Processo do Juízo Local Cível de Loures
Sumário:
I\ Formalmente, a autora intentou uma acção comum em que quis enxertar uma acção de divisão de coisa comum, o que não é admissível.
II\ Materialmente, a autora incorreu apenas num erro na forma do processo, pois que o quis foi cumular pedidos próprios de uma acção comum numa acção especial de divisão de coisa comum, o que se tem entendido ser admissível.
III\ Tal erro, no caso, não tem quaisquer consequências, já que da reclassificação da acção não resulta uma diminuição de garantias do réu (art. 193/1 do CPC), implicando apenas a reclassificação do processo que deve prosseguir os seus termos como acção especial.
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:
A 27/05/2024, AA intentou, numa petição inicial com 21 páginas, uma “acção especial de divisão de coisa comum, pedindo a divisão da compropriedade de um imóvel, que segue a forma de processo especial, com pedido de condenação que segue a forma de processo comum, seguindo, portanto, a forma de processo comum nos termos do art. 926/3 do CPC conjugado com o art. 6/1 do CPC” [sic], contra RR.
Mais precisamente, a autora formulou uma multiplicidade de pedidos (pelo menos 7), que são os seguintes, muito em síntese:
(a) ser reconhecido e declarado que a fracção autónoma pertence, em comum, à requerente e ao requerido, sendo fixadas as suas quotas-partes; (b) ser declarado, por provado, que a referida fracção, tem vindo a ser usada e fruída somente pelo requerido; (c) ser declarada a indivisibilidade da identificada fracção; (d) cessar a situação de contitularidade da referida fracção, gorada que está a via da adjudicação da coisa a algum dos consortes e preenchimento em dinheiro da quota do outro, por venda executiva a terceiro; (e) ser o requerido condenado no pagamento à requerente de 8.897,09€, devido pelas quotas de condomínio pagas pela requerente; ou caso assim não se entenda, ser o requerido condenado no pagamento à requerente de 4.448,55€, devido por 50% do valor daquelas quotas; (f) ser o referido crédito da requerente sobre o requerido tido em conta na repartição do valor das quotas-partes da divisão da fracção, acrescendo, assim, à quota parte da requerente; (g) aquando do cálculo das tornas de cada uma das partes, ser oficiada pelo tribunal a Administração do condomínio do prédio, para vir informar os montantes ainda em dívida.
No formulário da PI, a autora escreveu quanto à “forma de processo/classificação:” e “à espécie:” acção de processo comum.
Do processo electrónico não consta a capa, mas na carta enviada para citação do réu consta o seguinte, na parte que interessa: [a autora] iniciou neste tribunal um processo de acção de processo comum contra si. Estamos a entrar em contacto consigo para que possa defender-se. […] Se quiser defender-se, responda a esta carta. Se não responder dentro do prazo, o tribunal pode achar que concorda e que foi por isso que não respondeu. A lei chama a isso a confissão dos factos.”
A carta veio devolvida. No subsequente mandado para citação, de 01/07/2024, consta: Referência […] Acção de processo comum n.º […] Nos termos do disposto no art. 231/1 do CPC, deverá o réu abaixo indicado ser citado para no prazo de 30 dias, contestar, querendo, a acção acima identificada, com a advertência de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelos autores.”
A 09/01/2025 foi junto um a/r de uma carta para citação do réu, enviada para a sede da sua entidade patronal. A 14/01/2025 foi enviada carta em cumprimento do art. 233/1 do CPC a avisar o réu de que foi considerado citado.
O réu não deduziu qualquer oposição, nem constituiu mandatário judicial.
A 25/03/2025 foi proferido o seguinte despacho:
Nos presentes autos de processo comum pretende-se, entre outras finalidades, por termo à compropriedade, ser declarada a indivisibilidade do prédio e fixar as quotas de cada um dos proprietários.
Ora, para que sejam alcançadas essas finalidades deverá a parte recorrer à acção especial prevista no artigo 925 do CPC.
Por conseguinte, convido a autora a pronunciar-se sobre a verificação do vicio previsto no artigo 193 do CPC.
A 27/03/2025, a autora, num longo requerimento com 9 páginas, disse, no essencial, que (utilizam-se as frases da autora, embora com simplificações e sem evitar todas as repetições):
A forma de processo de cada um dos pedidos formulados foi indicada, pelo que não há qualquer erro na forma de processo; a forma de processo comum, até ao momento, não privou o réu do contraditório e das suas garantias processuais; ainda que se entendesse que o vício processual de erro na forma de processo estivesse verificado, a anulação do processo seria o último recurso, o qual só seria aplicável quando “a própria petição inicial não possa ser aproveitada para a forma de processo adequada” – o que no caso podia ocorrer; além disso, não sendo admitido o pedido especial, sempre teriam os autos de prosseguir, na forma de processo comum, quantos aos pedidos que têm essa forma e que foram cumulados na petição inicial com a divisão da propriedade, os quais não foram contestados pelo réu e que, portanto, estão confessados pelo mesmo, implicando que seja proferida decisão de mérito condenatória quanto a esses pedidos; com respeito pelos princípios da celeridade e economia processual, deve a cumulação de pedidos ser admitida, os quais já foram submetidos ao contraditório, prosseguindo os autos nos termos do processo comum, devendo-se providenciar pela adequação formal daquelas formas processuais, fazendo seguir a fase executiva da divisão à fase declarativa própria da acção comum onde se conhece dos pedidos condenatórios; deve, pois, atendendo à existência de dois pedidos cumulados com formas de processo distintas, ao abrigo do art. 547 do CPC, e da gestão processual (art. 6.º do CPC), e ainda do art. 926/3 do CPC, adequar a forma de processo para coexistir os dois pedidos (admitindo assim a cumulação) e, assim, enxertar na acção, que segue a forma de processo comum, a tramitação própria da acção de divisão de coisa comum prevista no art. 925 e seg. do CPC, na observância do princípio do aproveitamento dos actos, privilegiando a adaptação do processado à forma processual adequada.
A 29/05/2025 foi proferido o seguinte despacho, transcrito em síntese e com simplificações:
São deduzidos a título principal diversos pedidos. Um deles, o reconhecimento de um crédito, poderá/deverá ser deduzido em sede de acção declarativa comum.
O mesmo já não poderemos afirmar quanto aos demais peticionado: pôr termo à compropriedade, ser declarada a indivisibilidade do prédio e fixar as quotas de cada um dos proprietários; realizar a venda executiva.
A acção de divisão de coisa comum constitui um processo especial. Tratando-se de um processo especial a sua tramitação está adaptada às especificidades da lide: comporta uma fase declarativa e uma fase executiva. A fase declarativa pode comportar duas tramitações diversas consoante a complexidade da causa. Assim, se em face da documentação junta ao processo e da posição processual assumida pelas partes, claramente se conclui que estamos perante bens indivisíveis e qual a quota de cada um dos comproprietários, a acção seguirá os termos simplificados previstos no artigo 926/2 e 927 do CPC, ou seja, segue os termos dos incidentes da instância. Se a questão não poder ser sumariamente decidida (leia-se, divisibilidade), o juiz manda seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum (artigo 926/3 do CPC). Em suma, continuamos a estar perante um processo especial de divisão de coisa comum que passará a seguir a tramitação mais formal da acção comum. Em qualquer dos casos não se altera a natureza da acção: o legislador limitou-se a mandar adaptar a sua tramitação, mantendo- se toda a demais regulamentação.
Tem vindo a ser discutido na jurisprudência a possibilidade de se reconhecer direitos de crédito em sede em sede de acção de divisão de coisa comum, seja por via de acção cumulação de pedidos, seja por via de reconvenção. O pressuposto inicial do debate é manifesto e sobre ele não há qualquer discussão: a divisão do bem apenas pode ser pedida numa acção de divisão de coisa comum; o que se discute é se, adicionalmente, pode ser formulado um pedido de reconhecimento de crédito que esteja relacionado com o bem.
Do exposto é manifesto que a autora inverte toda a lógica do sistema processual e da própria discussão jurisprudencial: se actualmente se discute se num processo especial poderá ser enxertado um pedido a que corresponde um processo comum, aqui a autora pretende que no processo comum se enxerte uma acção especial.
A questão não é irrelevante, sendo mesmo substancialmente diferente. Se no primeiro caso mantém-se a génese e estrutura do processo especial (comportando duas fases – declarativa e executiva), na formulação ora sugerida pela autora, é patente que não é possível obter a solução desejada: ainda que se declare a indivisibilidade e se fixe quotas, não teremos fase executiva (adjudicação, venda, verificação e graduação de créditos).
Nem se diga que o direito da autora ficará desprotegido ou que lhe estará a ser exigido que proponha duas acções, dado que os pedidos que agora a autora pretende cumular têm vindo a ser admitidos por alguma jurisprudência em sede de acção de divisão de coisa comum. E disso a autora tem conhecimento dado que até apresentou jurisprudência nesse sentido. Acresce que sendo esse o sentido actual da jurisprudência (a cumulação realizada no processo especial), nem sequer faz sentido aplicar qualquer princípio de adequação processual, dado que a autora tem um mecanismo processual à sua disposição.
Atento a todo o exposto, entende-se que a acção declarativa comum não é apta a apreciar os pedidos cumulados nos presentes autos, pelo que se declara a nulidade prevista no artigo 193 do CPC.
Considerando a clara divergência das estruturas processuais, nos termos já assinalados, não se justifica qualquer adaptação (artigo 193/3 do CPC).
Consequentemente, absolvo o réu da instância.
A autora recorre deste despacho, dizendo, em mais 28 extensas páginas, no essencial, que:
Na PI, a autora indicou que a acção de divisão de coisa comum seguia a forma de processo especial, pelo que não há erro na forma de processo; a autora cumula pedidos que seguem a forma especial e pedidos que seguem a forma comum; os pedidos, apesar de corresponderem a formas de processo diversas, não seguem uma tramitação manifestamente incompatível, há interesse relevante e a apreciação conjunta das pretensões é indispensável para a justa composição do litígio em prazo razoável; no caso seguiu-se a forma de processo comum até à contestação, por ser a predominante, atenta a cumulação de pedidos, porque o Citius não admite a selecção de “forma mista”, já que nem isso resulta directamente do nosso CPC; o tribunal de 1.ª instância não usou do seu poder-dever de gestão processual e de adequação formal – o que é uma nulidade – e, sendo tal adequação necessária, como é no caso em apreço, nada obsta a que seja determinada pelo tribunal superior (neste sentido, STJ 22/03/2018, proc. 349/13[.2TBALQ-A.L1.S3 – TRL]); foi também violado pelo tribunal a quo o princípio da economia processual já que o que parece querer o tribunal a quo é que a autora para ver satisfeita a sua pretensão dê azo a novo processo – no fundo é a submissão da mesma peça processual (a qual não padece de qualquer ineptidão), mas no formulário Citius escolher “forma especial” em vez de “forma comum”, sendo que se manterá o problema de todos os pedidos formulados não corresponderem a essa forma de processo; no fundo, é duplicar processos e conferir mais oportunidades de defesa ao réu, com consequente fragilização da posição da autora, violando-se a ideia de processo justo e equitativo – com igualdade de armas; o réu, uma vez citado está em revelia absoluta, mas jamais houve qualquer diminuição das suas garantias e direitos de defesa até à presente data; com recurso aos poderes-deveres de adequação formal (e gestão processual) o juiz de 1.ª instância devia ter adaptado o processado às especificidades da causa, ao invés de vir julgar verificado erro na forma do processo e muito menos anular todo o processado, como fez; se a forma indicada não corresponder à forma legal, ao juiz cabe mandar seguir a forma adequada, aproveitando os actos que, já praticados, puderem ser aproveitados para esta última (art. 193/1 do CPC). “Este erro é sanável nos casos em que a petição inicial comporta a identificação do concreto direito a dividir, descreve uma dada situação de comunhão e encerra uma manifestação expressa da vontade de se proceder à divisão de um direito. – o que se verifica na petição inicial em apreço – vide ac. do STJ de 14-09-2006, proc. 4196/05 [publicado como sumário no sítio do STJ – TRL]; sem prejuízo do exposto, pelo menos quanto aos pedidos de natureza comum, que se encontram na forma adequada, os quais estão confessados pela revelia absoluta e operante do réu, impõe-se que seja proferida decisão de mérito condenatória quanto a esses pedidos.
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Questões que importa decidir: se a acção podia ter seguido tal como foi intentada (acção comum); ou se se verifica um erro na forma do processo que não impede que o processo siga na forma devida.
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Os factos que importam à decisão destas questões são os que constam do relatório deste acórdão.
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Apreciação:
A autora cumulou, num processo comum, pedidos próprios de uma acção especial.
Tal não é admissível como o disse o despacho recorrido (neste sentido, por exemplo, o ac. do TRL de 13/09/2018, proc. 358/17.2T8SNT.L1-2 [do relator do actual]: Enxertar num processo comum, em que se discutem direitos de crédito de uma parte contra a outra, um processo especial com as características de tramitação de uma acção de divisão, em que se visa apenas pôr termo à indivisão de um imóvel, é algo quase impossível, o que se diz como outra forma de afirmar a manifesta incompatibilidade, que não se confunde com impossibilidade de adaptação. Esta, bem ou mal, de forma mais ou menos forçada, é quase sempre possível, o que não quer dizer que a tramitação dos processos em causa seja compatível. Neste sentido, por exemplo, para uma situação que seria muito mais simples, veja-se Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, que a propósito da norma do art. 555/2 do CPC que permite que, num processo especial de divórcio, se cumule um pedido próprio de uma acção comum (de alimentos), dizem: “Ao invés, não é, em princípio, admissível que, no processo comum de condenação, em alimentos, o réu peça, reconvencionalmente, o divórcio. A cumulação é admissível – insista-se – na acção especial (e não na comum) e a tramitação originária do processo de divórcio (designadamente com uma tentativa obrigatória de conciliação logo no princípio do processo) é, em princípio, incompatível, para os efeitos do art. 37/2, com a tramitação da acção comum (vol. 2.º do CPC, 3.ª edição, Almedina, 2017, págs. 505-506).
O que é admissível, como o tem entendido a jurisprudência de forma actualmente estabilizada, como o revelam os inúmeros acórdãos invocados pela autora e a posição assumida pelo despacho recorrido e que por isso não se desenvolve aqui (os acórdãos do TRL de 07/11/2024, proc. 2372/23.0T8SXL.L1-2, e de 12/09/2024, proc. 16759/21.9T8LSB-A.L1-2, desenvolvem o assunto, com citação de inúmeros acórdãos nesse sentido), é a cumulação de pedidos próprios de um processo comum na acção especial de divisão de coisa comum (e não só na reconvenção; assim, por exemplo, o Prof. Miguel Teixeira de Sousa num comentário publicado em 11/04/2023 no blog do IPPC, sob Jurisprudência 2022 (160), diz que o que vale para a admissibilidade do pedido reconvencional também vale para a cumulação inicial de um semelhante pedido na acção de divisão de coisa comum.)
Acção especial que, nesse caso, passará a seguir a forma do processo comum quando for necessário conhecer dos pedidos que seriam próprios da acção comum, se antes o disposto no art. 926/3 do CPC não o tiver tornado necessário. Mas isso, como também foi dito pelo despacho recorrido, não a transforma numa acção comum, ao contrário do que é pressuposto pela autora, nem mesmo numa acção mista como agora é defendido pela autora no recurso.
A acção continua a ser especial e, por isso, é que, mesmo que a acção tivesse um valor superior a 50.000€, não passaria a ser da competência do juízo central em vez do juízo local no momento em que tivesse que seguir a forma comum (neste sentido, por exemplo, o ac. do TRL de 16/02/2016, proc. 7415/14.5T8LSB-A.L1-1, e ac. do TRE de 09/07/2021, proc. 24/20.1T8RMZ.E1; num estudo de 18/01/2015 de MTS publicado no blog do IPPC, sobre o título conversão da forma do processo; perpetuatio fori, conclui-se no mesmo sentido: “Na área dos processos civis declarativos ou executivos, a única situação de translatio iudicii prevista na LOSJ é a que se encontra regulada no seu art. 117.º, n.º 3: são remetidos à secção cível da instância central os processos pendentes nas secções da instância local em que se verifique alteração do valor susceptível de determinar a sua competência. Logo, há que concluir que, não havendo outra excepção à regra da perpetuatio fori no âmbito daqueles processos, a secção genérica da instância local não perde a sua competência pelo facto de o processo especial que nela foi proposto passar, a partir de certo momento, a seguir a forma comum.”
Até aqui o despacho recorrido está certo e a autora está errada.
Mas, o que a autora queria, era enxertar numa acção especial pedidos próprios de uma acção comum, o que, como já se disse, era possível, e só por erro, por entender que essa cumulação implica a alteração da forma do processo, é que a classificou como processo comum.
Ora, segundo o art. 193/1-2 do CPC, o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei, não devendo, porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.
Os actos praticados foram só os da citação do réu.
Ora, o réu foi citado nos termos do processo comum, ou seja, para contestar, querendo, sob pena de, não o fazendo, se terem por confessados os factos articulados pela autora (art. 567/1 do CPC).
Se o réu tivesse sido citado nos termos da acção especial, ter-lhe-ia sido dito para contestar, querendo – oferecendo logo, nesse caso, as provas de que dispusesse – sob pena de os factos articulados pela autora se terem por confessados (art. 926/1-2 do CPC – mesmo que esta última advertência, na prática, mal, não costume ser feita nas acção de divisão de coisa comum).
Se o réu tivesse contestado sem oferecer logo todas as provas e se se tivessem tirado as consequências disso, o réu poderia queixar-se da falta daquela advertência.
Não tendo o réu contestado, não pode queixar-se de uma diminuição das garantias da sua defesa, porque foi citado nos termos em que o devia ter sido, ou seja, com a cominação de se considerarem-se confessados os factos articulados pela autora.
Pelo que, nos termos do art. 193/1-2 do CPC, o erro na forma do processo não tem quaisquer consequências, pelo que não há qualquer impedimento a que o processo seja reclassificado como acção especial de divisão de coisa comum, devendo, na altura própria, passar a seguir os termos do processo comum, aproveitando-se todos os actos já praticados, com adaptação da tramitação da acção especial à cumulação de pedidos, cumulação que é admissível (os vários pedidos são compatíveis e não se verificam as circunstâncias que impedem a coligação: a cumulação não ofende regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia e embora os pedidos correspondam formas de processo diversas, a da forma comum não é incompatível com a da acção especial e há na cumulação um interesse relevante como vem sendo dito pela jurisprudência – artigos 555/1 e 37/1-2 do CPC).
O despacho recorrido, em obiter dictum, diz que a adaptação não é necessária, mas a previsão da acção passar a seguir os termos do processo comum diz respeito, normalmente, só à situação do art. 926/2 do CPC, pelo que quando se trata da cumulação de pedidos, na petição inicial ou na reconvenção, alguma adaptação terá de haver, como o tribunal recorrido verá quando der sequência ao processo.
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Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, revogando-se o despacho recorrido, que se substitui por este outro que (i) reconhece o erro na forma do processo; (ii) determina que a acção seja reclassificada como acção especial [corrigindo-se a distribuição, sem afectar a designação do juiz, carregando-se a acção na espécie competente e descarregando-se da espécie em que estava], (iii) admite a cumulação de pedidos e (iv) determina que o processo siga os seus demais termos como acção especial com a adaptação que for imposta pela cumulação com os pedidos que deviam seguir a forma de processo comum quando for a altura de os conhecer.
A autora perde as suas custas de parte (o réu não deu causa ao recurso, não o perdeu, nem tirou dele qualquer proveito).
Lisboa, 25/09/2025
Pedro Martins
1.º Adjunto
2.º Adjunto