstrasse a necessidade de decisão sobre um qualquer facto, o que o autor não fez.
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O autor diz que existe erro na fundamentação dos factos provados nas alíneas G, H e I:
“Ao considerar como provada a factualidade vertida nas alíneas G, H e I a convicção do Tribunal firmou-se: no teor do depoimento de parte prestado pelo legal representante do Réu, nas declarações de parte prestadas pelo Autor, no teor do relatório pericial e nos depoimentos prestados pelas testemunhas Engenheiro A, Arquitecto G, CD e Engenheiro J.”
Vejamos:
As declarações de parte prestadas pelo Autor não versaram sobre os mencionados factos, mas sim sobre os temas de prova 10, 11 e 14, conforme consta da acta da audiência, de 07-02-2024. […].
É fora de dúvida que os peritos que firmaram o relatório pericial não percepcionaram quanto ao que consta de G a I.
Por último, os factos das alíneas G, H e I também não foram presenciados ou percepcionados, pelo eng. A, pois este foi contactado, em Outubro de 2018, isto é, vários meses depois de, em Maio de 2018, já terem sido concluídas as obras, no 4º andar – vide art. 44º da p.i. (aceite pelo Réu) e o teor dos emails que constam nos Docs. 22, 23, 24, 25 e 26 da p.i. (também aceites pelo Réu). Vide também depoimento do eng. A prestado na audiência, de 07-02-2024, entre as 11:42:57 e as 12:55:34. em especial de 00:07:22 a 00:07:40, em que o mesmo declarou: “Eu fui ver uma situação em que teria sido eliminada uma parede e que depois teria sido substituída por uma viga de betão armado. Foi aquilo que me disseram porque eu não pude constatar.”
O réu contrapõe:
Não existe qualquer fundamento legal para a alteração da decisão sobre tais factos. Na verdade, os factos provados nas alíneas G, H e I não foram sequer objecto da impugnação no âmbito do recurso.
Apreciação:
Num recurso não se apreciam erros na fundamentação da decisão: apreciam-se erros na decisão. Assim sendo, é irrelevante apontarem-se erros na fundamentação, não se dizendo, ao mesmo tempo, que a decisão está errada. Para mais quando, nem sequer se diz que toda a fundamentação está errada. Ou seja, no caso, o próprio autor revela que o tribunal invocou ainda, para a decisão, dois elementos de prova que o autor não diz não servirem para o efeito.
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O autor diz que a sentença sofre de deficiência na fundamentação dos factos que deu como provados nas alíneas J a Q, pois:
No que respeita aos depoimentos de testemunhas, limitou-se a indicar os respectivos nomes, sem indicar as concretas passagens ou excertos dos seus depoimentos em que se fundou para dar como provado cada um dos factos das referidas alíneas J, L, M, N, O, P e Q.
E, no que respeita, aos documentos que estão nos autos, remeteu para “o teor dos documentos juntos aos autos ” – vide fl. 9 da sentença –, sem indicar qual ou quais os documentos em que se fundou para dar como provado cada um daqueles factos.
[…]
A não indicação, na sentença, da ou das concretas passagens do depoimento de cada uma das testemunhas em se que se fundou, para dar como provado cada um daqueles factos, impede a análise crítica daquilo que no depoimento de cada testemunha foi determinante e decisivo para a sentença dar como provado cada um dos mencionados factos.
E a não indicação de qual ou quais os documentos em que se fundou para dar como provado cada um daqueles factos também impede a análise crítica do ou dos documentos, desde logo porque a sentença não indica em que concretos documentos se fundou para considerar provado o que deu como provado.
Ora, a deficiente fundamentação, por falta de indicação, na sentença, de qual ou quais as concretas passagens, nos depoimentos das testemunhas, e de qual ou quais os concretos documentos em que a sentença se fundou e considerou relevantes, para a prova de cada um daqueles factos, impossibilita o recorrente de conhecer e de analisar criticamente os concretos elementos de prova que foram decisivos, na convicção do julgador, para dar como provado cada um daqueles referidos factos e, em consequência, de poder exercer o direito recursivo de impugnação em relação à prova de cada facto.
O que viola a norma do nº 4 do art. 607º do CPC. E viola também a norma do nº 1 do art. 205º da Constituição que determina que 1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Deficiência de fundamentação que aqui se argui, para todos os devidos efeitos e com as legais consequências.
O réu contrapõe que:
Ao contrário do sufragado pelo autor, o dever de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto não exige a indicação concreta das passagens ou excertos dos depoimentos das testemunhas em que o tribunal fundou a sua convicção, o que, aliás, não tem na letra da Lei um mínimo de correspondência verbal.
No presente caso, o Tribunal a quo indicou de forma clara, objectiva e discriminada os meios de prova em que assentou a sua convicção.
Apreciação:
A deficiência na fundamentação da decisão da matéria de facto, pode levar ao preenchimento das previsões do art. 662/2b-c-d do CPC, com solução nessas normas e no n.º 3 do mesmo artigo. Tem de se alegar e demonstrar esse preenchimento em relação a cada concreto ponto de facto e, nesta parte, o autor não o tenta fazer, pelo que, esta parte do recurso, só por si, é inconsequente.
Acrescente-se que não há qualquer norma legal que possa ser lida como impondo ao juiz que, ao referir-se em concreto ao depoimento de uma testemunha esteja a indicar as concretas passagens ou excertos dos seus depoimentos em que se fundou para dar certos factos como provados.
O que o juiz não pode fazer é referir-se em termos genéricos aos elementos de prova, sejam eles testemunhas ou documentos. Mas quando o faz a consequência é, por si, apenas a irrelevância dessa fundamentação, como aliás se foi dizendo neste acórdão quando existia esse tipo de fundamentação.
Se se quisessem tirar outras consequências dessa deficiência da fundamentação, teria que se ter alegado e provado o preenchimento das previsões do art. 662/2 do CPC em relação a cada concreto facto que pudesse estar em causa, o que, como já foi dito, nesta parte o autor não faz, pelo que a mesma é irrelevante.
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Impugnação do despacho proferido, em 17/10/2023:
No requerimento probatório que apresentou em 27/11/2019, o autor requereu, para prova da matéria de facto alegada, na petição inicial, nos artigos 86 a 105, 113, 114 e 119, (i) a realização de uma perícia colegial […] e, em especial, aos respectivos 4º e 5º andares, nas zonas em que, no 4º andar, foram suprimidas as paredes interiores assinaladas como Pa1 e Pa2 […] e (ii), ao abrigo do disposto no art. 417/1-2 do CPC e tendo em vista a observação, pelos peritos, da laje entre o 4º e o 5º andar, nas zonas em que, no 4º andar, foram demolidas as paredes interiores […], requereu a notificação do Réu para, na data da vistoria, pelos peritos, e pelo tempo necessário à sua realização, ter feito ou assegurada a remoção do tecto falso em pladur ou de outro material que tiver aplicado, nas zonas em causa.
De entre os quesitos que indicou para serem respondidos, pelos Srs. Peritos, constam os seguintes:
20 – No local do 4º andar em que foi demolida cada uma das paredes interiores assinaladas como Pa1 e Pa2, no Doc. 10 da petição inicial, está colocado, respectivamente, um perfil metálico HEB 120 e um “tarugo de madeira” de 80 mm x 60 mm?
21 – O perfil metálico HEB 120 e o “tarugo de madeira” de 80 mm x 60 mm encontra-se, cada um deles, atracado e/ou fixado/amarrado a elementos resistentes da estrutura do prédio?
22 – A que elementos resistentes da estrutura do prédio se encontra fixado e amarrado, respectivamente, o perfil HEB 120 e o “tarugo de madeira”?
23 – Como foi feita, respectivamente, a fixação/amarração do perfil metálico HEB 120 e do “tarugo de madeira” a elementos resistentes da estrutura do prédio, no interior do 4º andar?
24 – O perfil metálico HEB 120 e o “tarugo de madeira” de 80 mm x 60 mm e bem assim os elementos construtivos do prédio em que cada um deles possa estar colocado são, estruturalmente, adequados para resistir a forças horizontais e a forças transversas e de rotação?
25 – O perfil metálico HEB 120 e o “tarugo de madeira” de 80 mm x 60mm são estruturalmente adequados para suportar as cargas verticais, permanentes e acidentais, que incidem sobre as lajes do pavimento que separam o 5º andar do 4º andar, nas zonas em que foram demolidas as paredes interiores do 4º andar assinaladas como Pa1 e Pa2 no Doc. 10 da petição inicial?
No despacho saneador proferido, em 05/12/2020 […], foi admitida a perícia, tendo por objecto os quesitos que o Autor indicou […] e, em relação ao requerido, no sentido de o Réu ser notificado para que, na data da vistoria, pelos peritos, e pelo tempo necessário à sua realização, ter feito ou assegurada a remoção do tecto falso em pladur ou de outro material que tiver aplicado, nas zonas em que foram demolidas as paredes interiores […] foi determinado, a fl. 4, do despacho proferido, em 27/01/2021, […] que “Os Senhores Peritos no decurso da perícia avaliarão se é necessário a retirada do tecto falso sendo que, em caso afirmativo, deverão disso dar conta a este tribunal.”
O relatório pericial foi apresentado […] em 17/05/2022, e foi notificado ao Autor, em 05/07/2022 […]
O Autor reclamou do relatório pericial […] através de requerimento que apresentou, em 05/09/2022, e, a final,
REQUEREU ii) a notificação dos Srs. peritos para responder às questões a que não deram resposta, no relatório pericial, e que constam na primeira parte do quesito 15 e nos quesitos 20 a 26 […]
iii) Dado que, na resposta ao quesito 26, os Srs. Peritos disseram que a reposição das paredes Pa1 e Pa2, conforme as disposições de projecto, implicaria outras alterações mais extensas, designadamente a demolição das paredes entretanto erigidas, bem como alteração significativa à compartimentação existente, o Autor REQUEREU ainda a notificação dos Srs. Peritos para especificar, em relação ao número de dias úteis que viessem a indicar para a obra de reposição das paredes interiores originais Pa 1 e Pa2, quais as concretas paredes, entretanto erigidas, que seria necessário demolir para executar a obra de reposição das paredes originais e bem assim que concreta alteração à compartimentação existente implicaria a execução da dita obra de reposição das paredes Pa 1 e Pa2;
(iv) Por último e a fim de os Srs. Peritos responderem às questões a que não deram resposta e que constam dos quesitos 20 a 25 […], o Autor REQUEREU, novamente, o que já havia requerido no requerimento probatório, de 27/11/2019, tendo em vista a observação, pelos Srs. Peritos, da laje entre o 4º e o 5º andar, nas zonas em que, no 4º andar, foram demolidas as paredes interiores […] e bem assim do perfil metálico e do tarugo de madeira, isto é, que Réu fosse notificado, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 417º do CPC, para, na data da vistoria, pelos Srs. Peritos, e pelo tempo necessário à sua realização, ter assegurada a desmontagem do tecto falso em pladur da instalação sanitária e da parte superior do roupeiro que consta na fotografia 8 a fl. 66 do relatório pericial.
[…N]a resposta que os Srs. Peritos apresentaram, em 26/06/2023 […], os Srs. Peritos continuaram sem responder a uma parte da questão formulada, no quesito 15, […] e não deram resposta às questões colocadas nos quesitos 20 a 26 […], o que procuraram justificar com o argumento de que teriam que ser feitos trabalhos, não de “desmontagem”, mas sim de “demolição” do tecto falso e de que “ainda que a remoção do tecto falso permitisse ver o HEB e os pontos de fixação do mesmo às paredes, sempre seria necessária a realização de trabalhos de natureza destrutiva para que se descobrisse ainda o interior destas duas paredes” […]
Ora, não se percebe, nem os Srs. Peritos o explicam, por que é que sempre seria necessário “descobrir o interior das duas paredes”, se são os próprios Peritos que reconhecem que, com a remoção do tecto falso (e não demolição) já seria permitido ver o HEB e os pontos de fixação do perfil HEB às paredes.
Mas é, acima de tudo, inaceitável e ilegal que os Srs. Peritos não tenham cumprido o que lhes foi determinado, […] isto é, que “Os Senhores Peritos no decurso da perícia avaliarão se é necessário a retirada do tecto falso sendo que, em caso afirmativo, deverão disso dar conta a este tribunal.”, pois, apesar de reconhecerem que, com a remoção do tecto falso (e não demolição) já seria permitido ver o HEB e os pontos de fixação do mesmo às paredes […], não solicitaram ao Tribunal qualquer autorização para a remoção do tecto falso.
Ao invés, sem darem conta ao Tribunal sobre a necessidade ou não de remoção do tecto falso, os Srs. Peritos decidiram, em incumprimento do que lhes havia sido determinado, não solicitar autorização ao Tribunal para a remoção do tecto falso e que a não remoção do tecto falso justificava não dar resposta às questões dos quesitos 20 a 26 […].
[…]
Isto é, os Srs. Peritos arrogaram-se decidir que o tecto falso não devia ser removido e que tal justificava a não resposta a várias questões objecto da perícia.
Dessa forma, incumpriram o que lhes foi determinado a fl. 4, do despacho proferido, em 27/01/2021 […]. E impediram o Autor de obter prova pericial, através das respostas que deveriam ter sido dadas às questões formuladas nos mencionados quesitos 20 a 26 […]
Perante [isto…], o Autor, através do requerimento que apresentou, em 11/09/2023, […] arguiu, para todos os devidos efeitos e com as legais consequências, a violação do respectivo direito à prova, por, em sede de prova pericial, os Srs. Peritos terem omitido resposta:
a) ao quesito 15º […]
b) ao quesito 21º e bem assim aos quesitos 20 e 22 a 25 […]
c) ao quesito 25 do relatório pericial que é o quesito 26 do requerimento probatório do Autor, de 27/11/2019, dado que, nos “Esclarecimentos”, continuam a não indicar qual o tempo necessário, em dias úteis, para a execução da obra de reposição das paredes interiores originais que foram demolidas no 4º andar assinaladas, como Pa1 e Pa2, no Doc. 10 da PI;
d) com referência ainda ao dito quesito 25, por não indicarem que novas paredes seria necessário demolir ou que alterações teriam que ser introduzidas na actual compartimentação do fogo […]
e) Por último, violação do direito à prova, em sede de prova pericial, por os Srs. Peritos terem incumprido o ordenado, a fl. 4 do despacho proferido, em 27/01/2021 […].
O despacho […de] 17/10/2023, […], decidiu não se verificar violação do direito à prova e que nada haveria a determinar quanto ao requerimento apresentado pelo Autor […].
[…O] despacho em apreço, viola a norma do nº1 do art. 20º da Constituição, pois o direito fundamental aí reconhecido “de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos” implica o direito à prova, enquanto componente estruturante da protecção jurídica e do direito de acesso aos tribunais. E viola o direito a defesa e ao pleno exercício do contraditório, consagrado no art. 3 do CPC, que se traduz essencialmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as suas razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado dessas provas […]
O réu contrapõe:
O despacho não merece qualquer censura, inexistindo incorrecta aplicação do Direito ao caso em apreço. Estabelece o art. 485/1 do CPC que “a apresentação do relatório pericial é notificada às partes”. Acrescentando o seu n.º 2 que “se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações”, o que se verificou no caso dos presentes autos. Dispõe, por sua vez, o art. 485/3 do CPC que “se as reclamações forem atendidas, o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado”. O que também se verificou no caso dos presentes autos. Nos termos da Lei, não existe segunda reclamação do relatório pericial, nem tão pouco reclamação contra os esclarecimentos ao relatório apresentado. Também não há qualquer previsão legal para o exercício de um alegado “direito à prova em sede de prova pericial”, visando o autor, apenas e só, apresentar oposição a um relatório pericial que lhe é desfavorável. O requerimento apresentado pelo autor não possui, assim, qualquer cabimento processual, sendo legalmente inadmissível para todos os efeitos legais.
O despacho em causa tem o seguinte teor, na parte que importa:
[…] é entendimento deste Tribunal que, ao invés do alegado pelo Autor, os esclarecimentos foram prestados.
O que sucede é que o Autor não concorda com os esclarecimentos prestados, pondo-os em causa e transmitindo a sua posição, mas tal não significa que os esclarecimentos não tenham sido prestados.
No que diz respeito à retirada do tecto falso, os senhores peritos são claros quanto a esta matéria em sede de esclarecimentos.
Por último, o Autor limita-se a arguir a violação do direito à prova, violação essa que no entender do Tribunal, conforme exposto, não se verifica.
No entanto, e como o Autor não extrai qualquer conclusão, limitando-se a referir que “(…) argui aqui, para todos os devidos efeitos e com as legais consequências, a violação do respectivo direito à prova, por, em sede de prova pericial, os Srs. Peritos terem omitido resposta: (…)”, nada requerendo, pelo que é entendimento que nada haverá a determinar quanto ao requerimento apresentado pelo Autor […].
Apreciação:
O despacho recorrido está correcto. A arguição da violação do direito à prova é inconsequente: no requerimento de 11/09/2023, o autor nada requer, limitando-se a tecer considerações sobre o que tinha sido feito e em que é que isso violava um seu direito, não tirando consequências disso para o processo, pelo que o tribunal não tinha que decidir nada. As eventuais nulidades que pudessem estar em causa, não sendo de conhecimento oficioso, tinham de ser arguidas pelo autor que, para o efeito, teria de alegar que as irregularidades apontadas produziam nulidade por poderem influir no exame ou na decisão da causa (artigos 196 e 195/1 do CPC).
Mas, mais importante (para o que se discute neste recurso), as questões respeitantes à matéria dos quesitos 20 a 25 e ao que fosse necessário fazer para lhe dar uma resposta cabal, levantadas pelo autor, tinham a ver, agora já se sabe, com factos que diziam respeito a matéria de excepção, pelo que a respectiva falta de prova apenas prejudica o réu: é o réu que, agora, com os factos finalmente apurados, não pode defender que a colocação do perfil metálico e, eventualmente, do tarugo supriu a falta de segurança decorrente para o edifício da demolição das paredes a1 e a2. Isto porque não se sabe o que é que foi realmente feito nesse aspecto, nem como, nem que segurança conferiu, entre o mais porque o réu não criou as condições necessárias para que isso pudesse ser apurado (e, por isso, só dele próprio se pode queixar, tal como é dele – réu – a responsabilidade de não ter dado seguimento à sua reclamação contra a resposta pericial, tal como, ainda, de não ter deduzido separadamente a matéria de excepção).
Outras questões levantadas naquele requerimento de 17/10/2023, são também irrelevantes: se a resposta ao quesito 15 não era suficiente, era essa insuficiência que, neste recurso, se tinha de discutir. E a indicação de outros trabalhos e do tempo que levariam a ser efectuados era matéria respeitante ao prazo para a reposição das paredes que pode ser decidida sem as precisões que o autor pretendia, como se verá à frente.
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A fundamentação de direito da sentença recorrida foi, em síntese, a seguinte:
Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis (art. 1422/1 do CC).
As partes comuns que existem no interior de cada fracção são, entre outros, os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituam a estrutura do prédio (artigo 1421/1a do CC).
Ao proprietário de uma fracção está proibida a realização de obras que prejudiquem a segurança, […] do edifício (artigo 1422/2-a do CC).
Ora, tendo em conta os factos provados J a O e não provados de 1 a 9 é manifesto que as obras realizadas pelo réu no interior da fracção que é proprietário apenas visaram zonas exclusivas das quais é proprietário, não atingindo as partes comuns que se encontram nesse interior.
O autor não logrou provar, conforme se impunha atentas as regras de repartição de ónus de prova (artigo 342/1 do CC), que as obras realizadas pelo réu afectaram as paredes mestras e que constituem a estrutura do prédio, ou prejudicaram ou afectaram a segurança do edifício e/ou que a demolição de paredes (interiores) que suportam cargas verticais, reduzem a resistência global do prédio à actuação e aos efeitos de forças horizontais desencadeadas, designadamente, por sismos e pela acção do vento e que a demolição das paredes interiores do 4º andar, assinaladas como Pa1 e Pa2, fez diminuir a resistência e a segurança da estrutura vertical do prédio e, em particular, do respectivo 5º andar.
Importa ainda salientar que não logrou o autor provar que, após a demolição da parede interior do 4º andar assinalada como Pa1, a parede interior do 5º andar, rachou e fissurou quer em ambas as faces, quer na parte superior da referida parede interior do 5º andar
Não tendo o autor logrado provar os factos que sustentam os direitos que invoca, impõe-se concluir pela improcedência da presente acção.
Apreciação:
A alteração da matéria de facto impõe necessariamente conclusões de direito diferentes daquela a que chegou a sentença recorrida.
O autor dizia no artigos 94 a 100 da PI que “As paredes interiores do 4º andar assinaladas como Pa1 e como Pa2, na planta junta como doc. 10, são paredes resistentes, pois suportavam, quer as cargas permanentes da própria laje, de equipamentos fixos (loiças sanitárias, torneiras, canalizações, etc.) e de paredes interiores do 5º andar, bem como da laje do terraço de cobertura do prédio, quer as cargas acidentais de pessoas e de móveis que permanecessem no 5º andar – cf. Aragão Seia, Propriedade Horizontal, 2002, 2.ª edição, pág. 71 e acórdão da Relação de Coimbra, de 28/4/1987, in CJ, ano XII, tomo 2, pág. 95, aí citado. Por isso, aquelas paredes interiores do 4º andar […], integram a estrutura vertical do prédio urbano […]. Com a demolição de[las] […], a segurança da estrutura do prédio urbano […], ficou diminuída e mais sujeita a cedência ou a colapso, dado que a demolição de paredes (interiores) que suportam cargas verticais reduz a resistência global do prédio à actuação e aos efeitos de forças horizontais desencadeadas, designadamente, por sismos e pela acção do vento. E, caso venham a ocorrer situações que, por sua natureza, exerçam solicitações mais intensas sobre a estrutura resistente do prédio, como sucede em caso de abalos sísmicos, a demolição das mencionadas interiores paredes […] tornou a estrutura do prédio urbano em causa mais vulnerável e sujeita a cedência ou colapso dos seus elementos resistentes. A demolição de [tais] paredes […] fez diminuir a resistência e a segurança da estrutura vertical do prédio urbano […] e, em particular, do respectivo 5º andar, devido à supressão de paredes interiores de apoio das lajes de betão que o separam do 4º andar. […]
O autor citado, na obra referida, escreve nas páginas 70-71 da 1.ª edição:
“As paredes mestras [ou resistentes, como escreve no § seguinte] são assim designadas por, nos edifícios, suportarem as cargas permanentes e acidentais. Antes da vulgarização do betão as paredes eram de alvenaria, pedra trabalhada ou não. Como não havia pilares algumas tinham de suportar os pavimentos, que, por sua vez, suportavam as sobrecargas e pesos do equipamento. […].”
E mais à frente:
“Pode concluir-se que a estrutura é o conjunto de elementos resistentes de um edifício que formam um dispositivo indeformável.”
Nas palavras de Sandra Passinhas: “As paredes interiores consideram-se paredes mestras quando o seu escopo seja o de suster o edifício e não o de separar as fracções que o compõem.” (A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2.ª reimpressão da 2.ª edição, Jan2002, Almedina, pág. 33).
Ora, no caso dos autos, face aos factos provados de 1 a 3, 5 e 6, as Pa1 e a Pa2 do 4.º andar eram paredes que serviam de suporte às lajes entre 4.º e o 5.º andar, por cima das quais estavam as Pa1 e Pa2 do 5.º andar (para além das cargas acidentais e do terraço). Assim, essas paredes eram resistentes (embora não tanto quanto outras paredes com mais espessura) e como tal formavam parte da estrutura do edifício.
Nos termos do disposto no art. 1422/2-a do Código Civil, “É especialmente vedado aos condóminos: a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança […] do edifício […]”
A demolição de paredes resistentes, que fazem parte da estrutura do edifício onde estão localizadas as fracções do autor e do réu, necessariamente que prejudica a resistência e por isso a segurança do edifício e da fracção do autor. É também o que resulta dos factos 7 a 9.
Por isso, o réu não podia demolir essas paredes (veja-se para uma situação similar – embora no caso não se esteja perante uma construção em túnel – o ac. do STJ de 30/11/1994, proc. 085712, acórdão invocado pelo autor e obra citados: I – Em propriedade horizontal, as paredes mestras são partes comuns do edifício […] II – As paredes mestras, onde se podem incluir as interiores, logo que pertençam à ossatura do prédio, não podem ser livremente alteradas ou eliminadas; […] III – Provado que o derrube de parte de uma parede, […]retira a segurança a partir do nível a que foi feita a obra – no tipo de construção em túnel as paredes têm uma função resistente, pelo que não funcionando como paredes divisórias, as mesmas têm que ser consideradas como paredes mestras fazendo parte da própria estrutura do edifício – e, fazendo perigar a segurança de toda a construção, há que concluir que tal actividade cai sob a alçada do artigo 1422/2-a do CC).
O réu alegou que no lugar onde estavam essas paredes colocou, respectivamente, um perfil metálico e um tarugo, que fazem as vezes da mesma a nível de suporte/segurança do edifício. Mas provou-se apenas a colocação do perfil e não se provou nada que permita concluir que ele faz as vezes da Pa1 a nível de suporte da laje entre o 4.º e o 5.º andar e da Pa1 desse 5.º andar.
Assim sendo, como dizia o autor, o réu deve ser condenado, por força do art. 562 do CC, a reconstituir a situação que existiria, se não tivesse demolido tais paredes, isto é, repor as Pa1 e Pa2 originais do doc. 10, com escoramento prévio das lajes entre o 4º e o 5º andar pelo tempo necessário à reposição das ditas paredes interiores (veja-se para uma situação similar a condenação do ac. do TRL a condenar na reposição da parede demolida, confirmada pelo já referido ac. do STJ de 30/11/1994, proc. 085712).
O tempo necessário para o fazer, não pode, no caso, ser respondido com base nos factos provados, por nada constar neles quanto a isso. No entanto, “quando incumba ao tribunal a fixação do prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever, o requerente, depois de justificar o pedido de fixação, indica o prazo que repute adequado. A parte contrária é citada para responder. Na falta de resposta, é fixado o prazo proposto pelo requerente ou aquele que o juiz considere razoável; havendo resposta, o juiz decide, depois de efectuadas as diligências probatórias necessárias.” (artigos 1026 e 1027 do CPC). Ora, no caso, o autor indicou o prazo de 30 dias e o réu nada disse na contestação contra o prazo indicado. E dos factos provados não consta nada contra a razoabilidade do prazo indicado pelo autor – antes pelo contrário.
Com efeito, a resposta pericial falava em termos imprecisos em “várias semanas, no plural, portanto duas ou mais semanas, o que significa que estaremos perante uma estimativa que é superior a 10 dias uteis”; e isso no pressuposto de que “a reposição das paredes na sua forma original, implica de facto a demolição de outras agora existentes simplesmente porque estas se intersectam, e implica também a alteração dos compartimentos do fogo”, pressuposto que não se aceita, porque o que está em causa é a reposição das paredes a1 e a2 e nada mais; por exemplo, a eliminação do que o réu construiu perto da Pa1 depende da vontade do réu e não é uma consequência necessária da reposição da Pa1.
Assim, sendo os trabalhos menos do que os pressupostos pelos peritos e menos do que a obra que o empreiteiro fez na fracção do réu e que só levaram 3 meses a fazer, o prazo de 30 dias para a simples reposição de duas paredes é perfeitamente razoável.
Pelo que o pedido 1 procede, mas não nos precisos termos que dele constam, pois que o prazo se terá de contar a partir do trânsito em julgado deste acórdão e não da notificação deste (pois que, de contrário, estava-se a retirar, na prática, ao réu o direito de recorrer do acórdão).
Procede, também, o pedido 2, pois só assim o autor poderá ter a garantia de que a reposição das paredes é feita de acordo com o que existia e com a mesma segurança do que existia.
O pedido 3 e o pedido 4(b) só têm sentido no âmbito da execução para prestação de facto que se siga ao eventual não cumprimento atempado da condenação do réu, pelo que não merecem provimento no âmbito desta acção e recurso: o tribunal da acção de condenação não tem competência para estar a decidir o que é que vai acontecer na execução para prestação de facto positivo (excepto na parte que lhe dá um título para a execução).
Quanto ao pedido 4(a), o autor dizia na PI que “Embora a reposição das paredes interiores originais que foram demolidas no 4º andar, com escoramento prévio das lajes entre o 4º e o 5º andar e pelo tempo necessário à reposição das ditas paredes interiores, constitua uma prestação de facto positivo fungível, já constituem, todavia, prestações de factos positivos infungíveis a prestação consistente em o Réu facultar, ao Autor e a técnico por si escolhido, o acesso ao 4º andar, para poder verificar se e como foi feita a mencionada reposição das paredes interiores; sendo, portanto, admissível e adequado o recurso a sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829.º-A do Código Civil.”
Mas a obrigação de facultar o acesso não é uma obrigação infungível (sendo esta aquela cuja prestação não pode ser realizada por pessoa diferente do devedor sem prejuízo do interesse do credor – parafraseou-se o que vem de Antunes Varela, Das obrigações em geral, vol. I, 9.ª edição, Almedina,1998, pág. 110); pois que pode ser feita cumprir coercivamente por terceiro, o que aliás está na lógica de se condenar na reposição das paredes, condenação que pode vir a ter de ser realizada por terceiros cujo acesso também terá de ser facultado (o que é algo inerente ao processo de execução de prestação de facto positivo nos termos do artigos 868 a 877, especialmente artigos 870/1 e 871/1, do CPC). E será também coercivamente executável, a obrigação de o réu facultar ao autor a possibilidade de verificação de que as paredes foram devidamente repostas, nas devidas condições de segurança, se necessário destruindo-se ou afastando-se todos os obstáculos que impeçam essa constatação, como por exemplo se o réu tiver impedido o autor de exercer aquela fiscalização e vier mais tarde alegar que já cumpriu a obrigação de reposição das paredes.
Pelo que o pedido 4(a) também deve ser julgado improcedente.
Procede também o pedido 5.º, porque corresponde aos actos de reparação do que é outro dano provocado pela demolição da Pa1. O princípio da restauração natural não é obstáculo à procedência, visto que é o autor lesado que pede a indemnização em dinheiro e o réu lesante não tentou defender ter o direito de ser ele a fazer a reparação (artigos 562 e 566/1 do CC e Henrique Sousa Antunes, pág. 552 do Comentário ao CC, Direito das Obrigações, Das obrigações em geral, UCP/FD/UCE, 2018).
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Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, revogando-se a sentença recorrida e condenando-se agora o réu no seguinte e absolvendo-o do mais que constava dos pedidos:
(1) a repor, no prazo de 30 dias úteis a contar do trânsito em julgado deste acórdão, as paredes interiores originais que foram demolidas no 4º andar do prédio urbano identificado, assinaladas como Pa1 e como Pa2 no doc. 10 da petição inicial, e a efectuar o escoramento prévio das lajes entre o 4º e o 5º andar e pelo tempo necessário à reposição das ditas paredes interiores, no 4º andar,
(2) a facultar, ao autor e a técnico que o autor vier a escolher e a designar, o acesso àquele 4.º andar para verificar, no decurso da obra, se e como foi executada a reposição das paredes interiores originais que foram demolidas no 4º andar e assinaladas como Pa1 e como Pa2,
(3) a pagar ao autor no que se vier a liquidar ser o custo da obra de reparação das rachas e fissuras em ambas as faces da parede interior do 5º andar, situada na vertical da parede interior demolida no 4º andar assinalada como Pa1 da petição inicial, depois da reposição das paredes interiores do 4º andar, e inclui os seguintes trabalhos: (i) picagem das rachas e das fissuras em ambas as faces da parede, respectivamente, da casa de banho e do quarto voltado a poente; (ii) reconstituição com argamassa fina e subsequente aplicação de estuque; (iii) pintura da casa de banho e do quarto voltado a poente.
Custas, na vertente de custas de parte, da acção e do recurso em 1/10 pelo autor e 9/10 pelo réu.
Lisboa, 13/03/2025
Pedro Martins
1.º Adjunto
2.º Adjunto