Processo:  – Juízo Local Cível do Montijo

 

              Sumário:

              I – Para se aplicar o regime da venda de bens de consumo, tem-se de se saber que o comprador destina o bem a uso particular.

              II – O comprador tem de exigir ao vendedor a reparação do bem (art. 914 do CC) e o vendedor tem de ter um prazo razoável para o reparar (art. 762 do CC), prazo que não se mostra ultrapassado no caso dos autos.

              III – Se o vendedor estivesse atrasado no cumprimento da obrigação de reparação, a mora teria de ser convertida em incumprimento definitivo (art. 808/1 do CC), antes de o comprador poder seguir outra via de solução do problema.

              IV – O vendedor pode usar peças recondicionados na reparação de veículos usados, se a reparação deixar o veículo com as mesmas qualidades e nas mesmas condições de funcionamento que o veículo era suposto ter quando foi vendido como veículo usado.

 

              Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

 

              Em 20/04/2021, A intentou acção declarativa comum contra R-Lda, pedindo a condenação desta a pagar-lhe 6.862,42€, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, ascendendo os primeiros nesta data a 47,18€ (o que dá o total de 6.909,60€).

              Alega para tanto, em síntese, e apenas na parte que ainda importa, que (deixam-se, entre parenteses, os números de alguns dos artigos não impugnados pela interveniente de que se fala à frente) em 29/01/2021, comprou um automóvel à ré que o tinha anunciado como tendo 149.604 km; no dia a seguir apercebeu-se que o veículo apresentava o vidro interior do conta quilómetros partido, o que comunicou à ré; no dia 08/02/2021, apercebeu-se que o veiculo apresentava também avaria eléctrica que impedia a visualização correcta dos números de quilómetros existentes no painel, já que se encontravam sempre a “piscar”, o que de imediato informou a ré, tendo sido informado que deveria accionar a garantia do veiculo que havia contratado a solucionar essa avaria; (15) o contrato de garantia celebrado pelo autor exclui a realização de quaisquer diagnósticos a veículos pelo que teria de ser a ré a proceder a tal avaliação, o que declinou; decorridas mais cerca de duas semanas, após a aquisição do veiculo e sempre com as desconformidades verificadas e denunciadas por reparar, o autor constatou que surgiu no interior do veiculo uma mensagem de alerta, de cor vermelha com os seguintes dizeres: motor control sistem failure, o que o autor comunicou de imediato à ré; decorrida uma semana após tal alerta o veículo deixou de funcionar; o autor comunicou o facto à ré, (19) tendo sido reencaminhado para oficina B, da especialidade mecânica, pela empresa a quem contratara a garantia de bom funcionamento; (20 e 21) o autor deixou o veículo para reparação nessa oficina, em Março de 2021, em dia que o autor já não pode precisar, encontrando-se ainda para reparação, actualmente na C, o que sucede desde 12/04/2021; (25 e 26) submetido o veículo a avaliação técnica foi possível apurar que o mesmo, contrariando o que fora comunicado pelo réu, apresentava em 03/07/2009 – cf. registo do IMT – 164.632 km; do teor da avaliação efectuada pela marca e oficinas credenciadas ao veículo adquirido pelo autor constatam-se inúmeras avarias no mesmo, que se encontram descritas em orçamentos de reparação; os danos constatados e existentes no veículo estão assegurados pela garantia legal dos consumidores, garantia essa negada pela empresa a quem o autor a contratou, fruto da adulteração dos quilómetros do veículo; face aos vícios existentes na viatura e porque a ré se recusou a proceder à sua reparação, sendo certo que a tal estava obrigada, o autor procedeu à reparação do veiculo a expensas suas, cujo custo ascendeu a 1.915,24€; isto porque previamente o autor já tinha interpelado a ré a proceder à reparação/eliminação dos defeitos existentes no veículo adquirido pelo autor ou em alternativa à substituição da viatura; fruto da recusa quer da reparação do veículo, quer da sua substituição por outro apto, ou mesmo a restituição dos valores prestados a titulo de preço, a ré impediu que o autor pudesse usufruir daquela viatura ou de outra que pudesse vir a ser adquirida, desde o inicio de Março de 2021, o que a ré deve indemnizar pagando ao autor 900€ (18€/dia x 60 dias), a que acrescerá o período de tempo até que se mostre reparado o veiculo [o autor ainda pedia 2.500€ pela desvalorização do veículo e 1.500€ a título de danos não patrimoniais; já para o fim da PI, o autor refere que optou pela resolução do contrato e reclamou a restituição dos valores prestados, o que se deve a manifesto lapso, porque nem o pediu nesta acção nem tinha dito antes que o tivesse feito nem como nem quando; e de tudo isto decorre que o valor de capital, 6.862,42€, já engloba os juros já vencidos, de 47,18€, representando o valor global pedido uma duplicação de juros vencidos].

              A ré contestou, impugnando a maior parte dos factos alegados pelo autor; entre o mais diz que não há qualquer adulteração dos km (o invocado pelo autor tratar-se-á de um mero lapso de escrita de uma certidão) e que a recusa da interveniente nada teve a ver com qualquer adulteração dos km como se vê do documento que o autor juntou com a resposta da interveniente; logo que surgiram queixas, a ré, apesar da transferência da garantia, tratou do assunto; não conhece qual o verdadeiro estado do veículo devido à actuação do autor; e excepcionando: marcada a oficina especializada para verificar as queixas do autor, este recusou; aponta ainda contradições da petição inicial: o autor alega ao mesmo tempo que o veículo está parado para reparação, ter reparado do veículo e ter um orçamento para reparação; a ré requereu a intervenção principal provocada da D-SA, para quem a obrigação de garantia tinha sido transmitida.

              A intervenção foi admitida, mas a título acessório (direito de regresso: art. 321 do CPC).

              A interveniente contestou, impugnando e excepcionando; na parte que interessa às questões que subsistem, a interveniente só não impugna os artigos 15, 19, 20, 21, 25, 26, 42 e 46 da PI, bem como os artigos 29, 30, 41, 48 a 50, 54, 55, 63 a 68 e 70, estes por os considerar como contendo apenas matéria de direito, raciocínios conclusivos ou juízos de valor. Diz que em 26/02/2021, o autor a contactou, informando que o conta-quilómetros da sua viatura estava a piscar e [perguntando] se essa avaria estaria coberta pelo contrato de garantia, tendo-lhe sido respondido que não; no dia 09/03/2021, o autor voltou a contactá-la, dando-lhe conta que surgiu no painel de instrumentos uma mensagem de falha no controlador do motor. Perante essa informação, a interveniente solicitou ao autor que levasse a viatura à oficina B, afim de ser elaborado o orçamento de reparação. Em 24/03/2021, a oficina B remeteu à interveniente o orçamento em questão, junto aos autos com a PI. Uma vez que se tratava de peças não cobertas pela garantia – unidade de comando do motor -, a interveniente comunicou à oficina que não se responsabilizava pela reparação. Em 08/04/2021, o autor informou a interveniente que iria levantar a viatura da oficina B e que a iria entregar para reparação na oficina da C. Depois disso, nada mais foi comunicado ou informado à interveniente. Atento, ainda, o alegado pelo autora no seu articulado, em particular nos artigos 25, 26, 42 e 46 da PI, e a provar-se o que ali vem referido, encontra-se qualquer eventual responsabilidade da interveniente afastada, ao abrigo do disposto nas cláusulas 15-B e 11-B-F, ambas do contrato de garantia.

              Convidado a aperfeiçoar determinados artigos da petição inicial, o autor satisfez o convite em 14/11/2022 – com o único relevo prático de ter aumentado o custo da reparação para 2.768,98€, de ter dito que o veículo já estava reparado e de ter aumentado o valor da acção para 7.668,98€ – e a ré exerceu o seu direito ao contraditório (notando as contradições que resultam do aperfeiçoamento, tal como foi determinado e efectuado). Seguiu-se novo despacho de aperfeiçoamento em que se determinou que “o autor deverá, em 10 dias, esclarecer se mandou reparar o veículo e, na afirmativa, discriminar o que é que foi reparado, em que data e qual o custo”, o que o autor fez em 12/01/2023, esclarecendo, em síntese, que mandou reparar o veículo em Maio de 2021 cujo o valor da reparação ascendeu a de 2.768,98€, cf. factura-recibo que adiante se junta e aqui se dá por integralmente reproduzida [a factura-recibo tem data de 30/04/2021; as folhas juntas são a 1/4 e a 3/4 – TRL; o autor juntou também um talão multibanco]. A ré e interveniente impugnam os documentos.

              No despacho saneador fixou-se à acção o valor do pedido inicial, de 6.909,60€, apesar do que antecede (e de, na sentença, como se verá, se ter tomado em conta o novo valor da reparação e não o inicial).

              Depois de realizada a audiência final, foi proferida sentença a condenar a ré a pagar ao autor 2.669,51€, referente à reparação do veículo automóvel; 600€, a título de indemnização pela privação do uso veículo; juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4%, sobre os referidos montantes, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; e absolveu-a do resto.

              A ré recorre da sentença – para que seja revogada e substituída por outra que declare a acção totalmente improcedente, e em consequência, absolva a ré de todo o pedido -, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

         1\ A decisão do tribunal a quo padece de erro na subsunção dos factos provados às normas jurídicas aplicáveis, mormente na parte em que entende inexistir abuso do direito à reparação por parte do autor.

         2\ Dos factos provados constantes dos pontos 3, 4, 10, 12, 14 e 1 a 20 resulta claro que a ré se prontificou a reparar a avaria, na estrita medida em que, identificado o problema, indicou ao autor que entregasse o veículo em oficina especializada para reparação.

         3\ A ré seguiu o procedimento normal, tendo, num primeiro momento, accionado a interveniente, para a qual havia sido transferida a garantia, e após esta ter declinado na responsabilidade, a ré assumiu directamente a responsabilidade pelo arranjo em oficina da sua confiança e que oferecia todas as condições necessárias.

         4\ No entanto, entendeu o tribunal a quo que o tempo decorrido justificou que o autor procurasse um terceiro para reparar o veículo, afastando assim a hipótese de abuso de direito.

         5\ Não pode a ré conformar-se com tal afirmação, atendendo a que actuou dentro do tempo que lhe era razoavelmente exigido.

         6\ Entre o momento em que o veículo deixou de funcionar e a ordem de reparação por parte da ré decorreu cerca de um mês, mês durante o qual o país se encontrava em confinamento geral e, ainda durante o qual as partes se encontravam a aguardar, não só que a fonte da avaria fosse diagnosticada, como ainda a resposta por parte da interveniente quanto à assunção da responsabilidade.

         7\ Com efeito, verifica-se que a ré actuou em tempo razoável, atendendo a todo o circunstancialismo verificado à data dos factos.

         8\ A conduta do autor, ao ter recusado a ordem de reparação da ré e optado por colocar o veículo em oficina da marca, consubstancia, pois, abuso do seu direito à reparação, o qual, nos termos do disposto no artigo 4/5 do DL 67/2003, de 08/04, obsta ao pagamento da indemnização.

         9\ Note-se que o autor comprou à ré um veículo usado, com 16 anos, composto por peças usadas e objecto de garantia de usado, pelo preço de 5.775€ acrescido de IVA.

         10\ Depois da reparação ad hoc na oficina da marca, ficou o autor com peça nova, com garantia de novo e cujo valor representa cerca de 46% do preço que a ré recebeu pela venda, situação que em muito extravasa o âmbito normal da garantia legal.

         11\ Deste modo, ficou o autor colocado em situação melhor do que aquela que existira se a avaria nunca se tivesse verificado, completamente à revelia e às custas da ré.

         12\ Circunstância que representa um exercício inadmissível do seu direito e violador do princípio da boa-fé, para efeitos do disposto no artigo 334 do Código Civil.

         13\ No âmbito da compra e venda de bens defeituosos, o dever do vendedor à eliminação dos defeitos representa um verdadeiro direito do mesmo à reparação, sendo-lhe facultada a oportunidade de suprir, com recurso a meios próprios, os vícios da coisa, da forma que melhor lhe convier, já que, em última análise, será este que terá que suportar os custos associados

         14\ Direito este que tem sido amplamente aceite pela doutrina como ainda se encontra consagrado na Convenção das Nações Unidas sobre Contratos para Venda Internacional de Mercadorias, adoptada em Viena, em 11/04/1980.

         15\ Sendo um direito do próprio vendedor, este pode impor ao comprador a forma como será feita a reparação, não tendo assim de ficar sujeito ao pagamento de um preço da reparação por terceiro escolhido pelo comprador, apenas porque este último assim o pretende.

         16\ In casu, a recusa do autor em colocar o veículo na oficina indicada pela ré com fundamento no facto da oficina da marca oferecer garantia de peça nova, não só consubstancia abuso de direito, como ainda representa recusa ilegítima, susceptível de eximir a ré de qualquer responsabilidade, porquanto estamos perante uma situação de mora do credor.

         17\ Não sendo, por isso, exigível que a ré suporte o valor de arranjo na oficina na marca, que nunca autorizou, em particular depois de ter colocado à disposição do autor solução idónea e economicamente mais vantajosa.

         18\ Solução essa que o autor entendeu declinar, num claro aproveitamento, para desta forma ficar colocado numa melhor situação do que aquela em que estava quando comprou o veículo a ré.

         19\ Nestes termos, conclui-se que a ré cumpriu todas as obrigações a que estava adstrita por via da garantia legal, já que de tudo fez para eliminar a avaria, não lhe sendo exigível conduta diferente.

         20\ Pelo que, seja pela aplicação do instituto do abuso de direito, seja pelas regras relativas ao cumprimento das obrigações, inexiste fundamento legal para a condenação da ré no pagamento de uma reparação unilateral por parte do autor e que envolveu custos significativamente superiores aos que se teriam verificado caso este tivesse seguido as indicações de quem, legalmente, tinha o dever – mas sobretudo o direito – de reparar.

              O autor e a interveniente não contra-alegaram nem recorreram.

                                                                 *

              Questão que importa decidir: se o autor não tem direito ao valor da reparação. A ré não disse nada quanto ao valor da privação do uso do veículo e esta decisão é distinta daquela, pelo que o recurso não a abrange: artigos 635/2-3-4 e 639/1 do CPC; a afirmação final, da pretensão da ré ser absolvida de todo o pedido, é irrelevante porque não tem fundamentação para tal, ou seja, nem um começo que seja de discussão quanto à indemnização desse dano.

                                                                 *

              Foram dados como provados os seguintes factos:

         1\ A ré adquiriu o veículo automóvel de marca Alfa Romeo, modelo 147, 1900 GTD, com a matrícula… a T, em 15/01/2021.

         2\ Em Janeiro de 2021, no site stand virtual, foi anunciada a venda do veículo automóvel, de cujas características constava ter 5 portas, ser do ano 2005, ser a diesel e ter 149.604 km.

         3\ Em 29/01/2021, o autor, a fim de verificar as condições em que o veículo se encontrava, dirigiu-se ao stand da ré e, após negociações e realização de teste drive, adquiriu-o pelo preço de 7.500€.

         4\ O autor e ré, no âmbito da garantia do veículo, convencionaram que a mesma vigorava pelo período de ano e assinaram um documento outorgado por D-SA, pelo qual esta assumiu a obrigação de garantia referente ao mencionado veículo, de acordo com as condições que se seguem:

             Reparação em caso de avaria – Todas as reparações deverão ser realizadas na oficina recomendada pela entidade vendedora, representante ou concessionário da marca. Antes de qualquer desmontagem ou reparação, se possível no próprio dia da avaria ou até 48 horas após a entrada na oficina.

             Dados necessários:

             N.º do contrato de garantia

             Identificação do proprietário.

             Local da avaria e quilometragem actual.

             Documento único automóvel (DUA)

             Certificado de inspecção (IPO)

             Certificado internacional de seguro

             Cupões de revisões e respectivas facturas

             Orçamento completo da reparação.

         5\ No verso do referido documento constam as seguintes condições gerais               [a sentença recorrida colocou aqui a imagem das duas páginas de letra miúda com as condições gerais de tal contrato que assim ficaram reproduzidas e que não tem interesse transcrever agora por não ser necessário recorrer a elas].

         6\ A ré entregou o veículo, de imediato e, nesse mesmo dia, o autor deslocou-se nele para E.

         7\ No dia seguinte, 30/01/2021, o autor apercebeu-se que o vidro interior do conta-quilómetros estava partido e, no dia 01/02/, denunciou a situação à ré.

         8\ No dia 02/02/2021, o autor, na sequência de conversa telefónica, enviou um e-mail à ré com a fotografia do vidro do tablier.

         9\ No dia 08/02/2021, o autor apercebeu-se que o veículo apresentava também avaria eléctrica que impedia a visualização correcta dos números de quilómetros existentes no painel, já que se encontravam sempre a “piscar”.

         10\ De imediato, informou a ré do sucedido telefonicamente e, tendo sido remetido para uma oficina situada em F, o autor dirigiu-se à mesma e, lá, o mecânico, ligou o veículo a um aparelho e, nessa sequência, a luzes deixaram de “piscar”.

         11\ Após a referida intervenção, o mecânico recomendou que se o problema surgisse novamente para voltarem lá.

         12\ Decorridas mais cerca de duas semanas, após a aquisição do veículo, constatou o autor que surgiu no interior do veículo uma mensagem de alerta, de cor vermelha com os seguintes dizeres: veículo control sistem failure, que denunciou imediatamente à ré, que o remeteu para a interveniente.

         13\ Passada uma semana após tal alerta, o veículo deixou de funcionar.

         14\ Nesse seguimento, a interveniente, em Março de 2021, reencaminhou o autor para a oficina B, sita em E, para reparação, tendo de tal dado conhecimento à ré, que não se opôs.

         15\ O autor, nesse seguimento, entregou o veículo na oficina B.

         16\ Nesta oficina, o mecânico diagnosticou avaria na unidade de comando do veículo, vulgo centralina.

         17\ Em face da necessidade de substituição da referida centralina e de não ter logrado obter uma recondicionada, o mecânico da Oficina B aconselhou o autor a ir directamente à Alfa Romeu, por causa da garantia da peça.

        18\ A interveniente declinou a sua responsabilidade, por carta datada de 24/03/2021, com o seguinte [conteúdo]:

             Após a avaliação e análise de todos os elementos do processo relativo ao contrato de garantia nº 1577 EC / A / Alfa Romeo / Alfa 147/ Matrícula…,

             Lamentamos informar que a D-SA não se responsabiliza pelo pagamento da reparação, em respeito às Condições Gerais do Contrato de Garantia.

             As peças em causa não estão contempladas pelo contrato de garantia D-SA conforme poderão confirmar através da garantia na posse do proprietário do veículo.

             A reparação será da responsabilidade do proprietário da viatura.

          19\ Nessa sequência, a ré reencaminhou o autor para outra oficina sita em Setúbal.

         20\ Contudo, o autor, no início de Abril de 2021, seguindo o conselho do mecânico da Oficina B, decidiu transferir o veículo para oficina da C credenciada pela marca do veículo sita em G.

        21\ A oficina da C procedeu à reparação da avaria, substituiu o vidro quadrante e colocou o vidro do farolim e, seguidamente, emitiu a factura/recibo em nome do autor, que se segue, na qual se encontra discriminada a mão de obra e os respectivos materiais [a sentença recorrida colocou aqui a imagem da factura de 30/04/2021, com o valor de 2768,98€, que assim ficou reproduzida e que não tem interesse transcrever agora por não ser necessário recorrer a ela, assinalando-se apenas que nela também consta a colocação da centralina injecca por 1228,51€ e do body computer por 640,54€].

       22\ A pedido do autor o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, em 03/04/2021, emitiu a seguinte certidão: [a sentença recorrida colocou aqui a imagem de tal certidão, que assim ficou reproduzida e que não tem interesse transcrever agora por não ser necessário recorrer a ela].

           23\ O autor, desde 02/03/2021 até à conclusão da reparação do veículo ocorrida em 30/04/2021, pelo facto de o mesmo ter ficado imobilizado, viu-se impedido de circular com ele.

          24\ Na sequência da avaria e de todo o processo de reparação, o autor ficou nervoso e ansioso com a situação.

                                                                 *

              A sentença recorrida tem a seguinte fundamentação, em síntese:

         Estamos face a um contrato de compra e venda (art. 874 do Código Civil). O veículo adquirido pelo autor avariou depois da compra. O autor é consumidor (art. 1 [e 1-A/1 e 1-B/-a] do DL 67/2003, de 08/04 [na redacção do DL 84/2008, de 21/05], e art. 2/1 da Lei 24/96, de 31/07, Lei de Defesa do Consumidor: todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios) porque o veículo foi adquirido à ré para uso pessoal. O autor, como consumidor, beneficia do regime jurídico da venda de bens de consumo do DL 67/2003 [na redacção do DL 84/2008] [as partes entre parenteses são precisões feitas por este TRL].

         E, assim sendo, uma vez que a venda de coisas usadas, independentemente de já terem muito ou pouco uso, beneficia da protecção dos direitos do consumidor, não se pode deixar de aplicar o estatuído no art. 5/2, do então em vigor, nos termos do qual o prazo de garantia de bom funcionamento, considerando o acordado pelas partes, era de um ano, não podendo a ré, por que se tratar de um veículo com muitos anos ou com muitos quilómetros, afastar essa garantia de natureza legal.

         De modo que, nos termos do preceituado no art. 3/2, presume-se que as referidas anomalias existiam à data da entrega do veículo e, de harmonia com o estatuído no nº 1 do mesmo artigo, a ré incorre em responsabilidade civil perante o autor/consumidor que, apenas seria excluída se a mesma alegasse e provasse que as anomalias registadas no veículo eram incompatíveis com a sua natureza ou com as características da falta de conformidade.

         Ora, no caso concreto, extrai-se do quadro factual que a ré aceitou proceder à reparação do primeiro problema denunciado pelo autor consistente no aparecimento de uma luz a piscar no painel de instrumentos, mas que, aquando da denuncia da segunda avaria, relacionada com centralina do motor, remeteu-o para a chamada, ao abrigo do acordo de transmissão de garantia.

         Aconteceu, contudo, que, tendo o autor entregue o veículo na oficina B recomendada pela chamada, após diagnóstico da avaria, o respectivo mecânico concluiu pela necessidade de substituição da centralina e, nessa sequência, a mesma declinou a sua responsabilidade, com fundamento em exclusão do acordo de transmissão da garantia.

         E que, não tendo o autor retirado o veículo da oficina B, acabou por ser aconselhado pelo respectivo mecânico a mandar repará-lo em oficina credenciada pela marca.

         Nessa sequência, não obstante a ré o tenha reencaminhado para outra oficina situada em S, o mesmo mandou reparar a viatura em oficina da marca.

         Surge, então, a questão de saber se a ré poderá ser responsabilizada pelo custo reparação em oficina escolhida pelo autor sem a sua anuência.

         A resposta não poderá deixar de ser positiva.

         Com efeito, não tendo a ré logrado provar que o mau funcionamento do veículo é imputável ao autor, a terceiro ou que se ficou a dever a caso fortuito, a sua responsabilidade presume-se, na medida em que tratar-se-á de defeitos que àquela data se encontrariam ocultos ou que entretanto surgiram (neste sentido, cf. acórdãos TRL de 18/11/2010, proc. 791/08.0TBVFX.L1-8; e do TRP 21/01/2014, proc. 1177/12.8T2OVR.P1).

         Sendo, então, de concluir que o autor/consumidor, de harmonia com as normas estatuídas nos artigos 4/1-5 do DL 67/2003, então vigente, e do art. 12/1 da Lei 24/96 de 31/7, na redacção em vigor àquela data, tem direito à reposição da conformidade do bem sem quaisquer encargos, além do mais, por meio de reparação, que ele próprio pode mandar executar, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.

         […]

         E, deste modo, uma vez que, relativamente a cada uma das anomalias registadas no funcionamento do veículo, o autor concedeu à ré a possibilidade de ela mandar proceder à reparação e a mesma não a aproveitou devidamente, primeiro, remetendo-o para a chamada ao abrigo do acordo de transmissão de garantia e, depois desta ter declinado a sua responsabilidade, remetendo-o para outra oficina e, atento o tempo decorrido, é de concluir que o autor, ao tomar a iniciativa de mandar reparar o veículo em oficina da marca, não incorreu em abuso de direito e que, por consequência, lhe assiste o direito a que se arroga, com excepção do vícios que, aquando da aquisição do veículo eram visíveis, ou seja, o vidro partido no quadrante e a colocação do vidro do farolim, de cuja alegação tampouco resulta qual o problema que despoletou a necessidade da sua colocação (neste sentido cf. os seguintes acórdãos: do TRC de 28/05/2013, proc. 469/11.8T2ILH.P1.C1; do TRC de 15/12/2016, proc. 1638/11.6TBAB.C1).

         Esses valores configuram prejuízos que o mesmo sofreu por causa de ter adquirido o referido veículo e, assim sendo, a ré, independentemente de ter ou não culpa, tem a obrigação de os ressarcir.

                                                                 *

              Apreciação

              A sentença não tem razão ao aplicar o regime da venda de bens de consumo, do DL 67/2003, porque não há um único facto provado que possa permitir o preenchimento da previsão do art. 1-A/1 de tal regime, que é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores. Isto tendo em conta a definição de consumidor dada pelo art. 1-B/-a do mesmo regime: «Consumidor», aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho.

              Ou seja, não constando dos factos provados qualquer facto que dê notícia do destino que o autor daria ao veículo automóvel, não se pode dizer, ao contrário do que faz a sentença, que o destino era o uso pessoal.

              Neste sentido, por exemplo, o ac. do STJ de 02/02/2023, proc. 3232/19.4T8CBR.C1.S1: I. Para que, num caso de compra e venda de um veículo automóvel, se beneficie do estatuto de consumidor, previsto no DL 67/2003, de 08/04, é necessário demonstrar que tal veículo não se destina, ainda que em parte, a uso profissional ou que a utilização na actividade profissional seja tão ténue que se possa considerar marginal ou despicienda. […]”

              Por outro lado, visto que o autor/comprador não alegou na petição inicial que do contrato de garantia, em que era parte a interveniente, lhe resultassem os direitos que pretende exercer nesta acção, antes pelo contrário, já que aceitou a negação da responsabilidade da interveniente, e a ré/vendedora também não discutiu, na contestação, a negação da interveniente em assumir a reparação do 3.º problema (a avaria do facto 12), não se vai aplicar aqui a regulamentação de tal contrato. Esclareça-se, no entanto, que o autor sugeria, na PI, que a interveniente tinha recusado responsabilizar-se pela reparação devido à adulteração dos quilómetros do veículo, mas não é isso que resulta da resposta da interveniente transcrita no facto 18. E acrescente-se que a garantia não atribuiria outro direito diferente daquele que a seguir, no caso, se reconhece ao autor (como resulta do art. 921 do CC, regime que, aliás, se poderia aplicar considerando que a vendedora, profissional do sector, estava obrigada a garantir o bom funcionamento por força dos usos comerciais – neste sentido, Maria Olinda Garcia e Sandra Passinhas, Casos práticos, contratos civis, 3.ª edição, Almedina, 2020, último § da página 47).

              Isto é, mesmo não se tratando da venda de bem de consumo, o autor também teria direito à reparação dos defeitos do veículo ao abrigo dos artigos 913 e 914 do CC, já que os problemas de que o autor deu conta relativamente ao veículo são vícios do mesmo (os dos factos 7 e 9) que o desvalorizam ou (os dos factos 12 e 13) impedem a realização do fim a que é destinado e não consta dos factos provados que a ré, vendedora, desconhecesse, sem culpa esses vícios (sendo que o ónus da prova de destes factos cabia à vendedora – Calvão da Silva, Compra e venda de coisas defeituosas, Almedina, 2001, pág. 56; Ana Filipa Morais Antunes / Rodrigo Moreira, anotação 9 ao art. 914 do CC, no Comentário ao CC, Direito das obrigações, Contratos em especial, UCP/FD/UCP Editora, 2023, página 169; Carneiro da Frada, Perturbações típicas do contrato de compra e venda, em Direito das obrigações, 3.º vol., AAFDL, 1991, página 86; e Antunes Varela, CC anotado, vol. II, 4.ª edição, Coimbra Editora, 1997, pág. 209)

              Ora, quanto à reparação, a sentença não tem razão quando diz que o autor tem o direito de a mandar realizar, apesar de acrescentar que a conclusão decorre de o autor primeiro ter dado à ré a possibilidade de mandar proceder à reparação e ela não a ter aproveitado devidamente.

              Ou seja, a própria sentença reconhece implicitamente que o direito à reparação não é o direito de o comprador mandar efectuar a reparação, pedindo depois o custo ao vendedor, é, sim, o direito de exigir a reparação ao vendedor, dando-lhe a possibilidade de este proceder a ela (neste sentido, a ré cita algumas passagens de Pedro Romano Martinez, Cumprimento defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada, Almedina, 1994, páginas 382 a 384, e de Jorge Morais Carvalho, no Código Civil anotado, 2017, vol. I, 1.ª edição, 2017, Almedina/CEDIS, página 1130 [= 2.ª edição, 2019, pág. 1166]).

              O art. 914 do CC não diz expressamente aquilo que era dito pelo art. 4/2 do DL 67/2003, mas resulta do princípio da boa fé (art. 762 do CC), isto é, que o credor deve proceder à reparação que lhe é pedida num prazo razoável para o efeito (fixado em 30 dias no direito no art. 4/2 do DL 67/2003).

              Só passado esse prazo é que se poderia pensar noutra via de solução para o problema.

              Ora, no caso, não se demonstra que já tivesse decorrido um prazo razoável para a realização da reparação quando o autor a mandou realizar por terceiro.

              Veja-se:

              Quando ao defeito descrito no facto 7, sabe-se apenas que o autor o comunicou à ré (factos 7 e 8), não se sabendo o que se passou a seguir (nem se a ré respondeu ou não, e o quê) porque o autor nada disse.

              Quanto ao defeito descrito no facto 9, o autor deu conhecimento à ré e a ré tratou do assunto, resolvendo-o (facto 10).

              Quanto ao mais: decorridas cerca de duas semanas após a aquisição do veículo, apareceu mais uma falha no veículo (naturalmente pré-existente, o que nem sequer foi discutido) que o autor denunciou imediatamente à ré que o remeteu para a interveniente (facto 12). O autor não diz o que é que fez de seguida, mas tinha de o dizer, como o fez em relação à avaria denunciada em 9, portanto, esse período, em que não se sabe o que se passou, não conta em desfavor da ré, que tinha reagido (remetendo-o para a interveniente) de forma que se pode considerar normal face à existência do contrato de garantia em que era parte a interveniente (facto 4).

              Sabe-se depois (facto 13) que o veículo avariou (na lógica dos factos provados na sequência da falha já assinalada), uma semana após aquelas duas semanas depois da aquisição e o autor levou-o em data imprecisa de Março de 2021 à oficina indicada (não se sabe quando) pela interveniente, não se sabendo também porque é que só nessa data é que o levou à oficina, pelo que o período que decorreu até essa data também não pode contar contra a ré.

              Em data imprecisa, mas entre 24/03/2021 (como decorre da conjugação dos factos 18 e 19) e início de Abril de 2021 (como decorre da conjugação dos factos 19 e 20), a ré encaminhou o autor para uma outra oficina.

              Dada esta imprecisão de datas, não se pode dizer que a ré não tenha procurado resolver o assunto dentro de um prazo razoável (entre data incerta de Março de 2021 e data incerta de inícios de Abril 2021 – pode ter decorrido muito menos de 1 mês e, entretanto, já se tinha apurado a causa da avaria – factos 16 e 17 – e a interveniente já tinha tomado posição – facto 18).

              Note-se que a data que consta do facto 23 é contraditória com o facto 13 e, por isso não ajuda à concretização do intervalo, pois que o veículo tinha deixado de funcionar cerca de 3 semanas depois da aquisição, ou seja, por volta de 19/02/2021, e no facto 23 o autor diz que se viu impedido de circular com o veículo, por ter ficado imobilizado, só desde 02/03/2021 (dá-se preferência à primeira data, porque no facto 23 o autor só se está a referir ao dano patrimonial).

              Em suma, o autor só manda efectuar a reparação já depois de a ré o ter encaminhado para uma outra oficina que lhe ia resolver o problema. Tratou-se, pois, não da reacção do autor a um incumprimento da obrigação de reparar, que ainda não tinha ultrapassado um prazo razoável, mas de uma escolha pela compra de uma peça credenciada pela marca, em vez de uma peça recondicionada (factos 17 e 20).

              Ora, embora os compradores tenham direito à reparação de veículos usados (que funcionam com peças usadas), isso dá-lhes direito à reparação com substituição com peças igualmente usadas (embora com garantia de que deixem o veículo a funcionar devidamente) não com peças novas. Ou seja, o vendedor pode proceder à reparação com peças recondicionados se tal puser o veículo a funcionar do mesmo modo que era suposto funcionar tal como foi comprado, isto é, como veículo usado, com peças usadas. Embora noutro âmbito, mas aplicável ao caso por maioria de razão, Jorge Morais Carvalho, Manual de direito do consumo, 7.ª edição, Almedina, 2021, página 299, lembra que “as qualidades e o desempenho que o consumidor pode razoavelmente esperar podem não ser os mesmos se o bem for novo ou usado, e, quanto ao direito à substituição, lembra, páginas 332-333, que “salvo no caso de as partes terem estipulado, expressa ou tacitamente, a infungibilidade da coisa, podemos ter outras coisas usadas, ou até novas, a poder substituir a coisa usada desconforme com o contrato.” Mais especificamente, João Duarte, João Vassal e Paulo Meireles de Oliveira, num Ensaio sobre o recondicionamento, páginas 84-86, em Casos práticos, Direito do consumo, resolvidos, coordenação de Jorge Morais Carvalho e Maria Miguel Oliveira Silva, vol. II, Almedina, 2020, defendem que “se o bem não for adquirido novo, sob esse pressuposto, não pode [o comprador] recusar a entrega do bem recondicionado, se este corresponder a todas as características contratuais […]”.

              Por fim, sem se discutir aqui o regime do DL 67/2003 – por já se ter visto que ele não é o aplicável -, no âmbito do regime da venda de coisas defeituosas dos artigos 913 a 917 do CC, ao incumprimento temporário da obrigação de reparação não se segue, de imediato, o exercício de outra  via de solução; tem, sim, de converter-se a mora em incumprimento definitivo, dando-se ao vendedor nova oportunidade de cumprir (art. 808/1 do CC); isto se, ao exigir a reparação, o comprador não tiver já fixado, de modo razoável, esse prazo.

              Sendo certo, de qualquer modo, que todos os prejuízos que o comprador sofra por todo o período de espera têm de ser indemnizados integralmente (embora aqui, tal dependesse de culpa, que, de qualquer modo, se presume: artigos 804 e 799 do CC).

              Depois da conversão da mora em incumprimento definitivo, já a doutrina diverge quanto à via da solução, o que, no caso não tem relevância porque, no caso dos autos, já se sabe que, por um lado, não se provou a mora do vendedor no cumprimento da obrigação de reparação, e, por outro, não se provou a conversão dessa mora em incumprimento definitivo.

              Neste sentido, Calvão da Silva, obra citada, páginas 57 a 65; Carneiro da Frada, obra citada, páginas 85-86; Ana Filipa Morais Antunes / Rodrigo Moreira, anotação 8 ao art. 914 do CC, obra citada, página 169; Pedro Romano Martinez, obra citada, páginas 379 a 391; Cura Mariano, Responsabilidade contratual do empreiteiro pelos defeitos da obra, 2015, 6.ª edição, Almedina, 138-140 (para a empreitada; este acórdão está a invocar este autor, aqui, só até ao incumprimento definitivo da obrigação da reparação); Jorge Morais Carvalho, Manual citado, páginas 328-332 (para a venda de bens de consumo; invoca-se aqui só até ao incumprimento definitivo da obrigação da reparação ≈ ao CC anotado, notas ao art. 914, páginas 1166-1167; invoca-se aqui só até ao incumprimento).   

              Entretanto, há situações em que o aparecimento sucessivo de defeitos ou avarias pode levar a que o caso se configure como de incumprimento definitivo da obrigação de reparação. Mas, no caso, só tinha havido antes dois problemas, diversos, um deles foi resolvido pela ré e não se sabe o que se passou quanto ao outro porque o autor não o disse, o que é insuficiente para se ver aqui aquele incumprimento definitivo.

              Como a solução alcançada passa por se entender que não se provou a mora do vendedor no cumprimento da obrigação de reparação, nem, muito menos, a conversão dessa mora em incumprimento definitivo, não se chega a colocar a questão do abuso de direito, pelo que, o recurso procede, embora por fundamento diverso do invocado pela ré. 

                                                                 *

              Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente, revogando a sentença recorrida               na parte em que condena a ré a pagar ao autor 2.669,51€, referente à reparação do veículo automóvel e nos juros por esse montante, mantendo-a no restante.

              Custas, na vertente de custas de parte, pelo autor e pela ré na proporção do decaimento.

              Lisboa, 09/02/2024

              Pedro Martins

              1.º Adjunto

              2.º Adjunto. Vencido. Teria confirmado a sentença.