Processo do Juízo de Execução de Oeiras

              Sumário:

              I – Verificada a existência de uma causa prejudicial e não verificado o condicionalismo do art. 272/2 do CPC, o juiz pode decidir, com base no seu prudente arbítrio, sobre a conveniência da suspensão, tendo em vista os fins do processo e este juízo é, naturalmente, insindicável/irrecorrível (artigos 272/1, 152/4 e 630, do CPC).

              II – Mas a suspensão da instância não deve servir para – sem o mínimo de indícios sérios da verdade das afirmações que os seus requerentes fazem, pois que os indícios apontam em sentido contrário -, obstar, na prática, à eficácia de sentenças judiciais transitadas em julgado, em prejuízo da contraparte, pelo que a esse uso deve-se obstar através da proibição do abuso de direito (art. 334 do CPC).

              Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

              Em 2017, A- Fundo de Investimento Imobiliário Fechado intentou uma acção declarativa de condenação com processo comum, número 631/17.0T8CSC contra R-SA [com sede na CG], e ainda, sempre apenas na parte que aqui importa, RS, pedindo que se (a) declare nulo, por falta de legitimidade da ré [porque é o FUNDO que é o proprietário do imóvel objecto dele], o contrato denominado de subarrendamento, celebrado entre a R e o RS; e se condene este a desocupar e entregar ao autor, livre de pessoas e bens, o imóvel que ocupa (CA), bem como a pagar-lhe, a título de indemnização pela ocupação, a quantia acordada como de renda no respectivo contrato de subarrendamento celebrado com a R, por cada mês ou fracção que decorra desde a citação até à data da entrega do imóvel ao FUNDO.

              A acção foi julgada procedente por sentença de 28/03/2019, confirmada por acórdão do tribunal da Relação de Lisboa de 28/11/2019 (alvo de arguição de nulidade, indeferida).

              Na sequência, a 16/01/2021, O FUNDO requereu a execução daquela sentença contra RS, para que este lhe entregasse o imóvel e lhe pagasse a indemnização. Execução que ficou com o número 256/21.5T8OER-C.L1.

              No âmbito da execução, a 01/06/2021, o executado entregou o imóvel à FUNDO.

              A 01/07/2021, D-SA (também com sede na CG – como consta da escritura referida a seguir, embora na PI a D não a tenha identificado como tal), e T-Lda, deduziram embargos de terceiro, alegando para tanto que a D adquiriu, em 27/01/2004, o prédio urbano em causa, embora ele figure no registo predial e na matriz inscrito a favor do FUNDO, e que, em 02/04/2015, a D arrendou parte do imóvel (cerca de 3900m2, sendo que o imóvel tem cerca de 10.600m2, incluindo a moradia com 300m2) à T; neste local a T guardava vária documentação e utensílios da construção civil, era o seu estaleiro onde colocava/depositava os restos das suas empreitadas; na execução, o acesso a esta parte do prédio foi vedada, fechaduras trocadas e todos os objectos que lá estavam foram retirados pelo FUNDO; a posse por parte do FUNDO da totalidade do terreno ofende o direito da D enquanto proprietária e o direito da arrendatária ao vedar o acesso ao locado removendo todos os seus pertences; pedem que seja ordenado [sic] à embargante o acesso ao terreno tal qual é configurado no contrato de arrendamento de 2015, bem como a validade deste contrato de arrendamento [sic]; condenado o FUNDO à restituição de todos os utensílios retirados do locado [sic]; e também a restituição provisória da posse do prédio urbano [CA] às embargantes, ao abrigo do disposto no artigo 347 do CPC.

              Também dizem que sobre a propriedade deste prédio está a correr uma acção judicial no Juízo Central Civil de Cascais, Juiz 3, processo 817/11.0TBCSC, em que é autora a D, sendo o pedido que seja: (a) declarada a nulidade do negócio jurídico consubstanciado na transmissão efectuada, por escritura de constituição do FUNDO, para o património dele, daquele prédio urbano; (b) ordenado o cancelamento do registo de aquisição a favor do FUNDO  e a que se refere a apresentação 40 de 08/02/2007, bem como inscrições e averbamentos; (c) reposta a situação no status quo ante com reconhecimento judicial do integral e pleno direito de propriedade da D, condenando-se os 1ºs [J e F] e o FUNDO a tal reconhecer; (d) proibido que se efectuem quaisquer registos que subsequentemente se tentem fazer sobre o mesmo imóvel; (e) declarado nulo algum registo que, apesar de tudo, entretanto se faça […]; o FUNDO contestou esta acção, encontrando-se a mesma pendente da realização de julgamento.

              Notificadas do despacho de 08/09/2021 – para justificarem o valor atribuído à causa -, em face do disposto nos artigos 302/1 e 304/1 do CPC, a D veio dizer: Pese embora o estipulado nas normas citadas no despacho e do manifesto lapso, ao indicar como valor da acção 6.000€ quando tal nem sequer resulta, caso se viesse apurar o mesmo nos termos do art. 298/1 do CPC, a 2 anos e meio de rendas, entende a D o seguinte:  Não está em causa o direito de propriedade de determinado bem mas sim um contrato de arrendamento e, por isso, socorre-se da norma especial do artigo 298/1 do CPC, não obstante não se tratar de uma acção de despejo; por isso, entende que o valor da acção deverá ser de 3.600€ considerando o valor da renda mensal de 100€ multiplicado por 2 anos e meio de renda, nos termos do mencionado artigo.

              Notificadas do despacho de 26/09/2021, em que se dá conta que o imóvel foi voluntariamente entregue pelo executado à exequente em 01/06/2021 e se diz para as embargantes esclarecerem o que tiverem por conveniente, as D e T vêm dizer, num requerimento de 14/10/2021, que:

         Não são, nem nunca foram executadas nos autos principais. O executado é RS. O que as embargantes alegam no seu petitório é a violação do seu contrato de arrendamento: Em 2015 a D celebrou um contrato de arrendamento com a T, que tem por objecto […] parte – cerca de 3.900 m2 – do prédio urbano inscrito [em causa…]. Isto é, as embargantes são arrendatárias e subarrendatárias [sic] de parte do prédio urbano que foi objecto da acção executiva para entrega de coisa certa. O contrato das mesmas não foi impugnado nem proferida qualquer sentença que permitisse o despejo das mesmas. Por isso, se instauraram os presentes embargos sobre os quais deverá este tribunal decidir.

              A 09/01/2021 foi proferido o seguinte despacho de recebimento dos embargos com a seguinte fundamentação:

         Tendo em conta o teor da escritura de 27/01/2004 […] considera-se provável a existência do direito de propriedade invocado – motivo por que se recebem os presentes embargos, e se determina a suspensão da execução relativamente a este prédio, bem como a restituição provisória da posse relativamente à parte arrendada pela T. Notifique as partes primitivas para contestar – e informe o Agente de Execução, também para restituir a posse do terreno identificado como “quinta” no aditamento de 09/01/2017.

              O FUNDO contestou, excepcionando (i) a inadmissibilidade dos embargos porque a D e a T não se poderiam considerar terceiras à execução, pois que na acção 631/17, cuja sentença se está a executar, tinha sido ré a R, e esta e a D e a T são uma e a única coisa; (ii) o uso indevido dos meios processuais e a desconsideração da personalidade jurídica; (iii) a entrega voluntária do imóvel dos autos pelas embargadas que levaria a que os embargos configurassem um manifesto e inadmissível abuso de direito; (iv) a nulidade dos contrato de arrendamento (D / T) invocado pelas embargantes (por falta de deliberação necessário e por proibição dos negócios com a sociedade: 397/2 do Código das Sociedades Comerciais; por ser negócio contrário à lei, à ordem pública e ofensivo dos bons costumes: artigos 280 e 281 do CC; (v) a falsidade do mesmo e do adiamento do contrato com o RS; a simulação do contrato de arrendamento; (vi) a ilegitimidade da D para a celebração do contrato de arrendamento; (vii) a inoponibilidade ao fundo da suposta compra efectuada pela D; (viii) o abuso de direito; e impugnando os factos alegados nos artigos 2, 7, 8, 9, 10, 12, 13 e 14 da PI de embargos; arguiu ainda a litigância de má fé das embargantes; e requereu a prestação da caução como condição para a suspensão da execução.

              Na parte que importa para o presente recurso, o FUNDO, para além de reproduzir quase todos os factos dados como provados na acção 631/17, na lógica de que eles valeriam também contra as embargantes, e de lembrar que nessa sentença não se aceitou como provado que a 01/08/1006, antes da constituição do FUNDO, J, na qualidade de proprietário, tenha arrendado à R a CA, alega de novo todos aqueles factos, agora com a referência a documentos que junta e dá por reproduzidos, do modo que se segue [que se transcreve com simplificações e de modo a evitar algumas repetições]:

         16\ Com efeito, o FUNDO trata-se de um fundo de investimento fechado, constituído por escritura pública de 29/12/2006 – cf. doc.4, que se junta.

         17\ Interveio na escritura referida no artigo anterior, como primeira outorgante, JD, em representação de (i) seus Pais, J e mulher, F; (ii) da J+F e (iii) da Rt – cf. doc.4.

         18\ Na referida escritura, a outorgante JD: a) em representação de seus Pais, J e F, declarou subscrever 850 unidades de participação com o valor unitário de 1.000€ cada no FUNDO, liquidando integralmente as unidades de participação assim subscritas mediante a realização em espécie, por transmissão para o património do FUNDO do prédio urbano 3150, com o valor patrimonial de 225.514,01€ e atribuído de 850.000€ – cf. doc.4; b) em representação da J+F declarou subscrever 2480 unidades de participação com o valor unitário de 1.000€ cada no FUNDO, liquidando integralmente as unidades de participação assim subscritas mediante a realização em espécie, por transmissão para o património do FUNDO dos prédios melhor descritos no capítulo I do documento complementar, aos quais as partes atribuíram o valor total de 2.480.000€ – cf. doc.4. c) em representação da RT declarou subscrever 1198 unidades de participação com o valor unitário de 1.000€ cada no FUNDO liquidando integralmente as unidades de participação assim subscritas mediante a realização em espécie, por transmissão para o património do FUNDO dos prédios melhor descritos no capítulo II do documento complementar, aos quais as partes atribuíram o valor total de 1.198.000€ – cf. doc.4.

         19\ Assim, e para o que aqui interessa, o FUNDO é proprietário do prédio urbano número 3150, conforme certidão predial com o código de acesso PP, a qual se junta como doc.5 e certidão matricial, que se junta como doc.6 e que se trata do imóvel que é, em parte, objecto dos embargos que agora se contestam.

         20\ As Embargantes fazem parte de um conjunto de sociedades, todas controladas, directa ou indirectamente, pela família D, mais exactamente, J e mulher, F e respectivas filhas, JD e CD, destacando-se ainda desse grupo de sociedades a J+F, a RT, a SC e a R, sendo aqueles J e mulher, os participantes de referência (únicos, ainda que por via indirecta) do FUNDO, à data da respectiva constituição.

         21\ Ou seja, o FUNDO foi constituído por J e mulher, F, que se fizeram representar por sua filha, JD e que, melhor que ninguém, conhecem todas as vicissitudes ocorridas desde então, sendo também estas pessoas quem controla as sociedades identificadas no artigo anterior, além de outras.

         22\ Sucede que os referidos participantes originários do FUNDO, ou seja, J e mulher, solicitaram directamente para si e não para o FUNDO, diversos financiamentos, tendo constituído, como garantia dos mesmos empréstimos (segundo informação dos próprios e do BANCO) um penhor mercantil relativamente à totalidade das Unidades de Participação que detinham (directa e indirectamente) no FUNDO.

         23\ Aqueles participantes originários do FUNDO, a partir de certo momento, deixaram de pagar o empréstimo que tinham solicitado directamente ao BANCO e para uso próprio – que não do FUNDO –, e que se encontrava garantido pelas Unidades de Participação do FUNDO.

         24\ Na sequência do incumprimento do empréstimo obtido, o BANCO executou o penhor.

         25\ Após a conclusão do processo, o BANCO comunicou, por meio de carta datada de 23 de Dezembro de 2011, que era o único participante do FUNDO, por estar concluído o processo de execução movido, decorrente de os participantes originários do FUNDO não terem cumprido o financiamento solicitado – cf. doc. 7.

         […]

         27\ A explicação efectuada nos artigos antecedentes é necessária para permitir entender as razões que levam os participantes originários do FUNDO a ter o comportamento que infra melhor se descreverá, atacando o património do FUNDO, inicialmente com diversas acções judiciais e, face ao insucesso destas, com a celebração de supostos contratos de subarrendamento de diversos imóveis do FUNDO, sob a falsa aparência de existência de um título legítimo.

         28\ Trata-se de uma forma de procurarem reaver o património perdido por força da execução movida por parte do BANCO […].

         29\ E, se os motivos são perceptíveis, nem por isso ficam justificados nem podem ser tolerados, especialmente agora, quando a Família D passou a apresentar-se no mercado imobiliário como “arrendatária” dos imóveis do FUNDO – qualidade que sabe bem que não tem – celebrando supostos subarrendamentos e fazendo suas as quantias recebidas por via destes.

         30\ Não parecendo relevante, pelo menos por ora, enumerar todas as sociedades do universo ou Grupo da Família D, refira-se que a R, foi constituída como sociedade por quotas, sendo actualmente uma sociedade anónima, como resulta da certidão comercial com o código de acesso 25 que se junta como doc.8.

         31\ Desde o momento em que foi constituída, em 2003, até à transformação referida no artigo anterior, ocorrida em Novembro de 2010, a R, tinha como únicos sócios, os referidos J e mulher, F, sendo ambos gerentes desta (o cônjuge mulher só até Outubro de 2009) – cf. doc.8.

         32\ Antes da transformação da R, houve transmissão de quotas e entrada de novos sócios, passando a ser sócios desta – cf. doc.8: (a) a FD-Lda; (b) a P-Lda; (c) CD (filha de J e mulher, F), que veio a ser também a Presidente do Conselho de Administração da R no quadriénio de 2010/2013; (d) Ru, que veio a ser também a Presidente do CA da R no quadriénio de 2010/2013; e (e) BJM, que veio a ser também a Presidente do CA da R no quadriénio de 2010/2013, passando a Administrador Único em 2013, cargo que ocupa desde então.

         33\ Sem prejuízo da penhora de quotas entretanto efectuada, são sócios da FD, os mesmos participantes originais do FUNDO, J e mulher, F, sendo estes também os respectivos gerentes (embora o cônjuge mulher só até Julho de 2009), como resulta da certidão comercial com o Código de Acesso 00 e cuja cópia se junta como doc. 9.

         34\ E, também sem prejuízo da penhora de quotas entretanto efectuada, são sócios da P, J e mulher, F, sendo estes também os respectivos gerentes (embora o cônjuge mulher só até Julho de 2009), como resulta da certidão comercial com o Código de Acesso 05 e cuja cópia se junta como doc.10.

         35\ A J+F, actualmente em liquidação, por ter sido declarada insolvente, teve como sócios, J e mulher, F, sendo estes também os seus gerentes (embora o cônjuge mulher só até Julho de 2009), como resulta da cópia da certidão comercial que se junta como doc.11.

         36\ A RT, também actualmente declarada insolvente, teve como sócios, J e mulher, F, vindo esta a renunciar e mantendo-se gerente apenas o cônjuge marido – como resulta da cópia da certidão comercial que se junta como doc. 12.

         37\ A SC, actualmente dissolvida e com encerramento da liquidação,  tratava-se de sociedade anónima, que teve como Presidente do Conselho de Administração, o referido J que, aliás, foi o único administrador desta sociedade desde a sua constituição e durante muitos anos (embora estivesse previsto que a administração seria exercida por um conselho composto de 3 a 7 membros, só se obrigando esta pela assinatura em conjunto de três administradores), conforme resulta da cópia da certidão comercial que se junta como doc.13.

         38\ A D, que se trata de sociedade anónima, no quadriénio de 2007/2010, teve como presidente do Conselho de Administração uma filha de J e mulher, F, mais exactamente, CD, sendo também administradora desta sociedade no mesmo quadriénio, a outra filha do casal, JD.

         39\ A presidente CD manteve-se em funções até Abril de 2013, data em que renunciou e a D passou a ter um administrador único, que é, desde então, BJM, o qual já vinha exercendo funções de administrador (juntamente com Ru), desde 2010, como resulta da certidão comercial com o código de acesso 57 que se junta como doc. 14.

         40\ Quanto à T, tendo sido constituída em 27/03/2015, tem como gerente único, desde a data da sua constituição, o já referido BJM, tendo como sócias, a K-LDA, e, inicialmente, a P-50, a qual, em 25/05/2017, veio a ceder a sua quota à SO-SA., como resulta da certidão comercial com o código de acesso 0360-0862-5125 que se junta como doc. 15.

         41\ Ora, a SO, constituída em Novembro de 2011 e com sede na morada do imóvel dos autos (tal como a R e a D), teve como Administradora Única, desde a data da sua constituição, CD, cargo a que renunciou em Abril de 2013, vindo a ser designado em substituição daquela, BJM, cargo que ocupou até Julho de 2015, data em que renunciou e sucedeu-lhe G, o qual renunciou em Novembro de 2016, sendo então nomeado Administrador único, L, substituído em Julho de 2017 por F, e que, como os anterior, veio a renunciar em Fevereiro de 2019, data em que o referido BJM voltou a ser designado Administrador único desta sociedade e assim se mantém, como resulta da certidão comercial com o código de acesso 67, que se junta como doc.16.

         42\ Por último, a K, constituída em Novembro de 2014, tem como sócias, a SO e a R, sendo o gerente único da mesma, desde a respectiva constituição, BJM, como resulta da certidão comercial com o código de acesso 04, que se junta como doc. 17.

         43\ A R é sócia, ainda que por via indirecta, da T, sendo que tanto a R, como a D e a T, são sociedades do universo da Família D e por esta controladas.

         44\ BJM é o administrador único quer da R quer de ambas as embargantes D e T, situação que existe desde data anterior à da suposta celebração do contrato de arrendamento dos autos e início da acção 631/17.

         45\ Assim se demonstrando a relação da R, das embargantes e demais sociedades identificadas com a Família D, que as controla a todas […]

         […]

         47\ Como consta dos factos provados da sentença que constitui o título executivo destes autos, designadamente dos factos w) a rr), acima transcritos, a Família D e as sociedades controladas por aquela vieram, desde 2011, intentar inúmeras acções judiciais contra o FUNDO invocando factos falsos, das quais o FUNDO foi sempre absolvido, sem excepção.

         48\ A única acção declarativa que se mostra pendente é a referida na PI de embargos, para a qual o FUNDO foi citado em Fevereiro de 2011, 817/11 em que é autora a embargante D e em que figuram como réus, além do FUNDO, J e mulher, F – cf. doc.18.

         49\ Nessa acção, é pedido pela D [doc.18] que [… o pedido já está transcrito].

         50\ E, no essencial, a acção fundamenta-se na alegada circunstância de os ali 1ºs réus, J e mulher, F (que, como se esperava, nem vieram contestar a acção), terem alegadamente vendido o imóvel 3150 (CA) à D, em 2004, vindo, depois, a transmiti-lo a favor do FUNDO, como realização em espécie, no momento da constituição do FUNDO.

         51\ […] Desde já se salienta que, curiosamente, a procuração forense a favor do mandatário que representava a D na acção judicial 817/11 (e que a ela veio renunciar, sendo agora a D representada pela mandatária que também a representa nestes embargos), é assinada pelos três administradores desta sociedade, ou seja, CD, BJM e Ru, os dois primeiros, também administradores da R da qual o mesmo Ru também foi Administrador até 30/11/2011.

         52\ Naturalmente que o FUNDO contestou a acção 817/11, nos termos que constam do respectivo articulado realçando-se que, por ser a primeira das acções judiciais, o FUNDO desconhecia diversos factos, que se foram apurando nas acções subsequentes e, por isso, não constam da referida contestação – cf. doc.19.

         53\ Pese embora os factos provados nas alíneas w) a rr) da sentença que constitui o título executivo destes autos, considerando a alegação que as embargantes fazem de que não foram parte na mesma acção, o FUNDO, à cautela – e sem nada conceder – não pode deixar de invocar neste articulado tais factos.

         54\55\ Em Setembro de 2011, o FUNDO foi citado para a acção […] 1586/11.0TVLSB em que era autora R, que alegou ser adquirente de um crédito que lhe teria sido cedido pela RT, sendo esta credora do FUNDO por ter executado obras em vários imóveis pedindo a R decisão que: 1º Declarar o direito de retenção, da R, sobre os Lotes 1, 2, 6, 8, 9, 13, 25, 27 e 29 do alvará 7/2000 e do prédio urbano, CA, e condenar o FUNDO a pagar-lhe 49.056.808,33€ + o IVA à taxa legal, que for devida na data do pagamento das obras e a quantia mensal de 700€ até à entrega dos Lotes + os juros vincendos, […]

         56\ A R, veio ainda, em sede de réplica, ampliar o pedido da acção judicial referida nos artigos anteriores, pedindo o reconhecimento de um crédito adicional, decorrente de os prédios em causa terem um valor superior ao indicado no momento da transmissão ao FUNDO (que teria considerado só o valor do solo, sem as construções que já existiam) e ainda uma indemnização a titulo de lucros cessantes em consequência da perda do lucro da empreitada, passando a dar à acção o valor de 6.320.653,63 €.

         57\ O FUNDO contestou a acção e a ampliação do pedido […]

         58\ O tribunal veio a proferir despacho convidando a autora a aperfeiçoar a PI, conforme cópia do despacho que se junta como doc.20, o que aquela fez e a que o FUNDO respondeu.

         59\ Quanto à ampliação, o tribunal admitiu-a, mas, conhecendo do mérito logo no saneador, julgou-a improcedente – cf. doc.21.

         60\ A acção veio a ser julgada totalmente improcedente, como consta da cópia da sentença que se junta como doc. 22, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, para onde a R recorreu, mantido inalterada tal decisão, conforme acórdão que se junta como doc. 23.

         61\ Em Dezembro de 2011, o FUNDO foi também citado para uma acção declarativa ordinária, […] 2576/11.8TVLSB, em que foi autora a SC que alegava que teria adquirido à  D, o crédito da mesma sobre a insolvente J+F, decorrente de empreitada não paga sobre imóveis actualmente propriedade do FUNDO, pedindo a SC, que fosse reconhecido direito de retenção, nos termos seguidamente identificados, esclarecendo-se que todos os imóveis em causa são propriedade do FUNDO: condenar o FUNDO a reconhecer que a SC exerce desde 22/3/2007 o direito de retenção exercido desde 3/5/2001 pela D, e que esta lhe transmitiu naquela data, sobre as fracções V, X, X, AB,  [e arrecadações e estacionamentos] do edifício descrito na 2ª CRP de C sob a ficha 8; condenar o FUNDO a reconhecer que SC exerce desde 22/3/2007 o direito de retenção exercido desde 2/10/2002, pela D, e que esta lhe transmitiu naquela data, sobre as fracções AO, G, H, I, J, A, B, C e D (e arrecadações e estacionamentos) do edifício descrito na CRP de L sob a ficha 2; ordenar o registo das decisões condenatórias peticionadas nos números anteriores;

         62\ Naturalmente que o FUNDO contestou a acção referida no parágrafo anterior, nos termos e com os fundamentos que constam do respectivo articulado.

         63\ Em sede de réplica, veio a SC, alegadamente, ampliar a causa de pedir, novamente sem qualquer razão, como ficou expresso na tréplica.

         64\ Entretanto, também esta acção veio a ser julgada inteiramente improcedente, sendo o FUNDO absolvido do pedido, conforme decisão que se junta como doc.24, da qual a SC interpôs recurso, mas foi julgado improcedente pelo TRL, que confirmou a decisão da 1ª Instância, conforme doc.25, que se junta.

         65\ No âmbito das referidas duas acções – que, além da falta de qualquer documento que pudesse demonstrar a existência de uma empreitada ou mesmo de um crédito susceptível de poder ser cedido, designadamente uma factura, recibo, etc. (tal como sucede agora na presente acção), os imóveis em causa foram transmitidos pelos respectivos proprietários, J e mulher, F, RT e J+F, todos representados por JD, ao FUNDO, no momento da constituição deste, como realização em espécie, sem quaisquer outros ónus, além da hipoteca indicada na escritura.

         66\ O valor da participação de cada um dos referidos participantes do FUNDO à data da sua constituição ficou determinado pelo valor dos imóveis que entregaram para efeitos de realização em espécie, sendo certo que nenhum imóvel foi avaliado considerando a existência de créditos decorrentes de obras, empreitadas, direitos de retenção, arrendamentos ou outros supostos direitos, e que, a ser o caso, afectariam irremediavelmente o respectivo valor e, nessa medida, a participação do proprietário do imóvel onerado.

         67\ Não podendo, pois, admitir-se que as mesmas pessoas que transmitiram os imóveis, venham reclamar créditos sobre os mesmos, como o direito de retenção, ou créditos da responsabilidade dos proprietários dos imóveis (não à data da constituição dos créditos, mas à presente) créditos esses supostamente já existentes à data da transmissão, mas que não teriam sido considerados para efeitos de realização em espécie.

         68\ A própria filha de J e mulher, JD veio a intentar uma acção contra o FUNDO (e contra o Estado Português / Fazenda Nacional), […] 3577/12.4TBCSC, para o qual este foi citado em Maio de 2012, pedindo o pagamento do preço das três fracções identificadas, que alegou ser-lhe devido, nos seguintes termos: condenar o FUNDO a reconhecer que comprou e é proprietário, desde 29/12/2006, das fracções autónomas A e L (com arrecadações e estacionamentos) destinada a habitação do edifício descrito na CRP de C sob a ficha 8, com aquisição registada a favor da vendedora pela apresentação G-1 e inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o art. 1; da fracção autónoma D destinada a habitação do prédio urbano, sito nos limites do lugar de S, descrito na CRP de C sob a ficha 2, com aquisição registada a favor da transmitente pela inscrição G-5, e inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo 5; condenar o FUNDO a pagar o preço da compra dessas três fracções, no total de 466.000 €, vencido em 29/08/2007, bem como os correspondentes juros moratórios a taxa de 4%, a partir de 30/8/2007, inclusive, e até integral pagamento do preço, os quais somam em 30/4/2012 a quantia de 86.986,67€; Ordenar os cancelamentos (efectuados pela CRP de A em consequência da apresentação 1 de 2/12/2011), do registo da aquisição a que se refere a apresentação 3, de 8/2/2008 e do registo oficioso do cancelamento da condição resolutiva dessa aquisição; ordenar o cancelamento da penhora da Fazenda Nacional decorrente da apresentação 2315, de 3/4/2012, correspondente à dívida de IMI não pagos, uma vez que a autora não é proprietária das fracções, só o sendo na aparência registal, antes da correcção agora peticionada.

         69\ O FUNDO, contestou a acção, vindo a ser proferida decisão que o absolveu do pedido, a qual foi confirmada por acórdão do TRL que decidiu o recurso intentado pela autora, conforme docs.26 e 27.

         70\ Curiosamente, na acção referida nos artigos 68 e 69 supra, JD é representada, entre outros, pelo Sr. Dr. L, com escritório na L, que igualmente representa a R na acção referida no artigo 54 supra, bem assim, representa a SC na acção identificada no artigo 61º supra.

         71\ E, não obstante a SC, se mostrar representada noutras acções pela Sr.ª Dr.ª A, com escritório na L (ou seja, na morada do escritório do Sr. Dr. L, tal como a mandatária que posteriormente veio a representar a R, Dr.ª M), certo é que na acção judicial […] 2278/11.5TVLSB, intentada pela SC contra a JD, pedindo o reconhecimento do crédito e direito de retenção sobre as fracções identificadas no artigo 68 supra, decorrente da execução de obras não pagas, a SC estava representada pelo Sr. Dr. L, como se retira da notificação da sentença que se junta com a própria reclamação como doc.28, sendo que, com a sentença dessa acção (não contestada, claro), a SC foi às execuções promovidas pelo BCP, com vista a executar as hipotecas que oneram os imóveis referidos no artigo 68 supra, e em que é executada JD (e outros), reclamar o seu “crédito” e “direito de retenção”, para além de, nas mesmas execução, ter vindo invocar a existência de pretensos arrendamentos, tal como faz nos presentes autos, conforme cópia dos requerimentos que se juntam como doc. 29 e doc.29-A.

         72\ Assim, a SC, na acção que intentou contra JD e em que esta última é, portanto, ré, referida no artigo anterior (7ª Vara Cível de Lisboa), estava representada pelo Sr. Dr. L, mas na acção referida no artigo 68, o Sr. Dr. L é mandatário de JD.

         73\ Em Julho de 2013, o FUNDO foi citado para mais uma acção intentada pela mesma SC, […] 1261/13.0TVLSB, com um valor de 30.001€, pedindo a autora a condenação do FUNDO no reconhecimento do direito de retenção sobre a fracção “F” do imóvel de Benfica, decorrente da mesma cessão de créditos mas objecto de um aditamento à mesma, que a SC, segundo alega, só então teria localizado nos seus arquivos.

         74\ Acção esta que o FUNDO Embargado contestou.

         75\ Sendo que tal acção também já findou, em Março de 2016, nos termos da sentença, já transitada em julgado, que se junta como doc.30, naturalmente que sem condenação do FUNDO.

         76\ Em Fevereiro de 2014, a R, tinha vindo a esta acção (referida no artigo 73 supra) deduzir incidente de habilitação de cessionário contra o aqui FUNDO, requerendo a respectiva habilitação em lugar da primitiva a SC, alegando ter adquirido o crédito desta, nos termos do requerimento que se junta como doc.31 e a que o FUNDO respondeu nos termos que constam do doc.32, que se junta, vindo a habilitação a ser julgada improcedente, nos termos da sentença que se junta como doc.33.

         77\ Igual habilitação, ou seja, nos mesmos termos e com os mesmos fundamentos, deduziu a R, na acção referida no artigo 61º supra, conforme requerimento que se junta como doc.34, incidente este que, face à improcedência do recurso e trânsito em julgado da decisão, o tribunal considerou inútil e assim se extinguiu, conforme decisão, que se junta como doc. 35.

         78\ E, bem assim, nas execuções promovidas pelo BCP, referidas nos artigos 71 e seguinte supra, conforme requerimento de habilitação e sentença que se juntam como, respectivamente, docs. 36 e 37.

         79\ Outrossim, em Julho de 2013, a SC intentou nova acção contra o FUNDO, […] 924/13.5TBLGS, invocando ter um crédito no montante de 93.494€, resultante de uma empreitada por si executada à insolvente J+F, em imóvel à data propriedade da insolvente mas actualmente do FUNDO (transmitido a este pela J+F, como participação em espécie), crédito esse garantido por direito de retenção, pedindo que o FUNDO fosse condenado – cf. doc.36 – a) A reconhecer que a SC goza de direito real de garantia, nos termos do art. 759/1 do Código Civil, sobre o prédio rústico de propriedade do FUNDO, com a área de 46.760 m², sito em E, descrito na CRP de V sob a ficha 1, e inscrito na matriz predial rustica daquela freguesia sob o artigo 3; b) Que SC pode executar esse prédio na propriedade do FUNDO para satisfazer o seu crédito de 93 949 €, sobre a J+F, correspondente ao custo das obras realizadas e aos juros vencidos […] e vincendos […]

         80\ Esta acção foi também contestada pelo FUNDO genericamente nos mesmos termos que as anteriores e também já foi decidida, sem condenação do FUNDO, conforme cópia da sentença que se junta como doc. 37.

         81\ Além da acção referida nos artigos 54º e seguintes supra, a R veio intentar, em Abril de 2016, acção declarativa de mera apreciação com processo comum, 9308/16.2T8LSB, terminando a petição inicial desta forma: deve ser declarado que as construções existentes nos lotes 1, 2, 6, 8, 9, 13, 25 e 27 da Urbanização da Q, entraram no património do FUNDO, por ser proprietário dos solos, sem que até ao momento o fundo nada tivesse despendido com essas construções; b) Que nas negociações para a constituição do FUNDO ficou assente entre a RT e a AT que as obras dos edifícios seriam executadas pela J+F, assumindo a RT o correspondente encargo que o fundo reembolsaria ulteriormente, sob pedido daquela e de acordo com a evolução dos trabalhos; c) Que a RT não recebeu do FUNDO qualquer importância referente ao reembolso do custo das obras dos lotes mencionados em a), não obstante ter pedido o pagamento, designadamente através da carta de 22/2/2011; d) Que, devido à falta de pagamento, a RT foi forçada a ordenar a suspensão dos trabalhos; e) Que a RT cedeu à R o seu crédito e respectivos acessórios sobre o FUNDO; f) Que no âmbito da execução de garantias movida aos participantes do FUNDO, prestadas para financiamento de outras obras, o BANCO adquiriu todas as unidades de participação no FUNDO situação que foi transmitida para o BANCO, em consequência da resolução do BANCO (cf. doc. 38, que se junta).

         82\ Naturalmente que o FUNDO contestou a referida acção, repetindo o que tem vindo a dizer nas anteriores, na sequência do que a R foi notificada para responder às excepções mas não o fez vindo a ser agendada audiência prévia e, na mesma, decidida a referida acção, com absolvição da instância do FUNDO, como consta da decisão que se junta como doc. 39 […]

         83\ Além da acção referida nos artigos 54º e seguintes supra e nos artigos anteriores, a R veio intentar, igualmente em Abril de 2016, “acção declarativa […] 9762/16.2T8LSB, terminando a PI pedindo que o tribunal declare que a moradia a que se refere o artigo 3 entrou no património do FUNDO e foi remodelada sem que até ao momento o FUNDO nada tivesse despendido com as obras de remodelação; que nas negociações para a constituição do FUNDO ficou assente entre a RT e a AT que as obras em causa seriam executadas pela J+F, assumindo a RT o correspondente encargo que o FUNDO reembolsaria ulteriormente, sob pedido daquela e de acordo com a evolução dos trabalhos; que a RT não recebeu do FUNDO qualquer importância referente ao reembolso do custo das obras de remodelação mencionadas em a), não obstante ter pedido o pagamento, designadamente através da carta de 22/2/2011; que a RT cedeu à R o seu crédito e respectivos acessórios sobre o FUNDO; Que no âmbito da execução de garantias movida aos participantes do fundo, prestadas para financiamento de outras obras, o BANCO adquiriu todas as unidades de participação no FUNDO situação que foi transmitida para o Banco, em consequência da resolução do Banco (cf. doc. 40 que se junta).

         84\ Finda a fase dos articulados, realizou-se audiência prévia e veio a ser proferida sentença, já transitada em julgado, que julgou a petição inepta e, consequentemente, absolveu o FUNDO da instância, como resulta da referida decisão (que se junta como doc.41).

         85\ Em Maio de 2017, a R veio intentar a “acção declarativa de mera apreciação com processo comum” 11819/17.3T8LSB […], pedindo que fosse declarado:  a) Que a moradia a que se refere o artigo 3º faz parte do património do FUNDO e foi remodelada pela J+F; b) Que nas negociações para a constituição do FUNDO ficou assente que as obras da moradia seriam executadas até final pela J+F, assumindo o FUNDO a constituir não só o custo das já efectuadas mas também das que viessem a ser realizadas após a respectiva constituição; c) Que depois de constituído, o FUNDO assumiu as obrigações do acordo anterior, mas nada pagou à J+F; d) Que, entre J+F, a RT e o FUNDO, foi acordado que a segunda pagaria as obras da moradia à J+F sendo reembolsada pelo fundo; e) Que a RT não recebeu do FUNDO qualquer importância referente ao reembolso do custo das obras de remodelação da moradia, não obstante ter reclamado o pagamento, designadamente por carta de 22/2/2011; f) Que a RT cedeu à R o seu crédito e respectivos acessórios sobre o FUNDO, mas a R Também nada recebeu do custo das obras de remodelação da moradia. g) Que todos os participantes do fundo, no âmbito de outra operação de crédito, prestaram ao BANCO, penhor mercantil sobre as respectivas participações, em consequência do que o BANCO adquiriu em execução a totalidade das unidades de participação no FUNDO – cf. doc.42

         86\ A acção referida em 85 ficou concluída após a realização da audiência prévia, com absolvição da instância do FUNDO, por ineptidão da PI […] decisão, que se junta como doc.43.

         87\ E, por último, em Setembro de 2018, a R veio intentar acção declarativa de condenação contra o FUNDO, 21278/18.8T8LSB, mais uma vez invocando o aparecimento de documentos “extraviados”, e pedindo que fosse proferida decisão a (a) condenar o FUNDO a reconhecer que as construções existentes nos lotes 1, 2, 6, 8, 9, 13, 25 e 27 da urbanização da Q, foram promovidas pela RT, sendo a J+F a respectiva construtora. (b) Fixar o valor das construções promovidas pela RT nesses lotes nos termos dos artigos 939 e 883 do CC. (c) Condenar o FUNDO a reembolsar à R, na qualidade da cessionária do crédito da RT sobre o FUNDO, o valor que vier a ser fixado às construções, correspondente ao montante do reembolso devido, acrescido de juros moratórios à taxa legal de 7% (cf. cópia da petição inicial que se junta como doc.44).

         88\ A acção referida no artigo anterior foi decidida no despacho saneador, julgando a acção improcedente e, consequentemente, absolvendo o FUNDO do pedido e condenando a R como litigante de má fé, pois que, face aos despachos que julgaram inepta a petição nos processos 9762/16 e 11819/17, não podia ignorar a falta de fundamento da sua pretensão nos termos em que foi deduzida.

         89\ Do exposto nos artigos anteriores, quer dos artigos 16 a 47 – que demonstram que as R, D e T são todas detidas e controladas pela Família D, sendo que têm todas o mesmo administrador único ou gerente único, consoante aplicável, a saber, BJM – quer do disposto nos artigos 48 a 88, que demonstram que a Família D e as sociedades por esta controladas têm agido em conluio para tentar esvaziar o FUNDO do seu património em benefício das mesmas – resulta que os embargos não devem ser admitidos, não podendo considerar-se que as embargantes cumpram o requisito de não ser parte na causa.

         90\ Tanto mais que, como já se deixou demonstrado, o administrador único da R é BJM, também Administrador Único da D e gerente único da T (e a R é sócia deste última, embora de forma indirecta), sendo manifesto que omitiu nessa acção a existência deste suposto arrendamento de forma deliberada, para se furtar a que fosse decidido em sede própria e vir conseguir o efeito pretendido por via destes embargos, impedindo por ainda mais tempo o FUNDO de poder dispor livremente deste bem.

         91\ E, de toda a forma, deverá ser desconsiderada a personalidade jurídica das embargantes.

         […]

         94\ O abuso e o exercício inadmissível de posição jurídica que as embargantes vêm fazer ao deduzir o pedido constante dos presentes embargos verifica-se, aliás, em relação às demais sociedades detidas, geridas e controladas, directa ou indirectamente por J e mulher, F e filhas, cuja personalidade jurídica também deverá ser desconsiderada.

         95\ Com efeito, a PI de embargos (e as acções identificadas neste articulado) são a forma que os participantes originais do FUNDO, ou seja, J e mulher, F e filhas, têm assumido de, por via das diversas sociedades que detêm e controlam – que são uma e a mesma coisa, tendo apenas um interesse – tentar reaver o património que transferiram para o FUNDO e ainda escapar às responsabilidades contraídas junto dos seus credores.

         96\ Para além de terem sido as próprias sentenças que aqui se juntaram a declará-lo, verifica-se, das acções intentadas, que a R, representada pelo seu administrador BJM, que é quem assina as procurações forenses, reclama nas acções intentadas contra o FUNDO, o pagamento de créditos decorrentes de obras realizadas no imóvel designado “CA”, o qual a D, representada pelo mesmo BJM, alega ser de sua propriedade e estar na sua posse.

         97\ […] Não é aceitável que BJM, como administrador da R reconheça o FUNDO como proprietário da “CA” para efeitos de lhe reclamar, por diversas vias e com origens diferentes, pagamentos resultantes de obras feitas nesse imóvel e, como administrador da D, reclame a propriedade desse imóvel e se arrogue ter o direito de a arrendar.

         98\ Nem é admissível que BJM, como administrador da R invoque ser arrendatária do mesmo imóvel, ao abrigo de contrato de arrendamento celebrado com J e mulher, supostamente antes da transmissão do mesmo ao FUNDO (cf. contestação apresentada nos autos 631/17 de onde resulta o suposto arrendamento da totalidade do imóvel e não apenas da parte habitacional), posição afirmada na contestação e mantida até ao fim dos autos e, como administrador da D, invoque que esta sociedade deu de arrendamento parte do mesmo imóvel mediante contrato celebrado em 2017 e que ainda estaria válido e em vigor.

         99\ Igualmente inadmissível é que o mesmo BJM omita o suposto arrendamento invocado na PI de embargos durante toda a acção identificada 631/17 (e que se iniciou em 2017, já depois do suposto arrendamento ter sido celebrado) e, como Administrador de D e como gerente da T, reclame agora, e por esta via o direito a esse arrendamento.

         100\ Acresce que esta postura da família D tem sido mantida ao longo dos anos, não só perante o FUNDO, mas também como defesa (ilegítima) contra os credores da Família D e das sociedades dominadas pela mesma em termos que o FUNDO não conhece na totalidade, mas, por força dos processos de que foi alvo e acima referidos, pode apontar alguns exemplos.

         101\ Assim, para além do já referido no artigo 71º supra, em que, no âmbito de execuções promovidas pelo BCP contra JD (e seus Pais, F e J , a SC veio reclamar créditos que gozariam de direito de retenção (graduados à frente do próprio credor hipotecário BCP), conforme doc. 28, créditos esses que depois alegou ter transmitido à R, que promoveu a respectiva habilitação, conforme doc.36, veio também a R invocar ter celebrado contrato de arrendamento com a proprietária do imóvel, a executada JD, conforme docs. 29 e 29-A, o que, naturalmente, não foi procedente.

         102\ No âmbito do processo de insolvência da RT, veio a R arrogar-se arrendatária de quase todo o património de que a insolvente era proprietária, invocando não ter de pagar rendas por ser credora da mesma e ter feito um acordo mediante o qual as rendas seriam deduzidas ao crédito, como consta do requerimento que se junta como doc. 48 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, sendo que o despacho cuja cópia se junta como doc.49 evidencia que a invocação da celebração de arrendamento abrangeu a quase totalidade do património, o que resulta, igualmente, dos relatórios/requerimentos do Senhor Administrador de Insolvência da RT, que se juntam como, respectivamente docs. 50, 51 e 52, e do requerimento da credora Pr, que se junta como doc.53.

         103\ Não podendo o FUNDO deixar de fazer referência ao atrevimento da Família D, que chega a invocar a celebração de contrato promessa de compra e venda entre o FUNDO e um terceiro, indicando que o FUNDO estaria representado pela insolvente RT, por sua vez representada por F, quando é sabido que os Fundos são legalmente representados pelas respectivas entidades gestoras, além de que tal imóvel não pertencia ao FUNDO e este não teve conhecimento ao suposto contrato, a que, naturalmente, nunca daria o seu acordo.

         104\ Ainda no âmbito do mesmo processo de insolvência da RT, vieram, tanto a S como a D, ambas representadas pelo Sr. Dr. J, reclamar avultados créditos, que, segundo alegam, teriam adquirido das empreiteiras que realizaram obras, no primeiro caso, a SC e, no segundo a J+F, gozando os mesmos créditos de direito de retenção – cf. docs. 54 e 55.

         105\ Créditos estes que, como é sabido, não existiam nem existem, sendo que a Família D, através das sociedades que controla, lança mão de todo e qualquer expediente que lhe permita não cumprir as suas responsabilidades, alterando a verdade dos factos sem qualquer puder, alegando coisas diferentes e incompatíveis de acção para acção, o que não é admissível […]

         […]

         126\ […O] alegado contrato de arrendamento junto com a PI de embargos – que desde já se adianta que se impugna que, de facto, tenha sido celebrado, não obstante a aparência que resulta do documento – sempre seria nulo, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 280 e 281 do CC, por constituir negócio jurídico contrário à lei, à ordem pública e ofensivo dos bons costumes.

         127\ Com efeito, segundo consta do suposto contrato de arrendamento que constitui o doc. 6 da PI de embargos, a renda fixada seria de 1.200€ anuais.

         128\ O que bem se vê que é irrisório, tendo em conta que se trata de um imóvel em C, na A, e que a área locada seria de 312 m² + 3.900 m².

         129\ De acordo com os valores médios de mercado, 1.200€ seria um valor irrisório até para uma renda mensal, sendo o preço adequado de, pelo menos, o triplo.

         130\ Acresce que não houve qualquer interesse, fosse da parte da D fosse da parte da T na alegada celebração do contrato, que o FUNDO está convicto que nunca ocorreu e foi recentemente assestada, como a Família D e as sociedades dominadas pela mesma têm vindo a fazer em diversas acções judiciais, quer contra o FUNDO quer contra credores.

         131\ Não só o valor da renda, por tão baixo, não tinha interesse para a D, como a T, não pretendia habitar o imóvel nem dar-lhe qualquer uso, como efectivamente não fez.

         […]

         134\ O contrato de arrendamento junto como doc.6, da petição de embargos é falso, falsidade essa que aqui se deixa expressamente invocada.

         135\ Com efeito, estamos perante um escrito particular, sem a aposição de qualquer elemento que permitisse confirmar ter sido celebrado na data indicada e cujo interesse para as supostas partes não se vislumbra.

         136\ Veja-se, aliás, que as embargantes juntam, com o suposto contrato de arrendamento, um comprovativo de pagamento de imposto de selo, que se mostra datado de 17/04/2019 – ou seja, mais de 4 anos após a data da suposta celebração do contrato de arrendamento – e que, segundo resulta do mesmo, respeita ao imóvel urbano com o artigo 13, que não se trata do imóvel dos autos, como resulta da certidão predial e da certidão matricial que se juntaram como docs. 5 e 6.

         137\ […] não é esse pagamento que pode demonstrar a celebração e existência do contrato junto como doc.6 da petição de embargos.

         138\ Igualmente falso é o invocado “Aditamento ao contrato de subarrendamento celebrado a 01/08/2016”, junto como doc.5 da petição de embargos.

         139\ Assinale-se que o contrato de subarrendamento em causa, celebrado entre a R e RS na acção 817/11 […] acção declarativa que originou a sentença que se executa […] e nunca os réus, fosse este réu, fosse a R, juntaram tal aditamento, desconhecendo-se como possa ter chegado à posse das embargantes, que se arrogam terceiros.

         140\ Ainda de referir que, como acima demonstrado, em 09/01/2017, a R obrigava-se mediante a assinatura do seu Administrador Único, BJM, a quem, notoriamente, não pertence a assinatura aposta do documento em causa em representação daquela R.

         […]

         168\ Nos termos do art. 334 do CC, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

         169\ Após a R, de que é administrador único BJM, ter invocado direito de retenção sobre o imóvel dos autos (na sua totalidade, já que só nesta acção se faz a divisão do imóvel em duas partes) decorrentes de obras feitas no mesmo e não pagas pelo FUNDO e, posteriormente, na acção declarativa que veio a originar a sentença que ora se executa, ter invocado ser arrendatária do mesmo imóvel, mediante contrato de arrendamento muito semelhante ao doc.6 junto com a petição de embargos, celebrado em 01/08/2006, sem prazo, ficou impossibilitada de vir intentar nova acção, com vista a ver reconhecido (ou declarado) o mesmíssimo direito ao arrendamento mas suportado em factos que são diferentes e contraditórios com os anteriormente invocados pelo mesmo BJM, embora como administrador de outra sociedade, devendo considera-se (se nenhuma das anteriores excepções for julgada procedente que as embargantes actuam em manifesto abuso de direito e, como tal, o exercem de forma ilegítima, impeditiva de lhes poder ser reconhecido qualquer direito.

         […]

         174\ Realce-se que a D veio pedir o averbamento do imóvel dos autos junto das Finanças em 18/03/2008 (e não em 2004, como falsamente alegou na acção referida no artigo 4º da PI de embargos) indicando ter feito a aquisição em 2004, passando o averbamento a constar desde esta data, pois que nas Finanças, ao contrário do que sucede no registo predial, não é feita distinção entre a data do pedido de averbamento e a data do acto que leva ao averbamento, tudo para vir invocar má-fé do FUNDO, que bem sabe que não existiu, como resulta do doc.60 que se junta.

         […]

              O executado também “contestou”, dizendo ser verdade o vertido em todo o articulado dos embargos de terceiro.

              Por despacho de 02/05/2022, a D e a T foram convidadas a exercer o contraditório relativamente à matéria de excepção contida na contestação, bem como a exercer, nos termos dos artigos 444 e seguintes [do CPC], o contraditório relativamente à arguição de falsidade dos documentos 5 e 6 juntos com a petição inicial.

              A D e T responderam do seguinte modo:

            Das excepções:

  1. A defesa deduzida pelo FUNDO invoca, praticamente todos os institutos de defesa consagrados na nossa ordem jurídica para alicerçar a sua defesa.
  2. Todavia, não elenca um, que consideramos dos mais importantes, o enriquecimento sem causa. Mas já lá iremos.
  3. A questão da legitimidade em que se arrogam as embargantes ficou esclarecida e nenhuma dúvida mereceu ao Tribunal e por isso reiteramos o que anteriormente escrevemos a este respeito: As embargantes não são, nem nunca foram executadas nos autos principais. O executado é RS.
  4. O pretendido pelo FUNDO para conseguir o seu desiderato é sobejamente conhecido nesta e noutras acções: a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades para concluir que as mesmas são parte ilegítima em quaisquer acções que contra o FUNDO intentem.
  5. Mas facto é que até apresente data nenhuma decisão foi proferida, do extenso rol de acções a que faz alusão na sua contestação, a respeito da desconsideração da personalidade jurídica das várias sociedades a que, nas suas palavras, se reconduzem a uma família: Família D.
  6. As sociedades em causa e citadas nunca fugiram às suas responsabilidades nem J ou F, ou mesmo as filhas destes, de acordo com os documentos que juntam aos autos.
  7. Como bem sabe o FUNDO, algumas das sociedades foram declaradas insolventes e os seus sócios foram executados, para além das sociedades, designadamente no processo n.º 17708/09.8YYLSB, que corre termos no Juízo de Execução de Lisboa, Juiz 8.
  8. Na génese desta execução está uma livrança que foi dada a execução por incumprimento de um contrato de abertura de crédito das J+F e RT, para a construção de vários imóveis e que fazem parte dos activos imobiliários da embargada.
  9. O dinheiro proveniente desta abertura de crédito concedida pelo então BANCO, não se destinou, como quer fazer crer o FUNDO, para uso pessoal de J e F.
  10. Serviu para o loteamento, licenças camarárias e construção das edificações ali existentes e que actualmente estão a ser comercializadas pela FUNDO.
  11. Ao contrário do que quer fazer crer, aquelas construções não foram realizadas pelo FUNDO, mas sim por sociedades que, com o dealbar da crise financeira de 2007-2009, viram-se na contingência de incumprimento das obrigações assumidas, não pagando os donos das obras as respectivas contrapartidas financeiras pela construção das várias edificações.
  12. E foi, no âmbito de um acordo extrajudicial que o BANCO, celebrado na pendência daquele processo, que foram adquiridas tais unidades de participação pelo BANCO, conforme documento n.º 1.
  13. O FUNDO à custa de duas sociedades executadas e posteriormente declaradas insolventes, J, mulher e filha que também foram executados, teve um incremento financeiro considerável sem que para isso tivesse despendido um único cêntimo.
  14. Estamos em crer que estamos perante o instituto do enriquecimento sem causa por banda do FUNDO facto que não pode desconhecer nem, da sua contabilidade, resultará o pagamento de tais obras nos anos da sua construção.
  15. Citando o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 446/11.9TYLSB.L1.S1, de 19/06/2018, a respeito da desconsideração da personalidade jurídica societária: […].
  16. Apesar de chamar à liça várias acções, facto é que o FUNDO não logrou demonstrar, como a isso estava obrigada, que o administrador das sociedades embargantes, BJM, retirou proveitos próprios para si, que agiu em desconformidade com o objecto social das mesmas, que causou um prejuízo sério às mesmas e que exista um nexo de causalidade entre tais factos/condutas ou com a outorga destes contratos.
  17. Não logrou provar a ligação entre estas e aquelas outras e a pedra de toque entre todas elas, a Família D.
  18. E mesmo que o conseguisse fazer, conforme o já decido anteriormente pelas nossas instâncias superiores, a presença de fluxos patrimoniais entre as sociedades não justifica, sem mais, a operatividade do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
  19. Aliás este instituto, não tipificado na lei, deve ser a última ratio e só a ele se recorrerá quando todos os demais não se apliquem ao caso em apreço. O que não é manifestamente o caso.
  20. Ao tentar imputar a terceiros que não são parte nesta acção, não provando tal imputação, a excepção de ilegitimidade, por aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica das sociedades embargantes, deve improceder, por não estarem preenchidos os requisitos de facto e de direito para a sua aplicação.
  21. Ademais o FUNDO alegou excepções que consomem esta excepção e sendo esta de aplicação subsidiária como vem sendo entendido, pelo que deverá improceder.
  22. Da entrega voluntária do locado. O administrador MJM entregou voluntariamente o locado e ao contrário do que foi afirmado não retirou bens pessoais, pois que aí não habita, como certamente poderá testemunhar o senhor agente de execução que procedeu a este acto e lavrou o auto, bem como os dois agentes de autoridade que com ele se fizeram acompanhar.
  23. O administrador retirou o que lhe foi possível retirar, no curto espaço de tempo que lhe foi concedido, apenas tido sido informado dos prazos de que disponha para exercer os direitos em que se arrogava.
  24. Que outra alternativa restava ao senhor administrador? Agir judicialmente. E foi isso que fez não podendo com a sua atitude equivaler à aceitação de tal facto, como quer fazer crer o FUNDO.
  25. A respeito do contrato de arrendamento e subarrendamento celebrados e da sua nulidade nos termos e para os efeitos do art. 397.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, como demonstramos a mesma não se verificou, nem se verifica e bastará atentar no teor da certidão permanente das sociedades embargantes para se verificar o domicílio do administrador das mesmas que em nada coincide com o locado despejado.
  26. Quanto à deliberação societária que permita a celebração destes contratos, entendemos que a mesma não foi nem é necessária considerando que o objecto social é, entre outros, a administração de bens próprios da mesma.
  27. E, nessa medida pode outorgar contratos de arrendamento por se tratar de um acto ordinário de administração, não envolvendo para a sociedade qualquer acto de responsabilidade que perigue o seu normal funcionamento, como quer fazer crer o FUNDO, carecendo por isso de autorização da assembleia.
  28. Mas sempre se dirá que assembleia, em deliberação posterior poderá ratificar os actos praticados pelo seu administrador… esvaziando assim o conteúdo da alegação do FUNDO.
  29. É alegada também a nulidade dos contratos devido, em suma, ao valor da renda estipulada. A vontade das partes é soberana e encontra-se plasmada nos contratos assinados.
  30. Trata-se de um contrato de arrendamento rural, que não envolve o prédio implantado no imóvel, mas apenas e, tão só, parte do terreno, tal qual mencionamos. Em que nada se cultivava apenas servia de repositório de restos de materiais de obras e outros que foram, nos dias subsequentes à entrega do prédio, removidos do local.
  31. O valor da renda não é desproporcional nem desmesurado face ao praticado em situações similares de arrendamento rural.
  32. Não podemos confundir realidades nem arrendamentos: não estamos perante um arrendamento urbano, mas sim rural e que tem dois prédios distintos como objecto.
  33. Da simulação. De tudo se socorre a embargada para defender o indefensável.

            Vejamos.

  1. A pretexto de imputar todas estas condutas à Família D, afirma que o contrato foi simulado e que nunca existiu.
  2. Como explica a embargada, por um lado a alegação de que o locado era residência do administrador BJM e por esse motivo ter retirado todos os seus pertences e por outro lado, como explica que, no locado e no que a este contrato diz respeito, não existir qualquer residência mas sim um repositório de utensílios e objectos provenientes de obras de construção civil que foram sendo, ao longo dos anos ali depositados, conforme poderão testemunhar os senhores agentes de autoridade que se deslocaram ao local e senhor Agente de Execução.
  3. É um venire contra factum proprio a alegação da simulação quando o locado em causa e apenas, tão só este, estava efectivamente em utilização e a ser usado pela embargante, como a própria o reconhece.
  4. Da Falsidade do contrato: é desconcertante que de uma leitura e análise mais atenta não se consiga vislumbrar que a assinatura aposta no contrato de arrendamento, assim como no seu aditamento, sejam da mesma pessoa: MTR com procuração bastante para a outorga de tal contrato e a segunda assinatura do executado RS.
  5. Consta do próprio contrato tal menção.
  6. O imposto de selo do contrato não poderia incidir sobre uma verba/parcela de terreno pertencente fiscalmente a outra entidade e cujo direito de propriedade está a ser discutido noutra acção judicial.
  7. Situação completamente diferente seria o facto desse mesmo imposto de selo contemplar uma verba/propriedade que não pertencesse fiscalmente à embargante.
  8. Por tal não conseguimos vislumbrar que o único objectivo de tal contrato seja enganar o FUNDO.
  9. O contrato foi validamente celebrado, não padece de qualquer vicio que inquine a vontade das partes aquando da sua celebração e durante a sua execução.
  10. Do instituto de abuso de direito. Como referimos anteriormente tudo o que poderia ser alegado pelo FUNDO, foi.
  11. As embargantes limitaram-se a exercer os seus direitos. Fizeram-no com recurso aos meios judiciais tal qual foram instadas a fazer. E mesmo que não fossem instadas a tal, exerceriam os seus direitos.
  12. O exercício de um direito que a lei lhes confere não pode ser confundido nem catalogado como abusivo, nem que o seu exercício seja pretexto para diminuir as suas garantias de defesa.
  13. Da má-fé: de tudo o quanto foi escrito pelas embargantes facilmente se vislumbra que apenas e tão só se limitou a recorrer aos meios judicias, a fazer uso legítimo dos mesmos para fazer valer os seus direitos.
  14. Nesta sede nenhum facto em concreto foi alegado para demonstrar a má-fé das embargantes.
  15. Apenas e tão só uma afirmação genérica com a reprodução da lei.
  16. Motivo pelo qual deverá improceder também este pedido do FUNDO.

              As embargantes aproveitaram então para requerer a suspensão da instância face à pendência da acção 817/11, dizendo que esta é uma questão prejudicial que influi na decisão dos embargos: a decisão que ali vier a ser proferida, caso mereça provimento a pretensão da D, fará claudicar todos os pedidos formulados em sede embargos pelo FUNDO, tornado os presentes embargos inúteis face ao reconhecimento do direito de propriedade, em toda a sua plenitude, da D; pelo que a instância deveria ser suspensa até ao desfecho daquela acção, nos termos e para os efeitos do art. 272/1 e 269/1-c do CPC.

              A 25/08/2022, o FUNDO requereu a junção de 5 documentos, que consistem em 4 escrituras de justificação e um auto de declarações, que

         neste mês o FUNDO detectou terem sido outorgados por BJM, quer como administrador e em representação da R (docs. 1, 2 e 3) quer como administrador e em representação da D (docs. 4 e 5 – [estes referente à CA; a escritura de justificação data de 07/12/2021 – este parenteses é deste TRL]), por via das quais a Família D tentou, mais uma vez, apoderar-se ilicitamente do património do FUNDO, destacando-se a falsidade dos factos que foram alegados para a justificação e que já foram objecto de várias acções judiciais com trânsito em julgado, que decidiram em sentido contrário ao falsamente declarado nas escrituras (quer quanto aos supostos créditos que não existem quer quanto ao alegado desconhecimento de como e quando o titular inscrito, o FUNDO, adquiriu os imóveis objecto das justificações, quer ainda quanto à existência de posse e correspondente ao direito de propriedade ou pagamento de despesas, como impostos, taxas, mensalidade do condomínio, que sempre foi o FUNDO a fazer – cf. sentenças juntas com a contestação), para além da indicação fraudulenta de uma morada errada do FUNDO para evitar a notificação deste, e que terão sido confirmados pelas testemunhas indicadas, entre elas, e para o que ora importa, MTR, também testemunha em várias das acções, como na acção declarativa que originou esta execução, e nestes embargos e que, portanto, está ciente da falsidade das respectivas declarações (aliás, contrárias às prestadas nos processos onde foi testemunha), destinando-se estes documentos a fazer prova dos factos alegados nos artigos 5 a 11 (em especial o 8) e 12 a 46 (em especial 44 e 45) da contestação aos embargos e que, pela sua gravidade, devem determinar a imediata restituição do imóvel dos autos ao FUNDO.

              O executado RS notificado das escrituras veio dizer o seguinte:

         O executado era subarrendatário, na sua óptica legitimo. Os interesses do executado, são exactamente os mesmos que o das co-executadas D e T [sic]. Das escrituras juntas, quanto a estes autos apenas interessa a escritura referente ao prédio, objecto dos presentes autos, sendo as demais estranhas ao objecto do processo e como tal devem ser desentranhadas e devolvidas ao apresentante. Todavia, da acta que consta da decisão de admissão dos presentes embargos, resulta indiciariamente demonstrado que a fracção em causa é da D, com a qual se concorda vide teor da escritura de 27/01/2004, muito antes do FUNDO. Mais se esclarece, para além de que é do conhecimento de qualquer jurista que os registos apenas são obrigatórios desde o ano de 2008, pelo DL 116/2008, no seu artigo 8-A, obriga os registos daí para a frente e não para trás. Pelo que não existia a obrigação de registar por parte da D.

              Depois de um despacho de 02/09/2022, no mesmo sentido do de 26/09/2021, a que as D e T responderam no mesmo sentido do requerimento de 14/10/2021, foi, a 03/11/2022, proferido despacho a determinar a notificação das partes para, querendo e em 10 dias, se pronunciarem quanto à requerida suspensão da instância.

              O FUNDO veio opor-se à suspensão, repetindo, no essencial tudo aquilo que já tinha dito na contestação e no requerimento de 05/08/2022, com o seguinte acrescento:

  1. Acresce que o FUNDO, logo que soube da outorga das escrituras de justificação a que se vem aludindo, e estando a decorrer o período de férias judiciais, intentou providências cautelares antecipatórias das acções de simples apreciação negativa com vista a obter a declaração judicial de que os imóveis em causa nas escrituras não pertencem às sociedade justificantes e, para o que aqui releva, o imóvel deste autos não pertence à D.
  2. Sendo que, após assegurado o contraditório, tendo a D apresentado a sua defesa, conforme doc.1, que se junta, veio a ser realizada a audiência de julgamento e a providência cautelar foi julgada provada e procedente e deferida, conforme decisão que se junta como doc.2.
  3. Bem se vendo a falta de razão que assiste às embargantes.

         […]

              A 12/01/2023 foi designada audiência prévia para 20/04/2023, na qual, depois da tentativa de conciliação sem êxito, foi dada a palavra aos mandatários das partes para os efeitos do art. 591/1-a-b do CPC, da qual fizeram uso, e depois foi proferido despacho fixando à causa o valor de 685.921,08€, nos termos dos artigos 296, 299/1, 302/1 e 304/1 do CPC, considerando que conforme decorre da PI de embargos, a D alega ser proprietária do imóvel cuja entrega constitui objecto da execução principal, direito esse que resulta ofendido com a aludida entrega, e nessa sequência, peticiona o reconhecimento da validade do contrato de arrendamento celebrado com a T e a restituição provisória da posse do prédio, ao abrigo do disposto no artigo 347 do CPC. Em face do acabado de referir, forçoso se torna concluir que a norma invocada pelas embargantes – artigo 298 do CPC – não tem aplicação no caso, dado que não estamos perante acção destinada à extinção do contrato de arrendamento, seja por resolução, seja por denúncia. Estamos sim, perante uma acção em que a D pretende fazer valer o direito real de propriedade sobre o imóvel e subsequentemente do contrato de arrendamento por si celebrado com a T, no qual figura como senhoria e esta última como arrendatária.

              Depois do saneamento do processo, foi então proferido despacho sobre a suspensão da instância, decretando-a, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir na acção 817/11.

              A fundamentação dessa decisão é a seguinte, em síntese, depois de se esclarecer, entre o mais, que a acção que corre termos sob o número 817/11 foi instaurada pela D contra o FUNDO e outros, em 25/01/2011, encontrando-se a mesma pendente da realização de julgamento, iniciado em 18/04/2023:

         Tal como na situação de litispendência (que pressupõe a repetição da mesma acção em dois processos, com verificação cumulativa da identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir), a situação prejudicial visa igualmente evitar contradizer ou reproduzir decisão anterior.

         Verifica-se no presente caso que a D, muito antes de ser movida a execução de que os presentes autos são um apenso, apresentou e registou acção em que fez o pedido já transcrito. A referida acção declarativa tem como objecto pretensão que constitui fundamento dos presentes embargos, onde a D reclama a propriedade do imóvel objecto da execução para entrega de coisa certa e consequente validade do contrato de arrendamento por si celebrado e a legitimidade de ocupação do mesmo por parte da T, configurando-se assim como prejudicial, dado que, caso a acção declarativa seja julgada procedente, a consequência será a declaração de nulidade do contrato de transmissão da propriedade do imóvel para o FUNDO e a declaração de nulidade de todos os registos efectuados.

              O FUNDO interpôs recurso contra este despacho – para que seja revogado e substituído por outro que, declarando a nulidade da decisão recorrida, ordene o prosseguimento dos autos e reconheça a excepção da litispendência ou, quando assim se não considere, julgue os embargos improcedentes – terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem na parte minimamente útil, sem apenas algumas das muitas repetições e com simplificações:

            1\ A propósito da fixação do valor da causa, o tribunal a quo notificou as embargantes para esclarecerem o valor por estas atribuído à mesma causa;

            2\ Vieram as mesmas indicar que “Não está em causa o direito de propriedade de determinado bem, mas sim, um contrato de arrendamento (…).”.

            […]

            4\ Na sequência do que o tribunal a quo não podia entender o contrário, como veio a fazer na decisão recorrida, alterando o pedido e a causa de pedir que as embargantes identificaram claramente e que, chamadas a esclarecer, confirmaram.

            5\ Não cabe ao Tribunal substituir-se às partes no que concerne ao pedido ou à causa de pedir que estas identificam e confirmam, sendo manifesto que o tribunal foi muito além do poder discricionário que lhe é legalmente conferido, sendo nula e inadmissível a alteração do pedido e da causa de pedir que veio promover.

            […]

            8\ Assim, a decisão recorrida, nesta parte, violou o disposto nos nºs 1 e 3 do art. 3 do CPC, estando ferida de nulidade, nos termos do disposto no art. 195/1 do CPC, atendendo a que foi determinante na decisão proferida […]

            9\ Ainda que pudesse ocorrer alteração do pedido e da causa de pedir, nenhuma decisão poderia ser tomada nos autos sem que o FUNDO fosse previamente chamado a pronunciar-se, o que aqui não sucedeu, em manifesta violação do disposto no n.º 3 do art. 3 do CPC, o que torna a decisão nula, nos termos do disposto no art. 195/1 do CPC.

            10\ Face ao pedido e aos fundamentos dos embargos de terceiro

            11\ E, entendendo o tribunal a quo que “Estamos sim, perante uma acção em que a D pretende fazer valer o direito real de propriedade sobre o imóvel identificado no requerimento executivo (…)”, a decisão a proferir não poderia deixar de ser a de extinção dos embargos, com absolvição da instância, com fundamento em litispendência (cf. art. 576/2 do CPC), pois é manifesto que estes embargos, no entendimento do tribunal a quo acima expresso, constituem repetição da acção 817/11.

            12\ A excepção da litispendência é, aliás, do conhecimento oficioso, como resulta do disposto no art. 578, conjugado com o art. 577/-i, ambos do CPC.

            […]

            14\ Por último, a abundante prova documental já produzida nos autos demonstra que a causa dependente está tão adiantada que os prejuízos da suspensão superam as vantagens, o que, nos termos do disposto no art. 272/2 do CPC impede que seja declarada a suspensão do processo, pelo que o tribunal a quo, também não a poderia ter ordenado.

            15\ A sentença que foi dada de título executivo à execução no âmbito da qual vieram a ser apresentados os embargos resultou de uma acção declarativa que teve como réus, além de outros cinco, a R, de que é administrador único, BJM;

            16\ A D tem como administrador único BJM;

            17\ A T tem como gerente único, desde a data da sua constituição, BJM, tendo como sócias, a K-LDA e a SO-SA.

            18\ A SO tem como administrador único, BJM.

            19\ A K tem como sócias, a SO e a R, sendo o gerente único da mesma, desde a respectiva constituição, BJM.

            20\ A R, é sócia, ainda que por via indirecta, da T, sendo que tanto a R, como a D e a T, são sociedades do universo da família D e por esta controladas.

            21\ BJM é o administrador único quer da R, quer da D e da T, situação que existe desde data anterior à da suposta celebração do contrato de arrendamento dos autos e início da acção.

            22\ O FUNDO só não indicou a D e a T como rés na acção que originou a sentença que constitui o título executivo destes autos e só não pediu a nulidade do suposto contrato de arrendamento que estas alegam ter celebrado, por desconhecer em absoluto a respectiva existência, o que foi deliberadamente omitido por aquelas (caso o contrato já existisse a essa data, o que o FUNDO não aceita e impugna) e não existia nenhum indício que permitisse suspeitar da existência de um tal contrato.

            23\ Não pode admitir-se, pelo abuso que constitui e pela finalidade ilícita que visa, que as embargantes actuem sob a aparência de sociedades distintas para prejudicar terceiros, como os credores das sociedades e o FUNDO.

            24\ A D fez lavrar – com fundamento em factos falsos – uma escritura de usucapião, por via da qual pretendeu adquirir o imóvel dos autos, tentando que o tempo vá passando sem decisões como, aliás, tem feito na acção 817/11, no âmbito da qual, além das alterações de mandatários, a D tem lançado mão de todos os expedientes dilatórios, desde requerer perícia para fixação do valor da acção até arrolar testemunhas a inquirir por rogatória, a cumprir em Angola, onde nunca foram encontradas e nisto se passaram anos.

            25\ BJM outorgou 4 escrituras de justificação, abrangendo a quase totalidade do património do FUNDO, quer como administrador e em representação da R quer como administrador e em representação da D por via das quais a família D tentou, mais uma vez, apoderar-se ilicitamente do património do FUNDO;

            26\ Os factos que foram alegados para a justificação referida 25\ foram objecto de várias acções judiciais com trânsito em julgado, que decidiram em sentido contrário ao falsamente declarado nas escrituras (quer quanto aos supostos créditos que não existem quer quanto ao alegado desconhecimento de como e quando o titular inscrito, o FUNDO, adquiriu os imóveis objecto das justificações, quer ainda quanto à existência de posse e correspondente direito de propriedade ou pagamento de despesas, como impostos, taxas, mensalidade do condomínio, que sempre foi o FUNDO a fazer – cf. sentenças juntas com a contestação aos embargos), para além da indicação fraudulenta de uma morada errada do FUNDO para evitar a notificação deste, e que terão sido confirmados pelas testemunhas indicadas, entre elas, e para o que ora importa, MTR, também testemunha em várias das acções, como na acção declarativa que originou esta execução, e nestes embargos e que, portanto, está ciente da falsidade das respectivas declarações (aliás, contrárias às prestadas nos processos onde foi testemunha) e que, pela sua gravidade, devem determinar o prosseguimento dos autos, para imediata restituição do imóvel dos autos ao FUNDO.

            27\ O FUNDO intentou providências cautelares antecipatórias das acções de simples apreciação negativa com vista a obter a declaração judicial de que os imóveis em causa nas escrituras não pertencem às sociedades justificantes e, para o que aqui releva, o imóvel destes autos não pertence à D.

            28\ Após assegurado o contraditório, tendo a D apresentado a sua defesa, veio a ser realizada a audiência de julgamento e a providência cautelar foi julgada provada e procedente e deferida.

            29\ Consta a fl. dos autos de execução, no ofício da PSP, na primeira data agendada para a entrega coerciva do imóvel dos autos, 27/04/2021, em que se verificou que esta não podia realizar-se, por funcionar um lar de terceira idade no local e foi agendada nova data, nestes termos: (…) 4. Por a propriedade se estender para norte e se encontrar separada com um muro, os meios deslocaram-se à CG, onde entraram pelo lado norte da propriedade, com recurso ao arrombamento do cadeado do portão (sem o danificar). 5. Foram encontrados estábulos, que supostamente seriam para guardar cavalos, bem como galinheiros e sinais de que alguém, estranho ao lar, ali se deslocava conservado este espaço. 6. Por este facto, foi afixada na entrada do lado norte da propriedade, um edital, dando conta de que a acção de despejo está agendada para 01/06/2021.

            30\ O que demonstra a inexistência do contrato de arrendamento alegado pelas embargantes, bem como que não existiam no local nem utensílios de construção civil nem restos de empreitadas e que o aviso do despejo foi afixado mais de um mês antes da data da sua realização.

            31\ Os embargos (e as acções identificadas na contestação aos mesmos) são a forma que os participantes originais do FUNDO, ou seja, J e mulher, F e filhas, têm assumido de, por via das diversas sociedades que detêm e controlam – que são uma e a mesma coisa, tendo apenas um interesse – tentar reaver o património que transferiram para o FUNDO e ainda escapar às responsabilidades contraídas junto dos seus credores.

            32\ Para além de terem sido as próprias sentenças que se juntaram na contestação aos embargos a declará-lo, verifica-se, das acções intentadas, que a R, representada pelo seu administrador BJM, que é quem assina as procurações forenses, reclama nas acções intentadas contra o FUNDO, o pagamento de créditos decorrentes de obras realizadas no imóvel dos autos, designado CA, o qual a D, representada pelo mesmo BJM, alega ser de sua propriedade e estar na sua posse.

            33\ Para além de outras contradições existentes nas acções e que ficaram evidenciadas acima, não é aceitável que BJM, como administrador da R reconheça o FUNDO como proprietário do imóvel CA para efeitos de lhe reclamar, por diversas vias e com origens diferentes, pagamentos resultantes de obras feitas nesse imóvel e, como administrador da D, reclame a propriedade desse imóvel e se arrogue ter o direito de a arrendar.

            34\ Nem é admissível que BJM, como administrador da R invoque ser arrendatária do mesmo imóvel, ao abrigo de contrato de arrendamento celebrado com J e mulher, supostamente antes da transmissão do mesmo ao FUNDO (cf. contestação apresentada nos autos que originaram a sentença que constitui o título executivo) de onde resulta o suposto arrendamento da totalidade do imóvel (e não apenas da parte habitacional), posição afirmada na contestação apresentada em 2017 e mantida até ao fim dos autos e, como administrador da D, invoque que esta sociedade deu de arrendamento parte do mesmo imóvel mediante contrato celebrado em 2017 e que ainda estaria válido e em vigor

            35\ Igualmente inadmissível é que o mesmo BJM omita o suposto arrendamento invocado nos embargos durante toda a acção declarativa no âmbito da qual veio a ser proferida a sentença que constitui o título executivo da execução (e que se iniciou em 2017, já depois do suposto arrendamento ter sido celebrado) e como administrador de D e como gerente da T, reclame agora, e por esta via o direito a esse arrendamento.

            36\ Como consta dos autos que constituem a execução a que respeitam os embargos, no dia 27/04/2021, o Sr. AE compareceu no imóvel CA, com vista a cumprir a ordem de entrega do mesmo ao FUNDO.

            37\ Mostrando-se em funcionamento no imóvel dos autos um lar de idosos, com residentes que não tinham programado nenhum local para serem alojados, não foi possível cumprir a ordem de entrega, ficando a diligência agendada para 01/06/2021.

            38\ No dia 01/06/2021, o Sr. AE fez a entrega, constando do respectivo auto que estava presente BJM, administrador único da D e gerente único da T […] e que, de acordo com o mesmo auto, “retirou todos os seus pertences e informou que nada mais lhe pertencia”.

            39\ As embargantes estiveram presentes no acto da entrega do imóvel e nela colaboraram voluntariamente, não tendo ficado no local nenhum bem.

            40\ Tendo as embargantes procedido à entrega voluntária do imóvel dos autos ao AE, sem qualquer oposição ou reserva, ficaram impedidas que vir reclamar a posse ou, por qualquer forma, algum direito sobre o imóvel entregue, designadamente de apresentar embargos.

            41\ De onde resulta que, face à prova documental produzida nos autos, é manifesto que os embargos devem ser julgados improcedentes, impondo-se o prosseguimento dos autos para que possa ser proferida tal decisão.

              O executado contra-alegou, dizendo, em síntese, que:

            (a) não existe nenhuma alteração à causa de pedir, nem tão pouco a nulidade inserta nos n.º 1 e 3 do artigo 3, nem nos termos do artigo 195/1; além de que a nulidade deve ser arguida junto do tribunal que proferiu o despacho, por meio de reclamação, a apresentar em requerimento próprio, no prazo de 10 dias previsto no artigo 149/1 do CPC, que não suscitar o referido vício em sede de recurso;

            (b) não existe nulidade da decisão por não ter assegurado o contraditório antes de proceder à alteração do pedido e da causa de pedir, nem a existir teria sido arguida no momento próprio, pelo que se encontraria sanada;

            (c) da litispendência: “os embargos são um remédio que a lei prevê, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento, não cumprindo tal prazo, esgota-se o poder de os vir alegar, pese embora haja uma acção judicial a correr onde se reclama a propriedade, no presente caso constituem uma questão prévia à referida acção, inexistindo razão ao FUNDO”;

            (d) é uma evidência que os presentes autos encontravam-se à data da prolação da suspensão da instância na fase da audiência prévia, o processo 817/11.

              As embargantes não contra-alegaram.

                                                                       *

              Questão que importa decidir: se o despacho é nulo por ter assentado numa alteração da causa de pedir e do pedido e/ou por ser uma decisão surpresa; se se verifica a excepção da litispendência; se os embargos de terceiro não deviam ter sido suspensos.

                                                                       *

              Apreciação

                                 Das alegadas nulidades do despacho

              O pedido e a causa de pedir dos embargos decorrem do que é dito nos embargos e não do que é dito no requerimento posterior dos embargantes, pelo que é irrelevante que estes, contraditoriamente com o que diziam nos embargos, considerem depois que o que estão a discutir é um arrendamento e não o direito de propriedade que lhes serve de base para o pedido.

              Pelo que, o tribunal, ao considerar a PI de embargos e não o requerimento posterior, não procedeu a qualquer alteração da causa de pedir ou do pedido, nem proferiu qualquer decisão com que o FUNDO não pudesse contar, e, por isso não se verifica qualquer nulidade do despacho em causa.

                   Da litispendência

              Não há litispendência, desde logo porque os pedidos são diferentes: em síntese, na acção 817/11 a D quer que seja declarada a nulidade da transmissão da CA para o FUNDO (com consequências no registo) e reconhecido que é a D a proprietária do imóvel; nos embargos de terceiro, a D e a T pedem o acesso a parte desse imóvel e que o FUNDO seja condenado à restituição de todos os bens retirados desse parte do imóvel e da posse do imóvel às embargantes, no âmbito de uma diligência judicial que dizem ofender o direito de propriedade e posse (em nome próprio através de outrem) de uma e a posse (em nome de outrem) de outra.

              Para além disso, perante uma diligência alegadamente ofensiva do seu direito de propriedade e posse sobre um imóvel, no âmbito de uma execução, ao alegado proprietário e possuidor tem de lhe ser reconhecido o direito de se opor à mesma, apesar de já haver uma outra acção a pedir o reconhecimento do direito de propriedade em relação ao exequente, sob pena de se lhe impor a perda efectiva, mesmo que apenas transitória, do direito de propriedade e da posse, sem se lhe dar a possibilidade de defesa.

                                                                 *

                                 Da causa prejudicial e da suspensão

              O art. 272/1 do CPC dispõe que: “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta […]”.

              Trata-se, pois, da situação da decisão de uma causa estar dependente do julgamento de outra.

              Alberto dos Reis, no Comentário ao CPC, vol. 3.º, 1946, Coimbra Editora, pág. 206 (com desenvolvimento nas páginas 265 a 272), diz que “Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda.”

              E depois de dar dois exemplos conclui (na mesma página): “Sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta”.

              E se, por isso, se pode dizer “que a razão de ser da suspensão por pendência de causa prejudicial é a economia e coerência dos julgamentos” (Alberto dos Reis, obra citada, pág. 272), por se evitar estar a discutir o mesmo pressuposto em duas acções e por se criar as condições para respeitar a autoridade do caso julgado da acção prejudicial, isto não é o mesmo que dizer, como diz, mal, o despacho recorrido, que a solução visa, tal como a solução da litispendência, evitar contradizer ou reproduzir decisão anterior, desde logo porque a lei, apesar de permitir a suspensão, não a impõe, enquanto que, se houvesse litispendência, a excepção funcionava obrigatoriamente impedindo o prosseguimento do processo mais recente (artigos 577/-i e 278/7-e, ambos do CPC).

                                                                 *

              Para verificar se existe uma causa prejudicial, tem, pois, de se comparar um pressuposto necessário da acção dita dependente ou subordinada com a futura decisão de uma acção dita prejudicial.

              A acção alegadamente prejudicial é a 817/11 e a acção dependente teria que ser os presentes embargos de terceiro (que foram suspensos) e não, ao contrário do que entendeu o despacho recorrido, a execução, e também não, ao contrário do que entenderam as embargantes, “os pedidos formulados em sede embargos pelo FUNDO” (até porque o FUNDO não formulou pedidos).

              Assim, no caso dos autos, trata-se de saber se a decisão da acção 817/11, dita prejudicial, porá em causa um pressuposto necessário destes embargos de terceiro.

              Na acção 817/11 pode vir a ser decidido, na parte que importa, que a transmissão do imóvel para o FUNDO é nula e que a proprietária do imóvel é a D

              Nestes embargos de terceiro está em discussão saber se à D e à T deve ser restituído parte desse mesmo imóvel (e restituídos os móveis que lá estavam e o acesso ao imóvel), à primeira por ser a proprietária e senhoria (e por isso possuidora em nome próprio através de outrem) e à segunda por ser arrendatária (possuidor em nome de outrem) por força do contrato celebrado com a primeira.

              Ora, se na acção 817/11 for decidido que a D é proprietária do imóvel, essa decisão faz caso julgado entre a D e o FUNDO e, portanto, os embargos de terceiro terão que ser decididos na base desse pressuposto que será então indiscutível, isto é, com base no facto de a D ser a proprietária do imóvel e o FUNDO não o ser. Ora, se a D for a proprietária do imóvel, tem direito à restituição do imóvel e da sua posse (exercida através da T). Tendo que ser decidida a restituição do imóvel à D, deixa de fazer sentido continuar o litígio entre o FUNDO e a T sobre se esta é ou não arrendatária (possuidora em nome alheio, com base num contrato celebrado entre a D e a T), pois que o FUNDO já não terá legitimidade para o efeito, nem interesse nisso. Assim, embora o caso julgado formado na acção 817/11 não abranja a T que não era parte na acção, tal não impede que a causa prejudicial faça perder a razão de ser da causa pendente/subordinada.

              Assim, embora por outra via, chega-se à conclusão de que se verifica, de facto, uma relação de prejudicialidade entre a acção 817/11 e estes embargos de terceiro.

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                 Dos dois casos da não suspensão

              O art. 272/2 do CPC tem o seguinte teor: “Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.”

              Não se verificando obviamente a primeira hipótese de não suspensão, pois que a acção 817/11 já estava intentada há 10 anos aquando dos embargos, o FUNDO pretende prevalecer-se da segunda hipótese, mas é também claro que ela não se verifica, visto que ainda se estava na fase da audiência prévia.

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                                    Da irrecorribilidade do despacho

              Um despacho que decide a questão da suspensão tem de estar baseado no pressuposto da existência da uma causa prejudicial e, por isso, nessa parte, isto é, ao decidir sobre a existência do pressuposto, o despacho é recorrível.

              Mas, verificado o pressuposto, falta decidir, com base num prudente arbítrio do juiz, sobre a conveniência da suspensão, tendo em vista os fins do processo e este juízo é, naturalmente, insindicável/irrecorrível (artigos 152/4 e 630 do CPC).

              Isto é, “não é recorrível com o fundamento de que tal decisão não representa a melhor forma de prosseguir o fim que a lei pretende seja atingido” – Castro Mendes, Recursos, AAFDL, 1980, páginas 42-43. No mesmo sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. 1.º, 4.ª edição, Almedina, 2021 (reimpressão), páginas 209 a 212, 325-326, 550 a 552 e 554; Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. 3.º, 3.ª edição, 2022, Almedina, páginas 41-42 e 120-121 e 122; Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, vol. II, CIDP/AAFDL, 2022, páginas 178-180, e Miguel Teixeira de Sousa, CPC online, anotação ao art. 272.

              Nesta parte, pois, embora o tribunal de recurso possa não concordar com a suspensão dos embargos de terceiro, não tem competência para se pronunciar sobre ela.

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                                      Do abuso e da finalidade ilícita

              O FUNDO, no entanto, diz que “não pode admitir-se, pelo abuso que constitui e pela finalidade ilícita que visa, que as embargantes actuem sob a aparência de sociedades distintas para prejudicar terceiros, como os credores das sociedades e o FUNDO.”

              Ao longo do corpo das alegações, o FUNDO vai fazendo referência pormenorizada à prova documental que arrolou na contestação dos embargos e ao longo dos embargos, documentos que não foram impugnados e dos quais resultam provados quase todos os factos alegados pelo FUNDO, sendo certo que também quase todos eles não tinham sido impugnados pelas embargantes.

              Especificamente sobre o abuso, está provado que:

              Grosso modo, em 2017, o FUNDO intentou uma acção (a 631/17) contra a R pedindo que se declarasse nulo, por falta de legitimidade da R, o contrato de subarrendamento”, celebrado entre a R e RS (PI desta acção junto como doc. 12 da contestação do executado).

              Na contestação (de 20/04/2017) da acção 631/17 (junta como doc.1 da contestação do FUNDO aos embargos de terceiro) a R (representada por BJM que passou procuração em 13/12/2016 – página 18 do mesmo doc.1) diz que o imóvel lhe foi arrendado em 01/08/2006 por J (nos contratos de subarrendamento que juntou consta que foi “a empresa proprietária da mesma” que o arrendou:  página 12 daquele doc.1; neste contrato J arrenda o imóvel à R representada pela mulher do J, F [na mesma acção, para outros imóveis, consta contrato de arrendamento entre a J+F, representada por F, e a S, agora representada pela J, com a mesma data; pág. 6 do doc.1]. E diz que, na qualidade de arrendatária do imóvel, o subarrendou [autorizada pela empresa proprietária do imóvel], em 01/08/2016, ao RS, no seu todo, sem fazer qualquer reserva [neste contrato, a R está representada pela procuradora MTR – o contrato está nas págs.12-15 do mesmo doc.1].

              Nessa acção 631/17, a cláusula do contrato de subarrendamento que dizia que a empresa proprietária tinha autorizado o subarrendamento foi considerada falsa, e foi considerado procedente o incidente de falsidade de, entre outros, o contrato de arrendamento de J à R (na sentença, confirmada pelo TRL, deixou-se dito “Face à prova produzida há que concluir que a afirmação segundo a qual o proprietário dos imóveis autorizou o subarrendamento, inserta nos contratos de subarrendamento supra identificados é imputável à R e não corresponde à realidade. Tal afirmação por constituir um facto juridicamente relevante, inserta num documento, conduz à falsidade do mesmo, nos termos do art. 256/1-d-e do CP. […] ” e mais à frente: “Considerando que foi alegada a falsidade dessa mesma documentação [entre o mais, a do contrato de arrendamento por J à R da CA e a cláusula dos subarrendamentos que referia que eles foram celebrados pela R ao abrigo da autorização prestada pelos proprietários/senhorios] por parte do FUNDO e que, face ao histórico de acções intentadas pela R contra o FUNDO, só agora, tal documentação foi apresentada, sendo que, por ter um data anterior à da entrada das acções descritas nos factos assentes e das acções judiciais referidas, não se compreende porque não foi usada anteriormente; considerando ainda que os factos ora alegados pela R, consubstanciam uma realidade diversa da defendida nas referidas acções para sustentar a posse dos imóveis objecto deste processo, há motivos para crer que tais documentos contêm afirmações não compatíveis com a realidade dos factos, ou seja, falsas e que, foram forjados para obter proventos jurídicos e económicos com o intuito de prejudicar o autor. Assim sendo, não considero a documentação em causa susceptível de provar o alegado pela R, julgo procedente o incidente de falsidade suscitado pelo autor e, podendo estar em causa o cometimento de um crime público, determino a extracção de certidão do processado, bem como cópia das gravações de julgamento e entrega ao MP para efeitos de instauração de procedimento criminal (art. 449/4 do CPP)).

              Ganha a acção pelo FUNDO, quando este está a executar a sentença, a D e a T (ambas representadas por BJM – conforme procurações juntas na PI dos embargos) vêm dizer (nestes embargos de terceiro) que a D é que é a proprietária do imóvel, por o ter comprado ao referido J em 2004, e que depois, em 02/04/2015, arrendou cerca de 3900m2 (dos 10.600m2 que ele tem) do imóvel à T (num contrato em que ambas eram representadas por BJM – doc.6 da PI de embargos e só alegadamente [pelas embargantes] dado a conhecer às finanças em 17/04/2019, depois da sentença de 28/03/2019 em que a acção 631/17 do FUNDO foi julgada procedente; isto dando de barato que tal participação diz respeito a este imóvel, já que ela, formalmente, só se refere a um outro prédio também dito arrendado à T, o 13); juntam ainda um suposto aditamento (de 09/01/2017) ao contrato de subarrendamento da R com o referido RS em que consta que a parte arrendada do imóvel são só 6000m2 [doc.5 da PI de embargos; a sequência de folhas juntas pelas embargantes pode dar a ideia de que tal aditamento foi participado às finanças em 15/04/2017, mas não há nenhuma prova de que assim foi, pois que tal participação diz naturalmente respeito ao contrato datado de 01/08/2016 e não ao aditamento de 09/01/2017 a que não é feita nenhum menção]. Acrescentam que, na acção 817/11, a D (representada pelos seus administradores, entre eles, BJM – procuração de 10/01/2011, pág. 41 do doc.18 da contestação do FUNDO) diz ter comprado o imóvel a J e mulher em 27/01/2004.

              A D não procedeu ao registo da compra do imóvel. Quer o contrato de arrendamento entre J e a R, quer o contrato de arrendamento entre a D e a T (ambas representadas por BJM), quer o aditamento do contrato de arrendamento entre a R e RS estão redigidos em documentos particulares e não têm reconhecimento das assinaturas (como resulta da certidão do registo e desses documentos), ou qualquer certificação da respectiva data de elaboração.

              Posto isto,

              Na acção 631/2017, a R (representada por BJM) sabia que a D (representada por BJM) dizia, na acção 817/11, ter comprado o imóvel em 2004 a J, pelo que a R estava a invocar um contrato falso (na parte em que consta que o imóvel tinha sido arrendado pelo J na qualidade de proprietário em 2006).  Por outro lado, a ser verdade – o que não está minimamente indiciado – que a D tinha arrendado cerca de 3900m2 do imóvel à T (em contrato assinado em nome das duas por BJM), a R (representada pelo mesmo BJM) tinha que ter dito na contestação da acção 631/2017 que o RS só era arrendatário de cerca de 6000m2 + moradia do imóvel e não de todo ele, em vez de estar a contestar como se tivesse dado em arrendamento todo o imóvel ao RS (e juntado um contrato que dizia respeito a todo o imóvel). O facto de o contrato (de Agosto 2016) e aditamento (de Janeiro de 2017) terem sido assinados por uma procuradora da R e não pelo BJM não é um facto que ele e a R pudessem desconhecer, desde logo porque a procuração, sendo o BJM administrador único da R, só pode ter tido origem nele – artigo 32 da contestação, doc.8 – certidão não impugnada).

              Quer isto dizer que, a existirem tais contratos e a terem sido celebrados nas datas alegadas (a hipótese contrária de não existirem tiraria, sem mais, qualquer razão de ser aos embargos de terceiro), se estaria, no caso, perante um premeditado comportamento processual destinado a, caso a R perdesse a acção, o que era quase certo acontecer, a D e T (do mesmo grupo da família D, como a R afirma expressamente no art. 4 da contestação da acção 631/17) poderem continuar a intentar acções que pusessem em causa o decidido naquela sentença, o que aliás a D intentava fazer também por via da escritura de justificação de 17/12/2021 junto como doc.4 do requerimento de 25/08/2022.

              Mas, como se disse, nem sequer está indiciada a existência do contrato. Depois de todo o histórico das acções judiciais descrito acima, comprovado pelos documentos judiciais em causa e nem sequer posto em causa pelas embargantes, mas principalmente perante a acção 631/17, é inconcebível que, a existir tal contrato de arrendamento (de 2015) entre a D e a T (representadas ambas por BJM) ele não tivesse sido invocado até aos embargos de terceiro de 2021. Por outro lado, tal contrato, na própria alegação das embargantes, só foi participado às finanças em 17/04/2019, depois da sentença de 28/03/2019 que julgou a acção 631/17 procedente, o que indicia fortemente que este contrato/documento só passou a existir depois dessa sentença, o que aponta claramente para a sua falsidade. Por fim, a existir, ele estava em oposição ao contrato de subarrendamento invocado pela R na acção 631/17 a que os embargos dizem respeito. Daí que tivesse surgido a necessidade do aditamento ao contrato da R e RS (que, não fosse o caso da pertença de todas estas sociedades ao grupo da família D, as embargantes não teriam razões para terem em seu poder). Mas o aditamento só surgiu à vista agora nestes embargos, o que também aponta para a sua inexistência até então.

              Tudo isto, mesmo desconsiderando muitos outros argumentos aduzidos pelo FUNDO, é suficiente para se poder considerar que a D e a T, representadas pelo mesmo representante, o qual é também representante da R, estão, pelo menos quanto ao pedido de suspensão dos embargos de terceiro até ao trânsito em julgado da acção 817/11, a fazer dos direitos processuais um uso abusivo e por isso ilícito.

              Isto porque a suspensão da instância, naturalmente, é para ser requerida/decidida quando se pode dizer que tudo concorre para dar foros de viabilidade e plausibilidade à acção prejudicial (parafraseou-se Alberto dos Reis, obra citada, página 276). Ora, é claro que as embargantes estão a tentar aproveitar a figura para um caso em que não há o mínimo de indícios sérios a apontar para a verdade das afirmações que fizeram (quanto aos contratos invocados), antes a destinando a, sem razões para isso (pois que os indícios apontam em sentido contrário ao da existência dos contratos em causa), obstar aos efeitos práticos de sentença judicial transitada em julgado, em prejuízo da contraparte.

              E a isto, naturalmente, há que pôr termo através do instrumento do abuso de direito (art. 334 do CC).

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              Pelo exposto, revoga-se o despacho que determinou a suspensão da instância, devendo a mesma retomar os seus regulares termos.

              Custas, na vertente de custas de parte, pelas embargantes (o executado está delas dispensado por lhe ter sido concedido esse apoio judiciário).

              Lisboa, 06/06/2024

              Pedro Martins

              1.º Adjunto

              2.º Adjunto