C e L intentaram a presente acção especial, pedindo que seja revisto e confirmado o seu acordo escrito de cessação do casamento entre elas, registado nos Serviços do Registo Civil de L. da cidade de Nova Taipei, da República da China (Taiwan), no dia 19/09/2024 e com eficácia de extinção da relação matrimonial nesse mesmo dia do registo (tudo como consta da certidão de tal acordo e certidão do registo do mesmo naquele Registo Civil, certidões legalizadas no Consulado Geral de Portugal em Macau e Hong Kong e juntas a 26/03/2025 e a última também com a PI; o casamento está registado no registo civil português sob o n.º […] da Conservatória do Registo Civil Lisboa, conforme certidão junta com a PI).
A Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer favorável ao pedido, lembrando que “a jurisprudência tem entendido ser de conceder a revisão à decisão de divórcio por escritura pública, sendo, nesse caso, a escritura equiparada a sentença (ou decisão judicial) para efeitos do artigo 978 do CPC (vide, entre outros o ac. do STJ de 20/09/2023, processo 3185/22.1YRLSB.S1, […] e o ac. do STJ de 07/07/2022, processo 2201/21.9YRLSBA.S1 […].”
Os factos relevantes para a decisão são os acima consignados e estão provados pelos documentos referidos.
A revisão pedida é necessária (art. 978 do CPC).
Este tribunal é o competente para o efeito (art. 979 do CPC).
Não existem dúvidas sobre a autenticidade dos documentos onde constam o acordo de cessação do casamento e o seu registo nem sobre a inteligibilidade dos mesmos, nem o reconhecimento de tal cessação conduz a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português (o que se declara tendo em vista o disposto no art. 980/-a-f do CPC), já que tem os mesmos efeitos que um divórcio por mútuo consentimento em Portugal (no mesmo sentido, confirmando um divórcio japonês decidido pelos cônjuges e constante de um requerimento de registo civil registado numa Câmara Municipal japonesa e com efeitos na data do registo, veja-se a decisão deste TRL de 14/02/2019, no proc. 328/19.6YRLSB; ou seja, parafraseando o já decidido num antigo acórdão do TRL de 10/11/1983, BMJ 338/471, o conteúdo do artigo 978 do CPC tem amplitude suficiente para abranger decisões, ainda que não provindas de tribunal, quando no país estrangeiro seja outra a entidade a quem competem essas decisões (mesmo que essas decisões sejam dos próprios particulares que a tomam na forma de declarações de vontade conjuntas exaradas em escritura pública; no mesmo sentido, de reverem divórcios resultantes de escritura pública, quer do Brasil quer da Colômbia, ainda os acórdãos do TRG de 15/12/2009, proc. 107/09.9YRGMR, de 11/05/2010, proc. 45/10.2YRGMR, e do TRL de 10/11/2009, proc. 1072/09.8YRLSB-7).
Não existem dados que indiciem que tal acordo não tenha respeitado a igualdade dos cônjuges, ou que se verifique qualquer fraude à lei, ou que esteja pendente ou já tenha sido proferida outra decisão de divórcio num tribunal português (o que se declara tendo em vista o disposto no art. 980/-b-c-d-e do CPC).
Pelo que, nada obsta à revisão e confirmação do acordo e registo a rever.
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Pelo exposto, julgo procedente a pretensão das requerentes e, em consequência, decido rever e confirmar o acordo registado de cessação do casamento supra-referido, com os mesmos efeitos que um divórcio, com a consequente dissolução da relação matrimonial entre as requerentes, acordo e registo que assim passarão a ter eficácia na ordem jurídica portuguesa.
Valor da causa: 30.000,01€.
Tendo em conta o disposto no art. 14-A/1c do RCP, não há, no caso, lugar ao pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça.
Depois de transitada a decisão comunique-a ao registo civil.
Lisboa, 26/03/2025
Pedro Martins